REGULAÇÃO ESTATAL
Distribuidora vai pagar multa de R$ 700 mil por vender remédio acima do preço permitido

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve multa de R$ 700 mil imposta à Victória Comércio de Produtos Hospitalares Ltda, sediada em Porto Alegre, por ter vendido remédios acima dos preços permitidos pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) do Rio Grande do Sul. A decisão foi unânime.

A multa, no valor inicial de cerca de R$ 1 milhão, foi aplicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que entendeu que a empresa cobrou muito além do permitido pelo medicamento ‘‘Sevelamer 800mg’’, indicado para doença renal crônica.

Na ação ajuizada para tentar anular a multa, a distribuidora alegou que o preço praticado foi resultado de um termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado por ela com o Ministério Público do Rio Grande do Sul, a Secretaria de Saúde e a produtora do medicamento.

Após o juízo de primeiro grau julgar o pedido improcedente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerou que o TAC celebrado com autoridades estaduais não afasta a competência da União, por meio da Anvisa, para regular os preços no setor. Contudo, o TRF-4 considerou desproporcional o valor da multa e o reduziu ao patamar de R$ 700 mil.

Recurso não impugnou fundamento suficiente para manter a multa

Ministro Gurgel Faria foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

No recurso especial (REsp) aviado no STJ, a distribuidora sustentou que, conforme o artigo 4º da Lei 10.742/2003, a multa seria ilegal, pois a norma é direcionada exclusivamente às empresas produtoras de medicamentos, e não às distribuidoras. Alegou, ainda, que o acórdão do TRF-4 violou o artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei 7.347/1985, e ofendeu os princípios da confiança legítima, da proporcionalidade e da razoabilidade.

O ministro Gurgel de Faria, relator do REsp na Primeira Turma, observou que as alegações da empresa recorrente não têm a capacidade de invalidar a aplicação da multa, na medida em que o artigo 4º da Lei 10.742/2003, segundo o entendimento das instâncias ordinárias, não foi o único dispositivo legal que embasou a imposição da sanção.

De acordo com o ministro, a autuação da empresa também foi fundamentada no artigo 8º da Lei 10.742/2003, o qual é suficiente para a manutenção da multa, uma vez que estabelece que o descumprimento de atos estipulados pela CMED, bem como de norma prevista na própria Lei 10.742/2003, sujeita-se às sanções administrativas previstas no artigo 56 da Lei 8.078/1990.

‘‘No caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a empresa recorrente teria descumprido atos emanados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, na forma do artigo mencionado, pelo que, independentemente da aplicação ou não do artigo 4º em relação àquela, a sanção se manteria por conta de outro fundamento que nem sequer foi impugnado no apelo’’, declarou.

Assinatura de TAC não exclui a atuação da Anvisa

Quanto à alegação de violação ao artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei 7.347/1985, o relatou afirmou que até poderia ser considerada, se as mesmas autoridades que firmaram o TAC tivessem, em desrespeito aos limites daquele acordo, fixado a multa.

Contudo, o ministro apontou que o TAC – firmado para disciplinar questão relacionada à prestação de saúde no Rio Grande do Sul – não tem o efeito de excluir a atuação da Anvisa, a qual agiu em âmbito distinto (regulação do setor farmacêutico e dos preços de medicamentos).

Sobre o valor da multa, Gurgel de Faria ressaltou que, nos termos da jurisprudência do STJ, ele só poderia ser alterado em recurso especial se fosse flagrantemente irrisório ou excessivo, situação não verificada no caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.916.816

Leia o acórdão do TRF-4

AÇÃO ANULATÓRIA
TRT-15 derruba acordo coletivo que excluiu vigilantes da base de cálculo da cota de aprendizes

Em tutela de urgência, o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP), João Batista Martins César, determinou a suspensão dos efeitos de cláusula de convenção coletiva de trabalho (CCT) que excluía das funções que exigiam porte de arma e curso de formação de vigilante da base de cálculo da cota de aprendizagem e para pessoas com deficiência (PcDs).

Na decisão, o magistrado ressaltou que ‘‘a educação profissional, aí incluída a aprendizagem, além de ser um direito fundamental no nosso ordenamento jurídico, é um direito universal, e todos os esforços devem ser feitos para a sua efetivação’’.

A ação anulatória foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em face de CCT celebrada entre  o Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica e Cursos de Formação do  Estado de São Paulo, Sindicato (Sesvesp) e Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância de  Presidente Prudente e  Região,  a qual  rejeitava as cotas de aprendizes e de pessoas com deficiência na formação de profissionais de segurança privada.

‘‘O atendimento à porcentagem exigida na cota de aprendizagem, deve ser feito exclusivamente através do dimensionamento do setor administrativo’’, afirmava a 26ª cláusula da CCT.

Des. João Batista Martins César
Reprodução Zoom Meeting

Em sua fundamentação, o magistrado mencionou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ‘‘pela possibilidade de contratação de jovens aprendizes na função de segurança privada’’, sendo que ‘‘se impõe a necessidade de cômputo do número desses profissionais na apuração dos montantes mínimos e máximos de vagas a serem ocupadas por aprendizes, na forma dos arts. 428 e 429 da CLT’’.

Nesse percurso, João Batista Martins César evidenciou que ‘‘a limitação da base de cálculo da cota prevista no artigo 429 da CLT por norma coletiva transpassa o interesse coletivo das categorias representadas, para alcançar e regular direito difuso dissociado das condições de trabalho’’. O desembargador ainda ressaltou que tal cláusula ‘‘ignora o direito fundamental à qualificação profissional de nossos adolescentes e jovens’’.

Também apontou que os sindicatos profissional e patronal não detêm legitimidade para dispor sobre matéria alusiva aos interesses difusos dos trabalhadores. ‘‘Trata-se de matéria de ordem e de políticas públicas, que não é passível de negociação coletiva, sob pena de violação do art. 611 da CLT’’, reforça o magistrado.

Lei do Jovem Aprendiz

A Lei 10.097/00 prevê que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15% por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Com informações da Comunicação Social do TRT-15.

Clique aqui para ler a liminar

0048205-18.2023.5.15.0000 (Campinas-SP)

CARANGUEJO DE MANGUE
Multa administrativa por infração ambiental independe de prévia aplicação de advertência

Caranguejo-uçá
Foto: Divulgação/Ibama

A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência. A tese foi fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo.

Segundo a relatora do Tema 1.159, ministra Regina Helena Costa, deve-se adotar, na interpretação das normas ambientais, a perspectiva da máxima proteção ao meio ambiente.

Na origem, o caso envolve a conduta de pescar caranguejo-uçá (Ucides cordatus) no período da andada (defeso), o que se amolda à infração administrativa ambiental prevista no artigo 35, inciso I, do Decreto 6.514/2008, com base legal no artigo 70 combinado com o artigo 34 – ambos da Lei 9.605/1998.

A ministra lembrou que a Lei 9.605/1998 – que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente – não estabeleceu nenhuma ordem hierárquica entre as penalidades administrativas por descumprimento da legislação ambiental, previstas no seu artigo 72. Para a relatora, não há nenhuma previsão legal expressa que condicione a validade da aplicação da pena de multa ao infrator ambiental à prévia imposição da penalidade de advertência.

‘‘O aspecto decisivo eleito pela apontada lei para balizar a cominação das sanções administrativas por infrações ambientais foi, a priori, a gravidade do fato, aferida pela autoridade competente, à vista da situação fática’’, afirmou no voto.

Multa é aplicada nos casos mais graves de degradação ambiental

Ministra Regina Helena Costa foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ

De acordo com a relatora, essa opção legislativa atende à efetividade da tutela administrativa ambiental, pois a advertência tem o papel de sancionar apenas as transgressões administrativas menos lesivas ao meio ambiente, ou de conceder ao autuado um prazo para corrigir a irregularidade (artigo 5º, parágrafo 2º, do Decreto 6.514/2008).

Ao citar doutrina sobre a matéria, a ministra ponderou que, nos casos em que a infração ambiental possa causar danos ecológicos graves ou irreversíveis – ou seja, quando se trata de irregularidades insanáveis –, não há sentido em dar tal prazo ao infrator.

Regina Helena Costa observou que, quando o legislador considera necessário estabelecer gradações entre hipóteses legais, o faz de modo explícito, empregando locuções inequívocas, como ‘‘sucessivamente’’ ou ‘‘na seguinte ordem’’.

Na sua avaliação, a aplicação direta da multa nos casos mais graves incentiva o cumprimento voluntário das leis e dos regulamentos ambientais, pois a punição financeira é mais eficaz para desencorajar a prática de novas agressões ao meio ambiente.

A ministra ponderou que a penalidade de advertência tem caráter fundamentalmente educativo, sendo pouco empregada pelo poder de polícia ambiental – responsável pela concretização do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Tal poder, explicou a julgadora, permite a adoção de medidas preventivas, tais como a advertência e a exigência de licenças e autorizações para o exercício de atividades potencialmente lesivas à biodiversidade, assim como também a atuação repressiva, a exemplo da aplicação de multas e interdições. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.984.746

DEFICIÊNCIA LEVE
Motorista com plena visão monocular não tem direito à isenção de IPI na compra de carro 

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Blog NewLentes

São isentas de IPI na compra de automóveis, segundo a leitura do artigo 1º, inciso IV, da Lei 8.989/95, as pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, por intermédio de seu representante legal. Já o parágrafo 1º é revelador: considera deficiente quem é impedido de participar, plena e efetivamente, na sociedade em igualdade de condições com os demais.

Por não se enquadrar no ‘‘espírito’’ deste dispositivo, um advogado teve o pedido de isenção negado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), após ter perdido a disputa com a Fazenda Nacional no primeiro grau da Justiça Federal de Porto Alegre.

‘‘Ora, o impetrante [advogado, autor do mandado de segurança] tem plena visão monocular, razão pela qual foi habilitado pelo Detran para dirigir automóveis de passeio, categoria B, até 08 de julho de 2032, o que, por si só, já evidencia que sua deficiência visual não é severa nem profunda, pois, se o fosse, certamente o Detran não o teria habilitado a dirigir automóveis’’, escreveu no acórdão o relator da apelação, desembargador Rômulo Pizzolatti.

Legislador beneficia deficiente rico

Desembargador Rômulo Pizzolatti 
Foto: Sylvio Sirangelo/ACS/TRF-4

Para o relator, a deficiência do autor não é desconsiderada pelo ordenamento jurídico, que por diversas maneiras lhe favorece a participação na sociedade, destacando-se, entre elas, a reserva de cotas para deficientes nos concursos públicos. Entretanto, especificamente em relação à isenção de IPI, a sua situação não é equiparável à daqueles que realmente necessitariam do apoio legal.

‘‘Como outras tantas leis que descansam tranquilamente à sombra dos órgãos de controle da constitucionalidade das leis, a isenção do IPI para aquisição de veículos automotores pelos deficientes não é lei para pobres, a grande maioria da população brasileira. Melhor faria o nosso legislador impudente [sem pudor] e aporófobo [nojo de pobre] se, em vez de favorecer os deficientes ricos, concedesse um vale utilizável pelos deficientes pobres para pagar o uber ou o táxi quando necessário’’, alfinetou Pizzolatti.

O autor já entrou com recurso especial (REsp) para tentar reverter a decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Mandado de segurança

O advogado gaúcho Lucca Silveira Finocchiaro enviou requerimento ao Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (Sisen), da Receita Federal, buscando a isenção prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 8.989/95, informando ser portador de invisualidade monocular.

O pedido administrativo de isenção, entretanto, restou indeferido, por não atender os requisitos legais. Dentre os motivos, o fisco federal destacou, ipsis literis: ‘‘Não houve a indicação da(s) condição(ões) em que se enquadra o deficiente visual/auditivo. (Enquadramento legal: art. 1º, inciso IV e artigo 2º, incisos II e III do Decreto nº 11.063, de 4 de maio de 2022)’’.

Finocchiaro, então, impetrou mandado de segurança (MS) contra ato do delegado da Receita Federal em Recife, local de origem do automóvel, para obter provimento judicial que reconheça a isenção pretendida.

Sentença de improcedência

O juízo da 14ª Vara Federal de Porto Alegre, em análise de mérito, denegou a segurança, por não vislumbrar ilegalidade no estabelecimento de critérios de aferição da deficiência visual por ato do Poder Executivo.

O juiz federal Fábio Soares Pereira disse que a Lei 14.126/21, que inclui a cegueira monocular como hipótese de deficiência, é geral e não supera, no ponto, a lei especial, que estabelece requisitos específicos para a concessão de isenção de IPI.

‘‘Na espécie, a documentação médica acostada indica que o autor possui acuidade visual de 20/400 no olho esquerdo e de 20/20 no olho direito (1.4, 1.5 e 1.6). Desse modo, não havendo enquadramento nas hipóteses descritas no art. 2º, III, do Decreto n.º 11.063/2022, a parte impetrante não faz jus à isenção pleiteada’’, definiu o juiz federal na sentença.

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DESCANSO INDIGNO
Motorista que pernoitava em poltrona reclinável de caminhão será indenizado por danos morais

Vara do Trabalho de Divinópolis (MG)
Foto: Imprensa/TRT-3

Permitir que o motorista faça o repouso noturno na poltrona do caminhão é conduta que, além de ferir a CLT, atenta contra a integridade física e o bem-estar do empregado, violando direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição – sentimentos, honra, decoro, integridade física e moral. Logo, cabe reparação na esfera extrapatrimonial.

Por isso, a Cofer Logística e Transporte Ltda foi condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis (MG) a pagar indenização por danos morais a um motorista que era obrigado a pernoitar na cabine do caminhão, em poltrona reclinável, além de transportar cargas com peso superior ao suportado pelo veículo.

A sentença foi proferida pelo juiz do trabalho substituto Reinaldo de Souza Pinto, que concluiu pela ausência de condições dignas de trabalho. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil.

Pernoite em poltrona reclinável

Testemunha ouvida no processo confirmou que o caminhão dirigido pelo autor da ação reclamatória não contava com leito. O fato, inclusive, foi confirmado pela empresa, que, ao se defender na ação, argumentou que os bancos reclináveis seriam suficientes para garantir pernoites de forma adequada.

Para o magistrado, ficou evidente que o motorista pernoitava em caminhão desprovido do aparato necessário para garantir um descanso adequado.

‘‘A CLT, nas passagens em que trata da possibilidade de o motorista usufruir do tempo de repouso dentro do caminhão, prevê que o descanso deve ocorrer, na impossibilidade de alojamento externo, dentro da cabine leito, artigo 235-D, parágrafos 5º e 7º’’, pontuou o julgador na sentença.

Redução de riscos inerentes ao trabalho

Para o juiz, não é razoável a alegação da ré de que as poltronas do caminhão, por serem reclináveis, formariam uma cama para que o motorista possa pernoitar. ‘‘Não é possível sustentar que poltronas reclináveis, fabricadas para permanecerem na vertical, sejam comparáveis com um leito, que possui dimensões e inclinação adequadas para propiciar um descanso minimamente efetivo’’, destacou.

Segundo ressaltou o magistrado, a possibilidade de pernoite de motoristas dentro da cabine do caminhão precisa ser interpretada tendo em vista a Constituição de 1988, que garante, em seu artigo 7º, inciso XXII, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Em sua análise, o juiz levou em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, registrando tratar-se de fundamento do Estado Democrático de Direito, que é incompatível com condutas que atentem contra a integridade física e o bem-estar do empregado, concluindo que, dessa forma, justifica-se a reparação reconhecida ao motorista.

Carga em excesso

Registros de cargas apresentados, assim como testemunhas, provaram que o motorista, de fato, transportava peso acima do limite suportado pelo veículo. Segundo o pontuado na sentença, a prática caracteriza conduta omissiva punível da empresa, porque capaz de gerar riscos ao empregado e a terceiros.

O motorista não provou a existência de multas por excesso de carga. Mas o magistrado ponderou que isso não exclui a angústia e exposição do trabalhador ao risco de ‘‘mal considerável’’ e, portanto, não afasta o direito de reparação.

A fixação do valor da indenização por danos morais, em R$ 5 mil, levou em conta a gravidade, a natureza e o sofrimento do ofendido, o grau de culpa do ofensor, as consequências do ato, assim como as condições financeiras das partes.

Não houve recurso da sentença. O trabalhador já recebeu seus créditos, e o processo foi arquivado definitivamente. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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RORSum 0012605-26.2022.5.03.0057 (Divinópolis-MG)