PROCURAÇÃO ESPECÍFICA
Advogado com poderes especiais pode sacar créditos do cliente junto com honorários

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a emissão de apenas uma guia, em nome do advogado de um ex-supervisor administrativo do Banco Bradesco S.A., para o saque dos créditos devidos a ele e os honorários advocatícios. O trabalhador havia dado ao advogado uma procuração com poderes especiais para receber os valores devidos, o que, para o colegiado, afasta a necessidade de emissão de duas guias, uma para cada finalidade.

Pagamento seria feito em duas guias

O supervisor trabalhou no Bradesco de 2010 a 2016 teve deferidas várias parcelas na Justiça. Para o pagamento do valor devido, a 8ª Vara do Trabalho de Curitiba determinou a confecção de duas guias de retirada em separado, uma em nome dele e outra para pagamento dos honorários assistenciais do advogado.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná), o ex-supervisor requereu que os valores fossem liberados integralmente para seu advogado, argumentando que assinou uma procuração que possibilitava esse tipo de levantamento.

Entretanto, o TRT considerou que, ainda que não seja prática comum na Justiça do Trabalho, a lei e a jurisprudência não proíbem o procedimento adotado pela Vara de Curitiba.

Na tentativa de ver o caso rediscutido no TST, o trabalhador sustentou que a expedição de alvará em seu nome é um direito indisponível do advogado, legalmente constituído com poderes estabelecidos em procuração para receber e dar quitação.

Advogado tinha procuração específica

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, de acordo com o artigo 105 do Código de Processo Civil (CPC), alguns atos processuais só podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto, conferidos expressamente na procuração – como receber citação, confessar, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação. Por sua vez, o Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994, artigo 5º) também prevê que conste da procuração a autorização para a prática dos atos judiciais que exijam poderes especiais.

Com base nesses dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, se a procuração confere ao advogado esse poder especial, a negativa desse direito torna ineficaz a vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato.

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

RRAg-1177-08.2017.5.09.0008

REVEZAMENTO NECESSÁRIO
Chocolates Garoto não causa dano moral ao disciplinar idas ao banheiro na sua linha de produção

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o exame do recurso de um operador de produção da Chocolates Garoto S.A., de Vila Velha (ES), que pretendia ser indenizado sob a alegação de restrição do uso do banheiro.

Segundo o colegiado superior, o que havia era um revezamento, em que o trabalhador tinha de ser substituído por outro para se ausentar na linha de produção, situação que não envolve ofensa direitos de personalidade elencados no artigo 5º da Constituição – privacidade, intimidade, honra e imagem.

Idas ao banheiro exigiam substituição

Na reclamatória trabalhista, o operador disse que só podia ir ao banheiro nos intervalos para refeição. Por isso, tinha de ‘‘prender a urina’’ ou ser substituído.

A Garoto, em sua defesa, argumentou que não havia nem proibição nem restrição ao uso do banheiro. Para tanto, bastava o trabalhador pedir que um colega o substituísse na linha de produção. E sempre havia auxiliares em cada setor disponíveis para essa substituição em caso de qualquer tipo de necessidade de ausência.

Depoimentos de testemunhas confirmaram essa versão. Uma delas afirmou que, por se tratar de uma fábrica de alimentos, não poderia ter sanitários perto da linha de produção e, por isso, os banheiros ficavam a cerca de cinco minutos do local. Também foi relatado que, na linha de produção, operadores e auxiliares fazem revezamento, porque as máquinas não podem parar.

Revezamento não compromete equilíbrio psicológico do trabalhador

O pedido de indenização foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17, Espírito Santo), que entenderam que a situação não era ilícita nem anormal a ponto de comprometer o equilíbrio psicológico do operador.

O trabalhador recorreu ao TST a fim de reverter esse entendimento. Mas o relator, ministro Alexandre Ramos, observou que o caso não tem transcendência econômica, política, social ou jurídica, um dos requisitos para a admissão do recurso.

Ele lembrou que a Quarta Turma já firmou entendimento de que o revezamento para ida ao banheiro, caracterizado pela substituição daquele que irá se ausentar da linha de produção, não representa ofensa à dignidade do trabalhador, sobretudo por não ter sido comprovada a proibição ou o impedimento de se ausentar do posto de trabalho para essa finalidade.

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

Ag-AIRR-936-55.2021.5.17.0013

REPERCUSSÃO GERAL
Ação judicial para isenção de IR por doença grave não precisa de pedido administrativo anterior

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que não é necessário requerimento prévio na esfera administrativa para que a pessoa possa recorrer à Justiça a fim de reconhecer o direito à isenção do Imposto de Renda por doença grave e receber de volta tributos indevidos.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1525407, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.373) e mérito julgado em deliberação do Plenário Virtual. A tese fixada será aplicada a todos os demais casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Via administrativa

No recurso, um homem questionava decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que manteve a extinção de seu processo sob o fundamento de que a isenção não foi requerida previamente pela via administrativa. Para a Justiça estadual, o Poder Judiciário não é o canal inicial para pretensões que podem ser solucionadas administrativamente.

Ao STF, o cidadão argumentava que a exigência de condição específica para o legítimo exercício de ação violaria a garantia de acesso à Justiça

Direito de ação

Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação do entendimento do Tribunal, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que a jurisprudência do Supremo admite a exigência de requerimento administrativo prévio para caracterização de interesse de agir em demanda contra o poder público (Tema 350, relativo ao INSS).

Contudo, para demandas de isenção de Imposto de Renda por doença grave e de devolução de valores (repetição do indébito), o entendimento da Corte é de que o requerimento administrativo prévio não é necessário para o exercício do direito de ação.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

‘‘O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.’’

Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a manifestação de Barroso

RE 1525407

JURISPRUDÊNCIA UNIFORME
TST publica a redação final das 21 novas teses de recursos repetitivos aprovadas pelo seu Tribunal Pleno

Banco de Imagens/Secom/TST

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou 21 novas teses de recursos repetitivos (IRR), em reafirmação da jurisprudência da Corte, conforme julgamento que ocorreu no dia 24 de fevereiro no Tribunal Pleno.

Ressalte-se que na reafirmação da jurisprudência os temas já detinham o entendimento consolidado pela Corte maior trabalhista, inclusive pela Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do TST.

A fixação de teses em precedentes qualificados impede a subida de recursos ao TST, dando maior celeridade à jurisdição e impedindo que existam decisões com entendimentos conflitantes no Judiciário trabalhista.

Dentre os efeitos de um sistema eficaz de precedentes, também dever ser realçada a segurança jurídica, que traz maior previsibilidade para os julgamentos e para as relações de trabalho, tanto para trabalhadores quanto para empregadores. Os litigantes, diante de matérias já pacificadas nos tribunais, deixam de ir ao Judiciário, evitando litígios desnecessários, pois estará garantida a aplicação uniforme da lei.

As teses atuais fixadas, já com a redação aprovada pelo Pleno do TST são as seguintes:

Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado

‘‘Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.’’
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201

Intervalo para mulher em caso de horas extras

‘‘O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher.’’
Processo: RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022

Multa por atraso nas verbas rescisórias em caso de rescisão indireta

‘‘Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.’’
Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008

Jornada de trabalho de gerentes da CEF

‘‘O gerente-geral de agência da Caixa Econômica Federal – CEF não tem direito à jornada de seis horas prevista no PCS de 1989, sendo indevidas horas extraordinárias, nos termos da exceção do art. 62, II, da CLT e da parte final da Súmula nº 287 do TST.’’
Processo: RRAg-0000375-02.2020.5.09.0009

Comissões de bancários

‘‘A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas.’’
Processo: RR-0000401-44.2023.5.22.0005

Demissão da empregada gestante e assistência sindical

‘‘A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. ‘’
Processo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024

Parte que não leva testemunhas à audiência

‘‘Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência.’’
Processo: RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009

Integração de função no Serpro

‘‘A função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos adicionais por tempo de serviço e de qualificação.’’
Processo: RRAg-0000756-63.2023.5.10.0013

Reversão de justa causa por acusação de improbidade

‘‘A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, ‘a’) que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral.’’
Processo: RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611

Promoção por antiguidade

‘‘Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade.’’
Processo: RR-0001095-48.2023.5.06.0008

Horas de deslocamento de petroleiros

‘‘Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º da Lei nº 5.811/1972, uma vez que o art. 3º, inciso IV, do referido diploma legal, determina o fornecimento de transporte gratuito.’’
Processo: RRAg- 0001101-51.2015.5.05.0012

Banheiro e área para alimentação para trabalhadores de limpeza e conservação que realizam atividades externas 

‘‘A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII).’’
Processo: RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014 

Comissões sobre vendas canceladas

‘‘A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.’’
Processo: RRAg-11110-03.2023.5.03.0027

Comissões sobre vendas a prazo

‘‘As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.’’
Processos: RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084

Dano moral em transporte de valores

‘‘O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador.’’
Processo: RR-0011574-55.2023.5.18.0012

Intervalo de digitação para caixa da CEF

‘‘O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva.’’
Processo: RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009

Falta de anotação na Carteira de Trabalho

‘‘A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.’’
Processo: RRAg – 0020084-82.2022.5.04.0141

Revista de bolsas e pertences

‘‘A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral.’’
Processo: RRAg-0020444-44.2022.5.04.0811

Natureza do contrato de transporte de cargas

‘‘A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.’’
Processo: RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005

Rescisão indireta por atraso no FGTS

‘‘A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.’’
Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032

Motoristas e cobradores no cálculo da cota de aprendizes

‘‘O número de trabalhadores que exercem as atividades de motorista e de cobrador de empresa de transporte coletivo deve integrar a base de cálculo a ser utilizada na apuração do cumprimento da cota de aprendizagem prevista no artigo 429 da CLT.’’
Processo: RRAg-1001634-27.2019.5.02.0435

Informações compiladas pela equipe da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST

RISCOS PSICOSSOCIAIS
Atualização da NR-1: sua empresa está preparada para as novas obrigações legais?

Advogada Luciana Klug, da banca CPDMA

Por Luciana Klug

A Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) é uma norma do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que estabelece os requisitos gerais de segurança e saúde (física e psicossocial) no trabalho. Ela é considerada a norma-mãe da segurança do trabalho, pois é a base das normas de segurança e saúde no trabalho no Brasil.

A referida NR passou por uma atualização em agosto de 2024, por meio da Portaria MTE nº 1.419, para abordar a gestão dos riscos psicossociais, como estresse, assédio e sobrecarga de trabalho, sendo fatores prejudiciais à saúde emocional e física do trabalhador. O instrumento aborda, ainda, o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que reúne diretrizes para identificar, avaliar e controlar riscos ocupacionais.

A principal novidade da NR-1 é a inclusão dos riscos psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), tornando obrigatória a adoção de medidas preventivas para proteger a saúde mental dos trabalhadores.

A NR-1 passou a apresentar o termo ‘‘riscos psicossociais’’ em seu texto, reconhecendo oficialmente que fatores como organização do trabalho, relações interpessoais e ambiente corporativo podem impactar a saúde dos trabalhadores.

A norma do MTE (na esteira da Lei 14.457/22) destaca a importância de um Canal de Denúncias confidencial como uma ferramenta de gestão de riscos. Além de ser um dos meios mais eficazes para cumprir as novas exigências do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, o Canal de Denúncias contribui para um ambiente de trabalho mais transparente e respeitoso.

O fortalecimento da cultura de prevenção e bem-estar evita situações que possam comprometer a saúde psicológica e a produtividade dos trabalhadores, considerando que o estresse ocupacional, a ansiedade, a depressão e o burnout são fatores de risco que precisam ser monitorados e prevenidos.

Com o crescimento das denúncias de assédio moral e sexual, do adoecimento no trabalho, da alta judicialização sobre o tema e a inclusão, pelo Ministério da Saúde, dos transtornos mentais na lista de doenças relacionadas ao trabalho, a adequação aos preceitos da NR-1 garante que as empresas estejam alinhadas às boas práticas de governança e compliance com a prevenção de riscos e redução de passivos trabalhistas. Há, ainda, redução de custos com absenteísmo, afastamentos e rotatividade e o aumento da produtividade com a satisfação dos trabalhadores em geral.

Outra mudança importante da NR-1 é a necessidade de as empresas analisarem os eventos que poderiam ter levado a acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, ainda que esse cenário não tenha se concretizado. A abordagem preventiva busca reduzir os riscos antes que causem danos reais aos trabalhadores.

Um planejamento estruturado para lidar com situações de risco deve incluir a realização de exercícios simulados como procedimento de resposta a emergências, para que todos saibam como agir diante de situações críticas.

A NR-1 determina, ainda, que o PGR da empresa apresente medidas de prevenção específicas para os profissionais terceirizados e empresas prestadoras de serviço, garantindo que tenham acesso a um ambiente seguro e a medidas de proteção adequadas. As empresas contratantes podem, contudo, utilizar os programas de gerenciamento de riscos das empresas prestadoras, desde que atendam às exigências da NR-1 atualizada.

As empresas têm até 25 de maio de 2025 para se adequarem às atualizações da NR-1 do MTE para, em síntese, tratar questões relacionadas aos riscos psicossociais; promover a investigação de eventos perigosos no trabalho; traçar planos para realização de exercícios de resposta a emergências; e detalhar a proteção de trabalhadores terceirizados e prestadores de serviço.

A adequação à NR-1 é um mecanismo que auxilia na implementação de boas práticas de compliance e gestão de riscos, beneficiando as empresas com o aumento de produtividade através da justa preocupação com o bem-estar físico e emocional para com seus stakeholders [1]. Concomitantemente, atua na equalização, por meio da prevenção e redução de despesas com processos indenizatórios e ações de ressarcimento promovidas pelos órgãos previdenciários em razão dos benefícios e auxílios concedidos aos trabalhadores.

As empresas que ignorarem as exigências trazidas pela Portaria nº 1.419 podem sofrer sérias consequências, como multas decorrentes de fiscalizações do MTE (calculadas de forma proporcional ao número de empregados, ao grau de infração – do nível 2 a 4). A negligência na implementação de medidas de saúde mental pode levar, em casos extremos, a embargos ou interdições de setores, se forem constatados casos de risco iminente.

Para reforçar a importância da atuação empresarial, em paralelo, foi promulgada a Lei nº 14.831/2024, que criou o Certificado de Empresa Promotora da Saúde Mental, que será concedido às empresas que adotem boas práticas de promoção do bem-estar no trabalho.

Investir na saúde mental dos trabalhadores e promover o bem-estar no ambiente de trabalho garante destaque às empresas no mercado, tornando-se mais atraentes para talentos e parceiros, o que aumenta sua competitividade.

Em um cenário de alta competitividade, as empresas que não se adaptarem a essa nova realidade podem perder oportunidades de negócio, já que a abordagem trazida pela NR-1 e a possibilidade de certificação se alinham às tendências globais de investimento em ambientes de trabalho equilibrados, redução de custos com afastamentos e maior produtividade.

Luciana Klug é coordenadora da área Trabalhista do escritório Cesar Peres Dullac Müller Advogados (CPDMA)

[1] Descreve indivíduos ou grupos que têm interesse direto ou indireto nas operações de uma organização ou empresa. Abrange empregados, prestadores de serviços, parceiros, trabalhadores em geral.