MARIA DA PENHA
Justiça anula justa causa e manda reintegrar servente escolar vítima de violência doméstica

Juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro
Reprodução/YouTube

Com base na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), uma servente escolar foi reintegrada ao cargo após ter sido dispensada por justa causa, mesmo estando em situação de violência doméstica.

A decisão foi tomada pela juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, titular da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por entender que a dispensa foi injusta e desrespeitou direitos garantidos por lei a mulheres vítimas de agressão. Os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG confirmaram a sentença.

Entenda o caso

A trabalhadora contou que foi contratada por concurso público em outubro de 2019 e, em janeiro de 2021, após sair de férias, deixou de retornar ao trabalho porque sofreu uma agressão do ex-companheiro. Ela relatou que, no dia 16 de janeiro, foi espancada e ameaçada pelo ex-companheiro, que invadiu a casa dela, após ser flagrado rondando a residência da família, para a qual ela se mudou levando os filhos pequenos, uma menina de sete anos e um menino de 12 anos, à época dos fatos, e ainda um filho adolescente, fruto de outro relacionamento anterior.

Com medo, ela procurou a polícia, registrou boletim de ocorrência e pediu uma medida protetiva. Por temer novas agressões, comunicou à empresa que não se sentia segura para voltar ao trabalho e pediu para ser transferida de posto.

A empresa respondeu, por mensagem, que ela deveria aguardar em casa até nova orientação. Mesmo assim, algumas semanas depois, a servente recebeu um telegrama, pedindo que justificasse suas ausências presencialmente. Mais tarde, foi dispensada por justa causa, sob a alegação de faltas injustificadas.

A empresa afirmou que a trabalhadora não retornou após as férias e que não apresentou nenhum documento formal para justificar as ausências. Disse ainda que, além dessas faltas, havia um histórico anterior de indisciplina, citando uma suspensão ocorrida em 2019. Por isso, considerou que a profissional demonstrou desinteresse pelo trabalho e decidiu pela dispensa.

Ao analisar o caso, a juíza concluiu que as faltas estavam justificadas por causa da violência doméstica. Segundo a magistrada, a empresa tinha conhecimento da situação e, inclusive, concordou com o afastamento. A decisão também destacou que houve demora na aplicação da penalidade e que a empresa não seguiu o procedimento correto para apurar os fatos.

‘‘A autora estava sendo perseguida e ameaçada pelo ex-companheiro, que rondava sua residência desde que havia saído de casa com os filhos, em novembro de 2020, e foi agredida dentro da própria casa, precisando pedir ordem restritiva contra o agressor. É no mínimo razoável entender que a reclamante estivesse receosa nos dias avizinhados à invasão da sua casa e agressão. Além do receio de que o ex-companheiro a abordasse no endereço do trabalho’’, pontuou a magistrada.

Na sentença, a julgadora citou o inciso II do artigo 9º da Lei Maria da Penha, que estabelece: ‘‘o juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: (…) II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses”.

A juíza lembrou ainda que a Lei Maria da Penha garante a manutenção do vínculo de trabalho para mulheres em situação de violência, exatamente para protegê-las durante períodos críticos. Para a julgadora, ficou claro que a empresa desconsiderou essa proteção legal.

‘‘O correto seria orientar a reclamante a procurar serviços médico/psicológico para obter atestado recomendando o afastamento do trabalho – 15 dias a cargo da empresa e, na sequência, encaminhamento de requerimento de auxílio-doença. A ré, ao contrário, suspendeu informalmente o contrato, pois orientou a reclamante a permanecer em casa, aguardando convocação, e parou de pagar salários, agindo à margem da lei’’, frisou.

Prioridade para remoção e proteção da trabalhadora

A magistrada explicou que a empresa integra a administração pública indireta. A jurisprudência demonstra que, diante de ameaça à integridade da trabalhadora em contexto de violência doméstica, caberia garantir acesso prioritário a medidas internas de proteção, incluindo remoção, para evitar exposição ao agressor no ambiente de trabalho.

‘‘Ora, se o Poder Público pode garantir que o interesse de remoção do empregado público prevaleça, para proteger a unidade familiar, mormente deverá fazê-lo para garantir a vida, saúde, integridade física e segurança patrimonial da empregada vítima de violência doméstica’’, ponderou.

Conforme destacou a julgadora, não foi instaurado procedimento administrativo disciplinar (PAD) adequado, com garantia de ampla defesa e contraditório, para fundamentar a dispensa. Isso fragiliza ainda mais a justificativa apresentada pela empresa.

Teoria dos motivos determinantes

Na sentença, a juíza salientou que a motivação oficial da dispensa (desídia) precisa corresponder à realidade dos fatos. Quando a administração pública atua motivando um ato, ele se vincula à veracidade dessa motivação. No entender da julgadora, os elementos do processo demonstraram que a justificativa da empresa não reflete a realidade das ausências, o que torna o ato de dispensa por justa causa inválido.

De acordo com a conclusão da magistrada, a motivação da dispensa não se sustenta frente aos fatos e, portanto, o ato administrativo é inválido, nos termos da teoria dos motivos determinantes.

Decisão

Diante disso, a magistrada anulou a dispensa por justa causa e determinou a reintegração da reclamante ao emprego, no mesmo cargo ocupado antes da rescisão indevida (servente de escola), em posto de trabalho compatível com seu cargo e com a mesma remuneração paga aos trabalhadores ativos nessa lotação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, reversíveis à servente escolar. A empresa foi condenada ao pagamento de todos os salários, férias, 13º e benefícios desde a data da dispensa até o retorno ao trabalho.

A empresa pública recorreu, mas, em decisão unânime, os julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas mantiveram integralmente a sentença. Conforme frisou o desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, relator do caso, mulheres em situação de violência não podem ser penalizadas no ambiente profissional, e as empresas devem acolher e apoiar essas trabalhadoras, garantindo sua segurança e seus direitos.

‘‘Importante ressaltar, ainda, que é dever tanto do poder público como da sociedade proteger as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Tanto é que a legislação prevê, por exemplo, o acesso prioritário à remoção da servidora pública, integrante da administração direta ou indireta, bem como a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até 6 meses, com a finalidade de preservar a sua integridade física e psicológica, nos termos do art. 9º, §2º, I e II, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Nesse sentido, a reclamada, ao tomar ciência da violência sofrida por sua empregada, poderia (e deveria) tê-la orientado quanto a seus direitos e à possibilidade de assistência médica, psicológica e jurídica. Entretanto, além de não haver indícios de que tenha feito algo, despediu-a, mesmo tendo ciência da situação familiar da autora. Ainda que estivesse configurada a justa causa – o que não é o caso dos autos –, a reclamada deixou de observar a imediatidade entre a falta praticada e o ato de dispensa’’, finalizou.

Em fevereiro de 2025, após a constatação do pagamento da dívida trabalhista, o processo foi arquivado definitivamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

CUSTOS DO NEGÓCIO
Loja de vestuário online deve indenizar assistente de vendas por despesas com teletrabalho

Na ausência de previsão contratual sobre o teletrabalho e a responsabilidade pela aquisição e manutenção de equipamentos e infraestrutura, a empresa responde pela indenização devida aos gastos incorridos pelo empregado com o uso de recursos próprios para o desempenho de suas funções, desde que demonstrados. O valor da indenização deve ser proporcional ao tempo de serviço, à intensidade do uso dos equipamentos e aos custos atuais de manutenção e energia.

Amparada nesta tese, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) condenou a loja online de vestuário Nerd Universe (Alezi Lino Goulart – ME) a ressarcir as despesas que uma assistente de vendas teve durante o período em que manteve o contrato de trabalho. Por unanimidade, os magistrados confirmaram a sentença do juiz Jarbas Marcelo Reinicke, da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

O valor da indenização para o período de 37 meses foi arbitrado em R$ 5 mil. O processo envolve outros pedidos, como adicional noturno e horas extras, sendo a condenação total de R$ 10 mil.

A trabalhadora mora e trabalhava em São Leopoldo; já a sede da empresa fica em Porto Alegre. Durante o contrato, teve que arcar com o conserto do computador pessoal para trabalhar, além das despesas com internet e energia elétrica.

Diferentemente do que prevê a lei, não houve registro expresso de que o trabalho seria em home office. O representante da empresa admitiu, em seu depoimento, que prefere o teletrabalho e que os contatos com a empregada eram feitos por WhatsApp. Mensagens juntadas ao processo também comprovaram esse tipo de comunicação.

Um colega de trabalho, ouvido como testemunha, informou que trabalhava com equipamentos cedidos pela empresa e que não recebia indenização pelos custos do trabalho em casa. Ele também afirmou que o empregador preferia o teletrabalho.

Des. Carlos Alberto May foi o relator

Em sua defesa, a empresa argumentou que a reclamante optou pelo teletrabalho e que disponibilizou a infraestrutura de sua sede para que o trabalho fosse realizado no local.

O juiz de primeiro grau entendeu que é devido o ressarcimento das despesas pelo uso e deterioração do equipamento próprio e pelas despesas com energia elétrica e internet.

‘‘Não há como o empregador transferir as despesas necessárias para prestação de serviços pelo uso e manutenção de equipamentos (computador e celular), bem como pelos gastos com energia elétrica e com internet ao trabalhador, por ser dela o risco do negócio. Impõe-se deferir indenização decorrente’’, afirmou o magistrado.

A empresa recorreu da sentença, mas a 10ª Turma a manteve. O relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto May, confirmou o entendimento exposto na sentença de que o risco do empreendimento é de responsabilidade do empregador, não podendo ser transferido ao trabalhador, conforme prevê o artigo 2º da CLT.

Os desembargadores Luís Carlos Pinto Gastal e Maria da Graça Ribeiro Centeno acompanharam o voto do relator. Não houve recurso da decisão.

Legislação

O artigo 75-B da CLT conceitua o teletrabalho ou trabalho remoto como a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.

No artigo 75-D, há a determinação de que as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, devem ser previstas em contrato escrito. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

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ATOrd 0020238-35.2024.5.04.0334 (São Leopoldo-RS)

ACIDENTE DE TRABALHO
Instituição de ensino deverá indenizar professor que desenvolveu depressão após acusação de pai de aluno

Ministra Maria Helena Mallmann, a relatora
Foto: Secom/TST

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a responsabilidade de uma instituição de ensino pelo quadro de depressão desenvolvido por um professor após sofrer acusação do pai de um aluno. De acordo com a perícia, os fatos contribuíram para a doença e para a incapacidade parcial do professor para o trabalho.

Professor foi abordado pela coordenação após queixa de pai

O episódio que motivou a ação trabalhista ocorreu em agosto de 2017, quando o professor foi chamado pela coordenação pedagógica e informado sobre uma queixa do pai de um aluno de dez anos. Segundo o responsável, ele teria passado a mão no cabelo e nas costas do filho dentro do banheiro da escola. Contudo, nada foi comprovado.

Na ação, o docente disse que ficou ‘‘completamente desorientado’’ ao ser questionado onde guardava os seus pertences pessoais e o que fazia quando utilizava o banheiro. Segundo ele, a abordagem ‘‘absurda e sem fundamento’’ desencadeou diversos distúrbios mentais, que o levaram a tomar remédios controlados e a se afastar por auxílio-doença acidentário.

Argumentando que a direção do estabelecimento agiu com imprudência e falta de empatia, ele pediu a rescisão indireta (rompimento do contrato por falta grave do empregador) e indenização por danos morais.

Escola disse que nunca acusou o professor

Em sua defesa, a instituição disse que jamais atribuiu ao professor qualquer crime e que em momento algum a diretoria mencionou algum tipo de conduta delituosa. Afirmou ainda que o empregado sempre foi respeitado e valorizado profissionalmente e que nunca houve qualquer tipo de discriminação por sua orientação sexual.

Para primeiro e segundo grau, escola atuou com razoabilidade

A Vara do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho julgaram improcedentes os pedidos do professor. Segundo o TRT, apesar de a perícia ter concluído que o quadro depressivo tinha relação com o fato ocorrido, a direção atuou dentro da razoabilidade, sem se exceder no seu dever de apurar administrativamente a denúncia recebida.

Concausa gera dever de indenizar 

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, ressaltou a conclusão pericial quanto à existência de concausa entre a atividade e a doença e quanto à incapacidade total e temporária do professor para o trabalho. Essa circunstância, a seu ver, representa no mínimo uma presunção em favor do trabalhador.

De acordo com a ministra, o episódio ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, tenha contribuído diretamente para a redução ou a perda da capacidade para o trabalho equipara-se ao acidente de trabalho. E, nesse sentido, o TST reconhece a responsabilidade civil da empresa com relação aos danos decorrentes da doença e o dever de reparação.

Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT para julgamento dos pedidos do professor. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

O caso tramita em segredo de justiça

TRABALHO NÃO É MERCADORIA
Empresas de seleção de mão de obra não podem cobrar taxas de candidatos a emprego, decide TRT-RS

É ilícita a cobrança de valores de trabalhadores para a sua colocação em vagas de emprego, conforme compromissos constitucionais e internacionais que vinculam o Brasil.

A tese levou a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) a confirmar que empresas de recursos humanos não podem cobrar valores de trabalhadores para encaminhá-los a entrevistas ou vagas de emprego. A decisão, unânime, manteve a sentença proferida pela juíza Odete Carlin, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

Em 26 de março de 2019, o Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) ajuizou ação civil pública contra Sabrina dos Santos, empresária individual que explora atividade econômica sob o nome fantasia Idealize RH, que cobrava taxas de candidatos a vagas de emprego. O objetivo da ação: impedir a cobrança de taxas durante o processo seletivo ou de percentual sobre o salário em caso de contratação.

Na defesa, a empresa alegou que a Constituição Federal assegura o livre exercício de atividade econômica e que não existe lei que limite ou impeça a cobrança de taxas pela prestação de serviços, argumentando que não haveria ilegalidade na conduta. Sustentou, também, que os clientes são previamente informados sobre a cobrança dos serviços e têm liberdade para contratar.

Para a juíza Odete, a ausência de proibição expressa e de normatização sobre o funcionamento de agências de emprego não impede a vedação da prática da empresa.  A juíza destacou a Declaração de Filadélfia (1944), documento relativo aos fins e objetivos da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que tem como princípio a proteção do trabalho humano, consagrado na máxima de que ‘‘o trabalho não é mercadoria’’.

‘‘Estabelecer um encargo para a reinserção no mercado de trabalho é, ao fim e ao cabo, onerar o trabalhador, muitas vezes desempregado e em situação de vulnerabilidade, para que ele exerça um direito social’’, considerou a magistrada.

Desembargador Manuel Cid Jardon, o relator
Foto: Secom TRT-RS

A sentença ainda determinou o pagamento de multa de R$ 10 mil a cada descumprimento e o dever de a empresa informar em sua sede e nas redes sociais que não realiza cobrança de taxas. O pedido do MPT-RS de multa a título de danos morais coletivos, no valor de R$ 50 mil, foi indeferido.

A empresa recorreu ao TRT-RS, mas a sentença foi mantida.

O relator do acórdão na 5ª Turma, desembargador Manuel Cid Jardon, referiu que a maioria das empresas de seleção de recursos humanos, por razões éticas e de concorrência leal, não faz a cobrança de honorários diretamente dos candidatos à procura de emprego, cobrando-os das empresas que disponibilizam a vaga.

‘‘É ilícita a cobrança de taxa sobre o salário pelos serviços de recolocação no mercado de trabalho, como o prestado pela reclamada, porque comercializa o trabalho daqueles que estão desempregados, em busca de trabalho digno, em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, que estabelece o trabalho como um direito social’’, afirmou o relator.

Na decisão, o relator também destacou que o emprego digno e o trabalho decente constituem objetivos de desenvolvimento sustentável que o Brasil se compromete a alcançar, conforme a Agenda 2030 das Nações Unidas (ODS 8), não sendo compatível com a dignidade do trabalhador o enriquecimento de terceiros através de descontos salariais pela sua colocação no mercado de trabalho.

Acompanharam o voto as desembargadoras Angela Rosi Almeida Chapper e Rejane Souza Pedra.

Não houve recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4. 

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ACPCiv 0020202-46.2019.5.04.0664 (Passo Fundo-RS)

RECURSO REPETITIVO
Aviso-prévio indenizado integra cálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR)

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou a jurisprudência que determina que o período correspondente ao aviso-prévio indenizado deve ser considerado para o cálculo proporcional da participação nos lucros e resultados (PLR). A decisão foi tomada por unanimidade pelo Tribunal Pleno sob a sistemática dos recursos repetitivos, e a tese firmada deverá ser aplicada aos demais casos sobre o mesmo tema.

O aviso-prévio indenizado é o período em que o empregado está dispensado de trabalhar, mas recebe salário. A questão tratada no recurso era se esse intervalo deve ser computado para cálculo proporcional da PLR. Embora pacificada no TST, a dúvida gerava divergências entre os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).

No caso, o TRT da 2ª Região (São Paulo) havia excluído o aviso-prévio indenizado no cálculo proporcional da PLR de um empregado do Itaú Unibanco S.A. O argumento era de que, nesse período, o empregado não havia prestado serviços efetivamente geradores de lucro para o empregador.

Contudo, o entendimento consolidado do TST é de que, conforme o artigo 487, parágrafo 1º, da CLT, o aviso-prévio, mesmo quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial (OJ) 82 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) , do TST, estabelece que a data de saída anotada na carteira de trabalho deve corresponder ao término do aviso-prévio, ainda que indenizado.

O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente do TST, ressaltou que o Tribunal tem diversos precedentes nesse sentido e propôs a fixação de tese jurídica para reafirmar essa jurisprudência. Segundo ele, o entendimento sedimentado em mais de seis mil decisões sobre o tema não tem sido suficiente para uniformizar o tema nos TRTs, gerando grande número de recursos.

‘‘A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores’’, concluiu. Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

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RRAg 1001692-58.2023.5.02.0057