TESE JURÍDICA
Ação de produção antecipada de provas não depende de pedido extrajudicial

Foto: Clayton Wosgrau/Secom/TRT-12

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) aprovou, na sessão judiciária de segunda-feira (15/12), nova tese jurídica que permite ajuizar ação de produção antecipada de prova (PAP) sem necessidade de pedido anterior feito diretamente à empresa. O entendimento passa a orientar decisões futuras sobre o tema em todo o Regional.

A tese foi fixada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001186-29.2025.5.12.0000, de relatoria do desembargador Wanderley Godoy Júnior.

A discussão foi motivada pela existência de decisões divergentes nas turmas recursais do Tribunal quanto à condição para pedir a PAP; ou seja, quando alguém vai ao Judiciário apenas para obter documentos antes de entrar com o processo principal.

Des. Godoy Junior foi o relator/Secom/TRT-12

Origem

A controvérsia teve origem na ação 0000109-95.2025.5.12.0028, em que o trabalhador pediu a produção de provas a fim de propor ação contra uma fabricante de fixadores. A 3ª Vara do Trabalho de Joinville, porém, negou o pedido, sob o entendimento de que ele deveria, antes, comprovar que a empresa se recusou a fornecer os documentos.

O autor, então, recorreu ao segundo grau do TRT-SC, onde foi instaurado o IRDR.

Uniformização

A uniformização pelo TRT-SC veio durante a sessão de segunda-feira (15/12), a última do ano. Por 11 votos a seis, prevaleceu o entendimento de mérito do relator.

Godoy Junior defendeu que, na Justiça do Trabalho, a PAP não depende de demonstração de negativa de fornecimento ou de qualquer dificuldade na obtenção dos documentos diretamente com a empregadora.

Entre os que divergiram do entendimento esteve o desembargador Marcos Vinicio Zanchetta. Segundo ele, o requerimento extrajudicial prévio teria o papel de ‘‘incentivar que as partes resolvam seus litígios antes de acionar o Poder Judiciário’’; portanto, deveria ser de comprovação obrigatória.

Conforme prevê o Regimento Interno, apesar da divergência no mérito, os desembargadores que compõem o Pleno aprovaram de forma unânime o texto para a nova tese jurídica do TRT-SC, proposta por Godoy Junior e adaptada por Reinaldo Branco de Moraes:

Tese jurídica nº 25

‘‘PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DOCUMENTAL. FRUSTRAÇÃO DE REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉVIO. DESNECESSIDADE. Para o ajuizamento de produção antecipada de prova documental, nos termos dos arts. 381 e 382 do Código de Processo Civil, não há necessidade de comprovar a frustração de requerimento extrajudicial prévio, como pressuposto processual (interesse de agir).’’

Súmulas canceladas

Na mesma sessão, o Pleno também analisou propostas relacionadas ao cancelamento de súmulas do TRT-SC, em razão de novos entendimentos consolidados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em temas semelhantes.

Foram canceladas as Súmulas nº 68 e nº 70. Já a nº 103 foi cancelada com a ressalva de que a perda de eficácia considerada como fundamento se dá a partir de 11 de novembro de 2017, data de entrada em vigor da Reforma Trabalhista.

Em sentido contrário, a Súmula nº 106 foi mantida. Já a proposta de cancelamento da Súmula nº 108 foi retirada de pauta para melhor análise do Pleno.

Confira o texto das súmulas canceladas:

SÚMULA N.º 68 – ‘‘INTERVALO INTRAJORNADA. I – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7o, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva, mesmo no período de vigência da Portaria n.º 42/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego. II – O desrespeito ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora torna devido o tempo em sua integralidade, e não somente o tempo suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, possuindo natureza jurídica salarial, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais (Súmula nº 437, itens I e III, do TST).’’

SÚMULA N.º 70 – ‘‘JORNADA DE 12X36. I – A habitual prestação de horas extras, desrespeitada a tolerância do § 1º do art. 58 da CLT, descaracteriza o regime de compensação de jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, atraindo o pagamento da hora mais o adicional para labor prestado além da carga horária semanal normal e, quanto às horas destinadas à compensação, o pagamento de somente o adicional das horas extras, na forma consubstanciada no item IV da Súmula n.º 85 do TST. II – Consoante entendimento consubstanciado na Súmula no 444 do TST, a compensação existente na jornada de 12×36 não abrange os feriados laborados, assegurando-se ao trabalhador o pagamento em dobro do respectivo dia, salvo se outorgada folga substitutiva, não sendo válida norma coletiva que disponha em sentido contrário.’’

SÚMULA N.º 103 – ‘‘HORAS IN ITINERE. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. SEDE DA EMPRESA. O local de difícil acesso, para que as horas in itinere sejam computadas na jornada de trabalho, é o da sede da empresa, e não onde reside o empregado.’’

Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12

REPETITIVOS
STJ valida dedução de contribuições extraordinárias à previdência complementar no IRPF

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que as contribuições extraordinárias feitas a entidades fechadas de previdência complementar podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

A dedução deve observar o limite de 12% dos rendimentos utilizados para calcular o imposto, conforme previsto na Lei Complementar 109/2001 e nas Leis 9.250/1995 e 9.532/1997.

Com a fixação da tese jurídica no Tema 1.224, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Um dos recursos representativos da controvérsia (REsp 2.043.775) foi interposto em ação coletiva ajuizada por entidade sindical para que fosse permitida a dedução, na base de cálculo do IRPF, das contribuições extraordinárias destinadas à Fundação dos Economiários Federais (Funcef), as quais são obrigatórias.

As instâncias ordinárias julgaram o pedido procedente. A Fazenda Nacional recorreu ao STJ, sustentando que apenas as contribuições voltadas ao custeio de benefícios previdenciários poderiam ser deduzidas do IRPF, observando o limite de 12% dos rendimentos tributáveis. Alegou ainda que as contribuições descontadas para cobrir déficits dos planos de previdência complementar não deveriam ser excluídas da base de cálculo do imposto.

Dedução para entidades da previdência privada está legalmente limitada a 12%

O relator do repetitivo, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que tanto as contribuições ordinárias quanto as extraordinárias feitas aos planos de previdência complementar têm a mesma finalidade: formar a reserva matemática que financia os benefícios futuros.

Segundo Benedito, desde a edição da Lei 9.250/1995, é possível deduzir essas contribuições da base de cálculo do IRPF, sem distinção entre os tipos de aporte. Basta que os valores sejam destinados ao custeio de benefícios de natureza previdenciária.

‘‘A partir dessa linha de raciocínio, é possível concluir que as contribuições extraordinárias devem ser excluídas da base de cálculo do Imposto de Renda, visto que elas também são destinadas a formar a reserva matemática e, por conseguinte, são destinadas ao custeio do plano de benefícios’’, destacou.

O ministro observou que a legislação estabelece limite claro para a dedução das contribuições destinadas à previdência complementar, fixando o percentual máximo de 12% dos rendimentos que compõem a base de cálculo do imposto. Esse teto – prosseguiu – não pode ser ampliado pelo Judiciário, já que a concessão ou a ampliação de benefícios fiscais exige lei específica, conforme determina o artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

‘‘Nesse contexto, tanto as contribuições normais como as extraordinárias devem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos’’, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial (REsp). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2043775

REsp 2050635

REsp 2051367

FRANQUIAS
TJSP não vê motivos para manter segredo de justiça do litígio entre locadoras alemãs e brasileira

Reprodução Site Sixt.De

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A regra do sistema é a publicidade dos atos processuais, de acordo com os artigos 5º, inciso LX, e 93, inciso IX, da Constituição. Qualquer norma infraconstitucional que limite a aplicação da regra geral de publicidade, tal como o artigo 189 do Código de Processo Civil (CPC), deve ser interpretada restritivamente.

A decisão partiu da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), após negar provimento a agravo de instrumento manejado pelas locadoras de carros alemãs Sixt GmbH & Co. Autovermietung KG contra decisão que manteve o levantamento do segredo de justiça numa ação de franquia com a brasileira PJP Locações e Serviços Ltda.

Os alemães se mostraram insatisfeitos com a decisão do juiz Sang Duk Kim, proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença, de remover a ‘‘tarja de segredo de justiça’’ do processo, que tramita na 7ª Vara Cível da Comarca de São Paulo.

Em síntese, as empresas recorrentes – provedores de serviços de mobilidade com franquia em mais de 100 países – sustentam que o sigilo havia sido assegurado há quase 10 anos, já que se discute na lide informações empresariais protegidas pelo direito à intimidade. Explicam que a existência de mídia depositada em cartório não descaracteriza a confidencialidade, pois os dados continuam sendo estratégicos e altamente sensíveis.

Lembram, por fim, que a proteção ao sigilo das informações empresariais é garantida pelo ordenamento jurídico, tendo em vista os riscos de ‘‘comprometimento da competitividade no mercado’’ e o de ‘‘exploração indevida por concorrentes e terceiros’’.

O relator do agravo de instrumento no TJSP, desembargador Azuma Nishi, pontuou que a regra geral é a da ‘‘inteira publicidade dos atos processuais’’, uma vez que as lides forenses interessam não somente às partes envolvida no litígio, como a terceiros que com elas mantêm relações jurídicas.

‘‘A restrição ao princípio geral da publicidade deve sempre vir calcada em fatos graves e objetivos, violadores de direitos das partes e que justifiquem a medida excepcional do segredo de justiça, não sendo a hipótese dos autos’’, escreveu no acórdão.

Em fecho, o desembargador-relator destacou, com base nas informações do juízo de origem, que ‘‘as informações que a executada alega serem confidenciais não estão disponibilizadas nos autos, mas em CD depositado em cartório, de forma que não há amplo acesso de terceiros e não têm o condão de revelar detalhes sensíveis da atividade empresarial’’.

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0007848-92.2024.8.26.0100 (São Paulo)

 

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MÁS CONDIÇÕES DE TRABALHO
TRT-SP condena terminal portuário em Santos a pagar dano moral coletivo no valor de R$ 2 milhões

Divulgação

A exposição de trabalhadores portuários a risco de vida acentuado e desproporcional, culminando com o resultado morte, configura dano ao direito da coletividade de trabalhadores ao meio ambiente do trabalho equilibrado. Afinal, o meio ambiente laboral equilibrado é direito fundamental que, em última instância, assegura o respeito à vida digna do trabalhador e a valorização do trabalho humano.

Nesse fundamento, a 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve sentença que condenou um terminal portuário de Santos ao pagamento de R$ 2 milhões por dano moral coletivo em razão da degradação do meio ambiente do trabalho, além de determinar a manutenção de uma programação sistemática de campanhas de prevenção de acidentes, planos de emergência e simulados de resgate.

O montante do valor indenizatório será revertido para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A decisão foi tomada em sede de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) após a morte de um trabalhador em decorrência de soterramento por farelo de soja. A empresa deverá comprovar a participação dos funcionários nos treinamentos e eventos de segurança, sob pena de multa de R$ 500 mil por evento descumprido.

A companhia recorreu, sob a justificativa de que o acidente fatal teria sido um episódio isolado, que não caracterizaria a degradação estrutural e generalizada do ambiente de trabalho. O MPT, por sua vez, pediu em grau de recurso o afastamento total da empresa das atividades e a majoração da indenização para R$ 4 milhões.

No entanto, a juíza-relatora, Soraya Galassi Lambert, manteve integralmente a sentença. Segundo a magistrada, o acidente teve elevada gravidade, e os autos demonstram que o réu descumpriu normas de saúde e segurança de forma contínua. Mas também ponderou que a suspensão completa das atividades, como solicitada pelo autor da ACP, afetaria negativamente os demais empregados.

De acordo com a julgadora, ‘‘a implementação de uma programação sistemática de campanhas para divulgar procedimentos necessários à prevenção de acidentes, planos de emergência para eventuais sinistros e simulados de operações de resgate em casos de soterramento, a par das outras medidas adotadas pelo réu, […] têm o condão de aperfeiçoar a segurança no ambiente de trabalho, minorando os riscos de acidente fatal’’.

A juíza acrescentou que a solução adotada pelo juízo de origem é adequada, ‘‘pois contempla a proteção à saúde e segurança dos trabalhadores sem impedir o desenvolvimento da atividade econômica’’. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ACPCiv 1000066-79.2024.5.02.044 (Santos-SP)

DANO MORAL COLETIVO
Consórcio Minuano é condenado por irregularidades trabalhistas em obras de linhas de transmissão no RS

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) arbitrou em R$ 250 mil o valor da indenização por dano moral coletivo imposta ao Consórcio Construtor Minuano (composto por empresas como Isolux e Engevix), responsável por obras de implantação de linhas de transmissão de energia no Rio Grande do Sul. A condenação decorreu do descumprimento de normas de saúde e segurança dos trabalhadores.

Irregularidades foram constatadas em diversas frentes

O processo teve início a partir de uma ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) após inspeções nas frentes de obra do consórcio, que empregava mais de mil trabalhadores.

Nas fiscalizações, foram constatadas diversas violações às normas de jornada, saúde, higiene e segurança do trabalho, incluindo excesso de horas extras sem repouso semanal remunerado, ausência de equipamentos de proteção individual (EPIs) e alojamentos precários – sem armários nem local para lavar roupas, sanitários sem porta, sem lixeira e com forte cheiro de urina e fezes.

Empresas descumpriram normas básicas

A Vara do Trabalho de Santa Vitória do Palmar (RS) condenou o consórcio a pagar R$ 1,5 milhão a título de dano moral coletivo, por considerar que as empresas descumpriram normas básicas de segurança e de manutenção de um ambiente de trabalho digno, afetando a coletividade de trabalhadores.

Entre os problemas mencionados estavam o risco de queda na água sem coletes salva-vidas ou equipe de salvamento, a falta de instalações sanitárias adequadas e alojamentos sem ventilação e com risco de incêndio. Além do Consórcio Minuano, foram condenadas a Isolux Projetos e Instalações Ltda. e a Engevix Engenharia S. A.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) manteve integralmente a sentença.

Problemas foram corrigidos antes do fim da obra

O relator do recurso das empresas no TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, reconheceu que as condutas relatadas pelo MPT configuraram violação ao meio ambiente de trabalho e aos direitos coletivos dos empregados. Entretanto, ressaltou que a indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e votou pela redução do valor para R$ 250 mil.

Em seu voto, o ministro observa que as infrações ocorreram por período de pouco mais de um ano e que parte das irregularidades foi corrigida após as autuações do MPT, antes da conclusão da obra.

O ministro ressaltou, ainda, que o consórcio foi dissolvido após a entrega da obra e que duas das empresas não prestaram mais serviços no local. Em seu entendimento, essa circunstância afasta a necessidade de uma condenação de maior impacto econômico. Com informações de Dirceu Arcoverde, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-508-77.2014.5.04.0111