AÇÃO REGRESSIVA
Empregadores ressarcirão INSS por pensão paga a dependente de servente de obra morto em acidente de trabalho

Fachada do VR Resort Residence, em Caxias do Sul Divulgação MGF Imóveis

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Empregador apontado como culpado por acidente de trabalho, em laudo assinado por fiscal do trabalho, tem a obrigação legal de ressarcir as despesas pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à vítima ou a seus dependentes, como sinaliza os artigos 120 e 121 da Lei 8.213/1991 e o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição.

Por isso, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) formou maioria para reformar sentença que julgou improcedente ação regressiva manejada pelo INSS contra uma incorporadora e uma construtora, que restaram culpadas solidariamente no laudo que analisou as causas de um acidente fatal de trabalho em Caxias do Sul, na Serra gaúcha. Os empregadores foram apontados como negligentes no cumprimento das normas de saúde e de segurança no ambiente de trabalho.

No acordão que acolheu a apelação da autarquia previdenciária, a maioria do colegiado ponderou que os atos administrativos se revestem de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, conforme o artigo 405 do Código de Processo Civil (CPC). E, no caso dos autos, suplantaram as provas das demandadas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor da ação., conforme o artigo 373, inciso II, do CPC.

‘‘O acervo probatório permite concluir que há efetiva culpa das demandadas, tornando inafastável a solidariedade das empresas, mormente que o vitimado era empregado de uma das empresas envolvidas, o que evidencia que as empresas devem arcar de maneira solidária com indenização ressarcitória à Autarquia, mormente que a culpa do patrão se presume, sendo que no caso restou comprovada a culpa na modalidade de negligência das rés’’, resumiu, no voto, o desembargador Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle – voto vencedor neste julgamento.

Acidente de trabalho na construção civil

Segundo revela o processo, o operário foi vítima de acidente de trabalho em 23 de janeiro de 2015, quando se rompeu a treliça de sustentação da plataforma instalada no 13º pavimento da obra em construção no empreendimento VR Resort Residence, na Rua Virgílio Ramos, 8001, Bairro Universitário, Caxias do Sul. O trabalhador despencou cerca de 30 metros de altura, junto com a plataforma, vindo a falecer em decorrência dos múltiplos ferimentos.

O laudo técnico do acidente de trabalho, elaborado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio Grande do Sul, destacou a utilização indevida da plataforma de proteção como rampa de carregamento de carga para a grua. Registrou que, diante da não observância das normas mínimas de segurança e saúde no ambiente laboral, os auditores fiscais do trabalho lavraram autos de infração contra a V12 Incorporadora Ltda. e a Construtora Vêneto Ltda. Ambas teriam desobedecido as Normas Regulamentadoras (NRs) 01, 06, 09, 18 e 35, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), além dos artigos 157, 184 e 186 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Na ação regressiva ajuizada contra as duas empresas, o INSS disse que as rés são culpadas pelo acidente fatal, pois, ao atuarem em desacordo com os princípios que norteiam as questões relativas à segurança e à saúde do trabalhador, violaram o dever geral de cautela. Argumentou que os laudos técnicos têm presunção de veracidade e legitimidade.

Assim, ficaram comprovados os pressupostos indispensáveis à caracterização da responsabilidade das rés – conduta negligente, nexo de causalidade entre negligência e acidente e prejuízo ao erário público, pela concessão de benefício previdenciário quando o acidente era evitável. Valor da causa à época da propositura da ação: R$ 47,4 mil.

Sentença de improcedência

A 4ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) julgou improcedente a ação regressiva, entendendo que o acervo probatório carreados aos autos não sustenta a tese, sem sombra de dúvidas, de que as empresas rés concorreram para o acidente que vitimou o operário.

‘‘Pelo contrário, as provas material e oral juntadas ao feito [processo] evidenciam que as rés tinham em vista a segurança de seus trabalhadores, providenciando treinamentos para a execução segura do trabalho que era desempenhado pelos seus empregados, além de fornecer e fiscalizar o uso de equipamentos de proteção. Note-se que o próprio acidentado fazia uso de equipamentos de proteção sem, contudo, conectá-lo ao ponto de ancoragem (linha de vida) existente no local e acessível, como se pode visualizar pelas fotos que exibem dois funcionários, perto do local da queda, fazendo uso da conexão com o ponto de ancoragem (cabo-guia)’’, escreveu na sentença o juiz federal José Ricardo Pereira.

O julgador ressaltou que uma das rés, no intuito de garantir a execução das tarefas com a observância das normas de segurança, procedia a advertências disciplinares, como atestam documentos datados a partir de 2007. Além suspender funcionários em caso de reincidência e, até, rescindir o contrato.

‘‘Outrossim, não restou demonstrado que o transporte de materiais de um pavimento a outro mediante o uso da bandeja fosse habitual na obra, tampouco houvesse consentimento dos empregadores para sua realização. Pelo contrário, dos depoimentos transcritos infere-se que a conduta de Oraci [a vítima do acidente] foi isolada e sem precedentes, ausente, inclusive, autorização para o trabalho na parte lateral da obra. E, obstaculizando fisicamente o acesso dos obreiros à lateral do prédio e à bandeja, havia um guarda-corpo (barreira), visualizado nas fotos apresentadas no relatório de análise de acidente do trabalho’’, arrematou o julgador.

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ATIVOS FINANCEIROS
Impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos não inclui dinheiro em conta bancária

Hospital Imperial/Divulgação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a impenhorabilidade dos bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, estabelecida pela Lei 14.334/2022, não engloba os valores depositados em contas bancárias. Seguindo a jurisprudência da corte, o colegiado aplicou o entendimento de que as hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei não podem ter interpretação extensiva.

A turma julgadora negou provimento ao recurso especial (REsp) interposto pela Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Imperial Hospital de Caridade, de Florianópolis, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que autorizou o bloqueio – posteriormente convertido em penhora – de cerca de R$ 4 mil em suas contas, devido ao não pagamento de parcelas de um contrato firmado com a empresa VC-X Solutions Tecnologia S. A.

O Hospital Imperial argumentou que a quantia deveria ser desbloqueada porque a Lei 14.334/2022 estabelece a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidas por instituições beneficentes. Contudo, o TJSC entendeu que a lei não impede a penhora dos ativos financeiros das entidades filantrópicas, pois não há previsão expressa nesse sentido.

Ao STJ, o hospital alegou que os depósitos bancários estariam incluídos na proteção da lei, cujo objetivo é assegurar que o direito coletivo à saúde prevaleça sobre interesses particulares.

Ministro Villas Bôas Cuêva foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

Interpretação extensiva da norma acabaria por prejudicar as instituições

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do REsp, destacou que o legislador, ao declarar impenhoráveis os imóveis, os equipamentos e o mobiliário dos hospitais filantrópicos e das Santas Casas, teve a clara intenção de assegurar a essas instituições os meios necessários para a continuidade do seu trabalho de assistência social e hospitalar. Segundo ele, isso justificaria interpretar a Lei 14.334/2022 de modo a estender a impenhorabilidade, por exemplo, para os veículos essenciais à atividade-fim, como caminhões e ambulâncias, pois, embora não mencionados expressamente na lei, eles podem ser abarcados na ideia de ‘‘equipamentos’’.

Quanto aos recursos financeiros depositados em contas bancárias, Cueva comentou que eles também são indispensáveis para o trabalho das instituições filantrópicas. No entanto, esclareceu o ministro, o texto legal não menciona dinheiro em conta, e a jurisprudência do STJ entende que as normas sobre impenhorabilidade devem ser interpretadas de forma restritiva, uma vez que constituem exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial.

O magistrado apontou ainda que uma interpretação extensiva da lei, estendendo a impenhorabilidade para todos os bens, acabaria por inviabilizar qualquer execução contra as entidades e prejudicaria suas chances de obter crédito no mercado – o que é indispensável diante do fato de que as doações e os repasses de verbas públicas são frequentemente insuficientes para cobrir todas as despesas, sendo a dificuldade financeira enfrentada por essas instituições, inclusive, uma das razões para a edição da Lei 14.334/2022.

‘‘Em que pese o importante papel desempenhado pelos hospitais filantrópicos e pelas Santas Casas de Misericórdia, de inegável interesse público e social, não é possível estender a impenhorabilidade de que trata a Lei 14.334/2022 para os depósitos bancários, ficando sempre ressalvada a possibilidade de estes estarem inseridos em outras hipóteses legais de impenhorabilidade’’, concluiu no voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2150762

NOVA TESE
Honorários não se enquadram como prestação alimentícia para efeito de penhora de salários ou poupança

Os honorários de sucumbência, apesar de sua natureza alimentar, não podem ser equiparados à prestação alimentícia para efeito de penhora de salários ou de valores de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. A tese foi firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.153).

Por maioria de votos, o colegiado considerou que a verba honorária sucumbencial não está prevista na exceção à impenhorabilidade tratada no artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado.

Relator dos recursos repetitivos, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que, em precedente anterior (REsp 1.815.055), a Corte Especial entendeu que verba de natureza alimentar (de que são exemplos os honorários de sucumbência) não pode ser confundida com prestação alimentícia, nem se pode atribuir à verba de natureza alimentar o mesmo tratamento que a legislação dispensa a valores como a pensão alimentícia, sob pena de enfraquecer o sistema de proteção à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos.

Ministro Villas Boas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

Natureza alimentar e prestação alimentícia são conceitos diferentes

Segundo o ministro, o ponto fundamental para resolver o tema está no reconhecimento de uma diferença ‘‘sutil, mas crucial’’, entre as expressões ‘‘natureza alimentar’’ e ‘‘prestação alimentícia’’, sendo a prestação alimentícia uma espécie do gênero verba alimentar.

Nessa linha de interpretação, Villas Bôas Cueva comentou que a prestação de alimentos é uma obrigação periódica, normalmente baseada no princípio da solidariedade entre membros do mesmo grupo familiar, embora também possa resultar de condenações por atos ilícitos e de atos de vontade.

‘‘Essa é a interpretação que mais se harmoniza com o ordenamento jurídico como um todo, de modo a conferir o privilégio legal somente a quem dele necessita para garantir sua própria sobrevivência e de seus dependentes a curtíssimo prazo’’, completou.

Para Cueva, estender o mesmo benefício aos honorários advocatícios – e, por extensão, aos honorários devidos a todos os profissionais liberais – teria por consequência admitir a penhora de qualquer verba que tivesse alguma relação com o trabalho do credor ou outra fonte de renda destinada ao sustento seu e de sua família, ‘‘tornando regra a exceção que o legislador reservou apenas para situações extremas’’.

Ainda segundo o relator, os profissionais de advocacia são remunerados não apenas pelas verbas de sucumbência, mas também pelos honorários contratuais. Ele lembrou ainda que a verba sucumbencial, muitas vezes, é devida não à pessoa do advogado, mas à sociedade de advogados constituída como pessoa jurídica.

Penhora de salário e poupança pode ser admitida em casos excepcionais

Apesar do entendimento exposto, o ministro lembrou que é possível a penhora de parte das verbas remuneratórias previstas no artigo 833, incisos IV e X, do CPC, a partir da análise de cada caso concreto, desde que seja preservado percentual capaz de proteger a dignidade do devedor e de sua família.

‘‘Tal prerrogativa não é extensível somente aos advogados – e por efeito imediato aos demais profissionais liberais que dependem de seus honorários para sobreviver –, mas a todo e qualquer credor que, por meio da constrição judicial de bens, busca a satisfação integral de seu crédito’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1954380

REsp 1954382

REPERCUSSÃO GERAL
STF vai decidir se gestação de alto risco dispensa carência para concessão de auxílio-doença

Foto: Rafa Neddermeyer /Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se a gestação de alto risco dá à trabalhadora gestante o direito de receber auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) mesmo que não tenham concluído o período de carência de um ano.

A questão será debatida no recurso Extraordinário (RE) 1455046, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual (Temas 1353). Ainda não há data definida para o julgamento do mérito.

Lista de exceções

De acordo com a Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), o recebimento do auxílio-doença exige carência de 12 contribuições mensais, exceto para as doenças listadas e acidentes. A gestação de alto risco não está nessa lista.

O recurso foi apresentado pelo INSS contra decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU/JEFs), que fixou tese assegurando o pagamento do benefício para gestantes nessa condição, independentemente de previsão específica na lista de exceções elaborada pelos ministérios da Saúde e da Previdência Social.

O INSS argumenta que a tese fixada não observou a competência do Governo Federal, a quem cabe elaborar a lista de condições que autorizam a dispensa de carência. Também sustenta que a imposição desse encargo ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sem fonte de custeio afeta o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.

Segundo a autarquia federal, a definição dos riscos sociais que autorizam a prestação de benefícios e serviços da seguridade social devem ser estabelecidos por lei, e não por decisão judicial.

Proteção à maternidade x equilíbrio atuarial

Na manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, observou que a controvérsia envolve a proteção constitucional à maternidade e à infância e eventual desequilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social decorrente da concessão do benefício.

Para o ministro, a questão ultrapassa o interesse das partes, com reflexos em todas as seguradas do RGPS, e tem repercussão geral sob os pontos de vista econômico, social e jurídico.

Segundo Barroso, já foram identificados 24 recursos extraordinários (REs) sobre o mesmo tema no STF, e a fixação de tese em incidente de uniformização dos Juizados Especiais Federais (JEFs) mostra a multiplicidade de casos sobre a matéria. Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1455046

TRABALHISTA
Cumprimento individual de sentença coletiva não gera incidência de novos honorários advocatícios

Reprodução TRT-10

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10, Distrito Federal e Tocantins) decidiu que não cabe a fixação de novos honorários advocatícios em pedido de execução individual da sentença coletiva. Por maioria, o colegiado deu parcial provimento a recurso interposto por um trabalhador em ação trabalhista contra a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô/DF).

No caso, o agravo de petição (AP) questionava decisão da 22ª Vara do Trabalho de Brasília que indeferiu o pedido de inclusão de honorários sucumbenciais na fase de execução individual de sentença coletiva.

Na 2ª instância, prevaleceu o entendimento de que não há prejuízo à execução individual dos honorários que houverem sido fixados na sentença coletiva, desde que observada a repartição de 2/3 para os advogados da demanda coletiva e 1/3 para os advogados do pedido de cumprimento individual da sentença condenatória coletiva.

Des. Alexandre Oliveira foi o relator

O autor do agravo ao TRT-10 alegou que os honorários sucumbenciais deveriam ser devidos em sede de cumprimento individual da sentença coletiva, com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Contudo, o relator, desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, considerou que, no processo trabalhista, a fase de execução não gera nova condenação em honorários, uma vez que já foram previstos na sentença coletiva.

O relator destacou que a CLT, ao contrário do Código de Processo Civil (CPC), não prevê honorários sucumbenciais para a fase de execução, considerando que o cumprimento de sentença não constitui um processo autônomo, mas um desdobramento da decisão de conhecimento. O magistrado enfatizou a necessidade de observância à coisa julgada coletiva e ao Estatuto da Advocacia, estabelecendo que os honorários apurados em liquidação de sentença devem ser divididos proporcionalmente.

‘‘Consequentemente, a interpretação razoável pertinente aos honorários advocatícios decorrentes de sentença coletiva, mas em cumprimento individual, deve observar a proporcionalidade entre os trabalhos desenvolvidos pelos advogados da entidade autora da demanda coletiva em relação aos advogados do indivíduo beneficiário interessado na execução individual da sentença coletiva, de modo a observar-se, como parâmetro, 2/3 dos valores apuráveis em prol dos advogados atuantes no processo coletivo decorrente da ação coletiva e 1/3 dos valores apuráveis em prol dos advogados atuantes no pedido de execução individual da sentença coletiva decorrente, observada como base de cálculo os valores líquidos da condenação, apurados na fase de liquidação individual da sentença coletiva.’’

De acordo com o desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, não é possível efetivar dupla condenação de apuração de honorários em sedes distintas. Para o magistrado, deve ser mantida a reserva dos valores apuráveis em prol dos advogados atuantes na fase coletiva para destinação ao processo coletivo, remanescendo os honorários restantes como próprios aos advogados atuantes na fase de cumprimento individual da sentença coletiva, sem alteração dos percentuais e bases originárias da condenação havida na sentença coletiva.

‘‘A interpretação havida respeita a coisa julgada coletiva e ainda os interesses dos procuradores atuantes nas diversas fases do processo coletivo, seja na obtenção da condenação em sede de sentença coletiva, seja sua efetivação por via de execução coletiva ou de execução individual, conforme for o caso’’, assinalou o relator no voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

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CumSen 0000372-34.2022.5.10.0014 (Brasília)