ESPECIAL
Vagas de garagem: um bem escasso da vida urbana no centro de disputas judiciais

Foto: Divulgação Groupsoftware

​Recurso valioso no mundo moderno, as vagas de garagem têm sido objeto das mais diversas disputas judiciais. Públicas, privativas, pagas, estreitas, largas, livres ou reservadas para determinado grupo de pessoas, as vagas se tornaram um bem escasso e imprescindível para a organização das cidades.

As discussões que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) vão desde simples disputas patrimoniais pela vaga na divisão de bens até situações mais complexas, como a definição desse espaço como bem de família e os limites de sua alienação judicial.

Ação reivindicatória não é válida para pleitear vaga sem registro independente

Ministra Nancy Andrighi
Foto: Sergio Amaral/STJ

Segundo o ministro Luís Felipe Salomão, em um condomínio edilício, a vaga de garagem pode ser enquadrada como unidade autônoma (artigo 1.331, parágrafo 1º, do Código Civil), desde que tenha matrícula independente no registro de imóveis, sendo, então, de uso exclusivo do titular. Pode ainda ser considerada direito acessório, vinculado a um apartamento, sendo, assim, de uso particular. Ou área comum, quando sua fruição couber a todos os condôminos indistintamente.

No julgamento do REsp 1.152.148, seguindo o voto de Salomão, a Quarta Turma decidiu que a ação reivindicatória não é cabível para pleitear direito exclusivo de vaga de estacionamento quando este configura direito acessório da unidade autônoma ou área de uso comum, pois nessas hipóteses não há o requisito essencial para seu ajuizamento: a individualização do bem.

O recurso foi interposto contra decisão das instâncias ordinárias que determinaram ao condomínio de um edifício que demarcasse uma vaga a mais na garagem para os proprietários de um apartamento, já que compraram a unidade com direito a duas vagas, conforme constava na escritura pública. O condomínio alegou que não havia espaço suficiente e que a demarcação da segunda vaga prejudicaria os demais moradores.

‘‘A verdade é que parece não ser possível o ajuizamento da reivindicatória quando a coisa reclamada se enquadra como direito acessório da unidade autônoma ou como área de uso comum, uma vez que, nessa hipótese, a compropriedade resultante da existência de diversos proprietários sobre frações ideais caracteriza-se exatamente pela ausência de descrição da extensão, limites e confrontações do bem litigioso’’, afirmou o relator, observando que não havia matrícula independente da vaga no registro de imóveis.

Ministra Assusete Magalhães
Foto: Lucas Pricken/STJ

Ao dar provimento ao recurso, o ministro lembrou que os autores da ação teriam outros meios de buscar seus direitos – por exemplo, uma ação indenizatória contra a construtora.

Possibilidade de alienação da vaga a outro condômino

Nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 4.591/1964, o direito à guarda de veículo na garagem do edifício ‘‘poderá ser transferido a outro condômino, independentemente da alienação da unidade a que corresponder, vedada sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1152148

REsp 1138405

REsp 954861

REsp 2008627

AREsp 337190

REsp 1899941

COMPETÊNCIA DA UNIÃO
Parte de lei que proíbe mineração em São José do Norte é inconstitucional, decide TJRS

Foto: Banco de Imagens Dicom/TJRS

Um artigo da lei do Município de São José do Norte, que proíbe a atividade de mineração em todas as zonas municipais, foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). O colegiado apontou vício formal decorrente da violação ao sistema constitucional de divisão de competência material legislativa.

A Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul (FIERGS) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) sustentando vício no artigo 19, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal n° 017/2019, apontando ser de competência privativa da União legislar sobre a matéria tocante à atividade de mineração. Assinalou ofensa à separação dos Poderes.

Em seu voto, o relator da ADI, desembargador Ícaro Carvalho de Bem Osório, considerou que o trecho questionado da norma regrou exploração de recursos minerais, cuja titularidade é da União (artigo 20, inciso IX, artigo 176, ambos da Constituição Federal). Citou também o artigo 22, inciso XII, da Constituição Federal, que estabelece que compete privativamente à União legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia.

‘‘Importante, também, ressaltar ter o legislador federal ocupado esse espaço legislativo de forma abrangente e detalhada com a edição de normas sobre a atividade minerária, a exemplo do Estatuto do Garimpeiro (Lei n° 11.685/2008), do Código de Mineração (DL n° 227/1967), da Lei n° 7.805/1989 e da Lei n° 1.375/2019. Não parece ter deixado brecha sequer para delegação do ente estadual a tratar de questões específicas’’, afirmou o relator.

‘‘Impossível, por conseguinte, desbordar da conclusão de que o ente municipal legislativo imiscuiu-se em matéria de competência privativa da União, usurpando-a e violando o sistema de repartição instituído na Constituição Federal’’, acrescentou o desembargador Ícaro. Com informações de Janine Souza, Divisão de Imprensa do TJRS.

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ADI 70085698363

DISPENSA DE LICITAÇÕES
Lei que dá preferência a empresas locais é inconstitucional, decide TJSP

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo  (TJSP) votou pela inconstitucionalidade da Lei Municipal 2.473/22, de Santa Cruz das Palmeiras, que determinava à administração pública, em situações de dispensa de licitação, a preferência a empresas locais para aquisição de bens, serviços, locação e outras modalidades previstas em lei.

A norma de origem legislativa foi contestada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) em ação direta de inconstitucionalidade (ADI),  julgada procedente pelo colegiado.

Em seu voto, o desembargador Fábio Gouvêa, relator do acórdão, destacou que o dispositivo afronta as Constituições Federal e Estadual ao invadir competência normativa exclusiva da União e violar o princípio de separação de poderes.

Além disso, o magistrado afirmou que a norma municipal não está de acordo com a legislação nacional sobre licitações, que também se aplica às hipóteses de inexigibilidade.

O relator pontuou que dispositivos das leis nº 8.666/93 e 14.133/21 ‘‘possibilitam que as licitações respeitem os princípios de publicidade e isonomia, dispostos nas Constituições Federal e Estadual, de modo que, em regra, não devem ser estabelecidas distinções ou preferências nas licitações e contratações realizadas pela Administração Pública’’. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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ADI 2285448-54.2022.8.26.0000

PL 332/18
Não incidência de ICMS na transferência interestadual 

Por Leandro D’ Avanzo Durand                                  

Diamantino Advogados Associados

No último dia 9 de maio, o Senado Federal aprovou por 68 votos a favor e 32 votos contra o Projeto de Lei (PL) nº 332, de 2018, que visa acabar com a incidência do ICMS nas remessas interestaduais e intermunicipais de produtos entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

Para tanto, seria retirada a parte final do inciso I, do artigo 12, da Lei nº 87/96, que prevê a possibilidade de cobrança do tributo em operações que destinem bens/mercadorias para estabelecimento de mesma titularidade, com a inclusão do parágrafo 4º do mesmo artigo, a fim de prever de maneira expressa a não incidência do imposto nesse tipo de operação.

A medida seria uma forma de adequar o ordenamento jurídico ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 49, que reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS nesse tipo de operação.

Nesse julgamento, o STF optou por modular os efeitos de sua decisão, para que o entendimento ali fixado tivesse validade a partir de 2024, sendo que ficaria a cargo dos Estados regulamentarem a questão da manutenção do direito de transferência de créditos gerados em unidades federativas diversas.

Considerando que até o momento não houve consenso entre os Estados em relação à forma como seria regulamentada a questão relativa aos créditos, o PL nº 332/2018 vem ganhando força no Poder Legislativo.

Em sua redação, na prática, embora seja reconhecida a ausência de ‘‘fato gerador do imposto’’ na movimentação de produtos entre estabelecimentos do mesmo titular, abre-se a possibilidade de que o contribuinte opte ou não por fazer o destaque do imposto, e consequentemente a transferência dos créditos para outro estabelecimento de sua titularidade.

Desta forma, a incidência ou não do ICMS na transferência dos produtos passaria a ser uma faculdade por parte da empresa, o que pode provisoriamente suprir a falta de regulamentação pelos Estados.

O Projeto de Lei segue agora para votação na Câmara dos Deputados, com perspectiva de aprovação sem modificações, o que obrigaria ao retorno do tema para o Senado.

Leandro D’ Avanzo Durand é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados.

AÇÃO ANULATÓRIA
TJSP mantém multa por falta de licenciamento na exportação de bovinos vivos em Santos

A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos, proferida pela juíza Lívia Maria de Oliveira Costa, que considerou válida multa de R$ 450 mil aplicada pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) contra a operadora logística Ecoporto Santo S.A. A companhia transportou gado bovino vivo sem prévio licenciamento ambiental.

A demanda foi proposta por uma empresa que opera no Porto de Santos e foi contratada para a exportação de 27 mil cabeças de gado. Pela falta de licenciamento ambiental para o transporte de carga viva, a companhia foi multada pela Cetesb em R$ 225 mil, com o valor multiplicado por dois, devido à localização na Zona de Amortecimento do Parque Estadual Xixová Japuí.

Foto: Reprodução A Tribuna

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Paulo Ayrosa, apontou que qualquer atividade que tenha risco de potencial lesividade ao meio ambiente e à saúde pública ‘‘está sujeita ao controle da Administração Pública, que se fará no limite de discricionariedade estabelecido pela Constituição Federal para a legislação’’.

Para o magistrado, a infração mostrou-se caracterizada devido à autora [da ação anulatória] ‘‘desconsiderar, por completo, que para o embarque de carga viva no Porto de Santos necessitaria de prévio licenciamento ambiental, não logrando êxito, pois, em demonstrar que adotou medidas para o exercício da atividade até então inédita de exportação’’.

Atuaram neste julgamento, também, os desembargadores Luís Fernando Nishi e Paulo Alcides. A decisão do colegiado foi unânime. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1020886-97.2022.8.26.0562 (Santos-SP)