TRABALHISTA
O retorno das trabalhadoras gestantes às atividades presenciais

Por Christian Charles do Carmo de Ávila

Foi sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro o Projeto de Lei 2.058/21, o qual traz mudanças acerca do trabalho da gestante durante a pandemia e, em especial, sobre a possibilidade de retorno às atividades presenciais, alterando o texto da Lei 14.151/21.

A alteração é de suma importância, haja vista que no texto anterior, até então em vigor, não havia a previsão da fonte de custeio da remuneração da empregada afastada que não pudesse, em razão da natureza de suas atividades, trabalhar remotamente.

Agora, a empregada gestante poderá retornar às atividades presenciais após a sua imunização, de acordo com os protocolos e orientações do Ministério da Saúde. As demais possibilidades de retorno ainda seriam as seguintes:

– de encerramento do estado de emergência;

– recusa da gestante em aderir à imunização; neste caso, a trabalhadora deverá assinar termo de responsabilidade no qual assumirá os riscos da sua decisão; porém, deverá cumprir todas as diretrizes de proteção e higienização, respeitando as determinações da empresa neste sentido;

– nos casos da ocorrência de aborto espontâneo, a empregada gestante receberá o salário-maternidade nas duas semanas de afastamento, conforme previsão da CLT.

Há a possibilidade, menos plausível, de o empregador manter a empregada afastada de suas atividades sem prejuízo da sua remuneração.

A previsão de possibilidade de retorno ao trabalho sem a imunização preenche outra lacuna no texto anterior, pois não havia abertura para discussões em caso da negativa da empregada em se imunizar em razão de não ser possível que a empresa a forçasse para tanto.

Esta questão, inclusive, foi julgada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) ,que entendeu pela possibilidade de demissão por justa causa de uma empregada que se reusou a tomar as vacinas contra a Covid-19 para retornar ao trabalho. A análise levou em conta não somente a situação que envolvia a saúde da própria empregada, mas, também, a saúde de todos os demais colegas de empresa. (Processo 1001359-62.2021.5.02.0030).

A modificação legislativa permitirá que a empregada gestante que não pode desenvolver as suas atividades remotamente tenha a sua situação equiparada à gravidez de risco até que venha a se imunizar e, então, retornar ao trabalho, percebendo, neste ínterim, o salário-maternidade.

Christian Charles do Carmo de Ávila é advogado especializado em Direito e Processo do Trabalho e Compliance Trabalhista

HONRA FERIDA
Reclamante agredido verbalmente após a audiência de conciliação ganha dano moral

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Fachada da VT de Montenegro (RS). Foto: Secom/TRT4

Intimidar e humilhar ex-empregado ao término de uma audiência, culpando-o pelo ajuizamento da reclamatória trabalhista, fere direitos de personalidade assegurados no artigo 5º, inciso X, da Constituição – dignidade, honra e imagem. Logo, a parte ofensora deve indenizar em danos morais a parte ofendida, a teor do que preconiza os artigos 186 e 927 do Código Civil.

A comprovação desta violação levou os desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) a manter a condenação em danos morais de uma empresária do ramo de locação de máquinas, processada por ex-funcionário. A Corte negou provimento a recurso da reclamada e acolheu o do reclamante, aumentando o quantum indenizatório de R$ 3 mil para R$ 10 mil, dada à gravidade da agressão moral.

Tumulto no fim da audiência

Conforme narra o acórdão, a reclamada, ao sair da audiência de conciliação, ainda no saguão da Vara do Trabalho de Montenegro (RS), dirigiu-se ao reclamante e ao seu advogado, proferindo palavras de baixo calão. A empresária questionou o motivo do ajuizamento da ação, além de intimidá-lo, ao afirmar: ‘‘você vai me pagar’’.

O desentendimento se estendeu até o pátio da Justiça do Trabalho, onde houve relatos de agressões físicas, com socos e tapas desferidos pela reclamada no reclamante, que não reagia. A mulher chegou a arrancar a camiseta da empresa que o ex-empregado vestia na ocasião.

A relatora dos recursos na 5ª Turma, desembargadora Rejane Souza Pedra, explicou no acórdão que o dano decorre da prova cabal colhida. E, no caso dos autos, esta prova evidencia a situação vexatória a que o autor da reclamatória foi exposto, do que decorre o ato ilícito da reclamada e o respectivo dever de indenizar. ‘‘Logo, constatados o dano sofrido pelo reclamante, a conduta culposa da ré e o nexo causal entre o ato ilícito e o dano, reconhece-se a existência de dano moral indenizável’’, complementou.

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Ação trabalhista 0020264-97.2020.5.04.0261

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

 

CONCORRÊNCIA DESLEAL
TJ-RS desconstitui sentença que negou indenização por contrafação de equipamento patenteado

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos: produto objeto de patente e processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. Assim, quem revende tem o dever de conhecer as especificações do produto que coloca no mercado.

Por violar o disposto no artigo 42 da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), a justiça gaúcha decidiu que a Agrigarden Comercial, Importadora e Distribuidora de Máquinas Agrícolas deve continuar como ré na ação movida por Polvirama Indústria Mecânica Ltda – ambos os litigantes são de Caxias do Sul.

O acórdão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), ao desconstituir sentença que extinguiu a ação indenizatória por contrafação – reproduzir ou imitar fraudulentamente uma coisa, em prejuízo do autor ou do inventor –, sob o fundamento de que a ré era parte ilegítima para figurar no processo.

 Sentença extintiva

A ré argumentou que não é parte legítima para responder à demanda judicial, já que se dedica à venda, distribuição e importação de produtos agrícolas e de jardinagem. Ou seja, não fabrica nada, nem o pulverizador de turbina giratória, objeto do litígio, patenteado pela Polvirama. Garantiu que todos os equipamentos que comercializa são produzidos por terceiros – da indústria nacional ou estrangeira –, adquiridos através de contratos de parceria e representação. Por fim, afirmou que o produto em questão é fabricado pela empresa Superti & Perin, situação que é de conhecimento da autora, pois já ingressou com ação judicial contra ela.

O juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade, julgando extinto o processo com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC) – ‘‘o mérito da ação não será resolvido quando se verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual’’.

Conforme o juízo de origem, a empresa ré atua no comércio varejista de ferragens e ferramentas desde o ano de 2002. E a nota fiscal acostada aos autos ampara a ilegitimidade sustentada pela ré, pois dá conta da compra do pulverizador Super Monte Belo 300 litros da empresa Superti & Perin Ltda. Consequentemente, o mesmo produto foi revendido, através da nota fiscal número 000.000.857, a Antônio Valentini.

‘‘Tal fato comprova a sua tese de mera comerciante. Diante disso, entendo que a comerciante é ilegítima para responder à ação indenizatória por considerar que não promoveu a contrafação da peça, tampouco tinha obrigação de saber que uma de suas fornecedoras copiava produtos de outra’’, cravou o julgador na sentença extintiva.

Virada no Tribunal de Justiça

Em recurso dirigido ao TJ-RS, a defesa da Polvirama rebateu as razões que embasaram a extinção do processo, pedindo, no mérito, a condenação da demandada pela prática de contrafação. Em razões, sustentou que a Agrigarden tinha pleno conhecimento acerca da existência da patente, bem como do fato de a Polvirama deter o monopólio de fabrico e comercialização do pulverizador. Em síntese, disse que a ré lhe causou danos ao desviar a clientela com ofertas de um produto com custo inferior ao patenteado.

O relator da apelação na Corte, desembargador Gelson Rolim Stocker, inicialmente, afirmou que a contrafação ficou comprovada por meio de prova pericial no processo 010/1.16.0007167-8. Afinal, o produto fabricado/vendido pela empresa Superti & Perin à apelada, era idêntico ao patenteado pela parte autora.

Após discorrer sobre a LPI, especialmente os efeitos do artigo 42, o julgador se lançou à análise da responsabilidade do comerciante, considerado terceiro na aquisição de produto patenteado para revenda. Na sua percepção, o conjunto fático-probatório mostrou que a ré, a parte apelada no segundo grau de jurisdição, tinha ciência da patente restrita à autora. Ou seja, mesmo conhecendo o produto através de feiras e exposições agrícolas, contratou uma empresa terceirizada – Superti & Perin – para montagem daquele modelo de pulverizador.

Stocker afirmou que é dever de quem compra ou encomenda para revenda conhecer todas as especificações e informações sobre o produto que coloca no mercado. ‘‘Portanto, em que pese fabricado por terceiro, não resta afastada a responsabilidade da ré, até porque auferiu lucro com tal atividade’’, complementou.

‘‘Diante do exposto, dou provimento ao apelo para desconstituir a sentença, viabilizando o regular prosseguimento dos pedidos deduzidos na petição inicial’’, definiu o desembargador-relator.

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Apelação cível 70085219194

 Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

Critérios de Contratação
Gerenciadora de riscos não pode expor situação creditícia de motoristas de carga

Secom/TST

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a GPS Logística e Gerenciamento de Riscos S.A. não utilize banco de dados ou preste informações sobre restrições de créditos de candidatos a emprego em transportadoras de carga, a partir da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/2018). Para a maioria do colegiado, os cadastros de serviços de proteção ao crédito não devem ser usados como critério para a contratação de motoristas.

“Varredura”

Em ação civil pública (ACP) ajuizada em 2012, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou que a GPS, com sede em Osasco (SP), fazia “verdadeira varredura” na vida pessoal dos motoristas, levantando dados relativos a restrições de crédito (Serasa/SPC). Com tais dados, a empresa formava um cadastro que continha, além da qualificação pessoal e profissional, as informações eventualmente desabonadoras. Posteriormente, esse cadastro era fornecido às transportadoras e seguradoras, por ocasião da contratação.

Inquéritos civis (ICs) conduzidos pelo MPT demonstraram que as transportadoras deixavam de contratar motoristas com base nesses relatórios ou os impediam de transportar cargas para determinadas regiões em razão de suas restrições creditícias. Para o órgão, a prática, além de violadora do direito à privacidade, é discriminatória em relação aos que apresentem algum tipo de apontamento.

Evitar sinistros

A GPS, em sua defesa, sustentou que todas as informações são públicas e obtidas de forma lícita. Segundo a empresa, o gerenciamento de risco visa equalizar as relações entre os envolvidos e é uma forma de evitar a ocorrência de sinistros e de diminuir o preço dos seguros.

Outro argumento foi o de que, na condição de gerenciadora, não tinha o poder de impedir o transporte da carga nem a contratação dos motoristas, ‘‘até porque não tem nenhuma ingerência sobre as empresas de transporte, seguradoras ou embarcadores’’.

Livre iniciativa

A pretensão do MPT foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) e pela Sétima Turma do TST, que não verificou ilicitude ou irregularidade na atividade da GPS. Segundo a Turma, o uso das informações pelas empresas que as adquirem (no caso, as transportadoras) é que pode caracterizar conduta discriminatória. Assim, condenar a gerenciadora seria impedi-la de desenvolver atividade lícita, o que iria de encontro ao princípio constitucional da livre iniciativa.

Discriminação

O relator dos embargos do MPT à SDI-1, ministro Alberto Bresciani (aposentado), assinalou que a Lei 11.442/2007 proíbe a utilização de informações de proteção ao crédito como mecanismo de vedação de contrato entre o transportador autônomo e a empresa de transporte rodoviário de cargas. Embora seja possível defender que a vedação é dirigida apenas ao empregador, e não à empresa que fornece os dados, ele considera que, ao incluir esse elemento como de risco ao contrato e repassá-lo até mesmo à seguradora, há potencial infração à lei.

De acordo com o relator, cadastros como os do Serasa/SPC destinam-se à proteção do crédito a ser concedido por bancos, particulares e associações comerciais e não devem ser usados para aferição da empregabilidade do motorista ou da probabilidade de que venha a subtrair as mercadorias transportadas. “Se não há condenação por crimes contra o patrimônio, como o estelionato, não há motivos para questionar o caráter do simples devedor, cujas razões para a inadimplência fogem, no mais das vezes, ao seu controle”, afirmou.

Proteção de dados

Outro fundamento adotado pelo relator foi a LGPD, segundo a qual as atividades de tratamento de dados pessoais devem observar a boa-fé e princípios como os da finalidade (propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular), da adequação (compatibilidade com as finalidades informadas ao titular), da necessidade (limitação ao mínimo necessário) e da não discriminação (impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos). “Se se está diante de uma manipulação de dados pessoais tendente a gerar uma cadeia de quebra da isonomia e de discriminação, não há que se falar em prevalência do direito fundamental à livre iniciativa”, assinalou.

No caso, o ministro observou que a GPS usa os dados com fim diverso do que motivou sua criação, a fim de indicar ao empregador e à seguradora um maior risco na contratação ou na distribuição de serviços para determinado empregado. “Utilizar ou fazer utilizar o cadastro para qualquer outro fim que não a proteção ao fornecimento de crédito, após a vigência da LGPD, é ilegal”, concluiu.

Além de condenar a empresa a se abster de utilizar banco de dados e de prestar informações sobre os candidatos a partir da vigência da LGPD (14/8/2020), a SDI-1 impôs multa de R$10 mil, por candidato, em caso de descumprimento. Além disso, estabeleceu indenização por dano moral coletivo, em valor a ser apurado na execução. Ficaram vencidos a ministra Maria Cristina Peduzzi e os ministros Caputo Bastos e Alexandre Ramos e, em relação à indenização, parcialmente, os ministros Lelio Bentes Corrêa e José Roberto Pimenta, que propunham a fixação do valor de R$ 400 mil.

Clique aqui para consultar o processo

RESPONSABILIDADE LIMITADA
Banco de varejo não responde por vício em carro financiado, reafirma STJ

Imprensa STJ

Os agentes financeiros conhecidos como bancos de varejo, que financiam a venda de automóveis, não respondem pelos vícios do produto, e o contrato de financiamento subsiste mesmo que a compra seja desfeita. É uma situação diferente da que ocorre com os bancos integrantes do grupo econômico da fabricante, os chamados bancos da montadora.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial (REsp) interposto por uma instituição financeira contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A corte paulista concluiu que o contrato de financiamento é coligado ao de compra e venda, de forma que, havendo a rescisão do negócio principal, o acessório o acompanha.

No recurso ao STJ, o banco alegou que não é solidariamente responsável pelo vício apresentado no veículo financiado, sendo sua responsabilidade limitada a eventuais prejuízos decorrentes dos serviços financeiros prestados.

É pacífica a ausência de responsabilidade do banco de varejo

Em seu voto, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, citando precedentes da Terceira e da Quarta Turmas, lembrou que já há jurisprudência pacífica na corte no sentido da ausência de responsabilidade da instituição financeira por vício do veículo financiado.

Entretanto, ele destacou que esse entendimento não é absoluto, pois, quando integra o grupo da montadora, o banco também responde pelo vício do produto.

‘‘No caso dos autos, embora não se tratasse de banco da montadora, mas banco de varejo, o tribunal de origem resolveu o contrato de financiamento, determinando a restituição das parcelas pagas, estando, portanto, o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento desta Corte Superior’’.

Leia aqui o acórdão no REsp 1.946.388.