COCHILO DO FISCO
Mudança na prática administrativa tributária não vale para fatos geradores do passado

A administração tributária não pode mudar o seu entendimento sobre um tributo que não era cobrado em certas situações e, de repente, exigir que seja recolhido em relação a fatos geradores do passado – eventos que originam a obrigação de pagar o tributo.

Conforme a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se a Fazenda Pública muda sua prática administrativa, isso só pode ter efeitos para fatos geradores ocorridos após a mudança.

Na origem, a Cooperluz Cooperativa Distribuidora de Energia Fronteira Noroeste, sediada em Santa Rosa (RS), impetrou mandado de segurança com o objetivo de não pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), instituída para angariar recursos para a implementação de políticas públicas no setor elétrico.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido por entender que a subvenção integra o valor final da tarifa de energia e, por isso, deveria compor a base de cálculo do ICMS.

Já o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), apesar de também considerar o pagamento devido, concluiu que essa exigência só poderia ocorrer em relação a fato gerador posterior à notificação sobre a modificação do entendimento do fisco estadual, não sendo admitida cobrança pretérita.

No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, a Fazenda Pública do RS sustentou que a omissão reiterada na cobrança do tributo não exime o contribuinte do pagamento, mas apenas exclui a incidência das penalidades.

Ministro Francisco Falcão foi o relator
Foto Luiz Antônio/STJ

Prática reiterada caracteriza norma complementar

O relator do REsp, ministro Francisco Falcão, reconheceu que a falta de cobrança do tributo caracterizou uma prática reiterada da administração tributária e, de acordo com o disposto no artigo 100, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), essa orientação representa uma norma complementar.

Em análise conjunta do dispositivo citado e do artigo 146 do CTN, o ministro destacou que, quando o tributo passa a ser cobrado em decorrência de uma nova decisão administrativa, a exigência somente será aplicada a fatos geradores ocorridos após essa mudança, não sendo possível impor o pagamento do imposto com base em fatos que aconteceram antes da alteração.

‘‘A alteração na cobrança de imposto que não estava sendo cobrado, em face de uma decisão administrativa, determina que o tributo somente possa incidir quanto a fato gerador posterior à modificação administrativa’’, ressaltou.

Norma tributária deve obedecer ao princípio da irretroatividade

Francisco Falcão admitiu que o artigo 100, parágrafo único, do CTN dispõe sobre a exclusão de penalidades, juros e correção monetária da base de cálculo do tributo. Contudo, acrescentou que a tese defendida pela Fazenda, de que apenas essas parcelas devem ser excluídas, mantendo a cobrança do tributo, contradiz a prática reiterada da administração tributária como norma complementar.

Por fim, o ministro enfatizou que deve ser observada a aplicação do princípio da irretroatividade da norma tributária, no sentido de impedir que as alterações dessas práticas administrativas possam atingir fatos já ocorridos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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AREsp 1688160

MANDADO DE SEGURANÇA
Importador de bicicletas do Paraná consegue excluir frete da base de cálculo do IPI

Juiz federal  convocado Andrei Pitten Velloso
Foto: Divulgação/IARGS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O contribuinte tem o direito de excluir os valores referentes a fretes e demais despesas acessórias da base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados (IPI), independentemente do destaque desse montante na nota fiscal (NF), com a compensação dos valores recolhidos a maior a esse título.

A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao manter sentença da 1ª Vara Federal de Maringá (PR) que acolheu mandado de segurança impetrado por uma importadora de bicicletas, inconformada por ter de recolher IPI no mercado interno.

Nos dois graus da Justiça Federal da 4ª Região, os julgadores reafirmaram a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 14 da Lei 4.502/64, bem como do artigo 15 da Lei 7.798/89, que davam suporte jurídico à inclusão do valor do frete na base de cálculo do IPI. Tal entendimento foi sacramentado, aliás, no julgamento da apelação cível (AC) 96.04.28893-8, no bojo de uma Arguição de Inconstitucionalidade, pela Corte Especial do TRF-4.

Naquele julgamento, ficou claro que a Lei 7.798, de 1989, sendo ordinária, não poderia ter disciplinado matéria afeta à lei complementar, além do que, no caso, o fez contrariamente à previsão já contida no artigo 47 do Código Tributário Nacional (CTN) – este sim, recepcionado como lei complementar, meio adequado a regular a matéria.

‘‘Embora o julgado não se refira especificamente ao frete e seguro, mas sim aos descontos incondicionais, seus fundamentos aplicam-se ao caso dos autos, pois padece do mesmo vício de inconstitucionalidade formal, ante a invasão da competência reservada à lei complementar para definir as bases de cálculo dos impostos discriminados na Constituição Federal. Ademais, o próprio STF já reconheceu que o valor do frete é abarcado pelo Tema nº 84 (RE nº 926.064 AgR, DJe de 02-03 2016)’’, complementou no voto o redator do acórdão, juiz federal convocado Andrei Pitten Velloso.

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5005107-88.2024.4.04.7003 (Maringá-PR)

 

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LIMINAR SUSPENSA
STJ restabelece retomada da administração do Porto de Itajaí pela União

Porto de Itajaí SC
Foto: Divulgação

Atendendo a um pedido da União, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, suspendeu os efeitos da liminar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que prorrogou o prazo da delegação do Porto de Itajaí, um dos maiores do país. O encerramento da delegação para o município de Itajaí (SC) estava previsto para o dia 1º de janeiro de 2025.

De acordo com o ministro, a suspensão da federalização ofenderia a discricionariedade administrativa e poderia manter a situação de crise vivida pelo porto nos últimos anos. A decisão do STJ vale até o julgamento de eventual apelação contra a sentença a ser proferida na ação civil pública sobre o litígio.

O pedido para que a delegação em favor do município fosse prorrogada foi apresentado pelo Foro Metropolitano da Foz do Rio Itajaí-Açu, segundo o qual a devolução do porto à União estaria sendo feita sem plano de transição e sem garantia de continuidade das operações portuárias e dos investimentos necessários. Com a federalização do porto, a gestão das operações no local seria transferida para a autoridade portuária de Santos (SP).

Porto de Itajaí é o único do país sob administração municipal

Ao manter a administração das atividades portuárias sob a responsabilidade do município de Itajaí, o TRF-4 considerou que a falta de apresentação de um projeto de transição pela União e o curto prazo para o término do convênio de delegação poderia trazer perdas financeiras consideráveis aos cofres municipais e problemas às operações do porto, o que violaria o princípio da eficiência administrativa.

A União, então, apresentou o pedido de suspensão da decisão ao STJ. Alegou que, atualmente, o Porto de Itajaí é o único do país sob administração municipal e que a sua retomada pela gestão federal é classificada como de interesse estratégico. De acordo com a União, a região do porto está inserida no Novo Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC), com investimentos previstos de mais de R$ 54 bilhões.

Município de Itajaí não buscou via judicial para discutir federalização

Segundo o ministro Herman Benjamin, chama atenção no caso o fato de que o município de Itajaí – em tese, o maior interessado na prorrogação do convênio – não tenha judicializado por conta própria a questão, com a antecedência recomendável.

De acordo com o presidente do STJ, é de conhecimento público a crise vivida pelo Porto de Itajaí, especialmente nos últimos dois anos (período que coincide com os atos para prorrogar o convênio em favor do município).

Herman Benjamin também considerou haver ‘‘algum grau de estranheza’’ no caso porque, sendo um assunto de tamanha complexidade, o TRF-4 não ouviu a União antes de tomar uma decisão que representou ‘‘nítida incursão na discricionariedade administrativa’’.

Na avaliação do ministro, fatos de conhecimento público como a paralisação dos serviços por dificuldade de arrendamento para empresas que atuam no setor, ou a paralisação da dragagem do Porto de Itajaí, indicam que a prorrogação forçada, por via judicial, do convênio de delegação tem o potencial de causar lesão à ordem e à economia públicas, o que autoriza a suspensão dos efeitos da liminar.  Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

SLS 3536

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Sadia e Diplomata têm de provar que seguem as regras do controle de adição de água no frango congelado

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

As produtoras de frango congelado Sadia e Diplomata têm a obrigação de comprovar ao Ministério Público Federal do Paraná (MPF-PR) que obedecem às regras do Programa de Prevenção e Controle de Adição de Água em Produtos (PPCAAPs).

A determinação é da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), após confirmar decisão da 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão que – invertendo o ônus da prova – convocou as empresas a apresentar os relatórios do PPCAAPs de três unidades de abate no Estado – Francisco Beltrão, Dois Vizinhos e Capanema (Diplomata).

A tarefa não é impossível nem difícil, segundo os julgadores do colegiado, já que as empresas eram obrigadas a elaborar e implementar os PPCAAPs – programa exclusivo delas –, bem como tinham o dever de apresentar mensalmente todos os controles realizados, relatando também os desvios constatados e as medidas corretivas tomadas.

‘‘Portanto, a parte agravante possui (ou deveria possuir) tais registros, situação que não se encaixa no conceito de prova diabólica. E, se os possui, nada há que impeça sejam utilizados para contrapor à prova produzida pela parte autora; ou seja, é possível à agravante provar que obedeceu às regras dos PPCAAPs. Ao MPF incumbe a prova da desobediência aos PPCAAPSs’’, escreveu no acórdão o desembargador-relator João Pedro Gebran Neto.

Conforme o relator, na situação dos autos, não se trata de inversão do ônus da prova, mas de verdadeira prova do fato extintivo do direito do autor, como indica o inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC).

Excesso de água nas carcaças de frango congelado

A ação civil pública (ACP) ajuizada pelo MPF está embasada em 19 autos de infração lavrados por supostas irregularidades na comercialização de carcaças de frango, devido ao excesso de água absorvida, em prejuízo dos consumidores.

Na inicial, o parquet pleiteia a tutela inibitória para afastar a ocorrência de prejuízo aos consumidores adquirentes de frango congelado; a responsabilização das empresas pela venda reiterada de produtos em desacordo com as normas expedidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa); e a responsabilização solidária da União, com as empresas demandadas, pelos danos causados aos consumidores.

A ação também pede que a União seja compelida a adotar medidas eficazes para implementar o controle do nível de água em frango congelado vendido no mercado de consumo.

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ACP 5002672-42.2018.4.04.7007 (Francisco Beltrão-PR)

 

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REPERCUSSÃO GERAL
É possível substituir índices de correção de débito fazendário já atualizado, decide STF

Banco de Imagens /STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que o trânsito em julgado (fase processual em que não cabe mais recurso) em condenações contra a Fazenda Pública não impede a atualização do índice de juros ou de correção monetária por outro que seja posteriormente definido em lei ou por decisões do STF.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1505031. O Tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob o rito da repercussão geral (Tema 1361). Assim, a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Atualização

O recurso foi apresentado pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça local que determinou a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débito da Fazenda Pública, apesar de a decisão original ter fixado índice diverso (Taxa Referencial).

No STF, o Estado argumentava que, encerrada a possibilidade de recurso, o índice de atualização do débito definido na condenação não poderia ter sido modificado.

Jurisprudência

Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, afirmou que se aplica ao caso o entendimento do STF no Tema 1170 da repercussão geral.

Segundo essa tese, o fato de a sentença definitiva ter fixado determinado percentual de juros moratórios não impede a incidência de outro índice diverso definido em lei ou pelo STF. O entendimento é de que juros e correções monetárias são efeitos que não desconstituem a sentença.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

‘‘O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG’’. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

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RE 1505031