AÇÃO REGRESSIVA
Empregadores ressarcirão INSS por pensão paga a dependente de servente de obra morto em acidente de trabalho
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Empregador apontado como culpado por acidente de trabalho, em laudo assinado por fiscal do trabalho, tem a obrigação legal de ressarcir as despesas pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à vítima ou a seus dependentes, como sinaliza os artigos 120 e 121 da Lei 8.213/1991 e o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição.
Por isso, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) formou maioria para reformar sentença que julgou improcedente ação regressiva manejada pelo INSS contra uma incorporadora e uma construtora, que restaram culpadas solidariamente no laudo que analisou as causas de um acidente fatal de trabalho em Caxias do Sul, na Serra gaúcha. Os empregadores foram apontados como negligentes no cumprimento das normas de saúde e de segurança no ambiente de trabalho.
No acordão que acolheu a apelação da autarquia previdenciária, a maioria do colegiado ponderou que os atos administrativos se revestem de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, conforme o artigo 405 do Código de Processo Civil (CPC). E, no caso dos autos, suplantaram as provas das demandadas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor da ação., conforme o artigo 373, inciso II, do CPC.
‘‘O acervo probatório permite concluir que há efetiva culpa das demandadas, tornando inafastável a solidariedade das empresas, mormente que o vitimado era empregado de uma das empresas envolvidas, o que evidencia que as empresas devem arcar de maneira solidária com indenização ressarcitória à Autarquia, mormente que a culpa do patrão se presume, sendo que no caso restou comprovada a culpa na modalidade de negligência das rés’’, resumiu, no voto, o desembargador Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle – voto vencedor neste julgamento.
Acidente de trabalho na construção civil
Segundo revela o processo, o operário foi vítima de acidente de trabalho em 23 de janeiro de 2015, quando se rompeu a treliça de sustentação da plataforma instalada no 13º pavimento da obra em construção no empreendimento VR Resort Residence, na Rua Virgílio Ramos, 8001, Bairro Universitário, Caxias do Sul. O trabalhador despencou cerca de 30 metros de altura, junto com a plataforma, vindo a falecer em decorrência dos múltiplos ferimentos.
O laudo técnico do acidente de trabalho, elaborado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio Grande do Sul, destacou a utilização indevida da plataforma de proteção como rampa de carregamento de carga para a grua. Registrou que, diante da não observância das normas mínimas de segurança e saúde no ambiente laboral, os auditores fiscais do trabalho lavraram autos de infração contra a V12 Incorporadora Ltda. e a Construtora Vêneto Ltda. Ambas teriam desobedecido as Normas Regulamentadoras (NRs) 01, 06, 09, 18 e 35, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), além dos artigos 157, 184 e 186 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Na ação regressiva ajuizada contra as duas empresas, o INSS disse que as rés são culpadas pelo acidente fatal, pois, ao atuarem em desacordo com os princípios que norteiam as questões relativas à segurança e à saúde do trabalhador, violaram o dever geral de cautela. Argumentou que os laudos técnicos têm presunção de veracidade e legitimidade.
Assim, ficaram comprovados os pressupostos indispensáveis à caracterização da responsabilidade das rés – conduta negligente, nexo de causalidade entre negligência e acidente e prejuízo ao erário público, pela concessão de benefício previdenciário quando o acidente era evitável. Valor da causa à época da propositura da ação: R$ 47,4 mil.
Sentença de improcedência
A 4ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) julgou improcedente a ação regressiva, entendendo que o acervo probatório carreados aos autos não sustenta a tese, sem sombra de dúvidas, de que as empresas rés concorreram para o acidente que vitimou o operário.
‘‘Pelo contrário, as provas material e oral juntadas ao feito [processo] evidenciam que as rés tinham em vista a segurança de seus trabalhadores, providenciando treinamentos para a execução segura do trabalho que era desempenhado pelos seus empregados, além de fornecer e fiscalizar o uso de equipamentos de proteção. Note-se que o próprio acidentado fazia uso de equipamentos de proteção sem, contudo, conectá-lo ao ponto de ancoragem (linha de vida) existente no local e acessível, como se pode visualizar pelas fotos que exibem dois funcionários, perto do local da queda, fazendo uso da conexão com o ponto de ancoragem (cabo-guia)’’, escreveu na sentença o juiz federal José Ricardo Pereira.
O julgador ressaltou que uma das rés, no intuito de garantir a execução das tarefas com a observância das normas de segurança, procedia a advertências disciplinares, como atestam documentos datados a partir de 2007. Além suspender funcionários em caso de reincidência e, até, rescindir o contrato.
‘‘Outrossim, não restou demonstrado que o transporte de materiais de um pavimento a outro mediante o uso da bandeja fosse habitual na obra, tampouco houvesse consentimento dos empregadores para sua realização. Pelo contrário, dos depoimentos transcritos infere-se que a conduta de Oraci [a vítima do acidente] foi isolada e sem precedentes, ausente, inclusive, autorização para o trabalho na parte lateral da obra. E, obstaculizando fisicamente o acesso dos obreiros à lateral do prédio e à bandeja, havia um guarda-corpo (barreira), visualizado nas fotos apresentadas no relatório de análise de acidente do trabalho’’, arrematou o julgador.
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5006649-67.2017.4.04.7107 (Caxias do Sul-RS)
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