CONCORRÊNCIA DESLEAL
Osklen não pode mais usar a marca Gaia em suas camisetas, decide TJSP

Expressão original em língua estrangeira não pode ser vista como de uso comum por qualquer empresa que queira explorá-la comercialmente se existe concorrente com o seu registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi).

Por isso, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou a empresa paulistana Terras de Aventura Indústria de Artigos Esportivos pela comercialização de camisetas ostentando a marca ‘‘Gaia’’ (mãe terra, na mitologia grega), já registrada pela Munoz Comércio de Bijouterias e Vestuário, de Florianópolis.

No mercado do vestuário, a Terras de Aventura é detentora da marca ‘‘Osklen’’, mas também comercializa itens com o nome ‘‘Gaia’’, sem nenhuma proteção marcária.

A decisão do colegiado inclui abstenção da venda dos produtos, pagamento de indenização por danos morais, estipulada em R$ 30 mil, e ressarcimento por danos materiais, com montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença.

O relator que deu provimento à apelação da empresa catarinense, desembargador João Batista de Mello Paula Lima, afirmou em seu voto que a proteção à marca da autora é medida cabível, ainda que o termo utilizado seja referente à mitologia grega – fato que não é amplamente conhecido pela população brasileira – e que a tipografia adotada pela ré seja diferente.

‘‘Tais particularidades, somadas ao fato de que as partes são empresas concorrentes com atuação em idêntico segmento do mercado, induzem à conclusão de que há efetivo risco de confusão e associação indevida pelos consumidores, capaz de acarretar abusivo desvio de clientela, a configurar aproveitamento parasitário por parte da ré’’, salientou o julgador, reformando sentença de improcedência da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central de São Paulo.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Rui Cascaldi e Cesar Ciampolini.

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJSP.

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1055916-61.2021.8.26.0100 (São Paulo)

AMBIENTES TÓXICOS
Auxiliar que sofreu assédio sexual aos 17 anos consegue aumentar valor da indenização para R$ 100 mil

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou recentemente dois casos de assédio sexual que resultaram em condenações às empresas. Num deles, chamou a atenção o fato de que a trabalhadora tinha apenas 17 anos quando foi contratada e passou a ser assediada. O valor de R$ 8 mil de indenização, fixado pelas instâncias anteriores, foi considerado irrisório pelo colegiado, que o majorou para R$ 100 mil, diante da gravidade do caso.

Supervisor forçava contato físico

Essa primeira ação reclamatória foi ajuizada por uma auxiliar administrativa da Saudesc Administradora de Planos de Assistência à Saúde Ltda., de Florianópolis. Ela relatou que começou a trabalhar aos 17 anos e, durante três anos, foi assediada por seu supervisor. Ele fazia gestos obscenos, forçava contato físico, a chamava para ir a motéis, falava para os colegas que estava tendo relações sexuais com ela e chegou a tentar puxá-la para dentro de um banheiro.

A empresa, em sua defesa, disse que as alegações da auxiliar eram ‘‘absurdas’’, entre outros pontos, porque ela não seria subordinada ao suposto assediador. Sustentou, ainda, que caberia à empregada comprovar os fatos relatados.

Testemunhas, porém, confirmaram a conduta do supervisor, e uma delas disse que havia saído da empresa porque também tinha sido assediada. O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis concluiu que ele praticava assédio sexual ambiental, intimidando as subordinadas e contaminando o ambiente de trabalho. Fixou, então, a indenização em R$ 8 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina).

No recurso de revista aviado no TST, a trabalhadora argumentou que o valor era irrisório para alguém que ficou ‘‘exposta a um ambiente insalubre, do ponto de vista psicológico, submetida a tratamento desrespeitoso e vexatório’’.

O relator, ministro Agra Belmonte, concordou com a argumentação. ‘‘O valor da indenização é ínfimo dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, se considerada especialmente a gravidade do dano perpetrado contra os direitos da personalidade da trabalhadora’’, afirmou no acórdão.

Ele ressaltou que, de acordo com as testemunhas, outras empregadas também sofreram assédio pelo mesmo superior. ‘‘O que se observa é que a prática era reiterada, o que certamente tornou o ambiente de trabalho prejudicial à saúde psicológica das trabalhadoras que tinham que lidar rotineiramente com o abusador’’.

Para o relator, trata-se de ofensa gravíssima, inclusive tipificada como crime no Código Penal. Em casos como esse, decorrente de ambiente de trabalho inadequado e hostil, a empresa não pode se abster de tomar medidas para fiscalizar ou mesmo punir o ofensor, pois é de sua responsabilidade manter o zelo e a proteção da segurança física e psicológica de suas colaboradoras.

Com base em critérios como o porte econômico da empresa e a alta gravidade das ofensas praticadas – sobretudo o fato de que o assédio começou quando a auxiliar tinha apenas 17 anos –, o colegiado concluiu que a condenação devia ser majorada para R$ 100 mil.

Trabalhadora relatou “terror”

No segundo caso, a ação foi proposta por uma empregada que atuava como caixa do restaurante El Paso Cocina Mexicana (Garcia e Pinheiro Comércio de Alimentos), de Brasília (DF). Segundo seu relato, quando trabalhava até a meia-noite, ‘‘vivia um verdadeiro terror’’, porque o gerente a constrangia com abordagens sexuais chulas e gestos obscenos, além de contato físico forçado e exibicionismo.

Por não corresponder às investidas, a reclamante disse que passou a ser perseguida e prejudicada no trabalho. Ainda de acordo com ela, o comportamento do gerente era dispensado também a outras empregadas, e os proprietários, mesmo cientes dos fatos, qualificavam a conduta como ‘‘brincadeira’’.

Diante da confirmação do relato por uma das testemunhas, o juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília entendeu configurado o assédio e condenou o restaurante a pagar R$ 30 mil de indenização, valor mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10, Distrito Federal).

Dessa vez, o recurso de revista foi do empregador, que alegava, entre outros pontos, contradições nos depoimentos das testemunhas, omissões do TRT na abordagem de alguns aspectos e valor excessivo da condenação.

Para o ministro Evandro Valadão, relator do recurso no TST, o assédio foi devidamente comprovado pelas instâncias ordinárias, a quem cabe examinar fatos e provas. ‘‘Ao expor a empregada a situações violadoras de direitos da personalidade no ambiente de trabalho, a empresa deve responder pela devida indenização por dano moral’’, afirmou.

O ministro lembrou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) adotou, em 2021, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que demonstra como o ambiente de trabalho pode ser hostil e intimidativo às mulheres em razão de microagressões e outras condutas, que culminam com o assédio sexual.

Em relação ao montante da indenização, o ministro observou que o quantum arbitrado não ultrapassa o patrimônio disponível da empregadora nem é exorbitante a ponto de justificar a intervenção do TST. Redação Painel de Riscos com informações de Carmem Feijó e Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão da Saudesc

Clique aqui para ler o acórdão do El Paso

RRAg-1401-72.2017.5.12.0036

Ag-AIRR-1399-43.2017.5.10.0009

ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL?
Reforma tributária afasta consumo de carne e incentiva o de açúcar

Por João Eduardo Diamantino e Beatriz Palhas Naranjo

Foto: Antônio Cruz/Agência Brasil

Instituída pelo artigo 8º da Reforma Tributária, a Cesta Básica Nacional de Alimentos foi criada sob a premissa de respeitar a ‘‘diversidade regional e cultural da alimentação do País e garantir a alimentação saudável e nutricionalmente adequada’’. Porém, o Projeto de Lei Complementar 68/2024, que regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), indica que o governo parece ter uma interpretação muito particular sobre o que significa alimentação saudável.

Em um país onde obesidade, diabetes e hipertensão lideram a lista de doenças mais comuns, o Executivo incluiu o açúcar como um dos alimentos que serão beneficiados com a alíquota zero do IBS e CBS, substitutos do PIS/Cofins, IPI, ICMS e ISS.

Não se trata de algo novo: o refrigerante, que será sobretaxado, já teve vantagem tributária de 240% em relação ao suco integral na tributação do PIS/Cofins. O problema é que, em contraste ao benefício total dado ao açúcar, a proteína animal terá incidência de IBS e CBS, mesmo que reduzida em 60%.

Tentar entender a lógica da escolha do governo fica mais complexo quando se toma o exemplo dos ovos: embora não integre a cesta básica nacional de alimentos prevista no projeto, a alíquota incidente será zero. Hoje, as carnes compõem a cesta básica, o que garante isenção de PIS/Cofins e tratamento diferenciado na cobrança do ICMS.

Com a recente proposta de regulamentação, a proteína animal sai da cesta básica, mas o açúcar fica. Parece confuso e não faz sentido e é tudo isso ao mesmo tempo. Vale lembrar que o tributo vai muito além da sua função fiscal (arrecadação). Assim, há também um problema de técnica – e aqui é preciso falar sobre a parafiscalidade e extrafiscalidade. A parafiscalidade permite que os recursos oriundos da arrecadação tributária sejam alocados em entidades ou atividades de interesse público, mas não administradas pelo governo – como os pedágios ou as taxas de entidades de classe.

Já a extrafiscalidade serve para estimular ou desestimular um comportamento através da tributação, passando a ser um mecanismo para dirigir o meio social ou econômico – um exemplo são os altos impostos que incidem sobre o cigarro. Esse aspecto foi deixado de lado.

Ao zerar a alíquota, a previsão do consumo tende a crescer. Afinal, se trata de um incentivo, contradizendo a própria política de rotulagem de alimentos, que alerta consumidores sobre o alto teor de açúcar na composição – e o Brasil é o quarto maior consumidor global desse tipo de produto. Em um cenário que as proteínas animais poderiam não ser tributadas, seria exagero esperar que o governo usasse a função extrafiscal para estimular uma alimentação saudável e democratizar o acesso aos alimentos?

Passada a inobservância da extrafiscalidade, há ainda a questão nutricional. Uma refeição deve ser dividida em três grandes grupos: carboidratos, gorduras e proteínas. Os dois primeiros estão presentes na grande maioria dos 15 alimentos isentos do projeto. Mas a proteína animal é base de uma alimentação saudável e parte da tradição culinária brasileira. Só falta entrar na cesta básica.

Olhando para toda cadeia produtiva, a legislação vigente também oferece tratamentos diferenciados para empresas do agronegócio. Como exemplo, parte dos insumos utilizados na atividade agropecuária também são isentos de tributação. Como consequência, os alimentos (inclusive a carne) acabam, hoje, tendo um valor menor em função da redução dos custos tributários.

Mas o PLC 68/2024 também propõe a tributação desses insumos, e, mesmo que a tributação do CBS e do IBS seja reduzida em 60% para as carnes, a incidência tributária sobre a cadeia produtiva se refletirá no preço dos alimentos.

As opções do governo deixam evidente uma preferência pelo consumo de itens não essenciais em detrimento de alimentos nutricionalmente mais indicados para uma dieta saudável. A proteína animal foi uma das estrelas da propaganda eleitoral. Mas quem esperava picanha, deve receber açúcar.

João Eduardo Diamantino e Beatriz Palhas Naranjo são sócios da área tributária no Diamantino Advogados Associados

REPROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias agora tem limites claros

Por Priscila Trisciuzzi

Diamantino Advogados Associados

O contribuinte sempre deve estar atento ao vaivém das decisões em matéria tributária nos tribunais superiores. A incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias é um assunto que afeta grande parte dos empregadores e foi objeto de análise do Supremo Tribunal Federal (STF), que agora definiu os limites de sua decisão.

A definição da tese começou em 2014 no Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando se fixou tese favorável às empresas, com o Tema 479, de repercussão geral reconhecida: ‘‘A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)’’.

Naquela época, decisões do STF indicavam que a matéria teria natureza infraconstitucional, o que levava os contribuintes a acreditarem que a discussão se encerraria no STJ.

Mas, em 2020, a matéria foi julgada pelo STF em entendimento totalmente oposto ao do STJ, exigindo o tributo, fixando o Tema 985: ‘‘é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias’’, reconhecendo a natureza remuneratória e habitualidade da verba.

Como muitos contribuintes já deixaram de recolher a contribuição em virtude do entendimento do STJ, coube ao Supremo modular os efeitos da decisão que representou uma verdadeira reviravolta na programação financeira das empresas.

Modulação de efeitos

O ponto final parece ter chegado depois de mais 10 anos do início da discussão nos tribunais superiores. Ao modular os efeitos, o STF entendeu que a decisão não deve retroagir, visando garantir a segurança jurídica do contribuinte que deixou de recolher a contribuição. Assim, os efeitos valem a partir de setembro de 2020, data da publicação da ata de julgamento de mérito do STF.

Aqueles contribuintes que não ingressaram com ações até setembro de 2020, questionando a contribuição previdenciária sobre o terço de férias e prosseguiram recolhendo o tributo, não terão direito à restituição do período anterior à decisão do STF. Já os contribuintes que propuseram medidas judiciais terão direito a restituir os valores indevidamente recolhidos anteriores a 15 de setembro de 2020, data da decisão do STF.

A modulação dos efeitos pelo STF, ao não retroagir a decisão, buscou assegurar segurança jurídica ao mesmo tempo que garantiu clareza sobre os direitos dos contribuintes. De todo modo, as reviravoltas do julgamento mostram a importância de os contribuintes se manterem diligentes em relação às mudanças interpretativas do Judiciário. Uma cautela que, ao final, impacta o caixa das empresas.

Priscila Trisciuzzi é sócia da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados

TRANSPORTE ZERO
STF mantém lei que restringe pesca profissional no Mato Grosso por cinco anos

Pesca artesanal em rio do Mato Grosso
Foto: Tchélo Figueiredo/Secom MT

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar em três ações que questionam a lei da Política de Pesca de Mato Grosso (MT) – Lei 12.197/2023, conhecida como ‘‘Transporte Zero’’. A lei proibiu, por cinco anos, o transporte, o armazenamento e a comercialização de algumas espécies de peixes nos rios do Estado, a contar de janeiro deste ano.

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 74717514 e 7590) foram apresentadas, respectivamente, pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), pelo Partido Social Democrático (PSD) e pela Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores (CNPA). Entre outros pontos, as ações afirmam que as regras são desproporcionais. Também alegam que apenas a União poderia legislar sobre temas como comércio e Direito do Trabalho.

Antes de decidir sobre o pedido de liminar, o relator realizou duas audiências de conciliação com representantes dos governos federal, estadual, da Assembleia Legislativa de MT, dos pescadores e dos partidos autores das ações. As reuniões aconteceram em 25/1 e 2/4 deste ano, mas os interessados não chegaram a um acordo.

Na decisão, o ministro André Mendonça afastou as alegações de que a lei invadiu atribuições da União. Segundo ele, a norma trata de interesses locais de natureza ambiental, em conformidade com a autonomia conferida aos estados pela Constituição Federal, que permite a edição de regras locais mais rígidas que as federais.

O relator observou ainda que as informações apresentadas pelo governo estadual sobre a lei deixam claro que o pescador profissional artesanal continuará exercendo o seu ofício, apenas limitado pelas espécies de peixes elencadas em um decreto estadual.

Além disso, constatou que não há repercussões negativas à proteção previdenciária e assistencial das comunidades diretamente envolvidas, pois a norma prevê que o estado compense a perda de renda e a manutenção da filiação ao INSS. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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