TRABALHO INTERMITENTE
Gestante não convocada tem reconhecido direito à estabilidade

Secom TST

Arte SindiSaúde Ceará

Uma assistente de loja que prestava serviços por meio de contrato intermitente e deixou de ser convocada para o trabalho após informar que estava grávida teve reconhecido o direito à estabilidade provisória. Com isso, a empresa deverá pagar indenização substitutiva, correspondente ao período da estabilidade gestacional, entre outras verbas.

O entendimento ocorreu após a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitar o exame do recurso da empresa contra a condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), que também entendeu que houve rescisão indireta do contrato de trabalho (falta grave do empregador).

Modalidade de contratação

Na reclamatória trabalhista, a assistente disse que começou suas atividades em um estabelecimento comercial em agosto de 2018, por meio de contrato de trabalho intermitente. Nessa modalidade de contratação, criada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a pessoa trabalha quando é convocada pela empresa e, nos demais períodos, fica em inatividade.

Em setembro de 2018, a trabalhadora confirmou que estava grávida. Após informar o fato à empresa, não foi mais chamada para prestar serviços. Após o nascimento da criança, também não pôde receber o auxílio-maternidade do INSS, porque a empregadora não havia assinado requerimento que permitiria o acesso ao benefício.

Ela, então, ingressou na Justiça do Trabalho para reivindicar o reconhecimento do direito à estabilidade e o pagamento da indenização correspondente ao período, entre outras verbas trabalhistas.

Mudança de cidade

A empresa, em sua defesa, alegou que os períodos de trabalho e de inatividade não foram pré-estipulados. Também justificou que a trabalhadora havia mudado de cidade e que isso impossibilitou que fosse novamente chamada.

Falta grave e rescisão indireta

No processo, constatou-se que, a partir de outubro de 2018, a assistente deixou de ser chamada pela empresa. Em primeiro grau, a Justiça do Trabalho entendeu que isso foi consequência da gravidez. Dessa forma, considerou que houve rescisão indireta do contrato, decorrente de falta grave da empregadora, e reconheceu o direito à estabilidade, determinando o pagamento da indenização correspondente.

O argumento da empresa de que a trabalhadora se mudara de cidade não foi acolhido, já que, segundo a legislação trabalhista, a pessoa que presta serviços de forma intermitente deve ser chamada com antecedência de três dias e tem até um dia útil para responder, o que não ocorreu no caso.

Violação da dignidade

O Tribunal Regional do Trabalho, ao julgar recurso, destacou que a atitude da empresa violou diretamente a dignidade da pessoa humana e o princípio de proteção à trabalhadora, uma vez que, ao tomar ciência da gestação, deixou a empregada ociosa por cerca de um ano.

Proteção constitucional

A empresa tentou novamente alterar a decisão no TST, mas seu agravo de instrumento não foi acolhido pela Terceira Turma.

Para o relator do agravo, ministro José Roberto Pimenta, mesmo nos contratos intermitentes, os trabalhadores não estão descobertos da proteção constitucional contra atos discriminatórios, como foi constatado no caso.

O ministro-relator observou que os fatos que levaram ao reconhecimento da rescisão indireta se originaram da própria gravidez, e não se pode falar em inexistência do direito à respectiva estabilidade provisória.

A decisão foi unânime.

O processo tramita em segredo de justiça.

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
TST manda reintegrar gestor demitido após denunciar caso de assédio sexual

Secom TST

Revista Valente/Sinjusc

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da Companhia de Gás de São Paulo (Comgás) contra a reintegração de um gestor dispensado após reportar denúncia de uma subordinada que teria sofrido assédio sexual de um diretor. Assim, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) que, além da reintegração em função compatível com a da época, determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Assédio na direção

Na reclamatória trabalhista, o trabalhador, que ocupava cargo de superintendente de Administração Comercial e Relacionamento da Comgás, contou que uma subordinada o procurou, no início de agosto de 2006, para denunciar o assédio sexual cometido por um diretor da empresa. Ele, então, levou o caso ao seu chefe, a fim de obter orientações sobre os procedimentos a serem adotados. A denúncia de assédio foi oficializada ao Comitê de Ética e levada à Presidência da companhia.

Demissão

No dia 18 do mesmo mês, ele foi dispensado. A alegação oficial foi de que ‘‘o perfil do cargo não estava adequado ao funcionário’’. Na ação reclamatória, o gestor argumentou que a explicação não se sustentava. Segundo ele, em 19 anos de trabalho, havia sido promovido a diversos cargos de gestão, e sua avaliação mais recente, de dezembro de 2005, relatava a satisfação da empresa com seus resultados.

Normas internas

Outro argumento foi o de que a dispensa teria descumprido os requisitos do regulamento interno da Comgás para o desligamento – justa causa ou baixo desempenho –, nem fora apresentado relatório do Departamento de Recursos Humanos que indicasse os motivos da rescisão.

Canal de denúncias

A empresa, em sua defesa, disse que a dispensa era lícita, ‘‘não extravasando’’ seu poder diretivo. Além do mais, as normas internas não estipulam regras ou restrições a dispensas sem justa causa. Reiterou, ainda, que o perfil do cargo não estava adequado ao do empregado.

Ainda de acordo com a Comgás, o gestor nunca havia procurado a direção para comunicar o assédio. Mais: havia canal aberto para o recebimento de denúncias anônimas.

Represália

O juízo da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo acolheu o argumento da defesa de que não fora comprovada a dispensa arbitrária nem foram violadas regras internas da empresa. A sentença, porém, foi reformada pelo TRT, que considerou que a dispensa ocorrera em represália à denúncia de assédio sexual.

Ministro Agra Belmonte foi o relator
Foto: Secom TST

Segundo o TRT, a avaliação de desempenho do gestor se contrapunha totalmente às razões da defesa do empregador. A decisão ainda chamou a atenção para o fato de que o chefe imediato do autor da ação e o presidente da empresa haviam assinado a avaliação em que seu perfil foi considerado inadequado ao cargo somente após a denúncia. Assim, declarou nula a dispensa e determinou a reintegração, além do pagamento de salários e benefícios, e de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil.

Causa distinta

No recurso ao TST, a Comgás alegou que a decisão do TRT se baseara em causa de pedir distinta da inicial, que não apontava o tema da dispensa discriminatória. Sustentou, também, que ficou demonstrada a inadequação do trabalhador para o cargo. Alternativamente, pediu redução do valor da indenização por dano moral para R$ 5 mil.

Decisão

Contudo, para o relator, ministro Agra Belmonte, o tema da discriminação consta da reclamação trabalhista. E, na sua avaliação, o TRT distribuiu corretamente o ônus da prova, ao concluir que a empresa não havia provado a licitude da dispensa com base na suposta inadequação do perfil do empregado. Por isso, a Oitava Turma rejeitou o recurso de revista da empresa.

O valor da indenização por dano moral também foi mantido. Para os ministros, ele não foi excessivo ao ponto de justificar a intervenção do TST.

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RR-205000-15.2008.5.02.0073-SP

 

CONTRATO PECULIAR
CDC garante ex-empregado em plano coletivo por adesão custeado em parte pelo patrão

Imprensa STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base na Súmula 608, aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao julgar recurso especial (REsp) no qual se discutiu a manutenção de empregado demitido em plano de saúde contratado na modalidade por adesão, mas patrocinado em parte pelo empregador. Para o colegiado, tal situação se equipara à modalidade de plano coletivo empresarial.

A decisão teve origem em ação ajuizada por um empregado público e por seus dependentes, após a demissão, com o objetivo de manutenção da família no plano de saúde, com base no artigo 30 da Lei 9.656/1998. Segundo o dispositivo, no caso de exoneração ou de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado ao trabalhador o direito de manter sua condição de beneficiário do plano, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades.

De acordo com o processo, o empregado fazia parte de plano de saúde coletivo contratado por uma associação em benefício de seus associados, mas custeado parcialmente pela empregadora na proporção de 80% da mensalidade do titular e 20% da mensalidade dos dependentes.

A operadora de saúde alegou que o contrato foi celebrado na modalidade coletiva por adesão, situação que não contemplaria o direito reivindicado pelo ex-empregado.

Ao analisar a controvérsia, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) julgou procedente o pedido do empregado, sob a fundamentação de que o plano, embora formalmente contratado na modalidade por adesão, seria equiparado a um plano empresarial, em virtude do benefício concedido pela ex-empregadora, na forma de patrocínio de parte da mensalidade.

Nem plano por adesão nem plano empresarial

Ministro Paulo de Tarso Sanseverino foi o relator
Foto: Gil Ferreira/Agência CNJ

Relator do processo no STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que, de fato, o artigo 30 da Lei 9.656/1998 não se aplica aos contratos coletivos por adesão, visto que nesse tipo de avença o critério de elegibilidade é o vínculo associativo, e não o vínculo empregatício ou estatutário – exigido pela lei para a manutenção do plano após a demissão.

Entretanto, ele ressaltou que o caso analisado é singular, pois, embora o plano tenha sido celebrado na modalidade por adesão, contou com o patrocínio da empregadora, elemento típico dos planos empresariais. Por outro lado, observou que também não pode ser classificado como empresarial, em virtude da figura da associação como estipulante.

‘‘O contrato de plano de saúde coletivo dos autos apresenta uma forma de contratação peculiar, que não se enquadra perfeitamente em nenhuma das hipóteses normativas previstas na regulação do setor de saúde suplementar’’, ponderou o ministro ao citar a Resolução Normativa ANS 195/2009.

Artigo 47 do CDC: vetor interpretativo favorável ao consumidor

Em virtude da ausência de norma específica para o caso, Sanseverino, tomando como base a Súmula 608, concluiu pela aplicação subsidiária do CDC (Lei 8.078/1990) ao caso, em especial o seu artigo 47, o qual, segundo o magistrado, ‘‘impõe um vetor interpretativo favorável ao consumidor’’.

‘‘Esse vetor interpretativo é acentuado no caso concreto pelo fato de a relação de consumo sub judice ter por objeto a assistência à saúde, um bem existencial, diferentemente de outras relações contratuais que têm por objeto um bem patrimonial’‘, comentou.

Acompanhado de forma unânime pela turma, o ministro decidiu pela equiparação do plano de saúde em discussão à modalidade coletiva empresarial, conforme entendeu também o TJ-SP.

‘‘Dessa forma, assegura-se ao usuário, ex-empregado, o direito de manutenção previsto no artigo 30 da Lei 9.656/1998, direito que seria inaplicável caso o contrato fosse equiparado a coletivo por adesão’’, explicou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

SUPERMAN
TST considera impossível jornada de 20 horas diárias de chefe de cozinha

Secom TST

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão unânime, anulou a sentença em que foi reconhecida a jornada de trabalho de 20 horas diárias alegada por um chefe de cozinha da Casa Fasano Eventos, de São Paulo. Para o colegiado, essa carga horária é humanamente impossível de ser cumprida, pois o empregado teria menos de quatro horas de sono por dia.

Diferenças salariais

Na reclamatória trabalhista, o profissional disse que havia trabalhado para a Fasano de maio de 2006 a agosto de 2009, quando conseguiu novo emprego. Segundo ele, o contrato não tinha sido registrado na carteira de trabalho e sua jornada começava às 6h da manhã e terminava por volta das 2 ou 3h da manhã  seguinte, com uma folga semanal. Requereu, entre outras parcelas, o pagamento de horas extras e adicional noturno.

Revelia patronal

Diante da não apresentação de defesa pela Fasano (revelia), o juízo da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou verdadeira a jornada declarada pelo chefe acolheu os seus pedidos.

Jornada impraticável

Após o esgotamento das possibilidades de recurso, a Casa Fasano ajuizou ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) com pedido de perícia, para demonstrar que a jornada de 20 horas por dia, seis dias por semana, é humanamente impossível de ser cumprida.

O TRT, no entanto, rejeitou a pretensão, por entender que esse tipo de ação não se destina ao reexame de provas. Observou, ainda, que a empresa havia faltado à audiência para se defender e prestar depoimento, embora tivesse sido regularmente citada.

Fato impossível

Ministro Amaury Rodrigues
Foto: Ascom TRT-24 (MS)

O relator do recurso ordinário (RO) no TST, ministro Amaury Rodrigues, destacou que o tipo de serviço demandava esforço físico e estado de alerta, e a jornada de 20 horas exigiria que o trabalhador dormisse menos de quatro horas por dia. ‘‘Essa situação desafia a necessidade fisiológica básica do ser humano’’, avaliou.

Para o relator, a presunção de que o horário alegado pelo empregado fosse verdadeiro, amparada apenas na revelia, e não na avaliação de provas, não autoriza o reconhecimento de fato impossível, como no caso. Assim, anulou a sentença no ponto referente às horas extras.

Definição da jornada

Ao redefinir as horas extras, o ministro analisou o depoimento do próprio chef na audiência inicial, quando ele admitira folgar uma vez por semana, além dos domingos, e examinou as provas existentes acerca dos tipos de eventos realizados pela Casa Fasano.

A conclusão foi de que a jornada de trabalho começava às 12h30min e terminava às 2 horas da manhã do dia seguinte, com 30 minutos de intervalo, em cinco dias por semana. Desse modo, o trabalhador receberá horas extras pelo serviço prestado depois da oitava hora diária, com o respectivo adicional noturno.

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 TST-RO-1001080-44.2016.5.02.0000

GARANTIA ESTENDIDA
TJ-SP mantém multa à seguradora que não forneceu informações claras de cobertura

Imprensa TJ-SP

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve decisão do juiz Mauro Iuji Fukumoto, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas (SP), que considerou cabível aplicação de multa pelo Procon municipal à empresa do ramo de seguros.

De acordo com os autos, uma consumidora informou ter contratado garantia estendida para seu celular. Após algum tempo de uso, notou que a bateria não mais sustentava a carga. Em razão disso, acionou a seguradora para a troca, o que foi recusado, com a justificativa de que o seguro contratado não cobria defeitos em bens consumíveis, como a bateria.

Falta de clareza na contratação do seguro extraordinário prejudicou a consumidora

O relator do recurso de apelação no Tribunal de Justiça, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, apontou que a seguradora não demonstrou nenhuma irregularidade ou ilegalidade na imposição da multa combatida, ‘‘tampouco provou adoção de conduta consentânea com as normas consumeristas de proteção’’.

‘‘Se a exclusão da garantia da bateria tivesse sido evidenciada à consumidora de forma idônea (com os devidos destaques), tal fato provavelmente impediria a contratação do seguro extraordinário, de modo que a falta de clareza no contrato causou prejuízo à contratante, o que não se poderia admitir, já que colocou a segurada em posição extremamente desvantajosa perante a Seguradora’’, concluiu o magistrado no acórdão que negou a apelação.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores José Eduardo Marcondes Machado eTeresa Ramos Marques .

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1052834-77.2021.8.26.0114 (Campinas-SP)