
Foto ilustrativa gerada por IA/Secom/TRT-12
A dispensa do empregado como forma de retaliação por buscar a Justiça configura abuso do direito potestativo do empregador. Afinal, o trabalhador pode exercer livremente um direito fundamental, previsto na Constituição, sem sofrer represálias por parte do empregador.
Em face do fundamento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) manteve, no aspecto, sentença que condenou uma empresa de teleatendimento a pagar danos morais a uma funcionária demitida no dia seguinte da citação judicial da ação reclamatória. O colegiado considerou a dispensa um ato de retaliação, que violou o direito da trabalhadora de acesso ao Poder Judiciário.
O caso aconteceu em Joinville, no norte de Santa Catarina. A trabalhadora ainda estava empregada quando ajuizou uma primeira ação trabalhista, na qual pediu, entre outros pontos, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato (isto é, a ruptura do vínculo por falta grave do empregador).
No entanto, depois que a empresa tomou ciência formal dessa ação, a dispensa sem justa causa da autora ocorreu no dia seguinte. Além disso, no momento de quitar as verbas rescisórias, ela recebeu mensagem por aplicativo informando que, ‘‘em virtude’’ da ação aberta, o pagamento seria feito somente na Justiça. Em consequência, ela ficou sem o salário daquele mês e sem as parcelas rescisórias no prazo legal.
Danos morais
Diante do ocorrido, a mulher procurou a Justiça do Trabalho, agora pedindo indenização por danos morais. A empresa, por sua vez, negou tê-la dispensado em represália e afirmou enfrentar fragilidade financeira, além de atribuir à funcionária um suposto mau comportamento que justificaria a demissão.
Abuso evidente
O argumento da empresa não foi acolhido no primeiro grau. Para a juíza Eronilda Ribeiro dos Santos, responsável pelo caso na 3ª Vara do Trabalho de Joinville, ‘‘a postura adotada pela ré mostrou-se, efetivamente, abusiva e autoritária e deixou evidenciado o propósito de retaliação, violando o direito da autora de acesso ao Judiciário’.
Pelo dano moral à trabalhadora, Eronilda dos Santos condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil. Além disso, também obrigou ao pagamento das multas dos artigos 477 (equivalente a um salário, pelo atraso no acerto) e 467 (por não pagamento de verbas rescisórias a que tinha direito logo na primeira oportunidade) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Sentença confirmada no mérito
Inconformada com a decisão, a empresa recorreu para o tribunal. No entanto, na 5ª Turma do TRT-SC, a juíza convocada Karem Mirian Didoné, relatora do caso, manteve o dever de indenizar.
Em seu voto, a magistrada confirmou que a dispensa logo após a ciência da ação anterior configurou retaliação. Isso porque, de acordo com a relatora, o ato violou o chamado ‘‘direito de indenidade’’, definido como a garantia de exercer um direito fundamental sem sofrer represálias do empregador.
Para fundamentar a conclusão, Karem Didoné ressaltou que a empresa não comprovou o suposto mau comportamento atribuído à funcionária nem a alegada dificuldade financeira que teria impedido os pagamentos.
A única alteração em relação à sentença de primeiro grau foi o valor da condenação. Considerando os limites do pedido e as circunstâncias pedagógicas do caso, o colegiado concordou em reduzir o montante indenizatório de R$ 10 mil para R$ 5 mil.
Multas mantidas
Em relação às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, ambas foram mantidas. Segundo a relatora, como a primeira ação não envolvia o acerto da rescisão, os valores já estavam fixados e não poderiam ser retidos pela empresa sob o argumento de pagamento apenas em juízo.
Não houve recurso da decisão. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12
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0000548-43.2024.5.12.0028 (Joinville-SC)
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsCONCILIAÇÃO
Supremo Tribunal Federal homologa acordo sobre participação da União na EletrobrasFoto: Fernando Frazão/Agência Brasil
Na sessão plenária de quinta-feira (11/12), o Supremo Tribunal Federal (STF) homologou, por maioria, o acordo firmado entre a União e a Eletrobras (Centrais Elétricas Brasileiras S/A) para compensar a redução do poder de voto do Executivo no conselho da empresa após sua desestatização.
Com o voto do ministro Luiz Fux, que acompanhou integralmente o relator, ministro Nunes Marques, formou-se maioria de seis votos pela homologação total do termo de conciliação reunido na Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF).
Neste julgamento, ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cármen Lúcia e Edson Fachin, presidente da Corte, que votaram pela homologação parcial.
Limitação
A Presidência da República acionou o STF em 2023, com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7385, para afastar o dispositivo da Lei 14.182/2021 que, ao estabelecer o modelo de capitalização para viabilizar a privatização da Eletrobras, limita a 10% o poder de voto de qualquer acionista, inclusive da própria União, que detém 42% das ações ordinárias. O Executivo sustentou que a restrição viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da proteção ao patrimônio público.
O chamado ‘‘teto de voto’’ é um mecanismo societário previsto na Lei das S/A (Lei 6.404/1976) que limita o poder político máximo de cada acionista, ainda que ele detenha a participação acionária superior. Trata-se de exceção ao modelo tradicional, segundo o qual cada ação ordinária corresponde a um voto.
Acordo
O relator encaminhou o caso à CCAF, onde a União e a Eletrobras firmaram, em abril de 2025, um acordo que permite à União indicar três dos 10 membros do conselho de administração (ou dois, se sua participação cair abaixo de 30%). O direito de se extinguir se o percentual for reduzido para menos de 20%. A União também poderá indicar um dos cinco membros do conselho fiscal.
O termo inclui ainda cláusulas relacionadas à Eletronuclear, tratando de aspectos de governança e garantias, posteriormente aprovadas pela assembleia de acionistas da companhia.
Para a Advocacia-Geral da União (AGU), a conciliação reorganiza a governança da empresa no cenário pós-privatização e impede que um investidor ou bloco coordenado adquira o controle do fato da companhia.
Votos
O relator, ministro Nunes Marques, votou pela homologação integral do acordo. Para ele, a Lei 14.182/2021 é uma ‘‘lei de efeitos concretos’’, especificamente voltada à privatização da Eletrobras, e a solução consensual respeita os limites de disponibilidade administrativa e fortalece a estabilidade institucional no setor elétrico.
Acompanharam o relator dos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e, por fim, Luiz Fux, que destacaram a relevância da consensualidade e a adequação das cláusulas firmadas pelas partes. Com o voto de Fux, formou-se maioria de seis votos para validar totalmente o acordo.
A corrente divergente entendeu que o STF não poderia homologar cláusulas relativas a questões concretas alheias ao objeto da ADI, especialmente as vinculadas à Eletronuclear. Segundo o ministro Alexandre, que abriu a divergência, apenas a parte do acordo referente à governança da Eletrobras tem relação com o controle abstrato de constitucionalidade. Com informações de Cezar Camilo, da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 738
CONCILIAÇÃO
Supremo Tribunal Federal homologa acordo sobre participação da União na Eletrobras
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsDIREITO DE INDENIDADE
Funcionária demitida logo após processar empresa será indenizada em danos moraisFoto ilustrativa gerada por IA/Secom/TRT-12
A dispensa do empregado como forma de retaliação por buscar a Justiça configura abuso do direito potestativo do empregador. Afinal, o trabalhador pode exercer livremente um direito fundamental, previsto na Constituição, sem sofrer represálias por parte do empregador.
Em face do fundamento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) manteve, no aspecto, sentença que condenou uma empresa de teleatendimento a pagar danos morais a uma funcionária demitida no dia seguinte da citação judicial da ação reclamatória. O colegiado considerou a dispensa um ato de retaliação, que violou o direito da trabalhadora de acesso ao Poder Judiciário.
O caso aconteceu em Joinville, no norte de Santa Catarina. A trabalhadora ainda estava empregada quando ajuizou uma primeira ação trabalhista, na qual pediu, entre outros pontos, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato (isto é, a ruptura do vínculo por falta grave do empregador).
No entanto, depois que a empresa tomou ciência formal dessa ação, a dispensa sem justa causa da autora ocorreu no dia seguinte. Além disso, no momento de quitar as verbas rescisórias, ela recebeu mensagem por aplicativo informando que, ‘‘em virtude’’ da ação aberta, o pagamento seria feito somente na Justiça. Em consequência, ela ficou sem o salário daquele mês e sem as parcelas rescisórias no prazo legal.
Danos morais
Diante do ocorrido, a mulher procurou a Justiça do Trabalho, agora pedindo indenização por danos morais. A empresa, por sua vez, negou tê-la dispensado em represália e afirmou enfrentar fragilidade financeira, além de atribuir à funcionária um suposto mau comportamento que justificaria a demissão.
Abuso evidente
O argumento da empresa não foi acolhido no primeiro grau. Para a juíza Eronilda Ribeiro dos Santos, responsável pelo caso na 3ª Vara do Trabalho de Joinville, ‘‘a postura adotada pela ré mostrou-se, efetivamente, abusiva e autoritária e deixou evidenciado o propósito de retaliação, violando o direito da autora de acesso ao Judiciário’.
Pelo dano moral à trabalhadora, Eronilda dos Santos condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil. Além disso, também obrigou ao pagamento das multas dos artigos 477 (equivalente a um salário, pelo atraso no acerto) e 467 (por não pagamento de verbas rescisórias a que tinha direito logo na primeira oportunidade) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Sentença confirmada no mérito
Inconformada com a decisão, a empresa recorreu para o tribunal. No entanto, na 5ª Turma do TRT-SC, a juíza convocada Karem Mirian Didoné, relatora do caso, manteve o dever de indenizar.
Em seu voto, a magistrada confirmou que a dispensa logo após a ciência da ação anterior configurou retaliação. Isso porque, de acordo com a relatora, o ato violou o chamado ‘‘direito de indenidade’’, definido como a garantia de exercer um direito fundamental sem sofrer represálias do empregador.
Para fundamentar a conclusão, Karem Didoné ressaltou que a empresa não comprovou o suposto mau comportamento atribuído à funcionária nem a alegada dificuldade financeira que teria impedido os pagamentos.
A única alteração em relação à sentença de primeiro grau foi o valor da condenação. Considerando os limites do pedido e as circunstâncias pedagógicas do caso, o colegiado concordou em reduzir o montante indenizatório de R$ 10 mil para R$ 5 mil.
Multas mantidas
Em relação às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, ambas foram mantidas. Segundo a relatora, como a primeira ação não envolvia o acerto da rescisão, os valores já estavam fixados e não poderiam ser retidos pela empresa sob o argumento de pagamento apenas em juízo.
Não houve recurso da decisão. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12
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0000548-43.2024.5.12.0028 (Joinville-SC)
DIREITO DE INDENIDADE
Funcionária demitida logo após processar empresa será indenizada em danos morais
/in Destaques /by Jomar MartinsRICOCHETE
Risco hipotético não basta para gerar indenização por dano moral, decide TRT CampinasSede do TRT-15, em Campinas (SP)
O risco permanente de sofrer acidente no local de não é motivo suficiente para reivindicar reparação moral por abalo de direitos de personalidade (privacidade, intimidade, honra e imagem). Afinal, não é possível indenizar o trabalhador por dano hipotético, de ricochete.
Assim, 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP) negou a um trabalhador da construção civil o pedido de indenização por danos morais devido, segundo ele, pelas condições perigosas de trabalho que causaram até mesmo a morte de um colega.
Admitido para atuar na montagem e instalação de placas pré-moldadas de concreto, o reclamante conta nos autos da ação reclamatória que precisava escavar e corrigir, de forma braçal, com uma escavadeira, os buracos feitos incorretamente, visto que as medições eram malfeitas. As placas pesam mais de 900kg.
Nessa tarefa, segundo narra, estava exposto a risco grave, real e contínuo, em ambiente flagrantemente inseguro. Disse que a instalação dessas placas era feita ‘‘em altura, sem qualquer isolamento ou ancoragem adequada, utilizando apenas cordas improvisadas’’.
Como resultado desse quadro, afirmou que um colega morreu esmagado por estas estruturas. Ele juntou vídeos para comprovar suas alegações.
O relator do recurso ordinário no TRT-15, desembargador João Batista da Silva, tal como o juízo de primeiro grau, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Ele afirmou que ‘‘o ordenamento jurídico pressupõe que a indenização por dano moral decorra de dano efetivo e não hipotético’’.
Além disso, lembrou, a empresa anexou aos autos documentos comprovando a entrega de equipamentos de proteção condizentes com a atividade. Por fim, o colegiado ressaltou que, ainda que o trabalho do reclamante pudesse envolver risco de acidente, ‘‘ele não sofreu acidente de trabalho, motivo pelo qual não há dever de indenizar, já que não há falar em dano por ricochete decorrente de acidente com colega de trabalho’’. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.
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ATOrd 0012235-65.2024.5.15.0082 (S. José do Rio Preto-SP)
RICOCHETE
Risco hipotético não basta para gerar indenização por dano moral, decide TRT Campinas
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsPACTA SUNT SERVANDA
Seguradora não tem de indenizar por alagamento em indústria se não há previsão contratualFoto: Tânia Rêgo/Agência Brasil
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A companhia de seguros não tem obrigação de cobrir todos os riscos que venham a causar danos ao segurado, em caso de sinistro. Apenas aqueles elencados expressamente na apólice, aceitos por ambas as partes.
Por isso, a Décima Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) negou apelação da Topping Indústria e Comércio de Acessórios Ltda., inconformada por perder a ação de cobrança securitária movida contra a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros.
A empresa reivindicava indenização de R$ 531 mil após ter o seu parque industrial atingido por alagamento ocorrido no município de Nova Friburgo, fruto de vendavais e temporais que castigaram duramente a Região Serrana do Rio de Janeiro em 12 de janeiro de 2011. A perda de estoques e de maquinário foi estimada em R$ 1,5 milhão.
Nos dois graus de jurisdição da Justiça Comum estadual, ficou claro que a empresa autora celebrou contrato de seguro empresarial com a ré, no qual consta, entre outras, a cláusula de coberturas contratadas, que prevê, expressamente: incêndio, raio, explosão, vendaval, fumaça, danos elétricos e roubo. O limite de cobertura máximo: R$ 550 mil.
Para o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo, a seguradora não pode ser obrigada a pagar por algo que não foi contratado, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. ‘‘Em suma, não havendo cobertura para os danos reclamados nesta ação, de rigor a improcedência da ação, ainda que aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC)’’, resume a sentença.
A relatora da apelação no TJRJ, desembargadora Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello, disse que o evento narrado pela parte segurada na petição inicial não atende aos critérios estabelecidos para caracterização de sinistro coberto nos termos da cláusula contratual. Tampouco dá margem para se considerar ambiguidade ou obscuridade no contrato, cuja redação se apresenta clara quanto aos limites da cobertura.
A julgadora ressaltou que poderia ter sido prevista cobertura ampla para eventos naturais de proporções gravosas – o que não ocorreu no caso dos autos. Ou seja, o contrato de cobertura securitária, assinado de livre e espontânea vontade, especificou claramente os riscos cobertos.
‘‘A propósito, a mitigação do pacta sunt servanda [do latim, ‘os pactos devem ser cumpridos’] nas relações de consumo, que permite o reconhecimento da nulidade de cláusulas abusivas, ocorre quando estas impõem ao consumidor desvantagem exagerada que comprometa o cumprimento da obrigação, o que não é a hipótese em questão. Forçoso, pois, concluir, que o autor celebrou o contrato de livre e espontânea vontade, tendo pleno conhecimento das respectivas cláusulas, a elas anuindo. Não se pode conceber que, após o sinistro, venha opor-se a estipulações contratuais aceitas’’, definiu a relatora.
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0003282-95.2021.8.19.0037 (Nova Friburgo-RJ)
A tragédia da Região Serrana do Rio, no G1
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PACTA SUNT SERVANDA
Seguradora não tem de indenizar por alagamento em indústria se não há previsão contratual
/in Destaques /by Jomar MartinsTRANSPARÊNCIA
OAB contesta no STF norma que proíbe a presença de advogados em perícias médicasA entidade questiona a validade do artigo 30, parágrafo 11, da Lei 11.907/2009, que condiciona a presença de não médico em atos periciais à autorização do perito médico federal.
A OAB sustenta que a norma retira do periciado a possibilidade de receber assistência jurídica justamente na etapa em que se formam elementos essenciais em demandas previdenciárias, trabalhistas e outras que envolvem avaliação de incapacidade.
Segundo seu argumento, a presença de um defensor pode ser decisiva para garantir que informações relevantes sejam consideradas e para assegurar transparência nos procedimentos.
Outra alegação é que a restrição também viola o Estatuto da Advocacia, segundo o qual o advogado é indispensável em qualquer ato judicial ou administrativo. Sustenta, ainda, que o sigilo médico não pode servir de fundamento para afastar a participação de advogado, que também tem o dever de sigilo profissional. Por fim, argumenta-se que médicos e advogados têm funções diferentes, mas complementares, e sua atuação conjunta fortalece a legitimidade do ato pericial.
Pedido de informações
Diante da relevância do tema e de seu impacto para a ordem social e a segurança jurídica, o ministro Cristiano Zanin determinou que o Congresso Nacional e a Presidência da República prestem informações, no prazo de dez dias, para subsidiar o julgamento de mérito. Com informações de Edilene Cordeiro, da Assessoria de Imprensa do STF.
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ADI 7910
TRANSPARÊNCIA
OAB contesta no STF norma que proíbe a presença de advogados em perícias médicas