REPERCUSSÃO GERAL
STF define tese sobre contribuição incidente em receita de empregador rural pessoa jurídica

Na sessão de quarta-feira (15/3), por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu tese relativa à contribuição devida à seguridade social incidente sobre a receita bruta do empregador rural pessoa jurídica, resultante da comercialização da sua produção. A decisão afeta o trâmite de 644 processos que estão suspensos.

Prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, essa contribuição foi declarada constitucional por decisão majoritária da Corte no julgamento, em dezembro de 2022, do Recurso Extraordinário (RE) 700922 (Tema 651 da repercussão geral).

Prevalência do voto divergente

Naquela sessão de julgamento, prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, que considerou constitucional a cobrança da contribuição.

Segundo o ministro, a jurisprudência consolidada da corte é no sentido de que o faturamento, para efeitos fiscais, sempre foi considerado a receita proveniente das vendas de mercadorias e serviços.

‘‘A norma impugnada não instituiu nova modalidade de contribuição, uma vez que a base de cálculo da contribuição lá prevista – contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural – é a receita bruta decorrente de sua comercialização, o equivale ao conceito de faturamento’’, complementou o ministro no voto vencedor.

A tese aprovada pelo Plenário do STF

1) É inconstitucional a contribuição à seguridade social a cargo do empregador rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998.

2) É constitucional a contribuição à seguridade social a cargo do empregador rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei 10.256/2001.

3) É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) de que trata o artigo 25, parágrafo 1º, da Lei 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei 10.256/2001. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui o voto do ministro Alexandre de Moraes

RE 700922

LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO
Técnico de enfermagem proibido de sair de hospital no intervalo será indenizado no RJ

Reprodução Facebook

Um técnico de enfermagem da Pronil Casa de Saúde e Pronto Socorro Infantil Ltda., de Nilópolis (RJ), deverá receber indenização porque era impedido de deixar o hospital no intervalo para descanso e alimentação.

Ao rejeitar o exame do recurso de revista (RR) da empresa, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluiu que a conduta fere o direito à liberdade de locomoção e extrapola o poder diretivo da empregadora. A decisão foi unânime.

Descanso no chão

O técnico trabalhava das 19h às 7h, em jornadas de 12h x 36h. Na reclamatória trabalhista, ele disse que o hospital não oferecia local adequado para os empregados dormirem nem os autorizava a deixar o local de trabalho nos intervalos, que duravam uma hora. Eles tinham de descansar no almoxarifado sobre papelões colocados diretamente no chão.

Por sua vez, o hospital alegou que não tinha a obrigação de fornecer ambiente para os funcionários dormirem, negando que eles fossem impedidos de deixar o local de trabalho.

Com base em depoimento de testemunha, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis considerou comprovado que a coordenadora proibia o pessoal de enfermagem de sair do local nos intervalos, conduta que ofende o direito à livre locomoção e viola a dignidade do trabalhador.

Ante tal constatação, o juízo trabalhista condenou o hospital ao pagamento de R$ 4 mil a título de indenização por danos morais. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1,Rio de Janeiro).

Questão de segurança

Ao TST, a Pronil insistiu que não havia impedimento à saída dos empregados, mas apenas uma orientação nesse sentido, por questão de segurança, já que a região em que o hospital está localizado é área de risco – ‘‘uma localidade altamente perigosa e tomada pela criminalidade’’.

Poder diretivo extrapolado

Para o relator do agravo pelo qual a Pronil pretendia rediscutir o caso, ministro José Roberto Pimenta, a conduta de proibir os empregados de sair do local de trabalho durante o intervalo intrajornada ‘‘indubitavelmente fere seu direito à liberdade de locomoção’’, além de extrapolar seu poder diretivo. Com informações de Natália Pianegonda, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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 AIRR-101786-94.2017.5.01.0501

FINANCIAMENTO DE MICROS
Custos da comissão de garantia podem ser repassados ao tomador do empréstimo

Nos contratos de financiamento em que a garantia é complementada pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO), os custos da Comissão de Concessão de Garantia (CCG) podem ser repassados ao contratante, desde que isso esteja expresso no contrato. Foi o que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na origem, uma microempresa de Maringá (PR) opôs embargos à execução de título extrajudicial fundado em Cédula de Crédito Bancário, promovida pela Caixa Econômica Federal (CEF). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerou nula a cláusula contratual que atribuía ao mutuário a obrigação de pagar a CCG.

No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, a instituição financeira sustentou que, por expressa disposição legal, a CCG pode ser cobrada do tomador do empréstimo.

Fundo garantidor é vantajoso para as partes

Ministro Villas Boas Cuêva
Foto: Imprensa STJ

O relator do REsp na Terceira Turma, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que o FGO foi criado como um facilitador, para que micro, pequenas e médias empresas tenham acesso ao crédito bancário, mesmo sem possuir garantias para tanto. Conforme explicou, a Lei 12.087/2009 possibilita que as garantias exigidas pelos bancos nas operações de financiamento sejam complementadas pelo FGO.

‘‘Trata-se de mecanismo que traz vantagens tanto para as instituições financeiras, com a mitigação dos riscos de crédito e a possibilidade de expansão de suas carteiras, quanto para as micro, pequenas e médias empresas, que passam a deter maior facilidade de acesso ao crédito, com encargos financeiros reduzidos’’, completou.

O ministro ressaltou que, conforme o artigo 9º, parágrafo 10, do mesmo dispositivo, a referida garantia não implica isenção dos devedores de suas obrigações financeiras. Segundo destacou, à medida em que o banco for recuperando o empréstimo, devolverá o valor ao fundo.

Repasse deve estar expresso no contrato

Cueva acrescentou que, entre as principais características desses fundos, está a possibilidade de receberem comissão para remunerar o risco assumido, podendo seu custo ser repassado ao tomador de crédito, conforme artigo 9º, parágrafos 2º e 3º, da Lei 12.087/2009.

No caso em julgamento, o ministro apontou que o repasse da comissão ao tomador do crédito consta expressamente nos contratos assinados entre as partes.

O relator também destacou que o FGO foi criado visando à complementação de garantias nas linhas de crédito de capital de giro e investimento, operações em que o tomador do empréstimo não é o destinatário final do serviço – o que afasta, em regra, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.848.714-PR

PERSUASÃO RACIONAL
TRF-4 manda INSS restabelecer benefício ao arrepio do laudo pericial

Reprodução Factum.Edu

Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, mas não fica atado à literalidade do laudo técnico. Assim, as conclusões da perícia devem ser analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora.

Por isso, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reformou sentença que havia negado o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária a uma técnica de enfermagem de 36 anos, residente em Viamão (RS), que sofre com desmaios recorrentes. Com a decisão, por unanimidade, a Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi obrigado a restabelecer o benefício.

Os julgadores levaram em consideração os elementos de prova existentes nos autos que demonstram que a condição incapacitante da profissional está presente desde a cessação do benefício anterior.

Benefício suspenso

A autora ajuizou a ação previdenciária depois que a perícia médica do INSS atestou a sua capacidade laboral – o que levou à suspensão do pagamento do benefício, em março de 2019. Seguindo o laudo pericial, que atestava a capacidade para o trabalho, o juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido improcedente.

Desa. Ana Cristina Blasi foi a relatora
Foto: Ascom TRE-SC

Insatisfeita com a sentença, a técnica de enfermagem recorreu ao Tribunal. Ela anexou atestados médicos, sustentando que tem problemas neurológicos e cardíacos, com desmaios frequentes. Afirmou que vem se tratando há quase nove anos sem resultados significativos.

Sentença reformada no TRF-4

A 11ª Turma do TRF-4 analisou o recurso e manifestou entendimento diferente do juízo de primeiro grau, reformando a sentença de improcedência. A relatora da apelação, desembargadora Ana Cristina Ferro Blasi, disse que, nestes casos, o julgador não deve ficar preso ao laudo. Antes, deve considerar as condições de saúde do segurado do INSS.

‘‘Comprovada pelo conjunto probatório a persistência da incapacidade da parte autora para o trabalho, mesmo após a cessação do benefício no âmbito administrativo, ainda que em contrariedade à conclusão pericial, é devido o benefício por incapacidade temporária, uma vez que o julgador pode formar sua convicção à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos de prova trazidos aos autos (art. 479 do CPC)’’, resumiu a ementa do acórdão de apelação. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4.

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5037748-08.2019.4.04.7100 (Porto Alegre)

GARANTIA DE PAGAMENTO
VT bloqueia bens de empresas ligadas a trabalho análogo ao escravo em Bento Gonçalves

Foro Trabalhista em Bento Gonçalves
Foto: Secom TRT-4

O juiz Silvionei do Carmo, titular da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves, na Serra gaúcha, determinou o bloqueio de bens de nove empresas e 10 pessoas envolvidas em caso de exploração de trabalhadores em condições análogas à escravidão, no bojo de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo do Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS).

A liminar foi deferida na sexta-feira (3/3), em segredo de justiça. Nesta quinta-feira (9/3), após diligências iniciais, o magistrado retirou o sigilo do processo.

Mais de 200 trabalhadores foram resgatados no dia 22 de fevereiro, em ação conjunta da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) com o Ministério Público do Trabalho (MPT-RS), a Polícia Federal (PF) e a Polícia Rodoviária Federal (PRF). Conforme a investigação, as pessoas foram encontradas em precárias condições de alojamento em Bento Gonçalves. Os empregados haviam sido trazidos, em maior parte, da Bahia para o Rio Grande do Sul, para trabalhar na colheita da uva na região da Serra.

O bloqueio de bens determinado pelo juiz é limitado a R$ 3 milhões, recurso estimado para garantir o pagamento de indenizações por danos morais individuais, bem como das verbas rescisórias e demais direitos de trabalhadores que não estavam presentes no momento do resgate.

O despacho publicado nesta quinta indica a existência de bloqueio de R$ 70 mil em contas bancárias dos réus. Já houve também a restrição de 43 veículos, cujos valores serão avaliados. O juízo ainda aguarda o resultado dos atos de restrição de imóveis em nome dos envolvidos.

Indícios de ilicitude

Divulgação MPT-RS

Ao analisar as evidências trazidas pelo MPT no pedido liminar, o juiz Silvionei do Carmo verificou elementos de conduta ilícita das empresas, ‘‘no sentido de se aproveitar da mão de obra dos trabalhadores, não apenas de forma irregular, mas também em condições análogas ao trabalho escravo’’. Conforme o magistrado, os fatos narrados pelo MPT são confirmados não apenas pela farta documentação anexada ao processo, como também pela ampla divulgação na mídia.

‘‘É evidente que os réus devem ter o direito de se defender e/ou tentar demonstrar a inexistência de trabalho em condições análogas à escravidão, mas neste momento a decisão não tem que se fundamentar em certeza, tampouco importa em antecipação do julgamento do mérito. O juízo que se faz, neste momento processual, é baseado nos elementos de prova e evidências trazidas com a inicial, que favorecem uma conclusão afirmativa acerca das ilicitudes narradas pelo autor’’, explicou.

O juiz também constatou indícios da existência de um extenso grupo econômico administrado por um dos empresários, com a utilização de familiares e funcionários nos quadros societários. Para o magistrado, os elementos demonstram tentativa de distribuição e blindagem patrimonial, fatos que prejudicariam eventual execução trabalhista.

Por esse motivo, o juiz autorizou liminarmente a apreensão de bens não apenas das pessoas jurídicas, mas também de todas as pessoas físicas envolvidas nos empreendimentos. Esse procedimento é chamado, no Direito, de desconsideração da personalidade jurídica.

‘‘Não se verificando a existência de patrimônio da pessoa jurídica suficiente para satisfação dos créditos trabalhistas dos empregados, os sócios devem ser chamados a responder pelas obrigações da empresa, à luz do princípio da desconsideração da pessoa jurídica. É o que reza o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho”, detalhou.

A decisão liminar determina o bloqueio de bens das empresas abaixo e seus sócios:

  • Fenix Serviços Administrativos e Apoio à Gestão de Saúde LTDA
  • Santana Prestadora de Serviços LTDA – ME
  • D&G Serviços de Apoio Administrativo LTDA
  • Garcia & Ribeiro Prestadora de Serviços LTDA – ME
  • Santana & Garcia Prestadora de Serviços LTDA – ME
  • Oliveira & Santana Prestadora de Serviços LTDA – ME
  • Transportes Oliveira & Santana LTDA
  • Santin e Menzen Transportes Turísticos LTDA
  • Santana Marketing Esportivo LTDA

Fonte: Secom/TRT-4