PLANO DE SAÚDE
Período de carência não se aplica a urgências e emergências, decide JEC de Florianópolis

Divulgação TJ-SC/Pixabay

O período de carência previsto na contratação de plano de saúde, para internações clínicas e cirúrgicas, não é aplicável a casos de urgência e emergência.

Com esse entendimento, o juiz Marcelo Carlin determinou a uma operadora que cumpra o contrato pactuado para cobrir os valores do procedimento cirúrgico de urgência inicialmente negado a um paciente diagnosticado com colecistite aguda – inflamação da vesícula biliar que se desenvolve em questão de horas. Cabe recurso da decisão.

Necessidade de cirurgia

Em ação protocolada no 2º Juizado Especial Cível (JEC) de Florianópolis, o autor narra que começou a sentir dores abdominais cinco meses após contratar o plano da empresa. Ele procurou atendimento médico e foi encaminhado para a realização de exames. Entretanto, antes de se submeter aos exames, foi acometido por dor súbita e aguda.

A equipe médica, então, confirmou o diagnóstico de colecistite aguda e apontou a necessidade de uma cirurgia de urgência, mas o plano recusou-se a cobrir o procedimento em razão da carência do contrato. O valor cobrado pelo hospital onde o paciente esteve internado foi de R$ 9,7 mil.

Recusa de cobertura

Em contestação oferecida ao juízo, a operadora de saúde alegou que o contrato do autor ainda estava na vigência de carência, fixada em 180 dias para internações clínicas e cirúrgicas. Sustentou também que a cobertura nos casos de urgência e emergência em período de carência limita-se a 12 horas e a serviços ambulatoriais, sem suprir atendimentos hospitalares como internações e cirurgia.

Juiz Marcelo Carlin
Foto: Luís Debiase/Agência Alesc

Ao decidir o caso, o juiz Marcelo Carlin não acolheu a tese da negativa diante da vigência de carência. Apesar de o contrato prever carência de 180 dias para internações clínicas e cirúrgicas, apontou o magistrado, essa condição não é aplicável a casos de urgência e emergência, conforme definido pela lei que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde (Lei número 9.656/98).

‘‘Além disso, o argumento de que a cobertura nos casos de urgência e emergência, no período de carência, limita-se a 12 horas tampouco merece prosperar, sobretudo porque incompatível com a previsão legal acima destacada, a qual se sobrepõe a regras administrativas e não apresenta a referida limitação para os casos de urgência e emergência’’, destacou Carlin.

Falha na prestação de serviço

Como o contrato do autor prevê a cobertura tanto de serviços ambulatoriais quanto hospitalares, prosseguiu o juiz, não há nenhum fundamento para o argumento da ré de que os serviços emergenciais se limitariam a ambulatoriais. Evidente a falha na prestação do serviço, concluiu Carlin, uma vez que ficou demonstrada a situação de urgência/emergência vivenciada pelo autor.

Assim, a sentença determina que o plano de saúde arque com todos os valores referentes ao procedimento cirúrgico, tanto os hospitalares quanto os honorários médicos, no total de R$ 9,7 mil. Sobre o montante, serão acrescidos juros e correção monetária.

Apesar dos transtornos vivenciados pelo autor, o pedido de indenização por dano moral foi indeferido, porque a negativa de cobertura da empresa não lhe causou situações excepcionais, capazes de abalar seus direitos da personalidade. Sobretudo, aponta a sentença, porque a realização do procedimento cirúrgico não foi prejudicada.  (Com informações de Ângelo Medeiros, da Assessoria de Imprensa do TJ-SC)

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5002999-78.2021.8.24.0091 (Florianópolis)

LABOR ININTERRUPTO
Caminhoneiro que trabalhava em jornadas excessivas será indenizado por dano existencial

Imagem: DepositPhotos/TRT-4

Um motorista de caminhão submetido a jornadas que podiam chegar a 18 horas por dia e a períodos de trabalho ininterruptos superiores a 10 dias deve receber R$ 10 mil a título de dano existencial. Esse tipo de dano ocorre quando o trabalho prejudica o convívio familiar e social e impede a concretização de outros projetos de vida do trabalhador.

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao reformar, neste aspecto, sentença da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Na ação reclamatória, também foram discutidas questões como horas extras, intervalos e descansos. As partes ainda podem recorrer do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio de recurso de revista (RR).

Jornadas extenuantes e sem repouso

O trabalhador foi admitido pela transportadora em setembro de 2013 para atuar como motorista de carreta, sendo despedido em junho de 2018. Ao ajuizar o processo, ele alegou que trabalhava em jornadas excessivas e em longos períodos sem dias de repouso.

No entanto, ao julgar o caso em primeira instância, o juízo da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu o pagamento da indenização, ao considerar que o caminhoneiro não comprovou os prejuízos experimentados em função das longas jornadas. Descontente com o teor da sentença, o empregado apresentou recurso ordinário trabalhista (ROT) ao TRT-4.

Projeto de vida afetado

Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz
Foto: Secom TRT-4

Na análise do caso diante da 2ª Turma, o relator do processo, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, destacou, inicialmente, o que prevê a Tese Jurídica Prevalecente nª 2 do TRT-4, segundo a qual a submissão a jornadas excessivas não caracteriza dano existencial indenizável por si só.

No caso específico, entretanto, segundo o magistrado, ficou comprovado o cumprimento de jornadas que extrapolaram ‘‘muito’’ a previsão legal da CLT, que permite o trabalho de até duas horas extras diárias, mediante acordo individual ou norma coletiva. Como exemplo, o desembargador citou uma ocorrência em que o caminhoneiro trabalhou por 20 dias corridos.

Prejuízo à saúde física e mental

‘‘A prática implementada pela empresa ré afetou diretamente os projetos de vida do autor, pois havia exigência de labor ininterrupto por até 20 dias, restringindo o convívio familiar e social’’, ressaltou o relator.

Ao mencionar os  espelhos de ponto anexados ao processo, o magistrado destacou, além dos períodos ininterruptos de trabalho, as jornadas diárias excessivas. ‘‘Acrescento, em decorrência do cumprimento da jornada excessiva, o autor, de regra, não fruía integralmente da pausa de 11 horas entre duas jornadas, em prejuízo direto para sua saúde física e mental’’, frisou o julgador. Ele se referiu, ainda, a julgamentos anteriores de diversas turmas do TRT-4 – todos com decisão no mesmo sentido.

O entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da turma julgadora. Também participaram da sessão de julgamento os desembargadores Carlos Alberto May e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. (Com informações de Juliano Machado, da Secom/TRT-RS)

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0020971-46.2019.5.04.0020 (Porto Alegre)

DEZ ANOS
TJ-SP reconhece validade de cláusula de não competição em contrato de cessão de cotas

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconheceu a validade de uma cláusula de não competição, pelo período de 10 anos, estipulada em contrato de cessão de cotas em uma sociedade do setor de tecnologia. A decisão confirma sentença proferida pela juíza Renata Mota Maciel, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem Central, do Foro Central da Comarca de São Paulo.

Tal dispositivo contratual impede que, pelo prazo estipulado, os cedentes e a interveniente anuente concorram, direta ou indiretamente, no ramo de salas cofre e salas seguras para determinados segmentos, sob pena de multa de R$ 15 milhões.

Ação declaratória de nulidade

As signatárias moveram uma ação declaratória de nulidade, argumentando que a cláusula de não concorrência só deveria surtir efeito caso houvesse o cumprimento das obrigações acessórias impostas à empresa cessionária, consistentes na parceria comercial e pagamento de royalties. No entanto, não foi esse o entendimento da Justiça, com base no próprio contrato.

Desembargador Azuma Nishi foi o relator
Foto: José Luis da Conceição/OAB-SP

‘‘A redação das cláusulas sempre previu, de forma condicionada, a possibilidade de exploração da tecnologia pela cessionária, o que se insere no âmbito de alocação lícita de riscos ponderada por partes experientes atuantes na área, o que certamente foi ponderado pelos signatários do instrumento, bem como pela equipe técnica que os assessoraram’’, escreveu o relator do acórdão, desembargador Azuma Nishi.

Faculdade de exploração de tecnologia

‘‘Portanto, a exploração da tecnologia cedida pelos apelantes à apelada não se trata de obrigação contraída pela cessionária, o que daria amparo à aplicação da teoria da exceção de contrato não cumprido, mas de faculdade reservada a esta, que, apesar de terem frustradas as expectativas dos cedentes, foi licitamente prevista e anuída por partes capazes e com expertise em seu âmbito de atuação’’, concluiu o relator.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco Martins. A decisão foi unânime. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP)

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Apelação 0034036-35.2018.8.26.0100

BANCO DE DÉBITOS
TRT-RJ mantém transferência de saldo de uma execução para outra da mesma devedora

Foto: Divulgação Sindisprev/RJ

A Justiça do Trabalho pode transferir o saldo remanescente de uma execução para os autos de outra que tramita na mesma vara e que tenha a mesma parte executada. Por isso, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) negou provimento a um agravo de petição (AP) interposto pela Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A. (MetrôRio), inconformada com a transferência de saldo para outro processo em que também é devedora.

O relator do recurso, juiz do trabalho convocado Claudio José Montesso, disse que a transferência de saldo não violou os dispositivos constitucionais. Na verdade, a decisão encontra fundamento nos princípios da celeridade e da efetividade processual insculpidos na Constituição Federal (artigo 5°, inciso LXXVIII), além de estar prevista no ‘‘Projeto Garimpo’’ do TRT-RJ. O projeto foi instituído pelo Ato Conjunto 2/2019 da Presidência e da Corregedoria do regional.

A Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A. tentou levar o caso à reapreciação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o recurso de revista (RR) não foi admitido na fase admissibilidade. Para reverter esta decisão da Presidência do TRT-RJ, a empresa ingressou com agravo de instrumento em recurso de revista (AI-RR), pendente de apreciação no TST.

Juiz Cláudio Montesso 
Foto: Imprensa Anamatra

Ofício à CEF

Segundo os autos, o reclamante – que perdeu a capacidade laborativa devido a acidente de trabalho – ajuizou ação reclamatória contra o empregador na 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, saindo-se vencedor.

Após a quitação integral deste débito, o juízo trabalhista verificou a presença de saldo remanescente, constatando que a empresa era devedora em outra ação trabalhista, Por esta razão, a juíza do trabalho Viviana Gama de Sales determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (CEF), para que procedesse à transferência do saldo remanescente da execução para aquele outro processo.

Agravo de petição (AP) do empregador

Inconformada, a empresa recorreu dessa decisão por meio de agravo de petição (AP). Em razões recursais, sustentou que a reserva de crédito do saldo remanescente da execução somente se justifica quando evidenciada a condição financeira precária da companhia, conjugada com a existência de processos em que figure como devedora – o que não seria o caso dos autos, já que a companhia é solvente, com patrimônio ativo superior ao passivo, sem histórico de débitos de qualquer natureza. Argumentou, por fim, que a transferência do saldo excedente viola os princípios elementares do Direito.

Ao decidir o mérito do recurso, o juiz-relator disse que a decisão de primeira instância não está em consonância apenas com a Constituição e com o ‘‘Projeto Garimpo’’, mas também com a Portaria 182-SCR/2020 do TRT. Esta diz, literalmente: ‘‘Satisfeita integralmente a execução e identificada a existência de saldos de depósitos em valor superior a R$ 100,00 (cem reais), o Juízo da Vara do Trabalho deverá proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor no âmbito da jurisdição’’. (Redação Painel com informações da Secom/TRT-RJ)

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0100706-09.2016.5.01.0056 (Rio de Janeiro)

BODE EXPIATÓRIO
Vendedor demitido por vender item não essencial na pandemia será indenizado e reintegrado

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

BIG Pelotas (RS), em foto Divulgação

Culpar injustamente um trabalhador soropositivo para Covid-19 pela interdição do estabelecimento comercial e ainda demiti-lo, cortando o seu plano de saúde em plena pandemia, é pura retaliação que caracteriza dispensa discriminatória. Afinal, tal conduta viola direitos de personalidade elencados no inciso X (intimidade, vida privada, honra e imagem) do artigo 5º da Constituição, dando ensejo à reparação na esfera moral – como garante o inciso V do mesmo dispositivo.

O fundamento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao confirmar sentença da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas que condenou a rede Walmart a pagar R$ 10 mil a um vendedor demitido logo após vender um aspirador de pó, durante o período de pandemia, à fiscal da Prefeitura disfarçado de cliente. Nos dois graus da jurisdição trabalhista, ficou claro que o reclamante foi injustamente responsabilizado pela interdição do estabelecimento, servindo como ‘‘bode expiatório’’.

‘‘Filio-me ao posicionamento da origem, uma vez que a situação narrada evidencia a despedida discriminatória, consubstanciada no fato de o autor ter sido culpabilizado pela interdição da loja em razão de ter efetuado venda em desacordo com os decretos municipais e estaduais vigentes, sob orientação da chefia. O autor foi despedido injustamente, devendo ser considerado, ainda, o fato agravante de que estava acometido por Covid/2019 no dia da despedida e foi impedido de fazer o exame demissional’’, resumiu, no acórdão, o desembargador-relator Gilberto Souza dos Santos.

Desembargador Gilberto dos Santos foi o relator
Foto: Inácio do Canto/Secom-TRT-4

Tal como o juízo de primeiro grau, o desembargador também entendeu que era cabível a anulação da demissão sem justa causa, reintegrando o reclamante ao emprego, com o pagamento de salários e demais vantagens (gratificações natalinas, férias e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) do período de afastamento. Ele também confirmou a reintegração do reclamante ao plano de saúde da Unimed.

Comércio em tempos de ‘‘bandeira preta’’

O aparelho não poderia ser vendido porque não era item básico da alimentação humana, como previa o Decreto 6.378 da Prefeitura de Pelotas, que ditava as regras de consumo no mês de março de 2021. Nesse período, para controlar o avanço do vírus, vigorava a chamada ‘‘bandeira preta’’, que autorizava a abertura do comércio exclusivamente para a venda de bens relacionados à saúde, alimentação e higiene da população.

Ocorre que a gerência do hipermercado BIG, segundo depoimentos trazidos aos autos, ‘‘driblava’’, às vezes, esta proibição. A empresa orientava seus vendedores a aceitar os pedidos dos clientes, pedindo que os produtos ‘‘fora da pauta’’ fossem entregues no estacionamento do hipermercado, de forma simular que a venda havia sido feita à distância, por telefone ou pela internet.

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0020277-57.2021.5.04.0101 (Pelotas-RS)

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