CONTRATO SEM ASSINATURA
Agência de turismo não pode reter taxa de serviço após cancelamento de viagem

A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 4ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé (Comarca da Capital) que determinou a devolução integral de valores pagos por uma viagem cancelada, em sentença proferida pelo juiz Guilherme Augusto de Oliveira Barna. A agência de turismo contratada reteve a taxa de serviço sem ter contrato formal assinado.

Segundo os autos, autora da ação comprou pacote turístico para Israel, mas, após efetuar o pagamento das quatro primeiras parcelas, a agência comunicou o cancelamento da viagem devido ao acirramento dos conflitos na região, oferecendo reagendamento para data inviável.

Quando a autora pediu o cancelamento do pacote e reembolso dos valores já pagos, foi comunicada que seria retido 10% do montante, a título de taxa de serviço.

Em seu voto, a relatora do recurso no TJSP, desembargadora Silvia Rocha, destacou que, apesar de ter recebido cópia do contrato por e-mail, inexiste prova da ciência inequívoca da autora quanto às condições do negócio, em especial às cláusulas como a ‘‘taxa não reembolsável’’.

A magistrada apontou que não há como saber se a consumidora, idosa, teve real ciência e compreensão de cláusula limitativa que estava inserida no corpo do contrato.

‘‘O pagamento das quatro primeiras parcelas não gera presunção de aceitação a todos os termos do negócio, uma vez que cláusula limitativa a direito não pode ser tida como presumidamente aceita, exigindo-se concordância expressa, o que não ocorreu no caso’’, escreveu.

A decisão da turma julgadora, também composta pelos magistrados José Augusto Genofre Martins e Carlos Henrique Miguel Trevisan, foi unânime. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1003350-81.2025.8.26.0008 (São Paulo)

RETALIAÇÃO
E-mail difamatório contra ex-empregada gera indenização por dano moral

Reprodução Secom TRT-2

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve sentença da 10ª Vara do Trabalho da Capital que condenou a Creche Cia. dos Sonhos a pagar reparação moral em razão do envio de e-mail com conteúdo difamatório contra uma ex-empregada. O colegiado diminuiu o valor da indenização de R$ 20 mil para R$ 6 mil.

A mensagem foi encaminhada à Diretoria Regional de Ensino e atribuiu à trabalhadora fatos desabonadores, com potencial de prejudicar sua atuação profissional e sua participação em processos seletivos.

No e-mail, constava que a autora teria afirmado, em outro processo judicial, que ‘‘não tem condições de ouvir crianças ou estar dentro de um Centro de Educação Infantil’’. No entanto, conforme constatado nos autos, tal declaração não consta da ação mencionada.

Segundo a juíza-relatora do recurso no TRT-2, Adriana Prado Lima, os fatos foram ‘‘exclusivamente imputados pela ré à autora para lhe prejudicar’’. Diante disso, a Turma fixou a indenização em R$ 6 mil, observados os critérios do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece limites para a fixação de reparações por danos extrapatrimoniais.

Além da indenização, a parte reclamada foi condenada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, a título de litigância de má-fé. A penalidade decorreu da negativa da reclamada sobre o conteúdo do e-mail por ela enviado e da alegação de que apenas teria reproduzido informações de outro processo, em contrariedade às provas constantes dos autos, inclusive em grau recursal. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATSum 1000904-81.2025.5.02.0604 (São Paulo)

FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO
Estado não pode impedir a captação de receitas magistrais entre filiais da mesma empresa

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A captação de receitas magistrais entre filiais de uma mesma empresa farmacêutica é permitida, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.951/2009 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por afronta ao princípio da livre iniciativa, sendo vedada apenas a intermediação entre empresas distintas.

A tese, invocada pela 5ª Câmara Cível do TJ paranaense, confirmou sentença que acolheu mandado de segurança (MS) impetrado pela Farmadantas contra o diretor-geral da Secretária de Saúde do Paraná, visando assegurar o direito de realizar a captação de receitas magistrais entre as suas filiais. Ou seja, para poder centralizar a manipulação de medicamentos em um único estabelecimento.

A Farmadantas é uma rede de farmácias com presença em diferentes cidades, como Ribeirão do Pinhal (PR) e Siqueira Campos (PR), que comercializa medicamentos e produtos de beleza, com foco em manipulação personalizada – a chamada receita magistral. Trata-se de prescrição médica, voltada a farmácias de manipulação, para preparo um medicamento sob medida para as necessidades específicas de determinado paciente.

No primeiro grau, a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba decidiu que a Secretária de Saúde do Paraná não pode autuar a empresa com base nos parágrafos 1º e 2º do artigo 36 da Lei 5.991/1973, com redação dada pela Lei 11.951/2009. Ou seja, o diretor-geral deve autorizar a captação de receitas entre suas filiais – desde que expedidas as respectivas licenças sanitárias e atendidos todos os demais requisitos da legislação.

‘‘A exigência de que haja laboratório de manipulação em cada unidade, ou a vedação de que haja captação de receitas entre as filiais, ofende o pleno exercício da atividade, não se vislumbrando que essa prática ofenda à saúde e integridade dos consumidores, mas, ao contrário, a imposição dessas exigências ofende o exercício da livre iniciativa e livre concorrência, sendo opção da atividade empresária prestar o serviço dessa ou de outra forma desde que haja alvará de funcionamento e de licença sanitária válidos e que atendam aos requisitos sanitários’’, resumiu o juiz Marcelo de Resende Castanho.

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MS 0008021-68.2019.8.16.0004 (Curitiba)

 

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IN 2.288/2025
Fisco acerta ao restringir uso de mandado de segurança coletivo

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Por Douglas Guilherme Filho

A Receita Federal editou recentemente a Instrução Normativa 2.288/2025, que alterou as regras para uso de decisões em mandado de segurança coletivo para habilitação administrativa de créditos tributários. A intenção é restringir o uso desse tipo de ação como caminho para recuperar créditos tributários.

A medida reabre uma discussão antiga em relação aos efeitos da decisão da proferida em mandado de segurança coletivo. O debate começou em 2003, quando o STF editou a Súmula 629 e afirmou que não era necessária autorização expressa do associado para que ele pudesse ser representado nesse tipo de ação.

Anos depois, em 2014, ao julgar o Tema 82 da repercussão geral, o STF mudou o entendimento. A corte passou a entender que só a previsão estatutária não bastava. Seria preciso uma autorização específica, aprovada em assembleia.

Em 2017, no julgamento do Tema 499, o STF restringiu ainda mais essa possibilidade. O tribunal decidiu que só teriam direito aos efeitos da decisão apenas aqueles associados que já faziam parte da entidade no momento do ajuizamento da ação.

A guinada veio durante a pandemia de Covid-19, quando o STF analisou o Tema 1.119. Nessa ocasião, a Corte reafirmou o entendimento da Súmula 629. Confirmou que não é exigida autorização expressa, lista nominal de associados ou prova de filiação prévia do associado para que a associação possa representar seus membros.

Quando a matéria parecia pacificada no Poder Judiciário, a Receita Federal publicou a IN 2.288/2025, criando novo ponto de tensão sobre como aplicar os efeitos das decisões proferidas em sede de mandado de segurança coletivo.

No Direito Tributário, é comum o uso de ações judiciais como forma de reconhecer a existência de pagamentos a mais ao governo e, depois, pedir a devolução desses valores. Isso dá segurança e evita eventuais questionamentos pelos órgãos de fiscalização.

De acordo com o artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN), o contribuinte tem cinco anos para pedir a devolução de tributos pagos indevidamente, contados da data do pagamento. Desse modo, quem ingressar com uma ação judicial em dezembro de 2025 poderá pleitear a restituição desde dezembro de 2020 até o trânsito em julgado.

A Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça prevê que o contribuinte pode optar por receber o ressarcimento através de precatório ou por meio de compensação administrativa.

Como o pagamento por precatório costuma demorar e sofrer sucessivos atrasos, muitos contribuintes preferem a compensação, especialmente quem já tem tributos vencidos para quitar.

No âmbito federal, a norma que regula os requisitos e documentos para pleitear uma compensação é a IN nº 2.055/2021, que, dentre outras coisas, exige a apresentação de certidão de inteiro teor do processo, contendo as informações principais do caso, comprovação do trânsito em julgado e de que o valor não será pago por precatório.

No entanto, diante dessa possibilidade, contribuintes passaram a usar decisões em mandado de segurança coletivo, ajuizadas por associações de classes ou entidades, para tentar ampliar o prazo para além dos cinco anos previstos em lei. A ideia era usar ações coletivas antigas para aumentar o valor a recuperar.

Foi nesse contexto que a Receita editou a IN 2.288/2025, a fim de incluir novas exigências prevista na IN 2.055/2021 quando o pedido de compensação se basear em decisão proferida em mandado de segurança coletivo. O objetivo é garantir maior segurança jurídica em relação ao prazo, isonomia aos contribuintes e previsibilidade orçamentária no orçamento público.

Medida afasta o jeitinho brasileiro

Agora, quem pretende se valer de uma decisão com efeitos coletivos deve apresentar, entre outros documentos: 1) cópia de seu documento societário vigente à época do protocolo do mandado de segurança coletivo; 2) cópia da data do ingresso na entidade; 3) cópia da petição inicial; 4) data do trânsito em julgado.

A ideia é verificar se o contribuinte possui algum vínculo territorial, societário ou de finalidade com a associação que ajuizou a ação coletiva, evitando filiações sem propósito específico, ou mesmo em momento inoportuno.

Com a mudança, o prazo que permite a restituição ficou limitado à data da associação à entidade. Não será permitida a o aproveitamento de decisões que não tenham relação com as atividades de um determinado contribuinte, nem usar ações coletivas que já tenham trânsito em julgado antes da filiação.

A medida é bem-vinda, uma vez que deve desestimular estratégias artificiais para ampliar créditos, reforçar a isonomia e respeito as regras e, acima de tudo, afastar o famoso jeitinho brasileiro de obter um resultado mais favorável na recuperação de tributos.

Douglas Guilherme Filho é coordenador da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

DANO MORAL
Camping de Itu (SP) indenizará hóspede pela divulgação de dados sensíveis

Reprodução Employer.Com.Br

A 4ª Vara de Cubatão condenou o Camping Navarro, localizado em Itu, pelo vazamento de dados sensíveis de hóspede que culminou em publicações ameaçadoras nas redes sociais. O estabelecimento indenizará o consumidor, por danos morais, em R$ 15 mil.

Consta nos autos que o autor da ação indenizatória se hospedou no local e, horas após o check-out, passou a receber ligações e mensagens o acusando falsamente de ter atropelado um cachorro.

Em uma das mensagens, os agressores enviaram foto de sua carteira nacional de habilitação (CNH), documento que havia sido entregue ao Camping para cadastro da hospedagem.

Na sentença, o juiz Sergio Castresi de Souza Castro reforçou que, tanto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a falha na segurança do tratamento de dados gera o dever de indenizar, independentemente de culpa ou intenção.

‘‘O fato de os agressores possuírem a imagem digital da CNH do autor é prova irrefutável de que o vazamento ocorreu a partir do banco de dados [físico ou digital] do réu’’, escreveu, acrescentando que a conduta não gerou apenas um incômodo cadastral, mas expôs o autor da ação ‘‘a ameaças reais e linchamento de reputação’’.

O julgador também afastou a tese defensiva de que o documento foi obtido mediante consulta da placa do veículo, uma vez que é impossível obter cópia ou fotografia da CNH de um condutor mediante mera consulta de placa veicular.

‘‘No mais, se o hotel possui uma cancela que só libera o hóspede após a conferência de pendências (o famoso nada consta), conforme se extrai da fotografia de fl. 122, a tese de ‘fuga sem prestar socorro’ cai por terra. Se houvesse um incidente grave, o réu ou mesmo outra pessoa teria interceptado o veículo do autor ali mesmo. Houve clara violação ao dever de segurança previsto no art. 46 da LGPD e falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC’’, definiu o juiz sentenciante.

Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do São Paulo (TJSP). Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1005861-27.2024.8.26.0157 (Cubatão-SP)