DANO INEXISTENTE
Empresa não consegue condenar ex-empregado que pedia propina para aprovar produtos

Reprodução Trendsce.Com.Br

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma empresa do ramo de informática que pretendia obter a condenação de um ex-empregado ao pagamento de indenização por dano moral que pedia propina de fornecedores no exterior para facilitar a aprovação de seus produtos.

O colegiado explicou que, no caso de pessoa jurídica, é preciso haver comprovação de que a conduta do ex-empregado tenha causado danos à imagem, à reputação e à atividade econômica da empresa, o que não ocorreu. O processo tramita em segredo de justiça.

Denúncia de pedido de propina veio da China

O trabalhador foi admitido em 2016 como supervisor de engenharia de produtos e, em 2021, pediu demissão. Após seu desligamento, a empresa recebeu denúncia de um fornecedor na China de que ele teria exigido propina para favorecê-lo nas negociações, indicando a conta de sua esposa ou de uma offshore para receber os valores.

A partir daí, uma auditoria externa apurou que essa prática era recorrente para garantir a aprovação e o fechamento de contratos de fornecimento, mesmo que os produtos não atendessem aos critérios exigidos pela empresa. Como supervisor, ele tinha a palavra final antes da aquisição de qualquer produto ou tecnologia do exterior.

A conclusão se baseou em perícias detalhadas dos equipamentos utilizados pelo supervisor, que revelaram ‘‘incontáveis mensagens’’ em que ele pedia cifras variadas em troca de informações sigilosas sobre processos de compra, além da promessa de facilitação. A pretensão era de que ele fosse condenado a pagar indenização equivalente a 50 salários.

O ex-supervisor, em sua defesa, confirmou ter recebido valores dos fornecedores, mas disse que eram provenientes de contratos de consultoria. Também alegou que não houve comprovação do dano à imagem e à reputação da empresa.

Dano à pessoa jurídica deve afetar atividade econômica

O juízo de primeiro grau concluiu que, de fato, o trabalhador solicitou vantagens financeiras aos fornecedores. Contudo, destacou que, ao contrário do que ocorre com a pessoa física, o dano moral de pessoa jurídica não pode ser presumido: é preciso haver prova.

‘‘É que a pessoa jurídica não tem honra subjetiva (não sente dor, não sofre, não se sente humilhada, não sofre abalos na esfera íntima, psíquica, familiar, social etc.)’’, explicou o juiz. ‘‘O dano que uma empresa sofre é em sua reputação, que acaba por atingir sua atividade econômica’’. No caso, a conclusão foi de que esse dano não ficou provado. Ao contrário, a sentença registrou que a empresa vem crescendo no mercado.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho.

Prejuízos não foram comprovados

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, observou que, embora seja incontroversa a conduta ilícita e reprovável do ex-empregado, não há como enquadrar os fatos como ofensivos à honra objetiva (boa fama) da empresa. Ele ressaltou que, de acordo com as instâncias anteriores, não ficou comprovado sequer que o público geral teve conhecimento do fato ou mesmo que os fornecedores tenham deixado de firmar contratos em razão disso.

Também não foram comprovados reais prejuízos à atividade econômica da empresa, e as matérias divulgadas na internet são no sentido de que ela tem tido cada vez mais sucesso em seu ramo de atuação. Diante dessas premissas, para chegar à conclusão diversa da do TRT seria necessário reexaminar o conjunto de fatos e provas do processo, procedimento inviável no TST (Súmula 126).

A decisão foi unânime. Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

Processo sob segredo de justiça

PATRÃO DIGITAL
TRT-SP reconhece vínculo empregatício entre entregador motorizado e IFood

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O parágrafo único do artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é claro: os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

Assim, a Justiça do Trabalho no Estado de São Paulo, nas suas duas instâncias, reconheceu o vínculo empregatício entre um entregador de comida pronta e a IFood.Com Agência de Restaurantes Online S. A. e a IFood Benefícios e Serviços Ltda., em face do preenchimento dos requisitos do artigo 3º da CLT: subordinação jurídica, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade – ou seja, trabalho contínuo. O reclamante fez entregas de motocicleta no período de maio de 2021 a maio de 2024.

Para o juiz Maurício Pereira Simões, titular da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, a empresa reclamada – via plataforma digital – praticava a ‘‘subordinação algorítmica’’. Afinal, a IFood: decide quem pode trabalhar na sua plataforma; impõe as regras; controla em tempo integral as atividades dos motoristas; conhece tudo, e de forma ampla e irrestrita, o que é feito pelo entregador (como e quando é feito, individualmente em relação a cada entregador); tem amplo poder fiscalizatório da atividade dos entregadores; e tem o poder de punir os entregadores – de forma média, com restrição de chamadas, bloqueios unilaterais temporários, e de forma máxima, extrema, mediante bloqueio definitivo.

Comando impessoal e tecnológico

Na visão do julgador, a tecnologia exerce as funções que o antigo chefe (líder, supervisor, gerente) fazia de forma direta e pessoalizada no passado. A plataforma exerce este comando por meio de um aplicativo, em que as regras que nele constam são definidas pela empresa, com a diferença que, ao invés de o trato ser direto e pessoal, é indireto e tecnológico – mas continua a ser nos mesmos moldes de antes, pois há determinações do empregador.

‘‘Há uma dupla disruptividade, portanto, a da Ré com os clientes, o que a mantém enquadrada em atividade típica de intermediária entre estabelecimentos e clientes; e a da Ré com os entregadores, que a mantém na condição de parte subordinante da relação contratual. Em decorrência da presença simultânea de todos os elementos fáticos e jurídicos da relação de emprego, é imperioso o seu reconhecimento’’, anotou na sentença, acolhendo a pretensão trabalhador neste aspecto.

No segundo grau, o entendimento foi seguido pela maioria dos integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). ‘‘De fato, se as plataformas digitais se limitassem à venda de aplicativos para os trabalhadores e consumidores, sem participação posterior pelo uso ou organização dos serviços e atividades, poderíamos afirmar que seriam apenas empresas de tecnologia; no entanto, não é o que ocorre na realidade’’, escreveu no acórdão a relatora que negou provimento ao recurso ordinário da empresa, desembargadora Eliane Pedroso.

Entregador não tem autonomia nem independência

Para a relatora, a evolução do conceito de subordinação torna falha a tese da defesa de que o trabalhador é totalmente autônomo e independente, que pode escolher quando e de que modo trabalhar. A realidade mostra o contrário: ele se submete a longas e extenuantes jornadas de trabalho, ganhando por entrega, dentro das regras impostas pela plataforma. Daí, se presume que o baixo valor da remuneração pelas entregas conduz à permanência do trabalhador por longas horas conectado à plataforma.

‘‘E esse é um indício forte da subordinação jurídica, posto que o obreiro se sujeita a trabalhar com o que lhe é oferecido, entregue aos padrões estabelecidos pela empresa, cuja fiscalização ocorre por meio da avaliação (feedback) dos clientes, os quais avaliam o serviço prestado pelo entregador, por meio de notas e comentários lançados no aplicativo, e por meio do uso de dispositivo disciplinar, tendo em vista que, ocorrendo avaliação negativa dos clientes, o aplicativo pode promover o bloqueio do trabalhador’’, complementou.

Em fecho, a relatora frisou que a única liberdade de que dispõe o trabalhador é acessar o aplicativo e aceitar ou não as propostas e, ainda nestes casos, sujeito ao horário de disponibilidade do sistema e ciente de que, a partir do aceite da proposta, deverá seguir todos os parâmetros definidos pela empresa previamente estabelecidos. E mais: o entregador não possui qualquer ingerência sobre o valor do próprio trabalho. É o aplicativo que precifica o valor do frete, restando ao trabalhador sujeitar-se à proposta que aparece em sua tela de celular.

Voto divergente

Neste julgamento, ficou vencida a posição da juíza do trabalho convocada na 1ª Turma do TRT-2, Elza Eiko Mizuno, que apresentou voto divergente. Ela disse que a justiça não pode ficar alheia às novas tecnologias e formas modernas de prestação de serviço, que se dão de forma distinta da relação de emprego clássica.

A seu ver, o entregador do IFood pode definir os dias e os horários nos quais se ativa na plataforma digital, inclusive se manter desconectado em determinados períodos, sem necessidade de prévia anuência por parte da reclamada, ou mesmo de comunicação nesse sentido. Ou seja, não há quantidade mínima de entregas a serem realizadas, nem carga horária mínima de prestação de serviços.

‘‘De igual modo, a possibilidade de descredenciamento do entregador que não atenda às referidas diretrizes e recomendações não comprova a existência de subordinação, por si só, pois, para qualquer modalidade de prestação de serviços, é comum e esperada a exigência de padrões mínimos, ainda que utilizados meios telemáticos de comando, controle e supervisão, na forma sustentada pelo recorrente’’, encerrou no voto vencido, citando precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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ATOrd 1001799-33.2024.5.02.0004 (São Paulo)

 

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DECISÃO LIMINAR
Juiz proíbe restrição de entrada e consumo de alimentos e bebidas no Cais Embarcadero, em Porto Alegre

Foto: Gustavo Mansur/Governo do RS

A Embarcadero Empreendimentos S.A., concessionária responsável pela operação temporária no Cais Mauá, na área central de Porto Alegre, não poderá restringir a entrada de cidadãos que estiverem com alimentos e bebidas no local.

A decisão, em caráter liminar, foi tomada na quarta-feira passada (09/04), pelo juiz José Antônio Coitinho, do 1º Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Ela estabelece que a empresa deve se abster de proibir o ingresso e o consumo de alimentos e bebidas adquiridos fora do espaço, além de impedir o acesso de caixas térmicas, isopores, coolers e similares.

O magistrado considera que as restrições impostas aos frequentadores do empreendimento, situado no Centro Histórico da cidade, ‘‘colidem frontalmente com os princípios constitucionais da liberdade e da igualdade’’.

Cabe recurso da decisão.

Ação civil pública

De acordo com o Ministério Público gaúcho, autor da ação, embora a área concedida seja pública e destinada ao livre acesso da população, a empresa concessionária vem impondo normas que vedam o ingresso com alimentos e bebidas não adquiridos em seus estabelecimentos, bem como o uso de caixas térmicas, isopores e similares. O MP alega que as restrições violam direitos fundamentais à liberdade de locomoção e o princípio da isonomia, além de afrontarem as condições do contrato de concessão, que exige a fruição pública do espaço concedido.

Decisão liminar

Ao analisar os pedidos da ACP, Coitinho considerou que a documentação trazida aos autos pelo MP revela com clareza a existência de condutas restritivas por parte da concessionária.

‘‘As restrições impostas aos frequentadores do Cais Embarcadero, notadamente aquelas que condicionam o ingresso ao não porte de alimentos ou bebidas externos, além de serem desproporcionais, colidem frontalmente com os princípios constitucionais da liberdade e da igualdade. Ademais, carecem de previsão contratual ou legal que lhes conferisse legitimidade’’, afirmou o julgador.

‘‘Não se mostra razoável que o direito de ir e vir e o pleno acesso às áreas públicas concedidas sejam cerceados por normas privadas de conduta, baseadas em argumentos sanitários genéricos e não comprovados, notadamente quando o próprio ordenamento jurídico assegura a convivência entre usos diversos do espaço público’’, acrescentou. Com informações de Janine de Souza, da Divisão de Imprensa do TJRS.

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ACP 5093040-15.2025.8.21.0001 (Porto Alegre)

DISCRIMINAÇÃO
VT condena empresa que rejeitou deficiente visual aprovado em processo seletivo

Divulgação

Sentença proferida na 1ª Vara do Trabalho de Suzano (SP) condenou a empresa Primer Serviços Industriais S. A. a indenizar por dano moral homem recusado de forma discriminatória após ter sido aprovado em processo seletivo. A ré também foi obrigada a repará-lo pela perda de uma chance, em razão de ele ter se desligado do emprego anterior quando soube da aprovação. O juízo estabeleceu em R$ 10 mil cada uma das duas condenações.

O trabalhador contou que iniciou processo de entrevista para vaga de pintor hidrojatista na filial da companhia localizada em Barueri (SP). Após conversa on-line, foi avisado de que havia sido aceito e que seguiria para agendamento do exame médico admissional, para início imediato no trabalho.

O trabalhador também foi orientado a abrir conta bancária em instituição definida pelo novo empregador. Diante disso, formalizou pedido de demissão no emprego que mantinha.

No exame médico para admissão, foi questionado sobre o uso de óculos e se possuía laudo médico oftalmológico. Após resposta negativa, deixou de receber mensagens da companhia. Atribuiu a frustração da contratação ao fato de ser pessoa com deficiência visual, com perda da visão do olho esquerdo.

A reclamada reconheceu que o candidato passou por processo seletivo, que foi aprovado na etapa da entrevista, mas que, após o exame ocupacional, foi considerado inapto para o posto oferecido, o que impossibilitou a contratação. No entanto, a ré não anexou aos autos documento que comprovasse tal inaptidão.

Em depoimento, testemunha da empresa afirmou que o prazo de retorno do exame admissional costuma ser de cinco dias úteis. Provas digitais incluídas no processo demonstraram que o trabalhador permaneceu na expectativa de contratação durante 20 dias, sem qualquer retorno da companhia.

Na sentença, a juíza Juliana Ranzani pontuou que o empregador ‘‘se portou de forma contraditória, deixando de observar o princípio da boa-fé objetiva, que deve reger não apenas a execução do contrato, mas também a fase pré-contratual’’.

A magistrada disse, ainda, que a empresa não comprovou que a deficiência visual do autor fosse fator impeditivo ao exercício do cargo, ônus que lhe cabia. Citou ordenamento jurídico nacional e regras internacionais ratificadas pelo Brasil sobre direitos das pessoas com deficiência e entendeu pela conduta discriminatória praticada contra o candidato, determinando o pagamento das indenizações.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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1000072-96.2025.5.02.0491 (Suzano-SP)

INCONSTITUCIONALIDADE
Fisco não pode condicionar a autorização para emissão de notas fiscais à oferta de garantias de pagamento de ICMS

Sede do TJRS em Porto Alegre
Foto: Banco de Imagens /TJRS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

‘‘É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – ‘sanção política’ –, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários.’’

A tese, firmada no julgamento do RE 565.048 (Tema 31/STF), em 2014, levou a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) a negar provimento à apelação do diretor do Departamento da Receita Estadual gaúcha, inconformado com a concessão de mandado de segurança em favor da Cooperativa Agrícola Mista Aceguá Ltda. (Camal), de Bagé (RS), que queria emitir talonário sem oferecer garantias de pagamento de ICMS atrasado.

‘‘(…) é necessário levar em conta que a exigência de garantia para pagamento de débitos com a Fazenda Pública a fim de ser autorizada a impressão dos documentos fiscais colide com a proteção constitucional à liberdade do exercício da atividade econômica (arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da CF) por impor condição excessivamente onerosa e desproporcional ao contribuinte, que necessita da autorização para prosseguir com o exercício empresarial regular’’, cravou no acórdão a relatora da apelação, desembargadora Isabel Dias de Almeida.

O acórdão de apelação, em juízo de retratação, foi lavrado na sessão de julgamento do dia 10 de dezembro de 2024, pondo fim a uma pendenga que começou em 2009, passou por tribunais superiores e que perdurou por uma década no âmbito do segundo grau da justiça estadual.

Negativa para impressão de documentos fiscais

O litígio tributário se deu quando o fisco gaúcho negou à Camal autorização para imprimir 10 mil documentos fiscais, condicionando à prestação de garantias equivalente ao ICMS vincendo pelo período de seis meses. Pelo levantamento de 2009, início do processo judicial, a dívida fiscal superava a casa de R$ 1 milhão. Noutras palavras: sem garantias ou pagamento de tributos atrasados, sem talonário fiscal.

À época, o Ministério Público estadual (MPRS) ofereceu parecer pela concessão da segurança, arguindo, em síntese, que o condicionamento da emissão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) à prestação de garantia é ato estatal abusivo.

Sentença favorável à cooperativa

A juíza Gisele Anne Vieira de Azambuja, do 2º Juizado da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, ponderou, inicialmente, que a Lei Estadual 8.820/89 ampara a negativa do fisco de expedir documentos fiscais quando a empresa está inadimplente, podendo, inclusive, exigir garantias.

A julgadora, entretanto, lembrou que o Estado tem muitos privilégios que o credor comum não possui para a cobrança de seus créditos. Assim, o fisco não pode coagir o devedor a pagar a dívida tributária, já que dispõe de meios legais para fazê-la.

‘‘Ademais, a negativa, ou a limitação, na autorização da impressão de documentos fiscais impede o prosseguimento das atividades, o que, se não acarreta a falência, favorece à clandestinidade’’, arrematou na sentença, concedendo a segurança.

Apelação provida em 2009

Em acórdão datado de 26 de agosto de 2009, a Primeira Câmara Cível do TJRS, por maioria, acolheu os argumentos do fisco, denegando a segurança concedida.

O relator da apelação à época, desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, entendeu que o fisco não condicionou a autorização para impressão dos documentos fiscais à exigência de pagamento do ICMS – o que já era ‘‘absolutamente ilegal’’.

‘‘Na verdade, conforme se constata do documento da fl. 54, bem como das informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 70-98), a referida autorização restou condicionada à prestação de garantia para o imposto vincendo, de modo que, em sendo atendida a solicitação, a conseqüência seria a autorização para a impressão dos documentos. Dessa forma, tem-se que o Fisco agiu rigorosamente de acordo com o que a Lei nº 8.820/89’’, justificou Difini.

A defesa da Camal contestou a decisão do TJRS nos tribunais superiores: no Supremo Tribunal Federal (STF), entrou com recurso extraordinário (RE); e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), com recurso especial (REsp). O processo, então, foi sobrestado na Corte estadual.

Tese pró-contribuinte

No dia 29 de maio de 2014, o Plenário do STF julgou o RE 565.048, coincidentemente originário do RS, envolvendo caso similar ocorrido com a empresa Maxpol Industrial de Alimentos (Santo Antônio da Patrulha-RS). Resultado: reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei Estadual 8.820/89, estabelecendo a tese-paradigma para litígios desta natureza. Em síntese, pacificou a jurisprudência em sentido contrário ao do acórdão contestado.

Resolvida questão no STF, a ação voltou para reapreciação do TJRS, quando a Primeira Vice-Presidência remeteu os autos para apreciação, em juízo de retratação, da Primeira Câmara Cível.

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0622471-84.2009.8.21.0001 (Porto Alegre)

 

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