CASO SULTEPA
STJ suspende execução extrajudicial contra coobrigados de empresa em recuperação

Se o credor concorda com a cláusula de supressão de garantias presente em plano de recuperação judicial, a execução de título extrajudicial ajuizada contra a empresa recuperanda e os coobrigados deve ser extinta em relação à primeira e, apenas, suspensa em relação aos segundos. O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De acordo com os autos, duas sociedades empresárias ajuizaram execução de título extrajudicial, no valor de R$ 2 milhões, contra a Sultepa Construções e Comércio – em recuperação judicial, devedora principal, e outras quatro pessoas, fiadoras. Diante da notícia da recuperação, o juízo de primeiro grau determinou a suspensão da execução em relação à Sultepa e o prosseguimento contra os demais executados, coobrigados.

Contra essa decisão, os executados interpuseram agravo de instrumento, sustentando que o plano de recuperação previa a extinção de todas as ações e execuções movidas em desfavor da recuperanda, seus controladores e suas controladas, coligadas, afiliadas e outras sociedades do grupo, bem como seus fiadores, avalistas e garantidores, isentando todos de qualquer obrigação abrangida pelo plano – motivo pelo qual a execução deveria ser extinta.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por unanimidade, deu provimento ao agravo tão somente para suspender a execução em relação a todos os executados.

Situação da recuperanda e dos coobrigados é diferente

Ministro Villas Boas Cuêva foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

O relator do recurso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que, apesar de as credoras terem concordado com a cláusula que prevê a exoneração dos garantes, é preciso considerar que há relevante diferença entre a situação da recuperanda e a dos coobrigados.

Segundo ele, com a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos, a execução ajuizada contra a sociedade em recuperação judicial deve ser extinta, pois não será possível prosseguir, já que o descumprimento do plano acarretaria a convolação da recuperação em falência, a execução específica do plano ou a decretação da quebra com fundamento no artigo 94 da Lei 11.101/2005.

Já em relação aos coobrigados, o ministro apontou que, se houver o descumprimento do plano dentro do prazo de fiscalização judicial, o credor poderá requerer a convolação da recuperação judicial em falência, nos termos dos artigos 61, parágrafo 1º, e 73, inciso IV, da Lei 11.101/2005, e os credores terão seus direitos e suas garantias reconstituídos nas condições originalmente contratadas (artigo 61, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005), de modo que a execução contra os coobrigados, antes suspensa, poderá prosseguir.

‘‘Assim, o credor vai se habilitar na falência pelo valor original do crédito, e nada obsta que prossiga na execução contra os coobrigados, com base no título executivo que teve suas garantias restabelecidas, ainda que originalmente tenha aderido à cláusula de supressão. Ficam ressalvadas, porém, as hipóteses em que o bem dado em garantia foi alienado ou substituído’’, declarou no voto.

Descumprimento do plano após o prazo de fiscalização judicial torna a novação definitiva

Cueva também ressaltou que, no caso de o descumprimento do plano ocorrer após o prazo de fiscalização judicial, a novação torna-se definitiva, nos termos do artigo 62 da Lei 11.101/2005, cabendo ao credor requerer a execução específica do plano (título executivo judicial) ou a falência com base no artigo 94, inciso III, alínea ‘‘g’’, da Lei 11.101/2005.

‘‘Nessa situação, a princípio, não será mais possível a execução dos coobrigados diante da consolidação da novação. Diante disso, a execução deve ser extinta somente em relação à recuperanda e permanecer suspensa em relação aos coobrigados, até o final do período de fiscalização judicial’’, concluiu o relator ao dar parcial provimento ao recurso especial (REsp). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.899.107

CAMPANHA SALARIAL
TRT-RS condena Italac a pagar R$ 200 mil por incentivar desfiliação de empregados ao sindicato

A liberdade de associação sindical é direito fundamental previsto no artigo 8º da Constituição, cujo inciso V prevê que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. No mesmo sentido, a Convenção 98, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), dispõe, em seu artigo 1º, que ‘Os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego’’.

Por violar flagrantemente estes dispositivos, a Goiasminas Indústria de Laticínios (produtos com a marca Italac) foi condenada a pagar R$ 200 mil a título de danos morais coletivos, no desfecho de uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Alimentação de Passo Fundo. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao confirmar, no mérito, sentença da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

Segundo o processo, foram várias as condutas antissindicais no curso da negociação salarial coletiva de 2019: coagiu os empregados a aceitar a representação da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do RS, ao invés do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Alimentação de Passo Fundo; dispensou todos os empregados que integravam o quadro do Sindicato e os que se recusaram a assinar autorização para se fazer representar pela Federação; dificultou o acesso de dirigentes sindicais às dependências da empresa; incentivou a remessa de cartas de oposição ao desconto da contribuição sindical pelos empregados; negou prosseguimento às negociações coletivas, dentre outras condutas atentatórias à liberdade sindical.

Sediada em Corumbaíba (GO), a Italac possui fábricas, postos de captação e produção de leite nos estados de Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Rondônia, Pará, Rio Grande do Sul e Paraná.

Com a confirmação da sentença, e majoração do quantum indenizatório, a empresa de laticínios deve se abster de praticar atos antissindicais e, também, prosseguir com as negociações coletivas junto ao Sindicato.

Danos morais coletivos

Em 2019, a empresa deu início às negociações salariais coletivas com a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do RS, alegando irregularidades na representação do Sindicato. Segundo testemunhas, os prepostos da empresa colocaram em dúvida a regularidade do Sindicato, desencorajando os trabalhadores a se manter sindicalizados.

Ao contestar a versão da empresa e dizer aos demais colegas que não deveriam assinar a nova filiação, um dirigente sindical, empregado do laticínio, foi demitido. Além disso, as testemunhas afirmaram que mensalmente os empregados eram chamados ao setor de recursos humanos para resolver alguma pendência e que, na ocasião, era sugerido que assinassem a carta para cessar as contribuições sindicais.

No primeiro grau, a juíza Cássia Ortolan Grazziotin reconheceu que a despedida do dirigente teve o objetivo de fragilizar a atividade do Sindicato, em afronta ao princípio da livre atuação das entidades sindicais.

‘‘O dano moral coletivo se faz presente quando a lesão transcende à esfera individual, irradiando efeitos em toda a sociedade. Da lesão coletiva surge um sentimento global de repulsa, que permite que os legitimados exijam a reparação em nome de toda a coletividade afetada’’, escreveu na sentença.

Recurso ordinário ao TRT-RS

Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz
Foto: Secom TRT-4

As partes recorreram ao TRT-RS no intuito de modificar diferentes aspectos da sentença. A empresa tentou afastar a condenação por dano moral coletivo. Entre outros argumentos, afirmou que o Sindicato não possuía registro regular e que nunca impediu ou desestimulou a filiação sindical dos empregados. Os desembargadores não deram provimento ao recurso e ainda aumentaram o valor da indenização, elevando-a de R$ 100 mil para R$ 200 mil.

O relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, entendeu que houve abuso de poder. Ele ressaltou os autos trazem prova documental de que a parte reclamada efetivamente solicitou a filiação de seus empregados, lotados na unidade de Passo Fundo, junto à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Rio Grande do Sul.

Para o relator, a simples constatação de irregularidade formal do Sindicato constituiu fator suficiente para a abrupta interrupção das negociações relativas à norma coletiva no ano de 2019. ‘‘A prova de que nos anos anteriores as normas coletivas foram celebradas normalmente com o Sindicato autor, independentemente da alegada irregularidade, reforça a conclusão quanto ao comportamento anômalo da empresa’’, concluiu o desembargador-relator no acórdão.

Os desembargadores Carlos Alberto May e Marçal Henri dos Santos Figueiredo também participaram do julgamento. A empresa apresentou recurso revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-4).

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ACPCiv 0021041-77.2019.5.04.0662 (Passo Fundo-RS)

AÇÃO REVISIONAL
Prescrição anterior à coexistência de dívidas impede sua compensação

Foto-Arte: Marcello Benevides Advogado

Uma dívida não pode ser objeto de compensação caso a sua prescrição tenha se consumado antes da coexistência com outra que deveria ser compensada. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

De acordo com os autos, foi ajuizada ação revisional de conta- corrente, com pedido de repetição de indébito, contra um banco que teria cobrado juros, taxas e tarifas indevidamente, além de praticar ‘‘venda casada’’ de produto financeiro.

Iniciado o cumprimento de sentença, o banco apresentou impugnação e aventou a possibilidade de compensação de parcela do valor devido com créditos que possuiria perante a autora da ação. O juízo rejeitou a impugnação e afastou a compensação, sob o fundamento de que os créditos da instituição financeira já estariam prescritos. O tribunal local manteve a decisão.

No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, o banco argumentou que a prescrição não atinge o direito em si, razão pela qual não impediria a compensação.

Exigibilidade dos créditos deve existir ao mesmo tempo

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de acordo com o artigo 368 do Código Civil, há a hipótese de compensação de créditos caso as partes envolvidas sejam credoras e devedoras uma da outra concomitantemente.

Para tanto, a ministra lembrou que é necessário que os créditos sejam exigíveis ao mesmo tempo, caso contrário, não poderão ser compensados. ‘‘A compensação é direito formativo extintivo e, no Direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas’’, complementou.

A relatora comentou que, para as dívidas serem compensáveis, o artigo 369 do Código Civil exige que sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, mas a doutrina considera que o legislador deveria ter feito menção a ‘‘exigíveis’’ em vez de ‘‘vencidas’’, pois não pode ser considerado exigível pela compensação um débito não exigível para pagamento.

Doutrina admite hipótese de compensação de débito prescrito

Por outro lado, ainda com apoio na doutrina, Nancy Andrighi ressalvou que a prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas. ‘‘Se o prazo prescricional se completou posteriormente a esse fato, a prescrição não constitui empecilho à compensação dos débitos.’’

No caso em julgamento, a ministra observou que a prescrição do crédito da instituição financeira ocorreu em 2008, quando a sua dívida com o autor da ação revisional ainda não gozava do requisito da liquidez, pois tal ação só viria a ser ajuizada em 2011.

‘‘Conclui-se que, na oportunidade em que o crédito da parte autora se tornou líquido, a pretensão do banco recorrente já estava prescrita, não havendo que se falar em compensação’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.007.141

DEPRESSÃO NO TRABALHO
Natureza ocupacional deve ser examinada com base em nexo técnico reconhecido pelo INSS

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) reexamine a alegação de uma atendente da Electrolux do Brasil S.A. de que o seu quadro depressivo decorre das condições de trabalho.

Mesmo após a questão ter sido levantada por ela no processo, o TRT paranaense não se manifestou sobre o argumento de que o reconhecimento do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) pela perícia médica do INSS permite presumir que a doença tem natureza acidentária, cabendo à empresa fazer prova em contrário.

Depressão

Na reclamatória trabalhista, a atendente sustentou que o supervisor praticava assédio moral, tratando-a de maneira agressiva, com ironias e questionamentos sobre sua competência. Esta teria sido, segundo ela, a causa da depressão – que a levou ao afastamento por auxílio-doença acidentário. Seu argumento era o de que a doença se equipararia a acidente de trabalho.

Sem comprovação

O juízo de primeiro grau deferiu indenização de R$ 5 mil, mas o TRT excluiu a condenação, afirmando que ela não havia comprovado o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença.

Para o TRT, a decisão do INSS pelo afastamento na modalidade auxílio acidentário não prova a origem ocupacional da doença, e não foi feita perícia médica no processo. Com isso, concluiu que a empregada não havia comprovado o direito pretendido.

Ônus da prova

Em novo recurso (embargos de declaração), a atendente buscou manifestação do TRT sobre a questão do ônus da prova com base na lei que estabeleceu o nexo epidemiológico. O NTEP é uma ferramenta usada pela perícia médica do INSS para identificar doenças ou acidentes relacionados estatisticamente a uma atividade profissional específica, cruzando automaticamente os códigos da CID 10 e da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Os embargos, contudo, foram rejeitados.

Nulidade

Ministro Alberto Balazeiro foi o relator
Foto: Secom/TST

No recurso de revista (RR) aviado no TST, ela apontou a chamada negativa de prestação jurisdicional, ou omissão do julgador em relação a questionamentos de uma das partes – no caso, o ônus da prova. Segundo o seu argumento, as provas apresentadas haviam atestado o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, tanto que motivaram o recebimento de benefício previdenciário.

Presunção

Para o relator, ministro Alberto Balazeiro, o reconhecimento do nexo técnico epidemiológico pela perícia médica do INSS gera presunção relativa de que a doença tem relação com o trabalho desempenhado. Por isso, seria imprescindível a manifestação do TRT especificamente sobre esse aspecto, o que não ocorreu.

O ministro José Roberto Freire Pimenta concordou que a omissão influenciou o resultado do julgamento, uma vez que a presunção relativa inverte o ônus da prova, que passa a ser da empresa.

Conclusão

Nesse contexto, a Terceira Turma do TST proveu o recurso de revista da empregada para declarar a nulidade da decisão do TRT e determinar o retorno dos autos para apreciação dos embargos de declaração sobre a matéria.

A decisão do colegiado foi unânime. Com informações de Bruno Vilar, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-1203-45.2018.5.09.0016

TEORIA DA IMPREVISÃO
STJ mantém revisão de contrato entre banco e empresa impedida de operar na pandemia

Com base nas teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que determinou a revisão do contrato entre o Banco Safra e uma agência de viagens de ônibus, que teve suas atividades paralisadas em virtude da pandemia de Covid-19. Na avaliação da Terceira Turma, a readequação do contrato é necessária para preservar o seu equilíbrio econômico-financeiro diante da queda abrupta e temporária de faturamento naquele período.

Apesar de confirmar a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a turma afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, por entender que este não regula os contratos de mútuo para fomento da atividade empresarial.

A empresa, em decorrência dos decretos que suspenderam o transporte intermunicipal, ajuizou ação contra o banco, pedindo a prorrogação do vencimento das cédulas de crédito bancário (CCBs) emitidas durante a pandemia. As instâncias ordinárias determinaram a prorrogação das parcelas vencidas. O TJSP, ao manter a sentença, invocou o CDC para justificar a modificação de cláusulas contratuais.

CDC não se aplica a empréstimos para fomento de atividade empresarial

A relatora do recurso do banco no STJ, ministra Nancy Andrighi, afastou a aplicação do CDC. ‘‘Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista [CDC] na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço’’, observou.

Ministra Nancy Andrighi                                                       Foto: Agência CNJ

Nancy Andrighi afirmou que, embora a definição de consumidor englobe não apenas os destinatários finais de produto e serviço, mas também aqueles que comprovem vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, a aplicação do CDC só é cabível nessa segunda hipótese quando ficar efetivamente demonstrada a vulnerabilidade frente ao fornecedor.

Efeitos decorrentes da pandemia podem motivar revisão contratual

Apesar da inaplicabilidade do CDC, a relatora destacou que as instâncias ordinárias demonstraram a possibilidade de revisão contratual com base nas teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, previstas nos artigos 317 e 478 do Código Civil.

Segundo a ministra, a paralisação das operações de transporte gerou perda abrupta de renda para a empresa, ‘‘tornando a prestação ajustada no contrato, ainda que temporariamente, excessivamente prejudicial à sua saúde financeira e econômica’’, com risco até mesmo de levá-la à falência.

Nancy Andrighi lembrou que, para a jurisprudência do STJ, a pandemia configura evento imprevisível e extraordinário, suficiente para, em tese, a partir das teorias citadas, permitir a revisão contratual.

‘‘Nessa linha de raciocínio, permitiu-se a revisão proporcional de aluguel em razão das consequências particulares da pandemia da Covid-19 em relação a empresa de coworking, cujo faturamento foi drasticamente reduzido no período’’, exemplificou.

Empresa teve atividades interrompidas por determinação do poder público

A relatora comentou ainda que as rotas operadas pela empresa de transporte intermunicipal foram suspensas e que suas atividades foram impedidas por determinação do poder público.

‘‘A manutenção de cobrança de prestações mutuárias, nos moldes do originariamente pactuado para fomentar atividade que foi paralisada no período pandêmico, mostra-se excessivamente onerosa, devendo-se revisar o contrato para preservar o seu equilíbrio’’, concluiu a relatora ao negar provimento ao recurso especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.070.354