ENTRAVE AMBIENTAL
STF mantém decisão que autoriza obras de porto em Maricá (RJ)

Porto de Maricá (RJ)
Foto: Divulgação /DT Engenharia

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão que autorizava a continuidade das obras do terminal portuário Ponta Negra (TPN) em Maricá (RJ) e estabelecia condicionantes para a emissão da licença de instalação do empreendimento, também conhecido como Porto de Jaconé.

O ministro rejeitou o Recurso Extraordinário (RE) 1478946, apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF).

Na origem, o MPF apresentou ação civil pública solicitando a suspensão do empreendimento sob a alegação de que a continuidade do projeto poderia comprometer arenitos rochosos na praia de Jaconé.

Na primeira instância da Justiça Federal, a liminar foi deferida parcialmente apenas para instituir condicionantes para a emissão da licença de instalação, e essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) no julgamento de recurso.

No Supremo, o MPF pediu a interrupção das obras, sob o argumento de que a decisão viola o direito da coletividade de ter o patrimônio ambiental devidamente conservado, além da obrigação constitucional de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as gerações presentes e futuras.

Recurso extraordinário

Em sua decisão, o ministro Flávio Dino verificou que, no caso, o questionamento no STF se volta contra decisão do TRF-2 que analisou liminar em ação civil pública. Segundo o ministro, o pedido encontra óbice na Súmula 735 do STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.

Ainda segundo o relator, o TRF-2 considerou que os órgãos públicos responsáveis pela fiscalização do empreendimento estão adotando as medidas necessárias para a proteção ambiental, inclusive citando parecer elaborado por técnicos do Instituto Estadual do Ambiente (Inea) em que se declara a inexistência de arenitos rochosos na área.

Além disso, Flávio Dino ressaltou que a decisão do tribunal regional considerou que a intervenção judicial deve ficar restrita aos aspectos da legalidade do procedimento da concessão da licença, não podendo se inserir previamente nas questões técnicas, que se encontram no âmbito da atuação administrativa.

O relator assinalou também que o TRF-2 decidiu a controvérsia com base em fatos e provas do caso concreto, e nesse aspecto o reexame da matéria não é admitido nesta fase recursal, conforme estabelece a Súmula 279 do STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia a íntegra da decisão

RE 1478946

ILICITUDE PATRONAL
Diretora que trabalhou durante a licença-maternidade será indenizada em mais de R$ 150 mil

Diretora de construtora deve receber indenização por danos morais e materiais em razão de ter prestado serviço ao seu empregador durante o período de licença-maternidade.

Em sentença proferida na 87ª Vara do Trabalho de São Paulo, a juíza Paula Maria Amado de Andrade pontua que empregador que priva empregada mãe de convívio com o bebê comete ato ilícito e discriminatório, pois impõe à profissional regra que pode afetar a saúde.

Na sentença, a magistrada pondera que licença-maternidade não é um favor do legislador nem do empregador. Ela fala sobre as taxas de natalidade para o desenvolvimento da família e dos países, o papel da mulher e as contrapartidas necessárias nesse contexto.

‘‘É a mulher quem engravida e a ela deve ser conferido o direito de exercer plenamente a maternidade sem ter que se preocupar em resolver problemas do trabalho nesse período que, por si só, já demanda de maneira absurda o físico e o mental’’, escreve na sentença.

Para a julgadora, a conduta ilícita da empresa caracteriza lesão aos direitos da personalidade. E, além do valor de R$ 147 mil referente ao dano moral, condenou a ré a pagar danos materiais, correspondente aos salários do período equivalente à licença.

A julgadora explica que não há bis in idem [imposição de dupla penalidade], ‘‘vez que o benefício previdenciário seria suficiente apenas na hipótese de a autora ter permanecido em casa, totalmente afastada do trabalho, dedicando-se exclusivamente aos cuidados com o bebê’’.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

Clique aqui para ler a sentença
1000799-11.2022.5.02.0087 (São Paulo
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ÁGUAS PASSADAS
Seguradora não precisa cobrir acidente de trabalho anterior à contratação, mesmo sem exigir exames prévios

Foto: Divulgação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é legítima a recusa de cobertura securitária em acidente de trabalho ocorrido antes da vigência do contrato de seguro de vida em grupo, ainda que a seguradora não tenha exigido exames prévios à contratação.

No julgamento, o colegiado afastou a aplicação da Súmula 609 do STJ por entender que, na hipótese dos autos, a recusa de cobertura securitária não foi baseada na alegação de doença preexistente, mas sim no fato de que o contrato de seguro só teve início após o acidente.

O entendimento foi estabelecido em ação de cobrança e indenização por danos morais ajuizada por um operador de motosserra após acidente de trabalho que lhe causou invalidez permanente. Na Justiça do Trabalho, o profissional fez acordo com a empresa empregadora, Remasa Reflorestadora S.A., que qual se comprometeu a acionar o seguro de vida em grupo.

Ao ser acionada, porém, a Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.,  se recusou a cobrir o sinistro sob a alegação de que o acidente ocorrera antes da vigência da apólice de seguro.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Pedro França/Agência Senado

Após ter o pedido de indenização negado em primeiro e segundo graus, o autor da ação recorreu ao STJ sob o argumento de que, no momento da contratação do seguro, a seguradora não exigiu a realização de exames médicos, deixando de apresentar contrariedade à adesão do segurado ao contrato de seguro de vida em grupo. Para ele, seria aplicável à controvérsia a Súmula 609 do STJ.

Contrato de seguro de vida está relacionado a evento futuro

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, citou o artigo 757 do Código Civil e a doutrina sobre o tema para explicar que o contrato de seguro de vida está vinculado à garantia de um determinado risco, caracterizado como acontecimento futuro e possível. Para a ministra, a situação do processo diz respeito a acidente de trabalho preexistente à contratação de seguro, que se caracteriza como elemento pretérito e, portanto, não se encaixa na cobertura típica dos seguros de vida em grupo.

Segundo a relatora, o acidente de trabalho anterior à contratação da cobertura securitária é situação diferente da ideia de doença preexistente, o que resulta na inaplicabilidade da Súmula 609 ao caso e da desnecessidade de exigência de exames médicos antes da contratação do seguro.

No caso dos autos, Nancy Andrighi reforçou que o seguro de vida em grupo foi contratado pela empresa empregadora em maio de 2013, ao passo que o acidente de trabalho aconteceu em janeiro do mesmo ano – momento em que, de acordo com a relatora, ainda não havia vínculo obrigacional com a seguradora ou interesse legítimo do contratante.

‘‘Obrigar a seguradora à cobertura de um evento ocorrido anteriormente à celebração do contrato implicaria uma inversão lógica da contratação’’, afirmou a ministra ao negar provimento ao recurso especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acordão no REsp 2.093.160

REsp 2093160

SERVIÇO AUTÔNOMO
Clínica pode contratar fisioterapeutas sem assinar contratos de trabalho, decide TST

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a condenação que proibia a Clínica de Conti – Fisioterapia e Reabilitação Ltda., de Curitiba (PR), de contratar fisioterapeutas como profissionais autônomos. Para o Ministério Público do Trabalho (MPT), o caso era de terceirização ilícita. Mas, segundo o colegiado, o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que é lícita a terceirização ou outras formas de divisão do trabalho em todas as etapas do processo produtivo, inclusive na atividade-fim das empresas.

Proibição

A ação civil pública foi ajuizada em julho de 2009 pelo MPT, que pretendia a condenação da empresa a pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos e a proibição de contratar fisioterapeutas sem registro em carteiras de trabalho.

Atividade-fim

Rejeitada a pretensão pelo juízo de primeiro grau, o MPT recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que reformou a sentença. Para o TRT, era incabível a utilização da prestação de serviço por profissional autônomo que exerça a mesma atividade-fim da tomadora de serviços.

Sem autonomia

De acordo com o Tribunal, não foi demonstrada autonomia na prestação de serviços de fisioterapeutas. Conforme os depoimentos, os atendimentos seguiam os horários de funcionamento da clínica, e os pacientes eram encaminhados por secretárias contratadas como empregadas. A empresa recebia os valores tabelados por ela antes de repassá-los aos profissionais. Os materiais utilizados também eram da clínica.

Ministro Breno Medeiros foi o relator
Foto: Secom/TST

Condenação

O TRT condenou a clínica a não adotar mais esse tipo de contratação e a pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 50 mil.

Licitude reconhecida

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, destacou que, a partir de agosto de 2018, é de observância obrigatória a tese jurídica firmada pelo STF sobre a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade-fim. Com isso, deixou de ter relevância a diferenciação desses dois conceitos.

‘‘Não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita’’, concluiu.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-2241300-22.2009.5.09.0651  

EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
Penhora de carro não precisa de localização física, desde que provada a sua existência

Para privilegiar os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, a 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a possibilidade de penhora de veículo por termo nos autos, desde que comprovada a existência do automóvel.

O colegiado reconheceu que o artigo 845 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza a realização de penhora por termo nos autos independentemente da localização dos bens, mesmo se estiverem em posse de terceiros.

O caso analisado foi da cooperativa de crédito Sicredi Região da Produção (RS/SC/MG), que ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra um casal de clientes na 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, oeste do Estado.

Sem a localização de ativos financeiros no sistema Sisbajud, a cooperativa requereu a penhora dos veículos que constam no Renajud. O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau em razão de a cooperativa não ter indicado a localização dos carros.

Agravo de instrumento

Desa. Soraya Nunes Lins foi a relatora
Foto: Imprensa/TJSC

Inconformada com a sentença, a cooperativa recorreu ao TJSC por agravo de instrumento. Disse que juntou certidões que comprovam a existência dos bens e demonstram que os veículos estão registrados em nome dos executados. Assim, reforçou o pedido de penhora por termo nos autos do veículo do homem e de penhora dos direitos sobre o carro da mulher, que ainda está alienado a uma instituição financeira.

Embora o artigo 839 do CPC determine que a penhora é feita ‘‘mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia’’, a legislação também prevê exceções.

Em seu voto, a desembargadora relatora Soraya Nunes Lins defendeu que a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste sua existência, será realizada por termo nos autos. Isso vale mesmo quando a posse, a detenção ou a guarda estiver com terceiros.

Penhora por termo

‘‘No caso em apreço, a parte exequente [credor na execução] juntou aos autos resultado de consulta consolidada de veículo realizada no Detran/SC, que atesta a existência dos veículos, de modo que é possível a penhora por termo nos autos, mesmo que não tenha sido informada a localização dos bens, na forma do art. 845, § 1º, do CPC”, anotou a desembargadora no acórdão que reformou a decisão de primeiro grau.

Da decisão do TJSC, ainda cabe recurso aos tribunais superiores. Com informações de Ângelo Medeiros, da Assessoria de Imprensa do TJSC.

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5002095-49.2022.8.24.0018 (Chapecó-SC)