COTAS
Prestadora de serviços vai pagar danos morais coletivos por não contratar aprendizes

Divulgação ACR Serviços Industriais

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) condenou uma empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 20 mil por não contratar a cota legal de aprendizes.

O colegiado acompanhou por unanimidade o voto da relatora, desembargadora Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva, entendendo que a conduta da empresa, ao não contratar percentual mínimo de aprendizes, mesmo após notificação por diversos anos, lesou direitos e interesses extrapatrimoniais de uma coletividade de trabalhadores.

Ação civil pública

O Ministério Público do Trabalho (MPT) propôs uma ação civil pública (ACP) contra a empresa ACR Serviços Industriais Ltda., argumentando que o estabelecimento foi autuado por diversos anos por descumprir a obrigação legal de contratar aprendizes. Segundo o MPT, a conduta da empresa feriu interesses coletivos, resultando danos ao sistema jurídico e à coletividade de trabalhadores, sobretudo aos jovens e adolescentes que não tiveram o direito a serem contratados como aprendizes. Assim, requereu a condenação da empresa ao pagamento da quantia de R$ 300 mil a título de indenização por danos morais coletivos.

Por sua vez, a empresa sustentou que não praticou qualquer ato capaz de ferir a coletividade. Por isso, não deveria prosperar o pedido de condenação ao pagamento indenizatório.

Improcedência no primeiro grau

Em sede de primeiro grau, o juízo julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais coletivos por considerar que a empresa não se amoldava na exigência legal de contratação do número mínimo de aprendizes.

O MPT, inconformado, recorreu da decisão junto ao TRT-RJ. Alegou que a improcedência do pedido de indenização pelo dano moral coletivo consistia em impunidade e anistia da empresa por todo o período em que se manteve irregular.

Virada no segundo grau

Desa. Alba Valeria foi a relatora
Foto: Imprensa Amatra I

Em segundo grau, a desembargadora Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva assumiu a relatoria do caso. A relatora, inicialmente, observou que a conduta da empresa era lesiva aos direitos e interesses extrapatrimoniais de uma coletividade de trabalhadores.

‘‘Ao contrário do que defendeu a recorrida, é evidente o aspecto compensatório e reparador da indenização em questão. Indubitável que o alcance da conduta ilícita do empregador, em relação ao dano social, é extremamente superior ao dano por ofensas individuais. A simples cessação da conduta reprovável ou o cumprimento de medidas inibitórias de tal comportamento não poderia deixar o infrator sem a punição das práticas que lhe favoreceram e sem que houvesse um meio efetivo pela responsabilização dos danos causados à coletividade’’, concluiu.

Assim, a desembargadora condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 20 mil reais a ser destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O valor foi considerado pela desembargadora adequado para cumprir a função de punição pedagógica e, ao mesmo tempo, para não inviabilizar a continuidade das atividades da empresa. Com informações da Secom/TRT-RJ

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0100299-53.2022.5.01.0521 (Resende-RJ)

GRAVE FRAUDE
TRT-RS derruba acordo que só beneficiava empregadora e foi firmado por advogadas do mesmo escritório

Reprodução Arte Tutu/Fecomercio SP

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) não homologou acordo extrajudicial entabulado entre uma escola do município de Gravataí (região metropolitana) e ex-auxiliar administrativa, porque apenas a trabalhadora fazia concessões para encerrar o processo. Para piorar as coisas, a homologatória foi derrubada porque ambas as partes eram representadas por advogadas de um mesmo escritório.

A decisão de segundo grau da Justiça do Trabalho confirmou parcialmente a sentença da juíza Márcia Carvalho Barrili, da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí. Além de não ser homologado o acordo, a escola foi condenada a pagar multa de R$ 1 mil à União por litigância de má-fé.

Acordo anterior

A trabalhadora e o estabelecimento de ensino já haviam ajuizado ação anteriormente com o mesmo objetivo. Naquela ocasião, a ação foi extinta sem a resolução do mérito, porque, igualmente, a proposta de acordo beneficiava somente a empregadora, e as advogadas que representaram as partes possuíam escritório conjunto.

‘‘O acordo apresentado em nada se difere do anterior, chamando a atenção especialmente que resta mantida a mesma grave fraude’’, afirmou a juíza Márcia Barrili na sentença. A magistrada destacou que a transação extrajudicial a ser homologada pelo Poder Judiciário não tem, e não pode ter, o objetivo de beneficiar apenas o devedor em detrimento de direitos incontroversos do credor. Além disso, a legislação determina que é obrigatória a petição conjunta e a representação das partes por advogados, mas estes não podem ser comuns.

Maioria afasta multa imposta à advogada

Des. Fabiano Beserra foi o relator
Foto: Secom TRT-4

As partes recorreram ao Tribunal. Os desembargadores da 1ª Turma, contudo, foram unânimes ao não homologar o acordo. No entanto, o desembargador Roger Villarinho e o juiz convocado Edson Lerrer afastaram a multa imposta à advogada da auxiliar administrativa. Prevaleceu o entendimento, previsto no Estatuto da OAB, de que condenações de advogados, por litigância de má-fé, só podem ser aplicadas por meio de ações com essa finalidade.

O relator do acórdão, desembargador Fabiano Holz Beserra, ressaltou que, pela própria natureza jurídica de transação, o acordo extrajudicial deve apresentar concessões mútuas. No caso, a trabalhadora abriu mão inclusive da indenização do período de estabilidade, adquirido pela suspensão de seu contrato, instituído pelo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, e da multa de 40% do FGTS.

‘‘A partir dos termos do acordo apresentado, não vislumbro qualquer concessão por parte da empregadora. O ajuste de dispensa sem justa causa […] parece ser demasiadamente ínfimo e desproporcional frente aos direitos a serem abdicados pela empregada, como quitação quanto às diferenças havidas entre as partes, condizentes com verbas remuneratórias e indenizatórias’’, concluiu o magistrado no acórdão.

As partes não interpuseram recurso contra a decisão do colegiado. Com informações de Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-4).

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HTE 0020136-90.2022.5.04.0234 (Gravataí-RS)

JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR
Temas 390/STF e 569/STJ: prescrição intercorrente nas execuções tributárias

Por Vitor Fantaguci Benvenuti e Savio Nascimento da Silva                                                                                                       

Diamantino Advogados Associados

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do Tema 390 da repercussão geral (RE nº 636.562/SC), que discutia a constitucionalidade da prescrição intercorrente em execuções fiscais de natureza tributária, tal como prevista no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais,  LEF).

De acordo com esse dispositivo, quando o devedor não for localizado ou não forem encontrados bens penhoráveis para pagamento da dívida, o juiz deve suspender o curso da execução fiscal (artigo 40, caput).

Decorrido o prazo máximo de um ano de suspensão, o juiz deve determinar o arquivamento do processo (artigo 40, §2º). A partir dessa decisão, inicia-se a contagem do prazo prescricional (artigo 40, §4º) – que, se decorrido, ensejará a extinção do débito e da respectiva execução fiscal.

A questão analisada pelo STF envolveu a possibilidade de a Lei de Execuções Fiscais (Lei ordinária) disciplinar a contagem da prescrição intercorrente, já que a Constituição Federal prevê a necessidade de Lei Complementar para tratar desse tema (artigo 146, III, ‘‘b’’).

Em decisão unânime, os ministros do STF entenderam que, ao prever a necessidade de suspensão do processo pelo prazo máximo de um ano, a Lei de Execuções Fiscais apenas determinou o marco processual que dá início à contagem do prazo prescricional, sem nada alterar a sua duração, que é de cinco anos, conforme previsão expressa do artigo 174 do Código Tributário Nacional (recepcionado pela CF/1988 com status de Lei Complementar).

Em seu voto, o ministro relator Luís Roberto Barroso explicou que a suspensão de um ano tem natureza meramente processual, destacando ainda que compete exclusivamente à União legislar sobre direito processual, conforme artigo 22, I, da CF/1988. Ao final do julgamento, foi fixada a seguinte tese:

‘‘É constitucional o artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos.’’

Note-se que, além de declarar a constitucionalidade da suspensão de um ano, o STF determinou o início automático da contagem do prazo prescricional, independentemente da efetiva determinação de arquivamento dos autos pelo juiz.

A decisão do STF merece elogios, pois garante segurança jurídica e combate a eternização dos litígios, especialmente nos casos em que os juízes não determinam o arquivamento dos autos, impedindo o início da contagem do prazo prescricional (se considerada a literalidade da lei – artigo 40, §2º, da LEF).

O problema, porém, também existia com relação ao início do prazo de suspensão do processo.

A rigor, não havendo uma determinação judicial expressa, também era possível que, na prática, magistrados impedissem o início do prazo de suspensão (artigo 40, caput) e, por consequência, do prazo prescricional (artigo 40, §§2º e 4º).

Exatamente por isso que, em 2018, no julgamento do Tema 569 (REsp nº 1.340.553/RS), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a suspensão ‘‘tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido’’.

Naquela ocasião, o STJ também afirmou que, ‘‘havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição’’.

Agora, a constitucionalidade dessa forma de contagem do prazo prescricional tributário foi validada pelo STF, no julgamento do Tema 390.

Por fim, o STJ também determinou que as petições apresentadas pela Fazenda Pública durante os prazos de suspensão (um ano) e de prescrição (cinco anos) devem ser apreciadas, mesmo após o término da contagem. Significa dizer que, antes de decretar a prescrição intercorrente, o juiz deve apreciar as petições fazendárias apresentadas nesse período.

Isso porque, caso o pedido de citação ou de penhora seja frutífero, a prescrição será interrompida retroativamente, na data de protocolo da petição (segundo o STJ, o mero peticionamento não tem o condão de interromper o prazo prescricional).

Em uma análise conjunta dos precedentes vinculantes do STJ (Tema 569) e do STF (Tema 390), finalmente os Tribunais Superiores delimitaram, de forma clara, como deve se dar a contagem do prazo prescricional em execuções fiscais de natureza tributária.

Aliás, por se tratar de julgamentos em sede de recurso repetitivo e repercussão geral, as teses firmadas pelos Tribunais Superiores devem ser aplicadas, obrigatoriamente, por todos os juízes e Tribunais (artigo 927, III, CPC).

Agora, cabe ao Fisco ser diligente, atentando-se ao início automático do prazo de suspensão e do prazo prescricional. Ao contribuinte, cabe evitar discussões contrárias às teses vinculantes do STJ e do STF.

Independentemente de eventuais divergências sobre o mérito desses julgamentos, finalmente, Fisco e contribuinte passaram a ter ciência das verdadeiras ‘‘regras do jogo’’ da prescrição intercorrente nas execuções fiscais tributárias.

Vitor Fantaguci Benvenuti é sócio da área tributária e Savio Nascimento da Silva é estagiário no escritório Diamantino Advogados Associados.

LEI KANDIR
Decisão sobre ICMS no deslocamento de mercadorias pelo mesmo contribuinte vale a partir de 2024

Ministro Edson Fachin foi o relator
Foto: Carlos Moura/SCO/STF

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996), que possibilitava a cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, terá eficácia somente a partir do exercício financeiro de 2024.

Por maioria de votos, o colegiado modulou os efeitos do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, realizado em 2021. O resultado foi proclamado na sessão de quarta-feira (19/4).

Segurança jurídica

Prevaleceu o voto do relator do processo, ministro Edson Fachin, que apontou a necessidade de segurança jurídica na tributação e equilíbrio do federalismo fiscal. Segundo ele, é necessário preservar as operações praticadas e as estruturas negociais concebidas pelos contribuintes, sobretudo em relação a beneficiários de incentivos fiscais de ICMS em operações interestaduais. Apontou, ainda, risco de revisão de incontáveis operações de transferências realizadas e não contestadas nos cinco anos que precederam a decisão de mérito.

Foram ressalvados da modulação os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Caso termine o prazo para que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, ficará reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem esses créditos.

Foi feito, ainda, um esclarecimento pontual do acórdão de mérito para afirmar a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 11, parágrafo 3º, inciso II, da Lei Complementar 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.

Julgamento

O voto do relator foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski (aposentado), Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Divergiram os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luiz Fux e André Mendonça, que votaram pela eficácia da decisão de mérito após 18 meses, contados da data de publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADC 49 

PRESUNÇÃO DE DANO
Transportadora indenizará encarregado por não conseguir comprovar improbidade

Galpão Estapostes
Captura Youtube

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Estapostes Transportes Rodoviários a pagar indenização no valor de R$ 10 mil a um encarregado de expedição, dispensado por justa causa em razão de suposto ato de improbidade não comprovado. A decisão segue o entendimento de que, no caso da reversão da justa causa nessa circunstância, o dano moral é presumido.

Acusação de fraude

O trabalhador era o responsável pelo pagamento das cartas de fretes emitidas em favor dos motoristas carreteiros autônomos que trabalhavam na filial da empresa em Hortolândia (SP). Ao demiti-lo, a Estapostes alegou que ele fraudava pagamentos relativos a fretes em cartão criado em nome de terceiro.

Segundo a empregadora, o encarregado programava um motorista da frota própria e logo cancelava a programação, como se tivesse errado o registro no sistema. Na sequência, ele programava carga de um motorista autônomo, solicitando o pagamento em duplicidade.

Reversão da justa causa

Ministro Alberto Balazeiro foi o relator
Foto: Imprensa ANPT

O empregado conseguiu converter a justa causa em dispensa imotivada no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas/SP), porque a empresa não havia comprovado a conduta ilícita. Contudo, para o TRT campineiro, a simples demissão por justa causa, ainda que não provada em juízo e revertida, não gera o direito à indenização quando não tiver causado nenhum dano efetivo ao empregado – a quem cabe prová-lo.

Danos morais presumidos

Segundo o relator do recurso de revista (RR) do encarregado, ministro Alberto Balazeiro, a decisão do TRT contraria o entendimento já firmado pelo TST, de que, se a justa causa tiver como fundamento a atribuição de ato de improbidade ao trabalhador, não se exige provas dos danos imateriais. Logo, configura afronta à honra, à imagem e à dignidade do empregado perante si mesmo e perante terceiros. Com informações de Lara Aliano, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

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RR-13241-31.2017.5.15.0122