PENTE-FINO
Supremo fixa prazo de 60 dias para conciliação em acordos de leniência na Lava-Jato

Audiência de Conciliação 
Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça realizou, na manhã de 26 de fevereiro, na Primeira Turma da Corte, audiência de conciliação no âmbito de ação que questiona os termos dos acordos de leniência celebrados na Operação Lava-Jato.

Ficou determinado que as partes, em especial os entes públicos, terão 60 dias para chegar a um consenso sobre os acordos, sempre com o acompanhamento da Procuradoria-Geral da República (PGR).

Também ficou estabelecido que nesse período ficará suspensa a aplicação de qualquer medida em razão de eventual mora, das empresas, no adimplemento das obrigações financeiras até então pactuadas.

Ministro André Mendonça
Foto: Carlos Moura/ SCO/STF

A questão é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1051, apresentada ao Supremo em março de 2023 pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e o Solidariedade. As legendas afirmam que os pactos foram celebrados antes do Acordo de Cooperação Técnica (ACT), que sistematiza regras para o procedimento, e que, portanto, haveria ilicitudes na realização dos acordos.

O ministro André Mendonça ressaltou, durante a audiência, a importância dos acordos de leniência como instrumento de combate à corrupção, frisando que a conciliação proposta não servirá para que seja feito um ‘‘revisionismo histórico’’.

Segundo ele, o objetivo é assegurar que as empresas negociem com os entes públicos com base nos princípios da boa-fé, da mútua colaboração, da confidencialidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.

O procurador-geral da República, Paulo Gonet, concordou com a importância de abertura de diálogo, assim como o presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), ministro Bruno Dantas, que destacou a relevância da instituição para fiscalizar o andamento dos acordos. O ministro Vinícius de Carvalho, da Controladoria-Geral da União (CGU), ressaltou que o ministério está aberto para ouvir os pedidos de renegociação das empresas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler o despacho do ministro

ADPF 1051

LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA
Cláusula de renúncia às benfeitorias não se estende às acessões

Foto: Marcelo Casal Jr/Agência Brasil

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cláusula de contrato de locação imobiliária que prevê renúncia à indenização por benfeitorias e adaptações não pode ser estendida à hipótese de acessão (aquisição do direito de propriedade sobre os acréscimos feitos no imóvel).

A partir desse entendimento, o colegiado restabeleceu a sentença que reconheceu o direito de um empresário a ser ressarcido depois de construir uma academia em propriedade alugada, mas não conseguir viabilizar o negócio por falta de regularização, que dependia da locadora. O valor do ressarcimento: R$ 1,1 milhão.

‘‘A obra realizada pelo locatário configurou uma acessão – e não uma mera benfeitoria, até porque o valor por ele investido no imóvel alcançou um montante elevado, que supera o senso comum para uma simples adaptação do bem para suas atividades’’, avaliou o relator do caso na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Ação apontou enriquecimento sem causa da proprietária

Ministro Marco Aurélio Bellizze foi o relator
Foto: Sergio Amaral/STJ

Sem poder iniciar as atividades da academia, o empresário parou de pagar os aluguéis até que a situação do imóvel fosse regularizada, mas se viu obrigado a deixar o local devido à ação de despejo movida pela proprietária. Posteriormente, o imóvel foi alugado para outra pessoa, que fez uso de toda a estrutura construída.

Por essa razão, o antigo locatário ajuizou ação, alegando enriquecimento sem causa da dona do imóvel e pedindo indenização por danos materiais.

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A corte entendeu que a cláusula de renúncia ao direito de indenização estabelecida no contrato de locação abrangeria não só as benfeitorias, mas todas as alterações feitas no imóvel. Nessa situação, estaria incluída a construção (acessão) feita para adequar o local à atividade que o locatário pretendia desenvolver.

Benfeitoria e acessão não podem ser tratadas da mesma forma

O ministro Bellizze apontou que a existência de uma nova construção no imóvel ficou claramente demonstrada no processo, havendo divergência entre as instâncias ordinárias quanto ao alcance da cláusula de renúncia a indenizações.

Segundo o relator, é preciso diferenciar os conceitos de benfeitoria e acessão, institutos que não podem ser tratados da mesma forma: a primeira é uma melhoria de natureza acessória realizada em coisa já existente, enquanto a acessão é a aquisição da propriedade de acréscimos, nas formas previstas no artigo 1.248 do Código Civil (CC).

‘‘Por isso, mostra-se inviável estender a previsão contratual de renúncia à indenização por benfeitoria também à acessão, notadamente porque o artigo 114 do CC determina que os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente’’, observou Bellizze.

Código Civil prevê indenização para locatário que age de boa-fé

O magistrado ressaltou ainda que o locatário não pôde explorar a academia por falta de alvará de funcionamento, o qual não foi obtido devido ao desinteresse da proprietária do imóvel. ‘‘Ou seja, o locatário foi impedido de iniciar suas atividades em decorrência de ato da locadora’’, disse, lembrando que, segundo o artigo 1.255 do Código Civil, quem edifica em terreno alheio perde a construção para o proprietário, mas tem direito à indenização se agiu de boa-fé.

‘‘O locatário procedeu de boa-fé, inclusive mediante autorização da locadora, para a realização das obras, podendo-se cogitar a má-fé da proprietária, consoante presunção do artigo 1.256, parágrafo único, do CC, já que a construção se deu com o seu conhecimento e sem impugnação de sua parte’’, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.931.087

REsp 1931087

ESPECIAL STJ
Responsabilidade tributária na dissolução e na sucessão empresarial

Reprodução Anoreg

Quando uma sociedade empresária chega ao fim, ou quando a empresa passa para o controle de outros sócios, essas modificações do estado da pessoa jurídica não são motivo para que o fisco deixe de cobrar os débitos tributários pendentes. A legislação brasileira traz definições sobre a responsabilidade tributária em casos de sucessão ou de dissolução. O artigo 133 do Código Tributário Nacional (CTN), por exemplo, estipula que quem adquire um negócio e continua a explorá-lo, mesmo que mude a razão social, fica responsável pelos tributos anteriormente constituídos.

A sucessão empresarial, no entanto, não está necessariamente vinculada a algum ato formal de transferência de bens, direitos e obrigações para uma nova sociedade. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, admite-se sua presunção ‘‘quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social’’ (REsp 1.837.435).

Encerramento irregular redireciona a execução contra o sócio-gerente

Em relação à dissolução da sociedade, uma das principais discussões na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) gira em torno da responsabilidade diante da execução fiscal quando o encerramento das atividades foi irregular.

Sobre esse tema, o tribunal editou a Súmula 435, que pressupõe a dissolução irregular quando a pessoa jurídica deixa de operar ou muda de endereço e não comunica o fato à administração pública.

Para o ministro Mauro Campbell Marques, relator do Tema 630 dos recursos repetitivos, esse entendimento da corte considera que a configuração da dissolução irregular da empresa é o bastante para permitir o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente.

A seguir, são apresentadas algumas das posições recentes do STJ em controvérsias jurídicas que envolvem a responsabilidade tributária na sucessão e na dissolução empresarial.

Quem responde por dívida tributária de empresa encerrada irregularmente

Sob a relatoria da ministra Assusete Magalhães (aposentada), a Primeira Seção do STJ estabeleceu duas teses em recursos repetitivos sobre a maneira como a Fazenda Pública pode redirecionar a execução fiscal contra sócios e administradores de empresas que foram encerradas de forma irregular e deixaram obrigações tributárias sem pagamento.

No Tema 981, o colegiado definiu, por maioria de votos, que o redirecionamento da execução pode atingir quem tinha poder de administração na data do encerramento irregular, independentemente da data do fato gerador do tributo.

A tese ficou com a seguinte redação: ‘‘O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme artigo 135, III, do CTN’’.

Em um dos processos analisados (REsp 1.645.333), a Fazenda Nacional recorreu de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que indeferiu o pedido para inclusão de um sócio no polo passivo da execução fiscal. No caso, ele havia entrado no quadro social após o fato gerador do tributo não pago, mas detinha poderes de administração no momento de sua presumida dissolução irregular.

Tese firmada pela Primeira Seção teve divergência entre turmas julgadoras

A discussão teve como ponto central uma divergência entre as turmas de direito público do STJ. A Primeira Turma entendia que o sócio ou administrador não poderia responder pessoalmente pelo tributo se tivesse ingressado na empresa apenas depois do fato gerador.

A posição vencedora, entretanto, foi a adotada pela Segunda Turma, que, ao julgar o REsp 1.520.257, de relatoria do ministro Og Fernandes, condicionou a responsabilização pessoal do sócio-gerente a um único requisito: estar na administração da pessoa jurídica executada no momento de sua dissolução irregular ou da prática de ato que faça presumir a dissolução irregular.

Redirecionamento da execução a sócio que deixou a empresa de forma regular

Diferentemente do Tema 981, não houve divergência entre os integrantes da Primeira Seção no julgamento do Tema 962, no qual o colegiado definiu que o redirecionamento da execução fiscal só pode ocorrer em relação aos sócios ou administradores que seguiram na empresa após o fato gerador do tributo.

Dessa forma, aqueles que integravam a empresa no momento do fato gerador, mas se afastaram dela regularmente antes da dissolução irregular, não estão sujeitos à execução.

A tese teve a seguinte redação: ‘‘O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme o artigo 135, III, do CTN’’.

Com esse entendimento, a Primeira Seção negou a pretensão da Fazenda Nacional, que defendia o redirecionamento da execução contra sócio que exercia a gerência ao tempo do fato gerador do tributo, mas se retirou antes da dissolução irregular (REsp 1.377.019).

Assusete Magalhães explicou que a Súmula 430 do STJ deixa claro que a simples falta de pagamento do tributo não gera a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no artigo 135 do CTN. De acordo com a magistrada, é indispensável, para tanto, que ele tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto da empresa (Tema 97).

Baixa de micro e pequenas empresas não impede execução contra sócio

Em relação às micro e pequenas empresas com cadastro baixado na Receita Federal – ainda que sem a emissão de certificado de regularidade fiscal –, a Segunda Turma entendeu que é possível a responsabilização pessoal dos sócios pelos tributos não pagos, nos termos do artigo 134, inciso VII, do CTN.

A partir desse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, em execução de dívida ativa, confirmou a sentença de extinção do processo após verificar que a microempresa já tinha situação cadastral baixada na Receita antes do ajuizamento da ação (REsp 1.876.549).

Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, a situação dos autos não configurava dissolução irregular – hipótese que atrairia a aplicação do artigo 135 do CTN –, tendo em vista que a legislação aplicável às micro e pequenas empresas prevê a possibilidade de dissolução regular sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal.

Segundo o ministro, o próprio artigo 9º, parágrafos 4º e 5º, da Lei Complementar 123/2006, ao tratar da baixa do ato constitutivo da sociedade, esclareceu que esse ato não implica extinção das obrigações tributárias, nem afasta a responsabilidade dos sócios, ‘‘aproximando o caso ao insculpido no artigo 134, inciso VII, do CTN’’. Com esse entendimento, o relator deu provimento ao recurso e determinou a inclusão do sócio-gerente da microempresa no polo passivo da execução.

Execução fiscal pode ser redirecionada em caso de incorporação não informada

Por unanimidade, no julgamento do REsp 1.848.993, sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção entendeu que, se a sucessão empresarial por incorporação não foi informada ao fisco, a execução de crédito tributário anterior lançado para a empresa sucedida pode ser redirecionada para a sociedade incorporadora sem a necessidade de alteração da Certidão de Dívida Ativa (CDA).

Tema 1.049 teve a seguinte redação: ‘‘A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da CDA, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco’’.

Para o relator, ministro Gurgel de Faria, a interpretação conjunta dos artigos 1.118 do Código Civil e 123 do CTN revela que o negócio jurídico que leva à extinção da pessoa jurídica por incorporação empresarial tem efeito na esfera tributária somente após a comunicação ao fisco. Isso porque, segundo o magistrado, é depois desse ato que a administração tributária saberá da modificação do sujeito passivo e poderá fazer novos lançamentos em nome da empresa incorporadora, além de cobrar dela – sucessora – os créditos já constituídos.

Por outro lado, Gurgel de Faria observou que, caso a sucessão tenha sido comunicada ao fisco antes do fato gerador, devem ser reconhecidas a nulidade do lançamento equivocado feito em nome da empresa extinta (incorporada) e também a impossibilidade de modificação do sujeito passivo no âmbito da execução fiscal, sendo vedada a substituição da CDA para esse propósito, como prevê a Súmula 392 do STJ.

Desconsideração de personalidade jurídica e sucessão empresarial

Em maio de 2019, ao julgar o REsp 1.786.311, a Segunda Turma decidiu que é dispensável o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução fiscal na sucessão de empresas, quando há configuração de grupo econômico de fato – aquele que, sem um acordo formal, atua sob a influência de uma mesma sociedade – e em confusão patrimonial.

Na origem do caso, a Justiça incluiu a empresa recorrente no polo passivo de uma execução fiscal, em razão da ocorrência de sucessão empresarial por aquisição do fundo de comércio da empresa sucedida. Mantida a decisão em segundo grau, a empresa recorreu ao STJ alegando, entre outras questões, que o tribunal local deveria ter instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para estabelecer o contraditório sobre a sucessão de empresas.

O ministro Francisco Falcão, relator do recurso, lembrou que a utilização desse instituto na execução de título executivo extrajudicial – prevista no artigo 134 do Código de Processo Civil (CPC) – não deve ser reproduzida na execução fiscal, devido às incompatibilidades entre o regime geral do CPC e a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980).

Imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta por ato ilícito

A partir desse entendimento, o magistrado afirmou que o julgador pode determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial, nas situações previstas nos artigos 124, 133 e 135 do CTN. Com isso, não se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando a Fazenda cobra a dívida de administradores, diretores, sócios ou outras empresas em caso de liquidação da sociedade, determinação legal expressa, interesse comum no fato gerador do tributo, excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto.

‘‘Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (artigo 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que, nas duas hipóteses, há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito’’, destacou Francisco Falcão ao rejeitar o recurso especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1837435

REsp 1371128

REsp 1645333

REsp 1520257

REsp 1377019

REsp 1876549

REsp 1848993

REsp 1786311

CENTRALIZAÇÃO DE PROCESSOS
Empresas privadas têm prazo até 30 de maio para cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico

De 1º de março a 30 de maio de 2024, grandes e médias empresas privadas do País precisam realizar cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, plataforma digital que centraliza todas as comunicações de processos judiciais. Por lá, serão efetuadas as citações, intimações e demais comunicações processuais.

Passado esse prazo, o cadastro será feito de forma compulsória, a partir de dados da Receita Federal, porém, sujeito a penalidades e riscos de perda de prazos processuais.

Além de garantir maior rapidez aos processos judiciais, a digitalização e a centralização das informações permitem economia de recursos humanos e financeiros utilizados na prestação de serviços pelo Poder Judiciário.

Com a implementação do sistema, os tribunais podem reduzir em 90% os custos de envio das comunicações antes expedidas pelos Correios ou por meio de visita de oficiais de justiça.

A equipe técnica do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), com o apoio do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi quem realizou, em junho de 2023, a integração do eproc ao Domicílio Eletrônico para todos os tribunais usuários do sistema no País.

Segundo o diretor da Direção de Tecnologia da Informação e Comunicação do TJRS, Antônio Braz da Silva Neto, as informações do Domicílio Eletrônico são refletidas no eproc sem necessidade de repetição de atos. Assim, o sistema sinaliza quando essas operações ocorrem de forma integrada.

Obrigatoriedade

A citação por meio eletrônico foi instituída no artigo 246 do Código de Processo Civil. Em 2022, a Resolução CNJ n.455 regulamentou a lei e determinou que as comunicações processuais fossem realizadas exclusivamente pelo Domicílio. O cadastro passou a ser obrigatório para União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas e privadas.

A ferramenta também trouxe mudanças nos prazos para leitura e ciência das informações expedidas: três dias úteis após o envio de citações pelos tribunais e 10 dias corridos para intimações. Além de atraso em processos, o desconhecimento das regras pode trazer prejuízos financeiros. Quem deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada ao Domicílio Judicial Eletrônico no prazo legal e não justificar a ausência estará sujeito à multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.

Fases 

A liberação do Domicílio ocorre em fases, de acordo com o público-alvo. A primeira etapa aconteceu em 2023 e foi direcionada a bancos e instituições financeiras, com apoio da Federação Brasileira de Bancos (Febraban). No total, mais de 9 mil empresas do setor se cadastraram.

A fase atual mira o cadastro de empresas privadas de todo o País, com um público estimado em 20 milhões de empresas ativas, de acordo com dados do Painel de Registro de Empresas, do Governo Federal.

A próxima etapa está prevista para julho deste ano e irá expandir o uso da funcionalidade para todas as instituições e empresas públicas. Vale lembrar que o cadastro não é obrigatório para pequenas e microempresas que possuem endereço eletrônico no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) e para pessoas físicas, embora o CNJ recomende que todos o façam.

Mais informações podem ser obtidas na página do Domicílio Eletrônico. Com informações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

LIMINAR
CEEE-D terá de elaborar plano de ação para proteger o bugio-ruivo em Porto Alegre

Foto: Banco de Imagens/Dicom/TJRS

O juiz de direito Lucas Maltez Kachny, da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, determinou nessa quarta-feira (21/2), liminarmente, que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) elabore um Plano de Ação Preventiva de Acidentes de Bugios por Eletrocussão.

A determinação visa garantir a preservação desses animais, em especial na localização da Reserva Biológica do Lami e Parque Estadual de Itapuã, na capital gaúcha.

O magistrado determinou também a contratação, por parte da Distribuidora, de serviço médico-veterinário capacitado para o tratamento e custeio de eventuais lesões causadas a esses animais devido a choques elétricos, além de poda da vegetação nos locais em que houver acidentes desta natureza.

A decisão atende a pedido do Ministério Público Estadual (MP), em ação civil pública (ACP) referente à reparação de danos ambientais à fauna já consumados e em caráter preventivo.

Segundo a denúncia, a espécie bugio-ruivo (Alouatta guariba clamitans) está ameaçada de extinção, pois habita locais próximos aos centros urbanos, tornando-se mais vulnerável às eletrocussões.

De acordo com o MP, em dezembro de 2005, houve um termo de ajustamento de conduta (TAC), por meio da qual a empresa se comprometeu a substituir as redes de baixa tensão, sobrepostas à Reserva Biológica do Lami, por cabos ecológicos. No entanto, desde julho de 2021 o trabalho foi interrompido, assim como deixou de dar manutenção nos locais em que habitam a espécie.

Para o magistrado, ficou demonstrado o perigo de dano, uma vez que foram comprovados, por meio de documentos nos autos, a morte de bugios e lesões causadas por choques elétricos, frisando que se trata de espécie em risco de extinção.

‘‘Os eventos causados são decorrentes de acidente envolvendo serviço público concedido, havendo responsabilidade da demandada para a prestação desse serviço de forma segura e eficiente, inclusive em relação à fauna afetada’’, salienta no despacho liminar.

Cabe recurso da decisão. Com informações de Maria Inez Petry, da Divisão de Imprensa do TJRS.

O Tribunal de Justiça no Rio Grande do Sul não informa o número do processo