Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Goiás (OAB-GO), para que advogados contratados por municípios tenham acesso aos dados do Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios (Coíndice). O Conselho tem o objetivo de elaborar o índice de distribuição de parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) entre os municípios.
‘‘A outorga de mandato a advogado particular não tem o condão de estender ao profissional da advocacia a autorização legal de acesso às informações sigilosas que foi conferida ao chefe do Executivo, pois a determinação da lei é na pessoa do prefeito (ou prefeitos, no caso dos representantes de associação de municípios). Ao advogado contratado, é conferida a capacidade postulatória’’, afirmou o ministro Gurgel de Faria, no voto que prevaleceu no colegiado.
A OAB-GO impetrou mandado de segurança (MS) coletivo contra as restrições ao cadastramento de advogados perante o Coíndice, e também para garantir o acesso aos dados fiscais sobre a composição do cálculo do Índice de Participação dos Municípios na receita do ICMS. O Poder Executivo goiano fornece informações dos contribuintes apenas a servidores autorizados, excluindo os advogados contratados pelos municípios, ainda que munidos de procuração específica.
Para OAB, prerrogativa de associação de municípios seria extensiva a advogado
A autora do mandado de segurança alegou que o Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) garante aos advogados o amplo acesso a processos e a dados tributários, uma vez que patrocinam os interesses da Fazenda Pública municipal.
Também afirmou que a Lei Complementar 63/1990 assegura às associações de municípios e aos seus representantes o acesso às informações utilizadas pelos estados, e que o termo ‘‘representante’’ se estenderia ao profissional de advocacia.
O Tribunal de Justiça do Goiás (TJGO) indeferiu o mandado de segurança por entender que, apesar de os advogados terem acesso aos processos administrativos ou judiciais, as informações fiscais dos contribuintes são protegidas por sigilo.
Sigilo é a regra para dados e registros fiscais

Ministro Gurgel de Faria
Foto: Gustavo Lima/STJ
O ministro Gurgel de Faria destacou que a intimidade fiscal é um direito fundamental assegurado pela Constituição, e que o sigilo constitui elemento garantidor desse direito, não podendo a informação sigilosa ser compartilhada com pessoas estranhas à administração tributária, pois isso ofenderia a garantia constitucional.
‘‘O pretendido acesso indistinto a dados fiscais coletivos (que se persegue a título de prerrogativa profissional do advogado particular) teria o condão de expor informação obtida sobre situação econômica ou financeira de pessoas e empresas, publicizando, assim, de forma indevida, conhecimentos sobre suas atividades e negócios’’, afirmou o ministro no voto.
Apesar de ser um direito fundamental, o ministro disse que o direito ao sigilo fiscal não é absoluto, pois o Código Tributário Nacional (CTN) tem previsões expressas de seu afastamento. As exceções, porém, segundo Gurgel de Faria, não permitem que os advogados particulares que oficiam perante o Coíndice tenham acesso ao sistema.
Não há que se falar em paridade de armas
O relator apontou que a permissão de acesso aos dados fiscais prevista na LC 63/1990 é própria dos servidores atuantes nas administrações tributárias, chefes do Executivo municipal e associações de municípios – estas representadas por um ou mais prefeitos. Assim, para o ministro, o termo ‘‘representante’’ se restringe à pessoa do prefeito que representa a associação.
O magistrado ponderou que, ‘‘ainda que não acesse diretamente os dados do sistema Coíndice, o causídico estará habilitado e assessorado para exercer seu mister, obtendo o material necessário ao exercício profissional sem que viole a garantia constitucional do direito à intimidade do contribuinte’’.
Por fim, Gurgel de Faria destacou que não há equiparação possível entre os servidores que trabalham na administração tributária e o advogado que vai patrocinar uma causa em nome do município, razão pela qual não se justifica o pedido de acesso fundado no argumento de paridade de armas. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)
Leia aqui a íntegra da decisão
RMS 68647-GO
/in CAPA, Ultimas Notícias /by Jomar MartinsREPETITIVOS
STJ fixa tese sobre resolução de compra de imóvel garantida por alienação fiduciáriaFoto-Arte: Site Anafe
Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.095).
Com a fixação da nova tese, voltam a tramitar todos os processos sobre a mesma questão jurídica, que estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos idênticos.
Lei 9.514/1997 definiu procedimento a ser seguido pelo credor
O ministro Marco Buzzi, relator do recurso repetitivo, comentou que o CDC não estabeleceu um procedimento específico para a retomada do bem pelo credor fiduciário, tampouco inviabilizou que o adquirente (devedor fiduciante) pudesse desistir do ajuste ou promover a resilição do contrato.
Ministro Marcos Buzzi
Foto: Sérgio Amaral/STJ
Já a Lei 9.514/1997, segundo o magistrado, delineou todo o procedimento que deve ser seguido, principalmente pelo credor fiduciário, para a resolução do contrato em caso de inadimplemento do devedor, ressalvando a este o direito de ser devidamente constituído em mora, realizar a purgação da mora, ser notificado dos leilões e, após a venda do bem, receber o valor que eventualmente tenha sobrado – no qual se inclui a indenização de benfeitorias –, depois de deduzidas a dívida e as despesas.
‘‘Esse procedimento especial não colide com os princípios trazidos no artigo 53 do CDC, porquanto, além de se tratar de lei posterior e específica na regulamentação da matéria, o parágrafo 4º do artigo 27 da Lei 9.514/1997, expressamente, prevê a transferência ao devedor dos valores que, advindos do leilão do bem imóvel, vierem a exceder o montante da dívida, não havendo se falar, portanto, em perda de todas as prestações adimplidas em favor do credor fiduciário’’ – afirmou o relator.
Requisitos próprios da Lei 9.514/1997 devem estar presentes
Marco Buzzi ressaltou que, para se afastar a aplicação do CDC na hipótese de resolução do contrato de compra de imóvel com cláusula de alienação fiduciária, deve ser verificada a presença de requisitos próprios da lei especial (Lei 9.514/1997): registro do contrato no cartório de imóveis, inadimplemento do devedor e sua constituição em mora.
De acordo com o ministro, a tese fixada no julgamento não abarca situações das quais estejam ausentes esses três requisitos.
O relator também apontou que, não havendo falta de pagamento – ou havendo, mas se o credor não tiver constituído o devedor em mora –, a solução do contrato não seguirá o rito especial da Lei 9.514/1997, podendo ocorrer com base no Código Civil (artigo 472 e seguintes) ou no CDC (artigo 53), se aplicável, dependendo das características das partes por ocasião da contratação. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)
Leia o acórdão no REsp 1.891.498
REPETITIVOS
STJ fixa tese sobre resolução de compra de imóvel garantida por alienação fiduciária
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsRECURSOS REPETITIVOS
STJ discute se sindicato precisa de autorização de cada filiado para reter honorários contratuaisMinistro Gurgel de Faria
Foto: Gustavo Lima/STJ
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.965.394, 1.965.849 e 1.979.911, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.175 na base de dados do STJ, foi definida da seguinte forma: ‘‘Necessidade, ou não, de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação’’.
Em razão da afetação do tema repetitivo, o colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que tramitem na segunda instância ou no STJ e que contenham idêntica questão de direito.
Possibilidade de sindicato destacar honorário advocatício em sentença coletiva
Em um dos processos afetados pela Primeira Seção, o REsp 1.965.394, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entendeu que, ainda que exista a legitimação extraordinária do sindicato para atuar na demanda como substituto processual dos integrantes da categoria, não lhe é permitido reter honorários contratuais de advogados em nome de seus representados sem que comprove a autorização expressa dos titulares dos créditos.
Ao determinar a afetação, o ministro Gurgel de Faria apontou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, na qual se constatou a existência de diversos recursos especiais e agravos com a mesma controvérsia (cerca de 301 decisões monocráticas e 31 acórdãos sobre o assunto) nos órgãos fracionários da Primeira Seção.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)
Leia o acórdão de afetação do REsp 1.965.394
REsp 1965394
REsp 1965849
REsp 1979911
RECURSOS REPETITIVOS
STJ discute se sindicato precisa de autorização de cada filiado para reter honorários contratuais
/in Destaques /by Jomar MartinsVALOR RAZOÁVEL
TST nega aumento de indenização a deficiente mental dispensado por justa causa de súperImportunação
O rapaz, de 22 anos, ocupava vaga destinada a pessoa com deficiência. Ele foi dispensado ao ser denunciado por uma operadora de caixa por ter forçado contato com ela, apalpando-a. Imagens da câmera de segurança confirmaram a conduta inadequada do trabalhador.
Mentalidade de criança
Representado por sua mãe, o empacotador pediu, na reclamatória trabalhista, reintegração ao emprego e indenização por danos morais, alegando que a dispensa fora discriminatória. Segundo a mãe, ele estava em seu primeiro emprego e tinha ‘‘mentalidade de criança’’.
Reintegração
Na sentença, o juízo de primeiro grau avaliou que o empregador não havia tratado o caso ‘‘com o cuidado necessário’’. Tendo em vista a deficiência do empacotador, a empresa deveria ter aplicado punição mais branda (advertência ou suspensão, até então não aplicadas).
Limitações
Quanto ao dano moral, a sentença assinalou que o empregado tinha limitações em suas capacidades sociais e intelectuais que o impediam de compreender, em toda a sua extensão, a natureza do que havia feito. A empresa, por sua vez, teria desconsiderado que, nessa circunstância, a dispensa por justa causa é bem mais traumática.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) manteve a sentença.
Ministro Agra Belmonte foi o relator
Foto: Secom TST
Recurso sem justificativa
O relator do agravo pelo qual o empacotador pretendia rediscutir a indenização, ministro Agra Belmonte, avaliou que a indenização arbitrada, de R$ 8 mil, é razoável e proporcional. De acordo com o ministro, o fato que motivou a dispensa foi comprovado, e justa causa foi aplicada em razão da interpretação da empresa sobre regra legal, o que relativiza sua culpabilidade. (Com informações de Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social-Secom do TST).
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AIRR-344-35.2021.5.12.0050
VALOR RAZOÁVEL
TST nega aumento de indenização a deficiente mental dispensado por justa causa de súper
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
TRT de Goiás mantém sócio oculto em execução trabalhistaNo documento, o terceiro recebeu poderes para representar e gerir a empresa, admitir e demitir empregados, fixar salários e atribuições, além de poder abrir e fechar filiais. O relator, desembargador Gentil Pio, manteve a sentença em incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) para inclusão do sócio oculto.
Desconsideração da personalidade jurídica
A desconsideração da personalidade jurídica é um incidente processual que permite desconsiderar a sociedade empresarial em casos de má administração ou fraudes. Tem como finalidade possibilitar que determinadas obrigações, como o pagamento de dívidas trabalhistas, recaiam sobre os bens particulares de administradores ou sócios da pessoa jurídica.
No caso dos autos, o juízo da Vara do Trabalho de Formosa desconsiderou a personalidade jurídica de uma prestadora de serviços para incluir um sócio oculto da empresa devedora na execução. O juízo de origem considerou a existência de uma procuração feita pelos sócios formais da prestadora, outorgando amplos poderes de gestão para o homem, considerado, portanto, um sócio oculto.
Sócio oculto recorre ao TRT
Desembargador Gentil Pio foi o relator
Foto: Mariana Alves/TRT-GO
O sócio incluído na execução recorreu ao Tribunal. Alegou não ter praticado atos de gestão ou administração na empresa executada. Disse que a procuração foi constituída com a finalidade de receber créditos da empresa que estariam retidos junto ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).
O relator do incidente observou, entretanto, que na procuração havia a concessão de amplos poderes de atuação junto a bancos, repartições públicas federais, estaduais, municipais, autarquias e agências reguladoras. Esses atos, de acordo com o desembargador Gentil Pio, poderiam configurar a administração efetiva da empresa, inclusive quanto à admissão e demissão de empregados, fixando-lhes salários e atribuições, além de poder abrir e fechar filiais da empresa. O magistrado destacou que não constou no documento o objetivo específico de receber os créditos que a prestadora de serviços teria direito junto ao TJ.
Verdadeiro dono da empresa
Gentil Pio explicou que sócio oculto ou de fato é aquele que não consta do quadro social formal da empresa, contudo, está à frente do empreendimento, praticando atos de gestão e administração, sendo normalmente o destinatário final do total ou de parte dos lucros da atividade econômica, atuando como verdadeiro ‘‘dono’’’da empresa.
O desembargador salientou que, neste cenário, geralmente, o sócio oculto atua sob o escudo fraudulento do sócio que figura formalmente no quadro societário, porém sem qualquer poder de mando e gestão. ‘‘Comprovada a condição de sócio oculto de determinada pessoa, a responsabilidade pelas dívidas da empresa é solidária e ilimitada’’, afirmou.
O desembargador ressaltou um caso paradigma apreciado pela 2ª Turma do TRT-18. Nesse, ficou assentado o entendimento de que a existência de uma procuração entre o empregador e uma pessoa física que não figure no quadro societário e seja autorizada a realizar transações financeiras traz a presunção de que seja sócia de fato ou oculta daquela empresa, devendo a pessoa física permanecer na execução como responsável solidária pelo adimplemento dos créditos trabalhistas. A decisão foi tomada durante o julgamento de um agravo de petição. (Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-GO)
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0010992-84.2016.5.18.0211 (Formosa-GO)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
TRT de Goiás mantém sócio oculto em execução trabalhista
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsINTIMIDADE FISCAL
Advogado de município não pode acessar dados sigilosos sobre distribuição do ICMS‘‘A outorga de mandato a advogado particular não tem o condão de estender ao profissional da advocacia a autorização legal de acesso às informações sigilosas que foi conferida ao chefe do Executivo, pois a determinação da lei é na pessoa do prefeito (ou prefeitos, no caso dos representantes de associação de municípios). Ao advogado contratado, é conferida a capacidade postulatória’’, afirmou o ministro Gurgel de Faria, no voto que prevaleceu no colegiado.
A OAB-GO impetrou mandado de segurança (MS) coletivo contra as restrições ao cadastramento de advogados perante o Coíndice, e também para garantir o acesso aos dados fiscais sobre a composição do cálculo do Índice de Participação dos Municípios na receita do ICMS. O Poder Executivo goiano fornece informações dos contribuintes apenas a servidores autorizados, excluindo os advogados contratados pelos municípios, ainda que munidos de procuração específica.
Para OAB, prerrogativa de associação de municípios seria extensiva a advogado
A autora do mandado de segurança alegou que o Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) garante aos advogados o amplo acesso a processos e a dados tributários, uma vez que patrocinam os interesses da Fazenda Pública municipal.
Também afirmou que a Lei Complementar 63/1990 assegura às associações de municípios e aos seus representantes o acesso às informações utilizadas pelos estados, e que o termo ‘‘representante’’ se estenderia ao profissional de advocacia.
O Tribunal de Justiça do Goiás (TJGO) indeferiu o mandado de segurança por entender que, apesar de os advogados terem acesso aos processos administrativos ou judiciais, as informações fiscais dos contribuintes são protegidas por sigilo.
Sigilo é a regra para dados e registros fiscais
Ministro Gurgel de Faria
Foto: Gustavo Lima/STJ
O ministro Gurgel de Faria destacou que a intimidade fiscal é um direito fundamental assegurado pela Constituição, e que o sigilo constitui elemento garantidor desse direito, não podendo a informação sigilosa ser compartilhada com pessoas estranhas à administração tributária, pois isso ofenderia a garantia constitucional.
‘‘O pretendido acesso indistinto a dados fiscais coletivos (que se persegue a título de prerrogativa profissional do advogado particular) teria o condão de expor informação obtida sobre situação econômica ou financeira de pessoas e empresas, publicizando, assim, de forma indevida, conhecimentos sobre suas atividades e negócios’’, afirmou o ministro no voto.
Apesar de ser um direito fundamental, o ministro disse que o direito ao sigilo fiscal não é absoluto, pois o Código Tributário Nacional (CTN) tem previsões expressas de seu afastamento. As exceções, porém, segundo Gurgel de Faria, não permitem que os advogados particulares que oficiam perante o Coíndice tenham acesso ao sistema.
Não há que se falar em paridade de armas
O relator apontou que a permissão de acesso aos dados fiscais prevista na LC 63/1990 é própria dos servidores atuantes nas administrações tributárias, chefes do Executivo municipal e associações de municípios – estas representadas por um ou mais prefeitos. Assim, para o ministro, o termo ‘‘representante’’ se restringe à pessoa do prefeito que representa a associação.
O magistrado ponderou que, ‘‘ainda que não acesse diretamente os dados do sistema Coíndice, o causídico estará habilitado e assessorado para exercer seu mister, obtendo o material necessário ao exercício profissional sem que viole a garantia constitucional do direito à intimidade do contribuinte’’.
Por fim, Gurgel de Faria destacou que não há equiparação possível entre os servidores que trabalham na administração tributária e o advogado que vai patrocinar uma causa em nome do município, razão pela qual não se justifica o pedido de acesso fundado no argumento de paridade de armas. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)
Leia aqui a íntegra da decisão
RMS 68647-GO
INTIMIDADE FISCAL
Advogado de município não pode acessar dados sigilosos sobre distribuição do ICMS