PRECEDENTES QUALIFICADOS
Valor total da dívida é critério para apelação em execução fiscal baseada em única CDA

Ministra Regina Helena Costa
Divulgação/Ajufe

​Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.248), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as execuções fiscais baseadas em uma única Certidão de Dívida Ativa (CDA) composta por débitos de diferentes exercícios do mesmo tributo devem ter a alçada calculada pelo valor total da dívida, e não pelos débitos individualizados. Segundo o colegiado, esse montante é o critério adequado para saber se é cabível apelação no processo, tendo em vista o que determina o artigo 34, caput e parágrafo 1º, da Lei 6.830/1980.

Na avaliação da relatora do repetitivo, ministra Regina Helena Costa, a adoção de débitos individualizados para determinar a alçada viola o direito de defesa do devedor, além dos princípios da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da segurança jurídica.

‘‘Sendo legítima a reunião de débitos fiscais em uma única CDA – da qual se extrai o valor da causa da execução –, não é válido que, em momento posterior, quando já sentenciado o feito, se pretenda cindir o montante global a pretexto de determinar a espécie recursal cabível’’, destacou a ministra.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente.

Eficiência e racionalidade na consolidação dos débitos fiscais

Regina Helena Costa explicou que a CDA representa a formalização do crédito tributário consolidado, abrangendo tributos, multas, juros e encargos. Dessa forma, prosseguiu, ainda que o valor cobrado se refira a exercícios distintos do mesmo tributo, a inscrição dá origem a um único título, cuja integridade é pressuposto do processo executivo.

A ministra acrescentou que nada impede a inclusão, em uma única CDA, de débitos referentes ao mesmo tributo, ainda que correspondam a exercícios diferentes, desde que atendidos os requisitos de validade do título e assegurado à parte executada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

De acordo com a relatora, a legislação sobre execução fiscal busca exatamente dar mais eficiência e racionalidade ao procedimento, permitindo, sempre que possível, a consolidação dos débitos do contribuinte em um único título executivo.

‘‘Portanto, indexar o cálculo da alçada aos montantes individualizados de cada exercício fiscal relativo ao tributo cobrado promove a insegurança jurídica e compromete a sistemática da execução fiscal, cuja racionalidade repousa na clareza, previsibilidade e integridade do título que a embasa’’, avaliou a ministra.

Posição adotada pelo TJRJ contraria jurisprudência

Em um dos recursos representativos da controvérsia (REsp 2.077.135), o município de Magé (RJ) promoveu execução fiscal contra um contribuinte para cobrar dívida de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referente a diversos exercícios.

Em primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução do mérito, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) não conheceu da apelação por entender que, embora a dívida total executada superasse o valor de alçada, o montante a ser considerado para definir o cabimento ou não do recurso deveria ser relativo a cada crédito tributário perseguido, individualmente, pela fazenda municipal.

‘‘A fundamentação adotada pela instância ordinária destoa da tese ora proposta e da jurisprudência deste superior tribunal, motivo pelo qual, nos termos do artigo 255, parágrafo 5º, do Regimento Interno do STJ, impõe-se a cassação do acórdão recorrido’’, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso especial e determinar o recebimento da apelação pelo TJRJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia aqui o acórdão do REsp 2.077.135

REsp 2077135

REsp 2077138

REsp 2077319

REsp 2077461

EXECUÇÃO TRABALHISTA
Uber e iFood devem informar se devedores em ação trabalhista têm valores que podem ser penhorados

Foto ilustrativa: Rovena Rosa/Agência Brasil

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o envio de ofícios às plataformas digitais de transporte Uber e iFood para verificar se duas pessoas com dívidas trabalhistas recebem rendimentos por meio desses aplicativos. Caso esses valores sejam identificados, a decisão já determina a penhora de até 50% dos ganhos líquidos, assegurando a manutenção de pelo menos um salário mínimo aos devedores. A medida atende a pedido de uma trabalhadora que tem valores a receber das pessoas indicadas.

Dívida não foi quitada

O caso remonta a uma ação ajuizada em 2012, em que um restaurante de São José (SC) foi condenado a pagar diversas parcelas a uma ex-empregada. Como a dívida não foi quitada e a microempresa não tinha bens a serem penhorados, a execução foi direcionada aos proprietários. Em 2024, ainda sem receber o valor reconhecido na Justiça, a trabalhadora pediu que a Vara do Trabalho intimasse a Uber e o iFood para confirmar se os sócios estavam cadastrados nos aplicativos como motoristas ou entregadores. O objetivo era penhorar valores a receber.

Pedido foi negado nas instâncias anteriores

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) negaram o pedido. Para a 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, eventuais valores recebidos por meio desses aplicativos teriam natureza alimentar e não poderiam ser penhorados.

O TRT, por sua vez, fundamentou sua decisão na regra do Código de Processo Civil (CPC) que protege salários, vencimentos e rendimentos de trabalhadores autônomos contra penhoras judiciais (artigo 833). Segundo o TRT, a exceção prevista no código que autoriza a penhora para pagamento de prestação alimentícia não se aplica aos créditos trabalhistas.

Natureza alimentar da dívida justifica penhora

Ao analisar o recurso de revista (RR) da trabalhadora, o relator, ministro Sergio Pinto Martins, destacou que, no CPC de 2015, a possibilidade de penhora de proventos e salários passou a se aplicar também aos créditos trabalhistas, que têm natureza alimentar. Com isso, a jurisprudência do TST evoluiu para admitir a penhora de parte dos rendimentos dos devedores, mesmo que sejam salários ou proventos e desde que respeitados os limites legais. Esse entendimento foi consolidado na tese jurídica vinculante fixada pelo Pleno do TST no julgamento do Tema Repetitivo 75, que permite a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos, garantindo ao devedor pelo menos um salário mínimo.

Na decisão, a Oitava Turma determinou que, caso sejam identificados rendimentos dos devedores junto à Uber e ao iFood, a penhora seja imediatamente realizada, observando esses limites.

A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-0009480-24.2012.5.12.0001

INSEGURANÇA JURÍDICA
STF suspende processos sobre lei ambiental de SC que limita a proteção das florestas

Ministro Gilmar Mendes
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todos os processos que discutem, em todas as instâncias da Justiça, a validade de uma lei de Santa Catarina que limita a proteção de florestas nativas em áreas de serra a altitudes acima de 1,5 mil metros. A decisão liminar foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7811 e será submetida ao Plenário.

A ADI 7811 foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o artigo 28-A, inciso XV, da Lei estadual 14.675/2009. Segundo a PGR, a norma é incompatível com a Lei Federal 11.428/2006, que trata da proteção da Mata Atlântica. Essa legislação reconhece, com base em critérios do IBGE, a existência de ecossistemas protegidos também abaixo da faixa de 1,5 mil metros.

Lei ambiental controversa

A suspensão dos processos atende a pedido do governador do Estado, Jorginho Mello (PL), que sustenta que a validade da norma já foi reconhecida pelo STF, quando a Primeira Turma negou seguimento a um recurso sobre o tema. Mello também alega que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) tem ignorado a legislação estadual e autuado empresas que operam de acordo com ela, aplicando normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) que entram em conflito com a lei catarinense.

Gilmar Mendes destacou o risco de insegurança jurídica provocado por decisões judiciais e administrativas divergentes, o que justifica a suspensão dos processos. Com informações de Gustavo Aguiar, da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia a íntegra da decisão

ADI 7811

‘‘COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL’’
TST mantém nulidade de cláusula que exigia consulta a sindicato antes de ação na Justiça

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a nulidade de cláusula de norma coletiva que previa que, antes de ajuizarem ações judiciais, os empregados da Vale S.A. no Pará deveriam submeter suas demandas ao sindicato, em busca de uma ‘‘composição amigável’’ com a empresa. Para o colegiado, a norma criou uma instância extrajudicial inconstitucional.

Para MPT, obrigação cria entrave ao direito de ação

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a cláusula denominada ‘‘resolução de conflitos’’ do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023 firmado entre a Vale e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Extração de Ferro e Metais Básicos de Marabá, Parauapebas, Canaã dos Carajás, Curionópolis e Eldorado dos Carajás (Metabase).

De acordo com a norma, os empregados não deveriam ajuizar ações individuais ou coletivas sem antes negociar uma solução amigável com a empresa no prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias. Para o MPT, isso cria um entrave ao exercício do direito de ação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AM) deu razão ao MPT. Para o TRT, a cláusula impunha um obstáculo ao livre acesso ao Poder Judiciário, ao condicionar a apresentação de ações a uma tentativa prévia de conciliação. Essa condição viola o princípio constitucional que assegura a todos o direito de submeter à Justiça qualquer lesão ou ameaça a direito.

Ao recorrer ao TST, a empresa disse que a intenção da norma era incentivar a autocomposição e a resolução mais célere e econômica de conflitos. O sindicato, por sua vez, argumentou que a cláusula tinha apenas um caráter de orientação e foi aprovada por dois terços dos trabalhadores em assembleia.

Exigência inconstitucional

Na avaliação da relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, a cláusula cria uma instância extrajudicial obrigatória como condição para o ajuizamento de ações trabalhistas, o que é inconstitucional. Ela destacou que esse tipo de exigência contraria jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual a atuação de comissões de conciliação prévia deve ser facultativa.

A decisão foi unânime no colegiado. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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ROT-0002051-34.2023.5.08.0000

DISCRIMINAÇÃO RACIAL
Auxiliar ameaçado com chicote por gerente de supermercado deve ser indenizado em R$ 30 mil

Reprodução/Site Busca Perfeita

Um auxiliar do Supermercado Vancosty deve ser indenizado após ter sido ameaçado com um chicote por um dos gerentes. A juíza Amanda Brazaca Boff, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas (região Metropolitana de Porto Alegre), fixou a reparação por danos morais em R$ 30 mil.

Conforme a narrativa do autor da ação e o registro em boletim de ocorrência policial, um dos gerentes bateu com um chicote no corrimão de uma escada logo após o auxiliar passar e disse: ‘‘quero ver não trabalhar agora’’.

Segundo o trabalhador, também eram frequentes os comentários em relação à sua vida amorosa. Um dos gerentes o comparava com uma ‘‘mocinha’’ e dizia que o estava mirando como um ‘‘sniper’’.

Mesmo enviando a foto do chicote e narrando os fatos ao gerente-geral, que disse não tolerar situações do tipo, nenhuma providência foi tomada para coibir a discriminação. Já o empregado vítima da ameaça foi despedido.

Em sua defesa, o supermercado afirmou que não aconteciam situações de discriminação no ambiente de trabalho, tampouco, havia justificativa para a existência de um chicote, objeto comum a lides campeiras, em um estabelecimento urbano.

A versão do supermercado foi desconstituída pela única testemunha, levada ao processo pela própria empresa. O chicote estava no estabelecimento e fazia parte da decoração, pois pertenceu ao antigo dono do local. O depoente também confirmou que o empregado levou a denúncia ao gerente-geral.

O Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi aplicado ao caso. A juíza Amanda ressaltou que a liberdade é o pilar que edifica o conceito de trabalho decente, sendo um direito humano reconhecido não apenas pela Organização das Nações Unidas (ONU), como pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), especialmente em suas Convenções 29 e 105.

‘‘Ao ser ameaçado com chicote, instrumento tradicionalmente utilizado para fustigar animais, o autor teve, por meio do símbolo máximo de tortura e que remonta aos tempos sombrios da escravidão, sua própria natureza humana violada, com o que não se pode coadunar’’, afirmou a magistrada.

A decisão também menciona o dever do empregador de garantir proteção à saúde e à segurança da pessoa que trabalha, permitindo o exercício da atividade laborativa com qualidade de vida e dignidade.

“Ao não agir – ou pior que isso –, ao dispensar o autor após ter conhecido de que ele teria sido vítima de discriminação racial no ambiente de trabalho, a reclamada passou a ter participação ativa na perpetuação da opressão, uma vez que, em se tratando de discriminação racial, a punição da ofensa deve ser exemplar e acompanhada de ação preventiva consistente, uma vez que a prática antirracista representa, antes de tudo, um dever coletivo’’, concluiu a juíza.

As partes apresentaram recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul). Com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4. 

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ATSum 0020082-24.2025.5.04.0201 (Canoas-RS)