AUTO DE INFRAÇÃO
Justiça mantém multa de R$ 400 mil à indústria que omitiu informações em pescado para exportação

A 3ª Vara Federal de Itajaí (SC) negou o pedido da Cais do Atlântico Ind. e Com. de Pescados para anular uma multa de R$ 400 mil, aplicada pelo Mapa [Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em denominação de 2017] por omitir informações acerca de produtos destinados à exportação. O juízo entendeu que não houve ilegalidade no procedimento da Administração Pública.

‘‘O fato de o pH ter sido, supostamente, apresentado dentro dos parâmetros após a constatação de omissão dolosa da empresa não a beneficia, uma vez que a norma aplicada diz respeito à sonegação de informações essenciais à exportação, fato concretizado e demonstrado nos termos do processo administrativo’’, afirmou o juiz Charles Jacob Jacomini, na decisão de 2 de fevereiro.

A autuação, ocorrida em maio de 2017, se referiu a um lote de peixe espada congelado destinado ao mercado dos Estados Unidos. Segundo o auto de infração, teria sido omitida da fiscalização a informação de dois laudos laboratoriais, com violação de parâmetros de produtos que estavam no carregamento.

A empresa alegou que, ‘‘para a respectiva exportação, não haveria necessidade de analises de pH’’ e que ‘‘as análises eram particulares e não determinadas pela fiscalização, portanto não obrigatórias’’. O juiz considerou que a Administração refutou corretamente as alegações da empresa.

‘‘A capitulação foi adequada, com descrição apropriada dos fatos e efetivo enquadramento legal, havendo motivação e fundamentação suficientes’’, observou Giacomini.

‘‘Não vejo reparos a fazer na decisão administrativa que concluiu pela aplicação de multa, restando mantido o auto de infração’’, concluiu. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom), da Seção Judiciária de Santa Catarina.

Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

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5014667-89.2022.4.04.7208 (Itajaí-SC)

IPC X BTN
STF vai definir critério de reajuste de dívidas de empréstimo rural no Plano Collor I

Sede do BB em Brasília
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar um recurso em que se discute a validade do critério adotado pelo Banco do Brasil para reajustar as dívidas decorrentes de empréstimos rurais no mês de março de 1990, quando da implementação do Plano Collor I.

Por maioria, o Tribunal, em deliberação no Plenário Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1290) no Recurso Extraordinário (RE) 1445162, que trata da matéria.

Índice

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recursos do Ministério Público Federal (MPF), da Sociedade Rural Brasileira (SRB) e da Associação dos Arrozeiros do Rio Grande do Sul (Federarroz) para declarar que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi a variação do BTN Fiscal (41,28%).

Com o Plano Collor I, os saldos das cadernetas de poupança que ultrapassaram cinquenta mil cruzeiros foram recolhidos ao Banco Central e passaram a ser atualizados monetariamente pela variação da BTN Fiscal. Ocorre que o Banco do Brasil, em vez de aplicar essa porcentagem que remunerava quase a totalidade dos depósitos em cadernetas de poupança, aplicou nas contas dos empréstimos aos agricultores o IPC de março de 1990 (84,32%).

No STJ, o Banco do Brasil, a União e o Banco Central do Brasil foram condenados a pagar as diferenças entre o IPC de março de 1990 e o BTN fixado no período aos mutuários que efetivamente pagaram com atualização do financiamento por índice ilegal.

No recurso ao STF, as instituições bancárias e a União alegam, entre outros pontos, que o Plenário do Supremo, ao apreciar o RE 206048, julgou que o IPC de 84,32% é o índice aplicável para a correção monetária dos depósitos de caderneta de poupança que permaneceram disponíveis junto às instituições financeiras em março de 1990.

Relevância

Em manifestação no Plenário Virtual, o relator, ministro Alexandre de Moraes, observou que os recorrentes (Banco Central, União e Banco do Brasil) cumpriram requisito constitucional ao demonstrar a relevância da questão, tanto em relação aos valores da causa, da ordem de cerca de R$ 240 bilhões, quanto à quantidade de ações pleiteando tal devolução de valores.

Ainda não há data definida para julgamento do mérito do recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1445162

NEXO CAUSAL
Doméstica com lesões no ombro causadas pelo trabalho deve receber indenização por danos morais

Reprodução Site do TRT-2

É devida a indenização por danos morais a uma empregada doméstica que sofre de síndrome do impacto no ombro esquerdo e tendinopatia em razão das atividades desempenhadas no trabalho.

A decisão unânime da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reformou, no aspecto, sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. A reparação foi fixada em R$ 20 mil. Também devem ser pagos os salários do período de estabilidade, 12 meses, e demais benefícios anteriores à despedida.

Conforme o processo, após mais de cinco anos de trabalho doméstico, a empregada passou a apresentar fortes dores no ombro, com irradiação para o cotovelo e para a mão esquerda. A perícia médica confirmou o nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas e a doença que atingiu a trabalhadora. O perito concluiu que a limpeza implicava em esforços moderados a intensos, em posição anti-ergonômica.

A dona da casa, no entanto, afirmou que a limpeza pesada da casa era feita por uma faxineira, que comparecia duas vezes por semana. A faxineira testemunhou confirmando o depoimento da contratante.

Diante da contradição e considerando o fato de que o perito não elencou os antecedentes profissionais da autora, o juiz de primeiro grau concluiu que o trabalho não contribuiu para o adoecimento da empregada. Com isso, julgou a ação improcedente. A doméstica recorreu ao TRT-4 para reformar a decisão.

A partir da perícia e dos laudos apresentados, os magistrados do TRT-4 consideraram provados o esforço físico, as posturas inadequadas, os movimentos repetitivos e o intenso ritmo de trabalho. A Turma ainda enfatizou a comprovação do agir culposo da contratante, bem como o dever de indenizar, que surge quando a ação ou omissão do empregador causa lesão a direito do empregado.

Com fundamento nos artigos 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal e no artigo 927 do Código Civil, o relator do acórdão, desembargador Luiz Alberto de Vargas, confirmou a responsabilidade da empregadora.

‘‘Cabe ao empregador manter um ambiente adequado e seguro ao bom desenvolvimento das atividades laborais, zelando pela saúde de seus empregados, não os expondo a riscos desnecessários, evitando a ocorrência de doença ocupacional, o que não aconteceu no caso concreto’’, destacou o magistrado.

Participaram do julgamento os desembargadores Marcelo José Ferlin D’Ambroso e Brígida Joaquina Charão Barcelos. A empregadora recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020601-47.2020.5.04.0662 (Passo Fundo-RS)

RETALIAÇÃO
Vale é condenada por demitir técnico que não quis negociar terreno para ampliar ferrovia

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou decisão que condenou a Vale S.A. a pagar indenização de R$ 300 mil a um técnico de mineração com 28 anos de serviço que se recusou a negociar o uso de um terreno rural que a empresa queria para expandir uma ferrovia. Para o colegiado, a dispensa foi arbitrária e retaliatória e configurou abuso do exercício do poder econômico.

Duplicação de ferrovia

Na reclamação trabalhista, o técnico relatou que detém o direito real de posse sobre uma área de cerca de 40 hectares dentro da zona de proteção ambiental do Igarapé Gelado, no município de Parauapebas, no Pará. Segundo ele, a Vale demonstrou interesse em utilizar parte da área para duplicar a Ferrovia Carajás, a fim de melhor escoamento da sua produção de ferro na região.

Retaliações

No entanto, ele não concordou com os valores oferecidos pela empresa para o uso da terra. Após as negociações malsucedidas, o ex-funcionário da Vale disse ter sido alvo de uma série de retaliações, resultando em sua demissão. Em razão disso, pediu indenização por danos morais no montante de R$ 500 mil.

Conduta abusiva

Enquanto o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas negou o pedido de indenização por falta de evidências, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) considerou configurada a conduta abusiva da empresa. Dentre os fatos que levaram a essa conclusão estão um depósito de R$ 145 mil na conta da esposa do empregado sem o seu consentimento, o envio de contrato para assinatura antes do término das negociações e a demissão logo após a quinta tentativa fracassada de negociação.

Vulnerabilidade

Além disso, o TRT levou em consideração que, mesmo após as negociações fracassarem e sem ordem judicial, a Vale começou a construção do empreendimento na área. Para o colegiado, essa ação demonstrou o abuso do poder econômico da empresa e a posição de vulnerabilidade do empregado. Diante disso, arbitrou a indenização em R$ 300 mil.

Loteria

Em recurso ao TST, a Vale alegou que o valor da condenação equivaleria a um ‘‘prêmio de loteria’’. Mas a relatora do caso, ministra Liana Chaib, explicou que o recurso de revista tem natureza extraordinária. Isso significa que o montante da indenização por danos morais arbitrada nas instâncias inferiores só deve ser alterado quando for evidentemente muito baixo ou extremamente elevado, em disparidade entre o grau de culpa do ofensor e a extensão do dano suportado pelo ofendido.

Razoabilidade e proporcionalidade

Chaib concluiu que os fatos constantes da decisão do TRT demonstram que o caso não era de reforma da decisão, uma vez que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade foram devidamente atendidos com arbitramento da condenação em R$ 300 mil.

A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-1105-82.2017.5.08.0126

ICMS DISFARÇADO
STF enterra lei do TO que cria cobrança sobre operações do agro destinadas a outros estados

Foto: Agência Brasil

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos de lei tocantinense que impunham aos produtores do Estado o pagamento de um adicional sobre o imposto de operações envolvendo a saída de produtos de origem vegetal, mineral ou animal ao exterior ou a outros estados.

A decisão, unânime, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6365, em sessão virtual encerrada em 9/2.

A Lei estadual 3.617/2019 previa que os produtores locais pagassem 0,2% sobre o valor das operações de saídas interestaduais ou com destino à exportação desses produtos para compor o Fundo Estadual de Transporte (FET).

A Associação Brasileira dos Produtores de Soja (Aprosoja Brasil), autora da ação, argumentou, entre outros pontos, que o Estado teria instituído um ‘‘adicional camuflado’’ do ICMS com receita vinculada, violando princípios como a vedação da vinculação de receitas de impostos, a imunidade tributária das operações de exportação, a isonomia tributária e as determinações constitucionais a respeito da política agrícola, por elevar o custo da produção.

Em informação prestada nos autos, o Governo do Estado do Tocantins alegou que a cobrança não configuraria tributo, mas preço público cobrado em razão do uso de rodovias estaduais.

Cara de imposto

Em seu voto pela procedência do pedido, o ministro Luiz Fux (relator) observou que a cobrança apresenta características de imposto, pois incide compulsoriamente sobre os contribuintes e não se vincula a qualquer atividade estatal. Ele explicou que o tributo em questão possui fato gerador (operações de saída de produtos de origem vegetal, mineral ou animal) e base de cálculo (valor destacado no documento fiscal) idênticos aos do ICMS. E, de acordo com o artigo 155 da Constituição Federal, cabe a resolução do Senado Federal estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação.

‘‘Não podem os estados-membros criar adicionais sobre as alíquotas interestaduais do ICMS’’, afirmou.

O ministro ressaltou, ainda, que a Constituição Federal veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo nas hipóteses expressamente nela previstas. Além disso, a base de cálculo não guarda relação com eventuais custos de manutenção das rodovias estaduais utilizadas para o escoamento da produção.

Por fim, Fux explicou que o adicional incide inclusive na saída de mercadorias com destino à exportação, situação que afronta regra constitucional que estabelece imunidade em relação ao ICMS para as operações que destinem mercadorias ao exterior. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 6365