PRÁTICAS DE CONFORMIDADE
Programa Receita Sintonia no contexto da Reforma Tributária 

Advogado Alessandro Franco
Equipe Diamantino/Acervo Pessoal

*Por Alessandro Franco

O Programa Receita Sintonia, instituído pela da Portaria da Receita Federal do Brasil (RFB) 511/2025, busca estimular a adoção de práticas de conformidade tributária e aduaneira pelos contribuintes por meio da concessão de benefícios e tratamento diferenciado.

A previsão de instituição do Programa Receita Sintonia consta do Projeto de Lei Complementar 15/2024, ainda em tramitação no Congresso Nacional, integrando medidas que visam ao efetivo pagamento do crédito tributário, por meio de práticas que incluem o fornecimento de orientações ao contribuinte e a simplificação de procedimentos, de forma a evitar litígios, nos termos da Exposição de Motivos nº 00002/2024 MF, que acompanha o PLC.

OCDE

A adoção de programas de conformidade vem sendo feita pela Receita Federal, seguindo orientações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), conforme disposto na própria Exposição de Motivos.

É importante considerar que a OCDE desempenha um papel indutor na formulação de diretrizes para programas de conformidade tributária e aduaneira, ao promover um modelo baseado na gestão de riscos e na cooperação entre fisco e contribuinte.

A organização defende a adoção de avaliação dos contribuintes com base em diferentes níveis de risco: (a) contribuintes que decidem não cumprir; (b) contribuintes que cumprem apenas sob fiscalização; (c) contribuintes que tentam cumprir, mas nem sempre conseguem, e (d) contribuintes que buscam cumprir voluntariamente suas obrigações.

Com base nessa classificação, busca-se aprimorar a estratégia de fiscalização com base no perfil dos contribuintes, sendo recomendável, segundo a OCDE, o direcionamento do esforço fiscalizatório aos grupos de maior risco, assim como o estabelecimento de benefícios como incentivos de natureza fiscal, tratamento prioritário e redução de burocracia aos contribuintes mais bem avaliados.

Como resultado esperado, é possível o fortalecimento da confiança mútua, a redução da litigiosidade tributária e o aumento da arrecadação como decorrência da otimização dos recursos alocados à atividade fiscalizatória, com a migração de um modelo repressivo para um modelo orientativo.

Programas de conformidade tributária e aduaneira no âmbito da RFB

O Projeto de Lei delimita três programas de conformidade: Confia (Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal), Sintonia (Programa de Estímulo à Conformidade Tributária) e OEA (Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado).

Enquanto o Confia é para voltado para grandes contribuintes, com receita bruta igual ou superior a R$ 2 bilhões ou débito mínimo de R$ 100 milhões, o OEA trata prioritariamente da segurança e confiabilidade da cadeia logística internacional, com foco em operadores aduaneiros.

Funcionamento do Programa Sintonia

Por sua vez, o Programa Sintonia, lançado como ‘‘fase piloto’’ em fevereiro de 2025, busca estimular a conformidade por meio da concessão de benefícios e tratamento diferenciado às empresas que obtiverem determinada classificação conforme critérios previamente estabelecidos pela RFB.

A fase piloto é exclusiva para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, além de entidades sem fins lucrativos imunes ou isentas do IRPJ e da CSLL. O programa exclui, nesta fase inicial, empresas com menos de seis meses de registro, órgãos públicos e organizações internacionais.

As regras para classificação levam em consideração diferentes critérios, como regularidade cadastral, cumprimento tempestivo de obrigações acessórias, exatidão das informações prestadas e regularidade no recolhimento de tributos.

A classificação pode se dar em diferentes níveis de conformidade, e o Selo Sintonia é o reconhecimento máximo conferido aos contribuintes com maior grau de conformidade, permitindo benefícios, inclusive monetários, como a redução do valor da CSLL em até 3% (ainda não implementada porque dependente da aprovação do PLC 15/2024), além de prioridade na análise de restituições, facilitação no relacionamento com o fisco, acesso a seminários e programas de diálogo.

A apuração da conformidade é efetuada mensalmente a partir do mês de janeiro do terceiro ano anterior ao corrente até o quarto mês anterior ao mês da efetiva apuração, estando disponível no site da RFB a classificação do mês de maio de 2025.

Programas estaduais de conformidade fiscal

Deve-se destacar que diversos estados brasileiros, seguindo a tendência de implantação de critérios de reconhecimento de conformidade fiscal, instituíram seus próprios programas, como os dos estados de São Paulo, Ceará e Alagoas:

— São Paulo: Programa de Estímulo à Conformidade Tributária ‘‘Nos Conformes’’: possibilita, exemplificativamente, a apropriação de créditos acumulados mediante procedimentos simplificados para os contribuintes com classificação elevada ou a possibilidade de orientações específicas antes da lavratura de autos de infração;

— Ceará: Programa de Conformidade Tributária ‘‘Contribuinte Pai d’Égua’’: permite a concessão de prazos diferenciados para regularização de pendências, estabelece prioridades na análise de processos especiais de restituição, possibilita a investidura na condição de fiel depositário quando da autuação de mercadorias em situação fiscal irregular, entre outros benefícios;

— Alagoas: Programa ‘‘Contribuinte Arretado’’: prevê benefícios como redução de até 100% das multas para correção de erros no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, em até 30 dias após o início de fiscalização, procedimentos simplificados para restituição do ICMS ou, ainda, dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.

Programas de Conformidade no âmbito da Reforma Tributária

Os benefícios decorrentes da aderência aos programas de conformidade se estendem às novas disposições legislativas no contexto da Reforma Tributária. A Lei Complementar 214/2025 traz previsão de que contribuintes enquadrados em programas de conformidade desenvolvidos pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela RFB poderão ter prazo menor no ressarcimento de créditos, passando de 60 dias para 30 dias.

Em resumo, assim como programas internacionais e estaduais, o Programa Sintonia representa uma busca de cultura de cooperação, confiança e autorregularização, alinhando-se às melhores práticas internacionais e às recomendações da OCDE. Dessa forma, o programa contribui para um ambiente de negócios mais seguro, previsível e competitivo, beneficiando tanto o estado quanto os contribuintes.

Alessandro Franco é advogado das áreas Administrativo e Tributário do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

FIM DE CARREIRA
Meio-campista lesionado em treino vai receber danos morais e materiais do Corinthians

Reprodução/Blog da Fiel

A 6ª Vara do Trabalho da Zona Leste da cidade de São Paulo condenou o Sport Club Corinthians Paulista a indenizar por danos morais e materiais o jogador Kauê Moreira de Souza, machucado durante treino e incapacitado para atuar como atleta profissional. O atleta, de 25 anos, deve receber R$ 50 mil a título de reparação moral, além de pensão de R$ 12 mil por mês até completar 35 anos, pagos em parcela única.

Na sentença, o juiz Ivo Roberto Santarém Teles concluiu que o meio-campista sofreu acidente de trabalho, comprovado por laudo pericial e por testemunha, que confirmou a lesão no joelho direito durante uma ‘‘dividida’’ com zagueiro.

O magistrado entendeu que, em casos como esse, o risco é inerente à atividade desenvolvida, aplicando-se a responsabilidade objetiva, com base no artigo 927 do Código Civil (CC). ‘‘A responsabilidade do empregador, em atividades de risco, independe de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal’’, explicou.

O julgador destacou, ainda, que o futebol profissional expõe o atleta a riscos físicos superiores aos de outras profissões e que o clube tem o dever legal de garantir segurança, exames médicos e seguro contra acidentes, conforme determina a Lei Pelé (Lei 9.615/98).

O sentenciante considerou elementos como gravidade da conduta, perda profissional e capacidade econômica das partes para fixar os R$ 50 mil por danos morais. E 35 anos como idade estimada de encerramento de carreira dos atletas profissionais para conceder a pensão por redução da capacidade laboral.

Pendente de julgamento de embargos de declaração. Após, cabível recurso ordinário trabalhista (ROT) junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2 

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 1000459-57.2025.5.02.0606 (São Paulo)

SALE AND LEASEBACK
Liquidez para empresas em situação de crise e retorno protegido para investidores

Advogado Álvaro Scarpellini Campos
Foto: Acervo Pessoal/CPDMA

Por Álvaro Scarpellini Campos

No agronegócio brasileiro, a busca por capital rápido em meio à escalada dos juros fez crescer uma estrutura já conhecida no mercado imobiliário urbano: o sale and leaseback. A lógica é direta: o produtor vende a área rural a um investidor, recebe o dinheiro à vista e, no mesmo ato, assina um contrato de arrendamento a longo prazo que lhe garante permanecer na propriedade como produtor. O investidor passa a ser dono da terra e, em troca, recebe o arrendamento. Quando bem-elaborada, a operação entrega ao vendedor o fôlego financeiro que ele não encontrou no crédito tradicional e, ao comprador, um ativo físico descontado que gera renda previsível.

Do ponto de vista de empresas em situação de crise, aquelas que precisam saldar dívidas ou financiar a sua expansão sem comprometer a produção, o instrumento resolve três problemas de uma só vez: (i) transforma terra em caixa imediato; (ii) mantém a produção ativa, pois o produtor continua na fazenda como arrendatário, evitando parada e perda de mercado; e (iii) reduz a alavancagem, uma vez que a dívida sai do balanço e o arrendamento, diluído ao longo do contrato, pesa menos no fluxo de caixa.

Para o investidor, o sale and leaseback concentra quatro atrativos centrais: (i) desconto de aquisição, pois a fazenda costuma ser comprada por valor inferior ao de mercado; (ii) fluxo de caixa futuro, com contratos celebrados geralmente em prazos longos (10 a 20 anos) que entregam pagamentos previsíveis durante o período; (iii) proteção de capital, já que, caso o arrendatário acabe por ficar inadimplente, o bem estará em nome do investidor, que pode realugar ou vender a terra sem necessidade de execução judicial (com exceção da necessidade de ajuizamento de uma ação judicial de despejo); e (iv) potencial de valorização, porque, além do arrendamento, o investidor captura a apreciação histórica das terras agrícolas, reforçando o retorno total.

Em muitas estruturas, há uma opção de recompra a favor do produtor: se ele recomprar a terra, o investidor realiza o ganho de capital embutido no preço-alvo; se não exercer a opção, o investidor mantém o imóvel e segue recebendo o arrendamento, criando um cenário de saída equilibrado, com liquidez futura e downside protection. A opção de recompra, caso pactuada, poderá ser exercida a preço pré-definido ou mediante fórmula usualmente praticada pelo mercado que leve em consideração a valorização da área ao longo do tempo do arrendamento.

Na prática, a estrutura apoia-se em dois instrumentos essenciais: (i) escritura de compra e venda, que transfere imediatamente a titularidade da fazenda ao investidor; e (ii) contrato de arrendamento, logo averbado na matrícula, que assegura ao vendedor o direito de permanecer na área como produtor.

Assim, o alienante conhece de antemão o preço necessário para readquirir a terra, enquanto o adquirente já parte de uma rentabilidade mínima contratualmente garantida. Em muitos casos, a recompra pode ocorrer de forma escalonada: à medida que o produtor honra o arrendamento, readquire cotas da propriedade ao longo do prazo, reduzindo gradualmente sua exposição. Para reforçar a segurança, o negócio costuma vir acompanhado de garantias adicionais (penhor da produção, seguro agrícola ou ambos) que protegem o fluxo de caixa do investidor e dão previsibilidade operacional ao arrendatário.

Não obstante as vantagens ostensivas, o êxito de uma operação de sale and leaseback rural está condicionado à realização de uma due diligence extensa. Ao investidor compete examinar, para além da cadeia dominial e de eventuais ônus reais, a integridade registral (matrícula, georreferenciamento e CAR), a adequação ambiental e a solidez da titulação fundiária; ao alienante arrendatário, por sua vez, cabe quantificar o impacto econômico da alienação temporária do imóvel sobre seu balanço e demonstrar capacidade de adimplir com as obrigações oriundas do arrendamento durante todo o horizonte contratual.

Quando convergem os interesses de um lado do alienante, que busca liquidez imediata sem abdicar da operação, e de outro do adquirente, que deseja um ativo real descontado e um fluxo de pagamentos estável, o sale and leaseback configura-se como um caso de special situations em que se capitalizam interesses a princípio díspares das partes.

O alienante transaciona o imóvel por valor inferior ao seu fair value, internalizando um fluxo de caixa indispensável à preservação da sua solvência, ao passo que o adquirente incorpora, com desconto, um ativo real remunerado por um fluxo de arrendamento e dotado de opcionalidade para a recompra pelo próprio arrendatário.

Essa relação de risco e retorno beneficia os dois lados: reduz o risco de inadimplência para o produtor e dá ao investidor a segurança de ser dono do ativo, com a possibilidade de ganhar também com a venda futura da terra.

Álvaro Scarpellini Campos é expert em Reestruturação de Empresas da Área Special Situation da banca Cesar Peres Dullac Müller Advogados (CPDMA), especializada em Direito Empresarial (RS e SP)

TESE JURÍDICA
Causas de até dois salários mínimos não admitem recurso nem quando derivam de ações coletivas

Tribunal Pleno do TRT-SC/Secom

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) decidiu que a regra que impede recurso em causas de até dois salários mínimos, os chamados ‘‘dissídios de alçada exclusiva’’, também vale para execuções individuais baseadas em ações coletivas ou de substituição processual. O entendimento foi fixado como nova tese jurídica e passa a uniformizar decisões futuras sobre o tema em todo o Regional.

A discussão surgiu a partir do processo de um trabalhador contra a Celesc Distribuição S.A., buscando receber cerca de R$ 1 mil reconhecidos em uma ação coletiva movida pelo sindicato da categoria.

A sentença de primeiro grau fixou honorários ao perito contábil e negou o pedido de honorários ao advogado do trabalhador. Ambas as partes recorreram. Quando o processo chegou ao segundo grau, surgiu a dúvida sobre a possibilidade de admissão do recurso.

Fundamento legal

O fundamento da controvérsia está na Lei nº 5.584/1970 (artigo 2º, parágrafos 3º e 4º). Segundo a norma, causas com valor de até dois salários mínimos são consideradas de alçada exclusiva da Vara do Trabalho; ou seja, não admitem recurso, salvo quando discutem questão constitucional.

A dúvida era saber se essa limitação também valeria para execuções individuais decorrentes de ações de substituição processual ou coletivas, como a do eletricista, já que o processo do sindicato que deu origem ao crédito não estava sujeito à restrição.

IRDR

Diante da controvérsia, o processo foi suspenso, e a questão levada ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001305-87.2025.5.12.0000, sob relatoria do desembargador Roberto Luiz Guglielmetto.

A uniformização pelo TRT-SC veio em sessão judiciária realizada no dia 13 de outubro. Por nove votos a oito, o relator ficou vencido no entendimento de mérito. Ele defendia que a execução individual seria um ‘‘mero desdobramento das ações de substituição processual ou coletiva que delas derivam’’ e que, por simetria, deveria submeter-se às mesmas regras da demanda original, inclusive quanto à possibilidade de recorrer.

Já entre os votos que divergiram do relator e formaram o entendimento vencedor, um deles foi o do desembargador César Luiz Pasold Júnior. Para o magistrado, como o valor da causa é fixado no ajuizamento e não se altera ao longo do processo, não cabe recurso em execuções de pequeno valor que não tratem de matéria constitucional, conforme previsto na lei.

Confira, na íntegra, o texto da tese jurídica aprovado durante a sessão:

Tese jurídica 24

DISSÍDIO DE ALÇADA EXCLUSIVA DA VARA  DO TRABALHO. OBSERVÂNCIA NAS AÇÕES INDIVIDUAIS DE  EXECUÇÃO  DE  TÍTULO  JUDICIAL/CUMPRIMENTO  DE SENTENÇA  DE  AÇÃO  DE  SUBSTITUIÇÃO  PROCESSUAL  OU COLETIVA.  É  aplicável  a  previsão  do  art.  2º,  §§  3º  e  4º,  da  Lei  nº 5.584/1970  (dissídio  de  alçada  exclusiva  da  Vara  do  Trabalho)  às ações  individuais  de  execução  de  título  judicial  /cumprimento  de sentença de ação de substituição processual ou coletiva.

Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12

DANO MORAL
Empresa portuária é condenada por fornecer colete à prova de balas masculino a guarda feminina

Divulgação VPorts/TST

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da VPorts Autoridade Portuária S.A., de Vitória (ES), a indenizar a uma guarda portuária que trabalhou com colete à prova de balas vencido, de modelo masculino, e munições fora do prazo de validade. Segundo o colegiado, o dano, nesse tipo de situação, decorre diretamente da exposição da trabalhadora a riscos indevidos de segurança.

Colete não era adequado ao biotipo feminino

Guarda portuária desde 2008, a trabalhadora relatou que, em junho de 2022, trabalhou durante cinco dias com um colete balístico que, além de estar fora da validade, era inadequado ao seu gênero e biotipo. Segundo ela, o equipamento não tinha modelagem feminina, o que comprometia a proteção da região do busto e gerava desconforto. Isso, somado à munição vencida, gerou momentos de apreensão, porque a atividade tem alto grau de periculosidade.

Em sua defesa, a VPorts sustentou que os coletes continuavam eficazes, uma vez que a fabricante havia estendido sua validade de cinco para seis anos, e que o equipamento vencido teria sido usado por apenas quatro jornadas. A empresa ainda argumentou que as atividades da guarda portuária apresentavam baixo número de ocorrências e, portanto, era de risco reduzido.

Munições eram armazenadas de forma inadequada

A perícia técnica confirmou o uso de colete vencido por cinco dias e considerou o modelo masculino inadequado para o corpo feminino. Também constatou irregularidades no armazenamento das munições, que estavam parcialmente oxidadas em razão da exposição a umidade e temperatura inadequadas, o que reduzia sua validade.

Com base nessas conclusões, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou a VPorts ao pagamento de R$ 30 mil de indenização.

Dano moral é presumido

Ao julgar o recurso de revista da empresa, o relator, ministro Breno Medeiros, destacou que o TST tem entendimento consolidado de que, em casos de fornecimento inadequado de colete balístico (vencido ou destinado ao sexo oposto), o dano moral é presumido, pois resulta diretamente da falta de segurança oferecida pelo empregador.

Para o relator, a VPorts agiu com descuido grave ao expor a trabalhadora a risco indevido. ‘‘O simples fato de o empregador não garantir a segurança com equipamentos de proteção individual válidos e apropriados já configura lesão à dignidade e à integridade psíquica da empregada”, afirmou. Com informações de Ricardo Reis e Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

AIRR-0000872-26.2022.5.17.0008