DIREITO À INFORMAÇÃO
Lei que exige atestado de antecedentes criminais para admissão em instituições infantis é constitucional, diz TJSP

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) declarou, por votação unânime, a constitucionalidade da Lei Municipal 14.742/24, de São José do Rio Preto, que exige atestado de antecedentes criminais para admissão em instituições públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes.

Descontente com a aprovação da Lei pela Câmara Municipal, a Prefeitura ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) afirmando ter havido violação ao princípio da separação dos Poderes.

O Executivo Municipal também alegou que a norma extrapola os limites do interesse local, repete de forma desnecessária legislação já existente e lesa o direito fundamental de proteção de dados pessoais, imagem e intimidade, além ferir a presunção de inocência dos contratados.

Para o relator da ação no Órgão Especial do TJSP, desembargador Luís Fernando Nishi, no entanto, a mera reprodução de legislação federal já existente não caracteriza invasão de competência legislativa da União ou dos Estados, uma vez que a inconstitucionalidade somente se verifica quando a lei municipal conflita com matéria de competência de outro ente federativo.

No tocante à disponibilização dos antecedentes criminais dos funcionários, o magistrado apontou que o acesso do cidadão às informações de interesse público é assegurado pela Constituição e que o direito à informação se mostra mais importante para a segurança da sociedade do que a proteção dos dados do interessado.

‘‘Sopesando os valores constitucionais e os bens jurídicos envolvidos, há que prevalecer o direito de acesso à informação, em detrimento da proteção dos dados pessoais, da imagem ou intimidade do funcionário contratado. Tampouco vislumbro hipótese de sigilo imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado, que possa justificar a exceção ao princípio da transparência e publicidade das atividades da administração pública e o direito do usuário de ter acesso a registros administrativos, ambos tutelados pelo artigo 37 da Constituição Federal’’, escreveu no acórdão. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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ADI 2025512-77.2025.8.26.0000 (S. J. do Rio Preto-SP)

NOVO VERBETE
TRT-10 aprova adicional de insalubridade a trabalhadores que aplicam injeções em farmácias

Reprodução do site Tua Saúde

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) aprovou o Verbete nº 80/2025 na Sessão Plenária Administrativa do dia 27/5. O entendimento reconhece o direito ao adicional de insalubridade para empregados que aplicam injeções com frequência em farmácias e/ou drogarias no Distrito Federal (DF) e no estado do Tocantins (TO).

O Verbete nº 80/2025 define que ‘‘a aplicação habitual de injetáveis, pelo empregado, em clientes de farmácias e drogarias, o expõe a risco de natureza biológica, sendo devido o adicional de insalubridade, cujo grau será apurado em laudo pericial’’. A medida reforça a proteção à saúde de profissionais que prestam serviços essenciais à população.

Para os desembargadores do TRT-10, se os trabalhadores desses estabelecimentos desempenharem atividades que ofereçam riscos à saúde, eles têm direito a receber um valor adicional no salário. Esse acréscimo salarial é uma forma de compensação pelo risco a que estão expostos. No entanto, é preciso que isso seja confirmado por meio de perícia técnica.

A proposta foi apresentada pela Comissão de Jurisprudência do Tribunal (COJUR) e, agora, passa a integrar a Súmula de Jurisprudência Uniforme do órgão, que reúne os principais entendimentos consolidados perante a Justiça do Trabalho da Décima Região.

Os verbetes do Regional podem ser acessados no portal do TRT-10, aba “Jurisprudência”, opção > VerbetesCom informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

FALTA DE ÉTICA
Trabalhador cobra reembolso de pastel e refrigerante que ele próprio consumiu

Costa Sul Pescados /Reprodução Youtube

‘‘Movimentar o Judiciário para reclamar do desconto de um adiantamento que sabe que recebeu, e de um pastel de carne e uma coca cola 310ml que, ao que tudo indica, consumiu, exige firme revisão de postura ética. A esperança fica no fato de que não houve requerimento de prova oral, ou, pior, pericial, para o tema.’’

A indignação partiu do juiz Daniel Lisbôa, da Vara do Trabalho de Navegantes, no litoral norte de Santa Catarina, ao julgar improcedente ação trabalhista de rito sumário (ATAlc) de um pescador que questionava descontos no seu holerite, incluindo um pastel de carne e um refrigerante de 310 ml.

Na sentença, Lisbôa considerou que, ao contrário do informado, o consumo dos alimentos foi comprovado nas dependências da própria empresa, alertando para a necessidade de maior critério antes de acionar o Judiciário.

No processo, envolvendo a empresa Costa Sul Pescados S/A, o trabalhador reclamante disse ter recebido, em um mês específico, valor inferior ao salário combinado. Já a parte reclamada, por sua vez, apresentou documentos mostrando que os descontos feitos foram permitidos por lei, incluindo um adiantamento de salário, a mensalidade do sindicato e o valor relativo ao lanche.

Consumo comprovado

A nota fiscal do lanche, emitida em nome do autor e anexada pela reclamada ao processo trabalhista, foi uma das provas que justificaram a improcedência do pedido de devolução do valor descontado.

O juiz entendeu que o documento mostrava que os alimentos tinham sido de fato adquiridos pelo trabalhador, dentro da empresa, com pagamento a ser feito depois. Com base nisso, o desconto foi considerado correto.

A reclamada chegou a pedir a aplicação de multa por litigância de má-fé, que é quando uma pessoa ou parte aciona a Justiça de forma desonesta ou injusta. Porém, Lisbôa não concedeu, considerando que o trabalhador apenas exerceu ‘‘seu direito constitucional de ação’’.

No entanto, apesar de afastar a má-fé do autor, o magistrado alertou para a importância de um filtro de razoabilidade por parte da advocacia. Neste ponto, ele fez referência à frase atribuída ao jurista italiano Carnelutti, segundo a qual ‘‘o advogado é o primeiro juiz da causa’’.

O prazo para recurso ainda está em aberto. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATAlc 0000079-73.2025.5.12.0056 (Navegantes-SC)

SENSACIONALISMO
Emissora de televisão indenizará crianças que tiveram imagens divulgadas sem autorização

Banco de Imagens CS TJS

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 11ª Vara Cível da Capital que condenou emissora de televisão a indenizar duas crianças que tiveram imagens divulgadas em reportagem. A reparação por danos morais totaliza R$ 200 mil, sendo R$ 100 mil para cada.

Segundo os autos, uma equipe jornalística ingressou na residência, sem autorização, filmando os autores da ação e o interior do local.

Em seu voto, o relator do recurso de apelação, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, destacou que o princípio da liberdade de imprensa, invocado pela defesa da ré, deve ser exercido em harmonia com outros direitos fundamentais, como os direitos à imagem, dignidade e proteção especial, previstos na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

‘‘Embora a recorrente sustente que a reportagem atendia ao interesse público, a forma como foi conduzida demonstra o caráter sensacionalista, com foco na exposição de supostos conflitos familiares e na exibição das condições precárias do ambiente. A chamada inicial e as declarações durante a matéria reforçam a intenção de atrair audiência, sem o devido cuidado com os direitos das crianças envolvidas’’, escreveu.

O relator ratificou a sentença proferida pelo juiz Luiz Gustavo Esteves e afastou a tese defensiva que alegava que o proprietário do imóvel teria autorizado a captação das imagens.

‘‘A inviolabilidade do domicílio é direito garantido ao possuidor, no caso, os autores, que eram locatários do imóvel. Tal autorização, ainda que existente, seria inválida, pois o proprietário não detinha a posse do bem’’, afirmou.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Silvério da Silva e Theodureto Camargo. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

Processo sob segredo de justiça

DANOS MORAIS
Empresa médica é condenada por transportar empregada em ambulância para o trabalho

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da Hapvida Assistência Médica Ltda. e da Ultra Som Serviços Médicos Ltda., do mesmo grupo econômico, contra decisão que as condenou a indenizar uma auxiliar de laboratório de Aracaju, Sergipe. Ela era transportada entre as clínicas e o hospital em uma ambulância deteriorada e junto com material biológico acondicionado de forma inadequada.

Auxiliar alegou risco à saúde

Na ação em que pediu indenização, a auxiliar de laboratório afirmou que, durante todo o período que trabalhou para a Ultra Som (de 2011 a 2018), havia sofrido diversos constrangimentos. Ela era obrigada a se deslocar entre estabelecimentos de saúde em ambulâncias geralmente lotadas e deterioradas, junto com material biológico humano sem acondicionamento correto. Para comprovar, juntou fotos e vídeos aos autos.

Representante da empresa não sabia de nada

Na audiência trabalhista, o representante das empresas não soube responder a nenhuma das perguntas feitas pela juíza – nem mesmo qual a função da autora da ação reclamatória. Com isso, as rés foram condenadas a pagar indenização de R$ 3 mil.

As empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), que manteve a sentença. O TRT destacou que, diante do desconhecimento dos fatos pelo preposto, os fatos narrados pela trabalhadora têm presunção de veracidade. Portanto, concluiu que a auxiliar, ao ser transportada sem condições dignas, junto com material biológico sem acondicionamento correto, colocava, em risco inclusive sua incolumidade física.

As empresas apresentaram embargos declaratórios, mas o TRT considerou o recurso protelatório e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da trabalhadora.

Fatos sem controvérsia

A ministra Kátia Arruda, relatora do recurso das empresas quanto aos danos morais, confirmou que, quando o preposto nada sabe informar sobre os fatos da demanda, a versão da parte contrária é considerada incontroversa, o que dispensa a produção de prova para demonstrá-los. Além de não haver outros fatos que possam afastar a conclusão do TRT, a ministra lembrou que a empresa também não apresentou testemunhas, e, portanto, não cabe falar em ônus da prova.

Na avaliação da relatora, as condições em que a auxiliar de laboratório era transportada evidencia o ato ilícito e a lesão ao direito a ambiente de trabalho digno e seguro, acarretando dano moral presumido.

A relatora somente acolheu o recurso das empresas contra a multa, considerando que os embargos de declaração não foram protelatórios. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-459-77.2018.5.20.0005