ATIVIDADES EXTRACLASSE
Reuniões pedagógicas não dão direito à hora extra a professor, decide TRT goiano

Reuniões pedagógicas e participação em cerimônias de colação de grau não geram horas extras a professores. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) não deu provimento ao recurso de uma professora universitária do interior goiano que pretendia receber horas extras em razão da participação em reuniões pedagógicas e em solenidades de formatura de seus alunos.

Para o colegiado, essas atividades já são remuneradas pela hora-aula dos professores e, por isso, não ensejam pagamento de horas extras.

A docente recorreu ao TRT de Goiás para reformar a sentença do juízo de São Luís de Montes Belos (GO) que indeferiu o pedido de horas extras decorrentes das reuniões pedagógicas e das participações em colação de grau.

Inconformada com a decisão de primeiro grau da Justiça do Trabalho, a professora interpôs recurso ordinário no TRT-GO. Sustentou que as reuniões pedagógicas e os eventos de colação de grau ocorriam em horário diverso da sua jornada contratual.

Na análise do recurso, a relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, entendeu que, ao faltar à audiência sem justificativa, a instituição de ensino confirmou que a reclamante era obrigada a participar de reuniões pedagógicas no início de cada semestre e que tinha que participar da colação de grau, que acontecia durante dois dias – conforme detalhado no processo.

Obrigações do cargo de professor

Entretanto, assim como o juízo de primeiro grau, a desembargadora entendeu que todos esses eventos apresentados pela professora correspondem a atividades extraclasse que se relacionam com obrigações docentes do cargo de professor. ‘‘Essas atividades se inserem na remuneração do professor e não acarretam sobrejornada, de acordo com o art. 320 da CLT’’, pontuou a relatora, apresentando diversos julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no mesmo sentido.

Rosa Nair também reforçou em sua análise que a jornada de trabalho do professor é legalmente reduzida justamente como forma de compensar esses serviços docentes inerentes ao cargo. A julgadora salientou, ainda, que não houve violação à cláusula 6ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) anexada pela professora ao processo. Segundo Rosa Nair, ao contrário do que alega a professora, a CCT não garantiu o pagamento de horas extras em atividades docentes tais como reuniões pedagógicas.

O entendimento da relatora foi acompanhado pelos demais desembargadores da Terceira Turma, e o recurso ordinário foi negado. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.

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ATOrd 0010368-47.2024.5.18.0181 (S. L. Montes Belos-GO)

SERVIÇO DEFEITUOSO
Uber é condenada a reembolsar passageira por pagamento excedente via Pix

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou a Uber do Brasil Tecnologia a reembolsar uma usuária que efetuou pagamento via Pix com valor excedente a motorista associado à plataforma. A empresa deverá restituir o montante de R$ 2.430,03.

Conforme consta no processo, a passageira, após uma viagem de Uber em 4 de setembro de 2023, percebeu que havia transferido R$ 2.995,00 ao invés de R$ 29,95, valor correto da corrida.

Informado sobre o erro de digitação, o motorista reagiu de forma rude, orientando-a a deixar o veículo e, posteriormente, bloqueou seus contatos. A Uber reconheceu parcialmente a responsabilidade e devolveu R$ 535,02, porém, a diferença não foi reembolsada, o que resultou na ação judicial.

Em defesa, a empresa argumentou ilegitimidade passiva no processo, sob a alegação de que a transferência foi realizada fora da plataforma e diretamente ao motorista.

Contudo, a Turma sustentou que a Uber, como intermediadora e parte da cadeia de fornecimento, possui responsabilidade objetiva e solidária, conforme o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Nesse sentido, a relatora do recurso inominado, juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio, disse que ‘‘resta comprovado que a conduta do motorista parceiro da recorrente causou danos à autora, tendo em conta que este se recusou devolver os valores transferidos em excesso, locupletando-se de forma ilícita’’.

Responsabilidade solidária

O CDC estabelece que todos os fornecedores de serviços respondem solidariamente por danos causados ao consumidor pela falha na prestação de serviços (artigo 14 do CDC). No caso, a responsabilidade da Uber foi mantida, pois a empresa não conseguiu provar a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor.

O acórdão considerou que a passageira tentou, sem sucesso, resolver a questão diretamente com o motorista, o que comprova os danos materiais sofridos. A Uber foi condenada a restituir a diferença de R$ 2.430,03, além dos valores já reembolsados e do custo da corrida.

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

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Processo 0723216-53.2023.8.07.0007

SEM LITÍGIO
Ação de produção antecipada de prova, por si só, não impede a partilha de bem no inventário

Foto: Divulgação

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a existência de uma ação de produção antecipada de prova sobre bem ou direito previsto em inventário não indica, por si só, caráter litigioso e necessidade de remessa à sobrepartilha.

A partir desse entendimento, o colegiado reconheceu a possibilidade de inclusão, em partilha, da parcela de 16% dos rendimentos do empreendimento imobiliário Reserva Ibirapitanga, de Santa Isabel (SP), que deverá ser dividida entre os herdeiros.

Ao longo do processo de inventário, o juízo de primeiro grau determinou que a divisão da parcela dos rendimentos fosse examinada em sobrepartilha, pois havia uma ação de produção antecipada de prova em curso acerca do bem. Nela, uma parte dos herdeiros buscava a exibição de documentos contábeis relacionados ao empreendimento e à participação do espólio.

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que a matéria da ação seria um bem litigioso e, por esse motivo, estaria sujeito à sobrepartilha, conforme previsão do artigo 669, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Em recurso especial (REsp), os herdeiros que buscam a inclusão dos rendimentos na partilha alegaram, entre outros pontos, a ausência de conflito de interesses da ação probatória autônoma e a consequente desnecessidade de remessa do bem à sobrepartilha.

Análise da ação de produção antecipada de prova é limitada

Relatora do caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi explicou que a ação de produção antecipada de prova permite às partes avaliar os riscos de um futuro litígio, cabendo ao juízo apurar apenas se o direito em discussão existe ou não, sem qualquer pronunciamento acerca de suas repercussões jurídicas.

‘‘Desse modo, é correto concluir que o ajuizamento da ação de produção antecipada de prova será incapaz, por si só, de tornar litigioso um determinado bem ou direito e, consequentemente, não poderá ser por esse motivo que a partilha desse bem ou direito deverá ser relegada à sobrepartilha’’, afirmou a ministra.

Documentos contábeis podem esclarecer fatos do processo

Segundo Nancy Andrighi, a corte estadual vislumbrou uma futura ação judicial e tornou desde logo o bem litigioso com base no artigo 669, inciso III, do CPC. No entanto – prosseguiu –, a conclusão pressupõe uma disputa que não existe.

‘‘A ação de produção antecipada de prova, sobretudo na hipótese, diz respeito somente à exibição de documentos contábeis’’, lembrou.

Por fim, a relatora destacou que a análise desses documentos ‘‘poderá elucidar fatos que não gerarão, necessariamente, uma ação de conhecimento futura, bem como poderá elucidar que os direitos creditórios poderão ser incluídos na própria ação de inventário se, porventura, não envolverem o exame de questão de alta indagação’’, concluiu a ministra ao dar parcial provimento ao recurso especial (REsp). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2071899

DANO MORAL
Trabalhadora que teve jornada alterada para horário incompatível com a creche do filho deve ser indenizada

Foto ilustrativa: EBC

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) entendeu que uma assistente de lavanderia tem direito à indenização por danos morais após ser impedida de manter o filho na creche em função da troca unilateral do horário de trabalho.

A decisão unânime reformou, no aspecto, sentença do juízo da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Conforme o processo, o contrato teve duração de setembro de 2020 a janeiro de 2023.  A jornada fixada inicialmente era das 8h às 12h e das 13h às 17h, de segunda a sexta-feira, e das 8h às 12h, aos sábados.

Após o retorno da licença-maternidade e das férias, a empresa alterou a jornada para 10h às 19h, durante a semana, e 12h às 16h, aos sábados. A trabalhadora acabou pedindo demissão, pois não havia creche em horário compatível com o novo expediente.

No primeiro grau, o juiz do trabalho Horismar Carvalho Dias acolheu as alegações da empresa, de que a mera troca de horário não é capaz de causar abalo moral à empregada. Para o magistrado, a alteração faz parte do poder diretivo do empregador.

A assistente recorreu ao TRT-RS e obteve a reforma parcial do julgado. A indenização foi definida em R$ 5 mil.

Presunção de abalo moral

O relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, considerou que a situação permite a presunção do abalo moral sofrido. Isso porque havia a preocupação constante da assistente em equilibrar os cuidados com o bebê e o zelo profissional, sem o qual teria o emprego ameaçado.

‘‘Um dos pilares do direito trabalhista é a proteção da gestante, do nascituro e da maternidade, uma vez que se trata de momento de fragilidade social e econômica para a maior parte das mulheres trabalhadoras. Colocar uma trabalhadora mãe na posição de ter que escolher entre o trabalho e a proteção da criança certamente deve ser entendida como pressão causadora de abalo moral’’, afirmou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Gilberto Souza dos Santos.

O acórdão do TRT-RS desafia recurso de revista (RR) junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020957-69.2022.5.04.0016 (Porto Alegre)

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Compensação de benefícios previdenciários não acumuláveis deve ser feita mês a mês

Foto: Divulgação INSS

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual ‘‘a compensação de prestações previdenciárias recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida’’.

O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que a controvérsia cadastrada como Tema 1.207 estava em saber se, nos meses em que o recebimento na via administrativa for maior que o estabelecido judicialmente, a dedução deverá abranger todo o valor recebido pelo beneficiário naquele mês ou se será respeitado como teto o valor da parcela resultante da decisão da Justiça.

Compensação entre benefícios deve ser realizada por competência

Segundo o relator, a questão foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que definiu que a compensação deve ser feita por competência; ou seja, mês a mês, e no limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado em cumprimento de sentença.

Ministro Gurgel Faria foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

No REsp 2.039.614, no entanto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requereu o abatimento de tudo o que foi recebido administrativamente, defendendo que ‘‘o cálculo é global, e não com isolamento de competência’’. De acordo com a autarquia, esse foi o entendimento adotado pela Segunda Turma do STJ no julgamento do REsp 1.416.903.

No precedente citado, explicou Gurgel de Faria, o colegiado decidiu que a compensação deveria considerar tanto os valores positivos (em favor do segurado) quanto negativos (favoráveis ao INSS), concluindo, ainda, que não caberia a devolução de valores pagos por erro da administração e recebidos de boa-fé pelo segurado.

Lei veda recebimento conjunto de benefícios substitutivos de renda

Para o ministro, no entanto, deve prevalecer o entendimento fixado pelo TRF-4. O relator destacou que o artigo 124 da Lei 8.213/1991 veda o recebimento conjunto de benefícios substitutivos de renda, bem como de mais de um auxílio-acidente.

No recurso representativo da controvérsia, o relator verificou que, apesar de não ter havido percepção conjunta de benefícios, as parcelas atrasadas alcançaram um período em que o segurado usufruiu de outro benefício administrativo, havendo a necessidade de compensação entre as parcelas.

‘‘Ocorre que o encontro de competências e, por conseguinte, a imposição legal de compensar as parcelas inacumuláveis não transformam o recebimento de benefício concedido mediante o preenchimento dos requisitos legais, no âmbito administrativo, em pagamento além do devido, de modo a se exigir sua restituição aos cofres da autarquia, pois não se trata de pagamento por erro da administração ou por má-fé’’, complementou o ministro.

Cálculo do benefício é feito de acordo com a lei

Na avaliação do ministro, a circunstância de uma prestação previdenciária concedida na via administrativa ser superior àquela devida em sentença transitada em julgado, por si só, também não é situação que enseja o abatimento total, pois seu valor depende da espécie de benefício e do percentual estabelecido por lei que incide na sua base de cálculo.

Gurgel de Faria explicou que a renda mensal inicial (RMI) é apurada com base no salário de benefício, que é a média dos salários de contribuição do segurado (artigo 29 da Lei 8.213/1991). Cada espécie de benefício previdenciário, ressaltou, possui um percentual específico que incidirá sobre o salário de benefício.

Além desse aspecto, o ministro observou que a incidência, ou não, do fator previdenciário implica alteração na RMI, o que pode elevar a renda mensal de uma aposentadoria em relação a outra, ainda que relativa ao mesmo segurado.

‘‘Portanto, eventuais diferenças a maior decorrentes, frise-se, de critérios legais não podem ser decotadas, pois, além de serem verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, são inerentes ao próprio cálculo do benefício deferido na forma da lei, ao qual a parte exequente fez jus’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.039.614

REsp 2039614

REsp 2039616

REsp 2045596