NOVO PROCESSO
TRT-SP reconhece honorários em execução individual de sentença coletiva contra município

Mesmo sem previsão na decisão original de uma ação coletiva, os honorários advocatícios são devidos em processos individuais que buscam executar a sentença. O entendimento, da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), foi firmado em um caso envolvendo o Município de Guarulhos e uma servidora pública, representada pelo sindicato da categoria.

Na situação, a servidora buscava receber individualmente o direito à dobra do valor das férias, previsto em uma decisão coletiva obtida pelo sindicato determinando que servidores celetistas que não tivessem o pagamento das férias no prazo legal pudessem recebê-las em dobro.

Na origem, a 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos acolheu os cálculos da reclamante, mas indeferiu o pedido dos honorários, por não haver concessão da verba no processo original, motivando recurso da trabalhadora.

Ao fazer a análise, a juíza-relatora do recurso no TRT-2, Débora Cristina Rios Fittipaldi Federighi, destacou que a execução individual de uma decisão genérica de ação coletiva funciona como um novo processo, no qual é necessário verificar quem tem direito a receber e qual é o valor exato.

Por isso, no acórdão, o colegiado entendeu ser possível a condenação ao pagamento de honorários, de acordo com as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do Código de Processo Civil (CPC), que se aplicam ao Processo do Trabalho.

A decisão reforçou o entendimento da Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essa súmula estabelece que a Fazenda Pública (como o município) deve pagar honorários advocatícios nas execuções individuais de decisões coletivas, mesmo que não haja contestação.

A Turma também considerou que uma regra específica do CPC (artigo 85, parágrafo 7º) não impede a aplicação dessa súmula em execuções individuais originadas de ações coletivas, seja porque o valor a ser pago era de pequeno valor (RPV), seja por entendimento do próprio STJ.

Em outro ponto, a Turma manteve a decisão que negou o pedido de pagamento em dobro do abono pecuniário das férias. O motivo foi a falta de comprovação de que a servidora tenha solicitado a conversão das férias em abono dentro do prazo legal, conforme exigido na decisão judicial principal. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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1001487-46.2019.5.02.0323 (Guarulhos-SP)

CARÁTER EXCEPCIONAL
OI deve manter plano de saúde de empregada diagnosticada com câncer após aderir ao PDV

Com fundamento na dignidade da pessoa humana e no direito à saúde, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a OI S.A. mantenha o plano de saúde de uma empregada aposentada, de 70 anos, diagnosticada com câncer após aderir ao plano de desligamento voluntário (PDV) da empresa. Para o colegiado, a medida está alinhada às garantias constitucionais de proteção à vida e à saúde.

Empregada disse precisar de acompanhamento constante

Na reclamatória trabalhista, a empregada disse que trabalhou na empresa de telefonia durante 41 anos e, já idosa, aderiu ao PDV. Um mês após o desligamento, em exames de rotina, foi diagnosticada com câncer de mama, que exigiu uma cirurgia para retirada do tumor e, posteriormente, sessões de quimioterapia e radioterapia.

Em razão de sua idade e de seu quadro de saúde, ela disse que precisa de acompanhamento médico-hospitalar contínuo, consultas periódicas com oncologista, tratamento fisioterápico, terapia hormonal coadjuvante e exames de monitoramento por pelo menos cinco anos.

Por isso, ela pediu a extensão do plano de saúde, que havia utilizado por dez anos, com o argumento de que não conseguiria ser aceita em outra operadora em razão da doença pré-existente e por ter mais de 70 anos. Segundo ela, a manutenção da cobertura é essencial à preservação de sua vida e de sua dignidade.

Empresa deve manter plano por cinco anos

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10, DF e TO) negou o pedido de prorrogação da assistência médica por entender que o plano de saúde era mantido integralmente pela empresa, com a coparticipação dos beneficiários apenas quando fosse utilizado.

Para o TRT, a manutenção era indevida após o término do contrato de trabalho, pois, segundo a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), a coparticipação não é considerada contribuição.

Contudo, no TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista da trabalhadora, concedeu a extensão do plano por cinco anos, a contar da data do aviso-prévio. Após esse prazo, a empresa deverá possibilitar à empregada manter o plano nas mesmas condições de cobertura, desde que assuma integralmente o pagamento.

Decisão não cria precedente

Segundo a ministra, o caso é delicado e exige interpretação com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde, da valorização social do trabalho e da solidariedade, além de normas internacionais de proteção social.

Para a magistrada, a negativa de extensão do plano de saúde, nesse caso, afronta direitos fundamentais, a Lei Orgânica da Saúde e o dever de proteção integral à saúde da trabalhadora.

A relatora ressaltou que a decisão não cria precedente para todos os casos de planos de demissão voluntária da empresa. Trata-se, segundo a ministra, de uma situação excepcional que envolve etarismo, doença grave e a impossibilidade de contratação de novo plano de saúde.

‘‘Aqui se trata de um direito à vida, e a empresa não precisa se preocupar, porque não se trata de precedente’’, concluiu. Com informações de Dirceu Arcoverde, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-AIRR-0000753-64.2021.5.10.0018

PENAL-AMBIENTAL
STF vai definir juízo competente para julgar crimes contra espécies ameaçadas

Foto: Vinícius Mendonça/Ibama

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se crimes ambientais que envolvam espécies nativas incluídas na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção devem ser julgados pela Justiça Federal, independentemente da transnacionalidade do delito. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1577260, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte (Tema 1.443).

O colegiado também determinou a suspensão nacional de todos os processos penais pendentes que tratem da matéria, ressalvados os inquéritos e procedimentos investigatórios do Ministério Público e as ações penais com réu preso provisoriamente.

Além disso, fica suspensa a prescrição nos processos paralisados até o julgamento final do recurso. No julgamento de mérito, ainda sem data prevista, o Plenário fixará uma tese a ser seguida por todos os tribunais do país.

Decisão questionada

O recurso extraordinário (RE) foi apresentado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC) contra decisão do Tribunal de Justiça (TJSC), que reconheceu a incompetência da Justiça estadual para processar e julgar crime ambiental praticado contra espécie nativa constante da Lista Nacional de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção (Portaria 443/2014 do Ministério do Meio Ambiente) e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.

O MPSC alega que a simples inclusão de espécie da fauna ou da flora em lista nacional não caracteriza, por si só, interesse da União que justifique a competência da Justiça Federal. A seu ver, é imprescindível o concomitante caráter transnacional da conduta e, nesse sentido, cita o entendimento firmado pelo STF no Tema 648 da repercussão geral.

Competência jurisdicional

Em sua manifestação, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, explicou que, de um lado, o MPSC sustenta que a tese do Tema 648 restringiu o interesse da União aos delitos ambientais de caráter transnacional; de outro, o TJSC, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu que a inclusão de espécies na lista nacional atrai a competência da Justiça Federal, ainda que ausente a natureza transfronteiriça do delito.

‘‘Diante da divergência interpretativa verificada tanto nos tribunais de origem quanto na jurisprudência desta Corte, impõe-se o reconhecimento da repercussão geral da controvérsia, a fim de assegurar uniformidade na definição da competência jurisdicional em matéria ambiental-penal’’, afirmou Fachin.

Ainda segundo o presidente do STF, a controvérsia constitucional ultrapassa os interesses das partes, apresentando relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Fachin também propôs a aplicação, no caso, da suspensão nacional de processos, providência prevista no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC).

A manifestação de Fachin foi seguida pela maioria na deliberação do Plenário Virtual. Com informações de Jorge Macedo, da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1577260

OPERAÇÃO PASTEUR
Justiça Federal condena cinco por corrupção no segmento leiteiro do Rio Grande do Sul

Banco de Imagens/ACS/TRF-4

Oferecer propina a fiscal, para evitar ou afrouxar a fiscalização sanitária, é crime que pode penalizar os dois lados – servidor público e empresários e/ou seus representantes.

A 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) condenou um ex-fiscal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) por corrupção passiva e quatro homens vinculados a uma indústria de laticínios por corrupção ativa. A ação penal é oriunda da investigação policial denominada Operação Pasteur.

A sentença, publicada no dia 18 de dezembro de 2025, foi proferida pela juíza Maria Angélica Carrard Benites.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação contra seis pessoas narrando que, entre 2011 e 2013, o então servidor do Mapa solicitou e recebeu, no exercício da função pública de fiscal agropecuário, propina de três sócios-administradores e do filho de um dos sócios da indústria de laticínios localizada em Imigrante (RS).

Apontou que ele recebia valores para se omitir da prática de atos ou para que os praticasse infringindo deveres legais, na atividade de fiscalização da empresa, principalmente para acobertar inconformidades existentes na produção de laticínios. Com a conduta, o servidor permitia que, mesmo impróprios para o consumo humano, os produtos permanecessem na sede da indústria e, por conseguinte, chegassem ao consumidor final.

O MPF também denunciou um outro servidor público do Mapa como integrante do esquema. O fiscal pediu a extinção da sua punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva. A questão ainda está sendo analisada em instância recursal. Por isso. foi determinada a cisão do processo para este réu.

Em sua defesa, o ex-fiscal confirmou o recebimento das vantagens indevidas e afirmou que prestou informações essenciais que contribuíram para elucidar as suspeitas existentes contra os servidores do órgão, pontuando que ingressou no Programa de Proteção à Testemunha após sofrer ameaças de morte em razão de sua cooperação.

Um dos sócios alegou que possuía apenas 5% do capital social da empresa e que não tinha poderes de gestão ou de decisão administrativa, além de jamais ter participado ou deliberado sobre pagamento de propina. Já um outro argumentou que foi apenas sócio investidor e consultor financeiro pelo período de 11 meses, não tendo integrado a administração efetiva da indústria.

Pai e filho sustentaram que, embora tenham repassado dinheiro aos fiscais, o ato se deu como resultado das exigências por parte dos agentes públicos, que criavam embaraços na operação da indústria leiteira. Assim, por medo de represália, deram continuidade a pagamentos que já existiam na gestão anterior da empresa.

Ao analisar as provas anexadas aos autos, a juíza Maria Angélica Carrard Benites concluiu que ficou evidente a existência da relação negocial espúria, alocando os réus como agentes do crime.

Segundo ela, a composição societária da empresa aponta o elo entre os acusados que, com o devido conhecimento da prática ilícita, perpetraram o crime com objetivo de ver o andamento da indústria fluir sem o critério de fiscalização do Mapa.

A magistrada destacou que as evidências reunidas na ação penal indicaram ‘‘que o pagamento aos fiscais do Ministério da Agricultura tinha como propósito possibilitar a manipulação/adulteração de produtos lácteos que seriam comercializados para consumo, mediante a garantia de inspeções menos rigorosas ou, até mesmo, simulações de fiscalização’’. Para ela, a materialidade, a autoria e o dolo dos fatos narrados na denúncia foram comprovados.

Benites pontuou que o servidor federal confessou o recebimento dos valores e a consciência sobre a origem ilícita, mas ele negou que os repasses tenham culminado na manutenção de produtos impróprios para o consumo. Entretanto, ela ressaltou que a ‘‘entrega de quantias espúrias’’ ao então fiscal tinha conexão direta com sua atividade funcional.

‘‘Sendo assim, mesmo que a ação penal não tenha conseguido identificar pontualmente qual a contraprestação do servidor, especialmente devido ao tempo transcorrido, essa imprecisão não altera a essência ilegal que envolve o recebimento de verbas fora da sua remuneração oficial.’’

A juíza também ressaltou que, apesar das tentativas dos outros réus em amenizar suas condutas utilizando termos como ‘‘ajuda de custo’’ e ‘‘agrado’’, ficou ‘‘evidente que eles constituíam propina e visavam reduzir a severidade das fiscalizações’’. Tratava-se, em última análise, de um ‘‘investimento’’ da empresa para prevenir possíveis prejuízos decorrentes do exercício do poder de polícia do qual o servidor estava investido.

A magistrada julgou parcialmente procedente a ação condenando o ex-servidor por corrupção passiva à pena de reclusão de cinco anos e dez meses. Os outros réus foram condenados por corrupção ativa.

Pai e filho receberam pena de reclusão de cinco anos. Os outros dois sócios receberam pena de reclusão de três anos e nove meses e quatro anos e seis meses.

Cabe recurso de apelação ao Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4). Com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4.

O número do processo não foi informado

SEM AUTORIZAÇÃO
Empresa é condenada a devolver cesta-alimentação descontada irregularmente do salário

Reprodução/ABAD

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Kaefer Agro Industrial Ltda. a devolver os descontos efetuados na remuneração de um coordenador de controle de qualidade referentes à cesta-alimentação fornecida pela empresa. Para o colegiado, os descontos não poderiam ser feitos sem autorização expressa do trabalhador.

Coordenador questionou descontos

Empregado da Kaefer de 2/1/2014 a 7/4/2016, o coordenador alegou na ação reclamatória que não tinha autorizado a empresa a descontar o valor do benefício e que o salário é intangível e protegido pelo Direito do Trabalho.

A Vara do Trabalho de Laranjeiras do Sul (PR) rejeitou o pedido de devolução dos descontos, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná).

Segundo o TRT paranaense, apesar de não haver autorização específica, os descontos tinham gerado benefício direto ao trabalhador, uma vez que os valores eram baixos, e a cesta-alimentação era fornecida regularmente.

Descontos não previstos em lei exigem autorização

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista (RR) do coordenador, observou que o empregador não pode efetuar nenhum desconto nos salários do empregado, a não ser em caso de adiantamentos, de previsão legal ou de contrato coletivo.

Segundo a julgadora, a jurisprudência do TST diz que é necessária autorização prévia do empregado, a fim de legitimar os demais descontos – o que não ocorreu no caso dos autos.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RRAg-10672-28.2016.5.09.0003