PARASITISMO
TJSP condena funkeiros por uso indevido de sinais distintivos do Santander em letras e videoclipes

Captura internet

Utilizar marca em videoclipes, sem autorização do dono do registro marcário, fere a Lei de Propriedade Industrial (LPI) e dá margem a pedidos de reparação moral e material, já que se trata de conduta de ‘‘parasitismo comercial’’.

A decisão é da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao condenar civilmente os músicos de funk Felipe Henrique Freitas Rocha (MC Kapela) e John Kenedy Alves Silva (MC Keké) por utilizarem, sem autorização, sinais distintivos do Banco Santander Brasil em suas letras e videoclipes.

A ação indenizatória tramita na 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo.

O colegiado do TJSP determinou a remoção de três canções apenas das plataformas digitais que exibem os respectivos videoclipes, e manteve a reparação, fixada em R$ 20 mil, a título de danos morais; e danos materiais a serem apurados em fase de liquidação

Também manteve a determinação para remoção das demais músicas das plataformas de streaming e vídeos. Os réus também devem se abster de usar sinais distintivos do Santander.

O relator do recurso de apelação, desembargador Alexandre Lazzarini, reiterou que os músicos extrapolaram os limites da liberdade artística e da liberdade de expressão ao utilizarem o nome, termos relacionados e símbolos ligados à marca da instituição de forma depreciativa e reiterada, o que configura violação da Lei de Propriedade Intelectual.

‘‘A utilização ostensiva da marca dos apelados [Banco Santander Brasil S.A. e Santander Investment Bank Ltda]., seja através de menção direta nas letras de quase todas as canções dos apelantes ou mesmo através dos videoclipes, demonstra a sua utilização parasitária e não autorizada’’, registrou o magistrado no acórdão.

‘‘Aos apelantes não é vedado a produção de novas obras musicais e videoclipes, nem tampouco de emitirem críticas ou opiniões de qualquer sorte. O que não se admite, todavia, é o uso irrestrito e indevido de marca registrada por terceiro’’, acrescentou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Azuma Nishi e Fortes Barbosa.

A decisão foi por unanimidade de votos. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1111981-42.2022.8.26.0100 (São Paulo)

EXPROPRIAÇÃO DE COTAS
Validade da adjudicação de bem penhorado está condicionada à lavratura do respectivo auto

Foto: Imprensa STJ

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a adjudicação de bem penhorado só é válida com a lavratura e a assinatura de seu respectivo auto. Com isso, o colegiado estabeleceu que a transferência da titularidade de ações após o deferimento desse procedimento de expropriação, quando feita antes da expedição e da assinatura do auto de adjudicação, configura atropelo procedimental que cerceia o direito do devedor e de outros habilitados de remir a execução.

O caso analisado envolve a disputa pelo controle de uma empresa, na qual uma das sociedades acionistas buscava o cumprimento de sentença arbitral contra outra, em execução de dívida. A Justiça penhorou ações da executada e autorizou a adjudicação dos bens para manutenção em tesouraria, a pedido da executante, considerando que os demais acionistas não exerceram o direito de preferência para aquisição das ações.

Alegando que foi pega de surpresa com a decisão, a executada afirmou em juízo que seu direito de pagar a dívida foi cerceado. Para ela, a transferência das ações não poderia ocorrer antes de lavrado e assinado o auto de adjudicação, o que marcaria o fim do prazo para a remição da dívida. O juízo de primeiro grau, entretanto, não reconheceu nulidade, por não ter havido recurso no momento certo contra a decisão que autorizou a adjudicação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a transferência das ações foi regular. Para a corte, a falta do auto de adjudicação seria vício de menor importância, incapaz de anular o processo.

Ministro Moura Ribeiro foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

CPC traz procedimento especial para penhora de ações ou cotas societárias

Relator do caso no STJ, o ministro Moura Ribeiro observou que a penhora de ações ou cotas societárias é um tema delicado devido à inconveniência de se viabilizar, por força de um processo executivo, a quebra do vínculo de confiança entre os sócios (affectio societatis). Ainda assim, prosseguiu, o Código de Processo Civil (CPC) não apenas prevê esse instituto, como disciplina procedimento especial para a expropriação de ações ou cotas (artigo 861), compatibilizando o sistema jurídico de modo a respeitar as características das sociedades.

Segundo o ministro, em caso de penhora de ações de sociedade anônima de capital fechado, o procedimento do artigo 861 do CPC admite a adjudicação desses títulos pela própria companhia que os emitiu, sem redução de capital, para manutenção em tesouraria, evitando-se, assim, a liquidação da empresa.

Direito de remir a execução permanece sem a lavratura do auto de adjudicação

No entanto, Moura Ribeiro lembrou que o artigo 826 do mesmo normativo, ao afirmar que a remição pode se dar a qualquer tempo antes da adjudicação ou alienação do bem penhorado, não esclarece em que momento exatamente se consolida a adjudicação ou alienação.

‘‘Tratando-se de adjudicação de bens, como é o caso dos autos, vem o artigo 877, parágrafo 1º, do CPC, em auxílio do artigo 826, esclarecer que essa forma de expropriação se considera perfeita e acabada com a lavratura e a assinatura do respectivo auto de adjudicação pelo juiz, pelo adjudicatário e pelo escrivão ou chefe de secretaria’’, completou o ministro.

Dessa forma, o relator entendeu que, até a lavratura e assinatura do auto, a adjudicação não está completa, ficando aberta a possibilidade de remição da execução.

‘‘No caso, se não houve lavratura do auto de adjudicação, infelizmente não há como dá-la por perfeita e acabada, subsistindo, por conseguinte, o direito de remir a execução’’, concluiu Moura Ribeiro ao dar provimento ao recurso especial (REsp) da sociedade executada e determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para análise do pedido de remição. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2141421/SP

VERBAS RESCISÓRIAS
Empregador não pode invocar ‘‘força maior’’, para reduzir direitos dos empregados, se não quebrou na pandemia

Se a crise econômica causada pela pandemia de covid-19 não levou a empresa a fechar as portas, não se pode falar em aplicação de força maior. Por isso, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não admitiu recurso da Textilfio Malhas Ltda., de Jaraguá do Sul (SC), contra o pagamento de aviso-prévio e multa de 40% do FGTS a um grupo de empregados dispensados em 2020.

Os trabalhadores haviam recebido verbas rescisórias a menor sob alegação de força maior em razão da pandemia da covid-19. Contudo, o TST entende que o artigo da CLT que permite pagar metade das verbas rescisórias só vale para motivo de força maior que determine a extinção da empresa – o que não foi o caso dos autos.

Dispensados não receberam todas as parcelas

Tecelões, industriários, encarregados e outros empregados tiveram o contrato de trabalho rescindido em maio de 2020. Na ação reclamatória, eles alegaram que, embora tenham sido dispensados sob a alegação de força maior, a empresa não encerrou as atividades e fez um acordo para parcelar as verbas rescisórias, pagar somente a metade da multa rescisória de 40% do FGTS e não pagar o aviso-prévio.

Em sua defesa, a Textilfio sustentou que a Medida Provisória 927/2020 reconheceu que a pandemia se enquadrava como motivo de força maior previsto no artigo 501 da CLT. Argumentou ainda que o aviso-prévio não era devido, porque a rescisão se dera ‘‘por motivos alheios à vontade do empregador’’.

Empresa não reduziu faturamento

A Justiça do Trabalho de primeiro grau julgou procedente o pedido dos trabalhadores, assinalando que, ainda que fosse admitida a força maior, não houve extinção da empresa ou do estabelecimento para impossibilitar a execução do contrato. O juízo ressaltou ainda que a MP 927/2020 criou medidas justamente para preservar os contratos de trabalho. Mas, menos de um mês depois, a empresa dispensou os 11 empregados.

No segundo grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) manteve a sentença, registrando que a Textilfio é uma empresa de médio porte e, mesmo com crise, a redução de seu faturamento não passou de 10%. Segundo o TRT catarinense, a empresa teve oportunidade de manter os empregados, com a redução de jornada, conforme permitido em outras medidas provisórias da época, mas preferiu demiti-los.

O relator do recurso de revista (RR) da empresa, ministro Breno Medeiros, explicou que, de acordo com o artigo 502, inciso II, da CLT, em caso de força maior que resulte na extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos, o empregado receberá a metade das verbas rescisórias.

Por outro lado, a MP 927/2020, que vigorou de 22/3 a 19/7/2020, estabelece expressamente o estado de calamidade pública da pandemia como hipótese de força maior. No caso, porém, o estabelecimento não fechou em decorrência da crise econômica gerada pela pandemia. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-477-10.2020.5.12.0019

OPERAÇÕES FRAUDULENTAS
TJRS extingue dívida e ainda condena Banco Sicredi a pagar dano moral a cliente vítima de golpe

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Já o artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sinaliza na mesma direção: diz que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, a menos que se comprove culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Lastreado nesse entendimento, a 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) acolheu apelação para julgar procedente ação declaratória de inexistência de débito manejada por uma consumidora de Porto Alegre contra o Banco Cooperativo Sicredi S. A., que estava cobrando dívida – produto de golpe financeiro – no valor de R$ 27 mil. O colegiado também condenou o banco a indenizar a cliente em danos morais, no valor de R$ 5 mil.

Na peça inicial, a autora sustentou ter sido vítima do golpe da máquina do cartão de crédito, pois acabou convencida pelos criminosos a fazer uso repetido mediante artifício ardiloso e fraudulento, sem que a instituição financeira evitasse a realização de operações em valores atípicos.

No primeiro grau, o juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre julgou improcedente a ação e os pedidos conexos, por entender que a autora agiu de forma negligente ao entregar o seu cartão de crédito a terceiros. Ou seja, a fraude não teria ocorrido por desídia da instituição financeira, mas pela falha no dever de cautela que compete ao próprio consumidor, caracterizando culpa exclusiva deste.

O relator da apelação no TJRS, desembargador Antônio Vinícius Amaro da Silveira, entendeu de forma diferente. Na percepção do julgador, embora a consumidora tenha contribuído para a ocorrência da fraude ao inserir o cartão e digitar a senha pessoal, o banco permitiu a realização de três operações de alto valor, fora do padrão habitual de compras do perfil da autora, com poucos segundos de diferença entre cada uma. Isso mostrou a vulnerabilidade do sistema, já que o banco sequer enviou mensagem de confirmação acerca da operação que estava sendo realizada.

‘‘Além da demonstrada falha no sistema de segurança, e a partir da cobrança efetuada pela instituição financeira, de valores sabidamente contestados, que resultaram na supressão de limite disponível e cobrança na fatura mensal imediatamente subsequente, restam evidenciados o ato ilícito perpetrado pela demandada e o liame causal entre este e os referidos danos experimentados.’’

Na fundamentação sobre a concessão dos danos morais, pela violação dos direitos de personalidade da cliente, o relator foi preciso: ‘‘Observa-se, no caso concreto, que a instituição financeira não evitou as sucessivas operações quase instantâneas em valores atípicos, não deu resposta sobre o pedido de cancelamento das operações e pedido de suspensão de cobrança e ainda lançou tais valores na fatura com vencimento subsequente, mesmo tendo sido cientificada pela autora logo após a constatação das operações’’, concluiu.

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5187890-32.2023.8.21.0001 (Porto Alegre)

 

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PRECEDENTE QUALIFICADO
Sentença trabalhista que homologa acordo não basta para comprovar tempo de serviço

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença trabalhista que apenas homologa acordo entre as partes não é, por si só, suficiente para comprovar tempo de serviço em processos previdenciários. É necessário que ela seja acompanhada de documentos que comprovem o trabalho realizado durante o período que se deseja reconhecer.

A tese aprovada no julgamento do Tema 1.188 dispõe o seguinte: ‘‘A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior’’.

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos que estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Ministro Benedito Gonçalves foi o relator
Foto: Antonio Augusto/Secom/TST

Sentença meramente homologatória equivale à confirmação de declaração das partes

Segundo o relator do tema, ministro Benedito Gonçalves, a jurisprudência consolidada do STJ entende que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se estiver fundada em outros elementos que comprovem o trabalho exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, de forma a demonstrar o tempo de serviço, conforme previsão do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991 e do artigo 60 do Decreto 2.172/1997 (revogado pelo Decreto 10.410/2020).

O ministro lembrou que a questão também foi recentemente reanalisada pela Primeira Seção do tribunal no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Puil) 293. Nessa decisão, o colegiado fixou a tese de que a comprovação do tempo de serviço para efeitos legais exige alguma prova material produzida na época dos fatos, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal – exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.

Diante desse contexto e a partir da interpretação sistemática da legislação sobre o tema, o relator chegou à conclusão de que o início da prova é aquele feito por meio de documentos contemporâneos ao período do serviço a ser contabilizado, que comprovem o exercício da atividade laboral.

De acordo com Benedito Gonçalves, o entendimento decorre do fato de que, na prática, a sentença homologatória equivale à mera declaração das partes reduzida a termo.

Desse modo, se o acordo teve apenas o objetivo de encerrar o processo trabalhista e seus termos não refletirem a veracidade dos períodos efetivamente trabalhados, a sentença não servirá como início de prova material, o que exige a apresentação de outras provas contemporâneas à prestação do serviço, conforme preconiza o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1938265

REsp 2056866