CONTRATO SEM ASSINATURA
Agência de turismo não pode reter taxa de serviço após cancelamento de viagem

A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 4ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé (Comarca da Capital) que determinou a devolução integral de valores pagos por uma viagem cancelada, em sentença proferida pelo juiz Guilherme Augusto de Oliveira Barna. A agência de turismo contratada reteve a taxa de serviço sem ter contrato formal assinado.

Segundo os autos, autora da ação comprou pacote turístico para Israel, mas, após efetuar o pagamento das quatro primeiras parcelas, a agência comunicou o cancelamento da viagem devido ao acirramento dos conflitos na região, oferecendo reagendamento para data inviável.

Quando a autora pediu o cancelamento do pacote e reembolso dos valores já pagos, foi comunicada que seria retido 10% do montante, a título de taxa de serviço.

Em seu voto, a relatora do recurso no TJSP, desembargadora Silvia Rocha, destacou que, apesar de ter recebido cópia do contrato por e-mail, inexiste prova da ciência inequívoca da autora quanto às condições do negócio, em especial às cláusulas como a ‘‘taxa não reembolsável’’.

A magistrada apontou que não há como saber se a consumidora, idosa, teve real ciência e compreensão de cláusula limitativa que estava inserida no corpo do contrato.

‘‘O pagamento das quatro primeiras parcelas não gera presunção de aceitação a todos os termos do negócio, uma vez que cláusula limitativa a direito não pode ser tida como presumidamente aceita, exigindo-se concordância expressa, o que não ocorreu no caso’’, escreveu.

A decisão da turma julgadora, também composta pelos magistrados José Augusto Genofre Martins e Carlos Henrique Miguel Trevisan, foi unânime. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1003350-81.2025.8.26.0008 (São Paulo)

FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO
Estado não pode impedir a captação de receitas magistrais entre filiais da mesma empresa

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A captação de receitas magistrais entre filiais de uma mesma empresa farmacêutica é permitida, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.951/2009 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por afronta ao princípio da livre iniciativa, sendo vedada apenas a intermediação entre empresas distintas.

A tese, invocada pela 5ª Câmara Cível do TJ paranaense, confirmou sentença que acolheu mandado de segurança (MS) impetrado pela Farmadantas contra o diretor-geral da Secretária de Saúde do Paraná, visando assegurar o direito de realizar a captação de receitas magistrais entre as suas filiais. Ou seja, para poder centralizar a manipulação de medicamentos em um único estabelecimento.

A Farmadantas é uma rede de farmácias com presença em diferentes cidades, como Ribeirão do Pinhal (PR) e Siqueira Campos (PR), que comercializa medicamentos e produtos de beleza, com foco em manipulação personalizada – a chamada receita magistral. Trata-se de prescrição médica, voltada a farmácias de manipulação, para preparo um medicamento sob medida para as necessidades específicas de determinado paciente.

No primeiro grau, a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba decidiu que a Secretária de Saúde do Paraná não pode autuar a empresa com base nos parágrafos 1º e 2º do artigo 36 da Lei 5.991/1973, com redação dada pela Lei 11.951/2009. Ou seja, o diretor-geral deve autorizar a captação de receitas entre suas filiais – desde que expedidas as respectivas licenças sanitárias e atendidos todos os demais requisitos da legislação.

‘‘A exigência de que haja laboratório de manipulação em cada unidade, ou a vedação de que haja captação de receitas entre as filiais, ofende o pleno exercício da atividade, não se vislumbrando que essa prática ofenda à saúde e integridade dos consumidores, mas, ao contrário, a imposição dessas exigências ofende o exercício da livre iniciativa e livre concorrência, sendo opção da atividade empresária prestar o serviço dessa ou de outra forma desde que haja alvará de funcionamento e de licença sanitária válidos e que atendam aos requisitos sanitários’’, resumiu o juiz Marcelo de Resende Castanho.

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MS 0008021-68.2019.8.16.0004 (Curitiba)

 

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DANO MORAL
Camping de Itu (SP) indenizará hóspede pela divulgação de dados sensíveis

Reprodução Employer.Com.Br

A 4ª Vara de Cubatão condenou o Camping Navarro, localizado em Itu, pelo vazamento de dados sensíveis de hóspede que culminou em publicações ameaçadoras nas redes sociais. O estabelecimento indenizará o consumidor, por danos morais, em R$ 15 mil.

Consta nos autos que o autor da ação indenizatória se hospedou no local e, horas após o check-out, passou a receber ligações e mensagens o acusando falsamente de ter atropelado um cachorro.

Em uma das mensagens, os agressores enviaram foto de sua carteira nacional de habilitação (CNH), documento que havia sido entregue ao Camping para cadastro da hospedagem.

Na sentença, o juiz Sergio Castresi de Souza Castro reforçou que, tanto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a falha na segurança do tratamento de dados gera o dever de indenizar, independentemente de culpa ou intenção.

‘‘O fato de os agressores possuírem a imagem digital da CNH do autor é prova irrefutável de que o vazamento ocorreu a partir do banco de dados [físico ou digital] do réu’’, escreveu, acrescentando que a conduta não gerou apenas um incômodo cadastral, mas expôs o autor da ação ‘‘a ameaças reais e linchamento de reputação’’.

O julgador também afastou a tese defensiva de que o documento foi obtido mediante consulta da placa do veículo, uma vez que é impossível obter cópia ou fotografia da CNH de um condutor mediante mera consulta de placa veicular.

‘‘No mais, se o hotel possui uma cancela que só libera o hóspede após a conferência de pendências (o famoso nada consta), conforme se extrai da fotografia de fl. 122, a tese de ‘fuga sem prestar socorro’ cai por terra. Se houvesse um incidente grave, o réu ou mesmo outra pessoa teria interceptado o veículo do autor ali mesmo. Houve clara violação ao dever de segurança previsto no art. 46 da LGPD e falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC’’, definiu o juiz sentenciante.

Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do São Paulo (TJSP). Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1005861-27.2024.8.26.0157 (Cubatão-SP)

DIREITO AO CONTRADITÓRIO
Testemunhas do empregador devem ser ouvidas sobre ofensas que motivaram justa causa

Divulgação Markar

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou todas as decisões de um processo e determinou que duas testemunhas da Markar Empreendimentos e Serviços Ltda., do Rio de Janeiro, sejam ouvidas num caso que envolve a dispensa por justa causa de um auxiliar de serviços gerais.

Para o colegiado, a rejeição dos depoimentos violou o direito de defesa da empresa, que alega que as provas seriam cruciais para validar a penalidade aplicada.

Empresa alegou agressões verbais e outras faltas para demitir empregado

A reclamatória trabalhista foi apresentada pelo auxiliar, que prestava serviços, como terceirizado, a diversas tomadoras e foi dispensado em maio de 2021.

A empresa, em sua defesa, disse que ele havia cometido atos que motivaram a medida, como agredir verbalmente colegas e superiores e se ausentar do trabalho antes do fim do expediente sem comunicar a chefia.

De acordo com a Markar, o auxiliar foi ‘‘devolvido’’ pelas tomadoras de serviço em várias ocasiões por sua má conduta no trato com os demais funcionários.

Depoimentos foram rejeitados

Na audiência, a empresa apresentou duas testemunhas a fim de comprovar sua versão dos fatos, mas os depoimentos foram indeferidos. Segundo o juízo de primeiro grau, já havia elementos suficientes no processo para fundamentar a decisão que afastou a justa causa e condenou a Markar a pagar as verbas rescisórias.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro), entendendo que, apesar de a conduta do empregado ser, em tese, reprovável, a empresa não havia comprovado a quebra de confiança necessária para aplicar a justa causa.

Indeferimento de testemunhas prejudicou direito de defesa

Para a relatora do recurso de revista (RR) da empresa, ministra Kátia Arruda, a recusa em ouvir as testemunhas viola o direito de defesa da empresa, garantido na Constituição. Arruda disse que, embora um juiz possa indeferir a produção de provas se já tiver elementos suficientes para decidir, esse não foi o caso.

A ministra explicou que o objetivo da empresa era justamente demonstrar, por meio dos depoimentos, a gravidade e a reiteração da conduta inadequada do empregado. Ao decidir que os fatos atribuídos a ele eram ‘‘reprováveis em tese’’, mas insuficientes para a justa causa, o TRT julgou a situação em um plano abstrato, sem considerar os elementos concretos que a prova testemunhal traria.

Com a decisão unânime, o processo voltou à Vara do Trabalho para que as testemunhas da empresa sejam ouvidas e o caso seja julgado novamente. Todos os atos processuais a partir da fase de instrução foram anulados. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-RRAg-100440-51.2021.5.01.0022

CONDUTA ABUSIVA
Empregada que perdeu a guarda dos filhos por causa de transferência será indenizada em R$ 50 mil

Foro Trabalhista de Taquara (RS)

O juiz Max Carrion Brueckner, da 1ª Vara do Trabalho de Taquara (RS), condenou uma empresa do setor de saneamento a indenizar uma trabalhadora que perdeu a guarda dos filhos após ser transferida para uma unidade distante da residência da família.

A sentença reconheceu que a empresa agiu de forma abusiva ao alterar o local da prestação de serviços sem considerar a situação familiar. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 50 mil.

Para o juiz, a conduta da empresa afrontou vários artigos da Constituição, que protegem: a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), os valores sociais do trabalho (artigo 1º, inciso IV), a maternidade e a infância (artigos 6º e 7º, inciso XVIII), além do dever de respeito às condições pessoais da empregada.

‘‘O dano moral é patente, decorrente do abalo psíquico e emocional provocado pela transferência arbitrária e pela omissão patronal diante de situação de vulnerabilidade amplamente documentada. O nexo causal é evidente: a transferência desnecessária e desaconselhada foi fator determinante para a ruptura da estrutura familiar e o agravamento do quadro de saúde mental da reclamante’’, escreveu o juiz na sentença.

Divórcio e guarda dos filhos

Os fatos narrados na petição inicial indicam que, em junho de 2023, a trabalhadora foi transferida da unidade de Estância Velha para a de Parobé. Na época, ela atravessava um divórcio e detinha a guarda unilateral de dois filhos, de 9 e 12 anos. A nova lotação, situada a 40 quilômetros de sua casa, exigia deslocamentos longos e turnos oscilantes, o que desestruturou completamente a rotina de cuidados com as crianças.

A trabalhadora argumentou que a transferência causou prejuízos à família. Segundo o relato, a distância a impediu de acompanhar a rotina escolar e pessoal dos filhos, resultando em advertências do Conselho Tutelar por sua ausência. Devido à impossibilidade de cumprir as recomendações do Conselho, a empregada acabou perdendo a guarda dos filhos.

A reclamante ressaltou que um parecer da própria assistência social da empresa recomendava a sua permanência em local próximo à residência, mas a orientação foi ignorada pela chefia.

Em sua defesa, a empregadora alegou que a transferência ocorreu por necessidade operacional, visando recompor o quadro de pessoal em Parobé. O empregador sustentou que a medida está dentro de seu poder diretivo e que a trabalhadora sempre recebeu tratamento zeloso, afirmando não haver provas de que a empresa tenha contribuído para os danos familiares mencionados.

Na decisão de primeiro grau, o magistrado declarou que a conduta da empresa ultrapassou o exercício regular do poder diretivo. O juiz enfatizou que a empregadora desconsiderou orientações técnicas internas e a dimensão humana da trabalhadora, tratando a transferência como uma simples questão administrativa, apesar de saber das consequências graves para a estrutura familiar da empregada.

O magistrado aplicou ao caso o Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), destacando que ‘‘cabe à magistratura adotar uma abordagem que reconheça e corrija desigualdades estruturais e históricas que afetam mulheres, especialmente mães e chefes de família’’.

Além dos danos morais, o processo envolve pedidos de diferenças salariais, verbas rescisórias e horas extras, julgados improcedentes no primeiro grau.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul). Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0020664-03.2024.5.04.0381 (Taquara-RS)