REGULAMENTAÇÃO
IPVA na reforma tributária: o diabo mora nos detalhes

Por Vitor Fantaguci Benvenuti

Com a recente aprovação da Reforma Tributária (Emenda Constitucional 132/2023), o sistema tributário nacional já passou e ainda passará por mudanças significativas. Em relação ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), o ponto que mais chamou a atenção da mídia, certamente, foi a nova tributação de jatinhos e iates.

Contudo, apesar do apelo que envolve o tema, há questões que merecem ser acompanhadas de perto, especialmente em razão da necessidade de regulamentação específica de cada unidade federativa. Afinal, diz o ditado, ‘‘o diabo mora nos detalhes’’.

Em primeiro lugar, de fato, a reforma tributária passou a prever a competência dos Estados para a tributação de veículos aquáticos e aéreos.

Em mais de uma oportunidade, o STF decidiu que o texto anterior da Constituição não permitia que a cobrança de IPVA sobre embarcações e aeronaves. Então, a ideia da reforma foi superar esse impedimento, prevendo expressamente tal incidência.

Porém, a depender da regulamentação específica de cada Estado, pode haver discussão a respeito da constitucionalidade de leis estaduais que já previam a cobrança de IPVA sobre embarcações e aeronaves, antes mesmo da reforma – portanto, de forma indevida.

Isso porque o STF entende que a constitucionalidade das leis deve ser verificada com base no texto constitucional vigente à época da sua edição, ou seja, não se admite o fenômeno da constitucionalidade superveniente.

Se a lei foi editada com base no texto anterior da Constituição e, naquele momento, a tributação não era possível, a norma será inconstitucional. A Reforma Tributária, por si só, não irá validar essa lei que nasceu inconstitucional. Neste caso, deverá ser editada uma nova lei estadual, agora sob a vigência do texto da reforma, que passou a permitir a tributação.

Outro ponto que exige atenção é a previsão de que o IPVA poderá ter alíquotas diferenciadas em função do ‘‘impacto ambiental’’, possibilitando, em tese, a majoração das alíquotas de carros movidos a combustão, ou redução de alíquotas para carros elétricos.

Porém, é importante observar que os carros elétricos são uma realidade apenas para a população de maior poder aquisitivo, inclusive em razão do custo elevado desses veículos.

Na prática, a população de baixa renda, que muitas vezes depende dos seus carros movidos a combustão para gerar a renda da sua subsistência, não tem sequer condições financeiras de comprar um carro elétrico. Temos, então, uma inversão de propósitos: uma reforma que busca justiça fiscal, mas autoriza um IPVA mais oneroso para a população de menor renda.

Não bastasse isso, a reforma tributária também previu a possibilidade de alíquotas diferenciadas em função ‘‘do valor’’, com o objetivo de autorizar a tributação maior de veículos mais caros.

Falta saber qual será a altura desta régua. Tendo em vista que até mesmo os carros populares tiveram um enorme aumento de preço recente, resta torcer pelo bom senso das Assembleias Legislativas Estaduais na fixação do valor dos veículos que autorizará, eventualmente, a incidência de alíquotas maiores.

Com tantas indefinições, o cenário que se descortinou exige muita cautela. Afinal, tudo indica que a almejada justiça tributária, perseguida há mais de 30 anos e prometida como espinha-dorsal do texto aprovado no Congresso Nacional, será resumida no aumento da carga tributária para toda a população.

Vitor Fantaguci Benvenuti é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

FRUTOS ENVENENADOS
STF anula provas obtidas a partir de dados preservados em contas da internet sem autorização judicial

Foto: Geraldo Bubniak/AEN

Na primeira sessão presencial de 2024, realizada na terça-feira (6/2), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou provas obtidas a partir da preservação, sem prévia autorização judicial, do conteúdo de contas eletrônicas de uma investigada por supostas irregularidades no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) do Paraná.

A decisão, por maioria, foi tomada no julgamento de recurso no Habeas Corpus (HC) 222141.

Preservação

Em 22 de novembro de 2019, o Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR), no âmbito de investigação que envolvia o credenciamento de empresas para serviços de registro eletrônico de contratos, solicitou aos provedores Apple e Google a preservação dos dados e IMEIs (identificação internacional de equipamento móvel) coletados nas contas vinculadas aos sócios de uma das empresas envolvidas.

A preservação dizia respeito a informações cadastrais, histórico de localização e pesquisas, conteúdo de e-mails, mensagens, fotos e nomes de contatos.

No HC ao STF, a defesa de uma das investigadas alegava que a obtenção das provas teria violado o direito à intimidade e à privacidade e que o conteúdo telemático junto aos provedores de internet teria sido congelado sem autorização judicial, em violação aos limites previstos no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014).

Em decisão monocrática, o relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) havia concedido o habeas corpus, mas o MPPR recorreu por meio de agravo regimental.

Decisão judicial

Ministro Lewandowski foi o relator
Foto: Nelson Jr/SCO/STF

Prevaleceu no julgamento do agravo o voto do ministro Ricardo Lewandowski, proferido em sessão virtual realizada em abril do ano passado. Ao rejeitar o recurso, ele reiterou que o congelamento e a consequente perda da disponibilidade dos dados não se basearam em nenhuma decisão judicial de quebra de sigilo, em desrespeito à Constituição Federal e ao Marco Civil da Internet.

Lewandowski frisou que o Marco Civil da Internet, ao tratar de forma específica da proteção aos registros, aos dados pessoais e às comunicações privadas, é claro quanto à possibilidade de fornecimento de informações de acesso (registro de conexão e de acesso a aplicações de internet) mediante solicitação do MP ou das autoridades policiais ou administrativas. Contudo, é indispensável a autorização judicial prévia.

Voto-vista

Na sessão da terça-feira, ao apresentar voto-vista acompanhando o relator, o ministro Gilmar Mendes acrescentou que o Marco Civil define que apenas os registros de conexão, que consistem em informações relativas à data, hora de uso, duração e endereço do IPs, podem ser solicitados pelo Ministério Público ou pela Polícia sem ordem judicial.

Dessa forma, a seu ver, o requerimento do MPPR ultrapassou os limites legais, porque o conteúdo de e-mails e mensagens, fotos, contatos e históricos de localizações não fazem parte do conceito de registros de conexão.

O ministro Nunes Marques também acompanhou esse entendimento.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros André Mendonça e Edson Fachin, por considerarem que a produção de prova somente ocorreu após o afastamento do sigilo judicial por ordem judicial, não existindo, dessa forma, relação entre o congelamento apontado como ilegítimo e a introdução das provas nos autos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 222141

ANIMUS TRIBUTANDI
STJ coloca ponto final em discussão sobre ICMS-ST na base do PIS/Cofins

Por João Vitor Prado Bilharinho

Foto: Marcelo Casal Jr/Agência Brasil

A conhecida falta de agilidade do Judiciário na análise de temas tributários impõe prejuízos significativos à economia do país, afetando negativamente empresas e contribuintes. Justamente por isso, é sempre alvissareiro quando o Judiciário oferece uma solução definitiva para um problema que afeta relevante grupo econômico.

É o caso da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que finalmente concluiu no último dia 13 de dezembro de 2023 a discussão acerca da possibilidade de excluir o ICMS-ST da base de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins, devidos pelo substituído tributário, no regime de substituição tributária. Na oportunidade a Corte analisou os Recursos Especiais 1.896.678/RS e 1.958.265/SP (Tema 1.125 dos recursos repetitivos), que têm como partes empresas que atuam no ramo varejista.

Os ministros decidiram, por unanimidade, acompanhar o voto do ministro relator Gurgel de Faria, no sentido de afastar a incidência de PIS e Cofins sobre os valores referentes ao ICMS-ST recolhido pelo substituído tributário, firmando a seguinte tese: ‘‘O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva’’.

Em suas razões de decidir, o ministro relator entendeu ser aplicável ao caso o mesmo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no histórico julgamento do Tema 69 da repercussão geral, conhecido como Tese do Século, assim fixada: ‘‘O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins’’.

Dessa forma, o ministro esclareceu que não há distinção entre o ICMS regular e o ICMS-ST, uma vez que este último constitui mera técnica de recolhimento do tributo, não sendo razoável que o substituído tributário suporte uma carga tributária majorada.

Além disso, durante a sessão presencial, a ministra Regina Helena Costa também defendeu a aplicação do entendimento firmado na Tese do Século à substituição tributária progressiva, afirmando, categoricamente, que ‘‘não se fatura imposto’’, razão pela qual o ICMS-ST recolhido pelo substituído tributário deveria ser excluído da base de cálculo do PIS/Cofins.

Essa conclusão da 1ª Seção encerra definitivamente a discussão, pois em 2020, ao se debruçar sobre tal controvérsia no julgamento do Tema 1.098 (RE 1.258.842), o STF havia decidido pela ausência de repercussão geral do assunto, pois a análise da questão teria viés infraconstitucional, sendo de competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça.

Por se tratar de tema julgado na sistemática dos recursos repetitivos, a tese firmada pelos ministros tem caráter vinculante, de modo que, após o trânsito em julgado, todos os recursos que versem sobre o assunto deverão ser julgados em conformidade com a tese firmada.

Assim, a decisão irá beneficiar qualquer empresa varejista que figure como substituído tributário do ICMS-ST. Neste caso, as empresas envolvidas eram uma distribuidora de bebidas e outra de utilidades domésticas.

A repercussão econômica do caso é extremamente significativa. A modulação dos efeitos irá definir se todos os contribuintes poderão recuperar os valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos ou, alternativamente, irá alcançar apenas quem ajuizou ação judicial questionando a cobrança. Por certo, é esperado que a União interponha recurso, visando reduzir o impacto financeiro.

De todo mundo, a decisão coloca ponto final em uma discussão que já se arrastava há anos. De se lamentar, apenas, que este entendimento não tenha vindo antes, o que teria feito justiça às empresas varejistas que tiveram que suportar uma carga tributária mais elevada do que o devido. Mas, como diz a sabedoria popular, antes tarde do que nunca.

João Vitor Prado Bilharinho é sócio da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados

LAVA JATO
Dias Toffoli pede investigação sobre acordo entre MPF e Transparência Internacional

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Procuradoria-Geral da República (PGR) encaminhe ao seu gabinete as investigações em curso no Ministério Público Federal (MPF) sobre o acordo entre a força-tarefa da Operação Lava Jato e a Transparência Internacional. Ele também solicitou o envio dos procedimentos em relação ao acordo de leniência firmado entre o MPF e a holding J&F.

O ministro ainda ordenou que os documentos sejam repassados ao Tribunal de Contas da União (TCU) e à Controladoria-Geral da União (CGU).

‘‘Tal providência faz-se necessária especialmente para investigar eventual apropriação indevida de recursos públicos por parte da Transparência Internacional e seus respectivos responsáveis, sejam pessoas públicas ou privadas’’, afirmou na decisão.

Sem fiscalização

Segundo o ministro, ‘‘fatos gravíssimos’’ não passaram pelo crivo do Poder Judiciário e do TCU. Isso porque o MPF, desde 2014, firmou parceria com a Transparência Internacional, organização não governamental (ONG) sediada em Berlim (Alemanha), para desenvolver ações genericamente apontadas como ‘‘combate à corrupção’’.

Em 2017, foi celebrado acordo de leniência entre o MPF e a empresa J&F, posteriormente modificado, no qual foi pactuado o pagamento de R$ 10,3 bilhões a título de ressarcimento, dos quais R$ 8 bilhões destinados a entidades individualmente lesadas e R$ 2,3 bilhões destinados à execução de projetos nas áreas da educação, saúde, meio ambiente, pesquisa e cultura.

De acordo com o ministro Dias Toffoli, por acordo com o MPF, a Transparência Internacional ficaria responsável pela gestão dos R$ 2,3 bilhões.

Recursos públicos

Ele destacou que, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 568, o STF registrou ser ‘‘duvidosa a legalidade de previsão da criação e constituição de fundação privada para gerir recursos derivados de pagamento de multa às autoridades brasileiras, cujo valor, ao ingressar nos cofres públicos da União, tornar-se-ia, igualmente, público, e cuja destinação a uma específica ação governamental dependerá de lei orçamentária editada pelo Congresso Nacional, em conformidade com os princípios da unidade e universalidade orçamentárias’’.

Leia aqui a íntegra da decisão

PET 12061

BALANÇO POSITIVO
TRT-RS teve 82% de acordo nas mediações coletivas em 2023

Foto: Secom TRT-4

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) encerrou 81 processos com pedidos de mediação pré-processual em 2023. Desses, 67 (82,72%) terminaram em acordo entre as partes. Em apenas 14 (17,28%), as partes não se acertaram.

Conduzidas pela Vice-Presidência da Corte, as mediações têm como objetivos evitar o ajuizamento de ações judiciais e fazer com que as partes se acertem por meio de técnicas específicas utilizadas pelos mediadores.

Foram 168 audiências realizadas nesses processos (um processo pode ter mais de uma audiência) que trataram de 30 assuntos trabalhistas distintos. As mediações que terminaram em acordo beneficiaram 65.436 trabalhadores.

O setor de Saúde liderou o ranking de mediações exitosas, seguido de Comércio Varejista e Indústria de Alimentação. Foram solucionados casos envolvendo atraso no pagamento de salários, convenção coletiva de trabalho, dissídio coletivo, greves, entre outros.

Des. Alexandre Corrêa da Cruz
Foto: Secom TRT-4

O vice-presidente do TRT gaúcho, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, destaca a importância das mediações coletivas.

‘‘Na mediação coletiva, abre-se uma importante porta para a solução do litígio coletivo, antes mesmo do ajuizamento de qualquer demanda judicial. As partes procuram a Justiça do Trabalho que, com base na experiência que possui e na própria natureza imparcial das suas atividades, vai auxiliar as partes a chegarem a uma solução consensuada’’, destaca o magistrado, ao ressaltar os números das mediações de 2023.

‘‘O que chama mais atenção para a atividade da mediação é o alto índice de êxito na solução dos litígios coletivos’’, destaca o desembargador.

O desembargador atendeu em dezembro do ano passado, primeiro mês à frente da Vice-Presidência, 12 pedidos de mediação.

O começo das mediações

João Ghisleni Filho foi o primeiro vice-presidente do TRT-4 a conduzir mediações. Diz que a ideia de sentar com mais calma para buscar um acordo entre as partes, por meio de um mediador, ganhou força no fim de 2004, com a publicação da Emenda Constitucional que alterou o parágrafo 2º, do Artigo 114 da Constituição. O dispositivo passou a prever que houvesse comum acordo entre as partes para o ajuizamento de dissídios coletivos.

Ghisleni recorda que já em 2005, o então vice-presidente do TRT-4, desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho, decidiu suspender essas ações em razão de um questionamento que existia no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a constitucionalidade dessa alteração. Foi quando surgiu uma informação, na época, que o STF não julgaria tão cedo essa Ação Direta de Inconstitucionalidade. E, de fato, o processo só foi julgado em setembro de 2020. Ao final de 2005, o desembargador Denis assumiu a Presidência do TRT-4, e Ghisleni, a Vice-Presidência.

Des. João Ghisleni Filho
Foto: Secom/TRT-4

‘‘Nós tínhamos muitos processos represados. Em 2006, eu propus: quem sabe vamos sentar, vamos conversar. Não adianta esses processos ficarem parados, porque em algum momento nós vamos ter que examinar esses processos’’, recorda o magistrado.

A partir daí surgiram as primeiras mediações.

‘‘Comecei a marcar umas reuniões com um prazo maior. Não se falava em mediação na época. E alguns advogados começaram a atender esse convite. Então começou o que seria uma mediação, sem saber o que era uma mediação, exatamente. Eu fui dar uma estudada sobre o assunto. Não tinha curso, não tinha nada. Tanto que nas primeiras reuniões, eu já perguntava para as partes se me aceitavam como mediador. E as partes diziam que sim’’, conta Ghisleni, ao ponderar que o Tribunal já tinha uma longa história de conciliações, negociações entre as partes, mas ainda não neste formato.

Nas primeiras mediações, o desembargador recorda que reforçava para as partes que não estava ali como juiz, mas como mediador, para buscar um acordo. E que se isso não fosse resolvido, aí os casos precisariam aguardar o julgamento.

‘‘E isso funcionou bem. Isso avançou, e nós fizemos muitas mediações exitosas’’, destacou o desembargador, que foi presidente do TRT-4 entre 2007 e 2009.

Prêmio

Em 2015, o TRT-4 recebeu o Prêmio Conciliar é Legal, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na categoria ‘‘Demandas Complexas ou Coletivas’’, com a atividade de mediação em casos de despedida em massa – situações nas quais uma empresa, por razões econômicas ou estratégicas, acaba despedindo um grande número de empregados de uma só vez.

Um dos exemplos apresentados ao CNJ na oportunidade foi do caso envolvendo a despedida em massa no Pólo Naval de Rio Grande, em novembro de 2013. Na oportunidade, foi anunciada a despedida de 7,5 mil trabalhadores do Estaleiro CQG-QUIP, responsável pela construção da plataforma P-58 da Petrobras. A participação do Tribunal foi solicitada pelo Governo do Estado. A vice-presidente do Tribunal à época, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, esteve à frente das reuniões, junto com o então juiz auxiliar de Conciliação Carlos Alberto Lontra.

‘‘A maioria dos empregados vinha de outras regiões, como o Rio de Janeiro e a Bahia. E não teriam condições de retornar se as empresas não pagassem as passagens para eles, as parcelas rescisórias. Ia criar um incidente muito grande dentro da cidade de Rio Grande’’, recorda a desembargadora.

As partes foram chamadas para sentar e negociar, incluindo a Petrobras, que era a subsidiária dos contratos. A negociação acabou garantindo o pagamento de verbas rescisórias, inclusive a empregados terceirizados.

‘‘Foram feitas todas as negociações extrajudiciais. E acabou que não entrou nenhuma reclamatória trabalhista desse caso envolvendo o Polo Naval de Rio Grande’’, conta a magistrada, ao classificar o sistema de mediações como ‘‘extremamente importante’’ na solução de conflitos.

A mobilização também contou com o apoio da Caixa Econômica Federal, que montou um posto no Polo para agilização do saque do Fundo de Garantia e do seguro-desemprego dos trabalhadores despedidos. Outro fator positivo foi a contratação de 2 mil desses empregados pelo Estaleiro Ecovix, vencedor da licitação seguinte para construção de novas plataformas. Além disso, foi assegurado o pagamento das despesas de retorno a cerca de cinco mil trabalhadores oriundos de outros estados.

Mediadores

Como vice-presidentes, também realizaram mediações coletivas a ex-presidente do TRT-4 (biênio 2012/2013) e atual ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Maria Helena Mallmann; e os desembargadores João Pedro Silvestrin, Ricardo Fraga, Francisco Rossal (presidente no biênio 2021/2023) e Ricardo Martins Costa (atual presidente do TRT-4). Reportagem de Eduardo Matos (Secom/TRT-4)