ACIDENTE DE TRABALHO
Empresa pode deduzir seguro de vida da indenização a ser paga à família de acidentado

Ministra Maria Cristina Peduzzi foi a relatora
Foto: Secom TST

A Realengo Transportes, de Turvo (SC), pode compensar o valor pago a título de seguro de vida da indenização a ser paga à família de um borracheiro vítima de acidente de trabalho. A autorização é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por entender que as duas parcelas têm a mesma natureza jurídica. A decisão foi unânime entre os membros do colegiado.

Acidente de trabalho fatal

O borracheiro prestava serviços para a Realengo desde 2004. Em agosto de 2020, ele circulava pela área de reparos da empresa quando foi atingido na cabeça por uma chapa de madeira, acidente que o levou à morte. A família do profissional (esposa e dois filhos) ajuizou ação trabalhista com pedido de indenização por danos morais e materiais, no valor aproximado de R$ 1 milhão.

Seguro de vida

O juízo da Vara do Trabalho de Araranguá (SC) condenou a empresa ao pagamento de cerca de R$ 300 mil por danos morais e de pensão mensal equivalente a um terço do último salário do borracheiro, a titulo de danos materiais, até a data em que ele completaria 79 anos. A sentença não admitiu o abatimento ou a compensação dos cerca de R$ 86 mil do seguro de vida contratado pela empresa e pago aos familiares.

Verbas de naturezas distintas

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) manteve a sentença nesse ponto, por entender que o recebimento do seguro de vida privado não afasta o direito às indenizações, porque são verbas de natureza jurídica distintas. Para o TRT catarinense, a indenização, prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, tem como fato gerador a conduta ilícita do empregador, e o seguro de vida é pago em razão dos riscos normais do trabalho.

Dedução justa

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista (RR) da empresa, observou que a jurisprudência do TST está pacificada no sentido da possibilidade da dedução em caso de dano material decorrente de acidente de trabalho. A seu ver, o seguro de vida tem a mesma natureza jurídica da indenização por danos materiais fixada pela Justiça.

Estímulo à proteção

Na avaliação da ministra, a possibilidade de dedução serve, também, como estímulo para que as empresas se cerquem de garantias para a proteção do empregado submetido a situação de risco no local de prestação de serviço. (Com informações da Secretaria de Comunicação-Secom do TST)

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RRAg-959-43.2020.5.12.0023-SC

VÍCIO DE QUALIDADE
Restituição por produto com defeito deve compreender o valor atualizado da compra

O direito do consumidor à restituição da quantia paga por produto com vício de qualidade (artigo 18, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor-CDC) compreende o valor do momento da compra, devidamente atualizado, sem nenhum abatimento a título de desvalorização pelo tempo de uso. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

‘‘O abatimento da quantia correspondente à desvalorização do bem, haja vista a sua utilização pelo adquirente, não encontra respaldo na legislação consumerista’’, afirmou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

No caso analisado pelo colegiado, uma consumidora adquiriu um automóvel Audi zero quilômetro em maio de 2015. Já nos primeiros meses, o veículo apresentou problemas que, mesmo após três retornos à concessionária e sete revisões, entre 2015 e 2017, não foram resolvidos. A situação  levou a cliente a exigir judicialmente o conserto definitivo ou a devolução integral do valor pago.

A fabricante do veículo alegou que a restituição integral do valor, após todo o tempo de uso, caracterizaria enriquecimento ilícito da consumidora.

CDC não prevê exceção caso o consumidor permaneça na posse do bem com defeito

Ministra Nancy Andrighi
Foto: Lucas Pricken/STJ

Em seu voto, Nancy Andrighi destacou que o CDC, ao dar ao consumidor a opção de pedir a restituição do valor pago por produtos com vício de qualidade, não prevê nenhuma exceção para a hipótese em que ele permanece na posse do bem.

‘‘A opção pela restituição da quantia paga nada mais é do que o exercício do direito de resolver o contrato em razão do inadimplemento’’, disse a magistrada.

A relatora lembrou que um dos efeitos da resolução do contrato é o retorno das partes ao estado anterior, o que efetivamente se verifica com a devolução, pelo fornecedor, do valor pago pelo consumidor no momento da aquisição do produto viciado.

‘‘Autorizar apenas a devolução do valor atual de mercado do bem, e não do montante efetivamente despendido pelo consumidor quando da sua aquisição, significaria transferir para o comprador os ônus, desgastes e inconvenientes da aquisição de um produto defeituoso’’, concluiu.

Consumidor não pode suportar prejuízo pela ineficiência no conserto do produto

No caso julgado, a ministra salientou que, conforme se extrai dos autos, a consumidora só permaneceu com o produto porque ele não foi reparado de forma definitiva nem substituído.

‘‘Não se pode admitir que o consumidor, que foi obrigado a conviver, durante considerável lapso temporal, com um produto viciado – na hipótese, um veículo zero quilômetro –, e que, portanto, ficou privado de usufruir dele plenamente, suporte o ônus da ineficiência dos meios empregados para a correção do problema’’, declarou a relatora. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

Leia o acórdão no REsp 2.000.701-PR

DANO MORAL TRABALHISTA
TRT-MG condena empregador que vazou conversas de WhatsApp em reunião de trabalho

Empregada que teve conversas particulares do WhatsApp divulgadas em reunião da empresa, depois da rescisão contratual, deverá receber indenização de R$ 6 mil por danos morais. Assim decidiu a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais).

Por maioria de votos, os julgadores negaram provimento ao recurso de uma empresa do ramo de estética, mantendo íntegra a sentença condenatória oriunda da Vara do Trabalho de Patos de Minas. Na sessão de julgamento, foi acolhido o entendimento do juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, que atuou como relator do recurso.

Acesso a diálogos no computador da empresa

Após o desligamento da trabalhadora, um dos sócios teve acesso às conversas privadas da ex-empregada, por meio do aplicativo WhatsApp Web, que permaneceu logado no computador da empresa. Essas conversas, cujos prints foram apresentados ao juízo, ocorreram entre a autora e uma colega de trabalho e continham insinuações sobre um possível romance extraconjugal entre o sócio e outra empregada.

Em depoimento prestado na qualidade de informante, a colega de trabalho afirmou que o sócio da empresa, quando tomou ciência do conteúdo das mensagens, convocou uma reunião para esclarecer os fatos, ocasião em que proferiu ofensas à ex-empregada (que não estava presente), chamando-a de falsa e incompetente. A depoente contou ainda que o conteúdo das conversas entre ela e a colega foi integralmente lido na reunião.

Direitos da personalidade

Ao examinar o caso na Segunda Turma, o juiz-relator compartilhou do entendimento adotado na sentença, no sentido de que houve invasão da intimidade e privacidade da trabalhadora.

‘‘Ainda que fossem reprováveis as fofocas propagadas, as conversas particulares jamais poderiam ter sido divulgadas a terceiros, sobretudo da forma grosseira e explosiva como ocorreu. Toda a situação poderia ter sido conduzida de modo mais discreto e respeitoso’’, destacou o juiz convocado.

Na conclusão do seu voto, o relator asseverou que a conduta da empresa ofendeu os direitos da personalidade da ex-empregada (artigo 5º, inciso X, da Constituição), justificando o deferimento de indenização por dano moral, de acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil. O valor da indenização arbitrado na sentença, de R$ 6 mil, foi considerado razoável e proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes.

Da decisão, não cabe mais recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Já foram iniciados os cálculos para pagamento da dívida trabalhista. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3)

AÇÃO ACIDENTÁRIA
INSS não pode cassar aposentadoria por invalidez de segurado irrecuperável para novo trabalho

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O artigo 42 da Lei dos Benefícios da Previdência (Lei 8.213/91) é claro: a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado incapaz e/ou sem condições de se reabilitar para outra atividade laboral que lhe garanta a subsistência.

Assim, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) decidiu que um mecânico automotivo, enquanto permanecer sem nenhuma condição de trabalho nem chance de reabilitação, não pode ter o benefício de aposentadoria por invalidez suspenso pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O recurso de apelação, interposto pelo segurado, foi provido por unanimidade no colegiado.

Segundo informa o processo, o laudo pericial foi claro no sentido de que o segurado apresentava incapacidade laborativa para o trabalho habitual e que deveria ser reabilitado para outra função – o que, de pronto, já seria fator impeditivo para a concessão de aposentadoria.

Desembargadora Thais Coutinho foi a relatora
Imagem: Youtube

Prevalência do princípio do in dubio pro misero

Contudo, o colegiado atentou para o fato de que o segurado já havia recebido aposentadoria por invalidez de natureza acidentária durante 14 anos, em virtude da mesma doença, além de outros fatores – idade avançada e histórico ocupacional –,  que concorrem diretamente para a caracterização da incapacidade laboral total. E mais: impossibilitam qualquer tentativa de reabilitação para outra atividade, principalmente por se tratar de doença relacionada à coluna vertebral.

‘‘Assim, considerando que o conjunto dos elementos de convencimento reunidos ao feito [processo] demonstra um cenário improvável de recuperação do autor para outro trabalho que lhe garanta o sustento, e em observância ao princípio do in dubio pro misero [que interpreta a norma de forma mais favorável ao trabalhador], o restabelecimento da aposentadoria por invalidez acidentária é medida que se impõe, cujo termo inicial é o dia seguinte ao da cessação administrativa, observada a prescrição quinquenal’’, decretou a desembargadora-relatora Thais Coutinho de Oliveira.

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Apelação 5002604-35.2018.8.21.0072/RS

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SEM TAREFAS
TRT-RJ nega horas extras a trabalhador que dormia no alojamento da empresa

A jurisprudência firmada no Tribunal Superior do Trabalho (TST) sinaliza que o tempo que os motoristas de ônibus permanecem em alojamentos se destina ao seu respectivo descanso. Assim, como regra, a permanência em alojamento não pode ser considerada como tempo à disposição ou como hora de sobreaviso, salvo se ficar comprovado que o empregador adota a prática de retirar o empregado do repouso para realização de viagens.

Por isso, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) negou provimento ao recurso ordinário trabalhista (ROT) interposto por um auxiliar técnico que pleiteava horas extras por dormir no alojamento da empresa. Ele argumentou que ficava à disposição da empregadora no período do pernoite.

O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, concluindo que o fato de o trabalhador pernoitar em local disponibilizado pela empregadora não justifica, por si só, o recebimento do benefício requerido.

Pernoite uma vez por semana

O trabalhador alegou na inicial que, uma vez por semana, era obrigado pela empresa a pernoitar em Barra do Furado (Centro de Quissamã), para retornar à Macaé – local de labor – no dia seguinte pela manhã. Relatou que durante o período de pernoite poderia receber ordens da empregadora (CTA – Serviços em meio ambiente Ltda.) para ‘‘atender alguma emergência’’. Dessa forma, pleiteou o pagamento de horas extras na Justiça do Trabalho.

Em sua defesa, a empresa alegou que durante o período de pernoite o trabalhador não ficava à sua disposição, uma vez que, encerradas as tarefas diurnas designadas, o turno de trabalho era finalizado, e o restante do dia era ‘‘livre’’.

Sentença improcedente

No primeiro grau, o juiz Marco Antônio Mattos de Lemos, da 2ª Vara do Trabalho de Macaé, julgou improcedente o pedido. Na decisão, levou em conta o depoimento de uma testemunha do empregado que admitiu que ele nunca havia sido acionado de noite pela empresa.

‘‘Entende o magistrado que o fato, por si só, de o reclamante, quando das viagens, pernoitar em alojamento da empresa ou nele permanecer no intervalo de volta, não serve para considerar tal período como à disposição da reclamada. Necessário que, ao menos, haja prova no sentido de poder haver, em tal lapso, alguma determinação a ser cumprida pelo reclamante. Como nada restou provado no particular, conclui-se que tal período servia, tão somente, para real descanso, sendo, portanto, improcedente o pedido’’, concluiu o magistrado na sentença.

Des. Enoque dos Santos foi o relator
Foto: Secom TRT-1

Recurso ordinário no TRT-RJ

Inconformado com a decisão, o trabalhador interpôs recurso ordinário trabalhista no TRT-RJ. Alegou que era obrigado a pernoitar em local determinado pela empresa, o que caracterizava subordinação nesse período, já que poderia estar descansando em sua casa ou em outro local de sua livre escolha.

Na Corte, o caso foi analisado pelo desembargador Enoque dos Santos, que acompanhou o entendimento do juízo de origem. O relator concluiu que a necessidade de o trabalhador ter que ‘‘atender emergências’’ no período de pernoite, não ficou comprovada.

‘‘O mero fato de o reclamante pernoitar em dependências da reclamada não enseja o pagamento de horas extras na forma do pedido ‘F’ da exordial, eis que não restou demonstrado que nesse período ele estava ‘à disposição do empregador aguardando ou executando ordens’’, afirmou o desembargador no acórdão.

Para fundamentar seu voto, o magistrado mencionou posição prevalecente do TST,, que firmou posição neste sentido ao julgar o TST – AIRR 336052011505034, em 19 de novembro de 2014.Dessa forma, o recurso interposto pelo empregado teve seu provimento negado pela 5ª Turma. (Com informações da Secom/TRT-1)

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0101667-25.2019.5.01.0482 (Macaé-RJ)