DIFERENÇAS SALARIAIS
TRT-RS manda equiparar técnico de enfermagem que fazia o mesmo trabalho de colega de maior nível hierárquico

Foto Ilustração: HMV

É devida a equiparação salarial quando equiparando e paradigma, no exercício de funções idênticas, prestam trabalho de igual valor a um mesmo empregador, na mesma localidade.

Assim, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou que devem ser pagas diferenças salariais, a título de equiparação, a um técnico de enfermagem que desempenhava as mesmas tarefas de uma colega de maior nível hierárquico no Hospital Moinhos de Vento (HMV). A decisão ratifica, no item, a sentença da juíza Bárbara Fagundes, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Tarefas idênticas, salário menor

O trabalhador reclamante atuou no cargo de técnico de enfermagem ‘‘nível I’’. Ele alegou que fazia as mesmas tarefas que uma colega técnica ‘‘nível II’’, em uma das  salas de recuperação do hospital, mas que o salário da outra profissional era maior. Em abril de 2019, ele recebia R$ 2,5 mil e ela, juridicamente identificada como paradigma no processo trabalhista, R$ 3 mil.

A juíza do trabalho Bárbara Fagundes afirmou que, pela análise da prova testemunhal, o autor da ação reclamatória e a paradigma exerciam as mesmas funções.  ‘‘É irrelevante se as atribuições são diversas na descrição de cargos quando, na prática, os empregados  exercem  as mesmas funções. Assim, é devida a equiparação salarial com a paradigma indicada’’, escreveu na sentença.

A magistrada aplicou ao caso o artigo 461 da CLT e a Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que tratam da equiparação salarial. Ela esclareceu que é equiparável apenas o salário base, pois as demais parcelas, como horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional por tempo de serviço, dentre outras, têm caráter pessoal.

Empregador não provou maior produtividade da paradigma

Desa. Silvana Tedesco foi a relatora
Foto: Secom TRT-4

O Moinhos de Vento recorreu da decisão, por meio de recurso ordinário trabalhista (ROT), ao TRT-RS, mas a condenação foi mantida, no aspecto, por unanimidade. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, concluiu que a empresa não demonstrou que a funcionária paradigma possuía maior produtividade e perfeição técnica que o autor.

Em síntese, a prova produzida nos autos confirmou que o reclamante exercia as mesmas atividades que a paradigma, sem que a parte reclamada tivesse comprovado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial pleiteada na petição inicial. As desembargadoras Flávia Lorena Pacheco e Vania Mattos também participaram do julgamento.

O hospital interpôs recurso de revista (RR) contra a decisão. O recurso passará pela análise de admissibilidade do TRT-4 para eventual envio ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-4).

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0021061-53.2020.5.04.0009  (Porto Alegre)

DOENÇA OCUPACIONAL
Atendente dispensado com depressão será indenizado por estabilidade provisória

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de um atendente da Telefônica Brasil S.A. à estabilidade provisória em razão de doença ocupacional. Como o período se esgotou e não houve reintegração, a empresa deverá pagar indenização substitutiva equivalente aos salários de 12 meses a partir da dispensa do profissional, vítima de depressão oriunda do trabalho.

O atendente de informações gerais, que trabalhou na Telefônica Brasil em Maringá (PR), de 2011 a 2017, descreveu, na reclamação trabalhista, assédio moral organizacional durante o contrato. Ele afirmou que estava doente quando foi dispensado e que tinha direito à estabilidade provisória.

Laudo pericial

Pela análise dos relatos do trabalhador, associados ao exame físico e aos documentos médicos disponíveis, o laudo pericial concluiu que os serviços do atendente na empresa atuaram como concausa no surgimento do quadro ansioso depressivo. Mas o juízo de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido, destacou que não estava vinculado à conclusão do laudo pericial.

Plenamente capaz

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná). Segundo o TRT, o artigo 118 da Lei 8.213/1991 assegura a estabilidade de 12 meses em caso de acidente do trabalho (ou doença ocupacional), após a cessação do auxílio-doença acidentário. No caso, o trabalhador não foi afastado do trabalho por mais de 15 dias (ou seja, não fruiu o benefício previdenciário) e estava plenamente capaz para o trabalho.

Indenização substitutiva

A relatora do recurso de revista (RR) do trabalhador, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a decisão do TRT contraria a jurisprudência do TST, segundo a qual o fundamento para a concessão da estabilidade acidentária é a comprovação do acidente de trabalho, ainda que sem o recebimento do auxílio-doença acidentário (Súmula 378 do TST).

Assim, estando comprovada a existência de nexo concausal entre a doença e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária ao atendente da Telefônica. No caso, já estando esgotado o período de estabilidade, deve ser paga a indenização substitutiva, conforme a Súmula 396 do TST. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

RR-1952-50.2017.5.09.0872

REVITIMIZAÇÃO
Ambev é condenada a pagar dano moral por fazer o empregado relembrar o acidente de trabalho

Decisão proferida na 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) condenou a Ambev a indenizar um empregado em R$ 17 mil por dano moral. O motivo foi a exposição frequente do trabalhador em reuniões de segurança do trabalho após ele ter se acidentado e perdido parte de um dedo, fazendo-o rememorar o acontecimento trágico de forma contínua.

Da sentença condenatória, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo).

De acordo com os autos, o  reclamante disse que passou a ser chamado para contar sobre a fatalidade aos demais funcionários em diversas reuniões realizadas na fábrica durante dois anos e meio. Afirmou, porém, que nunca foi perguntado se concordava com esse procedimento, o que lhe causava constrangimentos. Alegou ainda que chegou a fazer tratamento psicológico após o ocorrido.

Ambev alegou queria evitar novos acidentes

No processo trabalhista, o empregador argumentou que o profissional foi convidado apenas uma vez para contar sobre o caso. O caráter dos encontros, segundo a empresa, era preventivo, buscando evitar novos acidentes entre os empregados.

Para a juíza Aparecida Fatima Antunes da Costa Wagner, não há provas de que o trabalhador tenha se voluntariado para falar sobre o acontecimento nem de que tenha autorizado a firma a divulgar continuamente o seu caso.

‘‘A conduta da reclamada, ainda que não dolosa, não deixou de exacerbar o dano experimentado, em uma espécie de revitimização’’, aponta a magistrada. A revitimização é entendida como o fenômeno pelo qual a vítima experimenta um sofrimento continuado e repetitivo, mesmo após cessada a violência originalmente sofrida.

‘‘Tem o reclamante – todo ser vivente – o direito ao esquecimento de fatos dolorosos sofridos’’, concluiu a juíza na sentença.

Assim, por não ter buscado formas menos gravosas para conscientizar os demais trabalhadores e por descuidar da saúde psicológica da vítima, a empresa foi condenada a reparar o dano causado. Com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-2.

Clique aqui para ler a sentença

ATSum 1000631-10.2022.5.02.0313 (Guarulhos-SP)

DESVIO DE FUNÇÃO
Tutora de EaD é reconhecida como professora da Anhanguera pelo TRT de Campinas

Uma pedagoga contratada como tutora presencial de ensino a distância (EaD)  teve seu vínculo empregatício reconhecido como professora pela Justiça do Trabalho. A juíza da Vara do Trabalho da cidade de Araras (SP), Patrícia Juliana Marchi Alves, reconheceu que a reclamante desenvolveu atividades típicas como de suporte pedagógico, orientação e esclarecimento de dúvidas de alunos e auxílio na elaboração de relatórios e atividades.

‘‘Entendo que a reclamante, ao longo de todo o contrato de trabalho reconhecido, atuou na função de professora em prol da reclamada’’, sentenciou a juíza, que também apontou precedentes de casos similares contra instituições de ensino superior.

A faculdade tentou recorrer, mas a sentença de primeiro grau foi mantida pela 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas e região), em acórdão de relatoria do desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, e também pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Tutora sem direitos de professora

Foto: Reprodução Site TRT-15

A professora trabalhou em um polo de ensino da Anhanguera Educacional Ltda entre os anos de 2015 e 2017 no município de Araras, interior de São Paulo. A anotação do seu registro ocorreu como ‘‘tutora’’, mas, na prática, lecionava sem ter os mesmos direitos de um professor.

A Anhanguera, segundo o processo, manteve a profissional em desvio de função por todo o período. A faculdade oferecia cursos de ensino superior, na modalidade de ensino a distância (EaD) e contava com educadores para acompanhamento dos alunos, que também frequentavam as aulas presencialmente.

Além dessa irregularidade, a instituição de ensino também cometeu outras irregularidades, como não enviar os demonstrativos de pagamento.

Demitida sem justa causa, a rescisão da profissional da educação não foi sequer formalizada, o que a obrigou a buscar a Justiça do Trabalho no ano de 2019. Na ação reclamatória, ela alegou que, em realidade, desenvolvia atividades de típicas de professora, já que englobavam todo o trabalho de ensinar junto aos alunos, mesmo com o suporte de outros professores que ministravam as aulas a distância.

O processo se encerrou neste ano de 2023 com o trânsito em julgado e o pagamento das verbas rescisórias trabalhistas pela faculdade. Com informações da Comunicação Social do TRT-15.

Clique aqui para ler a sentença

0010242-71.2019.5.15.0046 (Araras-SP)

AÇÃO RESCISÓRIA
TST mantém reconhecimento de vínculo de motorista de carga com Concórdia Logística

Foto: Divulgação Conlog

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o exame do recurso da Concordia Logística Ltda (Conlog)., de Sapucaia do Sul (RS), que pretendia anular o reconhecimento do vínculo de emprego com um motorista. Para a maioria do colegiado, a não apresentação do contrato de transportador autônomo de carga afasta a necessidade de submissão do caso inicialmente à Justiça Comum estadual.

Natureza comercial

Na reclamação trabalhista originária, ajuizada pelo motorista em 2014, a empresa foi condenada a anotar a carteira do trabalhador e pagar as parcelas trabalhistas decorrentes. Antes da fase de execução, a Concórdia apresentou a ação rescisória, visando anular a condenação.

Segundo a empresa, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), que confirmara a sentença, ignorou a Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas e que, na redação vigente na época (artigo 5º, parágrafo único), previa expressamente a competência da Justiça Comum. A norma também estabelece que as relações decorrentes do contrato de transporte de carga são sempre de natureza comercial, não caracterizando, ‘‘em nenhuma hipótese’’, o vínculo de emprego.

Tese do STF

O ministro-relator Sérgio Pinto Martins, em decisão monocrática, havia acolhido a ação rescisória e determinado a remessa do processo à Justiça Comum. O fundamento de sua decisão foi a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, de que, uma vez preenchidos os requisitos da Lei 11.442/2007, está configurado o vínculo comercial e não o trabalhista. Consequentemente, afastando a competência da Justiça do Trabalho para o exame da controvérsia.

Contrato

Ministro Amaury Rodrigues 
Foto: Secom TST

Contudo, no julgamento de agravo interposto pelo motorista, prevaleceu o voto do ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, para quem o caso apresenta uma distinção importante em relação ao entendimento do STF. Ele explicou que, conforme o artigo 4º da Lei 11.442/2007, é o contrato celebrado entre a transportadora e o motorista, ou entre o dono ou embarcador da carga e o transportador, que define a forma de prestação de serviço.

No caso, porém, a empresa não apresentou o contrato, não preenchendo, assim, o requisito legal. ‘‘Não se pode cogitar de transferir a competência para o Poder Judiciário Estadual, na medida em que não se está diante da relação comercial prevista na legislação’’, observou.

‘‘Não é concebível que, em completo desvirtuamento dos critérios de definição de competência, a empresa, mediante singela alegação, escolha o ramo do Poder Judiciário que decidirá a pretensão do autor’’, concluiu no voto vencedor.

Ficaram vencidos os ministros Sérgio Pinto Martins e Aloysio Corrêa da Veiga. Com informações de Carmem Feijó/Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.  

ROT-22192-95.2017.5.04.0000