O EFEITO MUSK
A juristocracia totalitária está fazendo água?

Por Félix Soibelman

Foto: Joedson Alves/Agência Brasil

A Folha de São Paulo publicou, no dia 13 de abril de 2024, um editorial assim intitulado: ‘‘Censura promovida por Moraes tem de acabar’’. ‘‘Impedir alguém de se expressar nas redes sociais viola a Constituição; puna-se o que for dito, após devido processo legal’’. Aqui o link: (https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2024/04/censura-promovida-por-moraes-tem-de-acabar.shtml)

No editorial, o jornal defende que deve ser dado um basta à censura e aos inquéritos, porém, para não perder o discurso contra Jair Bolsonaro, ainda justifica o que muitos, e eu diria a maior parte da população, julga ser um golpe de estado judicial nas eleições, com urnas dogmatizadas sendo criminalizado o seu questionamento.

O que se vê agora é a Folha claramente constrangida por participar de um estado de exceção exposto no mundo inteiro por Elon Musk. Do mesmo modo, o Estadão e a OAB já criticam, também, desabridamente o ministro Alexandre de Moraes, cada um por seus motivos, e no ambiente doméstico que funcionava como uma zona de conforto para a tirania juristocrática parece abrir-se a sorte trágica de Robespierre.

O jornal agora critica o ‘‘secretismo’’ (sic) das decisões e a censura prévia. Refere-se ao secretismo dos inquéritos eternizados que tornam a incógnita acusatória um instrumento de repressão, com pessoas indiciadas e presas sem acesso aos autos, de modo que nem advogados nem imprensa sabem do que ocorre no buraco negro dos ‘‘atos antidemocráticos’’. O mais irônico é que quase sempre, quando são revelados alguns poucos excertos do famigerado inquérito, mostram-se estes de uma precariedade lógica e jurídica próprias de ‘‘um ginasiano do Direito’’.

Este secretismo foi denunciado o tempo inteiro por programas jornalísticos sérios, como o Oeste sem Filtro, e diversas outras fontes, parlamentares etc., mas, hipócrita e burramente, os imbecis da imprensa (já que a Folha fala no editorial de ‘‘imbecis do bolsonarismo’’), repleta de analfabetos funcionais, nunca falara nada até agora.

Tudo o que essa imprensa queria, como disse o ministro Luís Roberto Barroso, é voltar a ser o by pass, a intermediária entre os fatos e o povo. Barroso canhestramente disse que as pessoas têm direito a sua opinião, mas não aos seus próprios fatos, e, como tal, deu a entender que todos nós deveríamos voltar aos tempos pré-internet, onde éramos reféns informacionais da mídia tradicional.

Em troca da recuperação de mercado, sonhando com os rios de dinheiro perdido, a Folha et caterva midiática alegraram-se com a possibilidade de ver trancada a internet por um ‘‘psicopata útil’’, e voltar a monopolizar a informação. Pior ainda, adularam o PL das Fake News, porque ele previa a obrigação do Google de pagar quando mostrasse links de suas notícias.

Ainda cegaram-se para o óbvio caso de impeachment aplicável a Barroso quando este disse que ‘‘derrotamos o bolsonarismo’’, agarrando-se à cortina de fumaça do caso do aeroporto de Roma, que foi outro vexame autoritário constituído pela vedação a que o Brasil visse as imagens da briga para investigar o que exatamente ocorreu com o pimpolho do juiz-ditador, outra dessas medidas draconianas que a Folha recebeu com muita naturalidade.

De modo pusilânime, a Folha também admite a censura que foi feita como necessária à normalidade das eleições, tal como Cármen Lúcia numa das mais vergonhosas manifestações do Judiciário, para então pugnar que cessasse a censura após a eleição.

Exposta à vergonha perante seus pares da imprensa mundial, a Folha de São Paulo persegue, agora, um jeito de pular fora depois que o castelo de cartas da narrativa sobre fascismo caiu e o mundo inteiro viu uma imprensa aviltada, desonesta, calhorda, ainda ávida de mancomunação com o poder por verbas perdidas com o adversário.

Essa mesma Folha de São Paulo promoveu a mentira sobre disparos de WhatsApp pela chapa Bolsonaro-Mourão e perdeu a causa até mesmo nesse Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que renunciou à dignidade judicial para se transformar no mentor de um estado-gendarme.

Sob Moraes, desde a Resolução 23.610/2019, passando depois pela Resolução 23.732/2024, o TSE transformou-se literalmente num órgão com poder de polícia (isto consta literalmente nas resoluções), o que significa normalmente regular o espaço público e as eleições mediante ações executórias. Se era normal do desiderato de fiscalizar o pleito eleitoral, passou a ser a licença para impor censura sem o contraditório anterior, como deveria por ser próprio à atividade judiciária; no lugar disso, passou a impor a veleidade dos ministros para suprimir manifestações na internet.

Nas sobreditas resoluções, ainda constam expressões subjetivas como ‘‘discurso fascista’’, ‘‘discurso de ódio’’ etc., o que, para o Direito, se denomina como ‘‘norma branca’’, a saber, aquela cujo conteúdo se define fora da lei, com amparo de outros saberes.

In casu, as expressões serviram de campo para Moraes e os demais ministros nelas enfiarem o que quisessem, concebendo-se um universo tacanho de ‘‘defesa totalitária da democracia’’, fecundando-se a primeira juristocracia totalitária do mundo livre.

Para confirmar, vejam o texto da Resolução 23.732/2024 instituindo alterações na Resolução 23.610/2019 do TSE, com comentários meus sinalizados no sinal ‘‘(*)’’.

‘‘Art. 9º- E. Os provedores de aplicação serão solidariamente responsáveis, civil e administrativamente, quando não promoverem a indisponibilização imediata de conteúdos e contas (*), durante o período eleitoral, nos seguintes casos de risco:

(*) Delegam o poder de polícia, pela retirada imediata, sem contraditório, à conta dos provedores.

I – de condutas, informações e atos antidemocráticos caracterizadores de violação aos artigos 296, parágrafo único; 359-L, 359- M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal;

II – de divulgação ou compartilhamento de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que ATINJAM A INTEGRIDADE DO PROCESSO ELEITORAL (**), inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos;

(*) ‘‘Atingir a integridade do processo eleitoral’’ deve ser lido como ‘‘o que esteja na cabeça de Moraes’’. Nisso, compreende-se tudo, como, por exemplo, questionar as urnas ou afirmar que não foi possível a auditoria com espeque no relatório do Exército, onde consta que nem se pôde saber se o código-fonte entregue é aquele que gerou o executável que está nas máquinas etc.

III – de grave ameaça, direta e imediata, de violência ou incitação à violência contra a integridade física de membros e servidores da Justiça eleitoral e Ministério Público eleitoral ou contra a infraestrutura física do Poder Judiciário para restringir ou impedir o exercício dos poderes constitucionais ou a abolição violenta do Estado Democrático de Direito;

IV – de COMPORTAMENTO OU DISCURSO DE ÓDIO, inclusive promoção de racismo, homofobia, ideologias nazistas, FASCISTAS OU ODIOSAS contra uma pessoa ou grupo por preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, religião e quaisquer outras formas de discriminação;

(*) Se formos examinar a fundo o que é o ‘‘discurso de ódio’’ e o ‘‘fascismo’’, encontraremos muito disso no espectro da esquerda, a começar pelo Manifesto Comunista incentivando a derrubada violenta do poder, a supressão do estado de coisas pela vitória no processo do materialismo dialético, no qual a classe proletária instituiria sua ditadura, a demonização do antagonista reclamando para si o monopólio da virtude – isso sem falar do ódio aos judeus manifestado por Karl Marx no libreto ‘‘A questão judaica’’, pese ser ele mesmo descendente de judeus e ainda patrocinado pelo capital paterno de seu amigo judeu Friedrich Engels.

O fascismo, expressão aberta usada de forma barateada para sinonimizar a direita, teve no movimento que lhe correspondeu – que ‘‘coincidência’’ – os seus primeiros adeptos advindos do Partido Comunista Italiano (PCI), a começar por Benito Mussolini, assim como identicamente ocorreu com o Partido Nazista (Partido Nacional-Socialista dos Trabalhadores Alemães), recebendo como primeiros ‘‘luminares’’ os egressos do partido comunista alemão, como relata Friedrich August von Hayek em ‘‘O caminho da servidão’’.

É próprio lembrar, como conta Joachim Fest, que Adolf Hitler se apaixonou pelas ideias que comporiam o movimento nazista quando veio assistir a palestra de Anton Drexler, denominada ‘‘como e por quais meios devemos terminar com o capitalismo’’.

O elo entre fascismo, nazismo e esquerda é claro: engenharia social, submersão do indivíduo no estado, coletivismo utópico num regime de massas abrasivo e opressor acirrado pela instituição da vigilância recíproca entre indivíduos e controle pelo estado de todas as iniciativas.

Porém, um dos aspectos comum aos três conceitos é o domínio, pelo estado, da cosmovisão, ingressando, assim, no interior psíquico do indivíduo, responsável por vermos a prodigalização de denúncias e ameaça de perseguições, vindas tanto do vulgo como de pessoas célebres, instituindo-se a cultura abjeta do denuncismo

Nada estranho que, nessa tonalidade, tenha vindo à tona, pelo Twitter Files, que o influencer Felipe Neto teria colaborado no instrumento persecutório para banir o jornalista de direita Allan dos Santos, privando de grande proximidade com os advogados do Twitter (antes da aquisição por Musk), para agilizar as perseguições.

Não sabemos ainda se é verdade que Felipe teria feito, mas o script é sempre o mesmo: a adoção inculta e irrefletida destas terminologias (‘‘discurso de ódio’’, ‘‘ataque à democracia’’, ‘‘fascistas’’ etc.) para se sentir abastecido de virtude com o condão de poder logo expectorar que são pessoas criminosas aqueles que querem como perseguidos.

Não obstante, o ‘‘eterno adolescente sobranceiro’’, de caras e bocas furiosas na falsa profundidade moral condenatória empregada em suas falas pueris, negando-o, em live, acabou por fazer verdadeira recidiva confessional da atitude que lhe é imputada, repetindo os avatares estereotípicos consistentes nessas nomenclaturas adulteradas, desejando logo cognominar os contestadores de criminosos, para assim tomar assento ao lado dos que julgam quem pode dizer, bem como o que e como pode ser dito.

Como apoteose de toda essa trama, surge agora o orwelliano Ministério da Verdade, criado por Alexandre como forma indireta de estabelecer o que o projeto de lei fracassado, das fake news, prescrevia: o Centro Integrado de Enfrentamento à Desinformação e Defesa da Democracia (CIEDDE).

Moraes quer, assim, manter-se no poder censor após deixar, obrigatoriamente, o TSE, que ficará presidido pela mais passiva e volúvel ministra, insegura e sem personalidade alguma, Cármen Lúcia, que certamente adotará tudo o que Moraes disser mediante este seu novo órgão, terceirizando a censura. Não se pode mesmo esperar outra coisa de quem, como ela, adverte contra a censura mas vota a favor dela, como no caso do documentário da Brasil Paralelo denominado ‘‘Quem mandou matar Jair Bolsonaro?’’, que seria lançado na época das eleições.

Cármen Lúcia disse que ‘‘não se pode permitir a volta de censura sob qualquer argumento no Brasil’’, mas depois afirmou que naquele caso específico era excepcional, de forma que a censura ao documentário deveria durar até o dia 31 de outubro, justamente o dia logo após as eleições.

Noutro caso, Moraes afirmou, como justificativa, numa decisão igualmente contra a Brasil Paralelo, que havia a criação de uma ‘‘segunda geração de desinformação’’,  em que se junta várias informações verdadeiras e se faz uma conclusão falsa:  Aqui: https://www.jota.info/eleicoes/tse-manda-remover-conteudo-do-brasil-paralelo-com-desinformacoes-contra-lula-13102022

A trilha é perigosa, porque conduz ao caminho de um julgamento subjetivo, muito embora possa até tomar arrimo em eventual fato não exatamente contextualizado, mas que, de todos os modos, redunda em interferência direta no processo de interpretação, que cabe ao analista político ou o historiador fazer.

O caso referia-se a uma postagem da Brasil Paralelo relativo, segundo o site Jota, às ‘‘postagens do Twitter que relacionam o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) a diversos esquemas de corrupção, como Mensalão, ‘dólares na cueca’ e ‘Máfia das Sanguessugas’.’’

O exemplo é bom porque matiza a diferença entre a verdade jurídica e a investigação histórica. O ministro do STF Ricardo Lewandowski disse, à época, que o caso era grave porque trazia uma informação falsa, já que os delitos não foram imputados a Lula.

Ora, muitíssimas pessoas sempre pensaram, justificadas pela teoria do domínio do fato, diante da organização criminosa relacionada à cúspide de seu governo, que o Mensalão tinha as digitais de Lula neste e numa série de outros escândalos. O Petrolão ia pelo mesmo caminho de impunidade, quando foi flagrado o caso do tríplex, deixando as vantagens recebidas por Lula expostas.

Pior ainda, Lula louva-se numa absolvição que não foi de mérito, mas formal. A saber, a não conclusão do processo contra si, mantendo a presunção de inocência. Há, para mim, provas documentais objetivas que não se esvaziam com a suspeição, que muitos, como eu reputam, por sua vez, infundada; porém, como anularam a decisão perto da prescrição, não havia mais como reiniciar todo o processo.

Logo, o juiz, num caso que assume amplitude histórica como essa, não pode blindar o questionamento e a revisão histórica. Muito menos se pode tomar Alexandre de Moraes como administrador da verdade histórica e conceitual guindado por sua ‘‘luz-guia’’ à ‘‘defesa da democracia’’.

Juiz algum tem credencial cultural para ditar o que deve ser concluído como verdade histórica e muito menos doutrinária. Do contrário, poderíamos ter apenas um método histórico e apenas uma interpretação da História válida.

Marx, o queridinho dos apoiadores de Alexandre, nunca poderia focar os  mesmos fatos sobre os quais todos os pensadores anteriores pontuaram, e concluir diferentemente, afastando a dialética hegeliana e as matrizes metafísicas, para explica-los sob a ótica dos materialismos dialético e histórico, capitulando as causas materiais e econômicas (estrutura) como único vetor, tanto dos acontecimentos, quando do pensamento filosófico, moral, o aparelho judiciário, as leis e a religião (superestrutura) .

O caso ainda valeu a crítica justa do jurista Ives Gandra, ao afirmar que ‘‘Suprimir é uma penalidade. Toda sanção tem um princípio e sem lei não é possível uma pena. Esse é um princípio clássico na Faculdade de Direito e qualquer aluno de direito do 1º ano sabe. Então, tem que haver uma lei que diga que aquilo é crime. O conceito de desorganização informativa não é definido em lugar nenhum. Se criou um tipo de delito que não existe e, mesmo assim, se aplica uma sanção. Com base nesse conceito não poderia haver pena’’.

Os perigos são concretos, havendo um atual ministro do STF, que era então o advogado de Lula, e que por este foi indicado para lá, Cristiano Zanin, que não tardou em se aproveitar do clima de dissipação jurídica para voltarmos à sopa primordial do Direito pelas mãos de Moraes, onde tudo está por fazer-se, recriando rasamente o Direito a partir de sua mente, para ingressar com uma AIJE (ação de investigação judicial eleitoral), processo nº  0601522-38.2022.6.00.0000, contra toda a constelação bolsonarista, tentando em muitos momentos criminalizar ou impugnar judicialmente ideologias.

Aqueles contra quem representou, tentando cassar-lhes a palavra na internet,  foram:

  1. Jair Messias Bolsonaro
  2. Walter Souza Braga Netto
  3. Carlos Nantes Bolsonaro
  4. Eduardo Nantes Bolsonaro
  5. Nikolas Ferreira de Oliveira
  6. Kim George Borja Paim
  7. Carla Zambelli Salgado
  8. Gustavo Gayer Machado de Araújo
  9. Leandro Panzzolo Ruschel
  10. Silvio Navarro Perejon Junior
  11. Henrique Leopoldo Damasceno Viana
  12. Lucas Ferrugem de Souza
  13. Filipe Schossler Valerim
  14. Barbara Zambaldi Destefani
  15. Luiz Philippe de Orleans e Bragança
  16. Paulo Eduardo Lima Martins
  17. Bernardo Pires Kuster
  18. Elisa Brom de Freitas
  19. Beatriz Kicis Torrentes de Sordi
  20. Ernani Fernandes Barbosa Neto
  21. Thais Raposo do Amaral Pinto Chaves
  22. Anderson Azevedo Rossi
  23. Otavio Oscar Fakoury
  24. Ricardo de Aquino Salles
  25. André Porciuncula Alay Esteves
  26. Alexandre Ramagem Rodrigues
  27. Paula Marisa Carvalho de Oliveira
  28. Sarita Gonçalves Coelho
  29. Diego Henrique de Sousa Guedes
  30. Marcelo de Carvalho Fragali
  31. José Pinheiro Tolentino Filho
  32. Roberto Bezerra Motta
  33. Mario Frias
  34. Roger Rocha Moreira
  35. Micarla Rocha da Silva Melo
  36. Silvio Grimaldo de Camargo
  37. Flávia Ferronato
  38. Jairo Mendes Leal
  39. Caroline Rodrigues de Toni
  40. Augusto Pires Pacheco
  41. Paulo Vitor Souza
  42. Bismark Fabio Fugazza
  43. Rodrigo Constantino Alexandre dos Santos
  44. Max Guilherme Machado de Moura
  45. Bruno de Castro Engler Florêncio de Almeida, Filipe Sabará e ainda uma série de responsáveis por perfis no Twitter, Youtube e Telegram.

Na ação, pode-se ler coisas sem nenhuma substância jurídica como se fossem elementos a serem dirimidos por um tribunal, quando nunca o seriam, salvo que fosse uma Corte ideológica, como parecia ser.

Na petição do então advogado Zanin, que certamente migrou para o STF com esta visão política parcializada, está a tentativa de classificar como ilícita a conduta da Brasil Paralelo, afirmando que ‘‘a pretexto de ‘educar’ e ‘entreter’, a empresa utiliza uma ‘política agressiva de marketing’ para promover e espraiar seus conteúdos que, em geral, embaralha e distorce premissas factuais para alcançar conclusões conspiratórias e desinformadoras sobre dados da realidade’’.

Como exemplo vêm as pérolas:

‘‘110. Como exemplo, basta observar

(i) o documentário ‘‘1964’’, que afirma que ditadura militar foi apenas uma reação a uma suposta influência comunista’’;

(ii) o documentário ‘Pátria Educadora’, que culpa o atraso educacional às pautas de esquerda’’.

Noutra parte da petição, o então advogado Zanin menciona a guerra cultural que nada mais é do que a ‘‘desconstrução da desconstrução’’, a contrapartida da narrativa da esquerda como depositária do bem e das vias de redenção, instilada por décadas a fio nas universidades, como verdadeira lavagem cerebral.

Não obstante, Zanin não a indica como uma moção cultural, mas, de modo completamente ignorante, diagnostica como produto da desinformação: ‘‘pela análise do cenário virtual que permeia as Eleições de 2022, é possível constatar uma unicidade quanto aos temas e quanto os usuários que publicam reiteradamente fake news – criando uma verdadeira guerra cultural alimentada com o ambiente de desinformação sistematizado por vários dos investigados’’.

Qual o problema de ter uma apreciação da História favorável a 64 e contra o chamado marxismo cultural? Onde está escrito que a verdade sobre o regime de 1964 estava captada pelo agora ministro Zanin?

Porém, o que nos importa para o âmbito deste artigo é que a verdade sobre os regimes políticos confrontados e a instilação educacional de ideias ser trazida ao Judiciário como árbitro já é em si mesma diretamente consequente de uma assunção da Corte como salvaguarda da perspectiva da esquerda, pese as distopias, miséria e genocídios em muito maior grau que produziu mundo afora.

Está certo que há casos que, como diz meu pai Leib Soibelman em sua Enciclopédia Jurídica Soibelman, geraram a ‘‘revolta da consciência universal’’, trazendo à tona o Direito Natural que sempre aparece como ‘‘Direito da crise contra a crise do Direito’’, para categorizar criminalmente os atos praticados pelos nazistas, justificando o Tribunal de Nuremberg.

A mesma indignação carreou a derrota do revisionista do Holocausto, David Irving, nos tribunais ingleses, e a condenação moral de Robert Faurrison, o ‘‘pai do revisionismo’’, também, do Holocausto (ler o ensaio negacionista Assassinos de Memória, do historiador Pierre Vidal-Naquet), bem como a desqualificação de Noam Chomsky ao defender, mesmo sendo judeu, o direito à liberdade de expressão de um revisionismo preconceituoso.

São casos extremos que envolvem o próprio status humano das vítimas, em crimes de dimensão incontornável, que, se ignorados, importam numa sucumbência gradual da civilização. Já a avaliação histórica do que seja a esquerda, sua condição devastadora e erosiva, não se encontra neste quadrante.

Entenda-se: o advogado Zanin, que transformar-se-ia em ministro do STF, apresenta tais afirmações rasas de razões confiando na suposta obviedade do fato em si que dispensaria maior arrazoado, podendo-se enunciá-lo quase como um entimema, estando ele certo de que a contradita das verdades da esquerda só pode se dar por uma desinformação ou falsidade.

Porém, Zanin não estava errado em supô-lo, quase inconscientemente, como um pensamento da Corte. Os seus futuros colegas do STF estavam embriagados nesta mesma diagnose lobotômica, tal como Moraes, que reverbera os epítetos ‘‘discurso do ódio’’, ‘‘atos antidemocráticos’’, ‘‘defesa da democracia’’ etc., quase como se fossem autoevidentes.

Era claro que Zanin receberia acolhida, ainda que parcial, de uma Corte abaixo do nível cultural necessário para encimar-se sobre essa catequese política lobotômica, como deveria ser um verdadeiro jurista, de cultura universal, capaz, assim, de se desvencilhar deste gestuário cultural hipnótico.

Não pasma, portanto, que tenha querido abranger todo universo da direita de uma vez, bloqueando sua voz mediante uma Corte de igual talho.

Como não poderia deixar de ser,  Moraes se tornaria a expressão encarnada do amesquinhamento e afunilamento das concepções políticas no âmbito jurídico, resultando no estado de exceção do qual o Brasil agora luta para se salvar, e a mídia colaboracionista com redobrado esforço de agarrar o salva-vidas sem incriminar  o bravio oceano de iniquidades que ela mesmo pariu.

Félix Soibelman é advogado no Rio de Janeiro

SEGURANÇA JURÍDICA
Desconto de horas negativas equilibra direitos e deveres trabalhistas

Diamantino Advogados Associados

Por Lara Fernanda de Oliveira Prado

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu, em julgamento recente, a validade das cláusulas previstas em acordos coletivos que autorizam o desconto de horas não trabalhadas do ‘‘banco de horas’’ dos funcionários. A decisão se deu em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (TST-RR 116-23.2015.5.09.0513), que questionava a legalidade desses dispositivos.

Ao considerarmos o contexto jurídico e a legislação trabalhista em vigor, fica evidente que a decisão do TST não apenas é coerente, mas também necessária. Interpretá-la de outra forma seria permitir que o empregado se beneficiasse ao não cumprir a carga horária acordada, o que contradiz a lógica do contrato de trabalho.

É que o banco de horas foi concebido para regularizar as horas extras, oferecendo aos empregados a oportunidade de compensar o excesso de horas trabalhadas com períodos de descanso. Ele atua como uma ferramenta gerencial para equilibrar a jornada de trabalho, evitando abusos e excessos.

Por outro lado, a ausência injustificada ao trabalho configura uma falta, sujeita à legislação trabalhista e seus regulamentos. No entanto, o empregador pode permitir que o empregado compense essas faltas injustificadas, o que resultaria em um ‘‘saldo negativo no banco de horas’’ dentro de um período determinado.

Nesse cenário, é essencial regular o prazo para compensação no banco de horas, seja por meio de acordo coletivo ou individual. Dessa forma, se o saldo do banco de horas for positivo ao final do período, ou em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregador deve remunerar as horas de crédito registradas no banco de horas, acrescidas de 50%.

Horas não trabalhadas deverão ser descontadas

Da mesma forma, nada mais justo que o contrário também seja válido. Ou seja, se o banco de horas estiver negativo e o empregado optar por deixar o emprego, for dispensado por justa causa ou o prazo para compensação expirar, as horas não trabalhadas deverão ser descontadas. Algo absolutamente proporcional e razoável no âmbito de uma relação de trabalho.

Saliente-se que não há proibição de descontos nas remunerações por horas não trabalhadas na legislação, nem obrigação do empregador de pagar integralmente a remuneração a quem não cumpriu integralmente o contrato de trabalho ou ignorou ausências não justificadas, fato muito bem observado no acórdão.

Pelo contrário, o artigo 473 da CLT lista as hipóteses de faltas justificadas, deixando implícito que todas as ausências não mencionadas ali podem ser deduzidas do salário do empregado. Além disso, a legislação prevê sanções até mais severas, como a demissão por justa causa em casos de desídia.

A validação pelo Tribunal Superior do Trabalho do desconto no banco de horas negativo é de grande importância, pois, sem um dispositivo legal específico sobre o assunto, havia espaço para interpretações criativas e distorcidas, chegando-se ao absurdo de não poder descontar horas faltadas – o que acaba gerando uma indesejável insegurança jurídica.

A existência do banco de horas não deve ser interpretada como uma licença para faltas indiscriminadas. Permitir isso seria abrir espaço para uma gestão caótica da jornada de trabalho, minando a autoridade e eficiência da gestão por parte do empregador.

Portanto, ao apoiar uma interpretação justa e alinhada com o propósito essencial do instituto, a recente decisão não apenas estabelece precedentes sólidos, mas também reforça a segurança jurídica para todos os envolvidos na relação de emprego. Ela consolida uma gestão do tempo do trabalhador que equilibra os direitos e responsabilidades de forma clara e inequívoca.

Lara Fernanda de Oliveira Prado é sócia da área cível e trabalhista no escritório Diamantino Advogados Associados

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COBRANÇA ILEGAL
Variação cambial nas compras a prazo de insumos agrícolas e a contabilidade criativa

Por Eduardo Lima Porto

Eduardo Lima Porto, da LucrodoAgro

‘‘Chovendo no molhado’’, insisto num assunto que incomoda a muitas empresas de insumos agrícolas, o qual vem sendo negligenciado por produtores, revendas e cooperativas, seja por total desconhecimento ou por preguiça mental, seja por puro ‘‘temor reverencial’’ em relação ao porte de algumas multinacionais.

Se aproximam os vencimentos de muitas transações e, coincidentemente, por questões conjunturais, se verifica atualmente uma forte volatilidade cambial.

O caixa dos produtores se viu bastante fustigado nesta safra pelos preços baixos e quebras de produção, principalmente no Mato Grosso. E poderá ser ainda mais castigado pela cobrança reconhecidamente ILEGAL da variação cambial nas operações a prazo.

Artigo publicado no LinkedIn em agosto/2023, assim como vários outros que venho postando nos últimos anos, fornece subsídios técnicos mais do que suficientes para embasar uma negativa frontal a esta imposição, servindo também de base para que advogados possam buscar a devolução dos valores pagos indevidamente. Aqui a íntegra.

Aliás, muito me surpreende a aceitação passiva de tais imposições e espanta a omissão inexplicável dos ADVOGADOS AGRARISTAS em relação a esta questão que afeta gravemente o fluxo de caixa do setor.

Inconsistências contábeis que podem trazer graves problemas de ordem fiscal para quem paga a variação cambial, pois não poderá registrar a saída de caixa como ‘‘despesa cambial’’ e terá um lucro tributável maior do que o real, de forma totalmente desnecessária.

A Syngenta, maior empresa de defensivos agrícolas do mundo, apesar de cobrar agressivamente a variação cambial dos seus clientes, reconheceu na emissão de um Certificado de Recebíveis Agrícolas (CRA) de R$ 600 milhões que este procedimento é considerado ‘‘NULO DE PLENO DIREITO’’ pela legislação brasileira. E ainda alertou que poderia haver o risco de questionamentos judiciais por parte dos sacados, afetando, eventualmente, o patrimônio líquido do fundo e o rendimento dos investidores.

Nas operações domésticas – que não envolvem uma importação direta –, não existe a emissão de notas fiscais em dólar. A indexação ao dólar na compra dos insumos é permitida até o momento em que ocorre a transferência da posse da mercadoria do fornecedor para o comprador. No caso das operações a prazo, depois da conversão do dólar para o real na DATA DA TRANSAÇÃO, se calculam os juros até o vencimento, os quais são de livre estipulação por parte das empresas.

Quem alega que os produtores precisam fazer o hedge cambial nas compras de insumos e outros malabarismos envolvendo o BARTER [pagamento pelo insumo através da entrega do grão na pós-colheita], desconhece inteiramente do que está falando ou simplesmente age de MÁ-FÉ, defendendo um procedimento abusivo que foi se cristalizando como prática ao longo dos anos.

Eduardo Lima Porto é diretor da LucrodoAgro Consultoria Agroeconômica Ltda com sede em Sinop-MT

QUINHENTISMO INDÍGENA
A visita de Macron e a hipoteca do Brasil ao neocolonialismo dos direitos humanos e sociais

Por Felix Soibelman

Ao lado de Macron, Lula fez o dever de casa encomendado pelo Primeiro Mundo, sob o guarda-chuva dos direitos humanos que tanto limitam a teoria política para disfarçar uma dimensão gigantesca de consequências.

Disse ele que 14% ainda é pouco, que os índios devem receber muito mais para poderem revivescer sua cultura. Macron ficou satisfeitíssimo pelo bom resultado que obteve ao prostituir a Ecologia e o respeito aos povos originários para os interesses do agronegócio francês, ameaçado pelo desenvolvimento brasileiro e o acordo do Mercosul.

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

No lugar de colonizar o Brasil as Nações do hemisfério norte, colonizam o Brasil por meio dos direitos humanos e sociais que implicam estancar o desenvolvimento e favorecer a manutenção de hegemonias produtivas do primeiro mundo.

O mais paradoxal é que eles, os europeus, foram os ases da colonização, escravização, usurpação, genocídios, mas essa enganosa nova consciência é cobrada de nós como se fossem os brasileiros nativos que houvessem cometido crimes contra tribos originárias, ao passo que nos regalam esmolas compensatórias, como fundos para a preservação da Amazônia etc.

Poderíamos lembrar do número de colônias francesas no Oriente, na África etc., mas basta a recordar a revolução dos escravos, no Haiti, numa contenda que se estendeu até o Império napoleônico, quando os insurretos foram tratados com extrema violência, ainda dando conta H.G. Wells, em sua “Breve HIstória do Mundo”, de como Napoleão, o ditador francês, apontado amiúde como quem levou à Europa a disseminação dos ideais revolucionários de liberdade, igualdade e fraternidade, legando profunda transformação com seu Código Civil, houve, no entanto, de restabelecer a escravidão por lá…

Entendamos de uma vez como as falas melífluas de Lula trafegam entre o mau-caratismo e a estupidez. Os índios não têm 14% dos territórios, na verdade eles não têm nada. São terras devolutas da União onde não podem desenvolver coisa alguma. Chegam a ser multados se desenvolverem um extrativismo e muito menos podem se tornar uma potência do agronegócio, fazer convênios com empresas, explorar a terra de verdade, o que seria um triunfo econômico para o Brasil.

O que Macron quis aqui foi garantir uma fatia de subdesenvolvimento do Brasil mediante os direitos humanos das tribos originárias, bela desculpa que faz do Brasil um proxy da sua mea culpa colonialista, do mesmo modo que por meio do apoio aos palestinos situando israelenses como opressores tentam zerar a culpa da consciência europeia pelo Holocausto.

O que pretendem? É simples, é o que os antropólogos denominam como quinhentismo, ou seja, a revitalização da cultura indígena se daria por remeter as tribos para o mesmo estado em que se encontravam no ano do descobrimento, 1500. Coisa de idiotas, de canalhas, ou os dois? É algo bem análogo à célebre frase Joãosinho Trinta quando disse que “pobre gosta de luxo, intelectual é que gosta de miséria”.

Nas universidades é onde encontramos solo fértil para essa miopia do arcaísmo confundido com preservação da tradição. Seria como se os cristãos tivessem de ser enviados de volta às catacumbas originárias, nos esgotos de Roma, ou os judeus ao deserto com uma economia tendo em camelos e cabras por moeda como condição de manter sua cosmologia e suas crenças.

Neste contexto deformador temos o Parque do Xingu, do tamanho da Bélgica (28.000km²), destinado a esparsos dez mil índios, ainda condenados a permanecer na idade quinhentista como se isso fosse virtude, e assim o Brasil todo entrega de bandeja uma terra imensa para o atavismo, quando os índios, como brasileiros que são, poderiam dar grande contribuição ao país em tributos e divisas desenvolvendo aquelas terras. no lugar dessa prosperidade nem mesmo saneamento básico e eletricidade possuem.

Emblemático, a este respeito, é um artigo sobre o impacto ambiental da hidrelétrica de Belo Monte, no referido parque do Xingu, publicado no G1 em 15/08/2018 por Amelia Gonzalez, no qual se pode ler o seguinte:

“Os indígenas se viram muito bem no escuro quando estão em suas aldeias. Acendem tochas, andam em grupos, dormem cedo, acordam cedo. Para cozinhar, usam o fogo. Banham-se nos rios. Se precisam de energia, em geral pedem emprestado ao sol ou aos ventos.

Já a civilização ocidental é cada vez mais dependente de energia. Não gosta de escuridão, fica até tarde em computadores, inventou fornos mais rápidos que precisam ser conectados a tomadas, elevadores e, em geral, diverte-se e se relaxa em banhos de chuveiro demorados, com água bem quente. Chuveiros elétricos. Mas, quando é preciso fazer obras para obter eletricidade a partir do movimento das águas dos rios, quem está no caminho e é obrigado a ceder seus territórios são os índios.”

Vejam que estereótipo estrábico. Os índios, para a jornalista, devem permanecer na idade paleolítica, quando o homem conquistou o fogo, porque tal estado faz parte de sua cultura, que deve ser estabilizada no que teria sido entre 4 milhões a 8000 a. C. faltou pouco para ela dizer que ainda deveriam caçar mamutes até hoje… De permeio enxerga nos índios o arquétipo do bom selvagem de Rosseau, do qual nos distanciamos em nossa degeneração, precisando de chuveiros quentes, computadores etc. Gostaria muito de saber da jornalista o que ela diria se faltasse eletricidade no hospital em que sua mãe estivesse numa UTI ou no meio de uma operação para salvar-lhe a vida.

Pois bem, a usina, com o condão de beneficiar com energia elétrica dezenas de milhões de brasileiros, provocou, no entanto, grandíssimos danos ambientais e foi defendida por Lula em 2010. As empreiteiras ainda estiveram investigadas na Lava a Jato, o que dá margem a desconfiar dos motivos do PT em sua defesa.  Arrasou com a cidade de Altamira e afetou um sem-número de populações ribeirinhas que tiravam do rio seu sustento, sendo o ocorrido considerado um dos maiores desastres ecológicos do mundo.

Imaginemos, porém, se tal desastre houvesse sucedido num cenário de autonomia total dos índios para a exploração ilimitada da terra sem controles nacionais, como resultado de uma parceria entre as tribos e as empreiteiras. A hipótese nos mostra que deve haver um controle federal nos casos de interesse geral, e danos ambientais poderiam ser rigidamente contornados, sem, contudo, privar o Brasil desse benefício, por causa de umas quantas poucas pessoas.

Uma autonomia completa, assim como uma dependência que conserve os índios num estado primitivo, são extremos indesejáveis.

Deveriam perguntar aos índios o que eles preferiam: se continuar a disparar flechas em peixes para comer enquanto o homem ocidental lança sondas no espaço além do mundo sublunar, ou se quereriam ter fartos royalties de Belo Monte.

Há tribos, e não sei se este é o caso dos Juruna, que repudiam, de fato, o desenvolvimento material da civilização ocidental, mas a marcha da história não pode ser subjugada ou revertida e muito menos a ser herdada de outras gerações a culpa histórica, cabendo invocar, também, o utilitarismo de Mill e Benthan, como felicidade do maior número, num eudemonismo que tem, reconheço, alguns comprometimentos,  mas que pode ser equacionado de modo a não violar o direito de minorias e nem produzir o oposto, que é sacrificar a maioria.

A irreversibilidade da história pode ser mitigada pela recuperação parcial das condições de sobrevivência de uma cultura, mas jamais constituir um absoluto que, como tal, seria ficcional, e nos conduziria ao retorno a Adão como único dono de terras, se quiséssemos abolir da corrente do tempo todas as usurpações e apropriações que formaram os Estados.

Aqui, no entanto, entra em linha de conta o conceito de povo. Não é incontroversa a nomenclatura como “povos indígenas”, havendo quem, como eu, considere os índios como tribos integrantes do povo brasileiro, dado haver um só povo que concentra a identidade nacional, num território sobre o qual reina o ordenamento jurídico, formando o Estado, que tem a soberania entendida como poder ao qual nenhum  outro poder se encima.

O curso da história do Brasil foi compartilhado com os índios, assim como nós, judeus brasileiros, somos integrados perfeitamente a esta identidade, não apenas pelo ius solis ou ius sanguinis, mas porque tomamos da idiossincrasia formada a partir desse maciço cultural grande parte de nosso modo pessoal de ser, pensar e sentir. Os índios não precisam de uma autonomia nacional a que corresponda uma forma estatal distinta, quem quer isso é quem deseja que o Brasil seja esfacelado para que não cresça.

O discurso da autonomia cultural é uma espécie de negativo fotográfico da autonomia multinacional dentro de um só país, verdadeiro objetivo desse falso discurso de resgate cultural que serve só de fachada aos propósitos desagregadores da identidade brasileira abrindo caminho para a penetração sorrateira dos interesses estrangeiros.

A partir desse enfoque começamos a compreender a quem servia o ódio orquestrado pela imprensa europeia contra Bolsonaro. O presidente Bolsonaro lutava contra esse neocolonialismo terceirizado para governos locais, buscando que o Brasil explorasse ao máximo suas riquezas, batendo de frente com o establishment mundial corroído pela esquerda. É impressionante ver como essa serve de hospedeira para os objetivos de grandes capitais internacionais, por isto denominados como globalistas.

As identidades nacionais sempre foram nevrálgicas para a direita, e apelidadas de fascismo pela esquerda, que desde a internacional proletária preconizada por Marx deixou de divisar a necessidade de valorização nacional para impedir a apropriação de riquezas por espoliadores.

Nietzsche, em seu anticristianismo virulento e ressentido, dizia que o Papa recomendava o cristianismo ao imperador da China como meio de submissão; sem endossar de modo algum a loucura nietzscheana, podemos dizer, de modo análogo, que do mesmo modo o grande capital globalista recomenda o esquerdismo contra a índole nacional como meio de apropriação, e se encontrarem de permeio, no caminho, uma Suprema Corte como a nossa, ávida de se intrometer em tudo sem entender de nada, tal é o baixo coeficiente cultural de seus membros, capaz de sucumbir ao mais superficial discurso do “bom mocismo” contra o fascismo imaginário, ainda possuindo um acrobata da comédia tirânica como Moraes, melhor para seus objetivos.

Se quiserem medir o grau de cooptação e cegueira da inteligência de uma imprensa, basta olhar para a França e o modo como seus jornais paparicam Lula.  Não poderia ser diferente com quem parece ser o vendilhão messiânico ideal que a França veio buscar aqui.

Félix Soibelman é advogado no Rio de Janeiro

DEMARCAÇÕES DE TERRAS
STF contemplou a ‘‘teoria do indigenato”

Por Lívia Bíscaro de Carvalho

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Além de afastar a tese do Marco Temporal para demarcação de terras indígenas, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral com 13 itens para o Tema 1.031, o que terá efeito vinculante a orientar o julgamento de outros processos.

A decisão do STF alinha-se à ‘‘teoria do indigenato’’, que sustenta o direito originário dos povos indígenas às terras que ocupavam antes da formação do estado brasileiro. Seu oposto é a ‘‘teoria do fato indígena’’, em que a data da promulgação da Constituição, 5 de outubro de 1988, é a referência para o reconhecimento das terras ocupadas – e serve de sustentação para o Marco Temporal.

Os debates não são novos. A tese do ‘‘fato indígena’’ surgiu em 2008 com o parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) sobre a demarcação da reserva Raposa-Serra do Sol, em Roraima, quando esse critério foi usado – o documento foi redigido pelo vice-procurador da República Roberto Gurgel. Em 2009, o STF decidiu que os indígenas tinham direito à terra em disputa, pois viviam nela na data da promulgação da Constituição.

Na época, o STF definiu uma série de parâmetros para a demarcação dos territórios indígenas brasileiros. Em 2017, a publicação do Parecer Normativo 1/2017, publicado pela AGU, também abriu brechas para aplicação da tese do Marco Temporal ao determinar a adoção de uma série de restrições às demarcações das terras indígenas – chamadas ‘‘salvaguardas institucionais’’ no caso Raposa Serra do Sol, tornando-as mais tarde sem efeito vinculante.

O fato é que a presença dos povos indígenas no território brasileiro existe desde antes da chegada dos portugueses ao país e mesmo as constituições anteriores à de 1988 cuidaram de assegurar a posse de áreas em que estivessem localizados com caráter permanente.

Inclusive, pela ‘‘teoria do indigenato’’ a ocupação de terras ultrapassa tão somente a habitação para incluir espaços de relevância para cultura e exploração, tal como está disposto atualmente no artigo 231 da Constituição Federal. Em contraponto, a teoria do ‘‘fato indígena’’ considera o direito à terra uma concessão do estado, decorrente da ocupação, a partir da promulgação da Constituição de 1988. Ou seja, o texto constitucional de 1988 não estabeleceu limite temporal para o início da ocupação tradicional, bem como o direito dos indígenas sobre suas terras não depende de qualquer legitimação.

Diante deste impasse, o STF afastou a tese do ‘‘fato indígena’’ por 9 votos a 2, julgando o Marco Temporal inconstitucional. No entanto, a indenização, que até então só contemplava as benfeitorias, agora foi ampliada para terra nua se demonstrada a aquisição de boa-fé, inclusive com direito de regresso da União contra o ente federativo que titulou a área.

Na prática, é louvável que se reconheça o erro do estado e, consequentemente, os direitos daqueles que estão na posse e na exploração da área por terem adquirido títulos presumivelmente legítimos. Afinal, reconhecer a terra como pública não é motivo para deixar de compensar financeiramente aquele que investiu recursos baseados em ato jurídico revestido de boa-fé. O mesmo raciocínio, inclusive, deve ser adotado para faixa de fronteira.

De todo modo, ainda há incertezas se a indenização terá apuração justa e em prazo razoável a fim de que essa suposta compensação pela perda do bem não se torne mais uma longa disputa como em alguns tipos de desapropriação.

As discussões ultrapassam os limites do Judiciário. No final de 2023, o Congresso Nacional promulgou a Lei 14.701/23, que restabeleceu o Marco Temporal com a derrubada do veto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva a este dispositivo. Ocorre que o Congresso não pode restabelecer algo que o Supremo julgou inconstitucional – e uma série de ações contra a nova lei aponta isso para a Corte. Como se vê, é um debate que está longe de terminar.

Lívia Bíscaro Carvalho é coordenadora da área cível no escritório Diamantino Advogados Associados