NOVOS CUSTOS
CNI questiona no STF exigências da lei da reoneração gradual da folha de pagamento

Ministro Dias Toffoli é o relator
Foto: Rosinei Coutinho/STF

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) protocolou, na quarta-feira (4/12), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7765) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da nova lei da reoneração da folha de pagamento. A ação foi distribuída ao ministro Dias Toffoli.

A Lei 14.973/2024 foi sancionada em setembro pelo presidente da República. Ela determina o fim gradual, até 2027, da desoneração da folha de pagamento em empresas de 17 setores da economia, como têxtil, calçados, comunicação, construção civil, TI e transporte rodoviário e metroviário, entre outros.

Aumento da burocracia

A CNI contesta os artigos 43 e 44 da nova Lei, que obrigam as empresas a apresentarem declaração eletrônica que informe o valor dos benefícios tributários que recebem e o montante do crédito correspondente e preveem sanções em caso de descumprimento.

Segundo a entidade, essas informações já estão à disposição da Receita Federal, o que aumenta a burocracia e viola os princípios constitucionais da simplicidade tributária, da proporcionalidade e da razoabilidade.

Para a entidade, a nova obrigação afetará em especial as empresas optantes pelo Simples Nacional, regime simplificado de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte, que deverão suportar gastos maiores para se adequar às normas. Com informações de Gustavo Aguiar, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7765

RISCO DE POLUIÇÃO
STF confirma suspensão de normas que simplificam licenciamento ambiental em atividades com agrotóxicos

Divulgação Imprensa/Fiocruz

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão liminar do ministro Flávio Dino que suspendeu a validade de normas do Ceará que permitem a concessão de licenciamento ambiental simplificado em atividades com baixo potencial poluidor que utilizem agrotóxico.

A decisão foi tomada por maioria dos votos, na sessão virtual finalizada no dia 26/11, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7611.

De acordo com a decisão, a emissão da licença ambiental exige prévia autorização da retirada de vegetação e do uso de recursos hídricos, além de aprovação municipal e legal.

A ação foi proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) contra a Lei Estadual 18.436/2023, que estabeleceu novos procedimentos ambientais simplificados por autodeclaração para empreendimentos e atividades com baixo potencial poluidor que melhorem a qualidade de vida da população.

A norma, ao modificar lei anterior, retirou a obrigação, por exemplo, da entrega do Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental (Rama).

Licenciamento simplificado deve levar riscos em conta

O ministro Flávio Dino destacou que a nova legislação incluiu entre os procedimentos ambientais simplificados atividades com uso de agrotóxicos, o que não estava previsto na lei anterior (14.882/2011).

A seu ver, a análise da possibilidade de licenciamento simplificado para atividades como cultivo de flores, plantas ornamentais, projetos agrícolas de sequeiro e irrigação deve levar em conta o risco de danos à saúde e o respeito à função socioambiental da propriedade.

Dino destacou que, em geral, a Constituição Federal não permite a dispensa do licenciamento ambiental para atividades que possam poluir ou degradar o meio ambiente.

Também afirmou que não é aceitável, sob a justificativa de simplificação, criar procedimentos que possam reduzir indevidamente o dever do poder público de proteger o meio ambiente.

Acompanharam esse entendimento, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.

O ministro Gilmar Mendes divergiu parcialmente e foi seguido pelos ministros André Mendonça, Dias Toffoli e Nunes Marques. Com informações de Edilene Cordeiro, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7611

OFENSA À ISONOMIA
Dívidas fiscais não podem ser compensadas com precatórios de forma unilateral pela Fazenda Pública, reafirma STF

Ministro Luiz Fux
Foto: Carlos Moura/STF

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que a compensação unilateral de créditos inscritos em precatórios com débitos existentes perante a Fazenda Pública é inconstitucional.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 26/11, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 678360, com repercussão geral (Tema 558). Dessa forma, o entendimento deve ser aplicado a todos os casos semelhantes em andamento na Justiça.

Compensação

No recurso, a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que, favoravelmente a uma indústria, afastou a aplicação dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, incluídos pela Emenda Constitucional 62/2009.

Os dispositivos preveem que, a título de compensação, o valor correspondente aos débitos do credor deve ser abatido dos precatórios devidos pela Fazenda Pública.

Superioridade processual

Em seu voto, o ministro Luiz Fux observou que, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, o Supremo já derrubou a validade da sistemática de compensação unilateral de precatórios.

Na ocasião, o Tribunal entendeu que o objetivo da norma inserida pela EC 62/200 foi impedir que quem deve valores elevados à Fazenda recebesse seus créditos sem que suas dívidas com o estado fossem pagas, o que representa um tipo de superioridade processual da parte pública.

Privilégio

Para Fux, se o custo do ajuizamento de execuções fiscais é elevado e pode ser evitado pela compensação, também é verdade que o custo de demandar contra o estado é alto para a sociedade em geral. Dessa forma, não se justifica que apenas a administração pública, quando devedora, possa ter seus débitos compensados com seus créditos.

‘‘A medida deve valer para credores e devedores públicos e privados, ou acaba por configurar autêntico privilégio odioso’’, enfatizou no voto.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

‘‘A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput).’’ Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 678360

FIXAÇÃO DE TESE
STJ não admite REsp para rediscutir incapacidade laboral em ação previdenciária

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.246), definiu que, nas ações que reivindicam aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente,  é inadmissível o recurso especial (REsp) interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento do requisito legal da incapacidade para o exercício de atividade profissional. Essa impossibilidade de rediscussão vale tanto para o reconhecimento da incapacidade em si quanto para sua extensão (total ou parcial) ou para sua duração (temporária ou permanente).

Com a fixação da tese – que reafirma a jurisprudência pacífica da corte –, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado.

O relator dos recursos especiais foi o ministro Paulo Sérgio Domingues. Segundo ele, uma pesquisa na jurisprudência das turmas de direito público do STJ nos últimos cinco anos revelou que a totalidade dos julgados foi no sentido da impossibilidade de admissão do recurso especial para rediscutir o preenchimento dos requisitos legais para reconhecimento da incapacidade em ação previdenciária.

O ministro apontou que, nos casos analisados, o pedido principal era que o STJ modificasse o julgamento das instâncias ordinárias a partir do reexame de fatos e provas dos autos – uma utilização do recurso especial que, acaso acolhida, tornaria o STJ apenas mais uma corte de revisão, na visão do relator.

Tese repetitiva não impede discussão sobre violação de normas jurídicas

Por outro lado, Paulo Sérgio Domingues ponderou que a ratificação da jurisprudência dos colegiados de direito público não significa que questões jurídicas sobre os benefícios por incapacidade não devam continuar sendo apreciadas pelo STJ, já que a tese repetitiva não atinge controvérsias a respeito do eventual descumprimento de regras e princípios jurídicos nesses processos.

“Pretende-se, isso sim, utilizando-se dos institutos processuais postos à disposição do tribunal, apenas impedir que recursos especiais e, especialmente, agravos em recurso especial continuem a ser utilizados como simples recursos ordinários, veiculadores de irresignação quanto à solução conferida pelas instâncias de origem a partir da apreciação de matéria de fato, e não de questão de direito”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2082395

REsp 2098629

CONCURSOS DIFERENTES
Auxiliar que passou a analista após novo concurso na CEEE-Distribuidora não pode unificar contratos

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de um empregado público concursado que pretendia ter reconhecida a unicidade contratual dos períodos que trabalhou como auxiliar administrativo e, em sequência, como analista de sistemas da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D). O fundamento é que foram dois concursos diferentes, e o primeiro contrato foi finalizado.

Empregado passou em dois concursos

O empregado trabalhou como auxiliar administrativo de julho de 2002 a novembro de 2007. Após ser aprovado em novo concurso público, passou ao cargo de analista de sistemas, de nível superior, onde ficou até outubro de 2021, quando aderiu ao Plano de Demissão Voluntária da CEEE.

Na ação, ele queria que todo esse período fosse considerado como um contrato só, para fins de benefícios relacionados ao tempo de serviço, como anuênios, aviso-prévio indenizado, FGTS e indenização suplementar. Seu argumento era o de que havia trabalhado de forma ininterrupta para a empresa.

Em sua defesa, a CEEE sustentou que a pretensão era inviável porque, quando um empregado público se exonera, o vínculo com a administração pública é rompido. Destacou, ainda, que os concursos prestados diziam respeito a carreiras distintas.

O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul). Na avaliação do TRT gaúcho, o empregado público esteve vinculado a dois contratos de trabalho distintos, com objetivos diferentes e após aprovação em processos seletivos também diferentes.

Segundo concurso gerou nova relação de emprego

O relator do recurso de revista (RR) do analista, ministro Amaury Rodrigues, assinalou que a aprovação em outro concurso público dá início a uma nova relação de emprego, em outro cargo, sem nenhuma relação com o primeiro. Por isso, não se trata de readmissão.

Sendo a empresa sociedade de economia mista, o ministro lembrou que a CEEE-D só pode contratar pessoal mediante concurso público, que, por sua vez, é uma forma de provimento originária, não aproveitando nenhuma vantagem relativa ao cargo anterior.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-20628-30.2022.5.04.0025