RIGOR EXCESSIVO
Dupla punição pelo mesmo fato anula dispensa por justa causa, decide TRT-SP

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve sentença que tornou nula a dispensa por justa causa aplicada a uma trabalhadora já advertida pelo mesmo fato.

Os magistrados consideraram ter havido rigor excessivo na dupla punição e, assim, confirmaram o desligamento imotivado da empregada, como decidido no juízo de origem.

De acordo com os autos, um ex-funcionário das Casas Bahia fez comentário pejorativo à empresa em uma página do Facebook. Ele escreveu: ‘‘Uma maravilha essa adequação de pagamento. A ideia original é fazer todos pedirem demissão? Difícil’’. A colega, autora da ação reclamatória, respondeu na postagem: ‘‘Vergonha’’.

Assim que soube da publicação, o gerente advertiu a profissional. Após a apuração do ocorrido pela ouvidoria, a mulher foi dispensada por falta grave. Para o empregador, a trabalhadora prejudicou a imagem da empresa nas redes sociais, violando o código de ética interno.

Segundo a juíza-relatora do acórdão, Valéria Nicolau Sanchez, houve ‘‘rigor excessivo na duplicidade da punição empreendida pela ré ao demitir a demandante por justa causa após adverti-la pelo mesmo fato’’.

A magistrada considerou a medida desproporcional e manteve a decisão que reconheceu a dispensa sem justo motivo.

O processo pende de julgamento de embargos de declaração. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATSum 1000795-41.2022.5.02.0291 (Franco da Rocha-SP)

PREVALÊNCIA DO MEIO AMBIENTE
Justiça catarinense proíbe ligação elétrica em área de preservação permanente

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a improcedência do pedido de fornecimento de energia elétrica a um imóvel situado em área de preservação permanente (APP), localizado em Jaguaruna, no sul do Estado. O agravante contestava decisão monocrática que já havia negado provimento a sua apelação.

O autor argumentou que a ligação elétrica deveria ser permitida com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, alegando que o imóvel está situado em uma região consolidada. No entanto, laudos técnicos confirmaram que o local pertence a uma APP, o que inviabiliza a regularização urbanística.

Segundo a decisão judicial, o autor da ação não apresentou comprovante de urbanização consolidada, alvará de construção ou regularidade do loteamento.

Em seu voto, o desembargador relator destacou: ‘‘O fornecimento de energia elétrica, embora serviço essencial, não prevalece sobre normas de proteção ambiental, principalmente quando a edificação se encontra em área irregular e desprovida de autorização municipal ou ambiental’’.

O relator fundamentou a decisão na legislação vigente, incluindo o Código Florestal Brasileiro, e em precedentes que reforçam a necessidade de compatibilizar o fornecimento de serviços essenciais com a proteção ambiental.

‘‘A recusa da concessionária é legítima diante da ausência de alvará de construção, habite-se e comprovação de consolidação urbana’’, reforçou.

A decisão reflete a tendência de unificação de entendimentos das Câmaras de Direito Público do TJSC, que têm negado pedidos semelhantes, especialmente nos casos em que não há comprovação de consolidação da área urbana. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJSC.

0300429-48.2018.8.24.0282/SC

RESOLUÇÃO DA ANEEL
STJ suspende decisões que obrigam ressarcimento integral de cortes de geração de energia eólica e solar

Ministro Herman Benjamin, presidente do STJ
Foto: Imprensa/TSE

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, atendeu a pedido da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e suspendeu decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que, em tutela provisória, determinaram o ressarcimento integral dos cortes de geração de energia – conhecidos como constrained-off – em favor dos geradores eólicos e solares.

Em sua decisão, o ministro destacou que os prejuízos das empresas de geração não poderiam ser repassados diretamente aos consumidores sem um exame mais aprofundado sobre os riscos relacionados à atividade empresarial. A suspensão vale até o julgamento de eventuais apelações contra as sentenças que vierem a ser proferidas nos processos principais.

O caso teve origem em ação ajuizada pela Associação Brasileira de Energia Eólica (ABEEólica) e pela Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (Absolar), em razão da edição, pela Aneel, da Resolução Normativa 1.030/2022, que limitou a compensação financeira nos casos de constrained-off apenas às hipóteses de indisponibilidade externa (ou seja, em situações ocorridas fora das usinas).

Segundo as associações, a Aneel excedeu suas competências ao limitar as compensações financeiras por cortes de geração, o que comprometeria a sustentabilidade financeira das empresas ao expô-las ao mercado de curto prazo e impactar seus fluxos de caixa.

Ao acolher o pedido de tutela provisória, o TRF-1 considerou que a legislação que regula o setor elétrico (Lei 10.848/2004 e Decreto 5.163/2004) assegura a compensação por todos os cortes de geração de energia, independentemente da classificação da interrupção ou do estabelecimento de franquias de horas, não sendo possível uma resolução normativa alterar ou limitar esse direito. A mesma decisão foi aplicada pelo TRF-1 a pedidos apresentados por outras empresas de geração de energia.

Para o STJ, é precipitado concluir que resolução extrapolou poder regulamentar

O ministro Herman Benjamin comentou que a controvérsia dos autos envolve questões técnicas e que é precipitado concluir que a resolução da Aneel, por indicar situações não previstas em lei, teria extrapolado os limites do poder regulamentar.

Segundo o presidente do STJ, eventuais prejuízos financeiros que possam ser causados às empresas que atuam no sistema elétrico, além de estarem sujeitos à comprovação nos autos principais, poderão ser objeto de repactuação contratual entre as partes.

‘‘Entendo que a documentação apresentada pela Aneel também evidencia os prejuízos para a economia pública, não se justificando que, em juízo de cognição precária (típico das tutelas provisórias), transfira-se imediatamente encargo bilionário para os consumidores (cativos e livres) de energia elétrica, sem exame mais aprofundado a respeito da tese relativa aos riscos inerentes à atividade empresarial’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

SLS 3546

E A RESTITUIÇÃO?
PGFN exclui ICMS-ST da base do PIS/Cofins, mas deixa lacunas

Advogado João Vitor Prado Bilharinho Divulgação

Por João Vitor Prado Bilharinho

Após a repercussão negativa das Soluções de Consulta DISIT 4.046, 4.047 e 4.048, emitidas pela Receita Federal e que contrariaram a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1.125, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu o Parecer SEI 4.090/2024, reconhecendo expressamente que o ICMS-ST recolhido pelo substituído tributário deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.

No julgamento do Tema 1.125, em sede de recursos repetitivos (REsp 1896678/RS e REsp 1958265/SP), o STJ entendeu que a Substituição Tributária seria mera modalidade de arrecadação do ICMS, razão pela qual fixou-se, de forma unânime, a seguinte tese: ‘‘O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva’’.

Apesar disso, o posicionamento da Receita Federal nas referidas soluções de consulta havia sido totalmente contrário à decisão do STJ, ao indicar que a exclusão do ICMS-ST do cálculo do PIS e da Cofins ‘‘somente pode ser aproveitada pelo substituto tributário, não servindo, em qualquer hipótese, ao substituído na obrigação tributária correlata’’.

Na prática, a Receita Federal só estaria obrigada a seguir o entendimento do STJ quando a PGFN se pronunciasse no sentido de vincular os auditores fiscais à tese fixada no Tema 1.125 dos recursos repetitivos, o que inclusive foi utilizado como fundamento nas Soluções de Consulta 4.046, 4.047 e 4.048 para justificar a inaplicabilidade do referido tema.

Para corrigir tal situação e garantir a segurança jurídica sobre a matéria, a PGFN emitiu o Parecer 4.090/2024, alinhando seu entendimento à tese fixada pelo STJ e, consequentemente, desobrigando o Fisco de contestar ou recorrer em processos sobre o assunto, nos termos do artigo 19, inciso VI, alínea ‘‘a’’, da Lei 10.522/2002.

Nesse ponto, por se tratar de tema julgado na sistemática dos recursos repetitivos, a referida tese já possuía caráter vinculante perante as instâncias judiciais, de modo que, após o trânsito em julgado, ocorrido em agosto de 2024, todos os juízes e tribunais ficaram obrigados a decidir conforme o entendimento firmado pelos ministros do STJ.

Com o referido parecer, a PGFN uniformiza o entendimento sobre a matéria tanto no âmbito judicial como no administrativo, sendo que as empresas varejistas podem adequar suas operações ao entendimento do STJ, sem o receio de serem autuadas.

O Parecer SEI 4090/2024, entretanto, deixa alguns pontos sem resposta, como a questão da restituição do indébito tributário, o que pode gerar judicialização da matéria, pois não especifica como será apurada base de cálculo para fins de apuração do regime de substituição tributária.

Nessa situação, em vez de limitar-se à análise do documento de venda com base apenas no ICMS destacado, a empresa varejista deve cruzar todas as notas fiscais de entrada sujeitas ao ICMS-ST e confirmar a efetiva saída dessas mercadorias, considerando também a incidência do PIS e da Cofins.

Em outras palavras, o processo de composição de estoque garante que o imposto recolhido na etapa inicial da cadeia pelo substituto tributário esteja alinhado às novas regras, evitando eventuais inconsistências fiscais. Para isso, a empresa deverá identificar os produtos sujeitos à substituição tributária e recalcular o imposto conforme o novo entendimento.

Por se tratar de um cálculo complexo, a PGFN deveria ter manifestado a forma pela qual as empresas devem realizar o cálculo do tributo a recuperar, considerando a composição de estoque.

Essa omissão do órgão fazendário sobre o cálculo pode gerar problemas futuros aos contribuintes, pois, na via administrativa, a Receita Federal irá fiscalizar a forma de apuração do crédito, buscando restringir o valor a ser restituído/compensado.

Até que a PGFN esclareça esse ponto sobre a composição do estoque no cálculo dos créditos referentes à exclusão do ICMS-ST, os contribuintes correm o risco de sofrer fiscalização pela Receita Federal.

Assim, apesar do Parecer SEI 4.090/2024 afastar em parte a insegurança jurídica sobre o mérito da questão, a situação não fica completamente resolvida, devendo o contribuinte se atentar sobre a forma de realizar esse cálculo em sua operação.

João Vitor Prado Bilharinho é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados

TRABALHO DO ADVOGADO
STF suspende decisão sobre pagamento de honorários em acordo da Vale com indígenas

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, no exercício da Presidência, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) que havia fixado o valor de R$ 233 milhões a título de honorários pela atuação do advogado José Diogo de Oliveira Lima em nome de comunidades indígenas da etnia Xikrin, no âmbito de ações civis públicas (ACPs) ajuizadas contra a mineradora Vale S.A.

A decisão também havia determinado a retenção de 10% das parcelas mensais pagas aos indígenas em decorrência de acordo firmado com a empresa.

A liminar do ministro foi concedida na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 1062, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Histórico

As associações indígenas que representam a etnia firmaram contrato com o escritório de advocacia para representá-las em ações civis públicas na Justiça Federal no Pará. Antes do fim do processo, porém, revogaram o mandato do advogado.

As associações, a Vale S/A e o Ministério Público Federal (MPF) firmaram acordos estipulando medidas para mitigar e compensar os danos causados pela mineração à Terra Indígena Cateté, ocupada pela etnia.

Em ação na Justiça estadual do Pará, o advogado cobrou o pagamento de honorários por sua atuação nas ações, e o juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá determinou a penhora de R$ 3,3 milhões.

O TJPA elevou o valor para R$ 233 milhões, considerando que o acordo previa o repasse de mais de R$ 2,3 bilhões às comunidades indígenas até 2067 e o contrato com o escritório previa 10% sobre os créditos apurados, e mandou reter os valores nas prestações mensais pagas pela Vale.

Perigo de danos irreparáveis

No STF, a PGR argumenta que casos relativos a direitos indígenas devem ser julgados pela Justiça Federal, e não pela estadual. Alega que a manutenção da decisão traz perigo de danos irreparáveis, uma vez que as verbas sobre as quais incidirá a retenção se destinam a ações e serviços de proteção às comunidades indígenas e à compensação do povo Xikrin pelos danos sofridos com a atividade de mineração da Vale S/A.

Risco à segurança pública

Ao deferir a liminar, o ministro destacou que, de acordo com a jurisprudência consolidada do STF, as questões indígenas, ainda que reflexas, são da competência da Justiça Federal. Por sua vez, os honorários advocatícios, embora de natureza privada, decorrem de acordos feitos em ações civis públicas movidas pelo MPF perante a Justiça Federal no Pará.

Fachin destacou, ainda, a possibilidade de recrudescimento de conflitos decorrentes das atividades mineradoras na área em razão do não repasse integral dos valores, pois teriam aplicação diversa da fixada no acordo. Com informações de Edilene Cordeiro, da Assessoria de Imprensa do STF.

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STP 1062