
Reprodução Noctua Soluções Contábeis
Por Lidiane Cristina Buss
A incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCM) sobre bens e direitos situados no exterior é tema de constante debate no cenário tributário, marcado por muita controvérsia e pouca segurança jurídica. O ITCMD é um tributo de competência estadual. Contudo, nas hipóteses de bens e direitos no exterior, a Constituição delegou para Lei Complementar a responsabilidade para instituir sua competência.
Apesar dessa limitação, diversos estados passaram a incluir em suas respectivas legislações a incidência de ITCMD sobre bens e direitos no exterior. Com base nessas leis, herdeiros e donatários de bens e direitos no exterior começaram a ser autuados pelos fiscos estaduais, com a cobrança do imposto acrescido de multa e juros.
Tais autuações passaram a ser contestadas administrativa e judicialmente pelos contribuintes.
Em 2021, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 825 (RE 851.108), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese: ‘‘É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da Lei Complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional’’.
Em 2023, foi publicada a EC 132 (reforma tributária), dispondo que os estados e o Distrito Federal seriam provisoriamente competentes para legislar sobre ITCMD, inclusive no caso de bens e direitos no exterior, até a edição de Lei Complementar.
De 1993 até a edição da EC 132/2023, muitas disputas foram travadas pelos contribuintes que questionavam as cobranças consideradas indevidas dos fiscos estaduais. Os efeitos dessas discussões reverberam até hoje.
Exemplo emblemático é a Lei 10.705/2001 do estado de São Paulo. Essa norma foi declarada inconstitucional pelo TJSP em 2011 – decisão confirmada pelo STF em 2021, no julgamento do RE 851.108 e, mais recentemente, reafirmada no julgamento no RE 1.553.620. Mesmo assim, com a reforma tributária, o fisco paulista entendeu que a inconstitucionalidade da Lei 10.705 estaria revogada, e voltou a cobrar ITCMD sobre bens e direitos no exterior.
Esse entendimento, porém, não foi acolhido pelo STF. Em dois processos recentes, a ministra relatora Carmen Lúcia afastou a cobrança do imposto, sob o principal argumento de que o Brasil não adota a constitucionalidade superveniente das normas. Ou seja, a reforma tributária não é capaz de restaurar a constitucionalidade da lei paulista. A ministra reforçou ainda que, quanto a bens e direitos no exterior, é imprescindível que a incidência seja prevista por Lei Complementar.
Também recentemente, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei 7.850/2002 do estado do Mato Grosso (MT), que instituía a cobrança do ‘‘ITCMD-Exterior’’. A decisão foi proferida na ADI 6.838, a partir da divergência inaugurada pelo ministro Cristiano Zanin, que entendeu que a controvérsia não estaria superada pela reforma tributária. Além disso, o ministro destacou que a previsão do imposto em ‘‘situações com relevante elemento de conexão com o exterior’’ continuaria constitucionalmente vedada.
Visando finalmente disciplinar a matéria, a Câmara dos Deputados aprovou o PLP 108/24, que institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), previsto na reforma tributária, e, entre outras coisas, também estabelece normas gerais de ITCMD.
De acordo com o texto aprovado e enviado para sanção presidencial, a transmissão de bens e direitos no exterior passa a ser expressamente prevista como fato gerador de ITCMD, com base de cálculo e alíquotas específicas para cada caso. O texto esclarece também quem serão os sujeitos passivos do imposto – o sucessor, na transmissão causa mortis, e o donatário, na transmissão por doação –, assim como o ente federativo competente para a sua cobrança e fiscalização.
No caso de bens imóveis e respectivos direitos situados no exterior, o sujeito ativo será o estado (ou o Distrito Federal), de acordo com o domicílio do de cujus ou do doador, se domiciliados no Brasil; mas se o falecido ou o doador for domiciliado ou residir no exterior, a competência para cobrar o ITCMD será da unidade da federação onde residir ou tiver domicílio o sucessor ou donatário.
Nesse contexto de instabilidade, o planejamento patrimonial e sucessório assume papel central, especialmente para famílias e estruturas com ativos no exterior. A ausência, até o momento, de uma Lei Complementar válida e definitiva exige que doações, sucessões e estruturas como trusts sejam analisadas com cuidado redobrado, levando-se em conta não apenas a carga tributária potencial, mas também o risco de autuações e litígios futuros.
O PLP 108/24 surge como uma referência, mas é preciso acompanhá-lo com cuidado, bem como revisar estruturas já existentes para mitigar riscos, preservar patrimônio e garantir maior previsibilidade na transmissão de bens e direitos.
Lidiane Cristina Buss é advogada da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)
Publicado originalmente na Folha de São Paulo/Debates
/in Destaques /by Jomar MartinsDANOS MORAIS
Madeireira é condenada a indenizar adolescente que atuava em uma das piores formas de trabalho infantilBanco de Imagens/Secom TRT-4
O juiz Max Carrion Brueckner, da 1ª Vara do Trabalho de Taquara (RS), reconheceu o vínculo de emprego entre um adolescente e uma madeireira. Além do registro do contrato de trabalho e do pagamento das verbas rescisórias, a empresa deverá indenizar o adolescente por danos morais.
O jovem atuava no beneficiamento de madeira, atividade que consta na lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP). A Lista TIP consta no item 54 do Decreto 6.481/2008, que detalha as atividades proibidas para menores de 18 anos, conforme a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), classificando trabalhos que expõem crianças e adolescentes a riscos graves à saúde, segurança e moral.
A ação foi movida pela mãe do adolescente. Ela afirmou que o filho, menor de idade, trabalhou por cerca de cinco meses na função de auxiliar de produção, sem registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A empresa admitiu que o adolescente trabalhou para ela, mas negou o vínculo de emprego, alegando que não havia subordinação entre as partes.
Ao analisar as provas, o juiz concluiu que a empresa não comprovou que a relação não era de emprego. A sentença determinou que a madeireira registre o contrato de trabalho do jovem na CTPS. Também decretou a nulidade do pedido de demissão, convertendo-o em despedida sem justa causa, porque o trabalhador era menor de idade e estava sem a assistência dos responsáveis legais no momento da solicitação.
O jovem deverá receber o saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais e aviso-prévio indenizado.
Danos morais
A sentença também reconheceu que o jovem estava exposto a condições insalubres em grau máximo, uma violação direta à Constituição Federal e ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Ele trabalhava em um local com grande quantidade de poeira de madeiras. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 10 mil.
“A empresa, ao admitir e manter menor de 18 anos em atividade sabidamente insalubre, violou direitos fundamentais de personalidade e comprometeu a integridade física e moral do jovem trabalhador, expondo-o a risco e degradando sua dignidade”, afirmou o magistrado.
A madeireira recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS).
Protocolo de Julgamento
A sentença observou as diretrizes do ‘‘Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva da Infância e Adolescência’’, editado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). O protocolo expressa o compromisso civilizatório da Justiça do Trabalho com a promoção dos direitos humanos de pessoas em peculiar condição de desenvolvimento. Com informações de Guilherme Villa Verde, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-RS
Clique aqui para ler a sentença
ATSum 0020391-24.2024.5.04.0381 (Taquara-RS)
DANOS MORAIS
Madeireira é condenada a indenizar adolescente que atuava em uma das piores formas de trabalho infantil
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsSIMPLES NACIONAL
Data de entrega da declaração mensal é o marco inicial para contagem de prescriçãoReprodução CNM
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a entrega do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), fornecido mensalmente pelo contribuinte, é o marco inicial do prazo prescricional para cobrança de tributos sujeitos ao regime simplificado. Para o colegiado, é esse documento que traz as informações necessárias para o lançamento do crédito tributário, e não a Declaração Anual, Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis).
Com esse entendimento, a turma anulou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia considerado a Defis como confissão de dívida em uma execução fiscal, e determinou o retorno do caso à instância de origem para confrontação das datas de vencimento dos tributos com as de entrega da declaração mensal, devendo ser considerado como marco inicial do prazo de prescrição o que ocorreu por último.
A Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal em fevereiro de 2013 com a intenção de receber de uma empresa tributos relativos ao período de junho a dezembro de 2007. Ao manter decisão que não reconheceu a prescrição, o TRF-4 considerou como início do prazo de cinco anos a entrega da declaração anual prevista na Lei Complementar 123/2006, feita em junho de 2008.
Em recurso especial, a empresa alegou que o prazo prescricional deveria ser contado a partir das declarações fornecidas mês a mês, conforme as datas em que apresentou as informações necessárias ao cálculo dos tributos devidos por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D).
Declaração anual é apenas uma obrigação acessória
O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, lembrou que o STJ, em recurso repetitivo (Tema 383), já fixou o entendimento de que o prazo prescricional, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, começa no dia seguinte ao vencimento ou à declaração do débito não pago – prevalecendo a data mais recente. Essa regra, segundo ele, vale para o Simples Nacional, no qual o contribuinte presta mensalmente as informações usadas para o cálculo dos tributos, caracterizando o lançamento por homologação previsto no artigo 150 do Código Tributário Nacional (CTN).
Dessa forma, o relator destacou que o DAS, com as informações enviadas mês a mês pelo contribuinte, é o documento que deve servir de referência para definir o início do prazo prescricional. Já a declaração anual obrigatória (Defis) – prosseguiu – é apenas uma obrigação acessória voltada ao acompanhamento de dados econômicos, sociais e fiscais das empresas do Simples Nacional, não podendo ser usada como marco para a contagem da prescrição.
‘‘Embora em ambos os casos – da declaração mensal e da anual – o legislador tenha atribuído efeito de confissão de dívida, é a data do fornecimento mensal de informações necessárias ao lançamento do tributo, via PGDAS-D, que deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional, ou o dia posterior ao vencimento da obrigação, nos termos da jurisprudência do STJ’’, afirmou o ministro.
Acórdão do TRF-4 não traz informações sobre entrega do DAS
No caso, Paulo Sérgio Domingues observou que o acórdão do TRF-4 não traz dados suficientes sobre as declarações mensais do DAS, o que impede a aplicação correta da jurisprudência do STJ sobre o início do prazo prescricional.
‘‘Assim, impõe-se a remessa dos autos à instância ordinária para que sejam confrontadas as datas de vencimento das exações e a data de entrega do DAS, devendo-se, na análise da prescrição, considerar como seu termo inicial o que ocorreu por último’’, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1876175
SIMPLES NACIONAL
Data de entrega da declaração mensal é o marco inicial para contagem de prescrição
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsSUCATA TÓXICA
Empresas que vendiam dormentes velhos de madeira tratada vão pagar R$ 80 mil de dano moral coletivoReprodução FixBrasil
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
‘‘Configura dano moral coletivo a comercialização de madeiras tratadas com substâncias tóxicas e potencialmente cancerígenas sem a adequada informação aos consumidores sobre os riscos à saúde, violando valores fundamentais da sociedade como o direito à saúde e à segurança nas relações de consumo, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento individual.’’
Munida desta tese, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) condenou a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), a Copel Distribuição S. A. e a Rumo S. A. (antiga América Latina Logística – ALL) a pagar, cada uma, R$ 80 mil a título de danos morais coletivos – valor a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (Fecon).
As rés da ação coletiva de consumo, proposta pelo Ministério Público do Paraná (MPPR), também estão proibidas de comercializar dormentes ferroviários e cruzetas de postes elétricos descartados por inservíveis – destinados à reutilização por terceiros – tratados com substâncias tóxicas e cancerígenas, especialmente com o óleo de creosoto (CR), óxido solúvel à base de cobre, cromo e arsênio (CCA), produto hidrossolúvel contendo cromo, cobre e boro (CCB) ou pentaclorofenol. A menos que provem controle da destinação final – e somente para reutilização em dormentes, postes, cruzetas e/ou mourões para cercas rurais, e não como insumo para o fabrico de móveis rústicos, pisos, utensílios domésticos, elementos decorativos internos etc.
No primeiro grau da Justiça Comum estadual, o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba entendeu que as rés foram negligentes, pois falharam em seu dever de controlar a destinação da matéria-prima quimicamente tratada, colocada no mercado de consumo mesmo sendo tóxica. Afinal, esta sucata não é adequada para usos que impliquem contato direto com seres humanos, tal o seu potencial de toxicidade.
Tal conduta violou especialmente o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): ‘‘A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores’’.
A juíza Diele Denardin Zydek, contudo, negou o pedido de pagamento de dano moral coletivo. ‘‘Na verdade, a individualização dos supostos afetados pela conduta das rés não é impossível, limitando-se aos consumidores que adquiriram as madeiras vendidas por elas e as revendidas por terceiros. Não há como estender mais do que isso a abrangência da demanda ou dos danos que se pretende reparar. Faltam nos autos prova de que foram efetivamente causados danos à coletividade, que são os verdadeiramente transindividuais, e não os individuais tutelados coletivamente, além da extensão desse dano’’, justificou na sentença de parcial procedência.
No segundo grau, a 12ª Câmara Cível do TJPR manteve o comando da sentença que proibiu as rés de comercializar a sucata de madeira tratada de forma indiscriminada, sem nenhum controle de sua destinação final, mas acolheu a apelação do MPPR para impor a condenação pelo dano moral coletivo.
Para a relatora das apelações, desembargadora substituta Sandra Regina Bittencourt Simões, a comercialização desses materiais, sem a devida informação aos adquirentes sobre os riscos à saúde, constitui violação grave aos direitos básicos do consumidor e aos valores fundamentais da sociedade – como o direito à saúde e à segurança. Assim, esta omissão não pode ser vista como ‘‘mera irregularidade administrativa’’ ou ‘‘falha pontual’’, mas como conduta reiterada que colocou em risco a saúde de número indeterminado de pessoas, muitas das quais sequer têm conhecimento, até hoje, de que estão expostas a substâncias nocivas.
‘‘Ao contrário do que entendeu a magistrada singular em sentença, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que o dano moral coletivo não exige a comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico, elementos típicos do dano moral individual. Trata-se, portanto, de dano que se relaciona diretamente com a violação de valores essenciais da sociedade, como a saúde pública, a segurança nas relações de consumo e o direito à informação adequada’’, escreveu no acórdão que reformou a sentença neste aspecto.
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SUCATA TÓXICA
Empresas que vendiam dormentes velhos de madeira tratada vão pagar R$ 80 mil de dano moral coletivo
/in Destaques /by Jomar MartinsPLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
PLP 108/2024 promete disciplinar ITCMD-Exterior; entenda as principais mudançasReprodução Noctua Soluções Contábeis
Por Lidiane Cristina Buss
A incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCM) sobre bens e direitos situados no exterior é tema de constante debate no cenário tributário, marcado por muita controvérsia e pouca segurança jurídica. O ITCMD é um tributo de competência estadual. Contudo, nas hipóteses de bens e direitos no exterior, a Constituição delegou para Lei Complementar a responsabilidade para instituir sua competência.
Apesar dessa limitação, diversos estados passaram a incluir em suas respectivas legislações a incidência de ITCMD sobre bens e direitos no exterior. Com base nessas leis, herdeiros e donatários de bens e direitos no exterior começaram a ser autuados pelos fiscos estaduais, com a cobrança do imposto acrescido de multa e juros.
Tais autuações passaram a ser contestadas administrativa e judicialmente pelos contribuintes.
Em 2021, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 825 (RE 851.108), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese: ‘‘É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da Lei Complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional’’.
Em 2023, foi publicada a EC 132 (reforma tributária), dispondo que os estados e o Distrito Federal seriam provisoriamente competentes para legislar sobre ITCMD, inclusive no caso de bens e direitos no exterior, até a edição de Lei Complementar.
De 1993 até a edição da EC 132/2023, muitas disputas foram travadas pelos contribuintes que questionavam as cobranças consideradas indevidas dos fiscos estaduais. Os efeitos dessas discussões reverberam até hoje.
Exemplo emblemático é a Lei 10.705/2001 do estado de São Paulo. Essa norma foi declarada inconstitucional pelo TJSP em 2011 – decisão confirmada pelo STF em 2021, no julgamento do RE 851.108 e, mais recentemente, reafirmada no julgamento no RE 1.553.620. Mesmo assim, com a reforma tributária, o fisco paulista entendeu que a inconstitucionalidade da Lei 10.705 estaria revogada, e voltou a cobrar ITCMD sobre bens e direitos no exterior.
Esse entendimento, porém, não foi acolhido pelo STF. Em dois processos recentes, a ministra relatora Carmen Lúcia afastou a cobrança do imposto, sob o principal argumento de que o Brasil não adota a constitucionalidade superveniente das normas. Ou seja, a reforma tributária não é capaz de restaurar a constitucionalidade da lei paulista. A ministra reforçou ainda que, quanto a bens e direitos no exterior, é imprescindível que a incidência seja prevista por Lei Complementar.
Também recentemente, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei 7.850/2002 do estado do Mato Grosso (MT), que instituía a cobrança do ‘‘ITCMD-Exterior’’. A decisão foi proferida na ADI 6.838, a partir da divergência inaugurada pelo ministro Cristiano Zanin, que entendeu que a controvérsia não estaria superada pela reforma tributária. Além disso, o ministro destacou que a previsão do imposto em ‘‘situações com relevante elemento de conexão com o exterior’’ continuaria constitucionalmente vedada.
Visando finalmente disciplinar a matéria, a Câmara dos Deputados aprovou o PLP 108/24, que institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), previsto na reforma tributária, e, entre outras coisas, também estabelece normas gerais de ITCMD.
De acordo com o texto aprovado e enviado para sanção presidencial, a transmissão de bens e direitos no exterior passa a ser expressamente prevista como fato gerador de ITCMD, com base de cálculo e alíquotas específicas para cada caso. O texto esclarece também quem serão os sujeitos passivos do imposto – o sucessor, na transmissão causa mortis, e o donatário, na transmissão por doação –, assim como o ente federativo competente para a sua cobrança e fiscalização.
No caso de bens imóveis e respectivos direitos situados no exterior, o sujeito ativo será o estado (ou o Distrito Federal), de acordo com o domicílio do de cujus ou do doador, se domiciliados no Brasil; mas se o falecido ou o doador for domiciliado ou residir no exterior, a competência para cobrar o ITCMD será da unidade da federação onde residir ou tiver domicílio o sucessor ou donatário.
Nesse contexto de instabilidade, o planejamento patrimonial e sucessório assume papel central, especialmente para famílias e estruturas com ativos no exterior. A ausência, até o momento, de uma Lei Complementar válida e definitiva exige que doações, sucessões e estruturas como trusts sejam analisadas com cuidado redobrado, levando-se em conta não apenas a carga tributária potencial, mas também o risco de autuações e litígios futuros.
O PLP 108/24 surge como uma referência, mas é preciso acompanhá-lo com cuidado, bem como revisar estruturas já existentes para mitigar riscos, preservar patrimônio e garantir maior previsibilidade na transmissão de bens e direitos.
Lidiane Cristina Buss é advogada da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)
Publicado originalmente na Folha de São Paulo/Debates
PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
PLP 108/2024 promete disciplinar ITCMD-Exterior; entenda as principais mudanças
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsFINALIDADE ESPECÍFICA
Consórcio de empresas de transporte não responde por verba trabalhista devida a fiscalFoto: Imprensa/Governo do Espírito Santo
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a responsabilidade do Consórcio Atlântico Sul, de Vitória (ES), pelos valores devidos a um fiscal da Metropolitana Transportes e Serviços Ltda. (falida), que o integrava. Segundo o colegiado, o consórcio de empresas de transporte público urbano, criado com o objetivo de firmar contrato com o município, não caracteriza grupo econômico e não é responsável pela dívida trabalhista de uma delas.
Consórcio foi condenado nas instâncias anteriores
Na reclamatória trabalhista, o fiscal incluiu tanto sua empregadora direta quanto o consórcio. Este sustentou que não era um ente despersonalizado, criado apenas para permitir a execução do contrato de prestação de serviços de transporte de passageiros pelas empresas consorciadas.
O juízo de primeiro grau condenou a Metropolitana, na época em recuperação judicial, a pagar, diversas parcelas. Também entendeu que o consórcio coordenava a condução dos negócios e, por isso, também deveria responder pelos valores devidos.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Segundo o TRT, mesmo considerando que o consórcio não tem personalidade jurídica própria, o fato de as empresas que o integram estarem no mesmo ramo de atividade econômica e buscarem um empreendimento em conjunto fez com que o trabalho do fiscal tenha revertido para todas.
Consórcio não tem personalidade jurídica própria
O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso de revista do Consórcio Atlântico Sul, explicou que, segundo a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976), um consórcio é constituído para a execução de um empreendimento específico. Ele não tem personalidade jurídica, e as obrigações das empresas consorciadas se limitam às condições previstas no respectivo contrato. Fora isso, cada uma responde por suas próprias obrigações.
Segundo o relator, a jurisprudência do TST quanto às relações jurídicas encerradas antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) é de que não basta a relação de coordenação para a configuração de grupo econômico. É imprescindível que haja uma relação hierárquica entre as empresas, com uma delas exercendo o controle central.
No caso do Centro Atlântico, porém, o ministro observou que nem se pode falar em coordenação, porque a reunião das empresas era temporária e com objetivo certo e definido. Além disso, elas não tinham sócios em comum nem qualquer outro vínculo fora dos limites da atividade consorciada e durante o período de vigência do contrato.
A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
RR-0001151-72.2023.5.17.0009
FINALIDADE ESPECÍFICA
Consórcio de empresas de transporte não responde por verba trabalhista devida a fiscal