Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Site Dona Martha Velez
A identidade de ingredientes utilizados no preparo de um doce, sem qualquer inovação ou especificidade, não autoriza a sua proteção legal contra a concorrência. É que, à vista do artigo 8º da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/98), as receitas culinárias não podem ser registradas.
Neste passo, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou apelação a uma tradicional empresa fabricante de amendoim caramelizado, que acusou uma ex-terceirizada de copiar o seu produto e avançar sobre sua clientela. As Câmaras, aliás, têm decidido no sentido de que não se aplica a proteção marcária a receitas culinárias.
Após analisar as provas e as alegações recursais, o colegiado acabou confirmando a sentença de improcedência. Os desembargadores entenderam que, além da impossibilidade de registro intelectual da receita culinária, os produtos da empresa ré na ação indenizatória não apresentam qualquer semelhança com a embalagem do produto da parte autora – além de ostentarem outra marca.
Marca nominativa
O relator da apelação, desembargador Sérgio Shimura, constatou que a autora dispõe, apenas, de um ‘’registro facultativo’’ exclusivamente para fins de mera conservação, nos termos do artigo 127, inciso VII, da Lei dos Registros Públicos. A seu ver, tal registro não gera ‘‘publicidade nem efeito em relação a terceiro’’. Ou seja, a apelante detém apenas o registro da marca nominativa ‘‘Doces Dona Martha Velez’’, e não de patente de invenção da receita culinária de ‘‘amendoim caramelado com gergelim’’. Muito menos de registro da fórmula como direito autoral.

Desembargador Sérgio Shimura foi o relator
Foto: Imprensa PUC-Campinas
‘‘Logo, sob qualquer prisma que se analise, as provas dos autos não permitem concluir que a ré tenha incorrido na prática de concorrência desleal ou violado direitos de propriedade industrial da autora, de modo que de rigor a improcedência da ação’’, decretou o desembargador-relator.
Ação indenizatória
Doces Dona Martha Velez Ltda. ajuizou ação indenizatória contra Fernanda Karla Vieira Laranja ME (Doces D’Família), visando compeli-la a se abster de produzir ‘‘amendoim caramelado com gergelim’’, uma vez que estaria copiando a mesma receita, praticando concorrência desleal. Afinal, detém exclusividade sobre a receita do produto, uma vez que sua fórmula se encontra devidamente registrada e tem proteção no ordenamento jurídico.
A autora informou ter terceirizado à parte ré a fabricação dos ‘‘amendoins caramelados com gergelim’’. Disse que, após o fim do vínculo contratual, a ré passou a produzir os mesmos produtos, utilizando a mesma receita e fórmula de produção, com idêntico modelo de embalagens – inclusive, com informações nutricionais idênticas às dos produtos Dona Martha.
Além disso, apontou, a ré passou a oferecer o produto com preço e qualidade inferiores à clientela, prejudicando as suas vendas, causando confusão entre os consumidores.
Em contestação, a ré alegou que não utiliza imagens, signos, cores ou forma escrita que violem a marca da parte autora. Em relação à receita ou modo de preparo, garantiu que se trata de receita simples, sem qualquer inovação tecnológica que mereça a proteção de propriedade industrial. Por fim, lembrou que o registro apresentado não se presta a embasar a sua pretensão, visto que é facultativo, sem qualquer produção de efeitos jurídicos perante terceiros.
Sentença improcedente
A 7ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto (SP) julgou a ação improcedente. Para o juízo daquela comarca, não houve prática de concorrência desleal nem violação à Lei de Propriedade Industrial (LPI).
Ojuiz Sandro Nogueira de Barros Leite afirmou que a declaração no Oficial de Registro de Títulos e Documentos não garante qualquer direito à parte autora no tocante à exclusividade de sua receita. Primeiro, porque não registrada pelo órgão competente; segundo, porque a lei que trata da proteção à propriedade industrial [Lei 9.279/96] lista uma série de atos e de situações que não configuram invenção. Nesse rol não se encontra expressamente a receita culinária.
Clique aqui para ler o acórdão
Apelação 1028061-71.2020.8.26.0576
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/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsEMBARGOS À EXECUÇÃO
Reconhecimento judicial de guarda de animal silvestre derruba multa ambiental do IbamaPor Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Foto: Site Cevek/SP
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) não pode dar continuidade a uma execução fiscal, lastreada em auto-de-apreensão, se há sentença judicial reconhecendo a guarda doméstica dos animais silvestres, inclusive sua devolução ao convívio com o infrator.
Assim, como desfecho previsível, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou apelação da autarquia, derrotada no primeiro grau da Justiça Federal do Rio Grande do Sul em face da procedência dos embargos à execução fiscal opostos por um morador da subseção judiciária de Santo Ângelo. A multa, em embasou a execução, chegou a R$ 17 mil – valor consolidado no exercício de 2017.
O autor queria desconstituir a execução fiscal porque havia obtido a guarda definitiva de um macaco e de um papagaio junto à 1° Vara da Justiça Federal de Santo Ângelo, sentença mantida em sede recursal nos processos 2006.71.05.004440-6 e 2006.71.05.003354-8. Ele conseguiu comprovar um largo convívio e afeto dispensado aos animais pela família, o que ocasionou a anulação do respectivo termo de apreensão lavrado pela fiscalização do Ibama.
Nulidade da CDA
Na impugnação dos embargos, o Ibama alegou ‘‘presunção de certeza e liquidez’’ da Certidão de Dívida Ativa (CDA), emitida contra o infrator. Também defendeu a ‘‘irrelevância do processo judicial’’ que determinou a devolução dos animais, já que a decisão em nada afeta o processo administrativo punitivo que ampara a CDA.
A juíza da 3ª Vara Federal de Santo Ângelo, Paola Goulart de Souza, disse que não tinha como manter a multa se os animais já tinham sido devolvidos, dado o reconhecimento de que não houve crime por parte do embargante. Assim, nulo o auto-de-infração, nula também a CDA que instruiu a execução fiscal.
‘‘No caso concreto, observo, ainda, que restou demonstrado, tanto nos autos do processo judicial como no processo administrativo do Ibama, que se trata de guarda doméstica, sem fins comerciais, e por pessoa sem antecedentes de infração ambiental’’, complementou na sentença que deu provimento aos embargos.
O relator da apelação na 1ª Turma, desembargador Leandro Paulsen, manteve íntegra a sentença e seguiu no mesmo tom: ‘‘Dessa forma, entendo que não resiste o fundamento para a manutenção e a cobrança da multa administrativa. (…) Assim, não subsistindo o título executivo, não merece censura a sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal’’, registrou no acórdão.
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5005354-98.2017.4.04.7105 (Santo Ângelo-RS)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO
Reconhecimento judicial de guarda de animal silvestre derruba multa ambiental do Ibama
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsPARTILHA NÃO FORMALIZADA
Penhora não deve recair sobre imóvel de irmão de devedor, decide TRT-SCA Justiça do Trabalho de Santa Catarina aceitou o pedido de um cidadão para que seu imóvel não fosse penhorado para pagamento de dívidas trabalhistas de seu irmão. Em decisão unânime, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) considerou que, além de não pertencer à parte executada no processo, a propriedade constituía bem de família.
O caso aconteceu no município de Rio do Sul. Para receber uma dívida trabalhista, o credor da ação requereu a penhora de imóvel recebido há décadas por dois irmãos, um deles o devedor no processo.
Embargos de terceiro
Juíza Maria Beatriz foi a relatora
Foto: Secom TRT-12
Sentindo-se prejudicado pelo pedido, o irmão que nada tinha a ver com a dívida entrou com um incidente processual conhecido como embargos de terceiro. Ele alegou que, apesar de a propriedade ter sido originalmente transferida pelos pais de maneira não individualizada, posteriormente houve a divisão em dois lotes.
O homem ainda argumentou que o lote atribuído a si servia há 28 anos como moradia dele e de sua família. Ambas justificativas foram aceitas pelo juiz Ricardo Philipe dos Santos, da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul.
Agravo de petição
Inconformado com a decisão de primeiro grau, o credor recorreu para o TRT-12. A relatora do processo na 6ª Câmara, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, ressaltou que os autos deixam claro a quem pertence o imóvel.
‘‘Ainda que assim não se pudesse admitir, por ausência de formalização de tal partilha, não caberia manter a penhora nem mesmo sobre a fração ideal do imóvel, porque, tal como já ponderado pelo juízo na origem, constitui bem de família, já que nele reside o agravado com seu filho, nora e neta, sendo o único imóvel de sua propriedade’’, concluiu a magistrada.
Não houve recurso da decisão. (Carlos Nogueira/Secom TRT-SC)
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0000057-58.2022.5.12.0011 (AP)
PARTILHA NÃO FORMALIZADA
Penhora não deve recair sobre imóvel de irmão de devedor, decide TRT-SC
/in Destaques /by Jomar MartinsFALÊNCIA DA CORRETORA
Bolsa de Valores de SP tem direito à restituição de crédito por mecanismo de ressarcimentoDivulgação Imprensa TJ-SP
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou que a Bolsa de Valores de São Paulo (B3) tem direito de restituição, junto a uma corretora falida, de valores pagos a investidores por meio do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP).
Mantido pela Bolsa, o Mecanismo atua como garantidor de ressarcimento a investidores por eventuais prejuízos decorrentes de, entre outras hipóteses, ação ou omissão dos serviços de custódia. No caso em questão, houve intervenção do Banco Central do Brasil (BC) na corretora por grave situação patrimonial e de liquidez.
Uma vez realizado o ressarcimento aos investidores, a Bolsa ajuizou ação visando receber da massa falida da corretora o crédito decorrente do MRP e qualificá-lo como extraconcursal (passível de restituição), e não quirografário, que são aqueles que não detêm privilégios na ordem de pagamento do procedimento de falência.
De acordo com os autos, existe jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para qualificar como quirografários os créditos oriundos de títulos emitidos por instituição financeira falida. Porém, conforme entendimento majoritário da 1ª Câmara Reservada, o MRP não pode ser considerado análogo ao Fundo Garantidor de Crédito neste caso.
Segundo o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, a corretora, na condição de mera intermediária, e diferentemente do que acontece em um contrato de depósito bancário, ‘‘somente custodiou numerário de investidores, que, portanto, nunca lhe pertenceu’’ – o que justifica a restituição dos valores à credora.
O acórdão do TJ-SP também majorou parcela classificada como ‘‘crédito subordinado’’, pois oriunda de juros e correção monetária.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Jane Franco Martins, J.B. Franco de Godoi, Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi por maioria de votos. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP)
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AI 2148812-18.2021.8.26.0000
FALÊNCIA DA CORRETORA
Bolsa de Valores de SP tem direito à restituição de crédito por mecanismo de ressarcimento
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsPROPRIEDADE INTELECTUAL
Receitas culinárias não gozam de direito autoral nem marcário, decide Tribunal de Justiça de São PauloPor Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Foto: Site Dona Martha Velez
A identidade de ingredientes utilizados no preparo de um doce, sem qualquer inovação ou especificidade, não autoriza a sua proteção legal contra a concorrência. É que, à vista do artigo 8º da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/98), as receitas culinárias não podem ser registradas.
Neste passo, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou apelação a uma tradicional empresa fabricante de amendoim caramelizado, que acusou uma ex-terceirizada de copiar o seu produto e avançar sobre sua clientela. As Câmaras, aliás, têm decidido no sentido de que não se aplica a proteção marcária a receitas culinárias.
Após analisar as provas e as alegações recursais, o colegiado acabou confirmando a sentença de improcedência. Os desembargadores entenderam que, além da impossibilidade de registro intelectual da receita culinária, os produtos da empresa ré na ação indenizatória não apresentam qualquer semelhança com a embalagem do produto da parte autora – além de ostentarem outra marca.
Marca nominativa
O relator da apelação, desembargador Sérgio Shimura, constatou que a autora dispõe, apenas, de um ‘’registro facultativo’’ exclusivamente para fins de mera conservação, nos termos do artigo 127, inciso VII, da Lei dos Registros Públicos. A seu ver, tal registro não gera ‘‘publicidade nem efeito em relação a terceiro’’. Ou seja, a apelante detém apenas o registro da marca nominativa ‘‘Doces Dona Martha Velez’’, e não de patente de invenção da receita culinária de ‘‘amendoim caramelado com gergelim’’. Muito menos de registro da fórmula como direito autoral.
Desembargador Sérgio Shimura foi o relator
Foto: Imprensa PUC-Campinas
‘‘Logo, sob qualquer prisma que se analise, as provas dos autos não permitem concluir que a ré tenha incorrido na prática de concorrência desleal ou violado direitos de propriedade industrial da autora, de modo que de rigor a improcedência da ação’’, decretou o desembargador-relator.
Ação indenizatória
Doces Dona Martha Velez Ltda. ajuizou ação indenizatória contra Fernanda Karla Vieira Laranja ME (Doces D’Família), visando compeli-la a se abster de produzir ‘‘amendoim caramelado com gergelim’’, uma vez que estaria copiando a mesma receita, praticando concorrência desleal. Afinal, detém exclusividade sobre a receita do produto, uma vez que sua fórmula se encontra devidamente registrada e tem proteção no ordenamento jurídico.
A autora informou ter terceirizado à parte ré a fabricação dos ‘‘amendoins caramelados com gergelim’’. Disse que, após o fim do vínculo contratual, a ré passou a produzir os mesmos produtos, utilizando a mesma receita e fórmula de produção, com idêntico modelo de embalagens – inclusive, com informações nutricionais idênticas às dos produtos Dona Martha.
Além disso, apontou, a ré passou a oferecer o produto com preço e qualidade inferiores à clientela, prejudicando as suas vendas, causando confusão entre os consumidores.
Em contestação, a ré alegou que não utiliza imagens, signos, cores ou forma escrita que violem a marca da parte autora. Em relação à receita ou modo de preparo, garantiu que se trata de receita simples, sem qualquer inovação tecnológica que mereça a proteção de propriedade industrial. Por fim, lembrou que o registro apresentado não se presta a embasar a sua pretensão, visto que é facultativo, sem qualquer produção de efeitos jurídicos perante terceiros.
Sentença improcedente
A 7ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto (SP) julgou a ação improcedente. Para o juízo daquela comarca, não houve prática de concorrência desleal nem violação à Lei de Propriedade Industrial (LPI).
Ojuiz Sandro Nogueira de Barros Leite afirmou que a declaração no Oficial de Registro de Títulos e Documentos não garante qualquer direito à parte autora no tocante à exclusividade de sua receita. Primeiro, porque não registrada pelo órgão competente; segundo, porque a lei que trata da proteção à propriedade industrial [Lei 9.279/96] lista uma série de atos e de situações que não configuram invenção. Nesse rol não se encontra expressamente a receita culinária.
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Apelação 1028061-71.2020.8.26.0576
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Receitas culinárias não gozam de direito autoral nem marcário, decide Tribunal de Justiça de São Paulo
/in Destaques /by Jomar MartinsNEGOCIAÇÃO COLETIVA
TST restabelece acordo para parcelar verbas rescisórias durante a pandemiaMinistro Agra Belmonte foi o relator
Foto: Secom TST
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu cláusula coletiva que permitia o parcelamento de verbas rescisórias por empresas do ramo de transporte de Porto Velho (RO) durante a pandemia da covid-19. Para a maioria do colegiado, a forma de pagamento das parcelas não é direito indisponível e pode ser flexibilizada em negociação coletiva.
A cláusula faz parte do termo aditivo do acordo coletivo de trabalho firmado entre o Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros e Cargas no Estado de Rondônia (Sinttrar) e a Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda. (Eucatur) e outras empresas do ramo. Ela autoriza as empresas a pagar as verbas rescisórias, os depósitos atrasados do FGTS e a multa rescisória de 40% de forma parcelada, desde que haja concordância formal do trabalhador.
Declaração de nulidade
Em ação anulatória, o Ministério Público do Trabalho (MPT) questionou o documento, com os argumentos de que a cláusula não previa nenhuma compensação social aos demitidos e que a matéria não poderia ser flexibilizada, entre outros.
O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14, Rondônia) acolheu o pedido, por entender que não é possível flexibilizar o artigo 477 da CLT. Ainda, de acordo com o TRT, as medidas legislativas editadas na pandemia, como as Medidas Provisórias 927 e 936/2020 (convertida na Lei 14.020/2020), permitiam a flexibilização das normas trabalhistas, na tentativa de ‘‘salvar a atividade empresarial e os empregos’’. Contudo, os entes sindicais e as empresas não poderiam estabelecer condições que extrapolassem os limites ali previstos.
‘‘Situação desesperadora’’
No recurso ordinário à SDC do TST, a Eucatur e as demais empresas argumentaram que a pandemia reduziu suas receitas em aproximadamente 80% e que estavam ‘‘em situação desesperadora’’ para conseguirem se manter ativas.
Segundo as empresas, o acordo coletivo resultou da livre disposição de vontade das partes e apenas possibilita o parcelamento se houver concordância do trabalhador.
Sem impedimento
O relator do recurso, ministro Agra Belmonte, assinalou que a CLT prevê o pagamento das verbas rescisórias em até dez dias a partir do término do contrato. Mas nada impede que o sindicato e as empresas formulem normas convencionais sobre a parcela, diante da realidade imposta pela pandemia e da necessidade da manutenção da saúde financeira e da continuidade das atividades empresariais ligadas ao transporte coletivo.
Outro ponto observado é que a Lei 14.020/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda durante a pandemia, não trata das verbas rescisórias. Ainda segundo o relator, a forma de pagamento da parcela não está listada no artigo 611-B da CLT como objeto ilícito de acordo coletivo de trabalho. Portanto, não se trata de direito indisponível.
Ficaram vencidos neste julgamento os ministros Maurício Godinho Delgado, Kátia Arruda e Delaíde Miranda Arantes, que votaram para negar provimento ao recurso ordinário. (Com informações da Secom TST)
ROT – 303-04.2020.5.14.0000-RO
NEGOCIAÇÃO COLETIVA
TST restabelece acordo para parcelar verbas rescisórias durante a pandemia