QUEBRA DE FIDÚCIA
TRT-RS confirma justa causa de metalúrgico que liberou peças sem o controle de qualidade definido pela GKN

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na alínea ‘‘e’’ do artigo 482, diz, literalmente, que ‘‘a desídia no desempenho das respectivas funções constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador’’.

Por reconhecer caso clássico de desídia, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) manteve sentença que considerou correta a demissão por justa causa aplicada pela GKN do Brasil Ltda a um empregado que liberou peças automotivas fora do padrão técnico de qualidade.

O relator do recurso ordinário trabalhista (ROT) no TRT gaúcho, desembargador Manuel Cid Jardon, afastou o argumento de ausência de gradação de penalidade ou de proporção entre a falta cometida e a punição aplicada pelo empregador. É que a falta cometida pelo reclamante é grave o suficiente para caracterizar a quebra de fidúcia indispensável para a continuidade da relação de emprego.

Desembargador Manuel Jardon foi o relator
Foto; Secom TRT-4

‘‘Comprovada a falta cometida pelo empregado e a imediatidade entre a falta e a pena máxima aplicada, a despedida por justa causa é válida’’, definiu o desembargador-relator.

Falha causou transtornos e prejuízos ao empregador

A empresa, que é líder na fabricação de semieixos homocinéticos para veículos leves, de excelente reputação no mercado automotivo, tomou esta atitude drástica ao encontrar um lote de peças com defeito, após ter sido liberado para a linha de montagem sem a avaliação correta. Para ser liberada, cada peça passa, no mínimo, por três avaliações no microscópio – o que não foi feito.

O ‘‘OK’’ apressado do metalúrgico causou inúmeros transtornos e prejuízos à empresa diante de clientes de peso, como Honda, Jeep e Ford, conforme revelações nos autos.

Ao contestar a demissão por justa causa junto à 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o reclamante disse que foi comunicado da despedida quando estava em férias e que não tinha qualificação técnica para ser o responsável direto pelo serviço de verificação. Logo, o empregador não poderia lhe imputar o defeito do lote.

Reclamante tinha qualificação técnica para evitar o erro

A juíza do trabalho Carolina Cauduro Dias de Paiva destacou a trajetória, o treinamento e a capacitação técnica do trabalhador enquanto durou o contrato de trabalho – julho de 2013 a junho de 2019. Neste lapso temporal, o reclamante começou como aprendiz, foi promovido a operador de máquinas de produção e chegou a controlador de formo industrial, sua última função. Ele foi treinado para a realização de metalografia, análise termogravimétrica (TGA), interpretação de estruturas, ensaios de dureza (Rocwell, Brinell  e Vickers), verificação/calibração de durômetros e aprovação/reprovação em ensaios e análises. Ou seja, era um empregado habilitado pelo laboratório metalúrgico.

Juíza Carolina Cauduro Paiva
Foto: Imprensa/Amatra IV

Para a juíza, a tese de que o autor da reclamatória não tinha conhecimento técnico ou habilitação específica para verificar a qualidade das peças que integravam o lote não se sustenta, pois era o responsável pela liberação da carga, conforme as especificações. Nesse quadro, o procedimento do autor abalou a fidúcia necessária para a manutenção do vínculo de emprego.

‘‘Assim, considero que a despedida por justa causa não consiste em penalidade aplicada de forma excessiva e rejeito o pedido de reversão da justa causa aplicada. Não há falar, por conseguinte, em diferenças de verbas resilitórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e liberação do FGTS com indenização compensatória de 40%.  O pedido de dano moral está fundado na justa causa e, considerando a manutenção da penalidade, não há falar em dano’’, fulminou a juíza na sentença.

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0020882-77.2019.5.04.0002 (Porto Alegre)

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INTOLERÂNCIA RELIGIOSA
Alvo de piadas e ofensas no trabalho, muçulmana ganhará R$ 20 mil de dano moral

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

A liberdade de religião deve ser preservada e respeitada. Por sua opção religiosa, as pessoas não podem ser alvos de discursos de ódio, de incitações à violência nem de práticas de intolerância, ainda que sob o tom de brincadeira.

Nessa toada, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) confirmou sentença que condenou uma empresa de manutenção e limpeza e a tomadora dos seus serviços a pagarem, solidariamente, indenização por danos morais a uma auxiliar de limpeza que ouvia piadas e deboches por seguir o islamismo. Dada à gravidade da ofensa, o colegiado aumentou de R$ 10 mil para R$ 20 mil o quantum indenizatório.

Dano moral é a violação a direito da personalidade e ao princípio da dignidade da pessoa, como indica o artigo 5º e incisos V e X da Constituição. Para que surja a obrigação de indenizar o dano moral, é necessário, no âmbito da responsabilidade subjetiva, a existência de dano,de  nexo causal e de culpa ou abuso de direito – artigos 186, 187 e 927 do Código Civil (CC).

Xingamentos no ambiente de trabalho

A reclamante afirmou que durante o contrato de trabalho – junho de 2019 a maio de 2021, quando ajuizou a ação reclamatória, por rescisão indireta – foi alvo constante de intolerância religiosa por parte dos colegas de trabalho. Em várias ocasiões, foi xingada de ‘‘mulher-bomba’’, ‘‘prostituta árabe’’, ‘‘escória da humanidade’’ e ‘‘lixo humano’’.

A empresa que contratou a auxiliar e a tomadora dos seus serviços foram notificadas dos fatos, mas não tomaram nenhuma providência – registram os autos. Ambas foram responsabilizadas civilmente pela Justiça do Trabalho por violarem direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição – a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

Liberdade de crença

O relator do recurso ordinário trabalhista (ROT) no TRT-SP, desembargador Antero Antônio Martins, lembrou que a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, no seu artigo XVIII, garante a liberdade de pensamento, consciência e religião. Este direito implica a liberdade de crença e de manifestação dessa crença, ‘‘pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular’’.

O julgador citou também o artigo 5º da Constituição que, no seu inciso VI, diz ser inviolável a liberdade de crença e assegura o livre exercício dos cultos religiosos. ‘‘O inciso VIII do mesmo artigo diz que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei’’, complementou.

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COTA PCD
TRT-15 condena CNH Industrial por não oferecer ambiente acessível à empregada com dificuldade de locomoção

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O artigo 34, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), é claro: a pessoa com deficiência (PcD) tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Planta da CNH em Sorocaba
Foto: Foguinho/Sind. Metalúrgicos

Por não observar à risca este dispositivo, o Centro de Distribuição de Peças da CNH Industrial Brasil Ltda (produtos Case e New Holland), em Sorocaba (SP), terá de pagar dano material na forma de pensão vitalícia e dano moral no valor de R$ 15 mil a uma ex-auxiliar de logística que trabalhava na cota de deficientes.

A 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba reconheceu o nexo causal entre as condições de trabalho e o agravamento da condição física da empregada, diagnosticada, desde jovem, com displasia congênita do quadril à direita. A deficiência consiste em desgaste no quadril, o que causa diferença no tamanho das pernas, levando a pessoa a claudicar (mancar).

Perícia apontou esforço excessivo da empregada

Segundo a perícia que atuou no processo, a auxiliar, com seu carrinho, percorria um corredor lateral de 100 metros e outros transversais de 23 metros, coletando peças nas prateleiras dispostas nos corredores. Como as prateleiras têm alturas variáveis, a trabalhadora tinha de se agachar ou subir dois degraus, constantemente, para alcançá-las.

Também ficou comprovado que a reclamante coletava peças no mezanino, tendo de vencer 18 degraus. Se a esteira estivesse em manutenção, ela se obrigava a carregar as caixas nas mãos, na subida e na descida. Além disso, ela trabalhou no setor de separação dos pedidos de clientes (picking), onde o peso das caixas que buscava no estoque era maior, de cinco a 20 quilos. Este esforço adicional, além de agravar a doença preexistente, causou-lhe problemas no menisco e artrose em rótula.

Juíza clama pela concretização da acessibilidade

Juíza Laura Rdrigues foi a relatora
Foto: Imprensa TRT-15

A relatora do recurso ordinário (ROT) na 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas), juíza convocada Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, disse que a inserção de PcDs no mercado de trabalho deve ser efetiva, e não meramente limitada ao cumprimento de uma proporção numérica estabelecida na Lei – referindo-se às cotas. A efetivação  desses direitos, segundo a magistrada, passa pela concretização da acessibilidade no ambiente laboral.

‘‘Isto significa que a empresa deve não apenas evitar a identificação, no momento da inscrição, mas, sim, conferir condições de trabalho que acarretem autonomia e consciência do próprio valor à PcD, atribuindo a ela funções e instalações devidas às suas particularidades’’, complementou a juíza.

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0010001-58.2018.5.15.0135 (Sorocaba-SP)

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LINCHAMENTO FISCAL
União pagará dano material por aplicar pena de perdimento por presunção de fraude na importação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Arte: Site do Instituto Amadurecer

Nos casos de fundada suspeita de irregularidade, tais como de ocultação do real comprador ou do responsável pela operação de importação, a Administração Pública deve instaurar procedimento especial de controle aduaneiro, e não aplicar diretamente a pena de perdimento da mercadoria por mera presunção de fraude.

Por não ter seguido este procedimento à risca, a Fazenda Nacional (União) foi condenada a devolver, devidamente corrigido, a título de dano material, o valor de mercadorias importadas apreendidas irregularmente pela fiscalização aduaneira em maio de 2011 no Paraná. O valor da mercadoria perdida para o fisco federal à época alcançava a soma de R$ 841 mil.

A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao confirmar sentença que, além de declarar a nulidade da pena de perdimento, também determinou a reativação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do importador – suspenso desde 2012. Afinal, não há fundamento legal que autorize a declaração de inaptidão do CNPJ de empresa investigada em procedimento especial de controle  aduaneiro.

Nas duas instâncias da Justiça Federal da 4ª Região, ficou claro que a Receita Federal agiu de forma irregular, pois não poderia aplicar a pena de perdimento por apenas presumir interposição fraudulenta de terceiros. Em síntese, a mera presunção poderia embasar a instauração do procedimento fiscalizatório, contudo, jamais servir como base para a aplicação sumária da pena de perdimento.

Perícia demonstrou a regularidade das importações

Segundo a maioria dos desembargadores, a pena de perdimento é extremamente severa, de graves consequências, que só poderia ser imposta em situações muito específicas, como resulta claro das hipóteses previstas no artigo 105 do Decreto-Lei 37/66.

Desembargadora Luciane Münch 
Foto: Diego Beck/Imprensa TRF-4

Além disso, observaram os julgadores, as provas trazidas aos autos pelo importador penalizado demonstram a licitude da origem dos recursos empregados nas operações de importação. É que o laudo pericial – destacaram – foi elaborado por terceiro, imparcial, equidistante dos interesses das partes e de confiança do juízo.

‘‘A prova da regularidade na importação das mercadorias restou demonstrada não apenas pelas alegações e documentos trazidos pela autora, mas também pela prova pericial produzidas nesses autos, envolvendo um conjunto de circunstâncias particulares da operação que demonstrou, inequivocamente, que tinha sim a autora, a partir da sua carteira de clientes e créditos obtidos, absoluta condição de, a partir desses recursos tidos como próprios, operar no comércio internacional e perpetrar as operações que levaram à pena de perdimento’’, anotou no acórdão a desembargadora-relatora Luciane Amaral Corrêa Münch.

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5046019-20.2016.4.04.7000 (Curitiba)

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VONTADE COLETIVA
Negociado prevalece sobre legislado em caso de participação nos lucros, decide TRT-SC

Ilustração do Site Stiepar

A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre a participação nos lucros ou nos resultados da empresa, aponta o artigo 611-A, no inciso XV, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Por isso, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), por maioria, reformou sentença que deferiu o pagamento proporcional, a um oficial de pedreiro, de participação nos lucros e resultados (PLR) de uma construtora no ano de 2020 – os 6/12 avos totalizaram R$ 409.

Ao contestar no TRT-12 a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, o empregador argumentou que o acordo firmado com o sindicato profissional só previa pagamento da PLR aos funcionários que tivessem permanecido durante todo o ano de 2020.

A relatora do recurso ordinário trabalhista (ROT) na 3ª Câmara do TRT-12, juíza convocada Maria Aparecida Jerônimo, votou pela manutenção da sentença; ou seja, não acolheu o recurso do empregador. Na visão da magistrada, o acordo coletivo de trabalho não poderia ‘‘disciplinar a matéria de modo a violar o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 7º, XXX, XXXI e XXXII; CLT, arts. 5º e 461)’’, sintetizou no voto.

Autonomia da vontade coletiva

Des. Cesar Pasold Júnior foi o voto vencedor
Foto: Secom TRT-12

A posição da relatora, no entanto, restou isolada no colegiado. O desembargador Cesar Pasold Júnior, voto divergente vencedor, lembrou que, antes mesmo da Reforma Trabalhista, o Supremo Tribunal Federal (STF) vinha validando a flexibilização de direitos através da negociação coletiva, privilegiando a autonomia da vontade coletiva e a autocomposição dos conflitos. A consolidação desse entendimento ocorreu com o julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral.

‘‘Assim, estando a percepção da participação nos lucros e resultados atrelada ao contrato ativo do empregado até o final do período de apuração (1º-01-2020 a 31-12-2020), uma vez não restando preenchido esse requisito, dada a extinção da contratualidade em outubro/2020, não há como reconhecer o direito ao pagamento proporcional da vantagem, nos exatos termos do instrumento coletivo que a instituiu, o qual está respaldado na autonomia da vontade coletiva prevista no art. 611-A da CLT’’, escreveu Pasold no voto divergente. Redação Painel de Riscos com informações da Secom TRT-12

 

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0000555-67.2022.5.12.0040 (Balneário Camboriú-SC)