PRINCÍPIO ISONÔMICO
TRF-4 permite recálculo de pensão por morte pela técnica do descarte de contribuições
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu provimento à apelação de uma pensionista e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recalcule o valor da pensão com base no benefício de aposentadoria que o marido dela teria direito se fosse aposentado por incapacidade na data do óbito.
Dessa forma, deve ser simulado o cálculo da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente para chegar ao valor, podendo ser aplicada a técnica do descarte de contribuições que levem à redução do benefício solicitado.
A decisão da 9ª Turma, especializada em Direito Previdenciário, foi tomada na sessão do dia 24 de junho, por maioria.
A técnica do descarte (artigo 26, parágrafo 6º, da EC 103/2019) dispõe que podem ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido.
Segundo o relator da apelação e voto vencedor, desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, ‘‘a norma deve ser também aplicável aos benefícios não programáveis, como a aposentadoria por incapacidade e a pensão por morte, sob pena de violação ao princípio isonômico, sendo uma técnica que preserva o valor do benefício’’.
Para o relator, embora o Decreto nº 10.410/2020 tenha restringido o descarte apenas às aposentadorias programáveis, deve-se privilegiar a opção do constituinte, que garantiu os direitos fundamentais da Seguridade Social, interpretando a norma regulamentar em conformidade com o preceito constitucional.
‘‘Improcede o raciocínio de que não é possível aplicar-se a regra do descarte aos benefícios por incapacidade e pensão por morte porque são benefícios que não exigem ‘tempo mínimo de contribuição’, porquanto a regra do descarte constitui técnica de cálculo da renda mensal que visa a preservar o valor do benefício, ao passo que ‘tempo mínimo de contribuição’ diz respeito a pressuposto de concessão, critério de elegibilidade, e não interfere necessariamente no cálculo da renda mensal do benefício’’, concluiu Brum Vaz ao reformar a sentença da 3ª Vara Federal de Criciúma. Com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4
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5005791-94.2021.4.04.7204 (Criciúma-SC)