DESCONTO DE REEQUILÍBRIO
STJ suspende decisão que impedia redução de pedágio por falta de conservação de rodovias

Imprensa STJ

Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu uma decisão judicial que impedia a redução da tarifa de pedágio cobrada por concessionária de trechos de rodovias federais na Bahia que não teria feito os investimentos previstos no programa de concessão para a execução de serviços de manutenção viária.

Segundo Humberto Martins, a suspensão da aplicação do desconto de reequilíbrio na tarifa de pedágio implica impedir a regular execução do contrato de concessão, em prejuízo dos usuários das rodovias.​​​​​​​​

​‘‘A decisão impugnada prejudica a economia e a ordem públicas, porquanto prejudica todo o esforço administrativo realizado em prol da prestação do serviço público de forma mais eficiente. Deve, portanto, haver a continuidade do debate fático-jurídico na instância originária, com a consequente instrução probatória, antes de decisão que já inviabilize a execução contratual tal qual determinada pela agência [ANTT], conforme sua competência legal e expertise técnica’’, afirmou na decisão.

Reequilíbrio econômico do contrato

A determinação de Martins – válida até o trânsito em julgado da ação principal – atende a requerimento apresentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que afastou a incidência da redução tarifária após pedido de tutela cautelar antecedente feito pela concessionária.

Na origem, a empresa entrou com ação contra a aplicação da redução tarifária pela ANTT. A sentença estabeleceu que a agência reguladora não deveria punir a concessionária por eventual inexecução de serviços de conservação e melhoria das rodovias antes da conclusão da primeira revisão quinquenal do contrato de concessão. A ANTT requereu efeito suspensivo para a sua apelação, o que foi negado pelo TRF-1, mantendo-se, assim, os efeitos da sentença.

Segundo a concessionária, o rebaixamento de tarifa promovido pela ANTT estaria descumprindo a ordem judicial expressa na sentença e confirmada pelo TRF-1. A agência, por sua vez, rebateu o argumento de que a redução tarifária constituiria penalidade contratual, explicando que o desconto de reequilíbrio é um mecanismo pactuado entre as partes no contrato de concessão para a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, em caso de atraso ou inexecução de obras viárias, de modo que o concessionário seja remunerado apenas pelo serviço efetivamente disponibilizado ao usuário.

Preço deve corresponder à qualidade do serviço

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins observou que a composição da tarifa de pedágio segue critérios que nada têm a ver com a aplicação de penalidades administrativas por descumprimento de obrigação contratual. Segundo o presidente do STJ, o valor da tarifa pública deve ser consequência direta do serviço oferecido ao usuário.

‘‘A redução da tarifa não está punindo a concessionária por não cumprir obrigação da qual está isenta no momento; a redução está apenas reconhecendo a impossibilidade de se cobrar do usuário um valor total por serviço prestado a menor’’, explicou.

Ele ressaltou, ainda, que impedir a regular execução do contrato administrativo configura lesão à ordem e à economia públicas, pois se trata de medida que retira a economicidade dessa relação jurídica, com suas bases próprias para a formação do preço da tarifa.

Leia a decisão no SLS 3.082

TRATAMENTO HUMILHANTE
Empregador que submeteu empregado a ócio forçado é condenado a pagar dano moral

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Empregador que força o empregado ao ócio, sem lhe delegar nenhuma tarefa, viola direitos de personalidade, como honra e dignidade, assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição. Assim, a parte ofensora deve indenizar em danos morais a parte ofendida, a teor do que preconiza, além do próprio dispositivo constitucional, os artigos 186 e 927 do Código Civil.

Por isso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou sentença para condenar uma indústria de bebidas a pagar R$ 15 mil de reparação moral a seu ex-empregado, obrigado a ficar um ano parado, sem receber nenhuma tarefa. Com isso, ele virou alvo de chacota dos colegas.

“O Pensador”, de Auguste Rodin.
Foto: Site Arteeblog

Problemas na coluna

À época, o trabalhador estava com problemas na coluna e não podia executar tarefas que exigisse tanto esforço, como o transporte diário de dinheiro. Ao invés de permanecer parado no pátio da empresa, sem fazer nada, ele deveria ter sido transferido para um setor que não exigisse tal esforço físico.

A 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedente este pedido, no bojo de outros que acabaram deferidos, por não vislumbrar sentido na narrativa posta na petição inicial. ‘‘Veja-se que o reclamante sustenta que não foi ‘transferido para um setor que não exigisse o desenvolvimento de esforço físico’; só que a conduta alegada – a qual sequer restou robustamente demonstrada em audiência – foi justamente a que não lhe exigia esforço físico algum, não configurando ato ilícito’’, deduziu a juíza do trabalho Marina dos Santos Ribeiro.

Alvo de chacotas

A 8ª Turma do Tribunal deu procedência ao recurso do reclamante, reformando a sentença neste aspecto. Segundo a desembargadora-relatora Brígida Joaquina Charão Barcelos, a prova testemunhal confirmou que o autor foi alvo de chacotas e deboches. A testemunha afirmou, inclusive que, por não ser gaúcho, o trabalhador era ridicularizado.

Na fundamentação posta no acórdão, a magistrada explicou que o assédio moral se caracteriza por condutas reiteradas do assediador que, via de regra, não se relacionam com a prestação do trabalho em si, mas ultrapassam os limites razoáveis da cobrança de metas e respeito esperado no ambiente laboral. Estas condutas atingem o empregado em sua dignidade como pessoa humana e trabalhador.

‘‘Hipótese em que a empresa impõe ao trabalhador o ‘ócio forçado’, o de aguardar no estabelecimento sem lhe ordenar qualquer atividade, permitindo que parte dos demais colegas o tratem de forma humilhante em razão do ócio, implica violação da honra e da imagem do trabalhador, configurando duplo assédio (vertical e horizontal), cuja responsabilização prescinde da prova de efetivo dano suportado pela vítima, bastando que se prove tão somente a prática do ilícito do qual ele emergiu (dano in re ipsa)’’, registrou a ementa do acórdão.

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Ação 0020727-56.2019.5.04.0008

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

 

 

DANO MORAL COLETIVO
Empresa de vigilância condenada a pagar multa por demissões irregulares

Ascom MPT-RS

TRT-4 multou a firma de segurança em R$ 700 mil.   Foto: Ascom/ MPT-RS

A empresa de vigilância e segurança patrimonial Gocil, de atuação nacional, foi condenada pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região (TRT-4) a pagar  uma multa de R$ 700 mil em danos morais coletivos por uma série de dispensas de trabalhadores por justa causa no Rio Grande do Sul. O acórdão é de 9 de março.

A decisão, passível de recurso, é resultado de uma ação civil pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) após apurar denúncias feitas em 2013 pela instituição representativa da categoria, o Sindivigilantes do Sul.

A denúncia encaminhada pelo Sindicato informava que a empresa vinha se utilizando irregularmente do expediente de demissão por justa causa como forma de encerrar contratos de trabalho sem a necessidade de pagamento de verbas rescisórias. Apenas nos anos de 2014 e 2015, de 652 contratos de trabalho encerrados, 112 foram por justa causa, por exemplo.

O MPT-RS instaurou um inquérito para investigar o caso. Após extensa apuração, amparada em inspeções da fiscalização do trabalho e na colheita de testemunhos de ex-funcionários, o MPT considerou que o uso da dispensa irregular era constante. Ou seja, as demissões sem justa causa não tinham o embasamento apropriado e, muitas vezes, a dispensa era feita sem a possibilidade de apresentação de defesa por parte do trabalhador. Ao longo do período de investigação, o MPT propôs mais de uma vez negociação de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a empresa, o que sempre foi recusado.

Em face da negativa do empregador, o órgão instaurou ACP em março de 2020. O MPT-RS solicitou, no procedimento judicial, a condenação da ré em obrigações de fazer e de não fazer para disciplinar as relações laborais na empresa, incluindo a exigência de a Gocil se abster de qualquer ato que possa macular a vontade dos trabalhadores na ruptura do contrato, incluindo pressão ou coação, além de respeitar os mecanismos apropriados da legislação trabalhista. A ação incluía o pedido de multa de R$ 15 mil para cada trabalhador lesionado por desrespeito da empresa à decisão, bem como a condenação a uma multa de R$ 700 mil por danos morais coletivos.

Improcedência no primeiro grau

Em primeira instância, a juíza Claudia Elisandra de Freitas Carpenedo, da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, decidiu pela improcedência da ação, em sentença datada de abril de 2021. De acordo com a magistrada, embora o MPT-RS tivesse recolhido dados que comprovaram as irregularidades no passado, não havia indício de que o problema continuasse. O MPT-RS recorreu, em ação sob responsabilidade do procurador regional do trabalho Victor Hugo Laitano.

Em acórdão publicado no dia 9 de março, a 8ª turma, por maioria, condenou os réus às obrigações solicitadas, sob pena de R$ 15 mil de multa por cada trabalhador lesado e ao pagamento de R$ 700 mil por danos morais coletivos. Os valores serão ser revertidos para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Assédio organizacional

O voto da desembargadora Luciane Cardoso Barzotto endossou a decisão de primeira instância, mas o entendimento dos demais desembargadores da turma, Marcelo José Ferlin D’Ambroso e Luiz Alberto De Vargas, deram provimento ao pedido do MPT-RS.

‘‘A prática utilizada pela ré caracteriza-se em assédio organizacional, no qual as práticas abusivas exercidas de forma sistemática na relação de trabalho resulta na submissão dos empregados, ofendendo seus direitos fundamentais, acarretando-lhe danos morais, físicos e psicológicos’’, declarou em seu voto o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso.

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Recurso ordinário 0020174-87.2020.5.04.0003

HONRA FERIDA
Reclamante agredido verbalmente após a audiência de conciliação ganha dano moral

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Fachada da VT de Montenegro (RS). Foto: Secom/TRT4

Intimidar e humilhar ex-empregado ao término de uma audiência, culpando-o pelo ajuizamento da reclamatória trabalhista, fere direitos de personalidade assegurados no artigo 5º, inciso X, da Constituição – dignidade, honra e imagem. Logo, a parte ofensora deve indenizar em danos morais a parte ofendida, a teor do que preconiza os artigos 186 e 927 do Código Civil.

A comprovação desta violação levou os desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) a manter a condenação em danos morais de uma empresária do ramo de locação de máquinas, processada por ex-funcionário. A Corte negou provimento a recurso da reclamada e acolheu o do reclamante, aumentando o quantum indenizatório de R$ 3 mil para R$ 10 mil, dada à gravidade da agressão moral.

Tumulto no fim da audiência

Conforme narra o acórdão, a reclamada, ao sair da audiência de conciliação, ainda no saguão da Vara do Trabalho de Montenegro (RS), dirigiu-se ao reclamante e ao seu advogado, proferindo palavras de baixo calão. A empresária questionou o motivo do ajuizamento da ação, além de intimidá-lo, ao afirmar: ‘‘você vai me pagar’’.

O desentendimento se estendeu até o pátio da Justiça do Trabalho, onde houve relatos de agressões físicas, com socos e tapas desferidos pela reclamada no reclamante, que não reagia. A mulher chegou a arrancar a camiseta da empresa que o ex-empregado vestia na ocasião.

A relatora dos recursos na 5ª Turma, desembargadora Rejane Souza Pedra, explicou no acórdão que o dano decorre da prova cabal colhida. E, no caso dos autos, esta prova evidencia a situação vexatória a que o autor da reclamatória foi exposto, do que decorre o ato ilícito da reclamada e o respectivo dever de indenizar. ‘‘Logo, constatados o dano sofrido pelo reclamante, a conduta culposa da ré e o nexo causal entre o ato ilícito e o dano, reconhece-se a existência de dano moral indenizável’’, complementou.

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Ação trabalhista 0020264-97.2020.5.04.0261

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

 

RESPONSABILIDADE LIMITADA
Banco de varejo não responde por vício em carro financiado, reafirma STJ

Imprensa STJ

Os agentes financeiros conhecidos como bancos de varejo, que financiam a venda de automóveis, não respondem pelos vícios do produto, e o contrato de financiamento subsiste mesmo que a compra seja desfeita. É uma situação diferente da que ocorre com os bancos integrantes do grupo econômico da fabricante, os chamados bancos da montadora.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial (REsp) interposto por uma instituição financeira contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A corte paulista concluiu que o contrato de financiamento é coligado ao de compra e venda, de forma que, havendo a rescisão do negócio principal, o acessório o acompanha.

No recurso ao STJ, o banco alegou que não é solidariamente responsável pelo vício apresentado no veículo financiado, sendo sua responsabilidade limitada a eventuais prejuízos decorrentes dos serviços financeiros prestados.

É pacífica a ausência de responsabilidade do banco de varejo

Em seu voto, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, citando precedentes da Terceira e da Quarta Turmas, lembrou que já há jurisprudência pacífica na corte no sentido da ausência de responsabilidade da instituição financeira por vício do veículo financiado.

Entretanto, ele destacou que esse entendimento não é absoluto, pois, quando integra o grupo da montadora, o banco também responde pelo vício do produto.

‘‘No caso dos autos, embora não se tratasse de banco da montadora, mas banco de varejo, o tribunal de origem resolveu o contrato de financiamento, determinando a restituição das parcelas pagas, estando, portanto, o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento desta Corte Superior’’.

Leia aqui o acórdão no REsp 1.946.388.