RESSARCIMENTO TRIBUTÁRIO
Contribuinte pode pedir compensação do crédito presumido de IPI com qualquer tributo federal

Imprensa STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a extensão do crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para fabricantes de veículos e autopeças das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, prevista no artigo 11-B da Lei 9.440/1997, autoriza o contribuinte a requerer à Receita Federal o ressarcimento mediante compensação de qualquer tributo por ela administrado.

Assim, os ministros mantiveram acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5, Pernambuco) para permitir que uma empresa aproveite os créditos presumidos de IPI – previstos como forma de ressarcimento, em dobro, da contribuição ao PIS e da Cofins – para compensação de quaisquer outros tributos federais.

No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional afirmou que a FCA (Fiat, Chrysler Automóveis), desde 2015, apurou mais de R$ 6 bilhões de créditos presumidos e utilizou a metade disso em abatimento do IPI devido por uma fábrica. Para a recorrente, se o Judiciário não tivesse autorizado a empresa a compensar o crédito com outros tributos, ‘‘à revelia da legislação’’, a outra metade deveria ser utilizada do mesmo modo ao longo do período de fruição do benefício fiscal.

Ressarcimento e compensação de créditos presumidos de IPI

Ministro Benedito Gonçalves                                               Foto: Gustavo Lima/Imprensa STJ

O relator, ministro Benedito Gonçalves, explicou que, desde a Lei 9.440/1997, em sua versão original, até a edição da Lei 12.407/2011, o modelo básico de concessão de crédito presumido de IPI, como forma de ressarcimento da contribuição ao PIS e da Cofins, permaneceu inalterado, tendo sido acrescentadas qualificadoras tributárias que sofisticaram o favor fiscal, para aproximá-lo das finalidades buscadas pelo legislador.

Segundo o ministro, porém, com a edição da Instrução Normativa RFB 1.717/2017, deixou de ser prevista expressamente a possibilidade de ressarcimento e compensação desses créditos presumidos de IPI.

Para o relator, a solução da controvérsia se concentra no tipo básico fundamental do benefício fiscal, cujo núcleo está contido no termo técnico ‘‘ressarcimento’’. Na sua avaliação, se todas as formulações legais asseguraram o ressarcimento da contribuição social do PIS e da Cofins, na forma de crédito presumido de IPI, deve-se investigar tecnicamente o que a lei entende como ‘‘ressarcimento tributário’’.

Benedito Gonçalves destacou que o artigo 74 Lei 9.440/1997, ao tratar genericamente do instituto da restituição e da compensação, dispõe que ‘‘o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão’’.

Prerrogativa legal não pode ser limitada por instrução normativa

Na hipótese, o ministro verificou que o contribuinte apura crédito fundado em benefício fiscal instituído em lei, que consiste pontualmente em crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições sociais PIS/Cofins. Portanto, afirmou que, nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/1996, o contribuinte pode utilizar seus créditos na ‘‘compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições’’ administrados pela Receita Federal.

‘‘O conceito legal e geral de ressarcimento tributário, firmado na Lei 9.430/1996, não pode ser pontualmente limitado por instrução normativa da Receita Federal neste caso concreto, de modo a fazer escapar uma prerrogativa dada pela lei ao contribuinte’’, concluiu o ministro-relator.

Leia o acórdão no REsp 1.804.942-PE

IMPORTAÇÃO DE PESCADO
Inmetro não tem exclusividade para fiscalizar quantidade de produtos vendidos no Brasil

Imprensa STJ

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) não detém exclusividade na fiscalização de caráter quantitativo das mercadorias comercializadas no país.

No caso analisado, uma empresa do ramo de produtos alimentícios informou ter importado 50 toneladas de pescado por mais de R$ 290 mil. Entretanto, na chegada da mercadoria ao território brasileiro, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) apontou divergência entre a informação declarada e o peso do produto.

Em função da apreensão, a empresa ajuizou ação ordinária requerendo, em tutela de urgência, a liberação da mercadoria, importada da República do Vietnã. Segundo a autora, o Mapa não tem competência para realizar fiscalização de cunho quantitativo, pois essa atribuição é exclusiva do Inmetro.

Competência exclusiva do Inmetro é apenas para metrologia

Na primeira instância, a decisão foi favorável à União, sob o fundamento de que a lei prevê a exclusividade do Inmetro apenas em metrologia (padronização de pesos e medidas ou fiscalização da aferição dos instrumentos de medição).

A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). A Corte regional entendeu que a metodologia instituída em instrução normativa do Mapa para a verificação do peso líquido de pescado, após o desglaciamento (retirada de camada de gelo sem descongelar o produto), invadiu área de competência exclusiva do Inmetro.

Outros órgãos podem atuar na fiscalização quantitativa

Ministro Francisco Falcão foi o relator
Foto: Imprensa STJ

O relator no STJ, ministro Francisco Falcão, destacou que a controvérsia não envolve a padronização de pesos e medidas, nem a aferição dos instrumentos de medição – matérias essas tratadas na Lei 9.933/1999, que dispõe sobre as competências do Inmetro. ‘‘O que se discute é a possibilidade de o Mapa, em concorrência com o Inmetro, proceder à fiscalização sobre pesagem de produtos comercializados’’, afirmou.

De acordo com o magistrado, o controle sanitário de alimentos no Brasil é de responsabilidade mútua entre os órgãos e as entidades da administração pública, tanto que os Procons, encarregados da defesa do consumidor, podem aplicar multas quando flagram a venda de produto com quantidade ou peso diferentes da informação do rótulo.

‘‘Ao Mapa não poderia ser dado tratamento diferenciado, com menor competência, especificamente por se tratar de órgão ministerial com competência em todo o território nacional, atuando nas áreas de agricultura, pesca e abastecimento’’, esclareceu Falcão ao restabelecer a sentença.

O ministro comentou ainda, corroborando os termos da decisão de primeira instância, que a estrutura do Inmetro é insuficiente para atender a toda a demanda nacional, e não seria razoável a autarquia ter de vigiar, com exclusividade, o respeito aos diversos padrões de produtos em todos os setores produtivos.

Leia o acórdão no REsp 1.832.357SC

JUÍZO UNIVERSAL
Só a Vara de Recuperação Judicial pode decidir sobre execuções, reafirma ministro do STJ

Imprensa STJ

Ministro Jorge Mussi
Foto: Imprensa/STJ

A Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Porto Alegre é o juízo competente para decidir sobre medidas urgentes relativas a uma demanda trabalhista que envolve a Toniolo Busnello, uma das tradicionais empresas de terraplenagem e pavimentação do Rio Grande do Sul, ora em processo de recuperação judicial. A decisão é do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, ao julgar conflito de competência (CC).

O ministro destacou que as alterações promovidas na Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) pela Lei 14.112/2020 reforçaram o entendimento do STJ no sentido de que os atos de execução de créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação devem ser realizados apenas pelo juízo universal, assim como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio de tais empresas.

Jorge Mussi ressaltou que esse entendimento do tribunal se aplica tanto na vigência do Decreto-Lei 7.661/1945 quanto sob a Lei 11.101/2005, mesmo com as alterações promovidas recentemente pelo Congresso Nacional por meio da Lei 14.112/2020.

‘‘O artigo 6º, incisos II e III, da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, reforça esse entendimento, porquanto determina que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implicam a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência’’, explicou o ministro.

O vice-presidente do STJ disse que também estão sujeitas ao juízo universal quaisquer deliberações acerca de valores relativos a depósitos recursais existentes em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação.

TRT se declarou competente para decidir sobre desconsideração

No caso em discussão, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) se considerou competente para deliberar acerca de um pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a fim de que a execução trabalhista atingisse o patrimônio dos sócios da Toniolo Busnello..

Para a empresa recuperanda, essa situação afrontou as atribuições do juízo universal, caracterizando conflito positivo de competência.

Ao analisar o conflito, já considerando as mais recentes modificações da legislação, Jorge Mussi lembrou que, mesmo em relação aos créditos não sujeitos à recuperação judicial, o juízo universal é competente para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.

‘‘Ressalte-se que esta Corte Superior mitiga a aplicação do artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005, que assegura aos credores o direito de prosseguir em suas execuções individuais após o transcurso do prazo de 180 dias a partir da data em que deferido o processamento da recuperação judicial’’, comentou o ministro ao deferir a liminar.

O mérito do conflito de competência será analisado pela Segunda Seção do STJ, sob a relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira.

Leia a decisão do CC 190.106-RS

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Justiça do Trabalho tem competência para julgar ação contra empresa que consulta dados de motoristas

Secom/TST

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que cabe à Justiça do Trabalho julgar ação contra a NR Sistemas de Gerenciamento de Riscos Ltda, que consulta informações de motoristas rodoviários de carga em cadastro de entidades de proteção ao crédito e de antecedentes criminais. O objetivo da consulta é atender demanda de empresas interessadas em contratar esses profissionais. A decisão do foi unânime.

A ação civil pública (ACP) em questão foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (MPT-RJ), para que a empresa fosse proibida de consultar cadastro de entidades de proteção ao crédito e de antecedentes criminais, além de não contratar ou manter serviços de informações de dados de candidatos ao emprego, evitando tratamento desigual. Pediu ainda o não repasse destas informações para empresas transportadoras. Requereu também a condenação da NR ao pagamento de multa por pesquisa realizada e indenização por dano moral coletivo.

Sem relação de trabalho

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, RJ) entendeu que o dano a que se refere o MPT na inicial (divulgação de dados personalíssimos e discriminação) não decorre de uma relação de trabalho, e que o agente que, pretensamente, teria cometido o ato ilícito, também não fazia parte deste tipo de relação. Registrou que a NR apenas assessora outras empresas, fornecendo-lhes informações acerca do candidato à vaga de emprego de motorista.  Com essa fundamentação, o TRT declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a questão.

Restrição a colocação no mercado de trabalho

No recurso ao TST, o Ministério Público afirmou que ‘‘a lide em tela tem nítida feição trabalhista, ainda que de caráter pré-contratual, exatamente por decorrer, de forma inequívoca, dos potenciais contratos de emprego ou de trabalho a que os candidatos avaliados pela reclamada venham ou viessem a pleitear’’. Para o MPT, ainda que não exista relação de trabalho direta com a NR, “já que estaria sendo obstaculizado o exercício do direito ao trabalho, a obrigação de reparar o dano sofrido guarda relação com o pacto laboral e insere-se na competência material desta Justiça a indenização por danos decorrentes’’.

Competência

O relator do recurso foi o ministro Douglas Alencar
Foto: Secom/TST

O relator do recurso de revista (RR), ministro Douglas Alencar, destacou que o TST, ao examinar casos análogos, concluiu que ‘‘esta Justiça Especializada possui competência para processar e julgar os casos em que o obreiro sofre dano, em razão da inserção de seu nome em lista de risco, tendo em vista a restrição de sua colocação no mercado de trabalho’’. Lembrou também da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei 13.709/2018), promulgada para proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade do indivíduo.

Seguindo o entendimento do relator, a Quinta Turma afastou a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho e determinou o retorno do processo ao TRT-RJ, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário.

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RR – 1190-43.2012.5.01.0060-RJ  

 

DANOS MORAIS
VT de SP condena empresa de jogos a pagar R$ 400 mil à família de cyber-atleta morto

Imprensa/TRT-SP

A 69ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a Imperial Esports Ltda. ao pagamento de R$ 400 mil de indenização por danos morais à família do jogador profissional de esportes eletrônicos Matheus Queiroz Coelho, conhecido como brutt. O jovem, que estava em ascensão na carreira e disputava o Campeonato Brasileiro de Counter-Strike, morreu em 2019, aos 19 anos, devido a uma infecção no sistema nervoso central, agravada por precárias condições de trabalho e negligência da empresa.

Foto: Pexels-JésHoots

A decisão da juíza Patrícia Almeida Ramos foi de que a empresa contribuiu indiretamente para a morte do atleta, ao não prestar nenhum tipo de assistência médica ou psicológica, quando a saúde do rapaz passou a se deteriorar e quando ele precisou ir diversas vezes ao hospital.

O processo demonstra, também, que as condições de moradia do jogador eram inapropriadas. Ao ingressar no time da contratante, ele passou a residir em um local chamado gaming house, com outros integrantes da equipe. Trata-se de apartamento ou casa que concentra vários atletas profissionais de jogos eletrônicos que compartilham moradia e rotina de treinos subsidiados pela empresa.

Condições sub-humanas da gaming house

Segundo a família, nessa casa, o jogador permaneceu em condições sub-humanas, humilhantes e insalubres, pois as instalações eram precárias, a ventilação inadequada, além de haver exposição a ruídos constantes. Entre outros agravantes, os profissionais eram submetidos a treinos extenuantes.

A juíza do trabalho Patrícia Almeida Ramos ressalta que a condenação ao pagamento de indenização por dano moral tem caráter punitivo, visando não a satisfação da vítima, e sim a punição ao autor da ofensa. ‘‘Não se pode olvidar [esquecer] que o sofrimento causado pela morte de um ente  amado é impassível de reparação; impedir que o empregador pratique novamente o ato com os demais empregados é o objetivo da indenização do dano moral.’’

A empregadora justificou a omissão de assistência ao jovem, alegando que ele não teria qualquer direito nesse sentido, não só por não estar  previsto no contrato de trabalho como também pela ausência de previsão coletiva de concessão de convênio médico. Da decisão, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo)

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1000983-89.2020.5.02.0069 (São Paulo)