VENDA CASADA
Empresa de informática indenizará candidato a jovem aprendiz após falsa promessa de emprego

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 7ª Vara Cível de São Paulo (Foro Regional de Santo Amaro), proferida pela magistrada Claudia Carneiro Calbucci Renaux, que condenou a empresa Evolução Informática Ltda. (SOS Tecnologia) a indenizar adolescente após falsa promessa de emprego. O ressarcimento, por danos morais, foi fixado em R$ 10 mil.

Segundo os autos, a mãe do autor recebeu telefonema de um representante da ré, oferecendo uma vaga de emprego como ‘‘jovem aprendiz’’. Após demonstrar interesse, recebeu mensagens com o endereço, data e horário para a entrevista.

Entretanto, ao comparecer no local, o jovem foi informado de que somente poderia iniciar no emprego caso contratasse um curso profissionalizante ofertado pela empresa.

Em seu voto, a relatora do recurso de apelação, desembargadora Clara Maria Araújo Xavier, destacou que o caso dos autos configurou venda casada e defeito de informação, uma vez que a publicidade ofertada pela instituição induziu o consumidor a erro.

‘‘É clara a ofensa aos direitos da personalidade do autor, que criou expectativa de conseguir vaga de trabalho, vendo suas expectativas frustradas, em razão da desídia da ré’’, afirmou a magistrada.

Completaram a turma de julgamento os magistrados Salles Rossi e Benedito Antonio Okuno.

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJSP.

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1088512-67.2022.8.26.0002 (São Paulo)

SOFRIMENTO EMOCIONAL
Cemitério vai indenizar família em mais de R$ 40 mil por falha no serviço de sepultamento

Cemitério Campo da Esperança, na Asa Sul, Brasília
Foto: Google/Daniele do Carmo

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou sentença que condenou a empresa Campo da Esperança Serviços Ltda. por falha na prestação de serviços funerários, que resultou em sofrimento emocional a uma família de Brasília composta de sete membros. A concessionária não conseguiu localizar corretamente o jazigo, o que levou ao sepultamento provisório em um túmulo diferente do adquirido pela família.

O caso teve início quando os autores da ação, ao tentarem enterrar a esposa e mãe no jazigo familiar, descobriram que o local estava ocupado pelos restos mortais de uma criança desconhecida.

O erro só foi identificado após a realização de uma perícia judicial, que constatou que o sepulcro indicado pelo cemitério não correspondia ao verdadeiro jazigo da família.

Em razão da falha, a esposa do dono do jazigo teve de ser enterrada provisoriamente em outro local, o que gerou angústia e dor adicional em um momento já delicado para os familiares.

Mapeamento dos sepulcros

A empresa Campo da Esperança alegou que a responsabilidade pelo erro deveria ser atribuída ao Distrito Federal, que havia realizado o mapeamento dos sepulcros, antes de a empresa assumir a concessão do serviço, em 2002.

No entanto, o TJDFT rejeitou o argumento da defesa, afirmando que, como concessionária de serviço público, a empresa tem responsabilidade objetiva pelos danos causados, independentemente de quem realizou o mapeamento original.

Na decisão, o relator da apelação, desembargador Sérgio Rocha, destacou que a concessionária deveria ter adotado medidas para garantir a correta localização do jazigo e evitar o transtorno causado à família. Incorreu, portanto, em vício do serviço (artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor-CDC).

Reparação de R$ 6 mil por familiar

Além de confirmar a falha na prestação do serviço, a Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Cada um dos autores da ação deverá receber R$ 6 mil, totalizando R$ 42 mil. O valor foi considerado razoável e proporcional ao sofrimento causado.

Adicionalmente, a empresa foi condenada a transferir os restos mortais para o jazigo adquirido, sem custos adicionais para os autores.

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

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0732845-11.2019.8.07.0001 (Brasília)

ERRO LEGISLATIVO
STF começa a discutir inclusão de cooperativas médicas no regime de recuperação judicial

Banco de Imagens /STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, na quarta-feira (21/8), uma ação contra parte da Lei de Falências (Lei 11.101/2005) que inclui cooperativas médicas e operadoras de planos de saúde no regime de recuperação judicial.

Na sessão de quinta-feira (22/8), o ministro Alexandre de Moraes, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7442, leu o relatório, que apresenta um resumo do que está em discussão. Também foi ouvido o representante da Unimed, interessado na ação. O julgamento prosseguirá em data ainda a ser definida.

O artigo 6º da lei afasta a aplicação dos efeitos da recuperação judicial às cooperativas, excluindo as da área médica. Para a Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ação, houve irregularidades na tramitação do processo legislativo que deu origem à lei.

Segundo a PGR, a exceção aplicada às cooperativas médicas não estava no projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados e encaminhado ao Senado. Por conter assunto diverso do texto votado pelos deputados, a alteração deveria ter tramitado como emenda aditiva, para, se aprovada pelo Senado, retornar à Câmara.

O então procurador-geral da República, Augusto Aras, sustenta, que isso não ocorreu, e, embora o trecho tenha sido vetado pelo presidente da República, o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional.

Na petição inicial, procurador-geral afirma que essa circunstância viola o princípio constitucional do bicameralismo, segundo o qual toda emenda ao projeto aprovado por uma das Casas terá, obrigatoriamente, de retornar à outra, para que se pronuncie somente sobre esse ponto, de forma definitiva.

No mesmo sentido, o representante da Unimed argumentou que a inclusão criou outra disposição, não se tratando de mera correção de redação do projeto de lei. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7442

DANO MORAL
Operadora de telemarketing constrangida a não apresentar atestado médico consegue aumentar indenização

Foto: Divulgação Tel Centro do Contatos

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)  aumentou para R$ 10 mil o valor da indenização a ser paga pela Tel Centro de Contatos Ltda., de Palmas (TO), a uma operadora de telemarketing constrangida a não apresentar atestados médicos.

Para o colegiado, o valor de R$ 5 mil, arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), não era razoável e proporcional ao constrangimento sofrido pela trabalhadora.

Empresa aplicava advertências

Na reclamatória trabalhista, a operadora sustentou que o ambiente de trabalho era insalubre em razão da pressão psicológica. Segundo ela, quem estiver doente e precisar apresentar atestados médicos sofre discriminação e ainda passa a ser rejeitado por sua equipe, porque prejudica a todos na avaliação coletiva e nas premiações.

No primeiro grau, a 1ª Vara do Trabalho de Palmas (TO) condenou a empresa a pagar R$ 2 mil de reparação por danos morais.

A decisão levou em conta a comprovação de que, nesse tipo de situação, a empresa aplicava advertências e impedia trocas de turno e folgas aos sábados, entre outras punições. O TRT aumentou o valor para R$ 5 mil.

TST já julgou casos envolvendo a mesma empresa

O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso de revista da trabalhadora, destacou que, no caso, o valor estipulado pelo TRT é inferior ao considerado razoável e proporcional pelo TST em tantos outros processos envolvendo a mesma empregadora. Ele citou diversas decisões que estabelecem a reparação em torno de R$ 10 mil.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-1843-20.2020.5.10.0802

COMÉRCIO EXTERIOR
STF invalida lei gaúcha que flexibiliza a proibição nacional de importação de pneus usados

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou lei estadual 12.114/2004, do Rio Grande do Sul, que permite a comercialização de carcaças de pneus usados importados, sob algumas condições impostas às empresas importadoras.

A decisão foi unânime e tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3801, em sessão virtual concluída em 16/8.

O ministro relator, Nunes Marques, apresentou em seu voto um conjunto de normas federais que proíbe a importação de resíduos. Entre elas está a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) e a Portaria 138-N/1992, do Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que proíbem expressamente a importação de pneus usados ou meia-vida.

Segundo Marques, toda a estrutura normativa de regulamentação e fiscalização do país busca a proibição da entrada no Brasil de pneu que tenha passado por qualquer processo de reutilização ou recuperação. Ele apontou ainda entendimento já firmado pelo STF no mesmo sentido, de que se trata de um material altamente poluente e que impõe riscos graves ao meio ambiente e à saúde pública, devido à difícil gestão das formas de descarte.

Nunes Marques citou decisão da Corte que, em 2009, manteve a proibição ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 101. A ação foi proposta pelo Governo Federal para questionar decisões judiciais de várias partes do Brasil que permitiram a importação de pneus usados e remodelados provenientes de nações do Mercosul.

Lembrou ainda que a importação de pneus de países do Mercosul levou o Brasil a ser questionado junto à Organização Mundial do Comércio (OMC) pela União Europeia, que à época tentava se desfazer de um passivo em torno de 80 milhões de pneus para descartar.

Colegiado

O colegiado seguiu o voto do relator para declarar inconstitucionais a Lei estadual 12.114/2004 e as alterações nela produzidas.

Para a Corte, já existem normas federais que regulamentam o tema, não cabendo aos estados, municípios e ao Distrito Federal editarem leis sobre importação, pois é de competência da União legislar sobre comércio exterior. Com informações de Adriana Romeo, da Assessoria de Imprensa do STF.

(ADI) 3801