EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE
Estado não deve indenizar pessoas ofendidas por discursos de parlamentares, decide STF 

Foto: Gustavo Moreno/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o estado não pode ser obrigado a pagar indenização por opiniões, palavras ou votos de vereadores, deputados e senadores, protegidos pela chamada imunidade parlamentar.

A decisão foi tomada, em sessão virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 632115, com repercussão geral (Tema 950), e vale para todos os processos que tratam de situações semelhantes em tramitação no país.

O caso analisado envolvia o Estado do Ceará, condenado pelo Tribunal de Justiça local (TJCE) a indenizar um juiz ofendido por declarações feitas por um deputado estadual na tribuna da Assembleia Legislativa. O STF derrubou essa condenação.

Censura ou intimidação

O ministro Luís Roberto Barroso, relator do recurso, disse que condenar o estado por esse tipo de discurso poderia gerar censura ou intimidar os parlamentares, atrapalhando o debate público.

‘‘Permitir a responsabilidade civil objetiva do Estado, nesse contexto, criaria incentivos para calar, diluir ou minimizar a crítica’’, afirmou. Segundo Barroso, isso geraria, pela via econômica, os riscos de pressão e interferência indevida que a Constituição pretendeu evitar com a imunidade parlamentar.

Imunidade não é escudo

Barroso destacou, no entanto, que a imunidade ‘‘não protege quem a usa como escudo para manifestações abusivas, totalmente desconectadas da função legislativa’’. Nesses casos, o parlamentar pode, sim, responder civil ou penalmente.

No caso concreto, o ministro explicou que, se o deputado tivesse ultrapassado os limites da imunidade, a ação deveria ter sido movida diretamente contra ele, e não contra o Estado do Ceará.

A decisão foi unânime.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

  1. A imunidade material parlamentar (art. 53, caput, c/c art. 27, § 1º, e art. 29, VIII, CF/1988) configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF/1988), afastando qualquer pretensão indenizatória em face do ente público por opiniões, palavras e votos cobertos por essa garantia.
  2. Nas hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, eventual responsabilização recairá de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva. Com informações de Gustavo Aguiar, da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 632115

DISSOLUÇÃO PARCIAL
Ex-cônjuge não sócio tem direito a lucros e dividendos de cotas em sociedade até o pagamento dos haveres

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ex-cônjuge não sócio tem direito à partilha dos lucros e dividendos distribuídos por uma sociedade para o ex-cônjuge sócio, relativos a cotas integrantes do patrimônio comum do casal, desde a separação de fato até o efetivo pagamento dos haveres.

Na origem do caso, houve um processo de divórcio no qual ficou definido o direito do ex-marido à meação das cotas que a ex-esposa possuía na Martinelli Assessoria Administração Imobiliária Ltda., de São Paulo, as quais foram adquiridas no curso da união. O ex-marido, então, ajuizou uma ação de dissolução parcial de sociedade com o objetivo de apurar os haveres correspondentes ao período em que estiveram casados.

O juízo fixou a data da separação de fato do casal como marco para a apuração dos haveres, determinando a aplicação do balanço de determinação como metodologia de cálculo, já que o contrato era omisso a respeito. O magistrado também entendeu que o ex-marido faria jus aos valores relativos às cotas apenas até a data da separação de fato. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

No recurso ao STJ, o ex-marido sustentou que tem direito à meação dos lucros e dividendos distribuídos pela sociedade à ex-esposa mesmo após a separação de fato, alegando também que a metodologia do fluxo de caixa descontado seria a mais adequada para traduzir o valor atual das participações societárias.

Cotas sociais são regidas pelas regras do condomínio

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a separação de fato acaba com o regime de bens da união e, após a decretação da partilha dos bens comuns, começa o estado de condomínio de bens. Conforme lembrou, o condômino tem o direito de receber os frutos do bem comum, cabendo ao administrador repassar-lhe tais frutos, seguindo o que dispõe o artigo 1.319 do Código Civil (CC).

A ministra disse que, com a partilha das cotas sociais, o ex-cônjuge se torna ‘‘cotista anômalo’’, recebendo as participações societárias em seu aspecto apenas patrimonial, não sendo possível considerá-lo sócio, o que impede sua participação nas atividades da sociedade. Segundo ressaltou, ‘‘o ex-cônjuge é tido como ‘sócio do sócio’, uma vez que não ingressa na sociedade empresária, mas se instaura uma subsociedade’’, completou.

De acordo com a ministra, após a separação, as cotas sociais adquiridas durante o casamento ou a união estável são regidas pelas regras do instituto do condomínio, aplicando-se o disposto no artigo 1.319, juntamente com a parte final do artigo 1.027, ambos do CC.

Critério de cálculo deve ser justo

A relatora salientou que essa interpretação garante ao ex-cônjuge não sócio o direito de crédito perante a sociedade, abrangendo lucros e dividendos distribuídos ao ex-cônjuge sócio até o momento em que os haveres são efetivamente pagos, que é quando se encerra o condomínio de cotas.

A ministra apontou que a autonomia privada dos sócios e a força obrigatória dos contratos são privilegiados na apuração dos haveres, de modo que o critério a ser aplicado pode ser escolhido livremente, exigindo-se apenas que seja um critério justo.

Por outro lado, Nancy Andrighi destacou que, havendo omissão desses critérios no contrato social, a jurisprudência do STJ estabelece que deve ser aplicada a metodologia do balanço de determinação, nos termos do artigo 606 do Código de Processo Civil (CPC). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2223719

VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ
Demissão dias antes do gozo de férias é conduta abusiva do empregador, diz TST

Reprodução Youtube

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Administração Regional do Serviço Social do Comércio (Sesc) em Salvador (BA) a indenizar um instrutor de yoga por tê-lo dispensado dias antes do início de suas férias já agendadas. Para o colegiado, houve violação da boa-fé objetiva exigida na relação de emprego.

Dispensa ocorreu cinco dias antes das férias

O instrutor disse que trabalhou no Sesc por seis anos. Em 4/5/2019, ele recebeu o aviso de férias, que começariam em 3/6. Todavia, em 29/5, foi comunicado da demissão. Na ação trabalhista, ele argumentou que o recebimento do pedido de férias, a concordância com o período e a comunicação da concessão são incompatíveis com a dispensa em um período inferior a 30 dias. Com a medida, ele ficou frustrado e constrangido, porque teve de cancelar diversos compromissos.

Em sua defesa, o Sesc alegou direito do empregador (direito potestativo) e questionou a falta de provas do dano moral sofrido pelo empregado.

O juízo de primeiro grau condenou o Sesc a pagar R$ 3 mil de indenização, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5, Bahia). Para o TRT baiano, o aviso de férias não implica garantia de emprego.

Dispensa afrontou a dignidade do trabalhador

Segundo a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso do instrutor de yoga no TST, embora a demissão seja um direito do empregador, exercê-lo neste contexto específico configura abuso de direito e violação da boa-fé objetiva.

A ministra ressaltou que, ao conceder as férias e, logo em seguida, demitir o empregado, o Sesc frustrou a legítima expectativa de exercer um direito social de grande importância. A entidade também errou, segundo Mallmann, pelo comportamento contraditório, ao conceder o descanso e depois retirar o direito, gerando quebra de confiança.

A decisão já transitou em julgado; ou seja, não cabe mais recurso. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RRAg-582-19.2019.5.05.0018

TRABALHO VOLUNTÁRIO?
Comunidade terapêutica condenada por submeter dependentes químicos à situação análoga à de escravidão

Tenda do Encontro/Reprodução: Facebook

A 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) reconheceu a existência de vínculo empregatício entre a Comunidade Terapêutica Tenda do Encontro e trabalhadores ‘‘acolhidos’’, condenando a instituição e seu representante legal, de forma solidária, ao pagamento de verbas trabalhistas.

Os réus também foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil, revertidos ao Fundo de Direitos Difusos, e de indenização individual de R$ 10 mil a cada trabalhador. Houve ainda condenação da instituição a diversas obrigações relacionadas ao cumprimento da legislação trabalhista e de segurança do trabalho.

A sentença é do juiz Luiz Olympio Brandão Vidal e decorre de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-MG), após fiscalização identificar a submissão de pessoas em situação de vulnerabilidade biopsicossocial a condições análogas à escravidão.

Segundo o julgador, a instituição utilizou indevidamente o instituto do trabalho voluntário para obter mão de obra gratuita, especialmente para obras de construção civil, sem a real finalidade terapêutica, contrariando preceitos legais.

Há recurso aguardando julgamento no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ACP 0010274-60.2024.5.03.0038 (Juiz de Fora-MG)

EMPREGO & AUTOMAÇÃO
Como a inteligência artificial pode aumentar a produtividade e o crescimento do PIB

*Por Shankar Parameshwaran

Os temores sobre a perda de empregos em uma economia impulsionada pela inteligência artificial (IA) tornaram-se mais reais e claros do que nunca nos últimos meses. Grandes empresas, como WalmartMetaAmazonMicrosoftFord e Lufthansa, anunciaram demissões ou reconfigurações de funções, e os planos para novas contratações em áreas como robótica não compensarão isso.

Um novo relatório do Modelo Orçamentário da Penn Wharton destaca tanto a perspectiva macro sobre a produtividade quanto o potencial impacto da automação da IA ​​em nível micro. Alex Arnon, diretor de análise de políticas da Penn Wharton Budget Model (PWBM), produziu o relatório com a assistência de pesquisa da analista de dados Vidisha Chowdhury. O diretor do corpo docente da PWBM, Kent Smetters, dirigiu o estudo; ele também é professor de economia empresarial e políticas públicas da Wharton.

De acordo com o resumo, intitulado ‘‘O impacto projetado da IA ​​generativa no crescimento futuro da produtividade’’, a IA aumentará a produtividade e o PIB em 1,5% até 2035, quase 3% até 2055 e 3,7% até 2075. O maior impulso da IA ​​ao crescimento da produtividade ocorrerá no início da década de 2030 (0,2 ponto percentual em 2032), mas acabará desaparecendo, deixando um efeito de crescimento permanente de 0,04 ponto percentual anualmente, à medida que a economia se ajusta à IA.

‘‘Em cerca de 40% dos empregos [nas ocupações que analisamos], pelo menos 50% das tarefas serão substituíveis no futuro’’, disse Smetters em um episódio recente do podcast This Week in Business, da Wharton. (Ouça o episódio.)

‘‘Não é um impacto pequeno, em nenhuma medida. Isso não significa que esses empregos sejam substituíveis; pode significar que se tornarão mais produtivos. Mais tempo e dados são necessários para compreender o impacto total.’’

Embora observe que é prematuro projetar o impacto da IA ​​no orçamento federal, o resumo estimou que ela poderia reduzir os déficits federais em US$ 400 bilhões ao longo do período orçamentário de 10 anos, entre 2026 e 2035.

As conclusões do resumo baseiam-se em um estudo sobre o potencial de automação em 784 ocupações para avaliar as implicações para o crescimento da produtividade. O estudo se baseia em uma estrutura baseada em tarefas desenvolvida pelo professor do MIT e ganhador do Prêmio Nobel de Economia, Daron Acemoglu, com um cronograma projetado para a adoção da IA ​​de geração com base no caminho de adoção de tecnologias comparáveis, como a web comercial e serviços de computação em nuvem.

Principais descobertas

O relatório analisou o impacto da potencial exposição à automação da IA ​​em grupos de renda e ocupações específicas. Entre suas principais conclusões:

  • Quarenta por cento da renda trabalhista atual, ou PIB, está potencialmente exposta à automação por IA generativa, com base em uma análise de emprego, salários e exposição ocupacional. O resumo definiu um trabalho como exposto se pelo menos 50% das atividades realizadas pudessem ser automatizadas por IA generativa.
  • As ocupações com maior exposição à automação de IA são suporte administrativo e de escritório (75%), operações comerciais e financeiras (68%) e aquelas que envolvem computadores e matemática (63%).
  • As ocupações na base da distribuição salarial são as menos expostas à IA, visto que muitos desses empregos são predominantemente trabalhos manuais ou serviços pessoais.
  • A exposição aumenta com os rendimentos até os percentis 80-90, que incluem programadores, engenheiros e outros profissionais. Nessas ocupações com altos salários, cerca de metade do trabalho poderia ser realizado por IA generativa, em média.
  • A exposição à automação de IA de geração é significativamente menor para aqueles em ocupações com maiores salários, como executivos, atletas e especialistas médicos. Essa exposição também está entre as mais baixas para limpeza e manutenção de edifícios e terrenos (2,6%), construção e extração (9%) e agricultura, pesca e silvicultura (10%).
  • Para 29% dos empregos, não há potencial para substituir a IA por trabalhadores. Para outros 29%, a IA poderia automatizar menos da metade das atividades necessárias. Cerca de 1% dos empregos estão completamente expostos à automação, de modo que a IA poderia executá-los inteiramente sem supervisão humana significativa. Para mais de um quarto dos empregos nos EUA, a IA poderia realizar entre 90% e 99% do trabalho necessário com supervisão mínima, observou o relatório.

Curva de adoção da IA ​​de geração e impacto nos empregos

O resumo do PWBM previu que o cronograma de adoção das ferramentas de IA que aumentam a produtividade será semelhante ao de outras tecnologias de mercado de massa, como o PC, a internet, os smartphones e a computação em nuvem. Com a maioria dessas tecnologias anteriores, a adoção aumentou acentuadamente na primeira década, com 40% a 50% dos trabalhadores utilizando-as, mas desacelerou acentuadamente na década seguinte. O uso da IA ​​de geração em 2024 sugeriu uma taxa de adoção mais rápida do que as tecnologias anteriores.

Smetters citou Arnon, da PWBM, que supervisionou o briefing da PWBM, observando que o impacto da IA ​​em todas as ocupações será semelhante ao impacto que o e-mail trouxe na comunicação entre as pessoas. ‘‘Mas também não é uma solução mágica. Não é eletricidade, não é refrigeração – não é tão transformadora.’’

As projeções do estudo já começam a refletir nos padrões de emprego. O crescimento do emprego estagnou em ocupações com maior potencial de automação por IA. Empregos que a IA pode substituir completamente apresentaram uma queda acentuada entre 2021 e 2024 (0,75%), embora representem apenas cerca de 1% do total de empregos. O crescimento do emprego desacelerou significativamente para outras ocupações com alta exposição à automação por IA, onde a tecnologia pode automatizar de 90% a 99% das tarefas.

No futuro, ferramentas de IA de geração serão usadas em cada vez mais tarefas expostas aos ganhos de produtividade da IA, juntamente com avanços tecnológicos e economia de custos para os empregadores, afirma o documento. A parcela da atividade econômica exposta à IA também crescerá mais rapidamente do que o restante da economia, acrescentou.

Smetters alertou contra a expectativa de que a IA resolva tudo para a economia. ‘‘Existe uma crença entre os formuladores de políticas de que, nesta nova era da IA, não precisamos ser fiscalmente responsáveis ​​porque a IA vai resolver tudo’’, disse ele. ‘‘Isso simplesmente não é verdade. Não estamos nem perto disso.’’

Os mercados de ações estão supervalorizados em IA?

‘‘A IA está tendo um impacto muito grande e saliente [nos valores das ações]’’, disse Smetters. Com exceção das Sete Magníficas ações (Google, Alphabet, Amazon, Apple, Meta, Microsoft, Nvidia e Tesla), que são as que mais adotam a IA, as expectativas de lucro não mudaram muito para 493 das ações do S&P 500, acrescentou, citando uma nota de Torsten Slok, economista-chefe da Apollo Global Management.

As empresas podem se preparar para a IA com diferentes graus de otimismo ou ceticismo, mas não têm a opção de ignorá-la. ‘‘Quando se tem uma tecnologia transformadora realmente incomum como [a IA], você tem duas escolhas macro: ou se debruça sobre ela, a abraça e descobre como melhorar a experiência do cliente e moldá-la, ou pode desejar que ela desapareça e aconteça com você’’, disse Andy Jassy, ​​CEO da Amazon, em uma entrevista recente à CNBC.

Wharton School é a primeira escola de negócios universitária do mundo, fundada em 1881, na Universidade da Pensilvânia. É uma instituição de referência global em Administração, Finanças e Marketing, conhecida por seus programas de graduação e pós-graduação, como o MBA, e por sua forte ligação com a comunidade empresarial.

*Shankar Parameshwaran é editor na Knowledge at Wharton, o jornal de negócios da Wharton School