PODER DE POLÍCIA
Ibama pode fiscalizar edificação por risco ambiental, ainda que haja licença de outro órgão público

Divulgação Ibama

​O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) pode – e deve – fiscalizar qualquer atividade que represente risco ambiental, ainda que seja de outro órgão público a competência para o licenciamento.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a multa imposta pelo Ibama ao Sindicato dos Fiscais Tributários de Mato Grosso do Sul devido a uma construção em área de preservação permanente (APP), sem autorização do órgão ambiental federal.

Segundo o Sindicato, o imóvel objeto da autuação foi construído em 1994, antes da regulamentação normativa sobre as áreas de unidades de conservação, e tem alvará de funcionamento expedido por autoridade competente ainda em 1997.

Competência para licenciar não se confunde com a competência para fiscalizar

O relator do caso no STJ, ministro Sérgio Kukina, lembrou que a jurisprudência da corte considera que ‘‘o Ibama possui o dever-poder de fiscalizar e exercer poder de polícia diante de qualquer atividade que ponha em risco o meio ambiente, apesar de a competência para o licenciamento ser de outro órgão público. É que, à luz da legislação, inclusive da Lei Complementar 140/2011, a competência para licenciar não se confunde com a competência para fiscalizar’’.

O ministro ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 4.757, estabeleceu que ‘‘a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou a autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federal, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória’’.

Segundo Kukina, essa tese do STF se refere ao cabimento de autuações diversas, impostas por órgãos de controle ambiental que atuam em diferentes âmbitos federativos. Nesses casos, ressaltou, entende-se pela prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento, mas sem prejuízo da atuação supletiva de outro ente federal, quando demonstrada a omissão administrativa na tutela fiscalizatória.

Na hipótese dos autos, contudo, o ministro verificou que não foi imposta sanção administrativa no âmbito municipal, devendo ‘‘permanecer hígida a atuação do órgão federal quanto ao exercício do poder de polícia ambiental’’.

Além disso, o relator ponderou que se aplica ao caso a orientação da Súmula 613 do STJ, segundo a qual não há direito adquirido quanto à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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AREsp 1624736

LERÊ, LERÊ!
Vendedora de drogaria vai ganhar dano moral por ouvir música que remete à escravidão

Reprodução do quadro de J. B. Debret

‘‘Lerê, lerê, lerê, lerê, lerê, lerê, lerê.’’ O famoso refrão da música ‘‘Retirantes’’, feita em 1976 por Dorival Caymmi e Jorge Amado para a trilha sonora da novela ‘‘Escrava Isaura’’, da Globo, remete aos tempos da escravidão e era sempre cantado para uma vendedora quando ela limpava a loja.

Pela conduta desrespeitosa e constrangedora, que fere direitos de personalidade, a rede Drogaria Araujo S. A., de Belo Horizonte, foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), por maioria de votos, acompanhando a desembargadora-relatora Maria Lúcia Cardoso Magalhães, e modificou a sentença oriunda da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia rejeitado a pretensão indenizatória.

Uma testemunha disse que a cantoria “lerê, lerê” se dirigia à trabalhadora quando fazia atividades fora da área de vendas. De acordo com a testemunha, a autora recebia tratamento diferenciado quando não concordava com algum procedimento. Se não conseguia fazer todas as tarefas durante o expediente, por exemplo, tinha que executar as atividades que faltavam, como limpar o departamento após o expediente. Segundo a testemunha, isso ocorria também com outros empregados, mas, na maioria das vezes, era com a autora.

Outra testemunha confirmou que os empregados cantavam músicas, como ‘‘lerê, lerê’’, quando a trabalhadora tinha que fazer algum trabalho, a exemplo de limpeza de seção. Disse já ter presenciado o chefe dando risada desse tipo de brincadeira e que isso acontecia com uma ‘‘panelinha’’. Afirmou ainda que a gerente também participava dessas brincadeiras. A testemunha percebia que a autora ficava constrangida.

Para a relatora do recurso ordinário no TRT-MG, os requisitos ensejadores da reparação ficaram provados: a conduta ilícita, o dano (in re ipsa, ou seja, presumido) e o nexo de causalidade, nos termos do que dispõem os artigos 186 e 187, do Código Civil (CC).

‘‘Não é razoável admitir ofensas e brincadeiras humilhantes entre empregados, que causem isolamento da trabalhadora. As brincadeiras descritas pelas testemunhas superam o aceitável para um ambiente de trabalho saudável e respeitoso, excedendo manifestamente os limites impostos pelos bons costumes, impondo constrangimento não razoável à obreira’’, ponderou no acórdão.

Por tudo isso, a relatora deu provimento ao recurso da vendedora para condenar a rede de drogarias ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

A quantia foi arbitrada levando em conta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade, bem como os critérios previstos no artigo 223-G, parágrafo 1º, da CLT. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010413-40.2023.5.03.0137 (Belo Horizonte)

COMÉRCIO ELETRÔNICO
É abuso de direito desativar conta de marketplace sem prova de violação da propriedade intelectual

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O Mercado Livre não tem o direito de bloquear a conta de um usuário sob o simples argumento de ‘‘violação dos termos de uso’’, sem nenhuma comprovação da conduta delituosa.

Para evitar este abuso, a Justiça Comum de São Paulo, nos dois graus de jurisdição, determinou a reativação da conta no marketplace de uma microempreendedora individual, bloqueada desde setembro de 2022, por ‘‘alegação superficial e genérica’’ de violar a propriedade intelectual de terceiros – ou seja, anunciar a venda de produtos de marca sem autorização do titular do registro.

Segundo o processo, a empreendedora foi excluída porque teria publicado anúncio vinculado os seus produtos à marca Epson, renomado fabricante de impressoras, tintas e cartuchos. Entretanto, segundo apurou o juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Osasco (SP), o documento juntado pela ré no processo possui marca d’água ‘‘que indica ser produto de uma pesquisa e não da página de venda dos produtos da autora’’.

‘‘Suas alegações, aliás, ganham verossimilhança pela juntada do documento de fls. 14 e ss., nos quais há, de fato, a página da autora com o anúncio dos produtos no qual há a informação de venda da tinta para impressora e a compatibilidade com a impressora da marca Epson, não que seja da própria marca’’, elucidou a juíza Liege Gueldini de Moraes.

Para a juíza, o Mercado Livre, de fato, deve tomar todas as medidas e cautela para resguardar o direito de propriedade intelectual de terceiros. Mas, no caso posto nos autos, não fez prova de que a microempresária, autora de ação de restabelecimento da conta, tenha infringido o registro da referida marca.

‘‘Com o apontamento da autora em réplica, de que os prints não se refeririam a seus anúncios, cabia à ré demonstrar o contrário, o que não se verificou nestes autos. E a autora não conseguiria fazer prova da sua alegação, posto que seu acesso estava de fato bloqueado, conforme reiteradamente noticiado nos autos’’, complementou a sentença.

A sentença, pelos seus fundamentos jurídicos, foi integralmente confirmada pela 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

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1025699-56.2022.8.26.0405 (Osasco-SP)

 

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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Apenas laudo de profissional que tenha acompanhado a perícia é capaz de afastar conclusão de perito judicial, diz TRT-RS

Fachada do TRT-RS, em Porto Alegre
Foto: Secom/TRT-4

As provas técnicas só podem ser desconstituídas por outro laudo, em sentido contrário, feito por profissional que tenha acompanhado a perícia, decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul).

Assim, o colegiado negou recurso ordinário de uma empresa de componentes eletrônicos que se insurgiu contra sentença da Vara do Trabalho de Guaíba que determinou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma auxiliar de produção. O valor estimado da condenação, somado aos demais pedidos, é de R$ 20 mil.

Informações prestadas pelas partes e a vistoria realizada no ambiente de trabalho comprovaram a exposição a agentes químicos. A atividade de solda de fios envolvia a fusão com uso de líquidos compostos por estanho, chumbo e resinas.

Por outro lado, não houve comprovação de fornecimento de equipamentos de proteção que neutralizassem a ação dos agentes insalubres. A perícia judicial classificou a atividade como insalubre em grau máximo.

A empresa tentou desconstituir o laudo pericial por meio de prova oral e de laudos periciais de outros processos. Para isso, requereu a oitiva de uma testemunha que, segundo a defesa, comprovaria que a autora da ação desempenhava as mesmas atividades de outra colega, que não teve reconhecido o direito ao adicional.

O depoimento da testemunha da empresa não foi aceito. Tampouco os documentos foram considerados pela magistrada de primeiro grau.

Diferentes matérias foram objeto de recurso pelas partes ao TRT-RS. A empresa buscou anular a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, sob a alegação de cerceamento de defesa.

O relator do acórdão no TRT-RS, Clóvis Fernando Schuch Santos, enfatizou que apenas um laudo de outro perito, que acompanhasse a inspeção e chegasse à conclusão diversa, seria apto a desconstituir a perícia judicial.

‘‘Em ações que dependem de prova técnica, o perito judicial é a autoridade máxima para dirimir a controvérsia, e suas conclusões somente podem ser infirmadas [tornadas inválidas] por outro profissional igualmente gabaritado, que chegue à conclusão diversa na mesma inspeção, o que não ocorreu no presente caso. Assim, a prova oral seria inócua para a produção da contraprova pretendida pela parte ré’’, afirmou o relator.

Sobre os laudos da outra ação juntados ao processo, o magistrado manteve o mesmo entendimento: ‘‘A eventual juntada de laudo que não diga respeito ao trabalho da parte autora não tem a força desejada pela parte ré”, esclareceu o desembargador.

Os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Marcos Fagundes Salomão acompanharam o voto do relator. Cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020463-74.2022.5.04.0221 (Guaíba-RS)

MÁ-FÉ PROCESSUAL
VT de Florianópolis multa testemunhas em R$ 12,2 mil por mentirem em audiência

Sede do TRT-12, em Florianópolis
Foto: Secom/TRT-12

Duas testemunhas que distorceram os fatos em um processo trabalhista foram condenadas a pagar multa de R$ 12,2 mil cada. A decisão foi proferida pelo juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, titular da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, em caso envolvendo o reconhecimento do vínculo de emprego de uma mulher que atuava como auxiliar de limpeza em uma casa noturna da Capital.

Após um ano e meio de trabalho e a dispensa sem receber verbas rescisórias, a auxiliar de limpeza decidiu buscar a Justiça do Trabalho.

Ela moveu a ação contra a empresa prestadora de serviços que a teria contratado, pleiteando os reflexos salariais que seriam derivados do vínculo. Além disso, também pediu que a casa noturna onde realizava as atividades fosse responsabilizada, de forma subsidiária, pelo pagamento da dívida trabalhista.

A empresa prestadora de serviços, por sua vez, negou a existência de vínculo, alegando que a auxiliar de limpeza atuava como freelancer; ou seja, trabalhava de forma eventual, apenas quando era convocada, o que desqualificaria o vínculo empregatício.

O processo seguiu até o momento em que foram chamadas as testemunhas de ambas as partes, buscando esclarecer qual versão condizia mais com a realidade dos fatos. Foi quando o juiz notou inconsistências.

Horários contraditórios

Durante a audiência, a testemunha da parte autora disse que o trabalho era realizado até às 6h da manhã. Contudo, evidências mostraram que a casa noturna fechava por volta das 4h.

De acordo com o magistrado, a discrepância configurou tentativa da testemunha de distorcer o cálculo das horas. Isso porque, segundo ele, ‘‘não seria crível que a autora ficasse até 5h/6h da manhã, quando sua atribuição principal era a manutenção da limpeza dos banheiros’’.

Já a outra testemunha, da parte ré, forneceu relatos contraditórios sobre a frequência de dias que a autora comparecia ao trabalho. Além disso, afirmou que o estabelecimento abria às 22h, quando, na verdade, a própria página do local na internet indicava às 20h.

Chance de retratação

Diante das inconsistências capazes de influenciar o cálculo de horas e, consequentemente, o desfecho do caso, o juiz deu a chance para que as testemunhas se retratassem sobre o que haviam declarado. No entanto, nenhuma delas o fez.

Como consequência, ambas foram multadas pelo magistrado em R$ 12,2 mil. A medida foi fundamentada no artigo 793-D da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual a testemunha que alterar a verdade dos fatos ou omiti-la intencionalmente deverá pagar de 1% a 10% do valor da causa em questão.

Litigância de má-fé

Além das testemunhas, a auxiliar de limpeza e a empresa prestadora de serviços, respectivamente parte autora e ré, também foram condenadas a pagar o mesmo valor. A penalização se deu devido à apresentação de pedidos e defesas baseados em afirmações falsas, caracterizando ‘‘litigância de má-fé’’.

Pereira de Castro concluiu a sentença enfatizando que o uso de falso testemunho causa danos não apenas às partes envolvidas, mas também a toda coletividade. Portanto, os valores das multas deveriam ser revertidos para um benefício social, no caso, a maternidade pública Carmela Dutra, em Florianópolis.

As partes não recorreram da decisão. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATOrd 0000141-49.2020.5.12.0037 (Florianópolis)