O Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu às mulheres que tiverem de se afastar do trabalho em razão de episódios de violência doméstica ou familiar o pagamento de salário ou de auxílio assistencial, caso não tenham vínculo trabalhista.
Em decisão unânime, o Plenário rejeitou o Recurso Extraordinário (RE) 1520468, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e garantiu a eficácia das medidas protetivas adotadas no âmbito da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) também na esfera econômica. O recurso tem repercussão geral (Tema 1.370), e a tese fixada deverá ser seguida por todas as instâncias da Justiça em casos semelhantes.
O recurso julgado pelo STF foi apresentado pelo INSS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou válida a determinação da 2ª Vara Criminal de Toledo (PR) que concedeu à funcionária de uma cooperativa o afastamento do trabalho, com manutenção do vínculo trabalhista, com base nas medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.
O INSS argumentava, entre outros pontos, que não é possível estender a proteção previdenciária a situações em que não há incapacidade para o trabalho provocada por alguma lesão. Também sustentava que apenas a Justiça Federal poderia decidir sobre o pagamento de benefícios previdenciários ou assistenciais.
Fonte de renda
A Lei Maria da Penha garante a mulheres beneficiadas por medida protetiva a garantia de emprego por até seis meses, quando for necessário o afastamento do local de trabalho. Segundo o relator do RE, ministro Flávio Dino, essa medida protetiva configura interrupção do contrato de trabalho.
‘‘A manutenção da remuneração, nesse contexto, constitui consequência lógica e garantia da eficácia do afastamento’’, afirmou. Dino ressaltou que o afastamento decorrente de violência doméstica e familiar é uma situação alheia à vontade da trabalhadora e que compromete sua integridade física e psicológica, equiparando-se, para fins de proteção previdenciária, a uma situação de incapacidade para o trabalho decorrente de ‘‘acidente de qualquer natureza’’.
Para as mulheres seguradas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, caberá ao empregador arcar com os 15 primeiros dias de afastamento do trabalho, e o período subsequente ficará a cargo do INSS. Se não houver empregador, o INSS deve arcar com todo o período, independentemente de carência.
Caso a vítima não seja segurada, o benefício assume caráter assistencial, com base na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Nesse caso, o juízo competente deverá atestar que a mulher não tem outros meios de prover sua subsistência.
Competência
Com relação ao tema, o colegiado entendeu que o juízo criminal estadual tem competência para processar e julgar as causas que envolvam a Lei Maria da Penha, inclusive os pedidos de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima afastada do local de trabalho, ainda que o cumprimento da decisão fique a cargo do INSS e do empregador.
A Justiça Federal será competente nos processos em que a União, autarquias ou empresas públicas federais figurem como autoras, rés, assistentes ou oponentes. No caso em discussão, o INSS, autarquia federal, não foi parte do processo e foi apenas comunicado para cumprir a ordem do Juizado de Violência Doméstica e Familiar.
Também caberá à Justiça Federal processar e julgar ações regressivas (de ressarcimento) contra os responsáveis pela violência contra a mulher, caso o INSS queira recuperar os benefícios pagos.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
1) Compete ao juízo estadual, no exercício da jurisdição criminal, especialmente aquele responsável pela aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), fixar a medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da referida lei, inclusive quanto à requisição de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima afastada do local de trabalho, ainda que o cumprimento material da decisão fique sob o encargo do INSS e do empregador;
2) Nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações regressivas que, com fundamento no art. 120, II, da Lei nº 8.213/1991, deverão ser ajuizadas pela Autarquia Previdenciária Federal contra os responsáveis nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher;
3) A expressão constante da Lei (‘‘vínculo trabalhista’’) deve abranger a proteção da mulher visando à manutenção de sua fonte de renda, qualquer que seja ela, da qual tenha que se afastar em face da violência sofrida, conforme apreciação do Poder Judiciário. A prestação pecuniária decorrente da efetivação da medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006, possui natureza previdenciária ou assistencial, conforme o vínculo jurídico da mulher com a seguridade social:
(i) previdenciária, quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, hipótese em que a remuneração dos primeiros 15 dias será de responsabilidade do empregador (quando houver); e o período subsequente será custeado pelo INSS, independentemente de cumprimento de período de carência. No caso de inexistência de relação de emprego de segurada do Regime Geral de Previdência Social, o benefício será arcado integralmente pelo INSS;
(ii) assistencial, quando a mulher não for segurada da previdência social, hipótese em que a prestação assume natureza de benefício eventual decorrente de vulnerabilidade temporária, cabendo ao Estado, na forma da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), prover a assistência financeira necessária. Nesse caso, o juízo competente deverá atestar que a mulher destinatária da medida de afastamento do local de trabalho não possuirá, em razão de sua implementação, quaisquer meios de prover a própria manutenção. Com informações de Adriana Romeo e Carmem Feijó, da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 1520468
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsLIMITAÇÃO PRESUMIDA
Escola pagará pensão vitalícia a aluno que perdeu a visão de um olho em acidenteAo reformar parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o colegiado reafirmou o entendimento segundo o qual deve ser presumida a limitação ou a perda da capacidade de trabalho futura quando o dano se verifica em idade escolar, sendo cabível, nesses casos, a pensão vitalícia.
A ação foi proposta pela vítima depois que uma colega de classe arremessou uma lapiseira em sua direção, causando a lesão permanente. Na primeira instância, o juízo entendeu que houve omissão dos funcionários da escola, que não prestaram os primeiros socorros nem providenciaram encaminhamento para atendimento médico adequado.
Ao manter a sentença, o TJDFT negou o direito à pensão vitalícia sob o fundamento de que a vítima não estaria impossibilitada de exercer atividades profissionais. Para o tribunal, sua pretensão declarada de exercer a profissão de bombeiro militar – o que se tornou incompatível com a lesão sofrida – refletiria apenas uma expectativa, não havendo nenhuma certeza de que viria a exercer a profissão.
Em recurso especial, o autor da ação reiterou que a pensão vitalícia seria devida porque sua capacidade de trabalho diminuiu em razão da negligência da escola. Ele buscou ainda a majoração dos valores da condenação por danos extrapatrimoniais.
Pensão vitalícia exige apenas redução de capacidade de trabalho
Segundo o ministro João Otávio de Noronha, relator na Quarta Turma, a posição adotada pelo TJDFT quanto ao pedido de pensão vitalícia contraria a jurisprudência do STJ. Citando diversos precedentes, ele destacou que esse direito está previsto no Código Civil e exige somente a comprovação da redução da capacidade de trabalho, independentemente do exercício de atividade remunerada à época do acidente.
Nos casos de evento danoso ocorrido em idade escolar – prosseguiu –, a limitação ou a perda da capacidade laborativa deve ser presumida.
‘‘Independentemente do reexame de provas, é cediço que a instância ordinária decidiu que o acidente causou a perda da visão do olho esquerdo do demandante que, à época dos fatos, estava em idade escolar, motivo pelo qual, nos termos da jurisprudência desta corte, fixa-se o pensionamento vitalício em um salário mínimo’’, determinou o ministro.
Instâncias ordinárias estabeleceram indenização de forma correta
Sobre o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, Noronha apontou que a quantia definida pelas instâncias ordinárias só pode ser revista no STJ quando se mostra irrisória ou exorbitante, a ponto de se afastar da adequada prestação jurisdicional.
De acordo com o ministro, o tribunal de origem, ao analisar as provas, concluiu que os valores de R$ 20 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos foram fixados com moderação, sem gerar enriquecimento indevido da vítima e coerentes com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e a condição econômica do responsável.
‘‘Uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula 7 desta corte’’, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 1993028
LIMITAÇÃO PRESUMIDA
Escola pagará pensão vitalícia a aluno que perdeu a visão de um olho em acidente
/in Destaques /by Jomar MartinsDESONERAÇÃO
STF conclui julgamento das ADIs sobre benefícios fiscais de insumos agropecuáriosFoto: Bruno Moura/STF
O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5553 e 7755, que questionavam benefícios fiscais à comercialização de agrotóxicos. O julgamento foi concluído na quinta-feira (18/12) com o voto do ministro Nunes Marques, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Cristiano Zanin.
Formaram a maioria pela improcedência total das ações os ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Nunes Marques. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, que votaram pela procedência total. Os ministros André Mendonça e Flávio Dino julgaram as ações parcialmente procedentes.
As ações, propostas do Partido Socialismo e Liberdade (PSol) e Partido Verde (PV), contestaram dispositivos de duas normas. A primeira é o Convênio 100/1997 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reduz a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
A segunda é o Decreto 7.660/2011, que fixa alíquota zero de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para determinados produtos. O PV também questionou trecho da Emenda Constitucional 132/2023, que autoriza regime tributário diferenciado para insumos agropecuários.
Último a votar, o ministro Nunes Marques afirmou que a concessão de benefícios fiscais aos defensivos agrícolas não viola, por si, os princípios da isonomia ou da proteção ambiental. Segundo ele, o direito ao meio ambiente equilibrado não tem caráter absoluto e deve ser harmonizado com outros direitos fundamentais, dentro de uma lógica de desenvolvimento sustentável que equilibre dimensões econômicas, sociais e ambientais.
O ministro destacou, ainda, que desonerações a insumos agrícolas são práticas comuns em outros países para garantir a competitividade internacional e que o ordenamento jurídico brasileiro tem mecanismos adequados de controle dessas políticas. Para Nunes Marques, o chefe do Judiciário atua de forma subsidiária e autocontida, já que os dispositivos questionados refletem opção legítima do legislador e das autoridades fiscais. Com informações de Jorge Macedo, da Assessoria de Imprensa do STF.
ADIs 5553 e 7755
DESONERAÇÃO
STF conclui julgamento das ADIs sobre benefícios fiscais de insumos agropecuários
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsCONDUTA DESLEAL
TJSP mantém exclusão de sócio que fazia concorrência com a própria empresaReprodução/Store EA
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Sócio que vende produtos ou serviços para outro empreendimento, em aberta concorrência à sociedade empresária que o abriga, comete grave deslealdade, além de concorrência desleal. Logo, desde que cumpridos os requisitos do artigo 1.085 do Código Civil (CC), pode ser excluído da sociedade.
A decisão é da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao reconhecer como válido o ato de deliberação societária que excluiu o sócio minoritário de uma escola de skate da capital paulista.
O sócio excluído divulgava artigos esportivos de empresa concorrente, promovia pacotes de viagem de aprendizado técnico aos Estados Unidos e ainda usava as dependências da escola para ministrar aulas particulares – serviço oferecido por meio de suas redes sociais.
Na primeira instância, a 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo (Foro João Mendes) havia julgado improcedente a ação anulatória de alteração contratual manejada pelo sócio minoritário, após a sua exclusão, na vã tentativa de permanecer na sociedade.
O juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes disse que os autos do processo não trazem nenhum documento (mensagens ou emails) que prove ter havido ciência e/ou autorização para realização das aulas particulares. Nem indicam a existência de um ‘‘acordo informal’’ entre os sócios que permitisse tal conduta. Além disso, não há necessidade de previsão de obrigação de exclusividade no contrato social para impedir a concorrência por seus próprios sócios.
‘‘Como sociedade limitada, caracteriza-se por ser uma sociedade de pessoas, em que as características pessoais de seus sócios prevalecem, e não uma sociedade de capital, como é o caso das sociedades anônimas. Considerando se tratar de sociedade de pessoas e, inclusive, com apenas 2 (dois) sócios, a atuação do autor em sociedade concorrente e o oferecimento de aulas particulares (sem o repasse de valores à sociedade, mesmo usando as instalações da pessoa jurídica) configura a prática de falta grave diante da concorrência praticada’’, escreveu no acórdão.
No TJSP, o entendimento acabou referendado pelo relator da apelação, desembargador Azuma Nishi. ‘‘Consigne-se que o interesse social deve pautar a atuação dos sócios, especialmente nas sociedades limitadas, que, por sua natureza, são sociedades de pessoas, caracterizadas pela prevalência das qualidades pessoais dos sócios e pela existência do vínculo de confiança mútua, representado pelo affectio societatis, a vontade comum de constituir e manter a sociedade em cooperação. Este vínculo impõe o dever de lealdade e comprometimento com os objetivos sociais, muitas vezes exigindo o sacrifício de interesses individuais em prol da realização da finalidade comum’’.
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CONDUTA DESLEAL
TJSP mantém exclusão de sócio que fazia concorrência com a própria empresa
/in Destaques /by Jomar MartinsMARIA DA PENHA
Empregador e INSS têm de bancar salário de mulheres afastadas do trabalho por violência domésticaEm decisão unânime, o Plenário rejeitou o Recurso Extraordinário (RE) 1520468, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e garantiu a eficácia das medidas protetivas adotadas no âmbito da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) também na esfera econômica. O recurso tem repercussão geral (Tema 1.370), e a tese fixada deverá ser seguida por todas as instâncias da Justiça em casos semelhantes.
O recurso julgado pelo STF foi apresentado pelo INSS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou válida a determinação da 2ª Vara Criminal de Toledo (PR) que concedeu à funcionária de uma cooperativa o afastamento do trabalho, com manutenção do vínculo trabalhista, com base nas medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.
O INSS argumentava, entre outros pontos, que não é possível estender a proteção previdenciária a situações em que não há incapacidade para o trabalho provocada por alguma lesão. Também sustentava que apenas a Justiça Federal poderia decidir sobre o pagamento de benefícios previdenciários ou assistenciais.
Fonte de renda
A Lei Maria da Penha garante a mulheres beneficiadas por medida protetiva a garantia de emprego por até seis meses, quando for necessário o afastamento do local de trabalho. Segundo o relator do RE, ministro Flávio Dino, essa medida protetiva configura interrupção do contrato de trabalho.
‘‘A manutenção da remuneração, nesse contexto, constitui consequência lógica e garantia da eficácia do afastamento’’, afirmou. Dino ressaltou que o afastamento decorrente de violência doméstica e familiar é uma situação alheia à vontade da trabalhadora e que compromete sua integridade física e psicológica, equiparando-se, para fins de proteção previdenciária, a uma situação de incapacidade para o trabalho decorrente de ‘‘acidente de qualquer natureza’’.
Para as mulheres seguradas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, caberá ao empregador arcar com os 15 primeiros dias de afastamento do trabalho, e o período subsequente ficará a cargo do INSS. Se não houver empregador, o INSS deve arcar com todo o período, independentemente de carência.
Caso a vítima não seja segurada, o benefício assume caráter assistencial, com base na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Nesse caso, o juízo competente deverá atestar que a mulher não tem outros meios de prover sua subsistência.
Competência
Com relação ao tema, o colegiado entendeu que o juízo criminal estadual tem competência para processar e julgar as causas que envolvam a Lei Maria da Penha, inclusive os pedidos de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima afastada do local de trabalho, ainda que o cumprimento da decisão fique a cargo do INSS e do empregador.
A Justiça Federal será competente nos processos em que a União, autarquias ou empresas públicas federais figurem como autoras, rés, assistentes ou oponentes. No caso em discussão, o INSS, autarquia federal, não foi parte do processo e foi apenas comunicado para cumprir a ordem do Juizado de Violência Doméstica e Familiar.
Também caberá à Justiça Federal processar e julgar ações regressivas (de ressarcimento) contra os responsáveis pela violência contra a mulher, caso o INSS queira recuperar os benefícios pagos.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
1) Compete ao juízo estadual, no exercício da jurisdição criminal, especialmente aquele responsável pela aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), fixar a medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da referida lei, inclusive quanto à requisição de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima afastada do local de trabalho, ainda que o cumprimento material da decisão fique sob o encargo do INSS e do empregador;
2) Nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações regressivas que, com fundamento no art. 120, II, da Lei nº 8.213/1991, deverão ser ajuizadas pela Autarquia Previdenciária Federal contra os responsáveis nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher;
3) A expressão constante da Lei (‘‘vínculo trabalhista’’) deve abranger a proteção da mulher visando à manutenção de sua fonte de renda, qualquer que seja ela, da qual tenha que se afastar em face da violência sofrida, conforme apreciação do Poder Judiciário. A prestação pecuniária decorrente da efetivação da medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006, possui natureza previdenciária ou assistencial, conforme o vínculo jurídico da mulher com a seguridade social:
(i) previdenciária, quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, hipótese em que a remuneração dos primeiros 15 dias será de responsabilidade do empregador (quando houver); e o período subsequente será custeado pelo INSS, independentemente de cumprimento de período de carência. No caso de inexistência de relação de emprego de segurada do Regime Geral de Previdência Social, o benefício será arcado integralmente pelo INSS;
(ii) assistencial, quando a mulher não for segurada da previdência social, hipótese em que a prestação assume natureza de benefício eventual decorrente de vulnerabilidade temporária, cabendo ao Estado, na forma da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), prover a assistência financeira necessária. Nesse caso, o juízo competente deverá atestar que a mulher destinatária da medida de afastamento do local de trabalho não possuirá, em razão de sua implementação, quaisquer meios de prover a própria manutenção. Com informações de Adriana Romeo e Carmem Feijó, da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 1520468
MARIA DA PENHA
Empregador e INSS têm de bancar salário de mulheres afastadas do trabalho por violência doméstica
/in Destaques /by Jomar MartinsPERIGO REAL
Troca de cilindros de GLP dá motivo a pagamento de adicional de periculosidadeReprodução Youtube
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já consolidou o entendimento de que a exposição do trabalhador a produtos inflamáveis, ainda que por tempo reduzido, configura risco suficiente para justificar o pagamento de adicional de periculosidade.
Por isso, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP) reconheceu o direito de um auxiliar de serviços gerais de receber o adicional de periculosidade pela troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) utilizados em empilhadeiras, mesmo que a atividade fosse realizada apenas algumas vezes por semana.
O trabalhador era responsável por substituir o cilindro de GLP da empilhadeira de três a quatro vezes por semana. Embora o laudo pericial tenha concluído pela inexistência de periculosidade – por se tratar de mera troca de botijões e não de transferência de inflamáveis –, o colegiado entendeu que o contato do empregado com agente inflamável configurava exposição intermitente ao risco, e não eventual.
O colegiado acompanhou a jurisprudência pacificada do TST, especialmente o Tema Repetitivo nº 87, que definiu ser devido o adicional a empregados que abastecem empilhadeiras mediante troca de cilindros de GLP, ainda que por tempo extremamente reduzido.
Segundo a relatora do recurso ordinário, a juíza convocada Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, a conclusão pericial não afasta a aplicação da tese firmada pelo TST.
‘‘A exposição ao GLP, ainda que por breves momentos, representa risco potencial de explosão e não pode ser tratada como fato isolado ou acidental. A atividade não é eventual e insere o trabalhador em condição de perigo real’’, afirmou. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.
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ATOrd 0010015-75.2024.5.15.0056 (Andradina-SP)
PERIGO REAL
Troca de cilindros de GLP dá motivo a pagamento de adicional de periculosidade