A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.124), teses que estabelecem critérios para a configuração do interesse de agir na propositura de ação judicial previdenciária, bem como definem a data a partir da qual serão gerados os efeitos financeiros obtidos com base em provas que não foram analisadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no âmbito administrativo.
O ministro Paulo Sérgio Domingues, cujo voto prevaleceu no julgamento, salientou que os critérios estabelecidos servirão como norte a ser seguido pelos juízes e tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme disposto no artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC).
Configuração do interesse de agir para a propositura da ação previdenciária
O ministro destacou que o interesse de agir é comprovado pela resistência indevida do INSS na esfera administrativa, ainda que a parte tenha atuado de forma correta na busca pelo benefício. Nesse sentido, foram estabelecidos critérios específicos para a sua configuração:
a) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
b) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão (‘‘indeferimento forçado’’) pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
c) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando ‘‘indeferimento forçado’’, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
d) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
e) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.

Ministro Paulo Sérgio Domingues, o relator do acórdão Foto: Rafael Luz/STJ
f) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350 do Supremo Tribunal Federal). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
Paulo Sérgio Domingues ressaltou que o requerimento administrativo deve ser compreendido como uma etapa que exige a colaboração do segurado. Assim, o requerimento que não traga documentação mínima para permitir a análise administrativa, levando o INSS ao chamado ‘‘indeferimento forçado’’ do benefício, não pode configurar interesse de agir para a ação judicial.
Para haver interesse de agir – esclareceu o ministro –, é preciso que o segurado demonstre que o benefício já era devido na data da apresentação do requerimento administrativo, ou seja, que ele fez o necessário para comprovar o seu direito, de modo que o indeferimento pelo INSS se caracterize como indevido ou ilegal, ou fruto de má valoração das provas apresentadas.
Data do início do benefício e seus efeitos financeiros
A Primeira Seção definiu critérios para a definição da data de início do benefício nas ações em que se reconhece o interesse de agir, nos casos em que o INSS deixou de oportunizar a complementação da instrução administrativa e nas hipóteses em que a prova foi produzida exclusivamente na esfera judicial.
a) Configurado o interesse de agir, por serem levados a juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o magistrado fixará a Data do Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
b) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a juízo pelo segurado ou produzida em juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
c) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como, por exemplo, uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um Perfil Profissiográfico Previdenciário novo ou Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
d) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
De acordo com Paulo Sérgio Domingues, esses critérios podem auxiliar nas decisões sobre casos não descritos na tese repetitiva, já que não é possível prever todas as situações que surgem no cotidiano previdenciário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1905830
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
STJ define critérios para interesse de agir e para data de início do benefícioO ministro Paulo Sérgio Domingues, cujo voto prevaleceu no julgamento, salientou que os critérios estabelecidos servirão como norte a ser seguido pelos juízes e tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme disposto no artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC).
Configuração do interesse de agir para a propositura da ação previdenciária
O ministro destacou que o interesse de agir é comprovado pela resistência indevida do INSS na esfera administrativa, ainda que a parte tenha atuado de forma correta na busca pelo benefício. Nesse sentido, foram estabelecidos critérios específicos para a sua configuração:
a) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
b) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão (‘‘indeferimento forçado’’) pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
c) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando ‘‘indeferimento forçado’’, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
d) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
e) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, o relator do acórdão Foto: Rafael Luz/STJ
f) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350 do Supremo Tribunal Federal). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
Paulo Sérgio Domingues ressaltou que o requerimento administrativo deve ser compreendido como uma etapa que exige a colaboração do segurado. Assim, o requerimento que não traga documentação mínima para permitir a análise administrativa, levando o INSS ao chamado ‘‘indeferimento forçado’’ do benefício, não pode configurar interesse de agir para a ação judicial.
Para haver interesse de agir – esclareceu o ministro –, é preciso que o segurado demonstre que o benefício já era devido na data da apresentação do requerimento administrativo, ou seja, que ele fez o necessário para comprovar o seu direito, de modo que o indeferimento pelo INSS se caracterize como indevido ou ilegal, ou fruto de má valoração das provas apresentadas.
Data do início do benefício e seus efeitos financeiros
A Primeira Seção definiu critérios para a definição da data de início do benefício nas ações em que se reconhece o interesse de agir, nos casos em que o INSS deixou de oportunizar a complementação da instrução administrativa e nas hipóteses em que a prova foi produzida exclusivamente na esfera judicial.
a) Configurado o interesse de agir, por serem levados a juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o magistrado fixará a Data do Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
b) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a juízo pelo segurado ou produzida em juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
c) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como, por exemplo, uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um Perfil Profissiográfico Previdenciário novo ou Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
d) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
De acordo com Paulo Sérgio Domingues, esses critérios podem auxiliar nas decisões sobre casos não descritos na tese repetitiva, já que não é possível prever todas as situações que surgem no cotidiano previdenciário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 1905830
AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
STJ define critérios para interesse de agir e para data de início do benefício
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsAÇÃO CIVIL PÚBLICA
Empresa que poluiu casa de repouso em Guarulhos pagará reparação moral de R$ 50 milCasa de repouso Akebono/Divulgação
A emissão inadequada de poluentes caracteriza dano moral coletivo. Foi o que decidiu a 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao acolher sentença da 3ª Vara Cível de Guarulhos que condenou um fabricante de aditivos químicos industriais por emissão irregular de poluentes. A indenização, referente aos danos morais coletivos, foi majorada de R$ 5 mil para R$ 50 mil.
Segundo os autos, a empresa emitiu fumaças de substâncias odoríficas que causaram problemas respiratórios, irritação e ardência nos olhos e gargantas de residentes e funcionários da Casa de Repouso Akebono, instituição para idosos localizada nas proximidades.
De acordo com informações que instruíram a ação civil pública (ACP), movida pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP), a ré estava com a licença de operação vencida.
Para o relator da apelação no TJSP, desembargador Luís Fernando Nishi, não existe dúvida de que a empresa operou suas atividades industriais sem a observância de licenças ambientais.
‘‘As provas colhidas comprovam o lançamento de poluentes na atmosfera pela empresa ré sem a adoção das medidas determinadas pelos órgãos competentes, prosseguindo em suas atividades sem implementar as providências adequadas, o que, inclusive, impossibilitou a renovação das licenças ambientais, provocando diversos prejuízos à vizinhança’’, escreveu no voto.
‘‘É certo que os danos repercutiram de tal maneira a impactar a sociedade local, caracterizando, assim, ofensa ao sentimento íntimo coletivo, motivos pelos quais correto o acolhimento do pleito indenizatório’’, concluiu o magistrado.
Os desembargadores Miguel Petroni Neto e Ramon Mateo Júnior completaram a turma de julgamento.
A votação foi unânime. Com informações da Comunicação Social do TJSP.
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ACP 1047677-84.2021.8.26.0224 (Guarulhos-SP)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Empresa que poluiu casa de repouso em Guarulhos pagará reparação moral de R$ 50 mil
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsSESSÃO EXTRAORDINÁRIA
TST decide que greve dos Correios não foi abusiva, mas determina desconto de dias paradosFoto: Natália Pianegonda/Secom/TST
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reuniu-se de forma extraordinária na tarde de terça-feira (30/12) para julgar o dissídio coletivo de greve e a reconvenção envolvendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e federações representativas dos trabalhadores da estatal.
Sob a relatoria da ministra Kátia Magalhães Arruda, o dissídio foi levado a julgamento após cinco meses de negociações, que incluíram tratativas diretas e, a partir de dezembro, mediações e tentativas de conciliação conduzidas pelo TST.
A SDC decidiu, por unanimidade, que a greve não foi abusiva, mas determinou o desconto dos dias de paralisação. O desconto deverá ser parcelado em três meses, em partes iguais. Também será admitida a reposição desses dias, em substituição ao desconto, caso seja mais adequado à gestão da empresa.
Os Correios solicitaram a declaração de abusividade da greve sob o argumento de que o movimento foi deflagrado antes de as negociações coletivas se esgotarem.
Entretanto, segundo a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, diversas reuniões de negociação ocorreram entre julho e dezembro. Ela ressaltou que a paralisação iniciada em 16 de dezembro começou em alguns sindicatos e que a greve deflagrada em 23 de dezembro ocorreu após a rejeição da proposta construída no âmbito da reclamação pré-processual no TST.
Os trabalhadores devem retornar às atividades.
Maior parte das cláusulas pré-existentes do ACT foram mantidas
A maioria dos ministros da SDC acompanhou o voto da relatora e decidiu manter a maior parte das cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2024/2025, com ajustes pontuais na redação.
A sentença normativa, válida até 31 de julho de 2026, prevê reajuste salarial de 5,1% a partir de 1º de agosto de 2025. O índice será aplicado também a benefícios como vale-alimentação/refeição, vale-cesta, auxílio-dependente e reembolso-creche.
A decisão ainda assegura benefícios como ticket- refeição/alimentação extra (chamado de ‘‘vale peru’’), pagamento de 70% de gratificação de férias e pagamento adicional de 200% para trabalho em dias de repouso.
Foi incluída ainda cláusula que garante jornada especial reduzida a mulheres com filho ou dependente com deficiência, sem redução salarial e sem necessidade de compensação de horário. O dispositivo tem como base tese vinculante fixada pelo TST que assegura esse direito a empregados públicos.
A data-base da categoria permanece em 1º de agosto, e a decisão se aplica a todos os empregados dos Correios, independentemente de adesão ao movimento grevista.
‘‘O que tentamos fazer é apresentar uma solução que sabemos que não vai agradar integralmente nem aos trabalhadores nem à empresa, mas que permita a continuidade dos processos de negociação e traga resultados positivos para ambos’’, afirmou a ministra relatora durante a sessão.
Divergência
A ministra Maria Cristina Peduzzi abriu divergência e votou pela manutenção da proposta apresentada pelos Correios, destacando que o dissídio ‘‘envolve empresa estatal em alarmante situação econômico-financeira’’. Nesse ponto, foi acompanhada pelo ministro Ives Gandra Martins Filho.
Mediação e conciliação no TST
Os Correios solicitaram a mediação pré-processual do TST em 10 de dezembro. No dia seguinte, foi realizada a primeira reunião de negociação. Até 30 de dezembro, ocorreram sete encontros com o objetivo de construir um acordo.
‘‘Por muito pouco não conseguimos alcançar o êxito na negociação. Esperamos que os Correios consigam se reestruturar e seguir sua trajetória histórica. Esperamos que a decisão contribua para o equilíbrio e para o amadurecimento das próximas negociações. O país precisa dessa estabilidade e dessa segurança’’, afirmou o presidente do TST, Vieira de Mello.
As negociações envolveram o ministro Vieira de Mello Filho, o vice-presidente do Tribunal, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, juízes auxiliares e servidores da Presidência, da Vice-Presidência e do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TST (Cejusc).
O advogado da Federação Interestadual dos Sindicatos dos Trabalhadores dos Correios, Marcos Vinicius Gimenes Silva, ressaltou a dedicação do Tribunal na tentativa de construção do acordo.
‘‘O Tribunal foi brilhante na negociação e na busca por uma composição, que é sempre mais importante do que uma sentença normativa. Agora, temos a decisão e vamos iniciar a construção de um acordo coletivo para a próxima data-base”, concluiu. Com informações de Natália Pianegonda, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
TST decide que greve dos Correios não foi abusiva, mas determina desconto de dias parados
/in Destaques /by Jomar MartinsFLEXIBILIZAÇÃO PERIGOSA
Partidos e associações questionam no STF pontos da Lei Geral de Licenciamento AmbientalFoto: Divulgação/Agrolink
O Partido Verde (PV), a Rede Sustentabilidade, o Partido Socialismo e Liberdade (PSol), a Associação Nacional dos Órgãos Municipais de Meio Ambiente (Anamma) e a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) acionaram o Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da Lei Geral de Licenciamento Ambiental (LGLA, Lei 15.190/2025). As ações foram distribuídas ao ministro Alexandre de Moraes.
Flexibilização
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7913 , o PV alega, entre outros pontos, que dispositivos da norma flexibilizam indevidamente o licenciamento ambiental. Tais dispositivos dispensam, em certos casos, uma avaliação prévia de impacto ambiental, transferem competências da União, preveem licenciamento simplificado de atividades de médio impacto e restringem condicionantes ambientais. Esses foram vetados pelo presidente da República, mas os vetos acabaram derrubados pelo Congresso Nacional.
A legenda sustenta que a flexibilização do processo de licenciamento viola o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado e os princípios da precaução e da prescrição de retrocesso social.
Cooperação federativa
A Rede Sustentabilidade e a Anamma, autoras da ADI 7916 , argumentam ainda que a LGLA inova em diversas matérias já disciplinadas pela Lei Complementar 140/2011, pretendendo modificar, por lei ordinária, o regime de competências federativas para licenciamento ambiental. Assim, as normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios relacionados ao equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar no âmbito nacional só poderiam ser alteradas por meio de lei complementar, e não por lei ordinária, como no caso.
Outro ponto questionado é o que permite a aplicação da Licença por Adesão e Compromisso (LAC) para atividades de médio potencial poluidor e médio porte. Nessa modalidade de licenciamento, o empreendedor declara que está em conformidade com as restrições legais e obtém a licença automaticamente, sem análise técnica prévia do órgão ambiental.
Esse sistema de ‘‘licenciamento automático’’, segundo os autores da ação, é inadequado ao contexto brasileiro de deficiência de fiscalização ambiental.
Licença especial
Na ADI 7919 , além da Lei Geral de Licenciamento Ambiental, o PSol e a Apib questionam a Lei 15.300/2025, que regulamentou a Licença Ambiental Especial (LAE). Trata-se de um ato em que a autoridade licenciada estabelece condições para o observado e cumprido pelo empreendedor para localização, instalação e operação de atividades ou de empreendimentos estratégicos. A norma estabelece que a LAE se aplica a atividades ou empreendimentos tidos como estratégicos pelo Conselho de Governo, que irá elaborar uma lista semestral a ser proposta ao presidente da República.
Entre outros pontos, o PSol e a Apib sustentam que a própria criação da LAE é inconstitucional, pois não foi acompanhada de critérios técnicos e objetivos para definir o que se enquadra como ‘‘empreendimento estratégico’’. A seu ver, essa lacuna dá ampla margem de discricionariedade ao Poder Executivo e permite ‘‘decisões pautadas por conveniência política em detrimento de fundamentos técnicos’’.
Para o partido e a associação, esse tipo de decisão exigia avaliação especializada e fundamentada em evidências científicas, como vem sendo feito há quatro décadas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), órgão de composição plural e competência técnica específica para estabelecer normas e critérios de proteção ambiental.
Pedido de informações
Em despacho na ADI 7.913, o ministro Alexandre de Moraes solicita informações ao Congresso Nacional e à Presidência da República, a serem prestadas no prazo de 10 dias. Em seguida, os autos serão enviados ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para manifestação. Com informações de Edilene Cordeiro e Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.
FLEXIBILIZAÇÃO PERIGOSA
Partidos e associações questionam no STF pontos da Lei Geral de Licenciamento Ambiental
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsPERSEGUIÇÃO FUNCIONAL
Liminar proíbe hospital de Alagoas de fazer retaliação contra funcionáriosFoto: Carla Cleto/Saúde Alagoas
O Ministério Público do Trabalho em Alagoas (MPT/AL) garantiu na Justiça do Trabalho uma medida liminar contra o Hospital Regional do Norte, localizado no município de Porto Calvo. A tutela de urgência determina que a unidade de saúde interrompa as retaliações contra funcionários por colaborarem com órgãos fiscalizadores, bem como observe normas trabalhistas relativas à saúde, higiene e segurança dos profissionais que, segundo apurou a procuradora do trabalho Eme Carla Carvalho em inquérito civil, configuram graves irregularidades.
A maioria dos problemas constatados pelo MPT está relacionado ao tema Saúde e Segurança no Trabalho (SST), em especial de psicólogas e assistentes sociais, mas também há casos de punições aos profissionais que se dispõem à colaborar com órgãos de fiscalização.
Por isto, a procuradora do MPT buscou a reparação imediata, pois os problemas já persistem há mais de três anos. ‘‘No curso da investigação, verificamos muitas irregularidades no hospital, desde sobrecarga de trabalho até contratações precárias de funcionários. A Decisão sana parte dos problemas que exigem reparação imediata, então é um ganho para os profissionais da instituição’’, disse Eme Carla.
Pedidos
No pedido à Justiça do Trabalho alagoana, o MPT cita as seguintes demandas:
a) Documentação e Programas de SST: Apresentação da última revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), elaboração, implementação e cumprimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), e manutenção do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) dimensionado e registrado.
b) Organização e Gestão: Manutenção e funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).
c) Saúde e Exames: Apresentação dos Atestados de Saúde Ocupacional (ASO) dos Assistentes Sociais e Psicólogos, e submissão destes a exames médicos admissionais, periódicos e demissionais.
d) Condições de Conforto e Repouso: Adequação do local de descanso dos Assistentes Sociais e Psicólogos, conforme a NR-24 (espaçamento, banheiros, armários, roupas de cama e travesseiros higienizados).
e) Combate à Retaliação e Ilegalidades: Vedação de atos de retaliação – dispensa ou redução salarial – contra trabalhadores que forneçam informações a órgãos de fiscalização.
f) Atos de Reintegração – Comprovação da reintegração da Assistente Social Valquíria Régia Oliveira Estelita ou justificativa dos motivos que não levaram a sua reintegração e restabelecimento das condições de trabalho da Assistente Social Alessandra Barros – vencimentos recebidos e escala de plantões.
O órgão ministerial ainda pediu o estabelecimento de uma multa diária de R$ 25 mil em caso de descumprimento das Medida Liminar pelo Estado de Alagoas.
A juíza do Trabalho Alda de Barros Araújo, titular da 9ª Vara do Trabalho de Maceió, deferiu parcialmente o Pedido de Tutela de Urgência, pois reconheceu os ‘‘elementos de provas’’ apresentados pela autora da ação.
Assim, a magistrada determinou o cumprimento imediato da decisão com a juntada dos documentos probatórios em até cinco dias. Também mandou reintegrar a assistente social Valquíria Régia afastada ou comprovar impedimentos formais/legais à reintegração.
A mesma determinação se estendeu a assistente social Alessandra Barros que deve ter as condições de trabalho restabelecidas. Nestes e noutros casos, o Estado de Alagoas deve comprovar a não realização de atos de retaliação contra as pessoas que colaboraram com órgãos fiscalizadores.
O governo estadual ainda ficou incumbido de apresentar outras providências saneantes dos problemas apontados pelo MPT quanto às questões de SST, além de fornecer informações estatísticas sobre o quadro de adoecimentos dos trabalhadores do hospital, especialmente dos casos de covid-19, atestados médicos e licenças concedidas. Já quanto à multa por descumprimento da decisão, ficou estabelecida em R$ 1 mil por dia de atraso.
A audiência inicial da ação civil pública que ensejou a tutela de urgência ocorrerá em fevereiro de 2026. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT de Alagoas.
PERSEGUIÇÃO FUNCIONAL
Liminar proíbe hospital de Alagoas de fazer retaliação contra funcionários