TRANSMISSÃO NO YOUTUBE
TST discute se cobrança de dívida de empresas em recuperação judicial pode avançar sobre sócios

Arte Formosa do Oeste – PR

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) realiza, nesta quinta-feira (13/11), audiência pública para debater as questões jurídicas que envolvem o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. O encontro ocorrerá a partir das 9h, no edifício-sede do TST, em Brasília, e será transmitido ao vivo pelo canal do TST no YouTube.

A desconsideração da personalidade jurídica é um procedimento jurídico que permite que a cobrança da dívida judicial de uma empresa avance sobre o patrimônio pessoal dos sócios, no caso de a pessoa jurídica não cumprir com sua obrigação.

A matéria é tratada em dois incidentes de recursos repetitivos (Tema 26), e a audiência foi convocada pelo relator, ministro Amaury Rodrigues. A iniciativa busca colher depoimentos técnicos e experiências práticas para subsidiar a análise do tribunal sobre um tema que tem gerado controvérsias nos tribunais trabalhistas.

Serão abordadas três questões

Competência: se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução contra o sócio.

Efeitos da reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência: se essa competência permanece após as alterações feitas pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005 (artigos 6º, incisos I, II e III, 6º-C e 82-A).

Teoria aplicável: se a existência de regulamentação própria na Lei de Recuperação Judicial afasta a aplicação da chamada ‘‘teoria menor’’ da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a adoção dos requisitos da ‘‘teoria maior’’.

A abertura da audiência será com o doutor e mestre em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo (USP) Paulo Marcelo Barbosa Sacramone, ex-juiz do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Os demais expositores seguirão a ordem de apresentação:

  1. Volia de Menezes Bomfim – amicus curiae – Conexis Brasil Digital – Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal;
  2. Natália Agrello Castilheiro – amicus curiae – Central Única dos Trabalhadores (CUT);
  3. Elise Ramos Correia – Associação Brasileira da Advocacia Trabalhista (Abrat);
  4. Ranieri Lima Resende – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra);
  5. Oreste Nestor de Souza Laspro – administrador judicial, ex-integrante do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref) 2023 e ex-presidente da Comissão de Estudos de Recuperação Judicial de Falência da OAB/SP;
  6. Luís Miguel Roa Florentin – administrador judicial, diretor acadêmico do Instituto de Direito de Recuperação de Empresas e autor de livros e artigos voltados ao estudo do tema;
  7. Eduardo Oliveira Agustinho – professor de Direito Empresarial e do programa de pós-graduação em Direito, na área de concentração Direito Econômico e Desenvolvimento, e coordenador do curso de especialização em Falência e Recuperação de Empresas da PUC-PR;
  8. Zilmara David de Alencar – Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC);
  9. Marcelo Romanelli Cezar Fernandes – Confederação Nacional dos Transportes (CNT);
  10. José Reginaldo Inácio – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).

Cada expositor terá dez minutos para sua manifestação. Encerradas as falas, o Ministério Público do Trabalho (MPT) poderá se manifestar também por até dez minutos. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12

Processos:

COMPETÊNCIA DA UNIÃO
STF invalida lei paulista que criava condições para serviço de mototáxis em municípios

Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou a Lei do Estado de São Paulo 18.156/2025 que condicionava a prestação do serviço de transporte individual remunerado de passageiros por motocicleta à autorização e à regulamentação pelos municípios. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7852, na sessão plenária virtual encerrada em 10/11. A ação foi proposta pela Confederação Nacional de Serviços (CNS).

Competência da União

Em voto que conduziu o julgamento, o relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou que o STF ‘‘possui sólida e reiterada jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de leis estaduais que invadam a competência da União para legislar sobre trânsito e transportes’’.

Segundo o ministro, o legislador federal instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana por meio da Lei 12.587/2012 (com nova redação dada pela Lei 13.640/2018) e tratou expressamente da regulamentação e da fiscalização dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros, delegando essas atribuições aos municípios e ao Distrito Federal.

‘‘O Estado de São Paulo não possui competência para tratar da matéria nem para delegar ou condicionar a atuação municipal, como fez na lei questionada’’, afirmou.

Livre iniciativa e livre concorrência

O relator ressaltou que, embora não proíba expressamente o serviço, a Lei estadual 18.156/2025 condiciona sua prática à obtenção de prévia autorização de cada município paulista, introduzindo critérios e exigências que caracterizam uma ‘‘barreira de entrada’’ para o exercício da atividade.

A seu ver, a lei paulista impõe uma restrição geral indevida que contraria os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.

Efeito inverso ao consumidor

Outro aspecto apontado pelo relator é que a lei, a pretexto de proteger o consumidor, produz efeito contrário, pois limita as opções de mobilidade urbana.

‘‘As restrições forçam os cidadãos a submeterem-se a alternativas potencialmente mais caras, mais lentas e menos eficientes, enfraquecendo o ambiente competitivo, em claro prejuízo ao consumidor. Isso porque é de conhecimento geral que o transporte individual de passageiros por aplicativos, especialmente por motocicletas, apresenta custo mais acessível, constituindo alternativa robusta ao transporte público’’, concluiu. Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7852

NAVIOS-SONDAS
STJ anula acórdão que condenou Petrobras a pagar indenização de US$ 275 milhões a fornecedora

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a Petrobras a pagar indenização de US$ 275 milhões pelo suposto descumprimento de contratos de afretamento de navios-sondas.

Seguindo o voto do relator, ministro Moura Ribeiro, o colegiado entendeu que houve irregularidade na composição do órgão julgador do tribunal estadual, por inobservância da técnica do julgamento estendido, prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil (CPC), e de regras regimentais. Com isso, os autos retornarão à segunda instância para novo julgamento.

‘‘O vício na composição do colegiado em julgamento estendido não é somente um defeito formal, suprível pela instrumentalidade das formas, mas afeta diretamente o princípio do juiz natural e a garantia constitucional da imparcialidade, configurando um erro processual que contamina todo o julgamento, afetando sua validade e eficácia’’, destacou o relator.

Ação motivada por possíveis prejuízos após rescisão contratual

Na origem do caso, a Paragon Offshore Nederland B.V., empresa fornecedora de sondas e serviços de prospecção de petróleo e gás, alegou ter sofrido prejuízos decorrentes da rescisão antecipada de contratos de afretamento de navios-sondas. Eles foram prorrogados e previam melhorias nas embarcações, com suspensão do prazo contratual durante as reformas – estimadas em 150 dias. Segundo a empresa, as reformas duraram quatro vezes mais, e a estatal encerrou os contratos sem considerar o período adicional, impedindo a recuperação do investimento realizado.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, mas o TJRJ decidiu que a Petrobras agiu de forma arbitrária ao encerrar os contratos de forma antecipada, condenando-a ao pagamento da indenização. Na ocasião, o julgamento se deu com quórum estendido, técnica que consiste na convocação de mais julgadores quando a decisão sobre uma apelação não for unânime.

No STJ, a Petrobras questionou, entre outros pontos, a interpretação adotada em relação às cláusulas contratuais e a possível irregularidade na composição do órgão julgador do TJRJ.

CPC e regimento interno do TJRJ orientam julgamento estendido

Moura Ribeiro verificou que o TJRJ, ao adotar a composição ampliada, convocou dois juízes de direito substitutos, conforme prática usual e previsão em portarias da corte. Para o ministro, essa medida, apesar de conferir mais fluidez e celeridade aos trabalhos, contraria os princípios do devido processo legal e do juiz natural.

Conforme explicado, a adequação a esses princípios exige a escolha prévia e abstrata dos magistrados que completarão o julgamento, atributos que só poderiam ser atestados, sem dúvidas, na forma do artigo 942 do CPC e do artigo 130-A do Regimento Interno do TJRJ, segundo o qual a escolha dos integrantes do julgamento estendido deve recair sobre os dois desembargadores da câmara de número subsequente, do mais novo ao mais antigo.

‘‘Não há como vislumbrar os critérios de abstração, impessoalidade e antecedência das designações, os quais, seguramente, não são cumpridos pelas portarias da presidência do tribunal fluminense que têm nítidos contornos de efeitos concretos a determinado caso’’, ressaltou o relator.

Vício pode ser apontado em qualquer fase do processo

Por fim, o ministro lembrou que vícios que comprometem princípios essenciais e questões de ordem pública – como a formação irregular do colegiado – podem ser apontados em qualquer fase do processo, especialmente em recursos que possibilitem o seu saneamento, como os embargos de declaração e o recurso especial.

‘‘Conheço em parte do recurso especial para, diante do vício grave na composição do órgão fracionário judicante, dar-lhe provimento e, prejudicadas as demais questões, determinar o retorno dos autos para novo julgamento, como entender de direito e com observância estrita do artigo 942 do CPC’’, concluiu Moura Ribeiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 2028735

AÇÃO DE DESPEJO
Mesmo sem pedido expresso, condenação deve incluir encargos locatícios vencidos durante o processo

Reprodução/Site Quor Advogados

Ao julgar recurso especial (REsp) em uma ação de despejo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível incluir na condenação todos os encargos locatícios vencidos e a vencer até a efetiva desocupação do imóvel, mesmo aqueles não discriminados de forma pormenorizada na petição inicial.

A ação foi ajuizada para obter o despejo por falta de pagamento e para cobrar aluguéis e acessórios da locação referentes ao período de mora ocorrido durante a pandemia da Covid-19.

A sentença determinou a rescisão do contrato e condenou os réus ao pagamento dos aluguéis e do IPTU até a data de desocupação do imóvel, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) afastou a exigência dos encargos vencidos no curso do processo.

No STJ, o locador sustentou que a condenação deve abranger todas as despesas acessórias, vencidas e vincendas, até a efetiva desocupação do imóvel, mesmo que não estejam detalhadas na petição inicial ou não tenham sido mencionadas como não pagas durante o processo.

Petição inicial deve ser interpretada de forma sistemática

O relator do REsp, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a petição inicial trouxe expressamente o pedido de condenação ao pagamento de todas as obrigações vencidas e das que ainda venceriam até a desocupação do imóvel. Segundo explicou, esse pedido já demonstra a intenção do autor de incluir na condenação os aluguéis e demais encargos que se tornassem exigíveis enquanto o processo estivesse em tramitação.

O ministro reconheceu que o artigo 324 do Código de Processo Civil (CPC) exige que o pedido seja certo e determinado, mas destacou que a petição inicial deve ser interpretada de forma sistemática e teleológica, e não apenas em seus aspectos formais. Ou seja, todo o conteúdo do documento precisa ser considerado, e não só o tópico em que os pedidos são listados – entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.

O relator disse que o CPC, ao exigir pedido certo e determinado, procura garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu, bem como permitir que a decisão judicial seja clara e executável, requisitos devidamente atendidos na petição inicial do caso em julgamento.

Na avaliação do ministro, a referência às cláusulas contratuais feita pelo locador na petição inicial foi suficiente para que o locatário soubesse pelo que estava sendo demandado, mesmo que cada encargo não tenha sido especificado no capítulo dos pedidos.

Exclusão dos débitos vencidos durante o processo geraria novas demandas

Além disso, Villas Bôas Cueva ressaltou que o artigo 323 do CPC se aplica às prestações periódicas dos encargos locatícios, o que torna implícito o pedido de condenação relativo às parcelas vencidas no curso da demanda, independentemente de declaração expressa do autor.

No voto, acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o relator comentou que o indeferimento da inclusão dos débitos vencidos no decorrer do processo e não pagos pelo locatário poderia gerar novas demandas sobre a mesma relação contratual, contrariando os princípios da efetividade e da economia processual.

‘‘Eventual condenação aos encargos locatícios não torna genérica a condenação, nem inviabiliza a fase de cumprimento de sentença, pois a apuração exata dos valores devidos ocorrerá em sede de liquidação’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2091358

TEMA 823
Sindicato pode propor ação coletiva sobre adicional de insalubridade, decide TRT-15

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo (SEESP) para propor ação coletiva em que se pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade a trabalhadores da categoria.

Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso interposto pela entidade sindical e anulou a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto que havia extinguido o processo sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos à vara de origem para julgamento da causa. A parte ré da ação é um centro especializado em oncologia.

O relator, desembargador João Batista Martins César, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao fixar o Tema 823 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que ‘‘os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos’’.

Segundo o magistrado, os direitos discutidos na ação – relativos ao adicional de insalubridade – têm origem comum, o que caracteriza a homogeneidade exigida pelo artigo 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

‘‘A homogeneidade diz respeito ao direito, e não à quantificação da verba’’, afirmou o relator. ‘‘Por essa razão, os interesses individuais são classificados como processualmente coletivos, legitimando a atuação do sindicato como substituto processual.’’

A decisão ressaltou também que a tentativa de afastar a legitimidade sindical com base na tese de que se trataria de ‘‘interesses individuais heterogêneos’’ não encontra respaldo na jurisprudência consolidada. O acórdão enfatiza, ainda, que o microssistema de tutela coletiva foi concebido para garantir efetividade e uniformidade na proteção de direitos fundamentais dos trabalhadores, evitando decisões conflitantes e sobrecarga do Judiciário.

O voto, por fim, cita precedentes recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reafirmam a legitimidade sindical em ações sobre adicional de insalubridade e diferenças de horas extras, consideradas hipóteses típicas de direitos individuais homogêneos. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

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0010242-95.2025.5.15.0067 (Ribeirão Preto-SP)