SEM LITÍGIO
Ação de produção antecipada de prova, por si só, não impede a partilha de bem no inventário

Foto: Divulgação

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a existência de uma ação de produção antecipada de prova sobre bem ou direito previsto em inventário não indica, por si só, caráter litigioso e necessidade de remessa à sobrepartilha.

A partir desse entendimento, o colegiado reconheceu a possibilidade de inclusão, em partilha, da parcela de 16% dos rendimentos do empreendimento imobiliário Reserva Ibirapitanga, de Santa Isabel (SP), que deverá ser dividida entre os herdeiros.

Ao longo do processo de inventário, o juízo de primeiro grau determinou que a divisão da parcela dos rendimentos fosse examinada em sobrepartilha, pois havia uma ação de produção antecipada de prova em curso acerca do bem. Nela, uma parte dos herdeiros buscava a exibição de documentos contábeis relacionados ao empreendimento e à participação do espólio.

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que a matéria da ação seria um bem litigioso e, por esse motivo, estaria sujeito à sobrepartilha, conforme previsão do artigo 669, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Em recurso especial (REsp), os herdeiros que buscam a inclusão dos rendimentos na partilha alegaram, entre outros pontos, a ausência de conflito de interesses da ação probatória autônoma e a consequente desnecessidade de remessa do bem à sobrepartilha.

Análise da ação de produção antecipada de prova é limitada

Relatora do caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi explicou que a ação de produção antecipada de prova permite às partes avaliar os riscos de um futuro litígio, cabendo ao juízo apurar apenas se o direito em discussão existe ou não, sem qualquer pronunciamento acerca de suas repercussões jurídicas.

‘‘Desse modo, é correto concluir que o ajuizamento da ação de produção antecipada de prova será incapaz, por si só, de tornar litigioso um determinado bem ou direito e, consequentemente, não poderá ser por esse motivo que a partilha desse bem ou direito deverá ser relegada à sobrepartilha’’, afirmou a ministra.

Documentos contábeis podem esclarecer fatos do processo

Segundo Nancy Andrighi, a corte estadual vislumbrou uma futura ação judicial e tornou desde logo o bem litigioso com base no artigo 669, inciso III, do CPC. No entanto – prosseguiu –, a conclusão pressupõe uma disputa que não existe.

‘‘A ação de produção antecipada de prova, sobretudo na hipótese, diz respeito somente à exibição de documentos contábeis’’, lembrou.

Por fim, a relatora destacou que a análise desses documentos ‘‘poderá elucidar fatos que não gerarão, necessariamente, uma ação de conhecimento futura, bem como poderá elucidar que os direitos creditórios poderão ser incluídos na própria ação de inventário se, porventura, não envolverem o exame de questão de alta indagação’’, concluiu a ministra ao dar parcial provimento ao recurso especial (REsp). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2071899

DANO MORAL
Trabalhadora que teve jornada alterada para horário incompatível com a creche do filho deve ser indenizada

Foto ilustrativa: EBC

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) entendeu que uma assistente de lavanderia tem direito à indenização por danos morais após ser impedida de manter o filho na creche em função da troca unilateral do horário de trabalho.

A decisão unânime reformou, no aspecto, sentença do juízo da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Conforme o processo, o contrato teve duração de setembro de 2020 a janeiro de 2023.  A jornada fixada inicialmente era das 8h às 12h e das 13h às 17h, de segunda a sexta-feira, e das 8h às 12h, aos sábados.

Após o retorno da licença-maternidade e das férias, a empresa alterou a jornada para 10h às 19h, durante a semana, e 12h às 16h, aos sábados. A trabalhadora acabou pedindo demissão, pois não havia creche em horário compatível com o novo expediente.

No primeiro grau, o juiz do trabalho Horismar Carvalho Dias acolheu as alegações da empresa, de que a mera troca de horário não é capaz de causar abalo moral à empregada. Para o magistrado, a alteração faz parte do poder diretivo do empregador.

A assistente recorreu ao TRT-RS e obteve a reforma parcial do julgado. A indenização foi definida em R$ 5 mil.

Presunção de abalo moral

O relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, considerou que a situação permite a presunção do abalo moral sofrido. Isso porque havia a preocupação constante da assistente em equilibrar os cuidados com o bebê e o zelo profissional, sem o qual teria o emprego ameaçado.

‘‘Um dos pilares do direito trabalhista é a proteção da gestante, do nascituro e da maternidade, uma vez que se trata de momento de fragilidade social e econômica para a maior parte das mulheres trabalhadoras. Colocar uma trabalhadora mãe na posição de ter que escolher entre o trabalho e a proteção da criança certamente deve ser entendida como pressão causadora de abalo moral’’, afirmou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Gilberto Souza dos Santos.

O acórdão do TRT-RS desafia recurso de revista (RR) junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020957-69.2022.5.04.0016 (Porto Alegre)

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Compensação de benefícios previdenciários não acumuláveis deve ser feita mês a mês

Foto: Divulgação INSS

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual ‘‘a compensação de prestações previdenciárias recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida’’.

O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que a controvérsia cadastrada como Tema 1.207 estava em saber se, nos meses em que o recebimento na via administrativa for maior que o estabelecido judicialmente, a dedução deverá abranger todo o valor recebido pelo beneficiário naquele mês ou se será respeitado como teto o valor da parcela resultante da decisão da Justiça.

Compensação entre benefícios deve ser realizada por competência

Segundo o relator, a questão foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que definiu que a compensação deve ser feita por competência; ou seja, mês a mês, e no limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado em cumprimento de sentença.

Ministro Gurgel Faria foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

No REsp 2.039.614, no entanto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requereu o abatimento de tudo o que foi recebido administrativamente, defendendo que ‘‘o cálculo é global, e não com isolamento de competência’’. De acordo com a autarquia, esse foi o entendimento adotado pela Segunda Turma do STJ no julgamento do REsp 1.416.903.

No precedente citado, explicou Gurgel de Faria, o colegiado decidiu que a compensação deveria considerar tanto os valores positivos (em favor do segurado) quanto negativos (favoráveis ao INSS), concluindo, ainda, que não caberia a devolução de valores pagos por erro da administração e recebidos de boa-fé pelo segurado.

Lei veda recebimento conjunto de benefícios substitutivos de renda

Para o ministro, no entanto, deve prevalecer o entendimento fixado pelo TRF-4. O relator destacou que o artigo 124 da Lei 8.213/1991 veda o recebimento conjunto de benefícios substitutivos de renda, bem como de mais de um auxílio-acidente.

No recurso representativo da controvérsia, o relator verificou que, apesar de não ter havido percepção conjunta de benefícios, as parcelas atrasadas alcançaram um período em que o segurado usufruiu de outro benefício administrativo, havendo a necessidade de compensação entre as parcelas.

‘‘Ocorre que o encontro de competências e, por conseguinte, a imposição legal de compensar as parcelas inacumuláveis não transformam o recebimento de benefício concedido mediante o preenchimento dos requisitos legais, no âmbito administrativo, em pagamento além do devido, de modo a se exigir sua restituição aos cofres da autarquia, pois não se trata de pagamento por erro da administração ou por má-fé’’, complementou o ministro.

Cálculo do benefício é feito de acordo com a lei

Na avaliação do ministro, a circunstância de uma prestação previdenciária concedida na via administrativa ser superior àquela devida em sentença transitada em julgado, por si só, também não é situação que enseja o abatimento total, pois seu valor depende da espécie de benefício e do percentual estabelecido por lei que incide na sua base de cálculo.

Gurgel de Faria explicou que a renda mensal inicial (RMI) é apurada com base no salário de benefício, que é a média dos salários de contribuição do segurado (artigo 29 da Lei 8.213/1991). Cada espécie de benefício previdenciário, ressaltou, possui um percentual específico que incidirá sobre o salário de benefício.

Além desse aspecto, o ministro observou que a incidência, ou não, do fator previdenciário implica alteração na RMI, o que pode elevar a renda mensal de uma aposentadoria em relação a outra, ainda que relativa ao mesmo segurado.

‘‘Portanto, eventuais diferenças a maior decorrentes, frise-se, de critérios legais não podem ser decotadas, pois, além de serem verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, são inerentes ao próprio cálculo do benefício deferido na forma da lei, ao qual a parte exequente fez jus’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.039.614

REsp 2039614

REsp 2039616

REsp 2045596

TRUQUE TRIBUTÁRIO
Convênio prolonga novela da transferência compulsória de créditos de ICMS

Por Gustavo Vaz Faviero e João Vitor Prado Bilharinho  

Diamantino Advogados Associados

Atribuída ao ex-ministro da Fazenda Pedro Malan, a frase ‘‘no Brasil, até o passado é incerto’’ é pródiga para explicar diferentes aspectos do País. No Direito Tributário, especialmente, ela se aplica com uma frequência maior do que o desejável em um sistema funcional. É o caso da cobrança do ICMS nas transferências entre filiais de um mesmo contribuinte. Apesar do STF ter entendido que esse tipo de operação não seria tributado, os estados deram um jeito de garantir a arrecadação e descumprir a decisão da mais alta Corte do País.

No caso, o truque dos estados está na obrigação para que o contribuinte transfira seus créditos tributários. Considerando que o intuito da não cumulatividade do ICMS é justamente proteger o contribuinte, é ilógico atribuir um caráter compulsório à transferência de créditos em operações interestaduais de estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. Assim, os estados criaram a figura exótica da ‘‘opção compulsória’’, por meio do Convênio 178/2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), violando a Lei Kandir, que, em seu artigo 12, parágrafo 4º, assegura ao contribuinte a transferência do crédito – mas não o obriga a fazê-lo.

Relembrando: o Supremo decidiu que não há circulação jurídica do bem na transferência de mercadorias para estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, uma vez que a titularidade sobre a mercadoria não é alterada, razão pela qual não haveria incidência do ICMS sobre essas operações.

Por não ser cumulativo, o valor devido decorre do resultado de um encontro de contas entre os créditos que o contribuinte possui e os débitos decorrentes das saídas tributadas. Em casos de saídas não tributadas, haveria a necessidade do estorno proporcional dos créditos decorrentes desta operação.

Diante das dúvidas que surgiram quanto ao tratamento que seria dado aos créditos, o STF decidiu três pontos importantes em embargos de declaração.

Primeiro: o estabelecimento remetente não deve estornar os créditos decorrentes das operações de transferência. Segundo: os estados deveriam disciplinar a forma de transferência dos créditos de ICMS acumulados no estabelecimento remetente até o final de 2023. Caso isso não ocorresse, os contribuintes ficariam autorizados a proceder com essa operação mesmo sem regulamentação específica.

Terceiro: com base no voto do ministro Barroso, ficou entendido que a transferência de créditos é um direito do contribuinte, mas não uma obrigação. Assim, poderia escolher a forma de destino do seu crédito.

Para atender a determinação do Supremo, os estados aprovaram o Convênio ICMS 178/2023, visando disciplinar a transferência dos créditos por meio de quatro regras básicas.

A primeira, que a apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário seria procedida de uma espécie de tributação prévia do crédito, em que o remetente registraria no livro de saída um débito equivalente ao imposto a ser transferido. Sob a ótica da decisão do ADC 49 há um tratamento curioso na operação, uma vez que se passou a tributar o crédito como forma de controle dos saldos a serem transferidos.

A segunda regra é que a sistemática do convênio não importa no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem.

No caso de operações interestaduais, a terceira regra prevê que o crédito a ser transferido é calculado da mesma forma que a operação era anteriormente tributada. Isso porque, o imposto a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais das alíquotas interestaduais sobre o valor da entrada mais recente da mercadoria ou o custo da mercadoria produzida.

A quarta determinação é justamente a que atribui uma obrigatoriedade quanto à transferência do crédito ao não permitir que o contribuinte opte por transferir o crédito ou não. Ou seja, o entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADC 49 garantiu ao contribuinte o direito subjetivo, com natureza facultativa, de transferir o montante que julgar necessário para suas operações, sem a necessidade da tributação do ICMS. Tanto é assim que nas operações de transferências dentro do mesmo estado não há a obrigatoriedade da transferência do crédito.

Assim, o convênio que deveria finalizar uma discussão e dar efetividade à decisão do STF, abriu um novo flanco de disputa entre o contribuinte e o Fisco que o Judiciário terá novamente que analisar.

Gustavo Vaz Faviero é coordenador da área tributária e João Vitor Prado Bilharinho é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados

INFORMAÇÕES TÉCNICAS
Audiência no STF sobre isenção tributária de agrotóxicos será no dia 5 de novembro

Foto: Agência Brasil

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), convocou para o dia 5 de novembro a audiência pública sobre a desoneração de tributação (de IPI e ICMS) para agrotóxicos. As exposições visam subsidiar de informações técnicas o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5553).

Na ação, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) questiona regras do Convênio 100/1997 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que reduzem em 60% a base de cálculo do ICMS sobre agrotóxicos e da legislação tributária que estabelece alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para alguns desses produtos.

Participarão da audiência autoridades técnico-científicas já habilitadas na ação como terceiros interessados, mas o ministro abriu a oportunidade para representantes da União, dos estados ou de entidades científicas, que terão até 18 de setembro para se inscrever por meio do e-mail adi5553audienciapublica@stf.jus.br.

O relator já definiu que a primeira exposição será do representante da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, que deverá esclarecer se é preciso adaptar as isenções atuais ao novo marco legal dos agrotóxicos (Lei 4.785/2023) e à Reforma Tributária (Emenda Constitucional 132/2023).

Para Fachin, é fundamental que o STF obtenha subsídios para analisar a matéria, cuja apreciação ultrapassa os limites jurídicos em razão de sua complexidade e por envolver política agrícola, direitos à saúde e meio ambiente. Ele destacou as repercussões práticas e econômicas que o tratamento fiscal tributário pode acarretar.

O cronograma da audiência pública será divulgado oportunamente nos autos do processo. O evento ocorrerá na Sala de Sessões da Primeira Turma do STF, a partir das 9h30min. Com informações de Virginia Pardal, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADI 5553