EXIBITÓRIA
Motorista do PR consegue produção antecipada de provas para instruir reclamatória

Secom/TST

                      Ministro Augusto César foi o relator                                  Foto: Secom/TST

O trabalhador tem o direito de buscar a Justiça para garantir a produção antecipadas de provas, desde que cumpridos os requisitos legais. Por isso, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiu a um motorista de ônibus de Bela Vista do Paraíso (PR) o direito de se valer de uma ação de produção antecipada de provas, a fim de que a ex-empregadora, Viação Garcia, com sede em Londrina (PR), apresente, em juízo, documentos que ele considera essenciais para instruir futura reclamatória trabalhista. A decisão foi unânime.

Ação de exibição de documentos

O motorista, residente em Bela Vista do Paraíso (PR), trabalhou para a viação entre 2017 e 2019. Ele disse que havia solicitado à empresa documentos como o contrato de trabalho, as fichas de registro dele e dos demais empregados, recibos de pagamentos, comunicado de aviso-prévio, seguro-desemprego, autorizações de descontos salariais, registros de jornada de trabalho e recibos de quitação contratual.

Como os documentos não foram fornecidos, ele ajuizou a ação com base no artigo 381 do Código de Processo Civil (CPC). O dispositivo prevê essa possibilidade quando se pretende produzir prova que está em poder da parte contrária para aproveitamento numa ação principal.

Documentos não essenciais

A juíza da 8ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) rejeitou o pedido, por avaliar que a apresentação prévia dos documentos requeridos não era essencial para a propositura da ação trabalhista, além do fato de eles serem acessíveis também ao trabalhador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, PR), ao manter a decisão, observou, ainda, que o motorista poderia obter os documentos durante a tramitação do processo.

Ação desfundamentada

No recurso de revista (RR) interposto no TST, contra a decisão do TRT-9, o empregado argumentou que a medida era necessária para evitar a propositura de uma futura ação trabalhista desfundamentada e sem os documentos essenciais para a solução do conflito.

Requisitos legais

O relator do recurso, ministro Augusto César, explicou que, para a utilização da produção antecipada de provas, basta o requerente demonstrar a presença de um desses requisitos: se houver receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; se a prova a ser produzida propicie a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; ou se o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

No caso, o pedido do motorista pode prevenir o litígio entre os interessados. O ministro lembrou, ainda, que, de acordo com o entendimento da Sexta Turma, a produção antecipada de provas é instrumento de livre utilização pelo trabalhador, como forma de prevenção do surgimento de despesas processuais cujos valores comprometam sua subsistência.

Clique aqui para ler o acórdão

RR-717-22.2019.5.09.0664 

 

 

DESPREZO ÀS REGRAS
BB é condenado por coagir empregados a desistir de ações trabalhistas

Secom/TST

Scheuermann: “desrespeito à liberdade de ação’’          Foto: Secom/TST

O Banco do Brasil S.A. terá de pagar indenização de R$ 500 mil, a título de dano moral coletivo, por ter coagido empregados a desistir de ações trabalhistas ajuizadas individualmente ou por meio do sindicato. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considerou que a conduta da empresa desprezou a ordem constitucional e as regras trabalhistas.

Dano à coletividade

De acordo com a denúncia apresentada ao Ministério Público do Trabalho (MPT), em novembro de 2009, o banco, por meio do seu diretor jurídico, teria coagido empregados, sobretudo advogados, para que desistissem das ações, sob ameaça de demissão ou perda de comissão. Na ação civil pública (ACP), o MPT pediu a condenação do BB ao pagamento de indenização de R$ 5 milhões por dano moral coletivo, com o argumento de que o dano dizia respeito a toda a toda a categoria e à própria sociedade, pois violaria a ordem social.

Número restrito

O banco, em sua defesa, disse que o MPT havia embasado o alegado direito coletivo num número restrito de empregados, integrantes do seu quadro jurídico, que supostamente teriam sofrido dano ‘‘decorrente de razões diversas, sem origem comum’’.

Parcela específica

A tese de lesão à coletividade foi acolhida pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Brasília, que fixou a indenização em R$ 500 mil. Contudo, a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10, DF/TO), que não viu na conduta do banco ato atentatório à coletividade. ‘‘Os atos supostamente imputados ao banco foram dirigidos a uma parcela específica de funcionários, qual seja, a dos advogados’’, registrou o TRT.

Desrespeito à liberdade

No exame do recurso do MPT pela Primeira Turma, prevaleceu o voto do relator, ministro Hugo Scheuermann, pelo restabelecimento da sentença. O relator acentuou que a conduta do banco não atingiu apenas a esfera individual dos trabalhadores afetados, mas causou, também, intolerável desrespeito à liberdade de ação e de associação dos trabalhadores, o que afeta toda a coletividade.

Clique aqui para ler o acórdão

Ag-RRAg-32-82.2011.5.10.0012

 

 

NATUREZA CELETISTA
Auxiliar que prestava serviços na casa de empresário obtém reconhecimento de vínculo

Ministro-relator Mauricio Delgado: “Não há possibilidade de pessoa jurídica ser tomadora de serviço doméstico” Foto: Secom/TST

Secom/TST

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso do empresário Jorge Gerdau Johannpeter, ex-presidente do Grupo Gerdau, contra decisão que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre a sua pessoa jurídica e um auxiliar responsável pela manutenção de duas propriedades em Gramado (RS). Ao contrário da tese da defesa, o colegiado de julgadores concluiu que não se tratava de trabalho doméstico, uma vez que os pagamentos eram feitos por meio da pessoa jurídica.

Ação trabalhista

O empregado disse, na reclamatória trabalhista, que trabalhou por oito anos para o empresário. Como responsável por diversos setores das casas, ele realizava manutenção elétrica, limpeza, abastecimento e funcionamento do gerador e coordenava a limpeza dos jardins, entre outras atividades. Segundo o seu relato, um ano depois do início dos serviços, foi obrigado a assinar um contrato de prestação de serviços que, segundo ele, serviria apenas para ‘‘obscurecer a relação empregatícia’’.

Autônomo

Em defesa, o empresário disse que o técnico sempre atuara como profissional autônomo e prestava serviços, também, para outras residências de férias em Gramado. Sustentou que ele dispunha de organização própria, “sempre agindo com autonomia”. Caso fosse reconhecido o vínculo, pedia que fosse declarado de natureza doméstica.

Pessoa jurídica

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gramado negou o vínculo, concluindo pela inexistência de relação de emprego. A sentença, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, RS), sob o entendimento de que estavam presentes os requisitos que configuravam a relação de emprego.

Segundo o TRT gaúcho, o técnico poderia ter sido contratado e ter sua Carteira de Trabalho anotada como empregado doméstico. Entretanto, o empresário optou por fazer uso desvirtuado da contratação como autônomo, valendo-se da pessoa jurídica para pagar sua remuneração. O TRT ressaltou a existência de confusão entre a pessoa física do empresário e a pessoa jurídica JGJ Jorge Gerdau Johannpeter – Filial: 001 Gestão Patrimonial, da qual ele é sócio e membro do Conselho Consultivo, e rejeitou a tese sobre a natureza doméstica do vínculo de emprego.

Natureza celetista

O relator do recurso do empresário, ministro Maurício Godinho Delgado, assinalou que, de acordo com o TRT, ficou demonstrado, pelos documentos constantes do processo, que o pagamento da remuneração, inclusive a gratificação natalina, era feito por meio da pessoa jurídica. “Não há possibilidade de pessoa jurídica ser tomadora de serviço doméstico”, ressaltou.

Na avaliação do relator, o fato de o empregado trabalhar na residência do empresário, por si só, não é suficiente para afastar a natureza celetista da relação de emprego. A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão

RR-1046-17.2014.5.04.0351 

 

 

EXPLORAÇÃO DA IMAGEM
Empregador indenizará vendedora pressionada a gravar anúncios em redes sociais

Secom TRT-SC

Foto:  RSamurai Marketing Digital

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) condenou uma empresa de produtos de beleza de Joinville a pagar R$ 5 mil de indenização a uma vendedora que era obrigada a atuar em vídeos promocionais para redes sociais. O julgamento, que reformou a sentença de improcedência no primeiro grau, ocorreu na 3ª Câmara, por unanimidade.

Em depoimento à Justiça do Trabalho, ela disse que aceitou uma vaga para apresentar pessoalmente produtos em lojas e farmácias da região, mas foi pressionada a atuar também como garota-propaganda em fotos e vídeos publicitários da empresa, veiculados em redes sociais. Ela afirmou que só concordou em aparecer nos anúncios após ser informada que poderia ser dispensada, em caso de recusa.

Na contestação, a empresa alegou ter informado a vendedora sobre as gravações no momento da contratação, destacando que ela foi selecionada para a vaga justamente por ter experiência com esse tipo de anúncio. Já a empregada argumentou que a exigência não estava prevista no contrato de trabalho e teria violado seu direito de imagem, associando-a à marca. Pediu indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Contrato comum

O caso foi julgado em primeira instância na 3ª Vara do Trabalho de Joinville, que negou o pedido de indenização. O juízo considerou que não houve provas de constrangimento à empregada. Entendeu que a realização de vídeos promocionais curtos estaria intrinsecamente relacionada à atividade da vendedora.

Ao julgar o recurso da empregada, a 3ª Câmara do TRT-12 adotou posição favorável à reparação, fixando a indenização em R$ 5 mil. Para o colegiado, o fato de o contrato de trabalho da empregada ser comum (e não especial, como o de artistas e esportistas) impede a empresa de alegar que o uso da imagem poderia ser presumido.

‘‘É indene de dúvidas que no contrato de trabalho comum não se inclui a cedência do uso da imagem do empregado para fins de propaganda’’, afirmou a juíza convocada Maria Aparecida Jerônimo, relatora do acórdão. ‘‘O contrato de emprego, mesmo que para função de promotor de vendas, não traz implícita essa autorização.’’

Em voto acompanhado pelos demais colegas do colegiado, a relatora argumentou que o uso não autorizado da imagem já é suficiente para gerar o dever de indenizar. Ou seja, não é preciso comprovar que as publicações atingiram a honra ou a respeitabilidade da vendedora.

‘‘Mesmo que a trabalhadora já tivesse feito outros trabalhos de divulgação com sua imagem, a empresa deveria comprovar que previamente colheu sua autorização. Não há prova documental ou oral nesse sentido’’, concluiu a magistrada. (Secom TRT-SC/Fábio Borges)

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 0000376-09.2021.5.12.0028 (RORSum)

 

TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS
TST admite sucessão entre empresas que assumiram créditos devidos a vigilante

Secom/TST

Ministro Agra Belmonte decidiu monocraticamente    Foto: Secom TST

O ministro Agra Belmonte, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), deferiu pedido de sucessão processual da Explorer II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados como credora dos valores devidos a um vigilante de São Paulo (SP). Os créditos haviam sido cedidos pelo profissional à Pro Solutti Consultoria e Investimentos em Ativos Judiciais, que, por sua vez, os cedeu à Explorer. Com isso, o vigilante foi excluído da ação.

Entenda o caso

A reclamação trabalhista foi ajuizada em 2018 contra a Pentágono Serviços de Segurança Ltda., que prestava serviços para o Hospital Cruz Azul São Paulo. As duas empresas foram condenadas ao pagamento de diversas parcelas, como 13º salário proporcional, aviso-prévio e multa sobre o saldo do FGTS.

O caso chegou ao TST por meio de agravo de instrumento interposto pela Cruz Azul. Em janeiro de 2022, a Explorer apresentou petição informando e comprovando ser cessionária de instrumento particular de cessão e transferência de direitos creditórios trabalhistas pactuado com a Pro Solutti, que, por sua vez, era a detentora do crédito decorrente da reclamação trabalhista, em razão da cessão anteriormente pactuada com o vigilante. Requereu, assim, que passasse a constar como parte da ação.

Cessão

A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, que permite que o credor transfira a um terceiro seus direitos em uma relação obrigacional. Com a transferência, o novo credor assume todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor originário. A matéria é disciplinada pelo Código Civil (artigos 286 e 298).

Em sua decisão monocrática, o ministro Agra Belmonte explicou que, embora a CLT não disponha expressamente sobre o tema, o Código Civil pode ser aplicado ao caso. Assinalou, ainda, que a cessão de crédito trabalhista está prevista na Lei de Falências (Lei 11.101/2005, artigo 83, parágrafo 5º) e mesmo na Lei 14.193/2021, que institui a Sociedade Anônima do Futebol.

Urgência

Sem vedação expressa em lei, o relator considera que a cessão de crédito devidamente constituído em juízo não configura renúncia de direitos trabalhistas. “Desde que observados os requisitos de validade do negócio jurídico, é uma ferramenta a ser utilizada por  aquele trabalhador que, diante da demora na resolução da ação, necessita satisfazer com maior urgência as suas necessidades”, afirmou.

Consentimento tácito

Ao receber a petição, o ministro deferiu prazo para que a Cruz Azul, autora do agravo de instrumento, se manifestasse, mas não houve resposta. Em relação a esse ponto, o ministro lembrou que o artigo 109, parágrafo 1º do Código de Processo Civil (CPC) não exige o consentimento expresso da parte contrária, e, assim, a sucessão processual pode ser admitida na forma tácita.

A razão para a admissão tácita, segundo o relator, é que a  possibilidade de cessão do crédito não está condicionada ao consentimento do devedor, que não pode impedi-la. “A sua eficácia está condicionada à notificação ou à ciência do devedor apenas para ciência de que agora deve pagar ao cessionário, e não mais ao cedente”, concluiu.

Leia aqui a decisão do ministro

AIRR-1000508-86.2018.5.02.0075