REPERCUSSÃO GERAL
STF define regras para cobrança do ICMS-Difal a consumidor final não contribuinte

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as empresas que entraram na Justiça até 29 de novembro de 2023 contra o recolhimento do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal) em 2022 estão livres do pagamento retroativo desse imposto. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 142627, com repercussão geral (Tema 1.266 ), que passa a servir de referência para todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

O que é o Difal 

O Difal é um projeto criado para equilibrar a arrecadação do ICMS entre o estado que vende o produto e o estado onde ele é consumido. Por exemplo: se uma loja de São Paulo vende um notebook para um cliente em Pernambuco, parte do imposto vai para São Paulo e parte para Pernambuco.

Até 2022, não havia regras claras sobre como cobrar o Difal quando o comprador não era contribuinte do ICMS, como pessoas físicas ou empresas que não coletam o imposto. Cada estado havia normas próprias criadas, gerando insegurança jurídica e disputas judiciais. Para resolver isso, a Lei Complementar (LC) federal 190/2022 detalha como o imposto deve ser distribuído nesses casos.

Controvérsia

A disputa judicial tratou no recurso iniciado com uma empresa do Ceará que questionou a incidência do Difal em 2022 sobre vendas para consumidores não contribuintes do ICMS, alegando que a LC 190 não respeitava o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, que impõe intervalo mínimo de 90 dias entre a publicação das leis sobre impostos e o início de sua aplicação. O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) deu razão à empresa e suspendeu a aplicação do projeto naquele ano.

Em paralelo, o STF analisou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.066 e, em de novembro de 2023, fixou a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal à LC 190 . Assim, a lei, sancionada em 4 de janeiro de 2022, só passou a ter efeitos a partir de 5 de maio.

Entendimento do STF

Agora, no julgamento do RE 1426271, o STF reiterou a constitucionalidade da LC 190 e reverteu a decisão do TJCE que havia favorecido a empresa cearense.

A Corte, porém, modulou os efeitos do julgamento para alinhar o resultado ao que já havia sido definido na ADI 7066, garantindo que as empresas que acionaram a Justiça sem o recolhimento do imposto antes da decisão sobre a anterioridade nonagesimal não tenham de fazer o pagamento do tributo referente ao período em que a questão ainda estava em disputa.

O julgamento do recurso foi concluído na sessão virtual encerrada em 17 de outubro, com base no voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, e das ressalvas e da modulação apresentadas pelo ministro Flávio Dino.

Tese

A tese de repercussão geral foi apresentada a seguir:

I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘‘c’’, da Constituição Federal.

II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que se destinam a bens e serviços a consumidor final não tributáveis ​​do imposto, são válidas, mas produzidas somente a partir da vigência da LC 190/2022.

III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admitem a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. Com informações de Gustavo Aguiar, da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1426271

FALHA DE SERVIÇO
Redução do limite do cartão de crédito sem aviso prévio não causa dano moral presumido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a simples redução do limite do cartão de crédito sem prévia comunicação ao consumidor, por si só, não causa dano moral indenizável. Segundo o colegiado, ainda que a conduta caracterize falha na prestação do serviço, ela não implica, por si só, ofensa à honra, à imagem ou à dignidade da pessoa. Assim, como não há dano moral presumido (in re ipsa) no caso, seria preciso demonstrar circunstâncias agravantes que evidenciassem efetivo abalo moral do consumidor.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial interposto por uma consumidora depois que sua ação de indenização foi julgada improcedente.

As instâncias ordinárias afastaram a ocorrência de dano moral por entenderem que, além de inexistir abalo à esfera íntima da consumidora, não houve comprovação de prejuízo concreto, pois ela não demonstrou qual produto deixou de adquirir nem o valor da compra que teria sido impedida de realizar.

Comprovação de lesão aos direitos da personalidade é indispensável

No recurso ao STJ, a consumidora alegou que o dano moral seria presumido, pois decorreria de prática abusiva consistente na violação do dever de informar. Sustentou que a redução do limite do cartão sem comunicação prévia fere direito básico do consumidor, expondo-o a situações de surpresa durante compras e comprometendo a segurança esperada do serviço.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que a Resolução 96/2021 do Banco Central (BC) prevê que o consumidor deve ser informado sobre a redução de limites de crédito em contas pós-pagas. Desse modo, a falta de comunicação prévia configura falha na prestação do serviço bancário. Contudo, a relatora ponderou que o descumprimento dessa norma, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar por dano moral, pois é indispensável a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade.

De acordo com a ministra, o STJ apenas reconhece o dano moral presumido em hipóteses excepcionais, quando a conduta ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura clara violação a direitos da personalidade, a exemplo da comercialização indevida de dados pessoais, do protesto indevido de títulos ou da inscrição irregular em cadastros de inadimplentes.

Situações humilhantes poderiam caracterizar dano moral indenizável

Dessa forma, a ministra concluiu que, embora configurada falha do serviço, a redução do limite do cartão, sem prévia comunicação, não caracteriza ofensa à honra, à imagem ou à dignidade, mas apenas aborrecimento decorrente da relação contratual e da autonomia da instituição financeira em revisar limites de crédito com base em critérios de risco.

‘‘Diversamente, quando tal conduta estiver associada a elementos que demonstrem efetivo prejuízo, a exemplo de negativa vexatória, humilhação, exposição indevida ou constrangimento gerado pela impossibilidade de realizar compras específicas e determinadas, poderá caracterizar dano moral indenizável’’, explicou no voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2215427

ABALO DE IMAGEM
Ex-gerente é condenado a pagar R$ 50 mil de reparação moral a empregador em Belo Horizonte

Arte: https://thehelpandlegalcentre.ca/

A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao reconhecer que o dano à honra objetiva do empregador independe de repercussão externa, bastando a demonstração de que a credibilidade, a estabilidade institucional e a confiança organizacional foram abaladas por condutas antiéticas do empregado.

Por isso, a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) manteve sentença que condenou um ex-gerente geral a pagar R$ 50 mil, a título de danos morais, a uma empresa de prestação de serviços de assistência técnica e garantia estendida sediada em Belo Horizonte.

O réu havia sido condenado na ação indenizatória movida pelo empregador, após ficar claro que ele cometera assédios moral e sexual contra funcionárias no ambiente de trabalho.

Na petição inicial, a empresa alegou que o ex-empregado, no exercício do cargo de confiança, praticou condutas reiteradas e inapropriadas com diversas empregadas, como assédio sexual, chantagens e ameaças. Uma testemunha ouvida no processo relatou que o acusado mantinha uma pasta com imagens íntimas de empregadas, tendo, inclusive, mostrado a fotografia de uma colega de trabalho.

A empresa apontou abordagens verbais inadequadas, constrangimentos físicos, ofertas veladas com conotação sexual, e o uso abusivo dos meios de monitoramento da empresa. Incluiu, ainda, no processo o boletim de ocorrências (BO) lavrado em 30/12/2024, informando que, mesmo após a dispensa, o ex-empregado continuou frequentando os arredores da empresa, supostamente portando arma de fogo ou uma réplica e fazendo declarações ameaçadoras, o que provocou clima de insegurança entre os empregados. Toda essa situação teria comprometido a imagem institucional da empresa, gerando um ambiente de instabilidade, medo e desorganização interna.

Em defesa, a trabalhador réu chegou a questionar a legitimidade da empresa para requerer a indenização. O juiz Fabiano de Abreu Pfeilsticker, titular da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, com base nas provas e relatos, deu razão ao empregador.

Nos fundamentos da sentença, o magistrado reconheceu que é pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica possui legitimidade para pleitear reparação por danos morais, desde que demonstrado abalo – caso dos autos – à sua reputação, credibilidade ou imagem perante os empregados, os clientes ou a sociedade.

Ainda cabe recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010204-66.2025.5.03.0019 (Belo Horizonte)

TEMA 1.079
Superior Tribunal de Justiça tem chance de corrigir modulação da tese do Sistema S

Por Douglas Guilherme Filho

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem nas mãos uma oportunidade de corrigir os efeitos de uma decisão que, em vez de pacificar, acentuou a insegurança jurídica no campo tributário. A modulação dos efeitos do Tema 1.079/STJ, tal como fixada, acabou criando distorções que ferem o princípio da isonomia e alimentam ainda mais litígios sobre uma controvérsia que já deveria estar superada.

Ao analisar os embargos divergentes da Fazenda Nacional (REsp 1.898.532 e REsp 1.905.870), caberá ao tribunal rever uma solução que, na prática, trouxe mais incertezas do que respostas, comprometendo a confiança dos contribuintes e a própria credibilidade do sistema judicial.

A discussão envolve a suposta existência de um teto de 20 salários-mínimos para as contribuições parafiscais arrecadadas por entidades do Sistema S e que incidem sobre a folha de salário das empresas. Previsto originalmente na Lei 6.950/81 (artigo 4º), o teto corresponderia a um montante de R$ 30.360 em valores atuais.

Acontece que o Decreto-Lei 2.318/86 (artigo 3º) afastou o limite em relação ‘‘às contribuições da empresa para a previdência social’’. A partir daí, surgiu a dúvida: a revogação alcançaria também as contribuições destinadas ao Sistema S ou apenas aquelas vinculadas à Previdência Social?

Ao longo dos anos, com base no artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86, o STJ consolidou o entendimento de que a revogação do teto abarcaria apenas as contribuições previdenciárias, de modo que as destinadas ao Sistema S estariam limitadas ao teto de 20 salários-mínimos. Esse entendimento, porém, gerou uma dupla insegurança: do lado dos integrantes do Sistema S, pela queda brusca de arrecadação; e do lado dos contribuintes, pela incerteza de terem que arcar com os custos de uma cobrança retroativa.

Para resolver a divergência, o STJ afetou a controvérsia como Tema 1.079, sob a sistemática da repercussão geral, e concluiu que a revogação do teto também abarcaria as contribuições destinadas ao Sistema S, apesar dos precedentes do próprio tribunal em sentido contrário.

Catástrofe

O problema surgiu com a modulação dos efeitos adotada. Replicando uma lógica mais comum no STF, que usualmente adota a data de julgamento como critério temporal, o STJ criou dois critérios cumulativos para resguardar os contribuintes do pagamento retroativo ao Sistema S: ajuizamento de ação judicial (ou recurso administrativo) até 25/10/2023 (data de início do julgamento do Tema 1.079/STJ); e obtenção de decisão favorável até 2/5/2024 (publicação do acórdão). O argumento do STJ foi a existência de jurisprudência dominante sobre o tema.

A modulação cumulativa mostrou-se injusta e ineficaz. Contribuintes em situações idênticas passaram a receber tratamentos completamente distintos, afrontando o princípio da isonomia. A exigência de decisão favorável em prazo tão curto transformou em loteria a aplicação da decisão: empresas que já haviam acionado o Judiciário ficaram de fora apenas porque seus processos não avançaram entre o ajuizamento da ação e a obtenção de uma decisão favorável.

O resultado é catastrófico. Em vez de trazer estabilidade, a modulação estimulou novos litígios, agora voltados a discutir o próprio alcance da decisão do STJ. Afinal, de fato, não há no ordenamento jurídico um conceito do que seria jurisprudência dominante. Do que se extrai da doutrina e dos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC), jurisprudência dominante seria aquela que vincularia os órgãos do Poder Judiciário, como é o caso das questões tratadas em sede repercussão geral (STF) ou em recurso repetitivo (STJ).

É nesse ponto que os embargos divergentes apresentados pela Fazenda Nacional ganham relevância. A atual decisão é dúbia, gera discussão sobre princípios constitucionais e ocupa o Poder Judiciário com controvérsias que já deveria estar encerradas há mais de um ano.

O STJ, agora, terá a chance de fixar uma modulação de efeitos que, efetivamente, traga maior segurança jurídica aos contribuintes, eliminando brechas para questionamentos sobre o seu alcance ou mesmo dúvidas em relação à institutos jurídicos. Será um passo necessário para trazer previsibilidade e restaurar a confiança no sistema jurídico-tributário.

Douglas Guilherme Filho é coordenador da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

AMBIENTE DEGRADANTE
Vigilante de prédios abandonados será indenizado por condições precárias de trabalho

Foto ilustrativa: Agência Brasil

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Corpvs – Corpo de Vigilantes Particulares Ltda., de Olinda (PE), ao pagamento de indenização de R$ 5 mil a um vigilante que fazia a segurança de prédios abandonados. A decisão leva em conta que não havia condições dignas de higiene, segurança e saúde.

Prédio não tinham luz nem água

Na ação trabalhista, o vigilante relatou que seus postos de trabalho eram sempre prédios abandonados de responsabilidade da Caixa Seguradora, tomadora de serviços. Segundo ele, os locais não tinham banheiros, água encanada, local adequado para refeições nem instalações elétricas. Além de ter de fazer necessidades fisiológicas a céu aberto, era obrigado a trabalhar no escuro, quando seu turno era à noite.

Em sua defesa, a Corpvs alegou que era uma ‘‘empresa séria’’, com 47 anos de atuação no ramo de segurança. Disse que os prédios eram residenciais e tinham condições adequadas de trabalho. Além disso, os vigilantes tinham à sua disposição um dos apartamentos, onde podiam guardar uniformes, comer, descansar e atender às demais necessidades.

Condições de trabalho eram degradantes

Provas obtidas em outra ação contra a empresa demonstraram a ‘‘situação absurda e deplorável’’ em que estavam os prédios. Segundo outro vigilante que trabalhou no mesmo posto de trabalho, não havia banheiro nos apartamentos nem ponto de apoio: ele fazia as necessidades fisiológicas no mato e nos quartos dos apartamentos abandonados.

O juízo de primeiro grau deferiu a indenização, reconhecendo que as condições de trabalho eram degradantes e violavam a sua dignidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) manteve a sentença.

Empresa foi multada por recurso protelatório

O caso chegou ao TST por meio de agravo de instrumento da empresa de vigilância. O objetivo era rediscutir a condenação, uma vez que o TRT havia trancado seu recurso de revista.

Porém, segundo o relator, ministro Alberto Balazeiro, a Corpvs se limitou a repetir os argumentos de mérito, sem questionar especificamente a decisão que impediu a subida do recurso. Para o ministro, a apresentação de sucessivos agravos, com argumentos dissociados dos motivos das decisões anteriores, revela o intuito meramente protelatório e abusivo da medida.

Por isso, o ministro aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no Código de Processo Civil (CPC) para agravos manifestamente inadmissíveis. A decisão foi unânime. Com informações de Dirceu Arcoverde, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-AIRR-0000752-98.2022.5.06.0101