DESAVENÇAS NO TRABALHO
Demissão do agressor e falta de provas dos danos afastam indenização por agressão

Se a agressão não partiu do superior hierárquico nem teve relação direta com o trabalho, o empregador não tem obrigação legal de indenizar o empregado agredido, ainda mais se agiu a tempo para demitir o colega agressor.

Neste cenário, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou sentença que negou pedidos indenizatórios feitos por um ex-auxiliar de serviços gerais da Boreal Sistemas de Limpeza Ltda, agredido por um colega enquanto prestava serviço para a Bunge Alimentos S/A.

Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a sentença da juíza Carolina Toaldo Duarte da Silva Firpo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

Soco no olho direito

Segundo o processo, o prestador de serviços levou um soco no olho direito. A Bunge, tomadora dos serviços, prestou socorro imediato, e o colega agressor acabou despedido por justa causa. Passados dois dias da lesão, ele voltou a trabalhar normalmente. Um ano depois, o auxiliar pediu demissão e foi à Justiça do Trabalho contra a Boreal e a Bunge, por responsabilidade subsidiária.

Na peça inicial da ação reclamatória, o trabalhador pleiteava o reconhecimento do direito a indenizações por danos morais, materiais e estéticos. Além disso, pretendia a estabilidade no emprego, pois alegava ter sofrido acidente de trabalho.

Realizada a perícia judicial, o próprio autor da ação negou a necessidade de sutura, de uso de medicação, o afastamento do trabalho ou sequelas. O retorno ao trabalho dois dias após a agressão só ocorreu porque ele estava de folga. Não houve necessidade de licença previdenciária.

Sem provas de danos ou prejuízos

Após a instrução probatória, a juíza do trabalho Carolina Toaldo Duarte da Silva Firpo concluiu que o auxiliar não foi acometido de doença profissional, nem sofreu acidente de trabalho no sentido próprio. Tampouco trouxe algum elemento documental para comprovar despesas médicas, danos psicológicos ou estéticos.

Des. Marçal Figueiredo foi o relator
Foto Secom/TRT-4

‘‘Nenhuma prova foi produzida no feito acerca de eventual responsabilidade da empregadora pelo evento. Esta, tão logo teve ciência do ocorrido, tomou a providência que lhe competia e despediu o agressor por justa causa. Assim, não estando demonstrado o ato ilícito passível de reparação civil, indefiro as indenizações pretendidas’’, justificou a magistrada na sentença.

TRT-RS prestigiou a sentença de improcedência

Ao recorrer ao TRT-RS para reformar a sentença, o trabalhador não teve êxito. O relator do recurso ordinário trabalhista (ROT) na 2ª Turma, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, ressaltou que a agressão não foi de superior hierárquico, bem como não teve relação direta com o trabalho, partindo diretamente da vontade do agressor.

‘‘Convém ponderar que a reclamada agiu prontamente como forma de evitar transtornos futuros e despediu o agressor por justa causa, como forma de dar exemplo aos demais’’, afirmou o magistrado no acórdão.

Participaram do julgamento as desembargadoras Cleusa Regina Halfen e Tânia Regina Silva Reckziegel.

Cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020202-18.2022.5.04.0122 (Rio Grande-RS)

EXECUÇÃO DE DÍVIDA
Anuidade cobrada pela OAB não tem natureza tributária, decide STJ

​As contribuições devidas pelos advogados à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não têm natureza tributária, reafirmou a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o colegiado, a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 647.885 não altera a jurisprudência do STJ nem as posições recentes do próprio Supremo Tribunal Federal (STF).

O entendimento foi aplicado para reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), segundo o qual as anuidades pagas à OAB teriam nítido caráter tributário, nos termos do artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN). O Tribunal também citou que o STF, no julgamento do Tema 732 (RE 647.885), entendeu que seria inconstitucional a suspensão do exercício laboral pelo conselho de fiscalização profissional, pois a medida geraria sanção política em matéria tributária.

Como consequência, o TRF-3 manteve a decisão da Justiça Federal de primeiro grau que, em ação de execução de título extrajudicial decorrente de dívida de anuidades com a seccional da OAB em São Paulo, declinou de sua competência para o juízo da execução fiscal.

Ministro Mauro Campbell Marques
Foto: Gustavo Lima/STJ

STF já afirmou expressamente que anuidade não tem caráter tributário

Relator do agravo em recurso especial da OAB/SP, o ministro Mauro Campbell Marques disse que, pelo menos em duas oportunidades (EREsp 463.258 e EREsp 503.252), a Primeira Seção do STJ concluiu que, como as contribuições devidas à OAB não ostentavam natureza tributária, a cobrança de eventual dívida originada das anuidades não poderia seguir o rito da execução fiscal (Lei 6.830/1980).

Por outro lado, o relator apontou que, ao julgar o RE 647.885, o STF, embora estivesse analisando outra questão (a possibilidade de suspensão de advogados que não pagassem as anuidades), acabou tocando no tema da natureza jurídica dessas contribuições.

Entretanto, ele apontou que o voto do relator do caso no STF, ministro Edson Fachin, não distinguiu os conselhos profissionais genericamente considerados e a OAB, de forma que não seria possível extrair, apenas a partir desse precedente, o caráter tributário das anuidades.

Segundo Campbell, essa compreensão é reforçada por outro precedente do STF (RE 1.182.189), no qual se afirmou, expressamente, que a anuidade cobrada pela OAB não tem natureza tributária.

‘‘O decidido no RE 647.885 não abala a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nem mesmo a do Supremo Tribunal Federal no que concerne à natureza jurídica das anuidades cobradas pela OAB, e, dessa forma, o acórdão impugnado realmente destoa da correta interpretação dada à matéria’’, concluiu o relator ao reconhecer a competência do juízo federal cível para análise da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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AREsp 2451645

RESOLUÇÃO DA ANAC
Aérea deve dar 80% de desconto a acompanhante de menor com necessidade de assistência especial

Reprodução

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que determinou a uma companhia aérea a concessão de desconto de 80% no valor do bilhete a acompanhante de uma criança passageira, portadora de necessidade de assistência especial (PNAE). O direito ao desconto na tarifa é previsto na Resolução 280 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

A empresa também foi condenada a indenizar os passageiros pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 6 mil para cada um dos autores da ação indenizatória. 

O nome da companhia aérea e das partes que ajuizaram a ação não foram divulgados, porque o processo tramita sob segredo de justiça. O Painel de Riscos obteve, com exclusividade, o acórdão, que preserva o nome das partes envolvidas.

Ação indenizatória

Os autores narram que, em razão dos cuidados constantes, a criança precisa ser acompanhada por uma profissional de saúde. Informam que solicitaram o desconto prévio, conforme previsto na Resolução 280 da Anac, para a enfermeira, o que foi negado pela ré. Acrescentam que a mãe, que também é acompanhante, arcou com o valor integral da passagem.

Na primeira instância, a 19ª Vara Cível Brasília determinou a emissão das passagens da criança e, com o benefício previsto na Resolução 280, da profissional de saúde que o acompanhara, sob pena de multa única de R$ 20.000.  A empresa ainda foi condenada ao pagamento de compensação por dano moral.

Apelação ao TJDFT

A companhia área recorreu da sentença de procedência, sob o argumento de que o desconto da passagem para acompanhante é destinado aos que acompanham os portadores de necessidades especiais maiores de idade. Alega que, como a criança não pode viajar sozinha, o acompanhante não tem direito ao desconto previsto na Resolução 280. Defende a inexistência de dano moral.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que a norma não estabelece a maioridade como condição para a concessão do desconto na tarifa ao acompanhante. O colegiado lembrou que, para concessão do direito, basta que o passageiro com necessidade de assistência especial (PNAE) não compreenda as instruções de segurança de voo ou não consiga atender às necessidades fisiológicas sem assistência.

Ausência de autonomia

‘‘O simples fato de o menor ser deficiente com impossibilidade de atuar de forma autônoma na hora de ir satisfazer suas necessidades fisiológicas garante objetivamente a ele o direito de que o seu acompanhante, acaso não fornecido pela companhia aérea, tenha desconto de 80% do valor da passagem que ele próprio pagar’’, pontuou.

No caso, segundo o colegiado, não se trata de mera negativa de concessão de desconto na aquisição de passagens aéreas. Para a Turma, os autores devem ser indenizados pelos danos morais sofridos.

‘‘Os apelados se viram angustiados e, por um período relevante de tempo, impedidos de organizar e planejar a viagem para tratamento médico sem qualquer motivo justo por parte da requerida [companhia aérea]’’, escreveu no acórdão o relator da apelação, desembargador Fernando Habibe.

Ele ressaltou que as manifestações para que a decisão liminar fosse cumprida pela companhia aérea ‘‘demonstram muito bem uma parte do sofrimento dos apelados, causado pela empresa apelante, o que caracteriza dano moral’’.

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.

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Apelação 0743902-21.2022.8.07.0001

REPERCUSSÃO GERAL
STF vai decidir se incide IPTU sobre imóvel da União arrendado para concessionária de serviço público

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se o Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) incide sobre imóvel da União arrendado para concessionária de serviço público.

A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1479602, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.297) em deliberação unânime no Plenário Virtual. Ainda não há data prevista para julgamento do mérito do recurso.

No STF, a concessionária Ferrovia Centro-Atlântica (FCA) questiona decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que declarou legítima a cobrança de IPTU de terreno a ela cedido. Segundo o TJ-MG, o STF fixou a tese de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuem lucros a acionistas privados nem oferecem risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca (que impede os entes federados de criar impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros), prevista na Constituição Federal (artigo 150, inciso VI, alínea ‘‘a’’).

Contudo, no caso dos autos, o tribunal mineiro entendeu que a imunidade tributária não se estende à concessionária, uma vez que esta ostenta natureza de sociedade anônima de capital aberto, que distribui lucros e dividendos e cujas ações são negociadas na Bolsa de Valores.

No recurso extraordinário (RE), a concessionária alega que a distribuição de lucros a acionistas e a negociação de ativos em bolsa não alteram a natureza pública do bem e da atividade exercida.

Manifestação

Ao se manifestar pela repercussão geral da matéria, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, destacou que há na Corte quatro teses de repercussão geral sobre a aplicação da imunidade tributária para pessoas jurídicas de direito privado. Contudo, nenhuma delas trata especificamente da manutenção da imunidade sobre bens públicos afetados a serviço público outorgado a particular.

Sobre o tema, frisou o ministro, há tanto decisões que afirmam a existência de imunidade tributária recíproca como aquelas que concluem pela incidência tributária. A seu ver, a existência de interpretações diversas sobre a extensão da imunidade tributária recíproca nesses casos evidencia a relevância jurídica da matéria.

A solução a ser adotada pelo Tribunal será aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias da Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1479602

DÍVIDA TRABALHISTA
TST dá prazo para apresentação de apólice de seguro garantia em execução provisória

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concedeu prazo para que a Petrobras S.A. possa apresentar, para substituição de valores bloqueados em conta, apólice de seguro garantia em uma execução provisória.

Para o colegiado, o prazo de 48h concedido pelo juízo da execução para que a empresa apresentasse o seguro garantia não foi suficiente para a viabilização da apólice, o que violou direito líquido e certo da empresa.

Mandado de segurança

No mandado de segurança, a Petrobras alegou que foi notificada para efetuar o pagamento ou garantir a execução de uma dívida trabalhista. A empresa propôs o uso de um seguro garantia judicial com o objetivo de assegurar o cumprimento da decisão judicial e permitir a interposição de recurso de embargos à execução.

No entanto, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ipojuca (PE) negou o pedido ante a não apresentação da apólice do seguro garantia. Por consequência, ordenou o bloqueio dos valores na conta bancária da executada. Segundo a Petrobras, essa circunstância feriu seu direito líquido e certo de fazer a substituição prevista em lei.

Apólice

A Primeira Seção Especializada em Dissídio Individual do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6, Pernambuco) rejeitou o mandado de segurança ao fundamento de que a oferta do seguro garantia não foi indeferida. Segundo o TRT, o que aconteceu é que a empresa deixou de apresentar apólice de seguro apta à garantia da execução, razão pela qual o valor ficou bloqueado na conta da empresa.

Seguro garantia

A Petrobras recorreu ao TST. A relatora do caso na SDI-2, ministra Morgana de Almeida Richa, esclareceu que a jurisprudência do TST reconhece a possibilidade de se impetrar mandado de segurança em situações como essa.

Ela explicou que uma decisão judicial que nega o uso de seguro garantia judicial como alternativa ao bloqueio de dinheiro em conta bancária, visando assegurar a execução provisória, pode causar prejuízos imediatos ao devedor, contrariando direitos explicitamente garantidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no Código de Processo Civil (CPC).

Direito líquido e certo

A ministra considerou que o prazo de 48 horas dado à Petrobras para assegurar a execução provisória não tem base legal e constituiu uma violação a um direito líquido e certo da empresa.

Diante disso, a ministra concedeu parcialmente a segurança para autorizar concessão de tempo à empresa para apresentar a apólice de seguro garantia e substituir os valores bloqueados na conta, desde que cumpridos os critérios estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, cuja avaliação se dará pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ipojuca (PE).

A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-ROT-231-68.2022.5.06.0000