RESIDENTE FISCAL
A Receita Federal está de olho em quem saiu do Brasil, mas nunca deixou o país

Por Beatriz Palhas Naranjo e João Eduardo Diamantino

A Receita Federal começou a dar sinais de que vai apertar a fiscalização sobre brasileiros que ‘‘saíram do país’’ apenas no papel, mas que continuam vivendo aqui. A Instrução Normativa nº 2.287/2025, publicada no final de outubro, ainda é tímida, mas deixa clara a direção que o Leão vai seguir: rendimentos recebidos no Brasil por não residentes.

Nos últimos anos, muitos brasileiros têm buscado residência fiscal em países vizinhos para escapar da alta carga tributária brasileira. Estima-se que em agosto de 2025, 1.446 milionários já haviam deixado o país. A expectativa é que este número supere o recorde de 2017.

Para aprofundar no tema, é importante separar dois conceitos: cidadania e residência fiscal. Ter um passaporte brasileiro não torna a pessoa residente fiscal do país. A residência fiscal se resume ao local onde você irá pagar o imposto sobre a renda. É possível ter vários passaportes, mas apenas uma residência fiscal.

Cada país tem seus critérios para definir quem é residente. No Brasil, quem passa mais de 183 dias é considerado residente. Nos Emirados Árabes, por exemplo, 90 dias bastam.

Mas o tempo não é a única regra. Em uma análise mais detalhada da jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), é possível notar que o Fisco costuma olhar o centro de interesse vitais, localização da família, da atividade econômica, do patrimônio e da própria intenção de permanência.

Essa intenção é conhecida como ‘‘ânimo definitivo’’, que nada mais é que a intenção de fixar residência em outro país. Se o contribuinte não consegue provar que saiu do Brasil com a intenção de não voltar de forma permanente, o Carf entende que ele continua sendo residente fiscal brasileiro.

Para identificar isso, a Receita observa sinais como: a permanência de cônjuge e filhos no Brasil; concentração de bens e investimentos no Brasil, especialmente imóveis residenciais disponíveis para uso; possuir rendimentos provenientes de fontes pagadoras brasileiras; exercer atividades empresariais no país; e o retorno frequente e prolongado ao Brasil, que descaracterizam a ausência permanente.

Quando esses elementos aparecem, a Receita tende a concluir que a pessoa só mudou de residência ‘‘no papel’’ para pagar menos imposto.

A Instrução Normativa 2.287 deixa claro que o Fisco está atento. Ela regulamentou dois documentos: o atestado de residência fiscal e o atestado de rendimentos recebidos no Brasil por não residentes.

O primeiro confirma que a pessoa ou empresa manteve residência fiscal no país em determinado período. O segundo mostra quanto um não residente recebeu no Brasil e qual foi o imposto retido na fonte.

Embora a IN trate sobretudo de formalidades, a mensagem por trás dela é simples: a Receita Federal está se preparando para fiscalizar com maior rigor os brasileiros que vêm deixando de ser residentes fiscais no país apenas no ‘‘papel’’. Se houver autuação, a multa pode ser retroativa e atingir de 75% a 150% sobre o imposto de renda que seria devido sobre os rendimentos que não foram declarados.

Esse não foi o único movimento recente do Fisco. No ano de 2025, a Receita também editou a IN 2.290, que exige informações sobre beneficiários finais de entidades. Além disso, a tecnologia virou aliada: o padrão criado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), chamado CRS (Common Reporting Standard), permite que países troquem automaticamente informações financeiras sobre contas de não residentes. Bancos informam esses dados ao país de origem do titular para combater evasão fiscal. Tudo isso com o intuito de acabar com a evasão fiscal.

Diante da reforma tributária e da incerteza sobre o futuro da carga de impostos, a tendência é de que mais brasileiros procurem alternativas para pagar menos impostos, e a alteração de residência fiscal uma delas.

O planejamento de mudar de residência fiscal é válido, mas exige atenção. Mesmo que a IN ainda não obrigue ninguém a solicitar os atestados, a Receita já tem acesso a todas essas informações. Temos, portanto, o pontapé inicial do que se espera ser o novo foco da Receita Federal para os próximos anos.

Beatriz Palhas Naranjo e João Eduardo Diamantino são sócios do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

SUCATA
Transferência de carro sinistrado para seguradora não leva à perda da isenção de IPI

Reprodução Imprensa/STJ

A transferência de veículo classificado como sucata à seguradora, em razão de perda total e como condição para o recebimento da indenização securitária integral, antes do prazo de dois anos contados da aquisição, não configura alienação para os fins do artigo 6º da Lei 8.989/1995.

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a operação não implica a perda da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) concedida ao adquirente.

A controvérsia teve origem em ação ajuizada por uma seguradora que buscava o reconhecimento da inexigibilidade do IPI na transferência de veículo sinistrado, originalmente adquirido com isenção do tributo, após a ocorrência de perda total.

Em primeira instância, o pedido foi acolhido para afastar a incidência do imposto e não condicionar a transferência do veículo ao prévio recolhimento do IPI. A decisão foi mantida pelo tribunal de segundo grau.

No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional sustentou que, ao receber o veículo sinistrado, a seguradora o incorporaria ao seu patrimônio para posterior alienação a terceiros, hipótese que exigiria o recolhimento do imposto dispensado na aquisição. Alegou, ainda, que contratos firmados entre particulares não podem ser opostos à Fazenda Pública para afastar a cobrança de tributo sem previsão legal específica.

A Fazenda Nacional também defendeu que, conforme a Instrução Normativa RFB 1.769/2017, a exigência do IPI somente seria afastada se não houvesse incorporação do bem ao patrimônio da seguradora ou se a alienação ocorresse em favor de terceiro igualmente beneficiário da isenção.

Ministro Afrânio Vilela foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

Situação não caracteriza alienação voluntária pelo beneficiário da isenção

Ao analisar o caso, o ministro Afrânio Vilela, relator, observou que a finalidade da Lei 8.989/1995 é coibir a realização de negócios jurídicos que, em caráter comercial ou meramente civil, visem apenas ao lucro.

Nesse sentido, ele lembrou que, no julgamento do REsp 1.310.565, a própria Segunda Turma firmou entendimento no sentido de que a isenção prevista na norma tem natureza extrafiscal e que a suspensão da cobrança do IPI deve cessar quando ocorre a alienação do veículo antes de dois anos da aquisição com o benefício.

O relator destacou, contudo, que, na mesma oportunidade, o colegiado reconheceu a existência de situação distinta quando a transferência do veículo ocorre para fins de indenização securitária em razão de sinistro. Segundo pontuou o ministro, nessa hipótese não se identifica a intenção de utilizar a legislação tributária como meio de enriquecimento indevido.

Nesse contexto, Afrânio Vilela ressaltou que a transferência do veículo em decorrência de sinistro não se enquadra na previsão do artigo 6º da lei, sobretudo porque não há alienação propriamente dita com caráter voluntário, nem qualquer propósito de obtenção de vantagem indevida a partir da legislação tributária.

O ministro enfatizou que a cobrança de tributos, por se tratar de atividade administrativa plenamente vinculada, deve observar estritamente os limites estabelecidos em lei, em respeito ao princípio da legalidade. Nessa linha, explicou que a Lei 8.989/1995 não autoriza a cobrança do IPI dispensado na hipótese de transferência do veículo ou da sucata à seguradora, situação que, conforme apontou, não se confunde com a alienação voluntária prevista na referida norma.

‘‘Desse modo, deve ser mantida a isenção de IPI quando da transferência do veículo/sucata para a seguradora como cumprimento de cláusula contratual para pagamento de indenização decorrente de sinistro, seja porque a situação não caracteriza alienação voluntária por parte do beneficiário da isenção, seja porque não há previsão legal para a cobrança do IPI outrora dispensado nesse caso’’, concluiu.

A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

AREsp 2694218

EXECUÇÃO TRABALHISTA
TRT-SP impede pesquisa indiscriminada por ativos financeiros em plataformas digitais

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Expedir ofícios a plataformas digitais, a fim de levantar informações sobre eventuais cadastros e a existência de valores a receber pelos executados, mas de forma indiscriminada e sem fundamento, não contribui para a eficiência e utilidade da execução trabalhista.

A conclusão é da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) ao negar provimento a um agravo de petição (AP) manejado pela credora de uma ação trabalhista já em fase execução que tramita na 61ª Vara do Trabalho de São Paulo. A credora queria informações das empresas Uber, 99 Tecnologia, iFood.Com, Rappi Brasil, Lalamove Brasil, Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda. e IDB Intermediação e Agenciamento de Serviços em Sites Ltda.

No despacho que indeferiu o pedido de realização das pesquisas cadastrais nestas plataformas, o juiz Fabiano de Almeida pontuou que a parte exequente não apresentou ‘‘indícios mínimos’’ de que os executados – um centro de educação infantil e sua sócia –mantêm qualquer relação com as empresas indicadas.

‘‘Ademais, o novo sistema (SISBAJUD) ampliou o alcance da pesquisa patrimonial, com a inclusão no seu campo de atuação as fintechs, como Nubank, PicPay, Mercado Pago, Pag Seguro, Neon Pagamentos, Banco Inter, entre outros: Bancos Múltiplos, Bancos Múltiplos Cooperativos, Bancos Comerciais, Bancos Comerciais Cooperativos, Bancos Públicos, Bancos de Desenvolvimento, Bancos de Investimento, Sociedades de Crédito, financiamento e investimento (FINANCEIRAS), Sociedades Corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), Sociedades Distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM) e Instituições de pagamento autorizadas pelo Banco Central (meios de pagamento), como também de aplicações em renda fixa – (títulos do Tesouro Nacional, Letras de Crédito, debêntures, títulos de capitalização, etc) – e de renda variável (ações, derivativos, títulos de capitalização), não havendo necessidade de se enviar ofício a qualquer outra instituição para penhora de ativos financeiros e investimentos’’, cravou no despacho.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler o despacho

ATOrd 0001016-72.2010.5.02.0061 (São Paulo)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br

LIMINAR MANTIDA
STJ mantém decisão que obriga a CEEE-D a organizar cabos e fios em postes de Porto Alegre

Foto: Luciano Lanes/PMPA

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou pedido da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) para suspender uma decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que a obriga a organizar e limpar os cabos instalados nos postes de Porto Alegre.

Entre as medidas mantidas pelo STJ ao negar a suspensão da liminar, está a determinação de que a concessionária apresente, em 30 dias, um plano detalhado para organizar e sanear o cabeamento nos postes, a ser executado em até 120 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. A empresa também deve implementar um canal de denúncias e dar destinação ambiental correta aos fios considerados inservíveis.

O caso teve origem em ação civil pública (ACP) movida pelo Município de Porto Alegre. A tutela de urgência com as determinações a serem cumpridas pela CEEE-D foi proferida em primeiro grau e mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que negou pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão.

Concessionária aponta custo de R$ 95 milhões para fazer manutenção em mais de 100 mil postes

A CEEE-D, então, apresentou o pedido de suspensão de liminar ao STJ, sob o argumento de que a ordem judicial causa grave lesão à ordem jurídica e à economia pública, pois transfere para a distribuidora responsabilidades que, segundo ela, seriam das empresas de telecomunicações que compartilham o uso dos postes.

Ainda de acordo com a companhia, o cumprimento da decisão resultará em impacto financeiro elevado, com custos estimados em cerca de R$ 95 milhões para executar a manutenção nos quase 107 mil postes da capital gaúcha.

O Município de Porto Alegre, por sua vez, defendeu o cumprimento da decisão, sustentando que a situação dos postes (com fios soltos, rompidos, sem uso ou clandestinos) gera riscos à segurança, ao meio ambiente e à paisagem urbana. Argumentou também que, pelas regras do setor, cabe à concessionária de energia, como detentora da infraestrutura, a gestão, fiscalização e manutenção do uso compartilhado dos postes.

Normas de agência reguladora embasaram decisão do tribunal estadual

O ministro Herman Benjamin apontou que a decisão da Justiça gaúcha está fundamentada em normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que atribuem ao detentor do poste a responsabilidade pela gestão e pela regularidade do compartilhamento das estruturas.

Segundo o presidente o STJ, a suspensão de liminar é uma medida excepcional, prevista no artigo 4º da Lei 8.437/1992, e só pode ser concedida quando há prova clara e imediata de grave lesão ao interesse público. No caso, o ministro entendeu que a CEEE-D não apresentou dados concretos que comprovassem esse risco.

Herman Benjamin também ressaltou que o pedido de suspensão não pode ser usado como substituto de recurso; ou seja, não serve para reexaminar se a decisão do TJRS foi juridicamente correta. Além disso, salientou que documentos técnicos apresentados posteriormente ao STJ pela empresa não foram analisados pelo juízo de origem e, por isso, devem ser avaliados primeiro pela Justiça estadual – a quem cabe, se for o caso, rever prazos ou multa.

Empresa teve chance de identificar alternativas, mas não apresentou propostas

Outro ponto destacado pelo ministro foi a conduta da própria CEEE-D. De acordo com o magistrado, a empresa teve ‘‘ampla oportunidade’’ para apresentar alternativas técnicas e soluções consensuais ao longo do processo, mas não o fez.

‘‘Trata-se de comportamento processual inadmissível, seja por aparentar desprezo pela grave situação apontada nos autos, seja por, em tese, caracterizar afronta à dignidade da justiça e à autoridade do Poder Judiciário’’, avaliou.

Por fim, foi rejeitado o argumento de que a decisão poderia gerar um ‘‘efeito multiplicador’’ de ações semelhantes, já que a CEEE-D está presente em 72 municípios do Rio Grande do Sul. O ministro presidente ponderou que se trata apenas de uma conjectura, sem demonstração concreta.

‘‘Tratando-se de prestação de serviço público que atinge toda a comunidade residente no território do ente estatal, a eventual falha da prestadora, caso capilarizada em diversos municípios, naturalmente expõe a responsável ao risco de judicialização’’, concluiu na decisão monocrática. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão monocrática

SLS 3696

EXCESSO DE SENSIBILIDADE
Súper se livra de pagar dano moral porque funcionária não prova proibição de namoro

Loja Mambo Leopoldina, em São Paulo
Foto: Ariel Tavares/Reprodução

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O artigo 818 Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é cristalino: numa ação reclamatória, é dever da parte reclamante provar fato constitutivo do seu direito. Na ausência dessa prova, não se pode falar em violação de direito nem, por consequência, em condenação da parte reclamada.

Por isso, a 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), à unanimidade, manteve sentença que, no aspecto, fulminou o pedido de condenação em danos morais do Supermercados Mambo, acusado de proibir namoro na loja da Vila Leopoldina, na capital paulista.

A reclamante, simplesmente, não conseguiu provar na Justiça do Trabalho que a chefe proibia o seu namoro com um colega. Uma das testemunhas, que trabalhava no mesmo setor da reclamante, disse nunca ter visto a chefe proibir namoro dos funcionários. Pelo contrário – garantiu –, ela apoiava o seu namoro com outra funcionária da loja. E mais: ela reconhecia que vários colegas de trabalho namoravam entre si e que não havia nenhum problema nisso – desde que o namoro não interferisse no trabalho.

Para a juíza Juliana Wilhelm Ferrarini Pimentel, da 19ª Vara de Trabalho de São Paulo (Zona Sul), a ideia de que a solução de desentendimentos e frustrações depende da intervenção da Justiça caracteriza verdadeiro incentivo à litigiosidade exacerbada na sociedade. Isso cria uma espécie de ‘‘cultura de vingança jurídica’’, de multa judicial, para questões triviais e coletivamente irrelevantes, que poderiam ser resolvidas a pelos próprios indivíduos – pelo consenso ou pela própria superação pessoal.

‘‘O excesso de sensibilidade da reclamante não se coaduna com as balizas jurídicas objetivas do homem-médio, que, em tese, pudessem caracterizar danos morais reparáveis. O grau de cidadania de uma sociedade está diretamente relacionado à condição de resolver os seus próprios problemas, sem a intervenção estatal. Logo, não provada a afetação à esfera moral da reclamante, indefere-se o pedido de indenização formulado na inicial’’, escreveu na sentença.

Em acréscimo aos fundamentos da sentença, a relatora do recurso ordinário no TRT-SP, desembargadora Elizabeth Mostardo, explicou que o dano moral é aquele que afeta direitos de personalidade – a honra, a intimidade, a vida privada do indivíduo –, a esfera mais íntima de sua dignidade.

‘‘Caracteriza-se pela intensa dor psíquica sofrida pela vítima. Meros dissabores ou pequenos aborrecimentos, portanto, não ensejam indenização por dano moral’’, disparou no acórdão que prestigiou a sentença.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATSum 1001138-43.2024.5.02.0719 (São Paulo)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br