MANDADO DE SEGURANÇA
STF garante venda de veículo com isenção total de IPI a consumidora com deficiência

Foto: Divulgação/Receita Federal

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), assegurou a uma mulher com deficiência, residente em João Pessoa (PB), o direito de comprar veículo com isenção total do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). De acordo com o ministro, no caso em questão, não houve respeito ao princípio de que regras tributárias só devem entrar em vigor 90 dias depois de sua alteração.

A decisão foi tomada no julgamento monocrático do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1504666.

A Medida Provisória (MP) 1.034/2021, publicada em 1º de março de 2021, alterou a redação da Lei 8.989/1995 para impor um teto de R$ 70 mil à isenção e ampliar de dois para quatro anos o prazo para o contribuinte se beneficiar de uma nova isenção.

A ação que originou o recurso é um mandado de segurança impetrado pela consumidora, que foi informada pela concessionária que a compra não poderia ser concluída em razão da MP.

O recurso ao STF foi apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que considerou não aplicável o chamado princípio da anterioridade nonagesimal, que prevê o prazo de 90 dias para que a nova regra tributária entre em vigor e surta efeitos.

Em sua decisão, o ministro Fachin afirmou que a decisão do TRF-5 contraria a atual jurisprudência do STF de que a revogação ou a alteração de benefícios fiscais, quando aumentam indiretamente tributos, devem observar os princípios de anterioridade tributária. Com informações de Virgínia Pardal, da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a íntegra da decisão

ARE 1504666

INCENTIVO ÀS EXPORTAÇÕES
STF retoma julgamento sobre redução de percentual do Reintegra

Foto: Antônio Augusto/STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou na quinta-feira (5/9) o julgamento sobre a possibilidade do Poder Executivo reduzir livremente o percentual do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintrega). O programa foi criado para incentivar a exportação de produtos manufaturados mediante a devolução de parte dos tributos pagos na sua produção.

O Reintegra permite ao Executivo manejar o percentual de ressarcimento desses resíduos tributários à empresa exportadora dentro dos limites de 0,1% a 3%. No entanto, a Confederação Nacional da Indústria e o Instituto Aço Brasil alegam que o governo tem optado por alíquotas menores dentro dessa margem.

As duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6055 e 6040, apresentadas pelas entidades, pedem que o STF defina que o Poder Executivo pode fixar a alíquota do Reintegra, mas, uma vez fixada, não pode reduzi-la. O julgamento foi iniciado no Plenário Virtual, mas pedido de destaque do ministro Luiz Fux transferiu o debate para a sessão presencial.

Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, reafirmou a posição de que o Reintegra é um benefício fiscal, voltado para o incentivo às exportações e o desenvolvimento nacional. Por isso, a decisão de reduzir o seu percentual de ressarcimento é uma opção político-econômica do Executivo.

Segundo ele, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na medida. ‘‘A própria lei estabelece o limite de liberdade do Poder Executivo em relação aos percentuais a serem reintegrados, além de deixar claro que o objetivo é reintegrar integral ou parcialmente o resíduo tributário’’, afirmou.

O relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, que já haviam manifestado a mesma posição no Plenário Virtual.

Em seu voto no Plenário Virtual, o ministro Edson Fachin divergiu do relator e afirmou que a redução do Reintegra não pode ser completamente discricionária. Além disso, o Executivo não teria avaliado seus impactos sobre as indústrias exportadoras, afetando a segurança jurídica. Na sessão de hoje, ele reafirmou sua posição e foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.

O julgamento será retomado em data posterior. Com informações de Paulo Roberto Netto, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 6040

ADI 6055

COMODATO ABUSIVO
Operadora de TV por assinatura não pode impor ao consumidor responsabilidade total pelos equipamentos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou abusivas as cláusulas dos contratos de TV por assinatura que, mesmo diante de caso fortuito ou de força maior, impõem ao consumidor a responsabilidade total pelos danos causados aos equipamentos fornecidos pelas operadoras.

O entendimento, por maioria, foi firmado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que julgou improcedente a ação civil pública (ACP) movida pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) contra a Claro S. A. (sucessora da NET), que fornece serviços de TV por assinatura e internet.

O tribunal estadual considerou válida a cláusula que atribui ao consumidor, em qualquer circunstância, a responsabilidade pelos equipamentos fornecidos em locação ou comodato, como decodificadores de sinais, modemscable modems e smart cards.

No recurso especial (REsp) aviado no STJ, o MPSP sustentou que a cláusula é abusiva por dar vantagem exagerada ao fornecedor do serviço. A empresa, por sua vez, afirmou que a cláusula serve para resguardá-la contra condutas de má-fé, como dano intencional, comércio no mercado paralelo, apropriação indevida, simulação de furtos ou roubos.

Ministro Humberto Martins foi o relator
Foto: Rosinei Coutinho/Ascom/CJF

Objetivo do consumidor não é alugar equipamentos

O relator do REsp, ministro Humberto Martins, disse que a relação em debate é de consumo e deve ser resolvida com base no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo ele, é preciso levar em consideração que o objetivo do consumidor é contratar serviço de TV por assinatura e internet (contrato principal), e não receber equipamentos em comodato ou locação (contrato acessório).

Além disso, o relator ressaltou que, nesse tipo de contrato de adesão, o consumidor não tem a liberdade de obter os equipamentos de outro fornecedor. Assim, o ministro ponderou que, como o consumidor – hipossuficiente – tem de se sujeitar ao comodato ou à locação impostos pela operadora, deve ser considerada abusiva a regra contratual que lhe impõe a assunção do risco pela guarda e pela integridade do equipamento em qualquer situação.

‘‘Seria diferente se o consumidor, sopesando os riscos, benefícios e custos envolvidos na operação, pudesse optar, com liberdade, entre a aquisição do aparelho e o comodato/locação. Nessa hipótese, desde que informado adequadamente, seria possível que o consumidor assumisse, de forma consciente, os riscos decorrentes de sua escolha, em especial a assunção da responsabilidade pelo perecimento do aparelho em quaisquer circunstâncias’’, declarou.

Conduta ilícita de alguns não autoriza presumir má-fé do conjunto de consumidores

O ministro apontou também que eventuais prejuízos causados por comprovada ilicitude da conduta de locatários específicos não autorizam a inserção de cláusulas contratuais que presumam a má-fé da generalidade dos consumidores, violando o artigo 4º, inciso III, e o artigo 6º, inciso VIII, do CDC.

Para Humberto Martins, a operadora não pode transferir aos consumidores os riscos inerentes à atividade negocial. Segundo ele, a entrega dos equipamentos ao consumidor é essencial para a prestação do serviço e é do interesse da operadora.

‘‘Não interessam ao usuário, portanto, as ferramentas a serem utilizadas na prestação do serviço, e sim a efetiva recepção e fruição do sinal de rede/televisão’’, pontuou o ministro.

O relator considerou desproporcional que o contrato acessório de comodato ou locação imponha ao consumidor a responsabilidade integral por algo que serve diretamente ao interesse da prestadora, ‘‘enquanto esta, por meio de cláusulas abusivas, pretende se desonerar de todos e quaisquer riscos do contrato e da propriedade’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1852362

SUBSTITUTO PROCESSUAL
Sindicato dos Bancários de São Paulo não pagará honorários de sucumbência em derrota judicial para o Santander

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) isentou o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo de pagar honorários advocatícios numa ação contra o Banco Santander Brasil em que os seus pedidos foram rejeitados pela justiça trabalhista.

O colegiado destacou que, de acordo com o entendimento do TST, o sindicato que atua na condição de substituto processual (em que defende os direitos da categoria) só pode ser condenado a pagar os chamados honorários de sucumbência (devidos pela parte perdedora à parte vencedora) se for comprovada má-fé.

Sindicato perdeu ação e foi condenado a pagar honorários

Na ação, o Sindicato pretendia que o Santander cumprisse um termo de compromisso firmado para o biênio 2018/2020 de reestruturação do Fundo Banespa de Seguridade Social (Banesprev).

O pedido foi julgado improcedente, e, ao julgar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve a sentença, mas condenou o sindicato a pagar os honorários sucumbenciais no valor de R$ 5 mil.

Jurisprudência do TST afasta a condenação

O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso de revista do sindicato, assinalou que o TST já consolidou o entendimento sobre a impossibilidade de condenação de sindicato que atua na condição de substituto processual, a não ser que seja comprovada a má-fé.

Ele destacou diversas decisões semelhantes de todas as Turmas do Tribunal e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão que unifica a jurisprudência do TST.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RRAg-1000637-23.2020.5.02.0075

RIGOR EXCESSIVO
Idosa com deficiência auditiva grave será indenizada por cobrança além de suas possibilidades

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) confirmou indenização por dano moral a uma idosa portadora de deficiência auditiva grave, que foi tratada de forma humilhante e com rigor excessivo pelo empregador, além de não contar com adaptações razoáveis às necessidades dela no ambiente de trabalho.

Os magistrados da 8ª Turma do TRT-SP elevaram de R$ 3 mil para R$ 7 mil a reparação moral, atendendo parcialmente o pedido da autora da ação reclamatória.

A reclamante atuava na recepção do Instituto de Responsabilidade Social Sírio-Libanês (IRSS), em São Paulo, cadastrando e entregando senhas para pacientes, acompanhantes e visitantes.

Ela relatou que, após entregar uma senha errada, foi chamada à sala da supervisora, onde estavam outros dois gestores. Ali, foi cobrada por resultados acima de suas possibilidades e sentiu-se humilhada e forçada a desligar-se da empresa. O Instituto não negou a ocorrência do fato nem a deficiência auditiva da empregada.

Empregador não pode exigir aptidão plena de deficiente

No acórdão, o desembargador-relator Marcos César Amador Alves pontuou que a atividade desempenhada pela profissional demanda uso frequente da audição, o que revela recusa de adaptação razoável por parte da reclamada.

Ele citou a Lei nº 13.146/2015, que veda que o empregador exija aptidão plena por parte do trabalhador com deficiência. E concluiu que a repreensão feita à recepcionista demonstrou-se ‘‘nitidamente desproporcional e aviltante de sua dignidade’’.

O colegiado aplicou ainda o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, levando em conta que a reclamante é mulher e idosa (65 anos), acumulando dois fatores de discriminação. Segundo a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o quadro aumenta a condição de vulnerabilidade da trabalhadora frente ao empregador. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATSum 1000443-95.2024.5.02.0717 (São Paulo)