DANO MORAL COLETIVO
TST condena construtoras que contrataram prestadoras de serviço com capital social inferior ao exigido
Secom/TST
A MRV Construções e o Parque Moradas da Serra Incorporações, de Minas Gerais, terão de pagar indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 200 mil, por contratarem empresas prestadoras de serviços com capital social incompatível com o número de empregados.
Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as empresas praticaram atos ilícitos contra a ordem jurídica trabalhista e ofenderam a coletividade de trabalhadores. A decisão foi unânime.
Capital social
Os parâmetros entre o capital social da empresa e o número de empregados estão previstos no artigo 4º-B, inciso III, alíneas “a” a “e”, da Lei 6.019/1974, que trata do trabalho temporário, e foram introduzidos pela Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017). Os valores variam de R$ 10 mil (para empresas com até 10 empregados) a R$ 250 mil (com mais de 100).
Em fiscalização do trabalho realizada em junho de 2017, no canteiro de obras, constatou-se que a MRV havia constituído a Parque Moradas da Serra como sociedade de propósito específico (SPE) para a execução da obra. Esta, por sua vez, havia contratado três microempresas para prestar serviço: uma com 50 empregados e capital social de R$ 20 mil; e as outras com sete e 11 empregados e capital social de apenas R$ 5 mil.
Terceirização
Na ação civil pública (ACP), o Ministério Público do Trabalho (MPT) argumentou que a Lei 13.429/2017 autorizou a terceirização de forma indiscriminada. Entretanto, como forma de garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas, impôs requisitos ao funcionamento das prestadoras de serviços, entre eles a compatibilidade entre o capital social e o número de empregados. Caberia, assim, à tomadora de serviços verificar se a contratada preenchia esses requisitos.
Segundo o MPT, a MRV e a Moradas da Serra, mesmo reconhecendo a falha, se recusaram a assinar termo de ajustamento de conduta (TAC), demonstrando que não estavam dispostas a cumprir as exigências legais para a contratação de terceiros. Essa conduta coloca em risco a observância dos direitos dos trabalhadores terceirizados das obras e configura dano moral coletivo.
Sem indenização
Ao julgar a ACP, a 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) negou os pedidos do MPT. Em sede recursal, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, MG), por sua vez, alterou a sentença apenas para determinar que as empresas se abstivessem de contratar prestadoras de serviços fora dos parâmetros legais, sob pena de multa.
No entanto, o TRT mineiro também rejeitou o pedido de indenização por dano moral coletivo, por não verificar desrespeito a interesse coletivo fundamental. O Tribunal Regional também observou que o MPT não provara que o fato de o capital social das empresas contratadas ser insuficiente teria acarretado violação das obrigações trabalhistas dos empregados envolvidos.
Capacidade financeira
Na avaliação do relator do recurso de revista (RR) do MPT, ministro Augusto César, a contratação de prestadoras de serviços com capital social incompatível com o número de empregados desrespeita o próprio comando legal e o ordenamento jurídico que dispõe sobre a segurança no trabalho.
O objetivo da norma, segundo o relator, é garantir a capacidade financeira das empresas para cumprir suas obrigações trabalhistas e o acesso de todos os empregados a ações, instruções e equipamentos destinados à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
Dumping social
Para o ministro, as empresas que contrariam a legislação trabalhista, ao não serem penalizadas pelos respectivos atos, obtêm vantagem injusta sobre as concorrentes que cumprem as mesmas disposições legais. “Trata-se do chamado dumping social, fenômeno responsável pela alavancagem de poderes econômicos em prejuízo do desenvolvimento social e da efetividade dos direitos fundamentais”, explicou.
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Processo RR-10709-83.2018.5.03.0025