CONCORRÊNCIA DESLEAL
TJ-SP condena Lojas Marisa por vender imitação de tênis da marca Vans Sidestripe

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Desde o dia 17 de agosto, a Ark Calçados (Nova Serrana-MG) e a rede Lojas Marisa (São Paulo) estão proibidas de reproduzir ou imitar os elementos distintivos da marca Vans Sidestripe (Costa Mesa, Califórnia, EUA) em tênis fabricados e/ou postos à venda. Em caso de desobediência, terão de arcar com o pagamento de multa diária no valor de R$ 10 mil.

A ordem partiu da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), após constatar que as empresas brasileiras violaram a marca e a vestimenta comercial ou conjunto-imagem (trade dress) da marca norte-americana, afrontando os artigos 190, inciso I, e 195, inciso III, da Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial – LPI). A marca Vans ostenta a tradicional lista lateral nos calçados que miram o público jovem que pratica skate e surf.

O colegiado anulou a sentença que julgou improcedente ação indenizatória manejada pela Vans, sob o argumento de que sua representante no país (VF do Brasil) não havia pedido prova pericial no curso do processo – o que impediu a condenação dos réus por violação de direitos da propriedade intelectual (PI) no primeiro grau.

Reparação por danos morais e materiais

A relatora da apelação no TJ paulista, desembargadora Jane Franco Martins, observou que o juiz de origem, na ausência de pedido das partes, poderia solicitar a realização de prova pericial ‘‘de ofício’’, a fim de melhor decidir a sorte da demanda. Entretanto, no caso dos autos, nem era preciso, pois a violação marcária e de trade dress, a seu ver, ‘‘saltava aos olhos’’.

Além de retirar o produto do mercado, os réus foram condenados a ressarcir os danos materiais, pelos lucros cessantes, que serão apurados em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 210 da LPI. E também ao pagamento de dano moral, arbitrado em R$ 50 mil.

‘‘O uso da marca Vans Sidestrip, com uso ilegítimo do trade dress, sem a anuência dos apelantes, que detêm registro da marca perante o INPI [Instituto Nacional de Propriedade Industrial], caracteriza o uso indevido da marca, levando os consumidores à associação indevida e à confusão, com evidente dano moral à parte apelante, sendo do tipo in re ipsa [presumido]’’, destacou a desembargadora-relatora.

Decisão liminar caiu na prolação de sentença

O juízo da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo (Foro Central Cível) já havia concedido liminar para que as rés se abstivessem, de imediato, de reproduzir a marca da Vans, por entender que a prova trazida pela peça inicial era suficiente para justificar a tutela de urgência. Assim, por cautela, as rés cumpriram a ordem liminar, embora não concordassem com a procedência da ação indenizatória.

Foto: Blog Espaço do Tênis

Ao se manifestar sobre o mérito da ação, o juiz Eduardo Palma Pellegrinelli considerou que a afirmação da existência do direito, em ‘‘cognição exauriente’’, definitiva, pressupõe a ‘‘efetiva demonstração’’ da alegada violação da marca e do trade dress (vestimenta comercial) dos produtos da Vans elencados na inicial.

Tal demonstração, no entanto, não ocorreu no curso da ação, segundo o juiz. De um lado, porque as rés, em contestação, negaram o uso de marca contrafeita e de imitação de trade dress (desenhos e detalhes de pintura dos tênis). De outro, a parte autora, confiando nos documentos anexados na inicial (fotos da contrafação, comparando com os produtos originais), pediu o julgamento antecipado da ação, manifestando-se contra a produção de prova pericial, por entender desnecessária. Afinal, para a autora, a infração seria de ‘‘fácil constatação’’, considerando que as rés não trouxeram qualquer elemento que afastasse a ‘‘flagrante reprodução’’ de marca e cópia do trade dress.

‘‘Em que pese este magistrado, no exercício da cognição sumária, tenha entendido que as semelhanças entre os produtos eram suficientes para a concessão da tutela de urgência, é inevitável reconhecer a inexistência dos conhecimentos técnicos necessários para se alcançar a certeza em relação à existência do direito. E, contrariamente ao que sustentam as autoras, é seu o ônus da prova dos fatos que não foram demonstrados nestes autos’’, anotou o juiz, se amparando no artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC). Com isso, julgou improcedente a ação indenizatória.

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1094774-98.2020.8.26.0100 (Foro Central de São Paulo)

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CÂNCER DE MAMA
Bancária rebaixada de função após alta médica será indenizada em danos morais

Foto: Blog Concursos Online

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve decisão de primeiro grau que condenou o Banco do Brasil a indenizar empregada em R$ 10 mil por tê-la rebaixado de função após alta médica de tratamento contra câncer de mama.

Antes de se afastar de suas funções, a mulher exercia a função gratificada de assistente. Quando retornou, passou a desenvolver as atividades de escriturária em agência diferente da que trabalhava.

Para a relatora do recurso ordinário (RO), desembargadora Ivete Ribeiro, a conduta da instituição financeira é ‘‘causa de dano extrapatrimonial à empregada, pois é hábil a diminuí-la como trabalhadora, em ofensa à sua dignidade e integridade moral’’.

A magistrada esclareceu, também, que a existência da lesão nesse caso é presumida; ou seja, basta apenas que se comprove a existência do fato ou da prática ilícita, não sendo necessário comprovar prejuízo.

‘‘Todos nós, consoante as máximas da experiência, temos noção de quão doloroso deve ser – e é – sofrer rebaixamento funcional e mudança do local de trabalho, após o retorno de afastamento médico por doença grave, como visto alhures. Logo, desnecessária a prova do sofrimento’’, arrematou no acórdão. (Com informações da Secom/TRT-2)

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1000169-88.2021.5.02.0054 (São Paulo)

APERFEIÇOAMENTO DO CONTRATO
Seguradora deve indenizar por sinistro ocorrido na vigência de liminar que prorrogou o contrato

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma seguradora deverá indenizar a beneficiária por sinistro que ocorreu durante o efeito de decisão judicial provisória que prorrogava a vigência do contrato de seguro de vida em grupo, a qual foi posteriormente revogada. Para o colegiado, os efeitos retroativos da revogação da liminar deveriam ter atingido todas as partes, de modo a evitar que uma tivesse vantagem sobre a outra, mas não foi isso o que se verificou no caso.

A beneficiária da apólice de seguro de vida ajuizou ação com o objetivo de receber indenização após o falecimento da segurada, sua mãe. Ela explicou que, embora a apólice tenha sido rescindida unilateralmente pela seguradora, a vigência contratual foi prorrogada por decisão judicial provisória, e os valores referentes ao prêmio continuaram a ser pagos mensalmente.

O juiz, entendendo que o sinistro ocorreu durante a vigência do contrato – ainda que precária –, julgou o pedido procedente e condenou a ré a pagar a indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), porém, reformou a decisão, sob o fundamento de que os efeitos da liminar não mais subsistiriam, aplicando, por analogia, a Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Pagamento das mensalidades foi ininterrupto na vigência da liminar

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/Imprensa STJ

No recurso especial (REsp) interposto no STJ, a beneficiária alegou que a seguradora cobrou e recebeu os valores do prêmio todos os meses, de maneira ininterrupta, desde o dia da contratação até a morte da segurada.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a discussão sobre a possibilidade de rescisão unilateral do contrato por parte da seguradora foi travada em outra ação judicial. O caso em julgamento – acrescentou – diz respeito aos efeitos da decisão provisória proferida naquele processo.

O ministro observou que as obrigações mantidas durante a vigência de tutela antecipada não podem ter caráter definitivo, e os eventuais benefícios recebidos não devem ser incorporados definitivamente ao patrimônio das partes.

‘‘Efetivamente, quanto ao deferimento de tutelas de urgência, cabe assinalar que esses provimentos judiciais possuem natureza precária, de modo que, cassada a decisão, os efeitos retroagem, desconstituindo a situação conferida de forma provisória’’, disse o relator.

Revogação da decisão provisória deve recolocar as partes no estado inicial

Cueva destacou que, após a revogação da liminar, não houve o retorno das partes ao estado em que se encontravam no momento da rescisão contratual pela seguradora.

Para o relator, já que os valores dos prêmios foram recolhidos por mais de dez anos e incorporados ao patrimônio da seguradora, sem a devida restituição após a cassação da liminar, as obrigações decorrentes da apólice devem ser cumpridas, sob pena de enriquecimento sem causa da companhia.

‘‘Como a quantia não foi devolvida após a revogação da decisão provisória, a seguradora assumiu o risco de aperfeiçoamento do contrato; ou seja, considerou válida a vigência da apólice’’, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.799.169-SP

MODALIDADE ALTERNATIVA
Juiz da falência pode autorizar venda de ativo mesmo após rejeição de proposta pelos credores

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se a assembleia geral de credores rejeitar a proposta de alienação de ativo, o juiz da falência poderá, após ouvir o administrador judicial e o comitê de credores, autorizar uma modalidade alternativa para a venda do bem – caso exista, nos termos do artigo 145, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005 (com a redação anterior à Lei 14.112/2020).

Com a fixação desse entendimento, o colegiado reformou acórdão do tribunal de origem que, em razão da rejeição da proposta pela assembleia de credores, considerou que o juiz não poderia ter autorizado proposta alternativa para a venda de um lote de ações no âmbito de processo de falência.

Ministro Antonio Carlos Ferreira foi o relator
Foto: Sandra Fado/Imprensa STJ

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou ser necessário, no caso dos autos, analisar as disposições da Lei 11.101/2005 sem as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020, tendo em vista que a publicação das decisões nas instâncias de origem ocorreu antes da atualização da legislação que disciplina a recuperação judicial e a falência de sociedades empresárias.

Modalidades ordinárias são previstas pelo artigo 142 da Lei 11.101/2005

Segundo o ministro-relator, a alienação de bens da massa falida deve ocorrer por uma das modalidades previstas no artigo 142 da Lei 11.101/2005: leilão, por lances orais; propostas fechadas; e pregão.

‘‘Observa-se que as modalidades ordinárias de alienação do ativo, por sua própria natureza, proporcionam competitividade de propostas entre os interessados, de forma a obter o melhor preço na alienação dos bens e, consequentemente, realizar negócios jurídicos mais benéficos à massa falida, além de reduzir a possibilidade de fraudes e conluios’’, anotou o relator.

Apesar de considerar que a transparência e a concorrência teriam mais garantia com a adoção de uma das modalidades ordinárias, Antonio Carlos Ferreira entendeu que, em alguns casos, pode ser necessário flexibilizar o procedimento, como forma de possibilitar a alienação do bem.

Por esse motivo, o relator apontou que os artigos 144 e 145 da Lei 11.101/2005 preveem a possibilidade de adoção excepcional de modalidade de alienação diversa daquelas estabelecidas no artigo 142, desde que existam razões justificadas para afastar a incidência de uma das modalidades ordinárias.

Juiz agiu em conformidade com o artigo 145 da Lei de Falência

Segundo o ministro, é atribuição da assembleia geral de credores optar por modalidade alternativa de realização do ativo, sendo de competência do juiz a convocação da assembleia.

‘‘Encaminhada à assembleia geral de credores a análise da modalidade alternativa de alienação do ativo, desde que aprovada por dois terços dos credores presentes na assembleia (artigo 46 da Lei de Falência), será homologada pelo juiz, que somente examinará a proposta sob o prisma da legalidade, nos termos do artigo 145, caput’’, afirmou.

No caso dos autos, Antonio Carlos Ferreira comentou que não houve aprovação de modalidade alternativa pela assembleia, sendo que, dos 15 credores presentes, nove rejeitaram a proposta, enquanto seis se abstiveram de votar.

Em razão desse quadro, o juiz da falência, após pareceres favoráveis do Ministério Público e do administrador judicial, autorizou o administrador a firmar o acordo oferecido à massa falida. Para o relator, o juiz, nessa hipótese, agiu em conformidade com a regra prevista pelo artigo 145, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005.

‘‘De fato, se a intenção normativa fosse condicionar a decisão do juiz ao resultado da assembleia geral, o comando do parágrafo terceiro deveria ser explícito nesse sentido. A contrario sensu, não existindo proibição legal de o magistrado adotar modalidade alternativa excluída pelo colegiado de credores – em verdade, há norma expressa autorizando-o a decidir –, a melhor interpretação é aquela que lhe confere essa prerrogativa’’, definiu o relator.

Ao dar provimento ao recurso especial (REsp) e determinar novo julgamento do caso pelo tribunal de origem, o ministro ressaltou que, com as alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020, a possibilidade de o juiz decidir por modalidade alternativa de venda do ativo foi incluída no artigo 142, inciso V, e no parágrafo 3-B, inciso III, do mesmo artigo. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

FALTA GRAVE
Uso de vale-transporte por terceiro justifica a demissão de empregado por justa causa

Foto: Divulgação/Fetransp

No julgamento de um recurso ordinário trabalhista (ROT), a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) decidiu, por unanimidade, que o uso indevido do vale-transporte, diante da sua utilização por terceiro, configura falta grave que não pode ser afastada por alegado desconhecimento da irregularidade da conduta pelo trabalhador. Na análise do caso específico, os desembargadores seguiram o entendimento do relator, o juiz do trabalho convocado José Monteiro Lopes.

O reclamante narrou, em sua petição inicial, que foi demitido por justa causa por suposto uso indevido do vale-transporte. Alegou que a penalidade aplicada foi desproporcional à gravidade do ato faltoso, especialmente porque não houve a aplicação gradual da pena. Assim, requereu a reversão para dispensa imotivada.

Ato de improbidade

Em contrapartida, a empresa argumentou que o ex-empregado cometeu ato de improbidade ao fornecer seu cartão do RioCard para terceiros. A partir da análise dos extratos do uso do cartão, a empresa concluiu que as informações de horários e linhas utilizadas divergiam da jornada do trabalhador.

O juiz do Trabalho substituto Luiz Fernando Leite da Silva Filho, em exercício na 5ª VT de Duque de Caxias (RJ), julgou o caso com base no artigo 42 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no artigo 1º da Lei nº 7.418/85. Também se baseou na confissão do próprio profissional, que afirmou nos autos que se deslocava diariamente de bicicleta no trajeto casa-trabalho e que o cartão RioCard era utilizado por sua irmã.

Trabalhador tinha conhecimento da irregularidade

Diante deste quadro, o juiz considerou válida a aplicação da justa causa. Ele concluiu que o ex-empregado tinha conhecimento da irregularidade, seja porque ‘‘é pública e notória a finalidade do vale-transporte’’ ou porque assinou documento que previa claramente a sua utilização para deslocamento no percurso residência-trabalho e vice-versa.

Inconformado, o trabalhador recorreu da sentença, por meio de recurso ordinário. Ele alegou que não houve má-fé em sua conduta no tocante ao uso do vale-transporte, pois ninguém na empresa o alertou que era proibida a sua utilização para outros fins.

Ao analisar o recurso ordinário, o relator do acórdão no TRT-RJ observou que a gravidade da falta deve ser avaliada em cada caso, de forma subjetiva, levando-se em consideração as características do empregado, do empregador e do contrato de trabalho. Também ressaltou ser ônus da empresa comprovar a justa causa como motivo da ruptura do vínculo de emprego, na forma da legislação em vigor.

Abalo de confiança impede a continuidade do contrato

O juiz-relator concluiu que restou incontroverso, nos autos, que o trabalhador emprestou seu cartão para uso de terceiro, conforme confessou em seu depoimento. Assim, para o magistrado, o fato de ninguém da empresa ter dito ao trabalhador que era proibida essa forma de utilização do vale-transporte não legitima a sua conduta. “(…) ao assinar a declaração de opção do vale-transporte, o trabalhador tem conhecimento de que o benefício é destinado ao seu deslocamento para o percurso residência x trabalho, e vice-versa”, observou o relator.

Destacou ainda que os atos do empregado foram capazes de abalar a confiança, que constitui a base da relação empregatícia, impossibilitando a continuação do contrato de trabalho.

‘‘Considerada a gravidade da conduta do empregado, torna-se desnecessária a gradação da pena. Assim, sendo a falta praticada grave o suficiente para romper a confiança existente entre as partes, ela já justifica a dispensa por justa causa, independentemente de o empregado nunca ter sofrido advertência ou suspensão’’, decidiu o relator do acórdão ao manter a sentença prolatada em primeira instância. (Com informações da Secom/TRT-1)

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0100238-44.2020.5.01.0205 (Duque de Caxias-RJ)