LOCAÇÃO COMERCIAL
Fiador fica liberado dos aluguéis se o locador se recusa a receber as chaves do locatário

Foto: Banco de Imagens/Imprensa /STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não subsiste responsabilidade dos fiadores por aluguéis quando, para encerrar o contrato, o locador condiciona o recebimento das chaves à concordância com laudo de vistoria realizada no imóvel.

Na origem do caso, dois fiadores apresentaram embargos à execução de valores relativos ao contrato de locação comercial firmado por uma igreja, primeira executada. Os embargantes argumentaram que não seriam responsáveis pelo pagamento dos aluguéis referentes ao período entre a desocupação do imóvel e a efetiva entrega das chaves, já que o locador condicionou o recebimento destas à assinatura do laudo de vistoria, o qual apontava avarias no imóvel.

A devolução das chaves ocorreu posteriormente, por meio de ação de consignação proposta exclusivamente pela locatária contra o locador.

Fiadores pediram liberação do encargo após desocupação do imóvel

O juízo acolheu os embargos. Reconheceu a inexistência de débito e extinguiu o processo com resolução de mérito, pois, segundo ele, a entrega das chaves não poderia ter sido condicionada à assinatura de um único documento, que tratava da devolução e da concordância com a vistoria.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença, por entender que não houve recusa do locador em receber as chaves, de modo que os fiadores continuariam obrigados a garantir os aluguéis.

No STJ, os fiadores sustentaram que o imóvel foi desocupado e que a locatária quis entregar as chaves, mas o locador se recusou injustificadamente a recebê-las, exigindo antes a assinatura de um documento que importaria em assumir responsabilidade e dívida. Por isso, afirmaram que deveriam ser desonerados em relação aos aluguéis vencidos após a desocupação.

Locatário pode extinguir contrato a qualquer momento

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que um contrato de locação por tempo indeterminado – como o do caso em julgamento – pode ser encerrado pelo locatário quando quiser, exigindo-se apenas o aviso prévio, segundo disposto no artigo 6º da Lei 8.245/1991.

A ministra ressaltou que o encerramento da locação é direito potestativo do locatário; ou seja, o término do contrato depende apenas de ato unilateral de quem alugou o imóvel. Por esse motivo – acrescentou –, a extinção do contrato não pode ser impedida pelo locador em razão de supostos prejuízos ou danos causados ao imóvel.

Andrighi explicou que, conforme a jurisprudência do STJ, o ressarcimento de eventuais avarias ocorridas enquanto o imóvel esteve alugado deve ser discutido em ação própria, não sendo justificativa razoável para impedir a rescisão contratual.

No caso, a ministra verificou que o imóvel foi desocupado e que o locador foi notificado dentro do prazo legal, não podendo o fiador ser responsabilizado por ato do locador que, de forma indevida, condicionou a entrega das chaves à concordância com o laudo de vistoria. Com informações da Assessora de Imprensa do STJ.

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REsp 2220656

PETROLEIROS
Após acordo com Petrobras e Transpetro, TST encerra dissídio coletivo de greve

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) sediou, na quarta-feira (14/1), uma audiência que formalizou a extinção do dissídio coletivo de greve ajuizado pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) e a Petrobras Transporte S.A. (Transpetro) em dezembro, quando os petroleiros iniciaram uma greve nacional. A audiência foi conduzida pelo vice-presidente do TST, ministro Caputo Bastos.

Greve e acordo

A paralisação dos petroleiros teve início em 15 de dezembro, levando as empresas a acionarem o TST. Em 27 de dezembro, o presidente do Tribunal, ministro Vieira de Mello Filho, determinou a manutenção de 80% dos trabalhadores em atividade em cada unidade das empresas, além de medidas para assegurar o livre acesso de pessoas, equipamentos e o escoamento da produção, especialmente em estruturas estratégicas como portos e aeroportos.

O ministro também chegou a convocar uma audiência de conciliação e a marcar uma sessão extraordinária da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), caso não houvesse acordo. Em 30 de dezembro, após negociações diretas entre os trabalhadores, a Petrobras e a Transpetro, a categoria aprovou uma proposta que resultou na celebração do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2025–2027 e no encerramento do movimento paredista.

Com a formalização do acordo e a normalização das atividades, o processo no TST foi extinto, por perda de objeto.

Termos dos ACTs

Entre os principais pontos do acordo da Petrobras estão:

  • As tabelas salariais vigorarão até agosto de 2026 e serão reajustadas em 1º de setembro de 2026 pela variação acumulada do IPCA em 12 meses, sem efeito retroativo;
  • O Adicional por Tempo de Serviço (ATS/anuênio) permanece garantido a todos os empregados;
  • O adicional de periculosidade é mantido em 30% do salário básico, observadas as regras legais e de não cumulatividade;
  • Permanecem os adicionais de regime e condições de trabalho, tais como sobreaviso, trabalho noturno e apoio aéreo;
  • A gratificação de férias corresponde ao equivalente a 100% da remuneração mensal do empregado;
  • As horas extras realizadas em folgas, feriados ou fora da jornada regular são remuneradas com acréscimo de 100%, com possibilidade de crédito em banco de horas;
  • O banco de horas é mantido, com novos limites máximos de horas positivas e negativas a partir de 1º de janeiro de 2026;
  • O intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas é garantido, com pagamento de horas extras quando houver supressão nas hipóteses previstas;
  • O tempo de viagem a serviço em dia de folga é reconhecido como serviço extraordinário;
  • A Petrobras assegura a complementação da remuneração em casos de auxílio-doença;
  • É mantida a remuneração do empregado readaptado, com base na remuneração percebida na data do afastamento;
  • A Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) é preservada, com reajuste em 2025 e previsão de correção pelo IPCA em 2026;
  • O vale-refeição e o benefício alimentação têm valores definidos e regras de reajuste vinculadas ao IPCA.

Os principais pontos do acordo da Transpetro são:

  • Reajuste salarial com correção dos salários pelo IPCA, com aplicação em setembro de 2026;
  • Adicionais mantidos, tais como periculosidade e outros, com reajustes anuais e, em alguns casos, ganho real de 0,5%;
  • Horas extras pagas com adicional de 100%, além de novas regras para o banco de horas, com limite reduzido a partir de 2026;
  • Vale-transporte com redução do desconto em folha de 6% para 2% do salário básico;
  • Afastamentos com garantia de complementação salarial e manutenção de direitos em casos de licença médica.

Cultura do diálogo

A solenidade no TST formalizou o fim do dissídio coletivo e consolidou a solução negociada alcançada entre empresas e sindicatos, reafirmando o papel do TST na pacificação de conflitos coletivos de abrangência nacional.

Segundo o ministro Caputo Bastos, um termo de cooperação técnica firmado com a Petrobras em 2023 fortaleceu a cultura de diálogo, a lealdade e a transparência e contribuiu para a solução do caso de maneira célere. ‘‘Essa é a missão da Justiça do Trabalho: demonstrar à sociedade que estamos aqui para servir’’, afirmou.

Para a gerente-executiva de Recursos Humanos da Petrobras, Lilian Soncin, o TST teve papel decisivo nas negociações, ao conduzir o processo com diligência e oferecer a assessoria necessária para a construção do acordo. ‘‘O instrumento da conciliação está totalmente alinhado à nossa estratégia de relações de trabalho, baseada no diálogo, no respeito entre as partes e na construção coletiva de soluções.’’

Já o coordenador-geral da Federação Única dos Petroleiros (FUP), Deyvid Bacelar, destacou que a homologação do acordo no TST reflete os avanços obtidos com a mobilização nacional da categoria, que buscou beneficiar aposentados, pensionistas e trabalhadores da ativa, além de reafirmar o papel estratégico da Petrobras no fortalecimento da soberania brasileira.

‘‘O TST tem cumprido um papel fundamental, não apenas no julgamento dos processos, mas também na mediação dos acordos. A FUP valoriza a negociação coletiva e o diálogo’’, concluiu. Com informações de Sofia Martinello, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

PROPRIEDADE INDUSTRIAL
TRF-2 derruba registro de marca que imitava concorrente com mais de 40 anos de mercado

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O artigo 124, inciso V, da Lei de Propriedade Industrial (LPI), impede o registro de marca que reproduza ou imite nome empresarial de terceiro, se isso puder causar confusão ou associação indevida no mercado.

O dispositivo foi invocado pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) para reformar sentença que julgou improcedente ação manejada pela tradicional Garimpo Souvenirs – Garimpo Joias (Santos/SP) contra o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) e a Garimpo das Joias Tribst & Tribst (São José do Rio Preto/SP) – que havia obtido junto à autarquia o reconhecimento de dois registros para a marca mista ‘‘garimpo das joias’’.

Para o relator da apelação, juiz federal convocado Marcelo Leonardo Tavares, a presença do termo ‘‘das joias’’ na marca da empresa de São José do Rio Preto não confere distintividade suficiente, pois a palavra ‘‘garimpo’’ é o elemento distintivo predominante, enquanto a primeira expressão é descritiva da atividade empresarial.

‘‘É de se concluir que a marca da apelada incide na hipótese impeditiva de registro descrita no inciso V do artigo 124 da Lei nº 9.279/96, devendo ser anulado os registros nºs 909.641.420 e 916.771.628, da apelada, e concedido os registros nºs 923.705.635 e 923.705.910, da apelante’’, definiu o julgador.

O caso

Perante a 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a autora da ação sustentou que utiliza a expressão ‘‘garimpo’’ desde janeiro de 1978, tendo como objeto social o comércio varejista de artigos de joalheria, sob nome empresarial Garimpo Souvenirs. Disse que, nestes mais de 40 anos, angariou fiel carteira de clientes e grande credibilidade no ramo de comércio de joias a domicílio.

A autora mostrou-se surpresa quando foi notificada pela empresa ré para se abster de utilizar o temo ‘‘garimpo’’, ocasião em que tomou conhecimento da concessão, pelo Inpi, de tais registros marcários.

Em contestação, a ré informou ao juízo que protocolou os respectivos pedidos de registro para marca Garimpo das Joias nas classes 14 e 35, respectivamente, em julho de 2015 e fevereiro de 2019, sendo que naquelas datas inexistia registro algum. Logo, alegou que goza do direito de precedência.

A juíza federal substituta Laura Bastos Carvalho julgou improcedente a ação – que almejava a declaração da nulidade dos atos administrativos do Inpi que concederam os registros –, dando razão à parte ré.

Nas razões de decidir, a julgadora observou que a previsão contida no parágrafo 1º do artigo 129 da LPI – que garante direito de precedência ao registro ao usuário de boa-fé – não se aplica ao caso dos autos. É que o Inpi concedeu o registro para a marca ‘‘garimpo’’, mas este acabou extinto em 1994, por caducidade, porque a autora não conseguiu comprovar o uso de seu registro marcário.

Além disso, em outro episódio, a autora depositou pedido de registro para a mesma marca em 2007. No entanto, mesmo após o deferimento pelo Inpi, a autora deixou de recolher as custas necessárias para a concessão – por consequência, o pedido de registro foi arquivado em 2016.

‘‘Diante disto, não há como a autora, em momento posterior, buscar se valer de uma exceção à ordem de precedência a registro, quando já utilizou a regra geral de precedência. Por esta situação, não se aplica o § 1º do art. 129 da LPI no caso concreto. Portanto, inaplicável no presente caso o direito de precedência, sendo a improcedência do pedido medida de rigor’’, resumiu a juíza na sentença.

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MEDIAÇÃO VITORIOSA
Aeroviários e empresas aéreas assinam Convenção Coletiva de Trabalho no TST

Representantes dos aeroviários e das companhias aéreas assinaram, na segunda-feira (12/1), no Tribunal Superior do Trabalho (TST), a nova Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria. O documento é resultado de mediação iniciada em dezembro de 2025, conduzida pela Vice-Presidência do TST, por meio do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Cejusc/TST).

A mediação foi solicitada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e envolveu o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (SNEA), a Federação Nacional dos Aeronautas e Aeroviários (Fentac) e o Sindicato dos Aeroviários no Estado de São Paulo (Saesp), entre outras entidades representativas da categoria.

Proposta construída coletivamente

A convenção coletiva foi construída em reuniões realizadas em 19 e 30 de dezembro com a presença do vice-presidente do Tribunal, ministro Caputo Bastos, coordenador do Cejusc/TST, de juízes e juízas auxiliares e servidores da equipe de mediação.

Entre os principais pontos aprovados estão:

  • Reajuste salarial e demais cláusulas econômicas com aplicação do INPC + 0,5%;
  • Reajuste de 8% no vale-alimentação e de 5% no vale-refeição;
  • Garantia de emprego por três anos para trabalhadores e trabalhadoras às vésperas de aposentadoria;
  • Inclusão de cláusulas sobre abono de falta para acompanhamento de filho ao médico, com aumento da idade-limite de seis para oito anos, e novos pisos salariais para funções específicas.

A proposta foi votada pela categoria em assembleias realizadas até 7 de janeiro, quando o resultado foi comunicado ao Tribunal.

Compromisso com a mediação e com o serviço essencial

Na cerimônia de assinatura, o ministro Caputo Bastos destacou o papel institucional da Justiça do Trabalho no apoio às categorias essenciais, mesmo durante o período de recesso forense.

‘‘Estivemos de braços dados com várias categorias cujas datas-base coincidem com o final do ano. São categorias essenciais para a sociedade, e o mau funcionamento de qualquer uma delas afeta a todos’’, afirmou.

Para o vice-presidente do TST, a celebração da convenção é um momento de muita felicidade para a Justiça do Trabalho. ‘‘Avançamos em mais um acordo, em mais uma conciliação. Esse talvez seja o papel mais importante da Justiça do Trabalho, e estamos felizes por cumprir nossa missão a contento.”

Entidades destacam avanços e desafios

O presidente da Fentac, Paulo Alexandre Vieira, avaliou positivamente o resultado do processo de negociação. ‘‘Tivemos avanço real nos pisos salariais, nos benefícios como vale-refeição e vale-alimentação, e conseguimos retirar da negociação uma cláusula que preocupava os trabalhadores, relacionada ao banco de horas’’, afirmou.

Para ele, a mediação foi bem-sucedida, mas também revelou entraves na relação entre as partes. ‘‘Fica uma sensação de frustração por termos precisado recorrer a um terceiro ator, o TST, para alcançar uma solução. As negociações deveriam acontecer diretamente entre trabalhadores e empresas.’’

Segundo o dirigente, o diálogo no setor deve considerar também a segurança operacional. ‘‘Hoje, o setor aéreo já não é tão atrativo para os trabalhadores, o que impacta diretamente a segurança de voo. Quando negociamos, pensamos não apenas em ganhos financeiros, mas também na sociedade e na segurança de todos.’’

Concessões dos dois lados

O advogado do SNEA, Leonardo Aurélio Pardini, destacou o equilíbrio alcançado na convenção. ‘‘Foram quatro meses de negociação com 11 entidades diferentes de aeroviários. Apesar dos esforços das partes, o TST foi fundamental para o avanço das discussões. A convenção resultou em concessões mútuas e foi positiva tanto para os trabalhadores quanto para as empresas’’, afirmou.

Segundo Pardini, o principal desafio foi chegar ao consenso sobre o reajuste salarial. ‘‘O aumento real com base no INPC + 0,5% foi o ponto mais sensível. Esse tipo de correção tem impacto significativo para as empresas, mas era uma demanda essencial para os trabalhadores.’’ Com informações de Natalhia Valente, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

20 ANOS
STJ não permite prorrogação de patentes do Ozempic e do Rybelsus

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não admitir a prorrogação do prazo de vigência das patentes do Ozempic e do Rybelsus, medicamentos usualmente prescritos para o tratamento de diabetes tipo 2 e, também, para o controle do peso corporal.

Na origem, a ação foi ajuizada pela empresa dinamarquesa Novo Nordisk e pela Novo Nordisk Farmacêutica do Brasil Ltda., detentoras das patentes do Ozempic e do Rybelsus, contra o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), requerendo o reconhecimento da mora administrativa na tramitação das referidas patentes, bem como a sua prorrogação.

As instâncias ordinárias negaram os pedidos, por considerarem que, a partir do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.529 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), consolidou-se o entendimento de que o prazo de vigência da patente de invenção é de 20 anos, a contar do depósito do pedido no Inpi (artigo 40, caput, da Lei 9.279/1996), vedada a sua prorrogação judicial em razão de eventual demora na análise administrativa.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) apontou que a Constituição Federal é expressa quanto à temporariedade da exploração exclusiva do invento, cujo uso indevido por terceiros pode ser objeto de indenização a partir do depósito do pedido.

Ao STJ, as farmacêuticas sustentaram que houve demora excessiva do Inpi na tramitação dos pedidos de patente, razão pela qual requereram sua prorrogação por mais 12 anos. Alegaram também que o direito de pleitear indenizações pelo uso indevido de uma invenção patenteada não substitui nem prevalece sobre o direito de exploração exclusiva do invento. Segundo elas, o estado tem a obrigação de reparar os danos causados pela inércia da autarquia.

Prorrogação em favor da indústria farmacêutica impacta saúde pública

A relatora do processo no STJ, ministra Isabel Gallotti, destacou que o precedente fixado pelo STF na ADI 5.529 evita que o prolongamento indeterminado do prazo de vigência das patentes impacte o acesso da população aos medicamentos e aos serviços públicos de saúde.

‘‘Observa-se que, no ponto que toca especificamente às patentes de medicamentos, o Supremo frisou a importância da proteção à coletividade em detrimento dos interesses individuais de laboratórios e farmacêuticas’’, afirmou a ministra.

Por outro lado, Isabel Gallotti ressaltou que o titular da patente não está desprotegido durante o prazo de tramitação do processo administrativo no Inpi, sendo-lhe assegurado o direito de obter indenização por exploração indevida do invento a partir da data da publicação do pedido, e não apenas a partir da efetiva concessão da patente, como prevê o artigo 44 da Lei 9.279/1996.

Ausência de critérios legais impede análise casuística pelo Judiciário

No entendimento da relatora, diante do caráter vinculante do entendimento do STF e da falta de previsão legal de critérios objetivos para a prorrogação da patente, o Judiciário não pode fazer uma análise casuística sobre o tema.

‘‘Note-se, no ponto, que não há, ainda, nenhuma previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro sobre esse possível ajuste casuístico do prazo de validade das patentes, para compensar o atraso no Inpi na análise de seus processos administrativos’’, arrematou a ministra ao negar provimento ao recurso especial (REsp). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2240025