Em ação popular, não é possível condenar ao ressarcimento do erário com base em dano presumido. Para haver responsabilização, segundo a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é indispensável comprovar prejuízo financeiro concreto, nexo causal e dolo. A falta de prova objetiva da lesividade afasta o interesse processual e impede punições baseadas em presunções, em respeito às garantias do estado democrático de direito e ao direito administrativo sancionador.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Afrânio Vilela, e deu provimento ao recurso especial para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia declarado a nulidade de contratos verbais firmados, em 2003, entre a São Paulo Transporte S.A. (SPTrans), responsável pelo gerenciamento de transporte público da capital paulista, e empresas privadas após o encerramento de contratos emergenciais.
O caso teve origem em ação popular. Em primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução do mérito por ausência dos pressupostos da ação popular, diante da falta de comprovação dos fatos alegados e da insuficiente descrição dos fatos e dos fundamentos jurídicos imputados aos réus.
Na análise da apelação, o TJSP entendeu que o dano ao patrimônio público era presumido. Para o tribunal estadual, o prejuízo seria evidente, uma vez que, caso tivesse sido realizado regular procedimento licitatório, a administração poderia ter selecionado proposta mais vantajosa e por valor inferior ao contratado de forma considerada ilegal.

Ministro Afrânio Vilela foi o relator
Foto: Imprensa/STJ
Lei exige comprovação de dolo específico, nexo de causalidade e dano efetivo e mensurável
Ao julgar o recurso que restabeleceu a sentença, o ministro Afrânio Vilela ressaltou que a Lei 14.230/2021, ao reformular a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), passou a adotar um modelo sancionador orientado por garantias típicas do Direito Penal, entendimento que não admite presunção de dano nem responsabilidade objetiva em matéria punitiva, tornando indispensável a demonstração concreta de prejuízo ao erário para a configuração de ato de natureza lesiva.
O magistrado lembrou que, embora a jurisprudência anteriormente admitisse, em hipóteses específicas, a presunção de dano ao patrimônio público, o legislador rompeu expressamente com essa lógica ao exigir, de forma cumulativa, a comprovação de dolo específico, do nexo de causalidade e de dano efetivo e mensurável para a caracterização do ilícito administrativo de natureza sancionadora.
Pedido de condenação com a devolução de valores ao erário possui conteúdo sancionatório
Dessa forma, a norma passou a distinguir a mera irregularidade administrativa, que pode ensejar responsabilidade civil ou disciplinar, do ato ímprobo propriamente dito, cuja sanção pressupõe lesividade concreta ao patrimônio público.
‘‘O prejuízo não pode ser presumido ou inferido de modo genérico; deve estar quantificado, individualizado e diretamente vinculado à conduta imputada, sob pena de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da tipicidade’’, afirmou.
O ministro ainda explicou que a lógica introduzida pela Lei 14.230/2021 irradia efeitos para todo o direito sancionador estatal, alcançando não apenas a improbidade administrativa, mas também outras ações de natureza punitiva, como a ação popular.
Segundo ele, ainda que a ação popular possua natureza própria, quando o pedido envolver pretensão condenatória com a devolução de valores ao erário, a demanda passa a ostentar nítido conteúdo sancionatório, o que impõe a observância do mesmo rigor probatório exigido pela legislação mais recente em matéria de improbidade administrativa.
O relator também observou que, do contrário, se estaria atribuindo maior importância jurídica à ação popular do que à ação civil pública, uma vez que se poderia condenar por presunção, e na de improbidade, não.
‘‘A unidade do ordenamento jurídico exige que a interpretação das normas de responsabilização por atos lesivos ao erário observe os mesmos parâmetros de legalidade, culpabilidade e proporcionalidade, sob pena de violação ao Estado Democrático de Direito’’, destacou o ministro.
Para o magistrado, o fato de o procedimento administrativo ter sido diverso do ideal, por si só, não basta para ensejar condenação pecuniária. ‘‘A petição inicial em ação popular que busque a recomposição de danos deve conter a indicação clara e objetiva do prejuízo financeiro efetivo, com demonstração de onde, como e em quanto o erário foi lesado, bem como quem teria sido beneficiado indevidamente’’, pontuou.
No caso concreto, além de o autor não ter apontado, na petição inicial, a efetiva lesividade do ato impugnado, também não ficou demonstrada, no curso da ação, qualquer perda patrimonial efetiva ao erário municipal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1773335
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsCONTRATOS EMERGENCIAIS
Ressarcimento ao erário em ação popular exige comprovação de efetivo prejuízoPor unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Afrânio Vilela, e deu provimento ao recurso especial para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia declarado a nulidade de contratos verbais firmados, em 2003, entre a São Paulo Transporte S.A. (SPTrans), responsável pelo gerenciamento de transporte público da capital paulista, e empresas privadas após o encerramento de contratos emergenciais.
O caso teve origem em ação popular. Em primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução do mérito por ausência dos pressupostos da ação popular, diante da falta de comprovação dos fatos alegados e da insuficiente descrição dos fatos e dos fundamentos jurídicos imputados aos réus.
Na análise da apelação, o TJSP entendeu que o dano ao patrimônio público era presumido. Para o tribunal estadual, o prejuízo seria evidente, uma vez que, caso tivesse sido realizado regular procedimento licitatório, a administração poderia ter selecionado proposta mais vantajosa e por valor inferior ao contratado de forma considerada ilegal.
Ministro Afrânio Vilela foi o relator
Foto: Imprensa/STJ
Lei exige comprovação de dolo específico, nexo de causalidade e dano efetivo e mensurável
Ao julgar o recurso que restabeleceu a sentença, o ministro Afrânio Vilela ressaltou que a Lei 14.230/2021, ao reformular a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), passou a adotar um modelo sancionador orientado por garantias típicas do Direito Penal, entendimento que não admite presunção de dano nem responsabilidade objetiva em matéria punitiva, tornando indispensável a demonstração concreta de prejuízo ao erário para a configuração de ato de natureza lesiva.
O magistrado lembrou que, embora a jurisprudência anteriormente admitisse, em hipóteses específicas, a presunção de dano ao patrimônio público, o legislador rompeu expressamente com essa lógica ao exigir, de forma cumulativa, a comprovação de dolo específico, do nexo de causalidade e de dano efetivo e mensurável para a caracterização do ilícito administrativo de natureza sancionadora.
Pedido de condenação com a devolução de valores ao erário possui conteúdo sancionatório
Dessa forma, a norma passou a distinguir a mera irregularidade administrativa, que pode ensejar responsabilidade civil ou disciplinar, do ato ímprobo propriamente dito, cuja sanção pressupõe lesividade concreta ao patrimônio público.
‘‘O prejuízo não pode ser presumido ou inferido de modo genérico; deve estar quantificado, individualizado e diretamente vinculado à conduta imputada, sob pena de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da tipicidade’’, afirmou.
O ministro ainda explicou que a lógica introduzida pela Lei 14.230/2021 irradia efeitos para todo o direito sancionador estatal, alcançando não apenas a improbidade administrativa, mas também outras ações de natureza punitiva, como a ação popular.
Segundo ele, ainda que a ação popular possua natureza própria, quando o pedido envolver pretensão condenatória com a devolução de valores ao erário, a demanda passa a ostentar nítido conteúdo sancionatório, o que impõe a observância do mesmo rigor probatório exigido pela legislação mais recente em matéria de improbidade administrativa.
O relator também observou que, do contrário, se estaria atribuindo maior importância jurídica à ação popular do que à ação civil pública, uma vez que se poderia condenar por presunção, e na de improbidade, não.
‘‘A unidade do ordenamento jurídico exige que a interpretação das normas de responsabilização por atos lesivos ao erário observe os mesmos parâmetros de legalidade, culpabilidade e proporcionalidade, sob pena de violação ao Estado Democrático de Direito’’, destacou o ministro.
Para o magistrado, o fato de o procedimento administrativo ter sido diverso do ideal, por si só, não basta para ensejar condenação pecuniária. ‘‘A petição inicial em ação popular que busque a recomposição de danos deve conter a indicação clara e objetiva do prejuízo financeiro efetivo, com demonstração de onde, como e em quanto o erário foi lesado, bem como quem teria sido beneficiado indevidamente’’, pontuou.
No caso concreto, além de o autor não ter apontado, na petição inicial, a efetiva lesividade do ato impugnado, também não ficou demonstrada, no curso da ação, qualquer perda patrimonial efetiva ao erário municipal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 1773335
CONTRATOS EMERGENCIAIS
Ressarcimento ao erário em ação popular exige comprovação de efetivo prejuízo
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsISS
Serviço episódico ligado à atividade-fim não motiva desenquadramento da sociedade uniprofissionalA prestação de três serviços de auditoria, no prazo de cinco anos, de forma isolada, não transforma a sociedade uniprofissional numa empresa de contabilidade de caráter empresarial. Especialmente se tal sociedade, notoriamente, tem estrutura organizacional simples, abrigando, no seu contrato social, apenas dois sócios contadores.
Com este entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) impediu que a Secretaria Municipal de Finanças de Curitiba retirasse a Axcel Auditores Independentes S/S do Regime Especial de Tributação do Imposto Sobre Serviços (ISS), vigente desde 2005.
O desenquadramento – a partir de julho de 2017 – se deu porque a Axcel emitiu três notas fiscais (NFs) relativas a ‘‘treinamento educacional’’ em curso de MBA em Auditoria e Perícia Contábil, no período de cinco anos.
Segundo o fisco municipal, a empresa teria explorado mais de uma atividade elencada na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 40/2001, constituindo ‘‘elemento de empresa’’ – de acordo com o rol exemplificativo do Anexo do Decreto Municipal 729/2028. Ou seja, a sociedade teria deixado de apresentar os requisitos para a sua manutenção no Regime de Tributação Fixa Anual.
A decisão do colegiado reforça e confirma, na íntegra, sentença proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, que acolheu o mandado de segurança (MS) impetrado pela sociedade uniprofissional contra ato do chefe da Secretaria Municipal de Finanças de Curitiba – a chamada ‘‘autoridade coatora’’ em ações desta natureza.
O relator da apelação cível/remessa necessária no TJPR, desembargador Salvatore Antonio Astuti, explicou que o enquadramento no regime fixo exige preenchimento de alguns requisitos específicos, quais sejam: i) ser a sociedade uniprofissional; ii) a responsabilidade pessoal de cada profissional habilitado pelos serviços prestados; e; iii) a inexistência de caráter empresarial na atividade exercida. E a Axcel cumpre estes requisitos – atestou o julgador.
Quanto à emissão das três NFs para ‘‘treinamento educacional’’, o relator observou que tais serviços estão ligados à atividade-fim da sociedade, relacionada à auditoria e consultoria contábil, e foram realizados de forma esporádica, sem desvirtuamento da natureza uniprofissional da entidade.
‘‘A jurisprudência desta Câmara tem se firmado no sentido de que a simples prestação episódica de serviços relacionados à atividade principal da sociedade, sem comprovação de estrutura empresarial ou captação de clientela por meios típicos de empresas, não descaracteriza a natureza pessoal do serviço nem afasta o direito ao regime tributário favorecido’’, escreveu no voto, seguido à unanimidade pelos colegas.
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MS 0000749-41.2023.8.16.0179 (Curitiba)
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ISS
Serviço episódico ligado à atividade-fim não motiva desenquadramento da sociedade uniprofissional
/in ARTIGOS, Destaques /by Jomar MartinsREGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA
Adjudicação inversa é avanço significativo para garantir segurança jurídica no registro de imóveisDiamantino Advogados Associados
Por Elvis Cavalcante Rosseti
A regularização de imóveis é um dos maiores desafios enfrentados por compradores e vendedores no Brasil, especialmente quando o registro da propriedade não é efetivado por uma das partes.
Nesse contexto, a adjudicação compulsória inversa surge como uma solução eficaz para o vendedor que, mesmo após cumprir suas obrigações contratuais, não consegue concluir a transferência da propriedade por inércia do comprador.
Este instrumento jurídico, recentemente fortalecido pela legislação, representa um avanço significativo para garantir segurança jurídica e evitar que o vendedor permaneça vinculado a responsabilidades que já não lhe dizem respeito.
A adjudicação compulsória inversa consiste em uma ação ou procedimento por meio do qual o vendedor busca obrigar o comprador a registrar o imóvel para o seu próprio nome. Isso acontece quando o preço já foi totalmente pago e todas as obrigações do contrato foram cumpridas.
Ela recebe o nome ‘‘inversa’’ porque, tradicionalmente, quem usa a adjudicação compulsória é o comprador, para exigir que o vendedor faça a escritura. Na modalidade inversa ocorre justamente o contrário: o vendedor toma a iniciativa diante da falta de ação do comprador.
O comprador pode não querer levar a escritura a registro, para evitar, por exemplo, que o bem apareça formalmente em seu patrimônio e assim frustrar a pretensão de credores, ou, simplesmente, porque não tem interesse de arcar com as despesas decorrentes do registro: emolumentos cartorários e o pagamento do ITBI.
Trata-se, portanto, de um instrumento fundamental para destravar situações nas quais o imóvel permanece formalmente registrado em nome do vendedor, apesar de já ter sido vendido e quitado.
A Lei nº 14.382/2022 trouxe relevantes inovações ao inserir o artigo 216-B na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). Com isso, a adjudicação compulsória também pode ser feita de forma extrajudicial, diretamente no Registro de Imóveis, desde que apresentados os documentos necessários.
Uma das principais finalidades da adjudicação compulsória inversa é permitir que o vendedor deixe de responder por obrigações que acompanham o imóvel (propter rem), como impostos e taxas de condomínio.
Quando o comprador não faz o registro, o imóvel continua formalmente em nome do vendedor, que permanece sujeito a cobranças condominiais que já não deveriam ser suas. Com a adjudicação inversa, o vendedor pode regularizar a propriedade em nome do comprador e evitar prejuízos e transtornos.
Essa medida ainda traz vantagens relevantes quando comparada a outras ações, com a de obrigação de fazer.
Na obrigação de fazer, geralmente, o juiz impõe ao comprador o pagamento de uma multa com a finalidade compeli-lo a assinar a escritura pública e a levá-la a registro no cartório de imóveis. Essa medida, porém, nem sempre é eficaz, especialmente quando o comprador já está em dificuldades financeiras ou quando se trata de um devedor contumaz.
Por outro lado, na adjudicação inversa, a sentença substitui a escritura pública de compra e venda, e o vendedor pode levá-la a registro sem a concordância do comprador e, ainda, cobrar as despesas relativas ao registro na própria ação.
A Justiça tem reconhecido cada vez mais o uso da adjudicação compulsória inversa especialmente em situações nas quais o comprador simplesmente não registra o imóvel em seu nome. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, já destacou:
‘‘Uma vez deferida a adjudicação que buscou, cabe à autora levar a carta ao registro, podendo cobrar do réu as despesas em sede de execução. A atualização dos demais cadastros constitui obrigação acessória implícita no contrato de compra e venda, necessária para que obrigações relacionadas ao imóvel não sejam direcionadas à vendedora.’’
(TJSP – Apelação Cível nº 1088518-03.2024.8.26.0100, Rel. Des. Augusto Rezende, j. 16/01/2025)
A decisão reforça que a adjudicação compulsória inversa não apenas regulariza o registro, mas também permite ao vendedor recuperar despesas e se desvincular de obrigações que não são mais suas.
O instrumento representa um avanço importante no ordenamento jurídico, garantindo segurança e eficiência na regularização imobiliária. Uma solução prática que dá fim a uma pendência que nunca deveria existir e garante que cada parte responda apenas pelo que realmente lhe cabe.
Elvis Cavalcante Rosseti é advogado da área cível do Diamantino Advogados Associados (DAA)
REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA
Adjudicação inversa é avanço significativo para garantir segurança jurídica no registro de imóveis
/in Destaques /by Jomar MartinsCERCEAMENTO DE DEFESA
TRT-15 anula sentença por restrição à prova sobre jornada de trabalhoSede do TRT de Campinas
Foto: Denis Simas/Comunicação TRT-15
A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP) reconheceu cerceamento de defesa e anulou a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos, que indeferiu perguntas a respeito da jornada de trabalho, sob o fundamento de que já haveria confissão da empregada acerca da matéria. Ao analisar o recurso ordinário da trabalhadora, a Câmara concluiu que houve restrição indevida à produção da prova oral durante a audiência de instrução, o que comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Conforme registrado no acórdão, após o depoimento pessoal da reclamante, a juíza sentenciante entendeu que as respostas configuraram confissão de que apenas o tempo destinado à troca de uniforme não era registrado nos cartões de ponto. Com base nessa conclusão, a magistrada restringiu toda a apuração da jornada de trabalho a esse único aspecto, indeferindo as perguntas formuladas acerca de outros períodos alegadamente não registrados nos cartões de ponto.
Contudo, a 11ª Câmara destacou que a causa de pedir não se limitava à troca de uniforme, uma vez que na petição inicial a empregada alegou a prestação habitual de horas extras, trabalho em feriados sem compensação e redução de intervalo em determinados períodos. Além disso, houve impugnação expressa dos controles de ponto, com alegação de que não refletiam a jornada efetivamente praticada.
Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, não se pode extrair de respostas específicas a perguntas pontuais uma confissão abrangente e genérica sobre a fidedignidade integral dos controles de ponto. Segundo consta do voto, ‘‘a reclamante poderia – e deveria – ter tido a oportunidade de esclarecer se, além do tempo de troca de uniforme, havia outros períodos trabalhados e não registrados’’.
O acórdão ressaltou ainda que, embora o artigo 765 da CLT assegure ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, esse poder não autoriza a restrição injustificada da produção probatória, sobretudo quando as perguntas indeferidas são pertinentes aos fatos controvertidos da demanda.
Diante disso, o colegiado acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e determinou a realização de nova audiência de instrução, com a reabertura da prova oral sobre a jornada de trabalho, assegurando às partes a possibilidade de formular todas as perguntas pertinentes aos fatos narrados na petição inicial. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.
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ATOrd 0012082-57.2024.5.15.0106 (São Carlos-SP)
CERCEAMENTO DE DEFESA
TRT-15 anula sentença por restrição à prova sobre jornada de trabalho
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsTRANSTORNO DE ANSIEDADE
Trabalhadora que adoeceu após ser acusada de copiar documentos sigilosos será indenizada em R$ 15 milDivulgação
Configurado o nexo concausal entre a patologia que acomete o trabalhador e suas atividades laborais, e estando presentes os demais elementos da responsabilidade civil, o empregador arca com os danos decorrentes da doença ocupacional, considerando o grau da responsabilidade e a proporção de sua contribuição para o evento.
O fundamento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), que condenou a Camil Alimentos a pagar R$ 15 mil, por danos morais e assédio, a uma empregada que desenvolveu transtorno de ansiedade generalizada após ser acusada de copiar documentos sigilosos da empresa.
De acordo com a decisão, a conduta da empresa reclamada contribuiu para o adoecimento da trabalhadora reclamante. Mesmo não sendo a única causa, isso foi considerado suficiente para gerar o dever de indenizar.
Caso
O caso aconteceu em Navegantes, Litoral Norte de Santa Catarina. No processo trabalhista, a trabalhadora alegou que, durante o contrato de trabalho, passou a sofrer um tratamento desrespeitoso e constrangedor.
Ela relatou, ainda, que foi ameaçada, excluída de reuniões em seu setor, acusada de condutas ilícitas e teve sua bolsa revistada diante de vários colegas, sob a suspeita de que estaria ‘‘copiando documentos sigilosos da empresa’’.
Com o agravamento do quadro emocional, a empregada buscou atendimento médico e acabou afastada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por cerca de três meses. Em juízo, ela sustentou que o ambiente hostil contribuiu para o desenvolvimento de transtorno de ansiedade generalizada e pediu indenização por danos morais e por assédio moral.
Responsabilidade da empresa
No primeiro grau, a Vara do Trabalho de Navegantes reconheceu a responsabilidade da empresa. Na sentença, o juiz Daniel Lisbôa registrou que ‘‘os episódios de cerco comprovados nos autos, especialmente a exclusão da autora de reuniões, somados ao episódio presumido da revista em seus pertences, configuram condutas assediadoras capazes de desencadear a enfermidade por ela portadora, qual seja, o transtorno de ansiedade generalizada’’.
Com base nesses elementos, Lisbôa fixou indenização de R$ 10 mil por dano moral decorrente da doença ocupacional e de R$ 5 mil por assédio moral, totalizando R$ 15 mil.
Sentença mantida
A empresa recorreu para o tribunal, alegando que não tinha conhecimento dos fatos narrados pela trabalhadora. No entanto, o argumento não foi acolhido na 4ª Turma do TRT-SC.
A relatora do caso, juíza convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, afirmou que o desconhecimento dos fatos gera presunção de que as alegações da trabalhadora são verdadeiras. Isso porque, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o representante da empresa designado para a audiência (preposto) tem o dever de conhecer o que ocorreu.
Maria Aparecida Jerônimo acrescentou que, corroborando os demais elementos do processo, uma testemunha apresentada pela trabalhadora confirmou que ela era excluída das reuniões do setor e relatou tê-la visto abalada em uma das ocasiões.
Contribuição para o adoecimento
A relatora concluiu afirmando que o perito chamado ao processo confirmou a relação entre a conduta patronal e o transtorno de ansiedade desenvolvido. Ela ainda ressaltou que a contribuição do ambiente de trabalho, ainda que não exclusiva, é suficiente para gerar a responsabilidade da empresa.
A empresa recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio de recurso de revista (RR), pendente de julgamento. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12
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ATOrd 0001653-68.2024.5.12.0056 (Navegantes-SC)
TRANSTORNO DE ANSIEDADE
Trabalhadora que adoeceu após ser acusada de copiar documentos sigilosos será indenizada em R$ 15 mil