A Justiça do Trabalho de Minas Gerais autorizou a expedição de ofícios a corretoras de criptoativos, para que informem a existência de criptomoedas em nome de devedores trabalhistas. A decisão é dos julgadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), que, ao julgarem recurso de um ex-empregado de uma empresa de usinagem e soldagem de Ipatinga, modificaram a sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, que havia rejeitado a pretensão.
Em primeiro grau, o juiz entendeu que a medida seria insignificante diante da situação de insolvência dos executados, considerados ‘‘devedores contumazes’’ na Justiça do Trabalho.
O trabalhador recorreu, sustentando que o envio de ofícios buscava localizar patrimônio penhorável para satisfazer a execução trabalhista, que já dura mais de 10 anos. Argumentou, ainda, que a medida permitiria verificar a existência de patrimônio digital, informação de difícil obtenção fora do processo.
Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora Taísa Maria Macena de Lima considerou que a busca por criptomoedas em corretoras especializadas se mostra proporcional e razoável no caso. Ela destacou a longa duração da execução, a natureza alimentar do crédito e a frustração das medidas típicas de execução.
A magistrada ressaltou que o juiz pode adotar diligências necessárias para garantir a satisfação do crédito, conforme o artigo 765 da CLT. Acrescentou que ‘‘na execução, deve ser observado o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e o direito do exequente à satisfação do crédito alimentar, com a finalidade de evitar a perpetuação de uma execução de longa data’’.
Sobre o uso de medidas atípicas, a desembargadora destacou encontrar respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.941, que reconheceu a legitimidade dessas providências para assegurar a razoável duração do processo e o acesso à justiça. Segundo a julgadora, embora não prevista expressamente em lei, a possibilidade de penhora de criptomoedas mostra-se plenamente possível, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão destacou, ainda, que artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil (CPC), autoriza a penhora de quaisquer direitos patrimoniais do devedor para satisfação da execução. Na mesma linha, o artigo 139, inciso IV, do CPC, confere ao magistrado poderes para adotar medidas atípicas na fase de execução, sempre que necessárias à efetividade da decisão judicial.
A relatora também ressaltou a aplicação do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura a apreciação pelo Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direito, reforçando o dever de se garantir a utilidade prática da prestação jurisdicional.
A relatora observou que a medida respeita o princípio de causar o menor prejuízo possível para quem está sendo processado, uma vez que sua adoção não implica afronta aos direitos fundamentais dos devedores.
O colegiado acolheu, por unanimidade, o voto da relatora, para determinar a expedição dos ofícios requeridos. Apesar da tentativa, não foi informada a localização de criptomoedas pertencentes aos devedores trabalhistas.
O autor foi intimado para indicar outros meios efetivos para o prosseguimento da execução, mas não deu andamento ao processo. Por isso, atualmente, o processo está paralisado pelo prazo de até dois anos.
Não cabe mais recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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0000779-87.2011.5.03.0089 (AP)
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsPAPEL DE INTERMEDIAÇÃO
Corretora não responde solidariamente com construtora por atraso na entrega de imóvelA compradora decidiu cancelar o negócio devido ao atraso na entrega do imóvel, superior ao prazo legal de 180 dias. Ela pediu a devolução dos valores até então desembolsados, incluindo a comissão de corretagem.
Para o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), a corretora participou da cadeia econômica de produção e distribuição, e isso a tornaria solidariamente responsável, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
As instâncias ordinárias concluíram também que, devido à culpa exclusiva da vendedora pelo atraso e tendo em vista a Súmula 543 do STJ, a restituição das parcelas pagas deveria ser integral, incluindo a comissão de corretagem.
Atuação da corretora no negócio
O relator do caso no STJ, ministro João Otávio de Noronha, explicou que o tribunal possui entendimento no sentido de afastar a solidariedade nessas situações, por diferenciar o conceito de cadeia de fornecimento e a atuação da corretora de imóveis.
Segundo o ministro, a teoria da cadeia de fornecimento pressupõe a união de esforços e atividades entre múltiplos agentes econômicos com a finalidade comum de ofertar um produto ou serviço no mercado.
‘‘A responsabilidade solidária alcança todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do bem ou serviço na relação de consumo, e, para que um agente seja considerado parte da cadeia de consumo, é indispensável que sua atividade guarde relação direta com o serviço ou produto final. Em outras palavras, sua participação deve contribuir efetivamente para a existência ou a qualidade do que foi entregue ao consumidor’’, disse.
Corretora não integra a cadeia de fornecimento do imóvel
O ministro lembrou que a atuação da corretora de imóveis é de intermediação, e seu papel se limita a promover a aproximação das partes – comprador e vendedor – para a concretização de um negócio. A corretora não participa da execução da obra – esclareceu – nem interfere no cronograma de entrega, não tendo ingerência sobre as atividades de incorporação imobiliária.
‘‘Sua atividade-fim se esgota na intermediação bem-sucedida, não se confundindo com o objeto do contrato principal, que é a aquisição da unidade imobiliária. Por não integrar a cadeia de fornecimento do imóvel em si, a corretora não pode, em regra, ser responsabilizada solidariamente pela devolução dos valores pagos pelo bem’’, ressaltou.
Noronha ponderou, contudo, que a responsabilidade solidária da corretora pode ser reconhecida em situações excepcionais, como nos casos de falha na prestação do próprio serviço de corretagem; quando houver participação direta na incorporação; ou se ela integrar o mesmo grupo econômico. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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AREsp 2539221
PAPEL DE INTERMEDIAÇÃO
Corretora não responde solidariamente com construtora por atraso na entrega de imóvel
/in Destaques /by Jomar MartinsEXECUÇÃO TRABALHISTA
TRT-MG autoriza envio de ofícios a corretoras para penhora de criptomoedasEm primeiro grau, o juiz entendeu que a medida seria insignificante diante da situação de insolvência dos executados, considerados ‘‘devedores contumazes’’ na Justiça do Trabalho.
O trabalhador recorreu, sustentando que o envio de ofícios buscava localizar patrimônio penhorável para satisfazer a execução trabalhista, que já dura mais de 10 anos. Argumentou, ainda, que a medida permitiria verificar a existência de patrimônio digital, informação de difícil obtenção fora do processo.
Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora Taísa Maria Macena de Lima considerou que a busca por criptomoedas em corretoras especializadas se mostra proporcional e razoável no caso. Ela destacou a longa duração da execução, a natureza alimentar do crédito e a frustração das medidas típicas de execução.
A magistrada ressaltou que o juiz pode adotar diligências necessárias para garantir a satisfação do crédito, conforme o artigo 765 da CLT. Acrescentou que ‘‘na execução, deve ser observado o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e o direito do exequente à satisfação do crédito alimentar, com a finalidade de evitar a perpetuação de uma execução de longa data’’.
Sobre o uso de medidas atípicas, a desembargadora destacou encontrar respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.941, que reconheceu a legitimidade dessas providências para assegurar a razoável duração do processo e o acesso à justiça. Segundo a julgadora, embora não prevista expressamente em lei, a possibilidade de penhora de criptomoedas mostra-se plenamente possível, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão destacou, ainda, que artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil (CPC), autoriza a penhora de quaisquer direitos patrimoniais do devedor para satisfação da execução. Na mesma linha, o artigo 139, inciso IV, do CPC, confere ao magistrado poderes para adotar medidas atípicas na fase de execução, sempre que necessárias à efetividade da decisão judicial.
A relatora também ressaltou a aplicação do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura a apreciação pelo Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direito, reforçando o dever de se garantir a utilidade prática da prestação jurisdicional.
A relatora observou que a medida respeita o princípio de causar o menor prejuízo possível para quem está sendo processado, uma vez que sua adoção não implica afronta aos direitos fundamentais dos devedores.
O colegiado acolheu, por unanimidade, o voto da relatora, para determinar a expedição dos ofícios requeridos. Apesar da tentativa, não foi informada a localização de criptomoedas pertencentes aos devedores trabalhistas.
O autor foi intimado para indicar outros meios efetivos para o prosseguimento da execução, mas não deu andamento ao processo. Por isso, atualmente, o processo está paralisado pelo prazo de até dois anos.
Não cabe mais recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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0000779-87.2011.5.03.0089 (AP)
EXECUÇÃO TRABALHISTA
TRT-MG autoriza envio de ofícios a corretoras para penhora de criptomoedas
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsPRECEDENTES QUALIFICADOS
Sociedade limitada não está excluída de tributação diferenciada do ISS, decide STJMinistro Afrânio Vilela foi o relator
Foto: Imprensa/STJ
A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) por alíquota fixa, nos termos do artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos:
A tese jurídica, estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.323), deverá ser observada pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Atividade profissional justifica o tratamento diferenciado
O relator, ministro Afrânio Vilela, explicou que o Decreto-Lei 406/68 prevê um regime tributário diferenciado para profissionais autônomos e sociedades profissionais, estabelecendo alíquota mais favorável do ISS. Segundo ele, a finalidade desse benefício é evitar a sobreposição do ISS ao Imposto de Renda, especialmente no caso de pessoas físicas.
O ministro ressaltou que ‘‘não se trata de um privilégio, mas de um tratamento diferenciado justificado pelas peculiaridades das atividades profissionais em que há responsabilidade individual dos sócios’’.
Em seu voto, Vilela destacou que os fatores determinantes para a concessão do benefício fiscal são a natureza da atividade desenvolvida e a pessoalidade da prestação do serviço. Conforme observou, o legislador não estabeleceu qualquer restrição quanto à forma de constituição da sociedade.
Não pode haver predominância empresarial
O relator demonstrou que, de acordo com o entendimento da Seção de Direito Público do STJ, o enquadramento da sociedade uniprofissional no regime fixo de ISS independe do tipo societário adotado, sendo irrelevante o fato de a empresa ser constituída como sociedade limitada, desde que não haja predominância de elementos empresariais.
Segundo ele, o direito à alíquota fixa do ISS depende de os serviços serem prestados de forma pessoal e com responsabilidade técnica assumida individualmente, sem estrutura empresarial que descaracterize a natureza personalíssima da atividade.
O ministro salientou que a sociedade deve ser considerada empresária quando a organização da atividade econômica se sobrepõe à atuação dos sócios, quando são desenvolvidas mais de uma atividade de prestação de serviços não afins, ou quando há terceirização de serviços. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 2162486
PRECEDENTES QUALIFICADOS
Sociedade limitada não está excluída de tributação diferenciada do ISS, decide STJ
/in Destaques /by Jomar MartinsAÇÃO CIVIL PÚBLICA
Processo sobre atualização de empréstimos rurais no Plano Collor I vai à mediação no STFMinistro Alexandre de Moraes
Foto: Banco de Imagens do STF
O ministro Alexandre de Moraes enviou ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do Supremo Tribunal Federal (STF) um processo que discute o critério adotado pelo Banco do Brasil para reajustar as dívidas decorrentes de empréstimos rurais no mês de março de 1990, quando foi implementado o Plano Collor I.
A matéria é tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1445162, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.290). De acordo com os autos, os valores envolvidos na causa alcançam R$ 240 bilhões.
O Nusol, setor do STF responsável por mediar acordos em disputas judiciais, conduzirá a negociação entre a União, o Banco do Brasil, o Banco Central e entidades que representam produtores rurais.
Controvérsia
O caso chegou ao Supremo porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o índice correto a ser adotado é o BTN Fiscal (41,28%), usado na época para atualizar os saldos das cadernetas de poupança bloqueadas pelo governo como parte das medidas adotadas pelo Plano Collor para a estabilização econômica.
O Banco do Brasil, no entanto, havia aplicado o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) às cédulas de crédito rural, cujos contratos previam indexação ao reajuste da caderneta de poupança. Naquele período, o IPC registrou alta de 84,32%.
Na ação civil pública que originou a demanda na Justiça Federal, o Ministério Público Federal (MPF) argumentou que essa diferença elevou o valor dos empréstimos rurais, causando prejuízos ao setor e favorecendo indevidamente a instituição financeira.
Recurso extraordinário (RE)
O STJ condenou o Banco do Brasil, o Banco Central e a União a devolver aos mutuários a diferença entre os índices, em valores corrigidos monetariamente. As instituições bancárias, então, recorreram ao STF, argumentando que, em outro julgamento (RE 206048), a Corte considerou válido o uso do IPC para atualizar valores que permaneceram disponíveis nas cadernetas de poupança em março de 1990. Com informações de Gustavo Aguiar, da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 1445162
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Processo sobre atualização de empréstimos rurais no Plano Collor I vai à mediação no STF
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsCARTÃO DE CRÉDITO
Credenciadora não responde solidariamente por dívida entre subcredenciadora e lojistaDe acordo com o processo, empresas pertencentes ao grupo hoteleiro Laghetto Hotéis, de Gramado (RS), ajuizaram ação de cobrança contra a credenciadora de cartão de crédito Cielo S.A. para receber valores devidos pela subcredenciadora Bela Pagamentos Ltda.
O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) dar provimento ao recurso da rede de hotéis e, aplicando a teoria finalista mitigada nos contratos relacionados aos sistemas de pagamentos de cartão de crédito, decidir que a credenciadora deve responder solidariamente pelo descumprimento dos contratos firmados entre a subcredenciadora e os lojistas.
No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, a credenciadora Cielo sustentou que não há relação de consumo entre ela e as empresas do grupo hoteleiro, sendo que o contrato de prestação de serviços foi estabelecido apenas entre os lojistas e a subcredenciadora.
Ministra Nancy Andrighi, a relatora
Foto: Lucas Pricken/STJ
Não há relação consumerista entre integrantes do sistema de pagamentos com cartões
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, em 2024, a Terceira Turma já havia decidido que as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplicam aos contratos firmados entre empresas integrantes do arranjo de pagamentos com cartões, considerando que esses contratos visam o fomento da atividade mercantil, e os agentes não são vulneráveis. O caso então julgado envolvia o mesmo grupo econômico e a mesma subcredenciadora, mas outra credenciadora, a Stone.
A ministra reconheceu a complexidade das relações entre os participantes que integram o sistema de pagamentos com cartões, o qual envolve etapas como emissão do cartão para o usuário, credenciamento entre o lojista e a credenciadora ou a subcredenciadora, e contrato entre credenciadora e subcredenciadora para uma maior difusão dos cartões de pagamento na economia. No entanto, ela destacou que são contratos distintos e independentes.
Responsabilidade da credenciadora se limita ao contrato firmado com a subcredenciadora
Nancy Andrighi ressaltou que a credenciadora tem responsabilidades apenas em relação à subcredenciadora, não mantendo relação com o lojista. Conforme salientou, a primeira repassa os valores à segunda, que desconta suas taxas e transfere o valor líquido ao estabelecimento comercial habilitado.
A relatora reforçou que ‘‘a responsabilidade da credenciadora é limitada ao pagamento direto ao ente com o qual celebrou o contrato’’, não sendo possível estendê-la a terceiros, como o lojista. Segundo disse, a solidariedade não pode ser presumida, devendo resultar de lei ou da vontade das partes.
‘‘Os lojistas se valem do serviço prestado pelas credenciadoras e subcredenciadoras a fim de incrementar seus lucros e com a pretensão de facilitar e concentrar a arrecadação do crédito, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a teoria finalista’’, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 2212357
CARTÃO DE CRÉDITO
Credenciadora não responde solidariamente por dívida entre subcredenciadora e lojista