
Diamantino Advogados Associados
Por Beatriz Naranjo e Marcella Matrone
A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar 125/2022, conhecido como Código de Defesa do Contribuinte, recolocando no centro do debate uma questão central do sistema tributário brasileiro: as reformas em curso caminham no sentido do efetivo equilíbrio da relação entre fisco e contribuinte ou só reforçam a capacidade arrecadatória e o poder de controle do estado?
Já remetido à sanção presidencial, o texto consolida-se como um marco normativo que pretende redefinir os contornos da relação entre fisco e contribuinte. O projeto organiza, em um único diploma, direitos, garantias e deveres aplicáveis à relação tributária, ao mesmo tempo em que reafirma princípios como boa-fé, segurança jurídica, transparência e proporcionalidade, com a finalidade declarada de mitigar a litigiosidade. Ao mesmo tempo, o texto impõe deveres específicos à administração tributária, exigindo atuação orientadora, fundamentação dos atos administrativos e a adoção de mecanismos de conformidade cooperativa.
Apesar disso, ao estruturar programas de conformidade e, sobretudo, ao instituir um regime rigoroso para o chamado devedor contumaz, o PLP desloca o eixo da proteção do contribuinte para a lógica da eficiência arrecadatória. O problema central é que os efeitos desse modelo não se limitam, necessariamente, aos contribuintes que deliberadamente deixam de pagar tributos como estratégia de negócio, mas também podem alcançar empresas que enfrentam dificuldades financeiras pontuais.
O conceito legal de devedor contumaz é construído a partir de três critérios objetivos: inadimplência substancial, reiterada e injustificada.
A inadimplência substancial ocorre quando há, em âmbito federal, de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, em valor igual ou superior a R$ 15 milhões e equivalente a mais de 100% do patrimônio conhecido da empresa, apurado com base no ativo informado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou na Escrituração Contábil Digital (ECD).
A inadimplência reiterada é, de acordo com o projeto, a manutenção de créditos tributários em situação irregular por, pelo menos, quatro períodos de apuração consecutivos ou em seis períodos de apuração alternados, no prazo de doze meses. Já a inadimplência injustificada nada mais é do que a ausência de motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia.
Embora o texto exija a presença cumulativa desses três elementos, surgem questionamentos relevantes sobre a forma como esses dados serão levantados, interpretados e utilizados pela administração tributária.
Em um ambiente econômico marcado por instabilidade, mudanças repentinas de fluxo de caixa e elevada complexidade fiscal, é legítimo indagar se empresas que atrasem pontualmente o pagamento de tributos, ou que estejam discutindo débitos relevantes em âmbito administrativo ou judicial, não poderão ser indevidamente enquadradas ou, ao menos, sofrer efeitos indiretos desse regime.
A simples abertura de um processo administrativo para apuração da condição de devedor contumaz já pode gerar diversas consequências aos contribuintes, ainda que ao final não haja o reconhecimento definitivo dessa condição.
Além disso, as sanções previstas para o devedor contumaz são significativamente restritivas: impedimento de acesso a benefícios fiscais, restrições à participação em licitações e à celebração de vínculos com o poder público, submissão a procedimentos mais rigorosos no contencioso administrativo. Em alguns casos, até a recuperação judicial pode ser convertida em falência, por iniciativa da Fazenda Pública, caso sejam verificados os pressupostos legais previstos no PLP. O risco é que tais medidas, concebidas para combater comportamentos abusivos, acabem funcionando como instrumentos de coerção indireta também sobre contribuintes que não se enquadram, materialmente, na lógica da contumácia.
Nesse cenário, o discurso de fortalecimento da relação cooperativa entre fisco e contribuinte mostra-se, no mínimo, ambíguo. Historicamente, o contribuinte brasileiro nunca desfrutou de uma relação verdadeiramente próxima, dialógica e previsível com a Fazenda Pública. Embora o PLP utilize a linguagem da cooperação, não parece haver uma mudança estrutural dessa realidade. Ao combinar incentivos seletivos, classificação de contribuintes e um regime sancionatório rigoroso, o Código tende a operar muito mais como um instrumento de gestão arrecadatória do que como um estatuto efetivo de defesa dos bons contribuintes.
Assim, o contribuinte que cumpre regularmente suas obrigações tributárias e aduaneiras, principais e acessórias, dificilmente passará a ter uma relação mais próxima ou efetivamente mais segura com o fisco. Ainda que o PLP institua programas como o Confia, o Sintonia e o OEA, voltados, em tese, ao estímulo da conformidade e ao fortalecimento da segurança jurídica e da cadeia de suprimentos, a forma como esses instrumentos são concebidos e implementados ainda gera relevantes incertezas.
Na prática, o contribuinte adimplente não conquista um espaço de diálogo ou cooperação institucionalizada, mas passa a operar em um ambiente mais exigente, no qual a conformidade funciona menos como fator de proteção e mais como requisito mínimo para evitar tratamentos mais gravosos por parte do fisco.
A indagação permanece atual e necessária: o PLP 125/2022 configura, de fato, um Código de Defesa do Contribuinte ou representa, na prática, um Código de Defesa da Fazenda Nacional? A resposta parece apontar para um modelo híbrido, no qual a retórica da proteção convive com mecanismos sofisticados de arrecadação e controle. O desafio será evitar que os contribuintes que não são devedores contumazes e que sustentam a arrecadação regular do estado sejam os principais onerados por um sistema que, sob o discurso da cooperação, reforça a lógica do poder fiscal.
Beatriz Naranjo é advogada da área tributária de Diamantino Advogados Associados (DAA)
Marcella Matrone é estagiária da área tributária de Diamantino Advogados Associados (DAA)
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsCONJECTURAS DO RECLAMANTE
TRT-15 rejeita acusação de uso de inteligência artificial na fundamentação de acórdãoNo recurso, o ex-empregado de uma rede de farmácias alegou prejuízo causado pelo uso da IA na redação do acórdão que julgou o recurso ordinário trabalhista (ROT). Apontou omissão quanto ao cerceamento relacionado à prova pericial, além de critérios de quantificação do dano moral e do dano material.
O relator, desembargador Claudinei Zapata Marques, rejeitou os embargos declaratórios, argumentando pela inexistência de qualquer elemento objetivo nos autos que comprove a utilização de tais ferramentas na ‘‘formação do convencimento deste relator ou do colegiado’’.
Para Marques, o embargante se limitou a meras conjecturas a partir do estilo de redação e da suposta ‘‘generalidade’’ da linguagem, o que, evidentemente, não se presta à demonstração de vício processual ou nulidade.
‘’Ademais, ainda que se admitisse, apenas em tese, o uso de ferramentas tecnológicas como instrumento de apoio à pesquisa ou à formatação do texto, isso não significaria delegação da função jurisdicional, que permanece exercida exclusivamente pelos magistrados integrantes deste Tribunal. A decisão é tomada pelo órgão julgador, que analisa as provas, interpreta o direito aplicável e assume responsabilidade pessoal pelo teor do voto que assina, em perfeita consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal e com o art. 489 do CPC’’, cravou na decisão. Redação Painel de Riscos com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.
Clique aqui para ler o acórdão dos declaratórios
Clique aqui para ler o acórdão do ROT
Clique aqui para ler a sentença
ATOrd 0010928-95.2024.5.15.0108 (São Roque-SP)
CONJECTURAS DO RECLAMANTE
TRT-15 rejeita acusação de uso de inteligência artificial na fundamentação de acórdão
/in Destaques /by Jomar MartinsLÓGICA ARRECADATÓRIA
PLP 125/2022: Código de Defesa do Contribuinte ou Código de Defesa da Fazenda?Diamantino Advogados Associados
Por Beatriz Naranjo e Marcella Matrone
A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar 125/2022, conhecido como Código de Defesa do Contribuinte, recolocando no centro do debate uma questão central do sistema tributário brasileiro: as reformas em curso caminham no sentido do efetivo equilíbrio da relação entre fisco e contribuinte ou só reforçam a capacidade arrecadatória e o poder de controle do estado?
Já remetido à sanção presidencial, o texto consolida-se como um marco normativo que pretende redefinir os contornos da relação entre fisco e contribuinte. O projeto organiza, em um único diploma, direitos, garantias e deveres aplicáveis à relação tributária, ao mesmo tempo em que reafirma princípios como boa-fé, segurança jurídica, transparência e proporcionalidade, com a finalidade declarada de mitigar a litigiosidade. Ao mesmo tempo, o texto impõe deveres específicos à administração tributária, exigindo atuação orientadora, fundamentação dos atos administrativos e a adoção de mecanismos de conformidade cooperativa.
Apesar disso, ao estruturar programas de conformidade e, sobretudo, ao instituir um regime rigoroso para o chamado devedor contumaz, o PLP desloca o eixo da proteção do contribuinte para a lógica da eficiência arrecadatória. O problema central é que os efeitos desse modelo não se limitam, necessariamente, aos contribuintes que deliberadamente deixam de pagar tributos como estratégia de negócio, mas também podem alcançar empresas que enfrentam dificuldades financeiras pontuais.
O conceito legal de devedor contumaz é construído a partir de três critérios objetivos: inadimplência substancial, reiterada e injustificada.
A inadimplência substancial ocorre quando há, em âmbito federal, de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, em valor igual ou superior a R$ 15 milhões e equivalente a mais de 100% do patrimônio conhecido da empresa, apurado com base no ativo informado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou na Escrituração Contábil Digital (ECD).
A inadimplência reiterada é, de acordo com o projeto, a manutenção de créditos tributários em situação irregular por, pelo menos, quatro períodos de apuração consecutivos ou em seis períodos de apuração alternados, no prazo de doze meses. Já a inadimplência injustificada nada mais é do que a ausência de motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia.
Embora o texto exija a presença cumulativa desses três elementos, surgem questionamentos relevantes sobre a forma como esses dados serão levantados, interpretados e utilizados pela administração tributária.
Em um ambiente econômico marcado por instabilidade, mudanças repentinas de fluxo de caixa e elevada complexidade fiscal, é legítimo indagar se empresas que atrasem pontualmente o pagamento de tributos, ou que estejam discutindo débitos relevantes em âmbito administrativo ou judicial, não poderão ser indevidamente enquadradas ou, ao menos, sofrer efeitos indiretos desse regime.
A simples abertura de um processo administrativo para apuração da condição de devedor contumaz já pode gerar diversas consequências aos contribuintes, ainda que ao final não haja o reconhecimento definitivo dessa condição.
Além disso, as sanções previstas para o devedor contumaz são significativamente restritivas: impedimento de acesso a benefícios fiscais, restrições à participação em licitações e à celebração de vínculos com o poder público, submissão a procedimentos mais rigorosos no contencioso administrativo. Em alguns casos, até a recuperação judicial pode ser convertida em falência, por iniciativa da Fazenda Pública, caso sejam verificados os pressupostos legais previstos no PLP. O risco é que tais medidas, concebidas para combater comportamentos abusivos, acabem funcionando como instrumentos de coerção indireta também sobre contribuintes que não se enquadram, materialmente, na lógica da contumácia.
Nesse cenário, o discurso de fortalecimento da relação cooperativa entre fisco e contribuinte mostra-se, no mínimo, ambíguo. Historicamente, o contribuinte brasileiro nunca desfrutou de uma relação verdadeiramente próxima, dialógica e previsível com a Fazenda Pública. Embora o PLP utilize a linguagem da cooperação, não parece haver uma mudança estrutural dessa realidade. Ao combinar incentivos seletivos, classificação de contribuintes e um regime sancionatório rigoroso, o Código tende a operar muito mais como um instrumento de gestão arrecadatória do que como um estatuto efetivo de defesa dos bons contribuintes.
Assim, o contribuinte que cumpre regularmente suas obrigações tributárias e aduaneiras, principais e acessórias, dificilmente passará a ter uma relação mais próxima ou efetivamente mais segura com o fisco. Ainda que o PLP institua programas como o Confia, o Sintonia e o OEA, voltados, em tese, ao estímulo da conformidade e ao fortalecimento da segurança jurídica e da cadeia de suprimentos, a forma como esses instrumentos são concebidos e implementados ainda gera relevantes incertezas.
Na prática, o contribuinte adimplente não conquista um espaço de diálogo ou cooperação institucionalizada, mas passa a operar em um ambiente mais exigente, no qual a conformidade funciona menos como fator de proteção e mais como requisito mínimo para evitar tratamentos mais gravosos por parte do fisco.
A indagação permanece atual e necessária: o PLP 125/2022 configura, de fato, um Código de Defesa do Contribuinte ou representa, na prática, um Código de Defesa da Fazenda Nacional? A resposta parece apontar para um modelo híbrido, no qual a retórica da proteção convive com mecanismos sofisticados de arrecadação e controle. O desafio será evitar que os contribuintes que não são devedores contumazes e que sustentam a arrecadação regular do estado sejam os principais onerados por um sistema que, sob o discurso da cooperação, reforça a lógica do poder fiscal.
Beatriz Naranjo é advogada da área tributária de Diamantino Advogados Associados (DAA)
Marcella Matrone é estagiária da área tributária de Diamantino Advogados Associados (DAA)
LÓGICA ARRECADATÓRIA
PLP 125/2022: Código de Defesa do Contribuinte ou Código de Defesa da Fazenda?
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsTESE VINCULANTE
Fábrica não responde por parcelas trabalhistas devidas a ajudante de transportadora contratadaDivulgação TST
O contrato de transporte de cargas tem natureza civil e comercial e não configura terceirização de serviços. Por isso, o contratante do serviço não é responsável por verbas trabalhistas devidas pela prestadora do serviço.
Assim, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a responsabilidade subsidiária da Itambé Alimentos S.A. por dívidas trabalhistas devidas a um ajudante de caminhão da Bate e Volta Transportes Rodoviário Ltda., contratada para transportar produtos da indústria de laticínios.
A decisão segue a tese vinculante firmada pelo TST em fevereiro de 2025 sobre a matéria.
Ajudante pediu responsabilização da indústria
Na ação reclamatória, o ajudante disse que trabalhava no Rio de Janeiro na descarga de produtos da Itambé em supermercado. Ele cobrava verbas trabalhistas da transportadora e da indústria, por entender que havia terceirização de serviços.
As instâncias ordinárias acolheram parte dos pedidos e condenaram a Itambé subsidiariamente, aplicando a Súmula 331 do TST, que prevê responsabilidade do tomador de serviços quando o empregador direto não cumpre suas obrigações.
A Itambé recorreu ao TST, alegando que o contrato de transporte de cargas não se confunde com a terceirização.
Contrato tem natureza comercial
O relator, ministro José Roberto Pimenta, destacou que o contrato de transporte de cargas tem natureza comercial, conforme a Lei 11.442/2007 e o artigo 730 do Código Civil, e não envolve intermediação de mão de obra. A transportadora atua de forma autônoma, sem subordinação à contratante, o que afasta a aplicação da Súmula 331. Esse entendimento foi consolidado pelo Pleno do TST em fevereiro de 2025, em julgamento de incidente de recursos repetitivos (Tema 59).
O relator lembrou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.442/2007 e o caráter civil (e não trabalhista) das relações dela decorrentes.
A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
RR-100142-27.2023.5.01.0010
TESE VINCULANTE
Fábrica não responde por parcelas trabalhistas devidas a ajudante de transportadora contratada
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsDANO MORAL
Dispensa de trabalhador com câncer às vésperas de cirurgia é discriminatóriaSede do TRT Campinas
Foto: Denis Simas/Comunicação TRT-15
A Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) diz: ‘‘Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego’’.
Assim, aplicando a jurisprudência, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) declarou nula a dispensa de um funcionário dias após comunicar à empresa o diagnóstico de câncer de próstata, às vésperas da cirurgia. O colegiado determinou a reintegração do reclamante ao mesmo cargo anteriormente ocupado, com as mesmas condições contratuais de salário, benefícios, jornada e atribuições.
O colegiado também condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$ 20 mil, além do ressarcimento do convênio médico.
De acordo com os autos, a dispensa ocorreu em 4 de setembro de 2023, poucos dias antes da cirurgia, agendada para 18 de setembro. A empresa alegou ‘‘baixa produtividade’’ para justificar o desligamento do trabalhador, porém não juntou aos autos qualquer advertência, suspensão disciplinar, feedback negativo documentado ou avaliação de 2023 que comprovasse a alegada deterioração do desempenho.
Para o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, a análise das avaliações de desempenho demonstra ‘‘inconsistência’’, já que em 2022 o reclamante foi avaliado como ‘‘satisfaz as expectativas’’ no quesito ‘‘atitude e compromisso’’ e como ‘‘modelo a seguir’’ no quesito ‘‘integridade e confiança’’. A chefia registrou que se tratava de ‘‘colaborador comprometido com a companhia e suas atribuições e desafios’’.
Nesse sentido, o acórdão afirmou que a parte reclamada, detentora dos documentos e registros administrativos, deixou de demonstrar que a dispensa decorreu efetivamente de baixa produtividade, limitando-se a alegações genéricas não comprovadas – o que evidencia ‘‘indícios de discriminação’’, se conjugados com outros elementos.
O colegiado ainda condenou a empresa a pagar ao trabalhador indenização por danos extrapatrimoniais e materiais. A primeira, arbitrada em R$ 20 mil, pela dispensa discriminatória de empregado portador de doença grave, o que configura, segundo o acórdão, ‘‘violação à dignidade da pessoa humana, à honra e à imagem, direitos assegurados pelos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal’’.
Já os danos materiais foram arbitrados para ressarcir o pagamento de convênio médico, cujo valor mensal de R$ 2.247,12, benefício do qual o trabalhador foi ‘‘indevidamente privado em momento que mais precisava, ficando impedido de dar continuidade ao seu tratamento médico, que, por evidente, não poderia ser paralisado de um momento para outro’’, concluiu o colegiado. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.
Processo sob segredo de Justiça.
DANO MORAL
Dispensa de trabalhador com câncer às vésperas de cirurgia é discriminatória
/in ARTIGOS, Destaques /by Jomar MartinsLITIGÂNCIA ARRECADATÓRIA
STJ restaura o óbvio sobre mandado de segurança em matéria tributáriaAdvogado João Vitor Prado Bilharinho Divulgação/DAA
Por João Vitor Prado Bilharinho
Em um cenário em que o contribuinte precisa recorrer aos tribunais para reafirmar o óbvio, o recente julgamento do Tema 1.273 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ganha relevância especial. Ao lembrar que o mandado de segurança é uma garantia constitucional, não uma concessão graciosa do estado, a Corte estabeleceu um freio nas tentativas recorrentes do fisco de restringir o direito de contribuintes por vias processuais.
Por unanimidade, a 1ª Seção do STJ entendeu que não há prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança preventivo em matéria tributária quando se trata de obrigações que se renovam periodicamente – como o pagamento de impostos.
Ao negarem provimento aos REsps 2.103.305/MG e 2.109.221/MG, interpostos pelo Estado de Minas Gerais, os ministros aprovaram a seguinte tese sugerida pelo ministro relator Paulo Sérgio Domingues:
‘‘O prazo decadencial do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 não se aplica ao Mandado de Segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada.’’
A discussão de mérito envolvia a existência, ou não, de prazo decadencial para impetração de mandado de segurança preventivos contra cobranças relativas às obrigações tributárias sucessivas – ou seja, aquelas que se renovam periodicamente a cada fato gerador (como é o caso do IRPF, ICMS etc), em atenção ao artigo 23 da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).
‘‘Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.’’
O fisco estadual entendia que o prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança preventivo teria como marco inicial a data de publicação do ato normativo que interfira em obrigações tributárias de trato sucessivo, conforme o artigo 23 da Lei 12.016/2009.
Em contrapartida, os contribuintes entendiam que o prazo decadencial do referido artigo 23 não se aplica aos mandados de segurança preventivos, que discutem obrigações tributárias de trato sucessivo. Isso porque o prazo para impetração se renova periodicamente a cada cobrança, estando o impetrante em um constante estado de ameaça de lesão.
Caso o entendimento do Estado de Minas Gerais fosse acolhido, o contribuinte ficaria impedido de ajuizar mandados de segurança preventivos sobre obrigações tributárias sucessivas, após edição de ato normativo (por exemplo: instruções normativas, portarias etc…), uma vez que a Súmula 266/STF prevê que ‘‘não cabe mandado de segurança contra lei em tese’’.
Sobre essa problemática, o ministro relator afirmou que a lei tributária não gera obrigação tributária e, se assim fosse, não haveria necessidade de o contribuinte demonstrar a iminência de risco que justificasse a impetração de mandado de segurança, o que possibilitaria, inclusive, sua impetração contra lei em tese –incorrendo no óbice das Súmulas 266 (STF) e 430 (STJ).
Na verdade, essa controvérsia sequer deveria existir, tendo surgido como uma nova tentativa do fisco de limitar e cercear a possibilidade de o contribuinte buscar seus direitos constitucionalmente garantidos e contestar cobranças que entende indevidas.
Além disso, o ministro Teodoro Silva Santos apresentou voto-vogal para enfatizar que o mandado de segurança preventivo é uma importantíssima garantia constitucional concedida aos contribuintes, reforçando que sua previsão decorre de cláusula pétrea, elencada no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição de 1988.
A conclusão do STJ enterra a pretensão do fisco de limitar os meios de defesa do contribuinte quanto às cobranças tributárias indevidas, o que já estava sedimentado na jurisprudência da própria Corte Superior.
Por se tratar de tema julgado na sistemática dos recursos repetitivos, a tese fixada pela Primeira Seção possui caráter vinculante perante todas as instâncias judiciais (com exceção do STF), nos moldes do artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC). Assim, todos os juízes e tribunais ficam obrigados a seguir o entendimento ali firmado.
Apesar de ser um julgado importante e de extrema relevância, a mera necessidade de se discutir essa questão demonstra que, cada vez mais, os entes fazendários tentam transformar o Poder Judiciário em um meio arrecadatório estatal, através de reiteradas tentativas de supressão de direitos e garantias dos contribuintes.
Com a consolidação desse entendimento, o que se espera é que os entes fazendários abandonem sua atual postura de litigância arrecadatória, substituindo-a por uma atuação mais equilibrada e coerente na relação com o contribuinte.
João Vitor Prado Bilharinho é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)
LITIGÂNCIA ARRECADATÓRIA
STJ restaura o óbvio sobre mandado de segurança em matéria tributária