AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Justiça do Trabalho tem competência para julgar ação contra empresa que consulta dados de motoristas

Secom/TST

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que cabe à Justiça do Trabalho julgar ação contra a NR Sistemas de Gerenciamento de Riscos Ltda, que consulta informações de motoristas rodoviários de carga em cadastro de entidades de proteção ao crédito e de antecedentes criminais. O objetivo da consulta é atender demanda de empresas interessadas em contratar esses profissionais. A decisão do foi unânime.

A ação civil pública (ACP) em questão foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (MPT-RJ), para que a empresa fosse proibida de consultar cadastro de entidades de proteção ao crédito e de antecedentes criminais, além de não contratar ou manter serviços de informações de dados de candidatos ao emprego, evitando tratamento desigual. Pediu ainda o não repasse destas informações para empresas transportadoras. Requereu também a condenação da NR ao pagamento de multa por pesquisa realizada e indenização por dano moral coletivo.

Sem relação de trabalho

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, RJ) entendeu que o dano a que se refere o MPT na inicial (divulgação de dados personalíssimos e discriminação) não decorre de uma relação de trabalho, e que o agente que, pretensamente, teria cometido o ato ilícito, também não fazia parte deste tipo de relação. Registrou que a NR apenas assessora outras empresas, fornecendo-lhes informações acerca do candidato à vaga de emprego de motorista.  Com essa fundamentação, o TRT declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a questão.

Restrição a colocação no mercado de trabalho

No recurso ao TST, o Ministério Público afirmou que ‘‘a lide em tela tem nítida feição trabalhista, ainda que de caráter pré-contratual, exatamente por decorrer, de forma inequívoca, dos potenciais contratos de emprego ou de trabalho a que os candidatos avaliados pela reclamada venham ou viessem a pleitear’’. Para o MPT, ainda que não exista relação de trabalho direta com a NR, “já que estaria sendo obstaculizado o exercício do direito ao trabalho, a obrigação de reparar o dano sofrido guarda relação com o pacto laboral e insere-se na competência material desta Justiça a indenização por danos decorrentes’’.

Competência

O relator do recurso foi o ministro Douglas Alencar
Foto: Secom/TST

O relator do recurso de revista (RR), ministro Douglas Alencar, destacou que o TST, ao examinar casos análogos, concluiu que ‘‘esta Justiça Especializada possui competência para processar e julgar os casos em que o obreiro sofre dano, em razão da inserção de seu nome em lista de risco, tendo em vista a restrição de sua colocação no mercado de trabalho’’. Lembrou também da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei 13.709/2018), promulgada para proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade do indivíduo.

Seguindo o entendimento do relator, a Quinta Turma afastou a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho e determinou o retorno do processo ao TRT-RJ, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário.

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RR – 1190-43.2012.5.01.0060-RJ  

 

DANOS MORAIS
VT de SP condena empresa de jogos a pagar R$ 400 mil à família de cyber-atleta morto

Imprensa/TRT-SP

A 69ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a Imperial Esports Ltda. ao pagamento de R$ 400 mil de indenização por danos morais à família do jogador profissional de esportes eletrônicos Matheus Queiroz Coelho, conhecido como brutt. O jovem, que estava em ascensão na carreira e disputava o Campeonato Brasileiro de Counter-Strike, morreu em 2019, aos 19 anos, devido a uma infecção no sistema nervoso central, agravada por precárias condições de trabalho e negligência da empresa.

Foto: Pexels-JésHoots

A decisão da juíza Patrícia Almeida Ramos foi de que a empresa contribuiu indiretamente para a morte do atleta, ao não prestar nenhum tipo de assistência médica ou psicológica, quando a saúde do rapaz passou a se deteriorar e quando ele precisou ir diversas vezes ao hospital.

O processo demonstra, também, que as condições de moradia do jogador eram inapropriadas. Ao ingressar no time da contratante, ele passou a residir em um local chamado gaming house, com outros integrantes da equipe. Trata-se de apartamento ou casa que concentra vários atletas profissionais de jogos eletrônicos que compartilham moradia e rotina de treinos subsidiados pela empresa.

Condições sub-humanas da gaming house

Segundo a família, nessa casa, o jogador permaneceu em condições sub-humanas, humilhantes e insalubres, pois as instalações eram precárias, a ventilação inadequada, além de haver exposição a ruídos constantes. Entre outros agravantes, os profissionais eram submetidos a treinos extenuantes.

A juíza do trabalho Patrícia Almeida Ramos ressalta que a condenação ao pagamento de indenização por dano moral tem caráter punitivo, visando não a satisfação da vítima, e sim a punição ao autor da ofensa. ‘‘Não se pode olvidar [esquecer] que o sofrimento causado pela morte de um ente  amado é impassível de reparação; impedir que o empregador pratique novamente o ato com os demais empregados é o objetivo da indenização do dano moral.’’

A empregadora justificou a omissão de assistência ao jovem, alegando que ele não teria qualquer direito nesse sentido, não só por não estar  previsto no contrato de trabalho como também pela ausência de previsão coletiva de concessão de convênio médico. Da decisão, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo)

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1000983-89.2020.5.02.0069 (São Paulo)

 

DINHEIRO NA MÃO
Pagamentos em ações trabalhistas no RS somaram R$ 2 bilhões no primeiro semestre

Secom/TRT-4

Foto: Divulgação Secom/TRT-4

A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul garantiu, no primeiro semestre de 2022, o pagamento de R$ 2 bilhões a trabalhadores que tiveram direitos reconhecidos em ações judiciais. A quantia é 82% superior à do mesmo período do ano passado, quando foi pago R$ 1,1 bilhão.

As decisões também reverteram, no mesmo período, R$ 279 milhões aos cofres públicos, sendo R$ 203 milhões em contribuições previdenciárias, R$ 53 milhões em imposto de renda e R$ 23 milhões em pagamento de custas judiciais.

Demanda

Entre janeiro e junho, a Justiça do Trabalho gaúcha recebeu, no primeiro grau, 58.020 processos, aumento de 3,7% em relação ao mesmo período de 2021 (55.924). Os pedidos mais frequentes nas novas ações foram: adicional de insalubridade, horas extras, verbas rescisórias e indenizações por dano moral. No segundo grau, houve o ingresso de 31.483 casos novos, 30,8% a mais que no primeiro semestre do ano passado (24.054).

Produtividade

O primeiro grau da Justiça do Trabalho gaúcha solucionou, entre janeiro e junho, 52.558 processos na fase de conhecimento, que vai do ajuizamento da ação até a sentença. O volume é 16,5% maior em relação ao mesmo período de 2021 (45.083).

Na fase de execução, que busca o pagamento de direitos trabalhistas reconhecidos em juízo e que não foram pagos espontaneamente pelo devedor, houve o encerramento de 35.090 processos, 45,5% a mais que no primeiro semestre do ano passado (24.104)

A produtividade do segundo grau se manteve no mesmo patamar: 29.086 processos julgados nos seis primeiros meses de 2021. No mesmo período do ano passado, foram 29.836.

Equilíbrio nas decisões

Do total de processos solucionados no primeiro grau entre janeiro e junho, 43% foram resolvidos por meio de acordo entre as partes, 36% tiveram procedência parcial (autor ganhou um ou mais pedidos, mas outros não), 13% foram julgados improcedentes (nenhum pedido do autor foi atendido), 7% foram totalmente procedentes (todos os pedidos atendidos) e 1% tiveram outros encaminhamentos (arquivamento ou extinção do processo, desistência do autor e outros).

Estoque

Em 30 de junho de 2022, a Justiça do Trabalho gaúcha tinha 270.768 processos em tramitação no primeiro grau. No Tribunal, 26.203 processos aguardavam julgamento.

Avaliação

O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), desembargador Francisco Rossal de Araújo, elogiou o aumento da produtividade, especialmente na etapa final dos processos, que concretiza o pagamento dos direitos. ‘‘Estamos com uma política forte de conciliação e de efetividade na fase de execução. O aumento do valor dos pagamentos certamente é reflexo desse esforço de magistrados e servidores’’, comentou.

Segundo o magistrado, R$ 2 bilhões em seis meses é um valor significativo, equivalente ao orçamento anual de um município de grande porte, como Canoas (região metropolitana). ‘‘São valores de acordos e decisões judiciais que vão para as mãos de quem tinha direito. Além da justiça feita, os trabalhadores utilizam esse dinheiro e movimentam a economia, o que é importante principalmente em um contexto de crise’’, avaliou.

Outro ponto destacado pelo presidente é o equilíbrio das decisões, começando pelo alto índice de acordos – 43%. ‘‘Os percentuais de conciliação e procedência dos pedidos mostram a ponderação da Justiça do Trabalho e reforçam o importante papel da instituição na sociedade’’, afirmou.

Conforme o desembargador, os números poderiam ser ainda melhores, não fosse o déficit de 450 servidores, em um quadro de 3.540 postos. “Os dados mostram o desempenho da Justiça do Trabalho gaúcha e o comprometimento de seus juízes e servidores com a celeridade e a eficiência.  Estamos satisfeitos em desempenhar nosso trabalho e colaborar para a Justiça Social”, concluiu. (Gabriel Borges Fortes/Secom/TRT-4)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA
STJ suspende execução trabalhista contra Transportes Dalçoquio, em recuperação judicial

Imprensa STJ

Ministro Humberto Martins // Foto: Imprensa STJ

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, concedeu liminar para suspender os atos executórios promovidos em uma vara trabalhista do Rio Grande do Sul contra a empresa Transportes Dalçoquio. A decisão se deu em conflito de competência (CC) entre o juízo trabalhista e a vara cível que processa a recuperação judicial da transportadora.

A empresa, uma das maiores do país em seu ramo, teve o pedido de recuperação deferido em 2016 pela 5ª Vara Cível de Itajaí (SC), que determinou a suspensão das ações e execuções movidas contra ela. Apesar disso, a 5ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) determinou o prosseguimento de uma execução em reclamatória trabalhista.​​​​​​​​​

A liminar do presidente do STJ sustou os atos executórios da Justiça do Trabalho contra a transportadora. ​No conflito de competência suscitado perante o STJ, a transportadora sustenta que a deliberação sobre seu patrimônio e a autorização para o pagamento de créditos ‘‘inegavelmente concursais’’ cabe ao juízo universal da recuperação.

Juízo universal decide sobre atos que afetam o patrimônio da empresa

Ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins salientou que quaisquer atos judiciais que envolvam o patrimônio de empresas falidas ou em recuperação, na vigência da antiga Lei de Falências (Decreto-lei 7.661/1945) ou da nova (Lei 11.101/2005), devem ser realizados pelo juízo universal.

O ministro destacou que, pela jurisprudência do STJ, estão sujeitas a esse juízo quaisquer deliberações acerca da destinação dos valores dos depósitos recursais feitos em reclamatórias trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação.

‘‘Mesmo em relação aos créditos não sujeitos à recuperação judicial, é competente o juízo da recuperação para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005’’, completou Martins.

Razoabilidade jurídica do pedido de liminar foi demonstrada

O presidente do STJ esclareceu também que, em regra, aprovado o plano de recuperação, ‘‘é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005’’.

Para o ministro, ficou comprovada a razoabilidade jurídica do pedido de liminar, bem como o risco da demora, pela iminência de atos constritivos, tendo em vista que houve despacho proferido pela vara trabalhista determinando a intimação da empresa para o pagamento dos valores apurados.

A suspensão da execução vale até a análise definitiva do conflito de competência pela Segunda Seção do STJ, sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

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CC 189835-SC

 

 

GOL CONTRA
TRT-RS diz que dispensa de comissária de bordo que precisou parar de usar esmaltes é discriminatória

Secom/TRT-4

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Comissária de bordo dispensada logo após a apresentação de atestado médico que a liberava do uso obrigatório de esmaltes de unhas, em função do diagnóstico de dermatite de contato, é vítima de dispensa discriminatória e deve ser indenizada.  A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul).

Para o colegiado de desembargadores, a Gol Linhas Aéreas, a parte reclamada, como era a sua obrigação, não conseguiu provar que a dispensa da empregada reclamante se deu por outro motivo senão pelo diagnóstico de dermatite.

Segundo a desembargadora-relatora Tânia Regina Silva Reckziegel, apesar de a reclamada insistir na alegação de que não exigia o uso de esmalte, foi demonstrado, pelos documentos juntados e pela prova oral colhida no processo, que as comissárias eram obrigadas a se apresentar com ‘‘as mãos manicuradas e as unhas esmaltadas’’. Caso a determinação não fosse seguida, poderia haver o desembarque da comissária.

‘‘Concluo, pois, que a parte reclamada deixou de cumprir o dever legal de manter um ambiente seguro de trabalho, sendo evidente a sua culpa pelo desenvolvimento das lesões que acometem a reclamante’’, escreveu a relatora no acórdão, que teve entendimento unânime.

O julgamento, que reformou parcialmente a sentença proferida pelo juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, também teve a participação dos desembargadores Alexandre Corrêa da Cruz e Marçal Henri dos Santos Figueiredo.

Inconformada com a decisão do TRT-4, que, no aspecto, confirmou a condenação por dano moral e material arbitrada no primeiro grau, a Gol já interpôs recurso de revista (RR), visando mudar a decisão no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Apresentação de atestado médico

Segundo a petição inicial, a comissária de bordo trabalhava havia cerca de 10 anos para a companhia aérea quando desenvolveu a doença dermatite de contato, causada pelo uso contínuo de esmaltes. Ela apresentou um atestado médico à empregadora, no qual foi recomendada a suspensão do uso do cosmético nas unhas por 60 dias. No dia seguinte, a Gol a demitiu sem justa causa.  A empregada, então, ajuizou ação reclamatória.

O laudo pericial médico produzido no processo constatou que as lesões surgiram durante o vínculo de emprego e que a empresa exigia o uso dos cosméticos de maneira obrigatória. Assim, segundo a perita, foi comprovada a existência de nexo causal entre a moléstia apresentada e o trabalho desenvolvido. No mesmo sentido, as testemunhas ouvidas no processo indicaram que o uso de esmaltes pelas comissárias era obrigatório pela cartilha da companhia aérea.

Sentença de parcial procedência

O juiz do trabalho Rui Ferreira dos Santos entendeu não se tratar de despedida discriminatória, porque a empregada não era portadora de doença grave, que causasse estigma ou preconceito. O magistrado também não reconheceu a estabilidade acidentária no emprego, justificando que a comissária não foi afastada do trabalho, com percepção de auxílio-doença.

Entretanto, a sentença da 30ª VT condenou a ré a pagar as despesas médicas suportadas pela empregada, a título de danos materiais, no valor R$ 1,5 mil; e a indenizar a comissária em danos morais – valor fixado em R$ 10 mil.

Sobre esta segunda condenação, o juiz declarou que “resta clara, assim, a existência do dano moral, pois a demandante, como exaustivamente demonstrado, foi acometida por patologia que se originou e se agravou com o trabalho por ela desenvolvido em prol da reclamada; por igual, restou reconhecida a culpa da demandada que obrigava o uso de esmaltes e maquiagens”.

Recurso ordinário no TRT-RS

As partes recorreram ao TRT-RS. Para a relatora do caso na 2ª Turma, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, estão ausentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária à autora – como pedido na petição inicial.

Por outro lado, a desembargadora considerou que a despedida foi discriminatória. “Repiso ser vínculo de aproximadamente 10 anos, com o registro de mais de um elogio no curso do contrato. Ademais, há uma inexplicável coincidência entre a apresentação do atestado de dispensa do uso de esmaltes e o desligamento”, ressaltou a julgadora.

Nesses termos, a Turma julgou que a empresa deve pagar uma indenização pela despedida discriminatória (prevista no artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/95), além das verbas rescisórias, e manteve a condenação da indenização por danos morais deferida na sentença. (Redação Painel com Bárbara Frank/Secom/TRT-4)

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0021527-18.2019.5.04.0030 (Porto Alegre)