CARTÃO SEM JUROS?
Riachuelo indenizará vendedora que se opôs à divulgação de informações falsas ao consumidor

Chefe que induz subordinado a prestar falsas informações ao consumidor, recriminando-o publicamente por desobedecê-lo, comete assédio moral trabalhista, pois tal conduta viola direitos de personalidade elencado no inciso X do artigo 5º da Constituição – a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

Por isso, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP) manteve sentença da Vara do Trabalho de Santa Bárbara D’Oeste (SP) que condenou a Lojas Riachuelo a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma assistente de vendas.

A trabalhadora, reclamante, era vítima de assédio por parte de sua supervisora, que a pressionava a divulgar informações falsas sobre a cobrança de juros no parcelamento de compras, visando ao atingimento de metas.

Segundo consta dos autos da ação reclamatória, a empregada, recém-promovida para o novo cargo de assistente de vendas, não concordava com as intervenções de sua supervisora durante a negociação com os clientes, ‘‘diminuindo-a e contradizendo-a’’.

A empregada disse que sempre informava aos clientes os detalhes do parcelamento, ‘‘sobretudo a incidência dos juros’’, dando ciência de ‘‘todas as condições para que o cliente decidisse de forma consciente a modalidade de pagamento’’ Entretanto, a supervisora não concordava com tal método.

Certa ocasião, durante uma venda, a supervisora deu informações ‘‘inverídicas com relação aos juros de parcelamento’’, enquanto a subordinada ‘‘se manteve firme e informou corretamente a existência de juros’’. O fato enfureceu ainda mais a supervisora que, em meio a funcionários e clientes, a diminuiu. Aos gritos, chamou-a de ‘‘colaboradorazinha que não sabe de nada’’, além de disparar insultos degradantes.

Depois, a supervisora chamou a reclamante ao Departamento de Recursos Humanos (RH) e aplicou-lhe uma advertência por insubordinação, A trabalhadora não aceitou a penalidade e a denunciou no canal destinado a esse tipo de reclamação da própria empresa. Pouco tempo após a denúncia, a assistente foi dispensada pela empresa, ‘‘sem qualquer justificativa’’.

Informações falsas ao consumidor

As testemunhas da empresa e da trabalhadora confirmaram a discussão entre a funcionária e sua supervisora, incluindo os motivos da exigência, por parte da supervisora aos funcionários, ‘‘do fornecimento de informação falsa aos consumidores sobre a existência de juros na compra e parcelamento pelo cartão da loja, objetivando alcance das metas a serem cumpridas’’.

Uma das testemunhas foi categórica ao dizer que a supervisora ‘‘entrava na venda dos funcionários induzindo-os a dizer que o parcelamento pelo cartão da loja era livre de juros’’, mas ressaltou que a colega demitida ‘‘expunha a verdade aos clientes quanto à existência de juros, sobretudo aos idosos e mais desfavorecidos por achar a prática incorreta e injusta’’.

Para o relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina Azevedo, a questão vai além da briga pontual entre a autora e a supervisora, bem como da expressão ‘‘mera colaboradorazinha’’ direcionada à empregada pela responsável fiscal. No entendimento do colegiado, ‘‘é de conhecimento da maioria dos consumidores a existência de tal prática predatória pelas redes varejistas símiles quanto à política de adesão ao cartão da loja em troca de descontos ou vantagens (tal qual se dá na venda casada com seguro estendido), quando a bem da verdade envolvem o público em uma teia de prejuízos derivados da desinformação ou, como no caso, informação deliberadamente falsa’’.  Além da prática de juros ocultos, esse tipo de adesão tem o potencial de gerar outros prejuízos, como ‘‘pagamentos vinculados ao deslocamento até o estabelecimento ou mesmo na falta de informação quanto ao correto pagamento e parcelas, o que é capaz de levar o consumidor ao esquecimento e, portanto, à inadimplência’’.

Nesse sentido, o acórdão considerou evidenciado o dano moral derivado do assédio da empregadora, ‘‘bem medido e bem pesado pelo juiz sentenciante’’, no valor de R$ 10 mil, ‘‘ante a natureza nefasta da conduta, bem como do porte da parte reclamada’’. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TRT-15.

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ATOrd 0011401-84.2023.5.15.0086 (S. Bárbara Oeste-SP)

FRAUDE FISCAL
Arquivos digitais corrompidos não podem ser usados como prova no processo penal

​A corrupção de parte dos arquivos digitais compromete a sua integralidade e inviabiliza a sua utilização no processo penal. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), provas desse tipo precisam ser completas e íntegras para admissão em juízo.

Com esse entendimento, o colegiado declarou inadmissíveis os arquivos digitais usados pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) em uma denúncia de fraude fiscal contra empresas farmacêuticas e determinou que estes sejam excluídos do processo, bem como as demais provas decorrentes. Com isso, o juízo de primeiro grau deverá analisar se as provas remanescentes sustentam o recebimento da denúncia.

Segundo o processo, houve falha na obtenção de parte dos arquivos digitais colhidos em busca e apreensão, os quais não foram disponibilizados em sua integralidade à defesa. O juízo de primeiro grau e o tribunal paulista indeferiram o pedido para a produção de provas adicionais, cujo objetivo seria esclarecer a confiabilidade e a integridade desses dados eletrônicos.

Ao STJ, a defesa alegou que o HD corrompido não foi apresentado em juízo, não tendo sido possível verificar se os arquivos disponibilizados pelo MPSP são os mesmos que lá estavam. Do mesmo modo, segundo a defesa, não houve comprovação de qual erro técnico corrompeu parte dos arquivos, nem do momento em que isso aconteceu, o que comprometeria a higidez de todo o material apreendido.

Não é possível usar provas incompletas na acusação criminal

O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Ribeiro Dantas, ponderou que seria necessário comparar as hashes dos arquivos disponibilizados à defesa em nuvem com as hashes daqueles constantes nos HDs de origem e no ‘‘HD do fisco’’, no qual foram armazenados. Se idênticos os códigos, afirmou, seria possível concluir que os arquivos constantes nesses suportes são também idênticos.

‘‘Como a acusação e o juízo de origem se recusaram a adotar esse procedimento, há um prejuízo concreto à confiabilidade da prova, porque não sabemos se os arquivos são, de fato, os mesmos’’, disse.

No caso em análise, o ministro apontou um problema ainda maior: o Ministério Público, o juízo de primeiro grau e o TJSP reconheceram que parte do material apreendido é inacessível, porque seus arquivos foram corrompidos por algum tipo de erro, que se acredita ter acontecido no momento da extração dos dados na busca e apreensão.

Defesa deve ter acesso às provas em sua integralidade

‘‘Todos os agentes processuais reconhecem que a defesa não tem acesso à integralidade do material, pois parte dos arquivos foi irremediavelmente perdida, por algum erro desconhecido. Não se sabe qual parte dos arquivos é essa, se ela fomentaria uma elucidação melhor dos fatos ou mesmo se ela corroboraria alguma linha fática defensiva. Por exclusiva responsabilidade do Estado, essa informação se perdeu, e não há como acessá-la’’, verificou Ribeiro Dantas.

Para o ministro, o Estado não pode se contentar, na gestão da prova penal, em apenas afirmar, depois de anos, que aconteceu ‘‘algum tipo de erro’’, sem averiguar o que efetivamente ocorreu, e ainda utilizar as provas incompletas para sustentar uma acusação criminal.

Ribeiro Dantas lembrou que a Sexta Turma, no HC 160.662, julgou caso semelhante, no qual a acusação perdeu parte dos arquivos de uma interceptação eletrônica e não pôde disponibilizar todo o material à defesa.

Na ocasião, o colegiado declarou a inadmissibilidade de todos os diálogos interceptados, por estarem incompletos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Processo sob segredo judicial

AgRg no RHC 184003/SP

FUNRURAL
STF suspende processos que discutem recolhimento de contribuição social de empregador rural

Ministro Gilmar Mendes
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou na segunda-feira (6/1) a suspensão nacional dos processos que discutem a validade da regra que obriga empresas que compram a produção de empregadores rurais a recolher, em seu nome, a contribuição devida ao Fundo de Assistência do Trabalhador Rural (Funrural).

A suspensão é válida até o Plenário do STF proclamar o resultado do julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4395, que discute as normas que tratam da contribuição social de produtores rurais ao Funrural. A decisão será levada a referendo da Corte.

Um dos pontos discutidos na ação é a chamada sub-rogação, instrumento jurídico que obriga a empresa que adquiriu o produto a assumir a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição social sobre a receita da produção dos produtores rurais.

No julgamento de mérito da ADI, há uma indefinição sobre a constitucionalidade da sub-rogação. Em razão disso, uma das partes e um amicus curiae (terceiro interessado no processo) alertaram o relator sobre a existência de insegurança jurídica após decisões divergentes acerca do tema nas instâncias inferiores.

Ao avaliar a situação, o ministro Gilmar Mendes considerou que a suspensão dos processos é solução para evitar o agravamento do quadro e garantir economia processual. A medida, no entanto, não alcança os casos em que haja decisão definitiva (transitada em julgado).

‘‘Vê-se, assim, que várias reclamações têm sido ajuizadas nesta Corte com o objetivo de sobrestar os processos que tratam desse assunto na origem e, diante do resultado positivo, a tendência é que esse número aumente’’, afirmou o ministro. Com informações de Paulo Roberto Netto, da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão de Gilmar Mendes

ADI 4395/DF

EXPLORAÇÃO SEXUAL
Justiça do Trabalho vai julgar ação contra acusado de cooptar jovens com promessa de carreira no futebol

Divulgação Mercado Livre

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar uma ação que envolve crianças e adolescentes que, cooptados com promessa de carreira no futebol, eram submetidos a condições degradantes e exploração sexual.

Segundo o colegiado, a proteção aos direitos desse grupo e a eliminação da exploração do trabalho infantil tornam a intervenção da Justiça do Trabalho indispensável.

Jovens vinham de vários estados e sofriam abusos sexuais

O caso teve início com uma denúncia recebida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) de que um homem aliciava adolescentes de vários estados para Aracaju (SE), prometendo que se tornariam jogadores profissionais de um clube de futebol local. Enquanto aguardavam a inserção profissional, eles ficavam no apartamento deste homem e sofriam abusos sexuais, inclusive com uso de substâncias entorpecentes.

No curso da investigação, o MPT foi informado de que o homem havia sido condenado criminalmente por exploração sexual, tráfico interno de pessoas para fins de exploração sexual e estelionato.

No processo criminal, as testemunhas (que também eram vítimas) relataram que o apartamento era pequeno, ‘‘sujo, cheio de baratas e lixo’’, que a alimentação era precária e que o lugar chegou a hospedar 15 jovens.

Ao pedir a condenação do homem também na esfera trabalhista, o MPT sustentou que a exploração sexual comercial de criança e adolescente é uma relação de trabalho ilícita e degradante que ofende não apenas os direitos individuais dos envolvidos, mas os interesses de toda a sociedade. ‘‘Constitui-se, portanto, em grave violação da dignidade da pessoa humana e do patrimônio ético moral da sociedade’’, afirmou.

Para TRT, caso não envolvia relação de trabalho

O juízo de primeiro grau condenou o homem ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil, a ser revertida ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região reformou a sentença.

Segundo o TRT, o caso não tratava de relação de trabalho, porque os meninos eram trazidos para Aracaju com o consentimento dos pais, que custeavam as despesas. Por isso, concluiu que a competência para julgá-lo era da Justiça Comum e extinguiu o processo.

No recurso de revista, o MPT argumentou que o caso envolve menores de idade em condição irregular e, ainda, situação degradante e exploração sexual. Para o órgão, a competência da Justiça do Trabalho deveria ser reconhecida para tratar dessas questões, mesmo em fase pré-contratual.

Cooptação se deu na expectativa de carreira

Para a relatora, ministra Liana Chaib, a simples promessa de uma carreira profissional, escamoteada para a suposta prática de diversas ilegalidades, transfere o julgamento para a Justiça do Trabalho. O fato de ainda não haver um vínculo formal de trabalho não afasta essa conclusão, porque o pretexto da cooptação foi a expectativa de uma carreira profissional de futebol.

Liana Chaib lembrou que a competência trabalhista também se estende a situações em que o jogador de futebol ainda não tenha assinado contrato formal, mas já esteja em fase de testes ou treinamentos, uma vez que a relação de trabalho, nesses casos, é potencial.

‘‘Mesmo que o vínculo não tenha sido formalizado, a Justiça do Trabalho poderá analisar questões relativas a salários, condições de trabalho e direitos trabalhistas’’, observou.

Por fim, a relatora ressaltou que, de acordo com o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva da Infância e da Adolescência da Justiça do Trabalho, o direito de adolescentes e jovens à profissionalização não passa apenas pela garantia contratual, mas se inicia muito antes dela. Nesse sentido, devem ser garantidos os direitos básicos que possibilitem o acesso ao mercado de trabalho, como políticas públicas que protejam as crianças do trabalho infantil e permitam a capacitação de adolescentes.

A decisão foi unânime, e o processo agora retornará ao TRT para que prossiga o julgamento. Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

O processo tramita sob segredo de justiça

VENDA CASADA
TJRS anula contrato de seguro prestamista por banco não comprovar licitude da contratação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a também contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, conforme Recurso Repetitivo REsp1639320/SP (Tema 972-STJ).

A conclusão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) ao declarar a nulidade da contratação de um seguro prestamista feito no rastro da contratação de empréstimo pessoal entabulado com o Banco Santander do Brasil na Comarca de Guaíba (região metropolitana).

Sentença de improcedência

A ação revisional não havia encontrado guarida aos olhos da 2ª Vara Cível da Comarca, pois o juízo entendeu que era ônus da parte autora comprovar a incidência de qualquer vício de consentimento ou indício de venda casada no momento da contratação – tarefa da qual não se desincumbiu no curso do processo.

‘‘Desse modo, como a contratação de qualquer espécie de seguro é livre, na medida em que os contratantes dispõem de autonomia da vontade, somente é possível a resilição ou anulação quando inequivocamente demonstrado vício de consentimento por parte do contratante/aderente, cuja prova não foi produzida no caso dos autos’’, definiu o juiz André Elias Atalla.

Apelação acolhida no TJRS

A 19ª Câmara Cível do TJRS, no entanto, reformou a sentença, entendendo que a denominada ‘‘venda casada’’ é prática abusiva vedada nas relações de consumo. É que, conforme dispõe o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei 8.078/90), o fornecedor não pode condicionar o fornecimento de um serviço à oferta de outro.

‘‘Ora, cerceando o mutuário da possibilidade de optar pela seguradora da sua preferência, a imposição do seguro prestamista para quitação do débito em caso de eventual sinistro é prática abusiva inaceitável’’, afirmou, no voto, o desembargador-relator Marco Antônio Angelo.

Como a demanda é consumerista, destacou o relator, incumbia à instituição financeira o ônus processual de demonstrar que os contratos foram livremente pactuados, sem qualquer condicionamento – do qual não se desincumbiu. No caso dos autos, como a contratação do mútuo e do seguro foi feita na mesma data, a ilicitude restou presumida.

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5002236-18.2020.8.21.0052 (Guaíba-RS)

 

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