SÚMULA 372
Período de aposentadoria por invalidez conta para incorporação de gratificação de bancário

Divulgação TST

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma instituição financeira a pagar a um escriturário as diferenças salariais decorrentes da integração da gratificação de função ao salário por tê-la recebido por mais de 10 anos.

Para deferir a integração, o colegiado considerou que ele recebeu a parcela no exercício da função e no período em que estava com contrato suspenso em razão de aposentadoria por invalidez.

Empregado ficou afastado por invalidez por cinco anos

O trabalhador disse na ação que, em abril de 1999, passou a exercer o cargo comissionado, mas, em 2004, foi afastado por aposentadoria por invalidez motivada por doença. Com a saúde recuperada, voltou ao trabalho em dezembro de 2009, mas já sem a função.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) julgaram improcedente o pedido. Para o TRT, não caberia considerar o período em que o empregado esteve com o contrato suspenso, mesmo que tenha recebido a gratificação, porque a contagem dos 10 anos diz respeito à função na ativa.  No período da aposentadoria, não houve efetivo exercício.

Tempo no cargo e na aposentadoria por invalidez contam

O ministro Hugo Scheuermann, relator do recurso de revista do bancário, destacou que, conforme registrado pelo TRT, o bancário recebeu a gratificação de função por mais de 10 anos, considerando a soma dos dois períodos. A Súmula 372 do TST, por sua vez, prevê que a incorporação da parcela recebida por 10 anos ou mais se o empregador, sem justo motivo, reverter o empregado a seu cargo efetivo.

‘‘O que se visou garantir com esse verbete foi a estabilidade financeira do empregado e a irredutibilidade do seu salário, de modo que o requisito bastante para a incorporação é a sua percepção, e não o seu exercício, por pelo menos 10 anos’’, concluiu o relator.

A decisão foi unânime. Com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

PARCERIA VITORIOSA
Unidade especializada em micro e pequenas empresas do TJSP recebeu 3,8 mil novos processos em 2024

A Unidade Avançada de Atendimento Judiciário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (UAAJ) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), especializada em causas de competência dos juizados especiais, recebeu 3.864 novos processos e realizou 984 audiências em 2024.

O trabalho é fruto de cooperação entre o TJSP, a Universidade Presbiteriana Mackenzie e a Associação Comercial de São Paulo (ACSP).

Instalada em 2023 nos termos do Provimento CSM nº 2.721/2023, a unidade tem competência para demandas cujo valor da causa não ultrapasse 40 salários-mínimos, além de outros pré-requisitos normatizados pela Lei Federal 9.099/95. Podem ingressar com ação microempresas e empresas de pequeno porte contra pessoas jurídicas, desde que ambas tenham domicílio na Capital.

Os processos envolvem inadimplência e rescisão contratual, indenização por fraude bancária, nulidade de multa contratual de plano de saúde, acidente de trânsito, cobrança de aluguel, entre outros.

‘‘A cooperação firmada entre as instituições tem contribuído muito para os pequeno e médio empresários. Nosso dever é auxiliar na solução dos conflitos de forma célere e eficiente, beneficiando as partes envolvidas nos litígios e desafogando as demandas do juízo comum. O Estado de São Paulo é um grande polo industrial e mercantil, daí a importância da prestação jurisdicional especializada na área empresarial’’, afirma o juiz corregedor da unidade e titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Central, Fernando Salles Amaral.

O TJSP é responsável pela seleção e treinamento de conciliadores, direção dos trabalhos e das audiências de instrução e julgamento e manutenção do sistema informatizado. O Mackenzie disponibiliza e custeia conciliadores e indica coordenadores acadêmicos para orientação e acompanhamento das atividades. A ACSP, por sua vez, cede espaço físico em sua sede, no centro de São Paulo, custeia a infraestrutura, realiza o gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos e disponibiliza advogados e funcionários para as conciliações e demais demandas jurídicas.

Serviço

Unidade Avançada de Atendimento Judiciário – ACSP 

Atendimento: segunda à sexta-feira das 13 às 17 horas

Endereço: Rua Boa Vista, 76, 3º andar – Centro Histórico – São Paulo/SP

Telefone: (11) 3180-3874/3180-3877

E-mail: jecuaaj@tjsp.jus.br

PROCURAÇÃO ESPECÍFICA
Advogado com poderes especiais pode sacar créditos do cliente junto com honorários

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a emissão de apenas uma guia, em nome do advogado de um ex-supervisor administrativo do Banco Bradesco S.A., para o saque dos créditos devidos a ele e os honorários advocatícios. O trabalhador havia dado ao advogado uma procuração com poderes especiais para receber os valores devidos, o que, para o colegiado, afasta a necessidade de emissão de duas guias, uma para cada finalidade.

Pagamento seria feito em duas guias

O supervisor trabalhou no Bradesco de 2010 a 2016 teve deferidas várias parcelas na Justiça. Para o pagamento do valor devido, a 8ª Vara do Trabalho de Curitiba determinou a confecção de duas guias de retirada em separado, uma em nome dele e outra para pagamento dos honorários assistenciais do advogado.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná), o ex-supervisor requereu que os valores fossem liberados integralmente para seu advogado, argumentando que assinou uma procuração que possibilitava esse tipo de levantamento.

Entretanto, o TRT considerou que, ainda que não seja prática comum na Justiça do Trabalho, a lei e a jurisprudência não proíbem o procedimento adotado pela Vara de Curitiba.

Na tentativa de ver o caso rediscutido no TST, o trabalhador sustentou que a expedição de alvará em seu nome é um direito indisponível do advogado, legalmente constituído com poderes estabelecidos em procuração para receber e dar quitação.

Advogado tinha procuração específica

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, de acordo com o artigo 105 do Código de Processo Civil (CPC), alguns atos processuais só podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto, conferidos expressamente na procuração – como receber citação, confessar, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação. Por sua vez, o Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994, artigo 5º) também prevê que conste da procuração a autorização para a prática dos atos judiciais que exijam poderes especiais.

Com base nesses dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, se a procuração confere ao advogado esse poder especial, a negativa desse direito torna ineficaz a vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato.

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

RRAg-1177-08.2017.5.09.0008

REVEZAMENTO NECESSÁRIO
Chocolates Garoto não causa dano moral ao disciplinar idas ao banheiro na sua linha de produção

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o exame do recurso de um operador de produção da Chocolates Garoto S.A., de Vila Velha (ES), que pretendia ser indenizado sob a alegação de restrição do uso do banheiro.

Segundo o colegiado superior, o que havia era um revezamento, em que o trabalhador tinha de ser substituído por outro para se ausentar na linha de produção, situação que não envolve ofensa direitos de personalidade elencados no artigo 5º da Constituição – privacidade, intimidade, honra e imagem.

Idas ao banheiro exigiam substituição

Na reclamatória trabalhista, o operador disse que só podia ir ao banheiro nos intervalos para refeição. Por isso, tinha de ‘‘prender a urina’’ ou ser substituído.

A Garoto, em sua defesa, argumentou que não havia nem proibição nem restrição ao uso do banheiro. Para tanto, bastava o trabalhador pedir que um colega o substituísse na linha de produção. E sempre havia auxiliares em cada setor disponíveis para essa substituição em caso de qualquer tipo de necessidade de ausência.

Depoimentos de testemunhas confirmaram essa versão. Uma delas afirmou que, por se tratar de uma fábrica de alimentos, não poderia ter sanitários perto da linha de produção e, por isso, os banheiros ficavam a cerca de cinco minutos do local. Também foi relatado que, na linha de produção, operadores e auxiliares fazem revezamento, porque as máquinas não podem parar.

Revezamento não compromete equilíbrio psicológico do trabalhador

O pedido de indenização foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17, Espírito Santo), que entenderam que a situação não era ilícita nem anormal a ponto de comprometer o equilíbrio psicológico do operador.

O trabalhador recorreu ao TST a fim de reverter esse entendimento. Mas o relator, ministro Alexandre Ramos, observou que o caso não tem transcendência econômica, política, social ou jurídica, um dos requisitos para a admissão do recurso.

Ele lembrou que a Quarta Turma já firmou entendimento de que o revezamento para ida ao banheiro, caracterizado pela substituição daquele que irá se ausentar da linha de produção, não representa ofensa à dignidade do trabalhador, sobretudo por não ter sido comprovada a proibição ou o impedimento de se ausentar do posto de trabalho para essa finalidade.

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

Ag-AIRR-936-55.2021.5.17.0013

REPERCUSSÃO GERAL
Ação judicial para isenção de IR por doença grave não precisa de pedido administrativo anterior

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que não é necessário requerimento prévio na esfera administrativa para que a pessoa possa recorrer à Justiça a fim de reconhecer o direito à isenção do Imposto de Renda por doença grave e receber de volta tributos indevidos.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1525407, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.373) e mérito julgado em deliberação do Plenário Virtual. A tese fixada será aplicada a todos os demais casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Via administrativa

No recurso, um homem questionava decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que manteve a extinção de seu processo sob o fundamento de que a isenção não foi requerida previamente pela via administrativa. Para a Justiça estadual, o Poder Judiciário não é o canal inicial para pretensões que podem ser solucionadas administrativamente.

Ao STF, o cidadão argumentava que a exigência de condição específica para o legítimo exercício de ação violaria a garantia de acesso à Justiça

Direito de ação

Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação do entendimento do Tribunal, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que a jurisprudência do Supremo admite a exigência de requerimento administrativo prévio para caracterização de interesse de agir em demanda contra o poder público (Tema 350, relativo ao INSS).

Contudo, para demandas de isenção de Imposto de Renda por doença grave e de devolução de valores (repetição do indébito), o entendimento da Corte é de que o requerimento administrativo prévio não é necessário para o exercício do direito de ação.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

‘‘O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.’’

Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

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RE 1525407