BLINDAGEM TRIBUTÁRIA
Reflexões sobre o risco oculto para proprietários de terras em parceria rural

Reprodução Blog Aegro

Por Eduardo Lima Porto

Dando sequência à série de artigos sobre recuperação judicial (RJ) no setor agropecuário – o primeiro abordou a inviabilidade dos pedidos feitos por arrendatários rurais com 70% da área cultivada –, o foco, agora, será sobre os riscos enfrentados pelos proprietários de terras que firmam contratos de parceria rural.

O avanço das RJs no agro tem exposto fragilidades contratuais e operacionais que impactam não apenas produtores e financiadores diretamente envolvidos, mas também terceiros que, à primeira vista, não estariam sujeitos aos riscos da insolvência.

Embora o contrato de parceria rural se diferencie formalmente do contrato de arrendamento, sobretudo em termos tributários e de divisão de riscos, na prática, a Receita Federal e diversos credores têm contestado essa distinção. A acusação central é de que muitos desses contratos mascaram verdadeiros arrendamentos, com finalidade de elisão fiscal ou, em situações mais graves, uso do arrendatário como interposta pessoa (laranja).

Riscos jurídicos para o proprietário: solidariedade e confusão patrimonial

O Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) e o Decreto nº 59.566/66 definem a parceria rural como um contrato associativo, no qual parceiro-outorgante (proprietário) e parceiro-outorgado (explorador) compartilham os riscos do empreendimento.

Contudo, essa solidariedade intrínseca ao negócio pode gerar interpretações gravosas no contexto de recuperações judiciais, especialmente quando os credores alegam:

*    existência de confusão patrimonial entre outorgante e outorgado;

*     obtenção de vantagens indevidas por parte do proprietário, em razão de simulação contratual;

*      participação direta ou indireta na gestão operacional ou financeira da atividade rural.

Diante desse quadro, é juridicamente possível que credores tentem incluir o proprietário como corresponsável, ou até mesmo como coobrigado solidário pelas dívidas da massa em recuperação, principalmente em contratos atípicos ou redigidos de forma deficiente.

A gravidade do tema foi escancarada na ‘‘Operação Declara Grão’’, conduzida pela Receita Federal, que revelou distorções estruturais no uso da parceria rural.

Vários produtores foram autuados por contratos de parceria que, na prática, eram arrendamentos disfarçados, redigidos unicamente para evitar a tributação da renda do proprietário da terra.

Segundo os relatórios da Receita, foram identificadas discrepâncias entre os valores declarados como receitas de parceria (isentas) e os valores efetivamente pagos por operadores agrícolas, que atuavam, de fato, como arrendatários típicos.

Em muitos desses contratos, o proprietário não participava de decisões operacionais, nem assumia riscos de produção ou de mercado. Essas características contrariam frontalmente a definição legal da parceria rural.

O recado da Receita Federal foi direto: ‘‘Se o proprietário não compartilha os riscos, trata-se de renda de aluguel, tributável na forma da legislação aplicável’’.

Esse entendimento fiscal pode repercutir nas esferas civil e comercial. Se a Receita pode desconsiderar a forma contratual para fins de tributação, por que o Judiciário não poderia fazer o mesmo para atribuir responsabilidade solidária em uma recuperação judicial ou falência?

Por coerência jurídica e bom senso, não se pode gozar dos benefícios da parceria rural (isenção tributária) e, ao mesmo tempo, rejeitar seus ônus naturais (solidariedade e riscos do negócio) quando surgem adversidades.

Isso contraria o brocado latino Venire contra factum proprium (em português, ‘‘vir contra seus próprios atos’’). É um princípio jurídico que veda comportamentos contraditórios ou surpreendentes que causem prejuízo à confiança recíproca entre as partes envolvidas em uma relação jurídica, como um contrato. Noutras palavras, não se pode adotar determinada postura jurídica para obter vantagem e depois negá-la quando ela se torna desfavorável.

Assim, se o proprietário se apresenta como parceiro para fins fiscais, deve estar ciente de que poderá ser interpretado como corresponsável pelas obrigações da atividade rural, inclusive, e especialmente, diante de credores em uma RJ.

A armadilha dos arranjos mal estruturados

O que se observa, na prática, é o uso da estrutura de parceria rural como blindagem tributária, sem o devido alinhamento com a realidade operacional. A consequência tem sido a exposição crescente de proprietários a riscos jurídicos e patrimoniais não previstos, incluindo: autuações fiscais retroativas; e cobranças judiciais movidas por credores, fornecedores ou trabalhadores do parceiro-outorgado.

Assim, a pancada é dupla:

  1. para o proprietário: a ‘‘economia tributária’’ pode custar caro se a estrutura contratual for frágil, expondo-o à responsabilização pelas dívidas do parceiro;
  2. para o Judiciário: a coerência entre os achados da Receita e a percepção dos credores impõe uma revisão do tratamento das simulações contratuais. A dissociação entre as esferas fiscal e civil cria incentivos à simulação.

Com a insolvência do parceiro rural, o proprietário da terra pode enfrentar consequências severas:

  1. suspensão no recebimento da renda contratada;
  2. inadimplemento de obrigações ambientais ou trabalhistas, cuja omissão pode gerar responsabilização subsidiária;
  3. degradação física da propriedade: esgotamento do solo, compactação, perdas estruturais; e
  4. ações de massa promovidas por credores, buscando responsabilização solidária.

Considerações Finais

A era da passividade contratual precisa acabar. A visão de que o proprietário pode simplesmente ‘‘alugar’’ sua terra e aguardar os frutos, sem avaliar os riscos do parceiro, é cada vez mais insustentável e também inaceitável.

Terras não são imóveis urbanos. São ativos complexos, que demandam compreensão técnica em Agronomia, Finanças, Contabilidade e gestão de risco. Poucos proprietários contam com assessorias multidisciplinares capazes de compreender e orientar de forma consistente sobre esses aspectos.

Se o proprietário não domina os riscos envolvidos na cessão da posse produtiva, o mais prudente é vender o ativo e aplicar o capital em instrumentos financeiros de baixo risco, que hoje oferecem retorno líquido superior à média da renda obtida com o arrendamento informal de terras, com muito menos dor de cabeça.

AVISO:

Este artigo expressa minha opinião. Não sou advogado. Não pretendo influenciar decisões de qualquer natureza, mas contribuir com uma reflexão sobre o momento que o setor agropecuário está atravessando.

Eduardo Lima Porto é diretor da LucrodoAgro Consultoria Agroeconômica

CUSTO DA IRRESPONSABILIDADE
Recuperações judiciais no agro e os arrendatários: o ‘‘soerguimento impossível’’

Reprodução/Acervo do Autor

Por Eduardo Lima Porto

A realidade pós-deferimento de uma recuperação judicial (RJ) é dura para qualquer empresa. No setor agrícola, entretanto, essa dureza se torna especialmente cruel para os produtores arrendatários.

Ainda que os planos de recuperação apresentem haircuts (reduções dos ativos) superiores a 50% do valor das dívidas, prazos de pagamento estendidos por mais de 10 anos e juros simbólicos e períodos de carência inicial, a ausência de garantias reais e a consequente restrição de acesso ao crédito bancário empurram o arrendatário para a informalidade ou para o capital privado de natureza predatória – os conhecidos ‘‘agiotas’’. Nessas condições, o êxito de qualquer plano de recuperação de longo prazo torna-se altamente improvável.

Tais circunstâncias deveriam ser observadas com mais rigor pelo Poder Judiciário, pois a inviabilidade econômica efetiva do devedor é um fundamento que impõe, nos termos da legislação falimentar, a convolação da recuperação em falência.

Dada a alta volatilidade dos preços agrícolas, o aumento contínuo dos custos de produção, a elevação das taxas de juros e, sobretudo, a incerteza climática que é o maior risco da atividade, impõem-se as seguintes questões:

– Qual o grau de ‘‘recuperabilidade’’ possível de produtores arrendatários que estarão fora do sistema formal de crédito?

– Por que o Judiciário, por vezes, ignora fragilidades estruturais evidentes?

Além disso, os fornecedores de insumos e os bancos que figuram como credores em várias dessas RJs, especialmente nas que apresentam proporção de áreas arrendadas muito superior às áreas próprias, também precisam ser seriamente questionados:

– Quais são, de fato, as garantias exigidas dos arrendatários para liberação de crédito?

– Se essas garantias foram consideradas suficientes para aprovar volumes significativos de financiamento, qual é a diferença nas taxas de juros e na percepção de risco em relação aos proprietários que alienam fiduciariamente as suas fazendas?

– Como é realizado o monitoramento do risco, especialmente quando o arrendatário é pessoa física?

– Há algum controle eficaz sobre a alocação dos recursos financiados?

– Quais os mecanismos concretos de mitigação de risco implementados?

– É prática comum vincular seguro de vida prestamista à atividade do produtor arrendatário?

– Existe algum tipo de verificação técnica ou financeira da capacidade de gestão do arrendatário?

A avalanche de recuperações judiciais envolvendo produtores que cultivavam mais de 70% de sua área total em regime de arrendamento revela, com clareza desconcertante, que os critérios mais elementares de análise de crédito foram negligenciados, tudo em nome do crescimento do market share, da elevação dos EBITDAs ajustados e, principalmente, da maximização dos bônus executivos.

Agora, o custo dessa irresponsabilidade está sendo socializado. Quem não foi aventureiro e sempre cumpriu suas obrigações está sendo penalizado.

Os deals (acordos) celebrados com estardalhaço por operadores de dívida, que por um breve instante serviram de vitrine para carreiras e EBITDAs inflados, hoje são marcas de incompetência irrefutável. E um atestado de vergonha profissional.

Eduardo Lima Porto é diretor da LucrodoAgro Consultoria Agroeconômica

VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE
O assédio moral invisível contra trabalhadores haitianos em Santa Catarina

Foto: Antônio Scartpinetti/Jornal Unicamp

Por Janice Bastos

No coração das fábricas de Santa Catarina, uma cena se repete todos os dias – trabalhadores haitianos enfrentando piadas racistas, ordens gritadas, isolamento e olhares de desprezo. Para muitos deles, o local de trabalho se transformou em um campo de batalha silencioso, onde o assédio moral se esconde sob a rotina.

Desde que o Brasil abriu suas portas para os haitianos, especialmente após o terremoto de 2010, milhares buscaram abrigo e trabalho aqui. Santa Catarina virou um destino frequente, com vagas no setor industrial. Mas, junto com a oportunidade, muitos imigrantes se depararam com um ambiente hostil. O que começa com comentários como ‘‘volta pro teu país’’ ou ‘‘você não serve pra isso’’, logo evolui para humilhações sistemáticas: tarefas impossíveis, exclusão de reuniões, ameaças veladas e pressões psicológicas constantes.

Esse tipo de violência – conhecida como assédio moral – ainda é tratado com indiferença por muitas empresas. Frequentemente, as vítimas não denunciam por medo de perder o emprego ou por não saberem a quem recorrer. A barreira do idioma e o desconhecimento das leis brasileiras também pesam.

É nesse cenário que a Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) surge como um sopro de esperança. Aprovada em 2019, essa convenção é o primeiro tratado global que reconhece o direito de todo trabalhador a um ambiente livre de violência e assédio, incluindo aqueles motivados por raça, nacionalidade ou origem.

A convenção traz uma mudança importante: não é mais necessário que o assédio se repita para ser reconhecido como tal – um único ato, se grave, já pode ser caracterizado como assédio moral. E mais: o conceito de ‘‘mundo do trabalho’’ foi ampliado, passando a incluir tudo o que envolve a relação de trabalho, mesmo fora do expediente, como mensagens abusivas por celular ou situações em alojamentos fornecidos pela empresa.

Ainda que o Brasil não tenha ratificado oficialmente essa convenção, seu conteúdo já serve como argumento em decisões judiciais e políticas públicas. Em Santa Catarina, onde os haitianos frequentemente se tornam alvos de discriminação silenciosa, sua aplicação pode ajudar a transformar essa realidade.

O assédio moral não deixa marcas visíveis, mas fragiliza emocionalmente a vítima de forma silenciosa – atingindo sua autoestima, sua saúde mental, sua dignidade. Quando direcionado a grupos já vulneráveis, como os imigrantes haitianos, ele se torna ainda mais cruel.

Reconhecer esse problema e agir com base em normas como a Convenção 190 é mais do que uma questão legal – é uma questão de humanidade.

Neste 2 de maio, Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral no Trabalho, é urgente voltar os olhos para essas histórias silenciadas que atravessam os corredores das fábricas e escritórios. Que esta data não seja apenas simbólica, mas um chamado à ação, para que assumamos o compromisso de construir ambientes de trabalho verdadeiramente seguros, respeitosos e inclusivos. Lutar contra o assédio moral, sobretudo aquele que atinge de forma invisível os mais vulneráveis, é afirmar o valor da dignidade humana acima de qualquer fronteira.

Janice Bastos é juíza do trabalho substituta da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma e gestora auxiliar do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem do TRT-SC

USO OPORTUNISTA
Asset stripping e os bônus sobre EBITDA ajustado: drenagem premeditada em tempos de insolvência

Por Eduardo Lima Porto

Dando continuidade ao artigo publicado na última segunda-feira (21/04/2025), aprofundo aqui a reflexão sobre o uso de métricas ‘‘não-GAAP’’ – em especial o EBITDA ajustado – como base para remuneração executiva em cenários de fragilidade financeira, com atenção especial ao período que antecede os pedidos de recuperação judicial (RJ).

O objetivo central desta análise é integrar elementos contábeis, jurídicos e de governança corporativa, provocando o debate entre conselheiros, credores, investidores e operadores do Direito Empresarial.

O avanço silencioso do asset stripping

Em um ambiente empresarial cada vez mais desafiado por incertezas macroeconômicas, escassez de crédito e cobranças por desempenho trimestral, um fenômeno discreto – mas devastador –vem ganhando espaço: o asset stripping.

Originalmente ligado a aquisições seguidas do desmonte e venda de ativos, o conceito hoje assume formas mais sofisticadas, como:

  • Distribuição de dividendos em volumes incompatíveis com o lucro real;
  • Financiamentos intercompany a custos acima do mercado;
  • Pagamentos de bônus baseados em métricas ajustadas e irreais;
  • Transações com partes relacionadas sem transparência;
  • E, no setor agro, retiradas desproporcionais de caixa para aquisições de imóveis, veículos de luxo ou aeronaves, que comprometem a sustentabilidade operacional do negócio em ciclos de baixa.

O foco aqui é o uso do EBITDA ajustado como instrumento de remuneração dissociado da geração de caixa, operando como uma forma velada de drenagem de recursos em vésperas de colapso anunciado.

EBITDA ajustado: métrica que informa, mas não explica

Defendido por consultorias renomadas como instrumento de análise de performance pura, o EBITDA ajustado permite – e frequentemente promove – exclusões subjetivas como:

  • Reestruturações recorrentes;
  • Provisões judiciais com alta chance de perda;
  • Baixas contábeis por deterioração de ativos;
  • Perdas em operações com falhas de gestão.

O problema emerge quando esse número ‘‘purificado’’ é usado para justificar bônus milionários, mesmo diante de:

  • Endividamento crescente;
  • Inadimplência operacional relevante;
  • Fluxo de caixa consistentemente negativo.

A verdade precisa ser dita sem rodeios: não há métrica que legitime a retirada de caixa em meio a indícios objetivos de crise. Quando essa prática antecede a insolvência, ela se aproxima perigosamente da fraude premeditada.

O timing da remuneração: sintoma de premeditação?

É nas demonstrações financeiras que se percebe o padrão: bônus pagos em exercícios que já evidenciavam tensões de liquidez, aumento do passivo e deterioração do capital de giro.

Essa correlação entre remuneração agressiva e iminência de colapso pode configurar, sob a ótica jurídica:

  • Premeditação de fraude contra credores;
  • Abuso do poder de administração;
  • Gestão temerária com dolo específico.

Mesmo sem entrar no mérito de dispositivos legais, é evidente que há fundamento ético e técnico para questionar a legitimidade desses atos, sobretudo quando inseridos em um contexto de iminente recuperação judicial.

Precedentes internacionais: lições relevantes

Casos julgados ou investigados nos EUA ilustram com clareza como o asset stripping, via bônus e métricas manipuladas, é tratado por reguladores:

  • Apollo Global Management (2016): multado pela U.S. Securities and Exchange Commission (SEC) por bonificações baseadas em EBITDA inflado;
  • Nikola Corporation: investigação federal por projeções enganosas e retirada de valor antes de colapso;
  • WeWork: extração de liquidez milionária pelo fundador com base em community-adjusted EBITDA, sem lastro operacional.

Nem toda métrica ajustada é fraude, mas todo excesso deve ser investigado

Não se trata de demonizar o uso do EBITDA ajustado. Trata-se de alertar para seu uso oportunista como base para enriquecimento indevido, especialmente quando a empresa já apresenta sinais visíveis de deterioração.

Remuneração deve ser consequência de valor gerado – não uma operação de saque pré-insolvência.

Conclusão: a realidade não pode ser ajustada

A governança séria exige que métricas não substituam a verdade contábil. Quando bônus são pagos sobre lucros que não viraram caixa – e isso ocorre no limiar da quebra – estamos diante de algo muito maior do que uma escolha contábil. Estamos diante de uma possível drenagem premeditada de recursos, que precisa ser analisada com o devido rigor.

Ajustar o EBITDA pode ser justificável. Ajustar a realidade para atender a interesses privados, jamais.

Eduardo Lima Porto é diretor da LucrodoAgro Consultoria Agroeconômica

REMUNERAÇÃO EXECUTIVA
Asset stripping e os bônus sobre o EBITDA ajustado: desvio ético ou drenagem de caixa explícita?

Por Eduardo Lima Porto

 Práticas sofisticadas de drenagem financeira, travestidas de eufemismos e embaladas por denominações da moda, vêm ultrapassando os limites do tolerável justamente num momento em que as empresas enfrentam severas pressões decorrentes da redução de margens, restrições de liquidez e aumento da inadimplência – fatores que caracterizam a conjuntura atual.

Nesse cenário, tornam-se cada vez mais injustificáveis os programas de remuneração baseados em métricas operacionais dissociadas da geração real de caixa.

A persistência no pagamento de bônus milionários com base no chamado ‘‘EBITDA ajustado’’, além de eticamente reprovável, configura um ato deliberado e temerário de gestão. Tal conduta pode ser passível de responsabilização cível e criminal, sobretudo quando realizada em prejuízo de fornecedores, empregados, acionistas minoritários e financiadores.

Embora tais práticas possam, em tese, estar dentro dos limites da contabilidade formalmente permitida, distanciam-se do espírito de transparência e de boa governança que se exige de qualquer administração responsável.

A utilização seletiva do EBITDA ajustado como métrica de remuneração cria espaço para a exclusão de perdas operacionais recorrentes – convenientemente classificadas como ‘‘não estruturais’’ —, ignora provisões para inadimplência e litígios e neutraliza efeitos de baixas contábeis obrigatórias (impairments), promovendo uma representação artificial dos resultados.

Há diversos casos em que executivos são premiados com bônus milionários com base em supostos lucros que não se convertem em caixa, enquanto a companhia se afunda em dívidas insolúveis, à beira da falência.

Mais grave ainda é ver o anúncio de melhoras no EBITDA sendo utilizado como prova de ajustes supostamente em curso, enquanto essa mesma métrica continua sendo instrumentalizada para justificar a drenagem financeira.

Tais práticas precisam ser expostas ao crivo público com total transparência, pois representam uma forma moderna – e legalmente ambígua – de asset stripping.

Asset stripping é a prática de extrair valor de uma empresa em benefício de seus controladores e executivos, ainda que isso comprometa sua saúde financeira e prejudique credores e acionistas minoritários. A drenagem pode ocorrer por meio de distribuição excessiva de dividendos, venda de ativos estratégicos, captações de dívida em condições duvidosas e, sobretudo, por bônus baseados em métricas dissociadas da realidade financeira da companhia.

Fornecedores tornam-se vítimas de riscos invisíveis, continuando a entregar mercadorias a clientes cuja liquidez já foi drenada. Credores financeiros permanecem no escuro, respaldados por garantias frágeis, enquanto os recursos da empresa escorrem para partes relacionadas. Investidores minoritários caem no ‘‘canto da sereia’’, seduzidos por relatórios de valuation recheados de premissas artificiais – relatórios que não resistem sequer à primeira pergunta: ‘‘E se…?’’

A remuneração de executivos e controladores precisa estar alinhada ao resultado líquido real da companhia e submetida a um escrutínio rigoroso por parte de todos os stakeholders.

Até quando se permitirá que a coreografia contábil voltada para justificar bônus continue levando empresas à ruína?

Conheço casos emblemáticos de empresas do setor agropecuário atoladas até o pescoço em práticas deliberadas de asset stripping, articuladas por meio de uma engenharia financeira questionável sustentada por estruturas societárias opacas, contratos de financiamento entre partes relacionadas e métricas contábeis grotescamente manipuladas. Evidenciando um desmonte financeiro sistemático, operado sob o verniz da legalidade, mas cuja essência é o desvio de valor em benefício de controladores e executivos – em prejuízo de fornecedores, credores e acionistas minoritários, mantidos reféns de uma governança arco-íris e iludidos por promessas de lucros futuros que jamais se concretizarão.

Eduardo Lima Porto é diretor da LucrodoAgro Consultoria Agroeconômica