SEMINÁRIO INTERNACIONAL
Desembargador Ney Wiedemann Neto analisará impacto da tecnologia no Direito e no Estado

Desembargador Ney Wiedemann Neto
Foto: Juliano Verardi/Dicom TJRS

Um dos mais profundos conhecedores do Direito Empresarial no Estado, o desembargador Ney Wiedemann Neto, integrante da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), foi confirmado como palestrante do seminário internacional ‘‘Transformações do Direito e do Estado promovidas pela revolução tecnológica’’.

O evento ocorre no dia 27 de novembro no Auditório Dr. Ricardo Seibel de Freitas Lima, na sede da Procuradoria-Geral do Estado (PGE/RS), localizado na Avenida Borges de Medeiros, 1555, bairro Praia de Belas, em Porto Alegre. Além da PGE, o evento também é promovido em parceria com Escola Superior de Advocacia de Estado Professor Almiro do Couto e Silva (ESAE-PGERS).

Os ‘‘Impactos das novas tecnologias na teoria e na prática do Direito’’ é o tema a ser tratado por Wiedemann, a partir das 9h. Também diretor do Centro de Formação e Desenvolvimento de Pessoas do Poder Judiciário do RS (CJUD/RS), o desembargador terá a companhia no painel da jurista Claudia Lima Marques, diretora da Faculdade de Direito da UFRGS.

As inscrições com certificado, conforme a organização, estão abertas exclusivamente para e-mails com extensão .gov, .edu ou .org no site da ESAE.

Os demais interessados poderão acompanhar o seminário através da transmissão ao vivo no canal do YouTube da PGE.

Confira seguir a programação completa:

  • 8h30 | Abertura

Ernesto Toniolo – Diretor Da Esae-PGERS
Diana Paula Sana – Procuradora-Geral Adjunta Para Assuntos Institucionais

  • 9h | Impactos das novas tecnologias na teoria e na prática do Direito

Claudia Lima Marques – Diretora da Faculdade de Direito da UFRGS, advogada e parecerista
Ney Wiedemann Neto – Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

  • 10h | Digitalização da administração pública e proteção de dados pessoais

Bruno Miragem – Professor da Faculdade de Direito da UFRGS, advogado e parecerista
Fabiano Menke – Professor associado de direito civil da Faculdade de Direito da UFRGS, advogado e Consultor Jurídico

  • 11h | Regulação jurídica do uso da inteligência artificial e das decisões automatizadas

Cristiano Colombo – Advogado e professor da Escola de Direito da Unisinos e da Faculdade Verbo Jurídico
Daniela Copetti Cravo – Doutora em Direito pela UFRGS e procuradora do município de Porto Alegre

12h às 14h30 | Almoço

  • 14h30 | Uma nova trilogia: proteção de Dados pessoais, governo digital e inteligência artificial

Paulo Dantas – Doutor em Direito pela UFRGS e procurador do Estado do Rio Grande do Sul

  • 15h30 | Palestra de encerramento A digitalização da sociedade e suas repercussões no Direito e no Estado: uma visão comparada das experiências brasileira e alemã na Faculdade de Direito da Goethe Universität Frankfurt Am Main – Alemanha

Ricardo Campos – Professor na Faculdade de Direito da Goethe Universität Frankfurt Am Main – Alemanha

  • 17h30 | Lançamento do livro “Metamorfoses do direito global”

Ricardo Campos – Professor na Faculdade de Direito da Goethe Universität Frankfurt Am Main – Alemanha

REPOUSO REMUNERADO
CSN é condenada por não conceder licença a empregada que sofreu aborto espontâneo

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil a uma coordenadora de logística que sofreu aborto espontâneo, mas não fruiu licença para repouso de duas semanas, conforme previsto da CLT. Para o colegiado, o abalo sofrido pela interrupção abrupta da gravidez é presumido.

Aborto espontâneo

Na reclamatória trabalhista, a empregada disse que trabalhou na unidade da CSN em Araucária (PR) de 2009 a 2018. Em julho de 2017, sofreu o aborto espontâneo e, embora tivesse apresentado atestado médico confirmando o fato, não teve direito às duas semanas de repouso previstas no artigo 395 da CLT. A falta do descanso, segundo ela, causou abalo emocional, daí o pedido de indenização.

Prova

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) confirmou a sentença que entendeu configurado o dano moral diante da não comprovação pela CSN da concessão do repouso pela empregada.

Segundo o TRT, a empresa recebeu o atestado médico, mas optou por não apresentá-lo no processo. Além disso, uma testemunha convidada pela empresa também confirmou que sabia que a coordenadora tinha sofrido um aborto espontâneo. Dessa maneira, caberia à empresa provar a fruição do repouso, o que não ocorreu.

Recuperação física e emocional

A relatora do recurso de revista da CSN, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que é da empresa o dever de documentar a relação de trabalho e era seu ônus comprovar a concessão da licença. Sem a comprovação, fica configurado o dano moral.

Segundo a ministra, é perfeitamente presumível o abalo sofrido pela reclamante com a interrupção repentina da gestação. Por isso, a não concessão do período de repouso necessário para sua recomposição física e psicológica torna correta a condenação por dano moral.

A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-AIRR-1000-41.2020.5.09.0654

LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
Empresa não tem de repassar contribuição assistencial sem que trabalhador possa rejeitar desconto

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou improcedente uma ação de cobrança de contribuições assistenciais ajuizada contra a Polimix Concreto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Gramado (RS).

Segundo o colegiado, as contribuições estavam sendo cobradas sem que houvesse o direito de oposição dos seus empregados, o que fere a liberdade de associação e sindicalização.

Ação de cobrança

Na ação, o sindicato alegava que a empresa não havia cumprido a obrigação, estabelecida nas convenções coletivas de trabalho de 2012 a 2017, de descontar de 1,5 a 2% do salário-base de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, e repassar o valor para o ente sindical. Em razão do descumprimento, também requereu a aplicação das multas previstas nas convenções coletivas.

Empregados não filiados

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gramado julgou improcedentes os pedidos. Amparada em precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2017, a sentença considerou ilegal a imposição compulsória das contribuições a empregados não filiados ao sindicato.

Dever de cooperação

Ministro Sérgio Pinto Martins
Foto: Secom/TRT-2

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) discordou dessa tese. Para o TRT, a contribuição assistencial criada por convenção coletiva e dirigida a todos os empregados não atenta contra a liberdade individual de sindicalização.

Trata-se, segundo esse entendimento, de um dever de cooperação no custeio das despesas do sindicato nas negociações coletivas, que beneficia toda a categoria. Assim, a empresa foi condenada ao pagamento das contribuições não repassadas e das multas convencionais.

Direito de oposição

O relator do recurso da Polimix ao TST, ministro Sergio Pinto Martins, explicou que, de acordo com a tese de repercussão geral aprovada pelo STF (Tema 935), é constitucional a criação, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a toda a categoria, desde que seja assegurado o direito de oposição; ou seja, o trabalhador que não concordar com a cobrança pode manifestar sua vontade de não ser descontado.

No caso, para o relator, a cobrança era indevida porque esse direito não foi observado. A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RRAg-20233-69.2018.5.04.0351

RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A assembleia geral de credores e a flexibilização do prazo para encerramento

Por Camila Cartagena Espelocin

A Assembleia Geral de Credores, órgão [1] da recuperação judicial e da falência com previsão legal expressa na Lei 11.101/2005 [2] (LRF), tem como principal função reunir os credores sujeitos, com o fim de expressar seus interesses particulares e decidir sobre questões relevantes ao andamento do procedimento sobre as quais a LRF exija sua manifestação.

As atribuições conferidas ao conclave encontram disciplina no artigo 35, incisos I e II de referida norma, sendo que no processo de recuperação judicial, seu principal objetivo é a votação da aprovação, ou não, do Plano de Recuperação Judicial.

A Lei 14.112/2020 alterou diversos aspectos da Lei 11.105/2005, dentre as quais se destaca a previsão expressa de que, uma vez instalada, a assembleia geral de credores, convocada com o fim de votação do plano, deverá ser encerrada no prazo de 90 (noventa) dias [3].

Notadamente, ao impor um limite para conclusão da assembleia geral de credores, pretendeu o legislador dar celeridade ao procedimento [4], evitando sucessivos e injustificados adiamentos que poderiam levar à proposital procrastinação do processo concursal sem que houvesse deliberação acerca do plano.

O novo § 9º do artigo 56 da LRF diz que “Na hipótese de suspensão da assembleia geral de credores convocada para fins de votação do plano de recuperação judicial, a assembleia deverá ser encerrada no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação.”

Em uma primeira leitura, parece haver a possibilidade de suspensão da assembleia para além dos 90 (dias), isso porque, em que pese o verbo emanar uma ordem (“deverá”), o procedimento não indica quais seriam as consequências para o desatendimento desse prazo. Esse tipo de dispositivo, considerado uma norma imperfeita, deve ser interpretado em consonância com os demais princípios da LRF (i.e preservação da empresa e soberania das decisões assembleares).

Importante destacar que ainda não há jurisprudência consolidada acerca do tema. Apesar disso, a exemplo do que tem se visto nos casos de prorrogação do período de blindagem conhecido como stay period – em que a jurisprudência tem entendido ser cabível sucessivas   prorrogações desde que a recuperanda não tenha contribuído para o retardamento da tramitação do processo –, a tendência é que a norma também seja flexibilizada a fim de que se permita, com base no princípio da preservação da empresa e do melhor interesse dos credores, que a suspensões da assembleia geral de credores ultrapassem o limite de 90 (noventa) dias.

Na doutrina, encontramos algumas interpretações normativas que buscam suprir a omissão legislativa ao prever quais seriam as consequências práticas do não encerramento da assembleia no prazo previsto em lei. Para tanto vale destacar as que referem que: (i) o prazo seria impróprio, portanto, desprovido de sanção [5]; (ii) a necessidade de encerramento do conclave e designação de nova data sujeito a nova verificação de quórum [6]; e por fim (iii) a necessidade de decretação da falência [7].

Nesse contexto, na prática, partindo da premissa de que as recuperandas apresentem justificativas plausíveis para suspensão, bem como tendo em vista a autonomia da assembleia geral de credores, onde os interesses dos credores devem ser respeitados e tutelados, alguns juízos já têm admitido a possibilidade de mitigação da previsão contida no § 9º do artigo 56 da LRF, ratificando a possibilidade de colocar-se em votação a suspensão da solenidade por período superior à 90 (noventa) dias, de forma que caberá aos credores tal decisão [8].

A título exemplificativo, em recente decisão proferida na recuperação judicial da Aelbra Educação Superior – Graduação e Pós-Graduação S.A., foi autorizada a flexibilização desse prazo, considerando que a recente alteração da Lei comporta interpretação, bem como que, no caso, excepcional prorrogação do prazo não se mostraria prejudicial aos envolvidos, muito antes pelo contrário, já que a votação de plano ainda não maduro seria potencialmente ensejar prejuízo aos destinatários [9].
Em que pese seja compreensível a preocupação do legislador com a duração razoável do processo, na prática o atraso para conclusão das assembleias gerais de credores se deve às dificuldades estruturais do próprio procedimento que não se resolvem com a fixação de prazos. Além disso, cabe ao credor decidir pela votação do plano ou a suspensão da assembleia a fim de que questões sejam sanadas e o plano esteja maduro para ser submetido à apreciação dos credores.

A vedação de uma suspensão da assembleia geral de credores por prazo superior a 90 (noventa) dias poderá trazer potenciais prejuízos aos envolvidos, credores e devedores. Especialmente se considerarmos que o ambiente assemblear é o responsável por intensificar as negociações e ajustar procedimentos complexos como o financiamento da devedora (DIP financing), alienação de ativos (distressed assets), discriminação e venda de unidades produtivas da devedora (M&A), ajustes de propostas base/vinculantes (stalking horse) e tantos outros exemplos, é que se justifica a dilação desse prazo.

Na maioria dos casos, esses procedimentos são complexos e muitas vezes dependem de articulações com um número expressivo de credores, análise em comitês internos, circulação de informações aos investidores (em geral por contrato de confidencialidade – NDA), cujo prazo para conclusão não depende da devedora, pelo contrário, é o credor que dita o ritmo da evolução da proposta, contrapropostas ou nova suspensão.

Ou seja, sob pena de afronta aos princípios da preservação da empresa e da soberania da assembleia de credores, é razoável que se afaste a interpretação isolada do artigo 56, § 9º da Lei 11.101/2005, e se autorizem tantas suspensões quanto forem necessárias a fim de que não seja posto em votação plano imaturo e, portanto, incapaz de atender às necessidades de devedores e credores, e propiciada a promoção da preservação da empresa e sua função social.

É nesse sentido que se espera que a jurisprudência seja consolidada.

[1] A ideia de órgão está vinculada à de interesse comum ou coletivo. Cf.: AZEVEDO, Erasmo Valadão. FRANÇA, Novaes. ADAMEK, Marcelo Vieira Von. Assembleia Geral de Credores. São Paulo: Quartier Latin, 2022.p. 96.

[2] A Assembleia Geral de Credores está disciplinada no artigo 35 e seguintes da Lei 11.101/2005.

[3] Artigo 56. § 9º: Na hipótese de suspensão da assembleia-geral de credores convocada para fins de votação do plano de recuperação judicial, a assembleia deverá ser encerrada no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação.

[4] Em estudo realizado pela Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ), constatou-se que o número de sessões assembleares até a votação do plano é o principal fator para dilatar o prazo até a votação.

Disponível em: https://abjur.github.io/obsFase2/relatorio/obs_recuperacoes_abj.pdf

[5] LOLLATO, Felipe, FRANÇA, Guilherme. Assembleia geral de credores: novidades e pontos controvertidos”. Artigo publicado no livro “Reforma da Lei de Recuperação e Falência (Lei 14.112/20)”. Editora IASP, 2021.p.484-486.

[6] COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 15. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. p.235.

[7] AZEVEDO, Erasmo Valadão. FRANÇA, Novaes. ADAMEK, Marcelo Vieira Von. Assembleia Geral de Credores. São Paulo: Quartier Latin, 2022.p. 98.

[8] Sobre o Quórum Geral de Deliberação dispõe o artigo 42, da Lei 11.101/2005 que “Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia-geral, exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 35 desta Lei, a composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos do art. 145 desta Lei.”

[9] Processo de Recuperação Judicial n. 5000461-37.2019.8.21.0008, em tramitação perante o 1º Juizado da 4 Vara Cível do Foro da Comarca de Canoas – RS.

Camila Cartagena Espelocin é advogada especializada em Direito de Negócios, atuando na área de reestruturação de empresas do escritório Cesar Peres Dullac Müller (CPDM)

CARGA DE TRABALHO
Engenheiro de projetos em mineradora chinesa prova horas extras em jornada home office 

Após demonstrar o efetivo trabalho realizado em regime home office, um engenheiro de projetos irá receber da CMOC Brasil, mineradora chinesa localizada em Catalão (GO), horas extras acrescidas do respectivo adicional e reflexos, bem como os intervalos.

Essa foi a decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) durante o julgamento do recurso ordinário trabalhista (ROT) da empresa. Com isso, o colegiado de segundo grau manteve a sentença da Vara do Trabalho de Catalão, que havia sido contestada pela mineradora.

A empresa alegou no recurso não haver provas da realização de horas extras e da falta de fruição do intervalo intrajornada, do intervalo interjornada e do pagamento de adicional noturno.

Mensagens de e-mail

No essencial, a parte reclamada questionou a validade dos horários dos e-mails apresentados pelo engenheiro. Alegou que essas mensagens podem ser disparadas de qualquer computador, laptop, celular, tablet, a depender da programação feita na ferramenta de e-mail, tornando tal prova unilateral sem qualquer validade jurídica.

Para a relatora do ROT, desembargadora Rosa Nair Reis, a decisão recorrida está de acordo com as provas dos autos, sendo que os argumentos apresentados nas razões recursais não são hábeis para sobrepor-se aos fundamentos expostos na sentença. A desembargadora explicou, ainda, que a mineradora poderia ter demonstrado a correta compensação ou apuração das horas extraordinárias decorrentes do home office, mas não o fez.

A magistrada considerou ainda que os diversos e-mails e prints de WhatsApp comprovaram que o trabalhador sempre respondia as comunicações recebidas por tais meios mesmo fora da jornada contratual e, inclusive, no período noturno.

Sem provas de compensação de horas

Rosa Nair salientou que, embora não tenha sido demonstrado uma exigência formal para que as respostas ocorressem fora do horário de trabalho, a prova testemunhal relatou que o subordinado não ficava bem com o superior se não o respondesse quando acionado.

A relatora considerou não haver provas de compensação das horas extraordinárias, como por exemplo os controles de login no notebook corporativo ou outro documento que comprovasse o efetivo controle da jornada realizada em home office.

‘‘Assim, não há provas da efetiva compensação das horas extras laboradas pelo autor fora das dependências da empresa’’, concluiu, ao manter a condenação pelas horas extras relativas à jornada prestada no regime home office.

Por fim, a desembargadora-relatora observou que o engenheiro comprovou que a alta demanda de trabalho não permitia a fruição integral do intervalo intrajornada, mantendo a condenação da empresa nesse aspecto. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.

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ATOrd 0011126-20.2022.5.18.0141 (Catalão-GO)