
Foto: Antônio Cruz/Agência Brasil
Por Ana Claudia de Siqueira/TRT-15
Edição de Carmem Feijó/TST
Em 2007, o Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentou uma ação civil pública (ACP) que viria a se tornar um marco no Direito Ambiental do trabalho no Brasil. O ‘‘Caso Shell/Basf’’, como ficou conhecido, é o tema de mais uma reportagem da série Trabalho e Clima: Justiça do Trabalho e COP30, que traz casos em que os impactos ambientais decorrentes da ação humana geraram consequências na saúde e nas vidas de milhares de pessoas e desembocaram em processos trabalhistas.
Contaminação
A história começa na década de 1970, quando a Shell instalou uma fábrica de agrotóxicos no bairro Recanto dos Pássaros, em Paulínia (SP), próximo ao Rio Atibaia. Em 2000, a unidade foi adquirida pela Basf e funcionou até 2002.
Ainda na década de 1990, no processo de venda dos ativos da Shell para a holandesa Cyanamid, uma consultoria ambiental internacional constatou a contaminação do solo e de lençóis freáticos da unidade de Paulínia com produtos então lá fabricados, conhecidos como drins (Aldrin, Endrin e Dieldrin, entre outros), banidos de vários países por causar hepatotoxicidade e anomalias no sistema nervoso central. Ainda foram levantadas contaminação por cromo, vanádio, zinco e óleo mineral em quantidades significativas.
Na ação, o MPT reuniu documentação técnico-ambiental extensa, relatos de trabalhadores e evidências epidemiológicas que demonstravam um padrão anormal de adoecimento. Paralelamente, a Associação dos Trabalhadores Expostos a Substâncias Químicas (Atesq) e o Sindicato dos Químicos Unificados Regional Campinas ajuizaram outra ação.
Os dois processos foram reunidos, instruídos e julgados pela então juíza da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia, Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa, hoje desembargadora aposentada. Em 8 de abril de 2013, as partes firmaram um acordo no Tribunal Superior do Trabalho (TST) que consolidou a reparação: atendimento médico integral e vitalício às vítimas habilitadas (incluídos terceirizados, autônomos e filhos nascidos durante ou após a exposição), pagamento imediato de 70% dos valores individuais devidos a 1.058 pessoas e indenização por dano moral coletivo de R$ 200 milhões, destinados a projetos de pesquisa, prevenção e tratamento de saúde.
Direito intergeracional

Desa. aposentada Maria Inês Targa/Youtube
Pela primeira vez, a Justiça do Trabalho brasileira reconheceu um direito intergeracional, estendendo os benefícios aos filhos que poderiam ter sua genética modificada em razão da exposição de seus pais a produtos teratogênicos (que causam anomalias e alterações congênitas).
A desembargadora aposentada Maria Inês lembra que essa inovação foi adotada já na decisão em que antecipou os efeitos da tutela. ‘‘Deferi a todos os trabalhadores e a seus filhos o direito à atenção integral à saúde enquanto viverem’’, afirma. ‘‘Quem não nasceu pode ser ainda sujeito de direito da decisão’’, complementou.
Outra grande inovação da sentença foi a imprescritibilidade dos direitos pleiteados; ou seja, o direito não tem prazo para ser exigido na Justiça e não pode ser extinto pelo tempo: é possível entrar com uma ação judicial para pedi-lo a qualquer momento, mesmo que tenham se passado décadas. ‘‘Não se pode cogitar a aplicação de prescrição quando o dano promovido é permanente, contínuo e acarreta degradação ambiental, cujos efeitos se prolongam no tempo’’, ressalta a desembargadora aposentada.
Princípios do Direito Ambiental
A sentença foi inovadora na Justiça do Trabalho em mais um aspecto: o fundamento em princípios do Direito Ambiental. O primeiro é o da precaução: toda atividade que representa ameaça de danos ao meio ambiente ou à saúde humana exige a adoção de medidas preventivas, ainda que algumas relações de causa e efeito não estejam cientificamente estabelecidas. O segundo é o do poluidor-pagador: aquele que não prevenir o dano deve reparar os prejuízos causados por ele.
Maria Inês Targa destaca que os fundamentos adotados na época dialogam diretamente com os debates globais que se intensificaram na COP30. ‘‘Aprendi muito com esse caso e, anos depois, noto a importância das discussões decorrentes do processo e que estão alinhadas aos desafios globais que estamos vendo serem debatidos na COP-30’’, observa. ‘‘Essa conexão entre justiça social, proteção ambiental e direitos humanos me emociona profundamente. Acredito piamente que a Justiça do Trabalho tem um papel fundamental na construção de um futuro onde os seres humanos e a natureza possam coexistir em equilíbrio e respeito.’’
Atuação do MPT
Desde a constatação da contaminação, o MPT-15 estruturou sua atuação em dois eixos. O primeiro foi a adoção de medidas emergenciais de saúde pública. ‘‘A ciência tinha estudos limitados quanto à extensão dos danos. Não era possível saber que doenças poderiam surgir e qual o melhor tratamento’’, assinala a procuradora Clarissa Ribeiro Schinestsck.
Diante da incerteza científica e da gravidade da exposição química, firmou-se um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério da Saúde, o Estado de São Paulo e os municípios de Paulínia e Campinas, criando um protocolo de atenção e vigilância para todas as populações expostas. Iniciativa pioneira, o modelo tornou-se referência nacional e passou a integrar as diretrizes do Sistema Unificado de Saúde (SUS) para casos de contaminação química.
O segundo eixo foi a ACP. ‘‘Essa história da exposição química é marcada pela sonegação de informações, pela conduta irresponsável e negligente dessas grandes corporações transnacionais, pelo desrespeito ao meio ambiente, à vida e à saúde dos trabalhadores e por danos socioambientais imensuráveis que ainda estão em curso e atingirão as gerações vindouras’’, afirma Clarissa.
A procuradora do trabalho ressalta que o caso foi um divisor de águas ao afirmar a prevalência dos direitos fundamentais sobre interesses econômicos. ‘‘O caso Shell-Basf retrata um desastre ambiental de proporções alarmantes. A mais importante lição veio das respostas dadas pelo MPT e pela Justiça do Trabalho, que não permitiram que interesses econômicos fossem alçados acima da dignidade humana, da vida, da saúde e do meio ambiente equilibrado.’’
Segundo Clarissa, a ACP e as decisões judiciais também evidenciaram que a tentativa das empresas de transferir riscos de países desenvolvidos para regiões com legislação mais frágil encontrou resposta firme. As empresas foram responsabilizadas a prestar assistência integral aos trabalhadores e a seus filhos naquele que foi considerado o maior acordo da história da Justiça do Trabalho.
“A verdade da nossa história não tem fim”
A voz dos trabalhadores expõe o drama humano e a dimensão pedagógica do processo. Antônio de Marco Rasteiro, 77, ex-empregado e um dos fundadores da Atesq, trabalhou 21 anos na fábrica e ressalta o impacto da descoberta tardia da contaminação. ‘‘A percepção de que trabalhadores estavam adoecendo e morrendo levou à organização coletiva e à formação de um movimento centrado na transparência, na defesa da vida e na luta pacífica’’, explica.
Rasteiro acompanhou ao menos 65 mortes de pessoas com média de idade de 55 anos e relata que as reuniões semanais com trabalhadores, pesquisadores e entidades públicas foram decisivas para que a denúncia ganhasse consistência técnica e jurídica. Ele destaca o apoio de instituições como o Sindicato dos Químicos, o Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest) de Campinas, o Ministério da Saúde, órgãos ambientais, organizações internacionais, o MPT e o próprio TRT-15 e lembra que o inquérito civil reunia cerca de 60 mil folhas. ‘‘Deu muito trabalho para a Justiça, mas ela abraçou isso aí na forma da lei.’’
Para ele, o acordo firmado no TST em 2013, que classifica como ‘‘o maior acordo trabalhista do Brasil’’, representa uma conquista histórica, por garantir atendimento vitalício aos trabalhadores e seus filhos e financiar projetos de saúde. Vítima direta da contaminação, ele diz que tem diversos organoclorados (componentes de pesticidas, com ação cancerígena) no corpo e várias alterações de saúde. Sua esposa e sua filha também adoeceram e recebem tratamento. ‘‘Esse diferencial do cuidado ajuda muito a prolongar a nossa vida’’, afirma.
Rasteiro resume o caráter permanente da reparação. ‘‘A verdade da nossa história não tem fim. Muitas pessoas estão sendo atendidas, assim como muitos colegas de trabalho. Estamos conseguindo reverter o quadro de saúde e beneficiando a sociedade graças às estruturas criadas com a indenização por dano moral coletivo’’, diz. Ele lembra, ainda, que o caso recebeu reconhecimento da Associação Americana de Saúde Pública (APHA, na sigla em inglês) e inspirou o documentário ‘‘O Lucro Acima da Vida’’. ‘‘Foi uma luta pacífica, ordeira e pela verdade’’, conclui.
Projetos beneficiados
O valor da indenização possibilitou, entre outros projetos:
- a construção do Barco Hospital Papa Francisco na Bacia Amazônica, que atende a mais de mil comunidades ribeirinhas e quase 700 mil pessoas;
- a construção e a aquisição de equipamentos do Instituto de Engenharia Molecular e Celular do Centro Infantil Boldrini (SP);
- a construção do Instituto de Prevenção de Câncer em Campinas e mais cinco carretas, um projeto do Hospital de Câncer de Barretos (SP);
- a aquisição de equipamentos de neurocirurgia para o Hospital Estadual de Sumaré (SP);
- o projeto de pesquisa da Universidade Federal da Bahia (UFBA) e a Fundacentro (BA) sobre os efeitos do amianto na saúde dos trabalhadores;
- a atualização tecnológica e a modernização da infraestrutura dos setores de alta complexidade da Unidade de Queimados e da Unidade de Emergência do Hospital das Clínicas e da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (HCFMRP/USP), ligadas à Fundação de Pesquisas Médicas de Ribeirão Preto (Fupeme);
- a construção do Instituto de Otorrinolaringologia de Cabeça e Pescoço da Fundação Área de Saúde de Campinas (Fascamp) na Universidade Estadual de Campinas (Unicamp).
O conjunto dessas iniciativas traduz a lógica de reparação com efeito público ampliado: além de cuidar das vítimas, cria capacidade instalada para prevenir, diagnosticar e tratar agravos relacionados à exposição química, em consonância com os compromissos de saúde, meio ambiente e trabalho decente.
Esta reportagem é um produto da Rede de Comunicação da Justiça do Trabalho
Clique aqui para ler a sentença da 2ª VT de Paulínia
Clique aqui para ler o acordo para reparações
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsEXECUÇÃO FISCAL
Penhora de hotel tradicional deve incluir valor do fundo de comércio, decide TRF-4Hotel Renar, em Fraiburgo (SC)/Divulgação
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
O fundo de comércio não se confunde com o mero imóvel onde determinada atividade econômica é exercida, nem com os bens individualmente considerados que o compõem. Trata-se, antes, de um complexo de bens organizado, corpóreos e incorpóreos, que o empresário reúne para o exercício de sua empresa.
Em face do fundamento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acolheu recurso do tradicional Hotel Renar, que pedia a impugnação da reavaliação do prédio que seria levado à penhora, para quitar dívidas fiscais. A reavaliação do imóvel – cartão postal da cidade de Fraiburgo (SC), a Terra da Maçã – não levou em consideração o valor correspondente ao fundo de comércio.
A relatora do recurso de agravo de instrumento, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, citou o artigo 1.142 do Código Civil (CC). Em síntese, o dispositivo diz que estabelecimento (fundo de comércio) é ‘‘todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária’’.
Conforme a julgadora, embora a penhora tenha recaído formalmente apenas sobre o imóvel, a realidade fática demonstra que, no caso de um hotel em pleno funcionamento, o imóvel e o fundo de comércio estão intrinsecamente ligados e são funcionalmente indivisíveis.
‘‘O ponto comercial, um dos elementos essenciais do fundo de comércio, está diretamente atrelado ao local físico, e alienar o imóvel sem considerar o valor do fundo de comércio é, na prática, alienar um complexo econômico único’’, escreveu no acórdão
Pontuou que uma nova avaliação, que inclua o valor do fundo de comércio, permitirá que o bem seja leiloado por um valor mais justo, condizente com sua real capacidade de geração de valor. Também garantirá que o produto da alienação seja o mais próximo possível do valor de mercado do complexo que efetivamente será transferido.
‘‘A execução fiscal deve buscar a satisfação do crédito da União (art. 797 do CPC), mas sempre com a menor onerosidade possível ao devedor e garantindo a correta avaliação dos bens para evitar perdas desproporcionais ou ganhos indevidos por terceiros’’, cravou no acórdão.
Clique aqui para ler o acórdão
Execução fiscal 5004280-50.2015.4.04.7211/SC
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EXECUÇÃO FISCAL
Penhora de hotel tradicional deve incluir valor do fundo de comércio, decide TRF-4
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsABUSO DE PODER
Empregado de fast food não pode ser proibido de trazer refeição de casaFoi o que decidiu a juíza Marina Caixeta Braga, titular da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao condenar a rede ao pagamento de indenização de R$ 8 mil por danos morais a uma ex-empregada. Durante a vigência do contrato de trabalho, ela foi impedida de trazer refeições de casa, sendo obrigada a consumir exclusivamente lanches fornecidos pelo empregador.
Na ação trabalhista, a reclamante alegou que as refeições disponibilizadas eram compostas apenas por opções de fast food: sanduíches, refrigerante e batata frita, sem alternativas mais saudáveis. A falta de opções, alegou, comprometia a sua saúde e bem-estar.
Em defesa, a empresa sustentou que fornecia aos empregados a alimentação produzida em suas unidades e que não houve prova de danos.
Alimentação e saúde são direitos fundamentais
A juíza da ação disse que a alimentação e a saúde são direitos fundamentais, garantidos no artigo 6º da Constituição. Marina Caixeta Braga destacou que a Norma Regulamentadora nº 24 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) assegura ao empregado a possibilidade de levar refeição de casa, devendo o empregador fornecer meios para sua conservação e aquecimento, além de local para refeições e lavagem dos utensílios.
No caso, a única testemunha ouvida relatou que os empregados não tinha permissão para trazer refeição própria para o local de trabalho, de forma que eles tinham que consumir o lanche fornecido pela ré, composto de três opções de sanduíches, um refrigerante e uma batata frita – sem opção de salada.
Para a juíza, ao impedir a trabalhadora de levar seu próprio alimento, a empresa abusou do poder empregatício, além de ter violado norma coletiva que recomenda a oferta de refeições saudáveis e balanceadas.
Reconhecimento de dano moral
A julgadora ressaltou que são de conhecimento público e notório os riscos à saúde decorrentes do consumo frequente de alimentos ultraprocessados, do tipo fast food, ricos em açúcar, carboidratos simples, gorduras saturadas e conservantes artificiais. Além de não fornecerem os nutrientes de uma refeição completa, são prejudiciais à saúde, podendo causar, a longo prazo, doenças como obesidade e diabetes.
‘‘Esclareço que o empregador poderia, evidentemente, delimitar o local em que o empregado poderia tomar a refeição por ele levada de casa, por eventual medida de higiene sanitária, mas não vedar que o trabalhador levasse o alimento de sua preferência para consumir durante o intervalo intrajornada’’, destacou a juíza.
Conforme constou da sentença, ficou caracterizado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, tornando devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 8 mil. A julgadora levou em conta a gravidade da conduta, a duração do vínculo empregatício (quatro anos) e a capacidade econômica das partes, com caráter também pedagógico.
A empresa apresentou recurso ordinário, que está em tramitação no Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-3, Minas Gerais). Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Clique aqui para ler a sentença
ATOrd 0010319-38.2025.5.03.0003 (Belo Horizonte)
ABUSO DE PODER
Empregado de fast food não pode ser proibido de trazer refeição de casa
/in Destaques, Ultimas Notícias /by Jomar MartinsCITIES WORK
Austin, no Texas, está entre as piores cidades para empreendedores de pequenos negóciosAustin, Texas/ATX Website
*Por Dan King
Austin, Texas/EUA – Um novo relatório, divulgado recentemente, destaca como as políticas em Austin têm dificultado a abertura de pequenas empresas. O relatório, conduzido pelo Instituto para a Justiça (IJ) como parte de sua campanha Cidades em Ação, inclui uma análise do ambiente regulatório, depoimentos de empresários locais e sete recomendações de políticas públicas para tornar a abertura de uma empresa mais barata, rápida e simples.
‘‘Austin conquistou, com razão, a reputação de ser um ótimo lugar para empreendedores na área de tecnologia, mas, para os proprietários de pequenas empresas em outros setores, a realidade é diferente’’, disse Ava Mouton-Johnston, coordenadora de políticas da cidade do IJ.
‘‘O ambiente regulatório para pequenas empresas em Austin está entre os piores que estudamos em nossa campanha Cities Work, e esperamos poder trabalhar em colaboração com as autoridades municipais para melhorá-lo’’, anunciou Ava.
É o que informa a revista digital quinzenal do IJ, Liberty & Law.
Custo da burocracia aumentou
O relatório constatou que os proprietários de restaurantes e food trucks em Austin precisam pagar mais taxas, preencher mais formulários, interagir com mais órgãos governamentais e participar de mais atividades presenciais para iniciar seus negócios do que os proprietários em outras cidades estudadas. Isso eleva o custo total de licenças e alvarás para abrir um restaurante em Austin para US$ 8.962, em comparação com uma média de US$ 5.358 em outras cidades analisadas.
Esse valor é mais de três vezes maior do que o custo para abrir um restaurante em San Antonio, por exemplo, que é de US$ 2.477.
Um empresário, citado no relatório Cities Work, disse que lidar com todas essas etapas ‘‘tira anos da sua vida. Você tenta resolver uma coisa de cada vez. Você supera um obstáculo e tenta descobrir qual será o próximo’’.
As sete recomendações políticas apresentadas no relatório incluem:
A cidade implementou recentemente algumas reformas promissoras, incluindo a permissão para que creches operem em zonas residenciais por direito; a isenção da obrigatoriedade de caixas de gordura para certos cafés e estabelecimentos de alimentação; a criação de uma opção de inspeção no local para food trucks, em vez de exigir que os food trucks sejam levados aos respectivos escritórios da prefeitura; e a aprovação de uma resolução para simplificar o processo de licenciamento de construção para pequenas empresas.
‘‘As recentes reformas da cidade são um grande passo na direção certa, e esperamos que esse impulso seja aproveitado com a adoção de ainda mais reformas que fortaleçam as pequenas empresas’’, disse Jennifer McDonald, diretora de ativismo do IJ.
‘‘Cities Work’’ é uma iniciativa do IJ que estabelece parcerias com líderes municipais em todo o país para tornar a abertura de empresas mais barata, rápida e simples, identificando e corrigindo barreiras regulatórias ao empreendedorismo.
IJ defende pessoas comuns e pequenas empresas
O Institute for Justice (IJ) ou, em Português, Instituto para a Justiça, é um escritório de advocacia de interesse público, sem fins lucrativos, que defende a Primeira Emenda nos EUA. Trata-se de um artigo que estabelece a liberdade de expressão, de imprensa, de religião e de reunião pacífica. A emenda também garante o direito de pedir reparação ao governo.
O IJ representa pessoas comuns e pequenas empresas, gratuitamente, quando o governo, nas suas várias esferas, viola os seus direitos constitucionais mais importantes.
‘‘Nós nos concentramos nas áreas do Direito que fornecem a base para uma sociedade livre e vencemos quase três em cada quatro casos que abrimos, apesar dos desafios inerentes ao litígio contra o governo’’, esclarece o site do IJ.
*Dan King é gerente de Projetos de Comunicações do Institute for Justice (IJ)
Clique aqui para ler o relatório completo
CITIES WORK
Austin, no Texas, está entre as piores cidades para empreendedores de pequenos negócios
/in CAPA, Ultimas Notícias /by Jomar MartinsREPORTAGEM ESPECIAL
Caso Shell/Basf tornou-se paradigma da Justiça do Trabalho para grandes contaminaçõesFoto: Antônio Cruz/Agência Brasil
Por Ana Claudia de Siqueira/TRT-15
Edição de Carmem Feijó/TST
Em 2007, o Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentou uma ação civil pública (ACP) que viria a se tornar um marco no Direito Ambiental do trabalho no Brasil. O ‘‘Caso Shell/Basf’’, como ficou conhecido, é o tema de mais uma reportagem da série Trabalho e Clima: Justiça do Trabalho e COP30, que traz casos em que os impactos ambientais decorrentes da ação humana geraram consequências na saúde e nas vidas de milhares de pessoas e desembocaram em processos trabalhistas.
A história começa na década de 1970, quando a Shell instalou uma fábrica de agrotóxicos no bairro Recanto dos Pássaros, em Paulínia (SP), próximo ao Rio Atibaia. Em 2000, a unidade foi adquirida pela Basf e funcionou até 2002.
Ainda na década de 1990, no processo de venda dos ativos da Shell para a holandesa Cyanamid, uma consultoria ambiental internacional constatou a contaminação do solo e de lençóis freáticos da unidade de Paulínia com produtos então lá fabricados, conhecidos como drins (Aldrin, Endrin e Dieldrin, entre outros), banidos de vários países por causar hepatotoxicidade e anomalias no sistema nervoso central. Ainda foram levantadas contaminação por cromo, vanádio, zinco e óleo mineral em quantidades significativas.
Na ação, o MPT reuniu documentação técnico-ambiental extensa, relatos de trabalhadores e evidências epidemiológicas que demonstravam um padrão anormal de adoecimento. Paralelamente, a Associação dos Trabalhadores Expostos a Substâncias Químicas (Atesq) e o Sindicato dos Químicos Unificados Regional Campinas ajuizaram outra ação.
Os dois processos foram reunidos, instruídos e julgados pela então juíza da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia, Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa, hoje desembargadora aposentada. Em 8 de abril de 2013, as partes firmaram um acordo no Tribunal Superior do Trabalho (TST) que consolidou a reparação: atendimento médico integral e vitalício às vítimas habilitadas (incluídos terceirizados, autônomos e filhos nascidos durante ou após a exposição), pagamento imediato de 70% dos valores individuais devidos a 1.058 pessoas e indenização por dano moral coletivo de R$ 200 milhões, destinados a projetos de pesquisa, prevenção e tratamento de saúde.
Direito intergeracional
Desa. aposentada Maria Inês Targa/Youtube
Pela primeira vez, a Justiça do Trabalho brasileira reconheceu um direito intergeracional, estendendo os benefícios aos filhos que poderiam ter sua genética modificada em razão da exposição de seus pais a produtos teratogênicos (que causam anomalias e alterações congênitas).
A desembargadora aposentada Maria Inês lembra que essa inovação foi adotada já na decisão em que antecipou os efeitos da tutela. ‘‘Deferi a todos os trabalhadores e a seus filhos o direito à atenção integral à saúde enquanto viverem’’, afirma. ‘‘Quem não nasceu pode ser ainda sujeito de direito da decisão’’, complementou.
Outra grande inovação da sentença foi a imprescritibilidade dos direitos pleiteados; ou seja, o direito não tem prazo para ser exigido na Justiça e não pode ser extinto pelo tempo: é possível entrar com uma ação judicial para pedi-lo a qualquer momento, mesmo que tenham se passado décadas. ‘‘Não se pode cogitar a aplicação de prescrição quando o dano promovido é permanente, contínuo e acarreta degradação ambiental, cujos efeitos se prolongam no tempo’’, ressalta a desembargadora aposentada.
Princípios do Direito Ambiental
A sentença foi inovadora na Justiça do Trabalho em mais um aspecto: o fundamento em princípios do Direito Ambiental. O primeiro é o da precaução: toda atividade que representa ameaça de danos ao meio ambiente ou à saúde humana exige a adoção de medidas preventivas, ainda que algumas relações de causa e efeito não estejam cientificamente estabelecidas. O segundo é o do poluidor-pagador: aquele que não prevenir o dano deve reparar os prejuízos causados por ele.
Maria Inês Targa destaca que os fundamentos adotados na época dialogam diretamente com os debates globais que se intensificaram na COP30. ‘‘Aprendi muito com esse caso e, anos depois, noto a importância das discussões decorrentes do processo e que estão alinhadas aos desafios globais que estamos vendo serem debatidos na COP-30’’, observa. ‘‘Essa conexão entre justiça social, proteção ambiental e direitos humanos me emociona profundamente. Acredito piamente que a Justiça do Trabalho tem um papel fundamental na construção de um futuro onde os seres humanos e a natureza possam coexistir em equilíbrio e respeito.’’
Atuação do MPT
Desde a constatação da contaminação, o MPT-15 estruturou sua atuação em dois eixos. O primeiro foi a adoção de medidas emergenciais de saúde pública. ‘‘A ciência tinha estudos limitados quanto à extensão dos danos. Não era possível saber que doenças poderiam surgir e qual o melhor tratamento’’, assinala a procuradora Clarissa Ribeiro Schinestsck.
Diante da incerteza científica e da gravidade da exposição química, firmou-se um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério da Saúde, o Estado de São Paulo e os municípios de Paulínia e Campinas, criando um protocolo de atenção e vigilância para todas as populações expostas. Iniciativa pioneira, o modelo tornou-se referência nacional e passou a integrar as diretrizes do Sistema Unificado de Saúde (SUS) para casos de contaminação química.
O segundo eixo foi a ACP. ‘‘Essa história da exposição química é marcada pela sonegação de informações, pela conduta irresponsável e negligente dessas grandes corporações transnacionais, pelo desrespeito ao meio ambiente, à vida e à saúde dos trabalhadores e por danos socioambientais imensuráveis que ainda estão em curso e atingirão as gerações vindouras’’, afirma Clarissa.
A procuradora do trabalho ressalta que o caso foi um divisor de águas ao afirmar a prevalência dos direitos fundamentais sobre interesses econômicos. ‘‘O caso Shell-Basf retrata um desastre ambiental de proporções alarmantes. A mais importante lição veio das respostas dadas pelo MPT e pela Justiça do Trabalho, que não permitiram que interesses econômicos fossem alçados acima da dignidade humana, da vida, da saúde e do meio ambiente equilibrado.’’
Segundo Clarissa, a ACP e as decisões judiciais também evidenciaram que a tentativa das empresas de transferir riscos de países desenvolvidos para regiões com legislação mais frágil encontrou resposta firme. As empresas foram responsabilizadas a prestar assistência integral aos trabalhadores e a seus filhos naquele que foi considerado o maior acordo da história da Justiça do Trabalho.
“A verdade da nossa história não tem fim”
A voz dos trabalhadores expõe o drama humano e a dimensão pedagógica do processo. Antônio de Marco Rasteiro, 77, ex-empregado e um dos fundadores da Atesq, trabalhou 21 anos na fábrica e ressalta o impacto da descoberta tardia da contaminação. ‘‘A percepção de que trabalhadores estavam adoecendo e morrendo levou à organização coletiva e à formação de um movimento centrado na transparência, na defesa da vida e na luta pacífica’’, explica.
Rasteiro acompanhou ao menos 65 mortes de pessoas com média de idade de 55 anos e relata que as reuniões semanais com trabalhadores, pesquisadores e entidades públicas foram decisivas para que a denúncia ganhasse consistência técnica e jurídica. Ele destaca o apoio de instituições como o Sindicato dos Químicos, o Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest) de Campinas, o Ministério da Saúde, órgãos ambientais, organizações internacionais, o MPT e o próprio TRT-15 e lembra que o inquérito civil reunia cerca de 60 mil folhas. ‘‘Deu muito trabalho para a Justiça, mas ela abraçou isso aí na forma da lei.’’
Para ele, o acordo firmado no TST em 2013, que classifica como ‘‘o maior acordo trabalhista do Brasil’’, representa uma conquista histórica, por garantir atendimento vitalício aos trabalhadores e seus filhos e financiar projetos de saúde. Vítima direta da contaminação, ele diz que tem diversos organoclorados (componentes de pesticidas, com ação cancerígena) no corpo e várias alterações de saúde. Sua esposa e sua filha também adoeceram e recebem tratamento. ‘‘Esse diferencial do cuidado ajuda muito a prolongar a nossa vida’’, afirma.
Rasteiro resume o caráter permanente da reparação. ‘‘A verdade da nossa história não tem fim. Muitas pessoas estão sendo atendidas, assim como muitos colegas de trabalho. Estamos conseguindo reverter o quadro de saúde e beneficiando a sociedade graças às estruturas criadas com a indenização por dano moral coletivo’’, diz. Ele lembra, ainda, que o caso recebeu reconhecimento da Associação Americana de Saúde Pública (APHA, na sigla em inglês) e inspirou o documentário ‘‘O Lucro Acima da Vida’’. ‘‘Foi uma luta pacífica, ordeira e pela verdade’’, conclui.
Projetos beneficiados
O valor da indenização possibilitou, entre outros projetos:
O conjunto dessas iniciativas traduz a lógica de reparação com efeito público ampliado: além de cuidar das vítimas, cria capacidade instalada para prevenir, diagnosticar e tratar agravos relacionados à exposição química, em consonância com os compromissos de saúde, meio ambiente e trabalho decente.
Esta reportagem é um produto da Rede de Comunicação da Justiça do Trabalho
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REPORTAGEM ESPECIAL
Caso Shell/Basf tornou-se paradigma da Justiça do Trabalho para grandes contaminações
/in CAPA, Ultimas Notícias /by Jomar MartinsDINÂMICA AGRÍCOLA
Contratos de safra alinhados ao ciclo da cana não configuram fraude, decide TRT-GOPara o colegiado, essa forma de contratação reflete a dinâmica típica do setor sucroenergético, que alterna períodos de safra e entressafra e demanda maior número de trabalhadores apenas nos meses de colheita.
O caso analisado envolveu um motorista canavieiro que firmou seis contratos de safra entre 2018 e 2024. Inconformado com a sentença da Vara do Trabalho de Palmeiras (GO), que não reconheceu a unicidade contratual, ele recorreu ao tribunal.
No recurso ordinário trabalhista (ROT), ele argumentou que os sucessivos vínculos, separados por intervalos inferiores a seis meses, revelariam fraude e deveriam ser reconhecidos como um único contrato. A Turma, porém, concluiu que não havia continuidade na prestação de serviços entre um período e outro, afastando a tese de unicidade contratual e destacando que cada pacto teve vigência própria, compatível com o ciclo de safra e entressafra.
Ao votar, o relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, afirmou que a dinâmica própria da atividade agrícola impede presumir fraude apenas pela sucessão de contratos e ressaltou que, com o cancelamento da Súmula 20 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), não há presunção automática nesse sentido, cabendo ao empregado demonstrar irregularidades.
Desembargador Platon Filho, o relator
Divulgação /TRT-GO
Ciclos de safra e entressafra
Por se tratar de uma atividade sujeita a ciclos de safra e entressafra, em que a necessidade de mão de obra aumenta apenas nos meses de colheita, explicou o magistrado, ‘‘dispensas e recontratações em intervalos inferiores a seis meses não configuram, por si só, fraude, tratando-se de dinâmica própria do setor econômico em que o reclamante laborava’’.
A Turma também levou em conta a jurisprudência já firmada no próprio TRT-GO sobre o tema. Em decisões anteriores, o Regional reconheceu a unicidade contratual quando os intervalos entre um contrato de safra e outro eram inferiores a 60 dias, por presumirem abuso e possível fraude. No caso analisado, porém, o relator destacou que os períodos entre um contrato e outro variaram de cerca de três meses e meio a quase cinco meses – o que reforça a regularidade das contratações e afasta a tese de vínculo contínuo.
O colegiado também observou que o empregado não demonstrou continuidade de serviço nos intervalos, tampouco alegou vício de consentimento. Além disso, o trabalhador admitiu ter recebido todas as verbas rescisórias ao final de cada contrato.
‘‘Tratam-se de ajustes válidos e com efeitos limitados aos seus períodos de vigência’’, registrou o relator, ao reafirmar que a análise da validade dos contratos deve considerar as características da atividade rural.
Prevalência dos acordos coletivos de trabalho
A Terceira Turma também manteve o entendimento da Vara do Trabalho de Palmeiras de Goiás quanto à aplicação das normas coletivas. O colegiado confirmou que, no caso analisado, os acordos coletivos de trabalho (ACT), firmados pelas empresas com entidades representativas da categoria rural, prevalecem sobre as convenções coletivas (CCT) apresentadas pelo trabalhador, conforme estabelece o artigo 620 da CLT.
O relator ressaltou que os ACTs tratam das condições específicas da atividade canavieira, razão pela qual possuem maior aderência à realidade do contrato analisado. Por isso, foram rejeitados pedidos baseados em cláusulas de CCT, como diferenças salariais, adicionais e benefícios.
Além disso, o relator destacou que o motorista atuava exclusivamente na zona rural, transportando cana-de-açúcar das frentes de corte até a usina, o que o afasta da categoria diferenciada dos trabalhadores do transporte rodoviário urbano.
Segundo ele, ‘‘os motoristas que prestam serviços na zona rural não se enquadram na categoria diferenciada dos trabalhadores em transportes rodoviários, mas como rurícolas’’, razão pela qual as convenções coletivas apresentadas não se aplicavam à sua realidade laboral. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.
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ATOrd 0000229-60.2025.5.18.0291 (Palmeiras de Goiás – GO)
DINÂMICA AGRÍCOLA
Contratos de safra alinhados ao ciclo da cana não configuram fraude, decide TRT-GO