CONDIÇÕES INSALUBRES
Eletricista que trabalhava em locais sem banheiro será indenizado em danos morais

Um eletricista que trabalhava em locais onde não havia banheiro e que fazia refeições dentro do caminhão da empresa deverá receber indenização por danos morais. Segundo os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), o empregado esteve submetido a condições precárias e degradantes devido à inexistência de instalações sanitárias e de local apropriado para as refeições. A decisão reformou a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (Região Metropolitana de Porto Alegre).

De acordo com processo, a atividade do eletricista era desenvolvida em locais desertos, onde não havia estabelecimentos disponíveis para adquirir alimentação ou utilizar o banheiro. Segundo o reclamante, suas necessidades fisiológicas eram feitas em algum matagal próximo ao caminhão. As refeições, por sua vez, eram levadas pelo empregado e armazenadas em temperatura ambiente; portanto, estragavam. Além disso, não havia local próprio para comer, o que era feito dentro do próprio caminhão.

A juíza de primeiro grau entendeu não estar caracterizado o dano moral. Segundo ela, ‘‘é da essência da atividade externa  prestada  a  ausência  de  banheiro  à  disposição  a  qualquer  momento’’. Além disso, a magistrada apontou não haver provas de que a empresa impedisse os empregados de se dirigir a um local onde houvesse banheiro, quando desejassem, bem como de que as condições de higiene fossem precárias.

Desembargadora Maria Madalena foi a relatora
Foto: Secom TRT-4

Recurso ao TRT-RS

O eletricista recorreu ao TRT-4. Para a relatora do caso na 3ª Turma, desembargadora Maria Madalena Telesca, é incontroverso que a empregadora não se preocupou em garantir um ambiente de trabalho sadio para os seus empregados. A impossibilidade/restrição do uso do banheiro durante a jornada de trabalho, bem como a submissão do trabalhador a condições precárias para alimentação, é conduta abusiva, o que justifica a condenação em danos morais – destacou a magistrada.

A relatora ainda citou ementas de acórdãos referentes a casos similares, em que outras Turmas do TRT-4 decidiram no mesmo sentido. Foi fixada uma indenização de R$ 5 mil. A decisão foi unânime no colegiado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Ricardo Carvalho Fraga. O acórdão transitou em julgado sem interposição de recurso. (Com informações de Bárbara Frank/Secom-TRT-4).

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0020232-02.2020.5.04.0291 (Sapucaia do Sul-RS)

VIRADA JURISPRUDENCIAL
Técnica em enfermagem não receberá em dobro por atraso no pagamento de férias

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o exame do recurso de uma técnica de enfermagem da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) que pretendia receber suas férias em dobro, em razão da quitação dos valores fora do prazo previsto em lei. O colegiado aplicou ao caso entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria. A decisão foi unânime.

Férias

O artigo 137 da CLT prevê que, sempre que as férias forem concedidas após o prazo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. O artigo 145, por sua vez, estabelece que a remuneração das férias deve ser paga até dois dias antes do início do respectivo período. Com fundamento nesses dois dispositivos, o TST editou, em 2014, a Súmula 450, que considera devido o pagamento em dobro quando o prazo de pagamento tiver sido descumprido, ainda que as férias tenham sido usufruídas na época própria.

Atraso

A técnica de enfermagem trabalha no Hospital das Clínicas da Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM), em Uberaba (MG). Na reclamatória trabalhista, ela disse que, em 2015, o pagamento de suas férias foi depositado no dia em que se iniciava o período. Por isso, pediu que a empresa fosse condenada ao pagamento em dobro.

A Ebserh, em sua defesa, argumentou que a multa somente seria devida se as férias fossem concedidas fora do período concessivo, o que não havia ocorrido.

Ministro Aloysio Corrêa da Veiga foi o relator
Foto: Secom TST

Atraso ínfimo

O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) excluiu a condenação com base na jurisprudência do TST de afastar o pagamento em dobro quando o atraso ocorre em tempo ínfimo, por presumir que não houve dano à empregada.

Decisão do STF

O relator do recurso de revista da Ebserh no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que a Súmula 450 havia ampliado as hipóteses de pagamento em dobro previstas na lei com a interpretação de que as férias visam à saúde física e psíquica do empregado. Assim, o pagamento antecipado proporciona recursos para que ele desfrute desse período de descanso.

Contudo, em agosto deste ano, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 501), o STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450, por entender que não caberia ao TST alterar a incidência da lei para alcançar situações não contempladas nela. Com isso, invalidou as decisões judiciais não definitivas (sem trânsito em julgado) que, com base na súmula, tivessem determinado o pagamento em dobro das férias. É o caso da técnica de enfermagem.

O ministro lembrou, ainda, que, antes da pacificação do tema pelo STF, o Pleno do TST já havia definido que a Súmula 450 não se aplicaria a casos de atraso ínfimo, o que também se enquadra na situação em exame. (Com informações da Secom TST)

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AIRR-10883-17.2019.5.03.0168-MG

DANO MORAL TRABALHISTA
TRT-PR condena Eurofarma a indenizar propagandista obrigado a degustar medicamentos

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Empresa que atenta contra a dignidade do trabalhador, causando danos à sua saúde física e mental, tem de indenizá-lo em danos morais, como autoriza o inciso X do artigo 5º da Constituição. Afinal, o empregado é cidadão de direitos, não mero objeto destinado à obtenção de lucro para o empregador.

Ao acolher este fundamento, expresso pela 21ª Vara do Trabalho de Curitiba, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) confirmou sentença que, no aspecto, condenou a Eurofarma Laboratórios S. A. (sede em São Paulo) a indenizar em danos morais um vendedor propagandista obrigado a ‘‘experimentar’’ os medicamentos. O colegiado considerou a conduta do empregador tão grave que elevou o valor da condenação arbitrado no primeiro grau, que passou de R$ 3 mil para R$ 8 mil.

Desembargador Eliázer Medeiros foi o relator
Foto: Secom TRT-PR

‘‘Considerando que a prova oral produzida coaduna-se com a conclusão contida na r. sentença, no sentido de que a reclamada efetivamente promoveu e incentivou a ‘degustação’ de medicamentos pelo empregado, vendedor propagandista, sem controle médico, excedeu os limites do seu poder diretivo, correto o entendimento de que deve ser reconhecida a prática de ato ilícito’’, resumiu, no acórdão, o desembargador Eliázer Antonio Medeiros, relator do recurso ordinário na 1ª Turma do TRT paranaense. Da decisão, ainda cabe recurso.

Degustação como experiência obrigatória de marketing

Segundo o processo, o trabalhador era obrigado, três vezes por ano, a ‘‘degustar’’ os medicamentos que seriam oferecidos a médicos e farmácias, nas visitas comerciais. A ordem de degustação, geralmente para medicamentos pediátricos, era dada pelo gerente distrital. E não só de produtos da reclamada, mas também dos concorrentes. Motivo: obter argumentos úteis para promover a venda dos medicamentos, indicando aos médicos a ‘‘diferença’’ entre os produtos disponíveis no mercado farmacêutico.

O contrato do reclamante durou de 14 de março de 2005 a 4 de novembro de 2019. Ele trabalhava como vendedor propagandista na região de Joinville (SC), visitando em média, segundo testemunhas ouvidas no curso da ação, 14/15 médicos por dia – e até três farmácias. Cada atendimento durava entre 10 e 15 minutos.

Na petição da ação reclamatória, o autor observou que tal expediente é comum na Eurofarma. Tanto que o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública para coibir esta prática (ACP nº 0001559-84.2016.5.22.0004). Naquele processo, a empresa acabou condenada pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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0001662-98.2020.5.09.0041 (Curitiba)

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QUERIA DANO MORAL
TRT-MG nega indenização a operário demitido por justa causa após fazer sexo no trabalho

Arte: https://thehelpandlegalcentre.ca/

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais negou indenização por danos morais ao ex-empregado de uma empresa do ramo de espumas para indústrias que foi flagrado mantendo relações sexuais no local de trabalho. O profissional, que foi dispensado por justa causa, alegou que sofreu grave abalo na esfera extrapatrimonial, por culpa da empregadora, que, segundo ele, permitiu a divulgação ampla do vídeo íntimo com as cenas do ato sexual.

Porém, ao decidir em primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Contagem (MG) não viu irregularidade na condução do caso pela empregadora. O ex-empregado recorreu, então, da decisão, mas os julgadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3eª Região (TRT-3, Minas Gerais) negaram provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença.

Mau procedimento no ambiente laboral

O trabalhador foi admitido na empresa em 2 de janeiro de 2007 e dispensado por justa causa em 13 de julho de 2020, em razão de incontinência de conduta ou mau procedimento, nos termos do artigo 482, alínea ‘‘b’’, da CLT.

Segundo o desembargador Jorge Berg de Mendonça, relator no processo na Corte, é fato incontroverso que o trabalhador foi flagrado mantendo relações sexuais com uma colega nas dependências da empresa. ‘‘Em sua peça de ingresso, ele alegou que alguém, dentro da fábrica, filmou aquele momento, com o intuito de expor e constrangê-los, e que teria encaminhado o vídeo para um superior da empresa’’, frisou.

De acordo com o magistrado, o ex-empregado não questionou a dispensa por justa causa. ‘‘Ele reclamou apenas do procedimento de dispensa adotado pela empresa, que teria exibido o vídeo íntimo, sem necessidade, para outras pessoas, que assinaram o comunicado de dispensa, como testemunhas’’, esclareceu.

Ato de dispensa foi registrado em vídeo

No entendimento do desembargador, o trabalhador não está com a razão. Pela contestação, a empresa gravou o ato de dispensa, que transcorreu em uma sala, com testemunhas, para se resguardar. O relator concordou com os fundamentos da sentença, que reconheceu que a empregadora, na pessoa do sócio, adotou uma postura correta, educada e polida, e que, realmente, tomou toda a precaução para não expor o trabalhador e a colega.

No momento da dispensa, além dos sócios, estavam presentes duas testemunhas e a profissional do Setor de Recursos Humanos (RH). ‘‘O sócio falou expressamente com eles que o vídeo era constrangedor e que, quando quisessem, podiam pedir para parar. A exibição teve início com 1min45s da filmagem, que foi interrompida quase que imediatamente a pedido da parte envolvida. A seguir, o sócio perguntou se entenderam o motivo da dispensa, ao que responderam que sim. Logo após, falou do apreço que tinha por eles, mas que a conduta não poderia ser desconsiderada.’’

Segundo o magistrado, o sócio disse ainda que teve, infelizmente, que chamar duas testemunhas, mas que pediu sigilo. O julgador frisou também que o notebook estava realmente virado para o ex-empregado e para a colega de trabalho e que mais ninguém assistiu ao vídeo na sala.

De acordo com o desembargador-relator, não há prova de que a empregadora tenha repassado o vídeo para outra pessoa. ‘‘Na própria petição inicial, consta a informação de que foi alguém que filmou o ato sexual’’, destacou o julgador, ressaltando que, se o vídeo realmente chegou a amigos e familiares – o que tampouco foi provado – é perfeitamente possível que a pessoa que os filmou tenha feito esse repasse.

‘‘O fato é que não há prova de que a empregadora tenha adotado qualquer procedimento irregular, de modo a ferir a honra ou a imagem do profissional’’, concluiu o magistrado, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.

O processo já foi arquivado definitivamente. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3)

DEVEDOR SOLIDÁRIO
TRT-SP reconhece grupo econômico entre empresa de gestão de bens e restaurantes 

Em votação unânime, a 11ª Turma do TRT da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve sentença que reconheceu formação de grupo econômico entre uma empresa de gestão e administração de bens e três restaurantes de uma família conhecida na área de alimentação. Assim, confirmou a inclusão no polo passivo da firma de gestão, que passa a responder solidariamente por dívidas trabalhistas em processo de execução contra as lojas do ramo de alimentos.

O caso envolve a RR Gestão e Administração de Bens Próprios Ltda, cujos sócios são três membros da família Ravioli. Em recurso, a RR questiona sua responsabilidade solidária em processo que reconheceu a existência de grupo econômico entre três restaurantes: a Melo Melo Pizzaria Ltda, a Tabacow Pizzaria e a Pizzaria Bros. Localizados em bairros nobres da capital paulista, os três estabelecimentos têm sócios em comum, e com laços familiares, com os proprietários da RR.

Uma família, muitas empresas

No acórdão, o desembargador-relator Flavio Villani Macedo explica, em detalhes, a ligação entre as várias empresas e a participação de cada indivíduo no negócio. E cita as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que ampliaram o conceito de grupo econômico. De acordo com o magistrado, atualmente, esse é reconhecido também por coordenação ou grupo horizontal, e ainda que as empresas integrantes mantenham sua autonomia.

‘‘As fichas da Jucesp [Junta Comercial do Estado de São Paulo] juntadas no processo revelam que há um grupo de empresas integradas pelos membros da família Ravioli. Constata-se que os sócios se repetem em outras empresas do grupo, com identidade ou complementação de objetos sociais. Os elementos do processo, portanto, evidenciam a existência de um grupo de empresas integradas, o qual explora e compartilha empreendimento econômico’’, afirma o desembargador-relator. E continua: ‘‘Estamos diante do clássico grupo familiar, em que uma só família comanda muitas empresas, a maioria delas em ramo idêntico de atividades, sendo irrelevante a formação acadêmica dos sócios’’.

Com isso, ao determinar a responsabilidade solidária da RR, a 11ª Turma concluiu que o caso se ajusta à nova redação da CLT (artigo 3º do parágrafo 2º), segundo a qual se exigem demonstração do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas para caracterização do grupo econômico – e não apenas a mera identidade dos sócios. (Com informações da Secom/TRT-2)

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1001260-22.2021.5.02.0053 (São Paulo)