AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
Trabalho em câmara fria, por si só, não dá direito ao pagamento de danos morais

Divulgação Qualiflex

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) reconheceu direito a adicional de insalubridade em grau médio a trabalhadora de rede de lanchonetes que atuava em câmara fria, mas negou o pleito por danos morais por não identificar humilhação ou constrangimento grave no caso em julgamento.

Na ação, a reclamante alegou que ingressava em câmara fria duas vezes por dia, permanecendo, no total, cerca de uma hora no ambiente para coleta de mercadorias e armazenagem. Afirmou, ainda, que isso acontecia sem o uso de equipamento de proteção individual (EPI), o que foi comprovado em perícia.

O juízo de origem indeferiu o pedido de adicional de insalubridade sob a justificativa de que o ingresso no ambiente era eventual e que a atividade de ensacamento de alimentos ocorria fora daquele local.

A desembargadora-relatora, Maria José Bighetti Ordoño, contudo, entendeu que a caracterização da insalubridade no caso concreto deve ser avaliada de forma qualitativa, ‘‘não importando o tempo de exposição ao agente frio’’. Ressaltou que, nessa situação, o fornecimento do EPI adequado não poderia ser dispensado.

Já o pedido de danos morais foi negado por não haver provas de prejuízo à saúde ou de ofensas ao direito de personalidade da empregada.

‘‘A autora já será especificamente compensada pelo trabalho em ambiente insalubre, sendo que a atividade, por si só, não gera ofensa a direito de personalidade’’, pontuou a magistrada. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1001633-70.2023.5.02.0057 (São Paulo)

CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
Motorista que dorme ao volante, sem culpa, não perde indenização securitária em caso de acidente

Dormir ao volante não significa que o condutor agiu de má-fé, incorrendo em cláusula contratual que exclui o pagamento de indenização por agravamento de risco em caso de acidente. Por isso, a Associação Nacional de Cooperação Recíproca (Ancore) acabou condenada a indenizar um consumidor por negativa de cobertura securitária.

A decisão da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, no Distrito Federal, determinou o pagamento da cobertura prevista em contrato.

O autor relatou, na ação indenizatória movida contra a Ancore, que possuía contrato de proteção veicular para o seu automóvel, de ano 2010. Em janeiro de 2014, ele envolveu-se em acidente automobilístico que resultou na perda total do veículo.

De acordo com o consumidor, ao fazer contato com a associação para a cobertura do prejuízo, a empresa se negou a prestar indenização securitária.

Na defesa, a Ancore alega que há cláusula de exclusão da cobertura e que é incabível a indenização, pois o motorista dormiu ao volante. Defende que não tem o dever de indenização por danos morais e solicita que, em caso de condenação, que o autor pague a cota de participação obrigatória no valor de 4%.

A juíza que proferiu a sentença explica que, de acordo com a jurisprudência dominante, só o fato de dormir ao volante, sem a prova de que o fez de má-fé, não configura o agravamento do risco que resulta na perda do direito à cobertura.

A julgadora acrescenta que não há provas de que o motorista tenha consumido bebida alcóolica, substância entorpecente ou medicamento que induzisse o sono antes do acidente.

Portanto, ‘‘não restou demonstrada a má-fé do segurado (artigo 373, inciso II, do CPC), o que afasta a incidência da cláusula de exclusão de indenização’’, escreveu a magistrada na sentença. Dessa forma, a juíza determinou o pagamento de R$ 24.322,56, a título de indenização securitária.

Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.

Processo 0703773-73.2024.8.07.0010

REGIMES DIFERENTES
Temporários não têm direito às gratificações pagas a servidores estatutários, decide STF

Ministro Luís Roberto Barroso
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento predominante de que as gratificações pagas a servidores efetivos (estatutários) não podem ser estendidas a servidores temporários. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1500990, com repercussão geral reconhecida (Tema 1344).

O recurso foi apresentado pelo Estado do Amazonas contra decisão da Turma Recursal da Justiça Comum amazonense que estendeu gratificações e vantagens de servidores efetivos que trabalham em atividades perigosas a contratados temporários.

Segundo aquela decisão, embora não haja lei instituindo a gratificação para os temporários, a extensão seria necessária para garantir a proteção social do trabalhador exposto a situações de trabalho penosas, insalubres ou perigosas. Com o mesmo fundamento, foi determinado o pagamento de auxílio-alimentação a todos os temporários.

Na manifestação pela reafirmação da jurisprudência, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, lembrou que o Plenário já fixou teses vinculantes sobre a impossibilidade de extensão de vantagens e direitos de servidores efetivos a temporários. Contudo, isso não foi suficiente para solucionar controvérsias sobre o recebimento de parcelas remuneratórias e indenizatórias do regime estatutário.

Ele destacou que o caso, além de repetir situação já definida pelo STF, tem relevante repercussão econômica, social e política: apenas no Amazonas, o pagamento de retroativos representaria R$ 307 milhões, 50% a mais do que o Estado pagou de precatórios em 2022.

Barroso observou que, ao julgar caso idêntico (Tema 551), o STF definiu que os regimes constitucionais de contratação de pessoal (estatutário, celetista ou temporário) são diversos e não podem ser equiparados por decisão judicial, a não ser que haja desvirtuamento da contratação temporária.

Segundo o ministro, os fundamentos dessa decisão servem para vedar qualquer extensão ou equiparação de regimes jurídicos em benefício de servidores contratados temporários.

Contudo, como o alcance da tese do Tema 551 se limitou ao 13º salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, os juízes dos Estados continuaram a discutir a concessão de outros direitos e vantagens de servidores efetivos aos contratados temporários. Por isso, foi necessário submeter o caso à sistemática da repercussão geral, para resolver, em nível nacional, essa dúvida jurídica.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

‘‘O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG’’. Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF.

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RE 1500990

ESTRATAGEMA COMERCIAL
Ser enganado por falsa promessa de estágio profissional dá causa à condenação por danos morais

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) proíbe comportamentos que abusam da boa-fé do consumidor, assim como da sua condição de inferioridade econômica ou técnica, já que tais práticas abusivas não se coadunam com os padrões mercadológicos de retidão, transparência e honestidade, ofendendo a ordem jurídica.

Sob o pilar desse fundamento, a 3ª Vara Cível de Taguatinga (DF) resolveu condenar em danos morais uma empresa de cursos profissionalizantes que enganava os seus clientes com a falsa promessa de estágio.

Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

De acordo com o processo, os autores da ação consumerista receberam ligação da ré com a informação de que um deles havia sido selecionado para a vaga de estágio. Desse modo, compareceram à sede da empresa, momento em que foram informados de que o escolhido precisaria realizar um curso profissionalizante no valor de R$ 1.200.

Os autores contam que pagaram pelo valor e, após descobrir que foram enganados, cancelaram o contrato e pagaram multa de R$ 200,00. Por fim, afirmam que a empresa age com a finalidade de arrecadar valores e que já responde por diversas ações na Justiça.

Ao analisar o caso, a juíza Fernanda D’Aquino Mafra pontuou que é verdadeira a alegação dos autores de que foram enganados para contratarem o serviço, na esperança de que houvesse uma efetivação na vaga estágio. A magistrada explica que isso revela estratagema da ré para captar clientes de forma ilegítima.

Dessa forma, ‘‘entende-se que razão está com os autores, que foram ludibriados pelo requerido, para que fizessem a matrícula do primeiro autor no curso, com promessa de vaga de estágio, o que não ocorreu, situação que inegavelmente viola dos direitos de personalidade dos autores’’, afirmou a juíza.

A sentença determinou a nulidade do contrato e condenou a ré a reembolsar os autores no valor de R$ 1.400,00. Além disso, houve condenação no valor de R$ 1.000,00, a título de danos morais, dividido entre os autores. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.

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0706521-87.2024.8.07.0007 (Taguatinga-DF)

DÍVIDAS ANTIGAS
Entendimento do STJ garante segurança jurídica aos arrematantes de imóveis em leilões

Reprodução Blog.leiloesjudiciais.com.br

Por Vitor Fantaguci Benvenuti

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o arrematante de imóveis em leilões judiciais não pode ser responsabilizado por débitos tributários anteriores que recaiam sobre tais bens, ainda que haja expressa previsão do edital nesse sentido.

A decisão representa um grande avanço na jurisprudência do STJ e um marco na segurança jurídica dos adquirentes de imóveis em leilões judiciais. Por se tratar de julgamento em sede de recursos repetitivos (Tema 1.134), esse entendimento deve ser observado por todos os juízes e tribunais do país. Colocou-se, enfim, um ponto final nessa discussão.

O artigo 130 do Código Tributário Nacional (CTN) determina que, em regra, os impostos incidentes sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes. Ou seja: são transferidos a quem compra.

O parágrafo único do mesmo artigo, porém, traz uma exceção a essa regra, prevendo que, ‘‘no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço’’. Dito de outro modo, uma vez depositado o valor do imóvel arrematado, o arrematante não pode ser responsabilizado pelos débitos tributários anteriores (geralmente, IPTU).

Em um exemplo hipotético, se o comprador arremata um imóvel de R$ 1 milhão que possui uma dívida de IPTU de R$ 200 mil, o Fisco municipal deve descontar o débito do valor total para pagamento dos débitos de IPTU, não sendo possível uma cobrança apartada em face do arrematante.

A literalidade do CTN não deveria deixar dúvidas sobre a interpretação correta dos ditames legais. Contudo, criou-se a prática de prever nos editais que eventuais taxas e/ou impostos sobre o imóvel deveriam ser arcados pelo arrematante, para além do valor alcançado no leilão.

Voltando ao exemplo, o arrematante deveria depositar o valor do imóvel e, adicionalmente, quitar o débito de IPTU, sob pena de sofrer cobranças do município. Na prática, o valor total arcado pelo arrematante passava a ser de R$ 1,2 milhão (valor do imóvel no leilão somado à dívida de IPTU).

Embora estivéssemos diante de uma clara violação ao artigo 130, parágrafo único, do CTN, muitas decisões judiciais autorizavam a responsabilização dos arrematantes pelo simples fato de haver previsão do edital – que nem mesmo é uma lei em sentido estrito, capaz de excepcionar uma regra do CTN.

Ao longo dos anos, viu-se nos tribunais uma replicação indiscriminada dessa jurisprudência, sem maiores reflexões sobre suas inconsistências, gerando um estado de insegurança jurídica aos arrematantes e, consequentemente, prejudicando a efetividade de leilões judiciais.

Foi nesse contexto que a 1ª Seção do STJ, enfim, promoveu uma análise detida do tema e reviu esse posicionamento.

Em voto irretocável, o ministro relator Teodoro Silva Santos registrou que ‘‘não é possível admitir que norma geral sobre responsabilidade tributária, prevista pelo próprio CTN, cujo status normativo é de lei complementar, seja afastada por simples previsão editalícia em sentido diverso.

Ademais, consignou que ‘‘a prévia ciência e a eventual concordância, expressa ou tácita, do arrematante, em assumir o ônus das exações que incidam sobre o imóvel, não têm aptidão para configurar renúncia à aplicação do parágrafo único do art. 130 do CTN’’.

O ministro ainda acrescentou que a aquisição de imóveis em leilão judicial é originária, sem intermediação entre o proprietário anterior e o arrematante, e, como tal, ‘‘isenta o arrematante de quaisquer ônus que eventualmente incidam sobre o bem’’.

Por fim, o voto condutor esclareceu que a responsabilidade tributária ‘‘depende de previsão em lei complementar e da existência de vínculo entre o terceiro e o fato gerador da obrigação’’, o que também impede a responsabilização do arrematante, o qual não possui qualquer relação com o fato gerador do tributo.

Reconhecendo que se trata de uma modificação de jurisprudência, o STJ modulou os efeitos dessa decisão, determinando a aplicação da tese apenas aos editais posteriores à publicação da ata de julgamento do Tema 1.134.

Para os editais anteriores, mantém-se a eventual previsão de responsabilidade do arrematante, exceto se tiver havido questionamento administrativo ou judicial pendente de apreciação, situação em que o novo entendimento também deverá ser imediatamente aplicado.

Nesse cenário, merece elogios o posicionamento do STJ, que finalmente fez valer as previsões do CTN, afastando a interpretação absurda de que um edital poderia excepcionar uma norma de Lei.

Vitor Fantaguci Benvenuti é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados