POPULAÇÃO REVOLTADA
Justiça autoriza uso da força policial para desbloquear as rodovias em Santa Catarina

Foto: Antônio Cruz/Agência Brasil

A 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis deferiu liminar, em ação de reintegração de posse proposta pela Procuradoria Geral do Estado (PGE-SC), para autorizar as forças policiais (PRF, PF, PM, PC e demais órgãos competentes) a adotar as medidas necessárias e suficientes ao resguardo da ordem no entorno e, principalmente, à segurança dos pedestres, motoristas, passageiros e dos próprios participantes do movimento que estejam posicionados em locais inapropriados nas rodovias catarinenses, inclusive mediante o emprego da força pública.

A decisão foi prolatada em regime de plantão nesta madrugada (1º/11), por volta da 0h30min, pela juíza Luciana Pelisser Gottardi Trentini.

‘‘Pelos relatos trazidos na exordial [peça inicial], em juízo de cognição sumária, resta mais do que demonstrado que os eventuais movimentos realizados pelos populares, ao impedirem o livre trânsito de veículos pelas rodovias estaduais, extrapolam o direito de livre expressão (art. 5º, incisos IV e IX, da CF/88) e o direito constitucional de livre associação e reunião (art. 5º, incisos XVI e XVII, da CF/88), uma vez que podem resultar em prejuízos de grande monta e transtornos dos mais variados, bem como risco à saúde e à integridade física dos manifestantes, assim como das demais pessoas que circulam nas proximidades dos pontos em que verificados os protestos’’, analisou a magistrada ao tomar a decisão em caráter liminar.

A juíza resolveu também estabelecer multa no valor de R$ 10 mil em caso de descumprimento da ordem judicial, a ser arcada pelos manifestantes responsáveis pela prática de esbulho ou turbação, que deverão ser identificados pelo oficial de Justiça.

Cumprida a liminar, e identificado os réus, a magistrada determina que se proceda a devida citação, para que os interessados, no prazo legal, respondam à presente ação, sob pena de confissão e revelia. (Com informações do jornalista Ângelo Medeiros/Imprensa TJ-SC)

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5112510- 84.2022.8.24.0023 (Florianópolis)

 

CÓDIGO FRIO
Falta de cautela do usuário livra WhatsApp de indenizá-lo por golpe

O WhatsApp (Facebook Brasil)  utiliza procedimentos de segurança para tentar evitar golpes, mas é preciso que os usuários sigam as recomendações e ajam com cautela, segundo o Juizado Especial Cível e Criminal (JEC) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), localizado em Florianópolis.

Com o entendimento, a juíza Vânia Petermann julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral e material ajuizado contra o aplicativo de mensagens WhatsApp por uma usuária que teve sua conta pessoal acessada por terceiros.

Falsa pesquisa do Ministério da Saúde

Na ação, a autora narrou que perdeu o controle sobre o aplicativo depois de atender a uma falsa pesquisa do Ministério da Saúde em relação à Covid-19. Como havia testado positivo recentemente para a doença, ela não estranhou a ligação. Assim, confirmou o código enviado por mensagem, pois acreditava que se tratava de procedimento normal para receber mais informações sobre a pandemia.

O número informado, no entanto, era o código de segurança gerado pelo aplicativo para autorizar o acesso à conta em outro dispositivo. Foi assim que o WhatsApp da autora passou a ser controlado por desconhecidos, que enviaram mensagens aos seus contatos com pedido de dinheiro via Pix. Pelo menos três pessoas enviaram valores aos golpistas. Por acreditar que a empresa falhou em seu dever de segurança, a autora pleiteou indenização pelos danos morais e materiais ocasionados.

Acesso clandestino facilitado por descuido

Ao julgar o caso, a juíza observou que a autora oportunizou o acesso clandestino à sua conta ao disponibilizar o código de segurança a terceiros. Isso não ocorreu por falha de segurança do aplicativo, destaca a sentença, mas por descuido da usuária.

Juíza Vânia Petterman, do JEC UFSC
Foto: Ascom/OAB-SC

‘‘Dessa forma, percebo que o êxito da fraude só foi possível diante da aceitação da autora quanto ao envio do código de verificação, que acabou por dar acesso a sua conta para terceiras pessoas desconhecidas’’, anotou a magistrada. Os contatos que fizeram transferências de valores aos fraudadores, prossegue a juíza, também agiram com descuido, pois poderiam ter ligado, solicitado áudio ou certificar-se de outra forma de que se tratava da autora.

‘‘É preciso ter imenso cuidado antes de disponibilizar informações ou enviar valores para desconhecidos, ou mesmo para quem se pense ser conhecido, mas não se possa ter certeza. Houve descuidos de todas as atingidas pela fraude que embasa os autos”, anotou Vânia Petermann.

O pleito, portanto, foi julgado improcedente. Ainda cabe recurso da decisão.  (Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC)

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5023791-56.2021.8.24.0090 (Florianópolis)

ROMANCE NO TRABALHO
Prints de conversas não servem como prova para dispensa, decide juiz do trabalho de SC

O juízo da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, no oeste de Santa Catarina, considerou ilícitos os prints e áudios de conversas apresentados por uma empresa que responde a processo trabalhista. A ré alegou que os diálogos demonstrariam um suposto relacionamento afetivo entre dois ex-funcionários, o que teria motivado a demissão de um deles. A sentença é do juiz Oscar Krost, titular da unidade.

Juiz do trabalho Oscar Krost
Foto: Acervo Pessoal

De acordo com a empresa, atuante no ramo automotivo, os encontros citados nas mensagens particulares teriam acontecido durante o expediente, causando prejuízo às atividades laborais. Os materiais foram entregues à empresa pela ex-cônjuge do funcionário demitido, que teve acesso a eles sem o consentimento do companheiro à época.

Prova ilícita

Atendendo ao pedido do empregado, Oscar Krost reverteu a justa causa. O magistrado afirmou existir ‘‘uma sucessão de irregularidades na forma pela qual a empresa tomou conhecimento do suposto relacionamento afetivo do trabalhador com uma colega’’, invalidando-a por completo. Ou seja, tornou a prova ‘‘absolutamente nula’’.

O juiz do trabalho ainda ressaltou que o acesso à comunicação pessoal é vedado pelo ordenamento jurídico, que reconhece como ‘‘direito fundamental à inviolabilidade das comunicações e da vida privada (Constituição, art. 5º, incisos X e XII)’’. O magistrado acrescentou que, além de nula, não foi possível comprovar a autenticidade do conteúdo da prova. E outras palavras: não dera possível aferir  era íntegro, editado ou modificado de alguma maneira.

Por fim, Krost ressaltou que, apenas pelas mensagens trocadas entre os ex-funcionários, não seria possível chegar à conclusão que de fato aconteceram encontros durante o horário de trabalho.

A empresa pode recorrer da sentença por meio de recurso ordinário (RO) para o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina.  (Com informações  de Carlos Nogueira/Secom TRT-SC)

*Por envolver a intimidade do autor da ação reclamatória, o número do processo não foi divulgado

PRESUNÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO
Atendente demitida quando investigava câncer de mama será reintegrada no MS

Illustration of breast cancer awareness ribbon

A Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. terá de reintegrar uma atendente de Corumbá que havia sido dispensada quando fazia tratamento para investigar a ocorrência de câncer de mama. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da empresa, por entender que as provas existentes no processo confirmaram que a doença motivara o desligamento. A decisão foi unânime.

Dispensa

Na ação reclamatória, a atendente disse que foi contratada pela Energisa em janeiro de 2009 e dispensada em junho de 2019. Desde 2018, ela vinha se submetendo a investigações sobre câncer de mama, doença que havia causado a morte de sua mãe, e, na época da dispensa, investigava um nódulo.

O diagnóstico acabou se confirmando, levando-a a requerer a nulidade da dispensa, a reintegração e o restabelecimento do plano de saúde para que pudesse dar continuidade ao tratamento da doença. Pediu, ainda, o pagamento dos salários do período em que ficara afastada e indenização por danos morais no valor de R$ 105 mil.

Reorganização

A empresa, por sua vez, defendeu que a atendente fora dispensada em razão da reorganização do quadro empresarial, e não por discriminação. Entre outros pontos, a Energisa alegou que a empregada não tinha sido afastada pelo INSS nem apresentado ‘‘um simples atestado médico comprovando sua possível situação’’. Ainda, de acordo com a empresa, no momento da demissão, o problema de saúde ‘‘era hipotético’’ e não tinha relação com o contrato de trabalho.

Direito de demitir limitado

A juíza da Vara do Trabalho de Corumbá (MS) reconheceu que a dispensa foi discriminatória e determinou a reintegração imediata da atendente. Também condenou a Energisa a pagar R$ 10 mil a título de reparação. A julgadora ressaltou que o poder de demitir do empregador não é absoluto nem pode estar dissociado da função social do trabalho e do direito à vida, à dignidade da pessoa humana e à não-discriminação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24, Mato Grosso do Sul) seguiu na mesma linha, por entender que a empresa não pode descartar uma empregada por motivo de doença depois de se beneficiar dos seus serviços. O TRT constatou que a atendente era considerada ótima funcionária e que seu chefe imediato sabia da doença. Uma testemunha confirmou que somente ela havia sido dispensada no setor e que outra havia sido contratada para o seu lugar.

Ministro Godinho Delgado foi o relator
Foto: Guilherme Villa Verde/Secom TRT-4

Legislação protetiva

O relator do recurso de revista (RR) da Energisa, ministro Mauricio Godinho Delgado, lembrou que a legislação em vigor veda práticas discriminatórias para acesso à relação de trabalho ou de sua manutenção (Lei 9.029/1995). Em reforço, o TST editou a Súmula 443 que trata, justamente, da presunção da despedida discriminatória de empregado ‘‘portador do vírus HIV ou outra doença grave que suscite estigma ou preconceito’’. Por isso a pessoa, nessas situações, tem direito à reintegração ao emprego.

Considerando as provas registradas pelo TRT, o relator destacou que elas corroboram as alegações da trabalhadora e que a empresa não conseguiu demonstrar motivos de ordem técnica, disciplinar ou financeira para a dispensa. (Com informações de Lilian Fonseca, da Secom TST)

Ag-AIRR-24415-66.2019.5.24.0041-MS

CONTRAFAÇÃO MUSICAL
Cantores nativistas gaúchos condenados a pagar dano moral por plagiar compositor

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Divulgação

O artigo 5º, inciso XXVIII, alínea ‘‘b’’, da Constituição, protege os autores contra a reprodução não consentida de suas obras. Por sua vez, a Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) pormenoriza tal proteção, tanto no âmbito material quanto no moral, como se depreende da leitura dos artigos 7º e 22.

A constatação de que estes dispositivos foram flagrantemente violados levou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) a confirmar sentença que arbitrou danos morais em favor do compositor Nei Antônio Fernandes, co-autor da música ‘‘Chora no ombro do velho’’, gravada em 1993 pelo cantor Moraezinho.

Reparação de R$ 60 mil

O autor, com mais de 80 anos de idade, vem, desde 1999, tentando uma composição amigável com os réus, sem sucesso. A música original foi plagiada pelos cantores de música nativista gaúcha Élton Saldanha, Ivonir Machado, Leandro Barcelo e o grupo musical Garotos de Ouro.

‘‘Assim, a toda evidência a composição foi elaborada precedentemente pelo autor, com gravação por terceiro não integrante da lide, e, posteriormente, plagiado em parte pelos demandados, os quais utilizaram o título e o refrão da música, com acréscimos e modificações no restante da letra, na maioria das vezes sem fazer qualquer referência que a propriedade intelectual era do postulante – só houve menção ao nome do autor junto ao ECAD para as reproduções por rádio’’, resumiu no acórdão o desembargador-relator Jorge Luiz Lopes do Canto, da 5ª Câmara Cível.

O relator só diminuiu o quantum indenizatório para o dano moral arbitrado na primeira instância, que caiu de R$ 100 mil para R$ 60 mil, ‘‘atendendo ao caráter reparatório e punitivo deste tipo de indenização, bem como o decurso do tempo de utilização indevida da obra pelos demandados’’. O acórdão foi lavrado com entendimento unânime.

STF não vai reapreciar a decisão do TJ-RS

A pá de cal no caso foi dada no dia 28 de setembro de 2022, quando a Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, do TJ-RS, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (RE) interposto pelos réus, que queriam levar o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF).

‘‘Em que pese os argumentos expedidos em contrário, a Corte Suprema firmou orientação no sentido de ser inadmissível a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da prestação jurisdicional, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, quando a verificação de qualquer dessas alegações depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional’’, escreveu no acórdão a relatora do agravo interno, desembargadora Lizete Andreis Sebben.

Plágio comprovado

A obra contrafeita (imitada por contrafação) recebeu o título de ‘‘Chora no ombro do véio’’, similar ao atribuído à canção original. Mas as similaridades não param por aí. Segundo o juízo da Vara Cível do Foro Regional da Tristeza, Comarca de Porto Alegre, trata-se de reprodução literal da parte principal de uma canção: o refrão.

‘‘Observa-se a equivalência entre os refrões, salvo a mera substituição da palavra ‘velho’ por ‘véio’, o que, ao fim e ao cabo, apresenta som/grafia semelhante e o mesmo significado no contexto apresentado’‘, escreveu na sentença a juíza Karla Aveline de Oliveira, referindo-se aos apontamentos do perito judicial.

Em resposta à alegação de um dos réus, de que o autor não teria registrado previamente a sua obra, o que o impediria de buscar a reparação, a julgadora citou o disposto no artigo 18 da Lei dos Direitos Autorais. O dispositivo é taxativo: ‘‘A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro’’. A mesma Lei, no inciso I do artigo 29, também é elucidativa: ‘‘Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: a reprodução parcial ou integral’’.

Sentença parcialmente procedente

Conforme a juíza, o autor, um humilde compositor nativista com mais de 80 anos, testemunhou ao longo de muitos anos os demandados – cantores de prestígio no meio musical, agraciados com muito mais fama – apropriarem-se de sua criação, de forma inadequada e sem o devido e integral reconhecimento formal.

‘‘Assim, tenho que a conduta ilícita da parte ré em reproduzir e explorar comercialmente a aludida composição musical, ao longo de quase vinte anos, sem sequer indicar o nome do demandante como co-autor, enseja a reparação de cunho extrapatrimonial, forte, inclusive, nos artigos 24, II, e 108, da Lei nº 9.610/98, ainda que o mesmo já tenha recebido valores correspondentes aos direitos autorais da execução da canção em rádios’’, cravou na sentença.

No dispositivo sentencial, a juíza Karla Aveline de Oliveira determinou a inclusão do nome do demandante como co-autor da música ‘‘Chora no ombro do véio’’, o que o habilita a receber direitos proporcionais em decorrência da reprodução da canção nos mais diverso tipos de mídia. E arbitrou o valor da indenização em danos moral em R$ 100 mil, a ser paga, solidariamente, por todos os réus da ação.

Clique aqui para ler a decisão que barrou RE

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Processo 001/1.05.0006660-8 (Comarca de Porto Alegre)

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