TRABALHO INEXISTENTE
Não há direito a honorários de sucumbência em processo extinto se advogado não atuou

Reprodução internet

Não é possível arbitrar honorários sucumbenciais quando não há nenhuma atuação do advogado da parte vencedora em processo extinto sem resolução de mérito, decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A partir desse entendimento, o colegiado afastou a possibilidade de fixação da verba honorária em favor dos defensores de uma empresa que foi alvo de execução movida pela Caixa Econômica Federal (CEF). Como o banco deixou de complementar as custas iniciais, o processo foi encerrado sem que a defesa precisasse fazer qualquer intervenção.

‘‘Muito embora a regra seja a fixação de honorários sucumbenciais na extinção do processo sem resolução de mérito, impõe-se pontuar que, se os honorários têm por objetivo remunerar a atuação dos advogados, inexistindo qualquer atuação do profissional, não há razão para o arbitramento da verba honorária’’, observou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Após a extinção do processo, a empresa executada recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) para reivindicar a verba honorária, mas o pedido foi negado. Para a corte local, quando não há atuação de advogado, deve ser afastado o princípio da causalidade em relação aos honorários de sucumbência.

Em recurso especial, a empresa argumentou, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que os honorários devem ser arbitrados mesmo na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

Não é razoável remunerar defensor por trabalho que não existiu

Segundo Nancy Andrighi, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios se orienta pelos princípios da sucumbência e da causalidade, mas há ainda um terceiro aspecto ligado à essência do instituto, que é o seu caráter de remuneração da atividade dos advogados.

A relatora disse que os critérios listados no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC – entre eles o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo exigido – ‘‘demonstram que os honorários sucumbenciais estão intimamente atrelados à efetiva atuação profissional do causídico na defesa dos interesses de seu cliente’’. Para a ministra, ‘‘não é razoável remunerar trabalho que não existiu’’.

Precedentes do STJ já abordaram questões parecidas

Nancy Andrighi lembrou que a questão do cabimento ou não de condenação em honorários na hipótese de ausência de atuação da defesa já foi analisada sob outros ângulos pelo STJ.

A ministra citou julgados proferidos sob o CPC/1973 que afastam a verba honorária quando ocorre a revelia e o réu vence a causa. No âmbito da Terceira Turma, ela destacou o acórdão do REsp 1.842.356, que examinou especificamente a hipótese de cancelamento da distribuição por falta de complementação das custas judiciais.

No entendimento da relatora, o acórdão recorrido está em consonância com a tese de que a inexistência de atuação do advogado da parte vencedora impede a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2091586

MANDADO DE SEGURANÇA
Farmácia de manipulação pode comercializar produtos derivados da maconha 

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu mandado de segurança para que uma farmácia de manipulação comercialize produtos derivados da palta da maconha (Cannabis sativa).

O estabelecimento sofreu sanções do Município de São Paulo com base em resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que prevê que produtos de Cannabis devem ser dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, destacou que a 10ª Câmara de Direito Público já se manifestou, majoritariamente, no sentido de que ‘‘a Anvisa desbordou do poder regulamentar ao editar a Resolução RDC n. 327/2019, que impede a manipulação de fórmulas magistrais com uso de derivados ou fitofármacos à base de cannabis, porém permite que produtos dessa mesma natureza sejam comercializados pelas farmácias em geral (sem manipulação) e drogarias’’.

O magistrado esclareceu que, pela legislação, tanto as farmácias com manipulação quanto as sem manipulação, ou drogarias, estão autorizadas a realizar as mesmas atividades de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.

Dessa forma, segundo o desembargador, a resolução da Anvisa impôs ao estabelecimento indevida desvantagem em relação aos demais, extrapolando o seu poder regulatório e limitando o livre exercício da atividade econômica.

‘‘O poder regulamentar da Anvisa não pode criar obrigação nem restrição não prevista em lei, tampouco impedir a manipulação de medicamentos ou fitoterápicos sem vedação legal expressa’’, concluiu no voto.

Completaram o julgamento os desembargadores Paulo Galizia e José Eduardo Marcondes Machado.

A votação foi unânime. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJSP.

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1041187-06.2023.8.26.0053 (São Paulo)

EXECUÇÃO TRABALHISTA
Casal de empresários é impedido de embarcar para o exterior em razão de dívida de mais de R$ 500 mil na Justiça do Trabalho gaúcha

Foto: Agência Brasil

Um casal de empresários gaúchos foi impedido de embarcar para o exterior em razão de uma dívida trabalhista de mais de R$ 500 mil. No dia 10 de julho, eles tentavam viajar para a Europa, no Aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, quando tiveram os passaportes retidos pela Polícia Federal. Os policiais federais cumpriram determinação do juiz Marcos Rafael Pereira Pizino, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, onde tramita um processo trabalhista contra uma clínica dentária de propriedade do casal, e retiveram os documentos.

A defesa do casal ingressou com habeas corpus com pedido de tutela de urgência para liberação dos passaportes e consequente embarque para o exterior. Alegou ilegalidade na retenção dos documentos, argumentando que recentemente houve nesta ação trabalhista penhora online de R$ 80,3 mil na conta corrente de uma das empresas do casal.

O pedido de liberação dos passaportes foi negado pelo desembargador plantonista da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) Carlos Alberto May. O magistrado lembrou que o caso está ligado a uma execução em ação trabalhista de 2005, com condenação no valor ainda não pago de R$ 541 mil.

‘‘…importante referir que, compulsando os autos da ação principal, verifico que todas as tentativas de execução contra a empresa demandada e seus sócios, ora pacientes, resultaram infrutíferas, não havendo sequer garantia de execução até o momento’’, diz o desembargador.

Des. Carlos Alberto May
Foto: Divulgação Secom/TRT-4

May cita recente decisão do  Supremo Tribunal Federal (STF),  na Ação  Direta  de Inconstitucionalidade 5941, que autoriza o juiz a determinar  medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, a  suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, desde que não avance sobre direitos  fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

‘‘Ora, como referido, dados os elementos que permeiam a lide principal e os fatos demonstrados pelos termos da petição inicial, tenho que a suspensão dos passaportes dos pacientes tem o potencial de assegurar o cumprimento da obrigação gerada na ação trabalhista, à qual os executados vêm se furtando há tempos, sem apresentar solução definitiva, embora reste claro que detenham meios patrimoniais para tanto’’, decidiu o desembargador.

A defesa do casal ingressou com agravo regimental contra a decisão. O recurso foi apreciado pelo desembargador relator João Alfredo Borges Antunes de Miranda, que também negou o pedido de liberação dos passaportes, mantendo a decisão do desembargador plantonista.

A ação trabalhista foi ajuizada em 2005

A ação trabalhista foi movida em 2005 por uma cirurgiã-dentista contra uma clínica do casal, onde ela trabalhava. O pedido era de vínculo de emprego, entre 1998 e 2005. Em 2006, o então juiz da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, hoje desembargador, André Reverbel Fernandes, reconheceu o vínculo de emprego, determinando o pagamento de todos os direitos trabalhistas vinculados dos últimos cinco anos.

Em 2007, a 8ª Turma do TRT-4 julgou recursos das partes. Foi dado parcial provimento ao pedido da empresa, autorizando descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Também parcial provimento ao pedido da trabalhadora para acrescer à condenação a multa do Artigo 477 da CLT e honorários assistenciais de 15%. O valor atualizado da dívida na execução trabalhista está em R$ 541.094,72. Com informações de Eduardo Matos (Secom/TRT-4)

ESPECIAL
Os destaques da pauta de julgamento do STJ para o segundo semestre de 2024

Foto: Imprensa/STJ

O segundo semestre forense no Superior Tribunal de Justiça (STJ) será aberto na próxima quinta-feira (1º/8), com sessão da Corte Especial às 14h. Ao longo dos próximos meses, diversos processos com grande impacto jurídico e social estarão na pauta dos colegiados do tribunal.

Acompanhe a pauta dos principais assuntos jurídicos com reflexo na área empresarial, num levantamento feito pela equipe da Assessoria de Imprensa da Corte.

Um deles é a APn 989, cujo julgamento foi iniciado em dezembro do ano passado. A ação penal envolve quatro desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), acusados de participação em grupo criminoso que, em troca de propina, atuaria para incluir empresas e organizações sociais em plano especial de execução da Justiça do Trabalho. A previsão é de julgamento na sessão do dia 7 de agosto.

Após o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, pela condenação dos desembargadores Marcos Pinto da Cruz, José da Fonseca Martins Junior e Fernando Antonio Zorzenon da Silva e pela absolvição do desembargador Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues, e dos votos dos ministros Humberto Martins (revisor), Francisco Falcão, Luís Felipe Salomão e da ministra Assusete Magalhães (aposentada), todos acompanhando a relatora, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Og Fernandes.

Suspensões de liminar e de sentença em concessões públicas

Também no dia 7, a Corte Especial vai analisar vários recursos contra decisões da presidência no âmbito de suspensões de liminar e de sentença (SLS). Um deles é o agravo interno na SLS 3.244, em que o STJ limitou a extensão do contrato de concessão da BR-040, no trecho entre Juiz de Fora (MG) e Rio de Janeiro, até a conclusão da licitação em andamento e a entrega dos serviços à nova concessionária, ou até a decisão final no processo que tramita na Justiça Federal, se ocorrer antes.

A atual concessionária, Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), pede que a Corte não conheça do pedido de suspensão feito pela Advocacia-Geral da União (AGU) contra a liminar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que prorrogou o fim da concessão.

O colegiado também vai analisar agravo contra a decisão da presidência na SLS 3.387, que suspendeu a liminar que havia paralisado o processo de concessão do Jardim de Alah, na Zona Sul da capital fluminense. Em janeiro, a presidência do STJ considerou que a suspensão do processo de concessão da área pública traria prejuízos à coletividade, já que o projeto tem previsão de aumentar a segurança e o bem-estar para a população que vive e transita na região.

Julgamentos de repetitivos na pauta do tribunal

No primeiro semestre de 2024, o tribunal afetou 39 temas para julgamento no rito dos recursos repetitivos: seis na Corte Especial, 17 na Primeira Seção, cinco na Segunda Seção e 11 na Terceira Seção. Atualmente, dos 1.270 temas já afetados, apenas 108 aguardam julgamento. De acordo com o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, o tempo médio entre a afetação e a publicação do acórdão de mérito é de 385 dias.

Na pauta do dia 7 de agosto, a Corte Especial do STJ deve iniciar o julgamento do Tema 1.039, no qual se discute o momento em que começa a contagem do prazo de prescrição dos pedidos de indenização contra a seguradora, nos contratos ativos ou extintos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).​​​​​​​​​

O termo inicial do prazo para cobrar seguro por defeito de construção em imóvel financiado pelo SFH será discutido em repetitivo na Corte Especial.​O caso diz respeito a pessoas que financiaram a compra de imóveis por meio do SFH e aderiram à chamada Cobertura Compreensiva Especial para Riscos de Danos Físicos no Imóvel, que integra o seguro habitacional. Anos após a compra, começaram a aparecer defeitos de construção, o que motivou os mutuários a ajuizarem ações para receber a indenização do seguro.​​​​​​​​​

Inicialmente, a discussão estava no âmbito da Segunda Seção, que, em março último, remeteu o repetitivo para a Corte Especial.

Suspensão da exigibilidade de crédito não tributário

Sob relatoria do ministro Herman Benjamin, a Primeira Seção vai definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade de crédito não tributário. Cadastrado como Tema 1.203, o repetitivo está na pauta do colegiado do dia 14 de agosto.

Em um dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu ser inviável a equiparação do seguro-garantia e da fiança bancária com o depósito judicial do valor integral em dinheiro, para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou não. De acordo com o tribunal paulista, somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN).

Cômputo do aviso-prévio indenizado para fins previdenciários

Na mesma sessão do dia 14, a Primeira Seção vai decidir sobre a possibilidade de cômputo do aviso-prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.238 e tem como relator o ministro Mauro Campbell Marques.

Entre os recursos que serão julgados, há um no qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta que o cômputo do aviso-prévio indenizado como tempo de serviço – artigo 487, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – não tem aplicação no âmbito do Direito Previdenciário e do Direito Tributário. Segundo o INSS, a indenização é paga justamente por inexistir trabalho remunerado, estando ausente o fato gerador da contribuição previdenciária.

Também há a expectativa de julgamento de outros cinco repetitivos nas sessões de 14 de agosto e 11 de setembro da Seção de Direito Público: Tema 504Tema 505Tema 1.191Tema 1.245 e Tema 1.226.

Critérios objetivos para gratuidade de justiça

Entre os casos de grande interesse jurídico e social que ainda não foram pautados, mas podem entrar em julgamento nos próximos meses, está o Tema 1.178. A Corte Especial vai definir se é legítima a adoção de critérios objetivos (por exemplo, um certo valor de renda mensal) na avaliação de hipossuficiência, quando se aprecia o pedido de gratuidade de justiça.

O relator, ministro Og Fernandes, votou contra o estabelecimento de critérios objetivos nessa hipótese, apontando a necessidade de uma análise da situação de cada pessoa que pede o benefício. Na sequência, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Poder geral de cautela diante da suspeita de litigância predatória

A Corte Especial também pode retomar o julgamento do Tema 1.198, que diz respeito ao poder geral de cautela do juízo diante de ações com suspeita de litigância predatória – situação em que o Judiciário é provocado por demandas massificadas com intenção ilegítima.

Em sessão realizada no dia 21 de fevereiro, o relator do recurso repetitivo, ministro Moura Ribeiro, defendeu a fixação de tese no sentido de considerar válida a determinação judicial para apresentação de documentos aptos a ‘‘lastrear minimamente as pretensões deduzidas’’ no estágio inicial da ação, desde que em decisão fundamentada e com a observância das peculiaridades de cada caso concreto. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Humberto Martins.

Para debater o assunto e subsidiar a análise do tema repetitivo – que teve origem em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) –, a Segunda Seção do STJ realizou audiência pública em outubro do ano passado. Posteriormente, o repetitivo foi afetado para julgamento na Corte Especial.

Imposição de multa a terceiro para garantir cumprimento de decisão

Outro julgamento adiado por pedido de vista na Corte Especial é o do EREsp 1.853.580, no qual o Facebook Brasil aponta suposta divergência entre os colegiados do tribunal a respeito da possibilidade de imposição de astreintes a terceiros estranhos ao processo para garantir o cumprimento de decisão judicial. Os embargos também tratam da necessidade de intimação pessoal da parte para pagamento da referida multa, conforme o artigo 829 do Código de Processo Civil (CPC).​​​​​​​​​

O tribunal debate se a Justiça pode multar a dona do WhatsApp por não cumprir ordem para interceptar mensagens no interesse de uma investigação criminal. ​Em junho de 2020, a Terceira Seção – com base na teoria da aparência – decidiu que o Facebook Brasil pode responder a intimações e citações judiciais dirigidas à empresa WhatsApp Inc., a qual é subsidiária da Facebook Inc. e não conta com representante no país (REsp 1.853.580). O caso envolveu determinação judicial para que o Facebook Brasil interceptasse as conversas, pelo aplicativo WhatsApp, de investigados em uma operação da Polícia Federal (PF).

Os embargos começaram a ser julgados na sessão realizada em 3 de março deste ano, mas houve pedido de vista antecipada do ministro João Otávio de Noronha. O relator do caso é o ministro Raul Araújo.

Marco final da incidência de juros nas ações sobre expurgos na poupança

Já a Segunda Seção pode retomar a discussão sobre o Tema 1.101, no qual vai estabelecer o termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais que reivindicam a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. A relatoria é do ministro Raul Araújo.

O colegiado iniciou o julgamento na sessão de 22 de maio, mas houve pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.

Prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário

A Seção de Direito Privado também pode retomar o julgamento do EREsp 1.974.375, que discute qual o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas. Há entendimento de que o prazo deveria ser contado da assinatura do contrato, bem como decisões para as quais a renovação sucessiva do contrato impactaria na aferição do termo inicial da prescrição.

O colegiado aguarda a apresentação do voto-vista da ministra Isabel Gallotti para concluir o julgamento. A relatoria é da ministra Nancy Andrighi.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

APn 989

SLS 3244

SLS 3387

REsp 1799288

REsp 2037317

REsp 2068311

REsp 1972187

REsp 2085556

REsp 1988687

REsp 2021665

EREsp 1853580

REsp 2070717

REsp 1877300

EREsp 1974375

CONTRATO DE EMPREITADA
Residência de família pode ser penhorada para pagar dívidas contraídas em sua reforma

Reprodução DSoft Design

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a exceção à impenhorabilidade do bem de família. prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/1990, é aplicável em caso de dívida contraída para reforma do próprio imóvel. Conforme o colegiado, as regras que estabelecem hipótese de impenhorabilidade não são absolutas.

De acordo com os autos, foi ajuizada ação de cobrança por serviços de reforma e decoração em um imóvel, o qual foi objeto de penhora na fase de cumprimento de sentença.

O juízo rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela proprietária, sob o fundamento de não haver provas de que o imóvel se enquadrasse como bem de família. Já o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão por entender que a situação se enquadraria em uma das exceções previstas na Lei 8.009/1990.

No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, a proprietária afirmou que o imóvel penhorado, onde reside há mais de 18 anos, é bem de família. Sustentou que as exceções legais devem ser interpretadas de forma restritiva, visando resguardar a dignidade humana e o direito à moradia.

Intérprete não está preso à literalidade da lei

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a dívida relativa a serviços de reforma residencial, com a finalidade de melhorias no imóvel, enquadra-se como exceção à impenhorabilidade do bem de família.

A ministra destacou que uma das finalidades do legislador ao instituir as exceções foi evitar que o devedor use a proteção à residência familiar para se esquivar de cumprir com suas obrigações assumidas na aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel.

Nancy Andrighi reconheceu que, por restringirem a ampla proteção conferida ao imóvel familiar, as exceções devem mesmo ser interpretadas de forma restritiva, mas, segundo ela, ‘‘isso não significa que o julgador, no exercício de interpretação do texto, fique restrito à letra da lei’’.

De acordo com a relatora, as turmas que compõem a Seção de Direito Privado do STJ têm o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade deve ser aplicada também ao contrato de empreitada celebrado para viabilizar a edificação do imóvel residencial.

‘‘Não seria razoável admitir que o devedor celebrasse contrato para reforma do imóvel, com o fim de implementar melhorias em seu bem de família, sem a devida contrapartida ao responsável pela sua implementação’’, declarou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2082860