PRINCÍPIO ISONÔMICO
TRF-4 permite recálculo de pensão por morte pela técnica do descarte de contribuições

Divulgação ACS/TRF-4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu provimento à apelação de uma pensionista e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recalcule o valor da pensão com base no benefício de aposentadoria que o marido dela teria direito se fosse aposentado por incapacidade na data do óbito.

Dessa forma, deve ser simulado o cálculo da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente para chegar ao valor, podendo ser aplicada a técnica do descarte de contribuições que levem à redução do benefício solicitado.

A decisão da 9ª Turma, especializada em Direito Previdenciário, foi tomada na sessão do dia 24 de junho, por maioria.

A técnica do descarte (artigo 26, parágrafo 6º, da EC 103/2019) dispõe que podem ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido.

Segundo o relator da apelação e voto vencedor, desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, ‘‘a norma deve ser também aplicável aos benefícios não programáveis, como a aposentadoria por incapacidade e a pensão por morte, sob pena de violação ao princípio isonômico, sendo uma técnica que preserva o valor do benefício’’.

Para o relator, embora o Decreto nº 10.410/2020 tenha restringido o descarte apenas às aposentadorias programáveis, deve-se privilegiar a opção do constituinte, que garantiu os direitos fundamentais da Seguridade Social, interpretando a norma regulamentar em conformidade com o preceito constitucional.

‘‘Improcede o raciocínio de que não é possível aplicar-se a regra do descarte aos benefícios por incapacidade e pensão por morte porque são benefícios que não exigem ‘tempo mínimo de contribuição’, porquanto a regra do descarte constitui técnica de cálculo da renda mensal que visa a preservar o valor do benefício, ao passo que ‘tempo mínimo de contribuição’ diz respeito a pressuposto de concessão, critério de elegibilidade, e não interfere necessariamente no cálculo da renda mensal do benefício’’, concluiu Brum Vaz ao reformar a sentença da 3ª Vara Federal de Criciúma. Com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4

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5005791-94.2021.4.04.7204 (Criciúma-SC)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
Auxílio emergencial não pode ser recebido junto com seguro-desemprego

Foto: FreePik/Reprodução TRF-4

O trabalhador que recebe seguro-desemprego não pode receber o auxílio-emergencial no mesmo período. Essa foi a tese confirmada pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Justiça Federal da 4ª Região (RS, SC e PR), em sessão telepresencial realizada na última sexta-feira (21/6).

Com a decisão, tomada por unanimidade, o colegiado negou pedido de uniformização de interpretação de lei segundo o qual o recebimento tardio de seguro-desemprego não impediria o pagamento das parcelas restantes do auxílio emergencial, com base em decisão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul neste sentido.

Conforme o relator, juiz federal Rodrigo de Souza Cruz, o auxílio-emergencial teve por finalidade prover a subsistência a quem se viu desempregado e sem renda durante a pandemia de Covid-19, e a percepção do seguro-desemprego confere ao beneficiário tal meio, não sendo compatível ganho de ambos num mesmo período.

A TRU fixou a seguinte tese, que deverá nortear as decisões dos JEFs da 4ª Região sobre o tema:

‘‘O recebimento de prestação de seguro-desemprego, inclusive inerente a competências pretéritas, é óbice ao recebimento do auxílio-emergencial no mesmo período.’’ Com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4

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5000395-20.2022.4.04.7005/TRF

COMPENSAÇÃO SOCIOAMBIENTAL
STF valida acordo entre Vale e governo do Pará para a retomada de extração de níquel e cobre

Ministro Luís Roberto Barroso
Foto: Imprensa/STF

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, homologou, na quarta-feira (26/5), acordo firmado entre o Estado do Pará, a Vale S.A., a Mineração Onça Puma e a Salobo Metais para possibilitar a retomada da extração de níquel (Mina Onça Puma) e cobre (Mina do Sossego).

As atividades haviam sido suspensas por decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Para (TJPA), que atendeu a recurso em que o governo do Pará alega o suposto descumprimento de condicionantes ambientais.

Os acordos (termos de ajustamento de conduta – TAC) foram firmados no âmbito das Suspensões de Tutelas Provisórias (STPas) 1014 e 1021, apresentadas na Corte. Em 27 de maio, foi realizada uma audiência de conciliação, coordenada pelo Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do STF, e o ministro verificou que a solução consensual obtida pelas partes atende às exigências constitucionais e legais necessárias.

As empresas deverão cumprir uma série de condicionantes, como priorizar a contratação de mão de obra local nas áreas de influência direta dos empreendimentos (São Félix do Xingu, Tucumã, Ourilândia do Norte, Canaã dos Carajás e Parauapebas).

As mineradoras também se comprometeram a não remover pessoas, em qualquer situação, no entorno dos empreendimentos sem o conhecimento prévio da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade (Semas).

Outra exigência é de que as empresas redefinam as áreas de influência do empreendimento, identifiquem os impactos a partir das novas definições e elaborem um Plano de Controle Ambiental para mitigá-los. Caso não seja possível mitigar impactos referentes à remoção das famílias afetadas, a Vale deverá compensar integralmente os danos causados.

Em contrapartida, o Estado do Pará se compromete, entre outros pontos, a liberar as licenças de operação (LO) das atividades no prazo de 48 horas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a íntegra do acordo na STP 1014

Clique aqui para ler a íntegra do acordo na STP 1021

NOVA SÚMULA
Mercadoria furtada ou roubada não recoIhe IPI, decide a Primeira Seção do STJ

‘‘Não incide o IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente.’’

Este é o teor da Súmula 671, aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

As súmulas são resumos de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

PARCELAS ÍNFIMAS
Supremo confirma inclusão de contribuintes considerados inadimplentes no Refis

Ministro Cristiano Zanin, do STF
Foto: Lula Marques/Agência Brasil

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a reinclusão no Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de contribuintes considerados inadimplentes. Eles haviam sido excluídos do Programa por recolherem valores considerados insuficientes para amortizar a dívida – situação que ficou conhecida como ‘‘parcelas ínfimas ou impagáveis’’.

Ao referendar liminar concedida em abril de 2023, o Supremo considerou que não cabe a exclusão de contribuinte que aderiu ao parcelamento e que esteja fazendo os pagamentos nos percentuais estipulados no Programa com fundamento na tese das ‘‘parcelas ínfimas’’.

Parecer

Na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) questiona um parecer de 2013 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que considerava inválidos os pagamentos quando os valores recolhidos de acordo com o critério legal (porcentagem da receita bruta) fossem insuficientes para amortizar as dívidas. Para a OAB, a Lei 9.964/2000, que instituiu o Refis, não prevê essa regra.

Em abril de 2023, o ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) concedeu a liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 77 e determinou a reinclusão desses contribuintes. A ADC foi convertida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7370) e, na sessão virtual encerrada em 21 de junho, o Tribunal acompanhou o voto do ministro Cristiano Zanin, novo relator do caso, para referendar a liminar.

Previsão legal

Para Zanin, a exclusão de pessoas jurídicas do Refis com fundamento na tese das ‘‘parcelas ínfimas’’ viola os princípios da legalidade tributária, da segurança jurídica e da confiança legítima. Ele explicou que a lei autorizou o pagamento do débito consolidado da pessoa jurídica em parcelas mensais e sucessivas, calculadas com base em percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior. Mas não fixou prazos nem previu o que seria considerado como parcela ínfima ou impagável para fins da exclusão do parcelamento.

Na avaliação de Zanin, a PGFN usurpou a competência do Poder Legislativo para criar hipóteses de exclusão do parcelamento por meio de interpretação ampliativa da norma tributária.

‘‘Não há de se permitir que, depois de 13 anos, a administração tributária, discricionariamente, já que sem autorização em lei em sentido estrito, dê cabo de parcelamento regularmente firmado’’, disse no voto.

Votaram no mesmo sentido a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin, Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques.

Ficaram vencidos os ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli, que rejeitaram a ação por entenderem que trata de matéria infraconstitucional. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7370