SUPERENDIVIDAMENTO
É do devedor, não do banco, a obrigação de apresentar proposta de acordo de repactuação de dívida

O credor que comparece à audiência de repactuação para negociar o superendividamento do cliente, mesmo que não proponha acordo, não está sujeito às sanções previstas no artigo 104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apesar de a audiência pré-processual ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, a obrigação de apresentação de proposta é do devedor.

Com esse entendimento, a turma, por maioria de votos, deu provimento ao recurso especial (REsp) do Paraná Banco S. A., que compareceu ao ato de conciliação, mas não ofereceu uma proposta concreta de repactuação da dívida.

Nas instâncias ordinárias, a instituição financeira sofreu as penalidades previstas no CDC para as hipóteses de ausência injustificada dos credores à audiência. Ainda no juízo de primeiro grau, foi determinada, entre outras medidas, a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos de mora e a sujeição compulsória do credor ao plano de pagamento da dívida.

Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que a negativa de proposta de acordo equivaleria ao não comparecimento à audiência. No REsp, o banco alegou que a sua presença no ato é suficiente para afastar as penalidades previstas no CDC, independentemente da apresentação ou não da proposta de repactuação de dívida.

Proposta de plano de pagamento deve partir do consumidor

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo na Terceira Turma do STJ, lembrou que as disposições legais sobre a superação do superendividamento estão baseadas na manutenção do mínimo existencial e nos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade. No âmbito processual, apontou, isso se reflete na ênfase dada aos modelos autocompositivos de solução de litígios.

Ainda que esses princípios também orientem a fase pré-processual, prosseguiu o magistrado, é o consumidor que tem o ônus da iniciativa conciliatória, devendo apresentar a proposta de plano de pagamento. Segundo o relator, a consequência para a falta de acordo é a submissão – a depender de iniciativa do consumidor – do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito.

‘‘Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e à repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, parágrafo 2º, do CDC’’, destacou Villas Bôas Cueva.

Sanções previstas no CDC podem ser aplicadas na fase judicial

Em uma eventual fase judicial, o ministro explicou que é possível a adoção – inclusive de ofício e em caráter exclusivamente cautelar – das medidas previstas no artigo 104-A, parágrafo 2º, do CDC, como a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, ao menos até a definição quanto à revisão e à integração dos contratos e à repactuação das dívidas.

‘‘No caso, a aplicação das consequências do artigo 104-A, parágrafo 2º, do CDC, ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada’’, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso do banco. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2191259

CARGO DE CONFIANÇA
TRT-RS nega pagamento de horas extras para gerente regional de vendas que não era fiscalizada

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Os detentores de cargo de confiança numa organização empresarial, como gerentes e diretores, não estão submetidos ao controle de jornada de trabalho, tal como sinaliza o artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Logo, não têm direito ao recebimento de horas extras.

Firme neste entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) manteve sentença que negou o pagamento de horas extraordinárias a uma ex-gerentes comercial da Profarma Speciality S. A. (hoje, CM Hospitalar S. A.) na Região Sul.

A reclamante – cujo contrato perdurou de junho de 2016 a setembro de 2020 – também queria receber horas trabalhadas nos domingos e feriados, assim como indenização por não ter usufruído de intervalos inter e intrajornada e os previstos no artigo 384 da CLT. Este último artigo, revogado pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), estabelecia um intervalo mínimo de 15 minutos para as mulheres que realizassem horas extras.

Na origem, o juiz do trabalho José Carlos Dal Ri, da 5ª Vara do Trabalho de Canoas (região metropolitana), observou que a reclamante agia como representante do empregador, tendo de lidar com vendedores subordinados, viajar a trabalho, negociar com clientes, dentre outras atribuições. Ou seja, ela tinha poderes para negociar, para sugerir admissão e demissão de vendedores, para conceder férias e até para aplicar penalidades administrativas.

Nesse quadro de liberdade de gestão, o julgador ressaltou que a reclamante não se sujeitava a qualquer fiscalização de horário de trabalho. Noutras palavras: ela tinha liberdade para gerir o seu trabalho e a sua jornada com autonomia, inclusive, ausentando-se da empresa reclamada em Curitiba. Por consequência, presumiu que ela podia definir seus horários de intervalo.

‘‘Ainda, cabe apontar que a função de gestão é condizente com a remuneração percebida pela reclamante, que na maioria dos meses era superior a R$ 30.000,00, chegando a R$ 213.328,18 (dezembro de 2018)’’, reforçou na sentença.

No segundo grau, a percepção dos julgadores da 6ª Turma do TRT-4 foi a mesma: como gestora, ela tinha liberdade para gerir as suas atribuições, sem nenhuma fiscalização de carga horária, e ainda recebia um salário diferenciado.

‘‘A prova oral revela que a reclamante estava subordinada apenas ao gerente nacional, que possuía cartão corporativo, que poderia ao menos indicar empregados para promoções ou desligamentos, sendo responsável pela fiscalização e acompanhamento do trabalho em sua área de atuação que, no caso, abrangia Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, bem como não estava sujeita a nenhuma espécie de controle de jornada, nem mesmo quando ficava na sede em Curitiba’’, definiu a desembargadora-relatora Beatriz Renck.

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ATOrd 0021105-32.2021.5.04.0205 (Canoas-RS)

 

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AÇÃO RESCISÓRIA
Sem prova de desvio de dinheiro, banco não consegue reverter reintegração de empregado dispensado por justa causa

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso do Banco do Brasil S.A. para anular decisão que determinou a reintegração de um empregado que teve a justa causa revertida por falta de provas suficientes do ato que motivou a dispensa. O banco pretendia apenas converter a justa causa em dispensa imotivada, sem obrigação de reintegrar o bancário. Mas, para o colegiado, uma vez afastado o motivo da justa causa, não é possível desvincular o empregador do seu ato ilegal.

Bancário foi acusado de desviar R$ 100 mil

O empregado, que exercia a função de caixa, foi dispensado em 2007 por improbidade, por supostamente estar envolvido no desvio de uma diferença de R$ 100 mil detectada no ano anterior. O relatório do inquérito aberto pelo banco concluiu que os argumentos apresentados por ele não eram condizentes com o que mostravam as imagens do circuito fechado de TV.

Na ação trabalhista, ele alegou que as provas apresentadas (gravações do circuito fechado de TV e inquérito administrativo) não comprovaram sua culpa. Segundo ele, o representante da empresa confirmou que várias pessoas trabalhavam no mesmo local e tiveram acesso à casa forte. Além disso, na saída do trabalho naquele dia, sua bolsa foi revistada pelo segurança, que nada constatou.

Acusação não foi comprovada

Em 2010, o juízo de primeiro grau manteve a justa causa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná), reexaminando as provas, concluiu que o bancário foi acusado injustamente. De acordo com o TRT, não houve, em nenhum momento, confirmação visual de que ele tenha se apropriado dos valores desaparecidos da casa forte. Com isso, condenou o banco a reintegrá-lo e a pagar indenização de R$ 100 mil.

Reintegração é mantida

A ação rescisória do banco, visando anular a condenação, foi julgada improcedente pelo TRT. O banco recorreu, então, ao TST, sustentando que, de acordo com a jurisprudência em vigor na época, não estava obrigado a motivar sua dispensa. Esse entendimento só foi alterado em 2024 pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.022 da repercussão geral). Portanto, para o banco, não haveria a obrigação de reintegrar o empregado, mas apenas de pagar as parcelas devidas.

Contudo, para a relatora do recurso, ministra Liana Chaib, o caso do bancário é diferente porque houve uma motivação expressa – o suposto ato de improbidade, que, porém, não foi demonstrado. Ao serem afastados os motivos da justa causa, aos quais o banco se vinculou, não há possibilidade de simples e puramente converter o desligamento para imotivado, desvinculando o empregador da própria ilicitude de atribuir indevidamente o ato de improbidade ao empregado. Assim, a reintegração é devida. Redação Painel de Riscos com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RO-5426-65.2013.5.09.0000

ISOLAMENTO SOCIAL
Trabalhadora surda será indenizada em danos morais por não contar com intérprete de Libras

Linguagem de sinais (Libras)/Site TRT-2

Sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) condenou grupo econômico da área de aprendizagem do transporte a pagar indenização por danos morais de R$ 35 mil a auxiliar administrativa surda por não oferecer, de modo permanente, intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras). Para o juiz Diego Petacci, as empresas deixaram de promover inclusão real da pessoa com deficiência (PcD), o que resultou em isolamento da trabalhadora.

No processo trabalhista, a reclamante relatou dificuldade na comunicação em reuniões e tarefas diárias. Afirmou que interagia com colegas por meio de leitura labial, tarefa que dependia da velocidade da fala do interlocutor. Sentindo-se excluída, pediu demissão.

A defesa alegou que a auxiliar desempenhava normalmente suas funções (dar baixa em notas fiscais), que o cargo não envolvia atendimento ao público e que a comunicação também era feita via escrita. Ainda, disse que ofereceu curso de Libras aos empregados e que a profissional de interpretação era chamada para eventos específicos.

Ouvida em juízo, a intérprete afirmou ter sido contratada em três ou quatro oportunidades, fazendo a comunicação para a reclamante em alguns cursos e uma feira de empregabilidade, e ministrando oficina de Libras aos empregados do grupo econômico por três dias. Também afirmou que não era possível, nessas ocasiões, aprender com profundidade a comunicação por gestos.

Para fundamentar a decisão, o magistrado citou a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015), que garante ambiente acessível e inclusivo às pessoas com deficiência, e o Decreto 6.949/09, que exige adaptações razoáveis para inclusão no mercado. Pontuou que, em casos como esse, é comum se argumentar sobre ‘‘custo excessivo’’ de medidas inclusivas. Contudo, ‘‘se esse raciocínio sempre prosperar, não haverá inclusão alguma’’.

O julgador ainda lembrou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) vem adotando adaptações para garantir condições dignas de trabalho (como leitores de tela, unidades judiciárias de acesso facilitado e disponibilização de servidor para leitura em voz alta de documentos).

Com isso, considerou que as reclamadas não diligenciaram de forma eficiente para garantir a plenitude de inclusão da reclamante no ambiente laboral, condenando-as de forma solidária pelo dano grave.

‘‘Inserir a pessoa surda sem lhe garantir meios de se comunicar e se expressar pela sua língua nativa, Libras, é o mesmo que lhe negar sua própria identidade. (…) Reputo que a reclamante realmente foi segregada no ambiente de trabalho por não se promover inclusão real, mas mera inserção para cumprimento protocolar de quota de PcD’’, finalizou na sentença. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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1002193-14.2024.5.02.0433 (Santo André-SP)

PRINCÍPIO DA ONEROSIDADE
Juiz reconhece vínculo de emprego entre restaurante e trabalhadora que recebia Bolsa Família

Foto: EBC

O recebimento do Bolsa Família não impede o reconhecimento da relação de emprego, pois as normas do benefício permitem que o empregado celetista permaneça usufruindo dele, a depender da renda per capita da família.

O entendimento foi manifestado pelo juiz Agnaldo Amado Filho, titular da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), ao reconhecer a relação de emprego de uma trabalhadora com um restaurante.

No caso, a mulher alegou que não teve o contrato de trabalho registrado na Carteira de Trabalho de Previdência Social (CTPS) e que foi dispensada sem que fosse efetuado o acerto rescisório. Já o restaurante negou a existência de relação jurídica entre as partes, dizendo que a autora nunca lhe teria prestado qualquer tipo de serviço.

As provas foram favoráveis à trabalhadora. Testemunha declarou que ‘‘trabalhou na reclamada de janeiro a junho de 2022 e de julho de 2023 a janeiro de 2024, como cozinheira, tendo trabalhado com a reclamante, que atuava em serviços gerais’’.

Relatou ainda que a autora da ação reclamatória prestou serviços de forma contínua e pessoal, sendo ambas subordinadas à proprietária do estabelecimento. Acrescentou que havia salário, embora não soubesse informar o valor.

Diante desse contexto, o julgador reconheceu a relação de emprego entre as partes. ‘‘Reputo demonstrada a presença cumulativa dos elementos caracterizadores do contrato de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, prestação pessoal de serviço de natureza não eventual, mediante subordinação jurídica’’, destacou na sentença.

O juiz também identificou o requisito da onerosidade, diante do depoimento da testemunha de que havia salário, embora ela não soubesse informar o valor. O princípio da onerosidade é um dos pilares fundamentais do Direito do Trabalho e está relacionado à natureza remunerada da relação de emprego. Ele estabelece que, para que exista um contrato de trabalho válido, deve haver uma contrapartida financeira ou material pelo serviço prestado pelo trabalhador ao empregador.

Em outras palavras, o trabalho realizado não é gratuito; é uma troca entre a força de trabalho e o pagamento, seja em forma de salário ou outras vantagens previstas no contrato. Esse princípio garante que o trabalhador receba uma compensação justa pelo serviço prestado, e também diferencia o contrato de trabalho de outros tipos de relações, como as de voluntariado, onde não há expectativa de remuneração. Além disso, reforça a ideia de que o trabalho tem valor econômico e deve ser devidamente recompensado. Segundo a decisão, não foi levantada tese nem houve prova de que o trabalho fosse voluntário.

Com relação ao fato de a trabalhadora ter recebido o benefício do Bolsa Família no período trabalhado, o magistrado explicou esse detalhe não é suficiente para afastar o vínculo de emprego. Isso porque as normas do benefício autorizam o empregado celetista a permanecer usufruindo dele, desde que a renda mensal per capita da família seja compatível com os critérios de elegibilidade do programa.

O restaurante foi condenado a anotar o contrato de trabalho na CTPS, fazendo constar o período de 1/3/2022 a 6/9/2023, função de serviços gerais e salário-mínimo. Foi determinado o pagamento de saldo de salário, aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS com a multa de 40%, além de multa prevista no artigo 477 da CLT, horas extras e de intervalo, assim como feriados.

Por fim, o julgador determinou a expedição de ofício ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), à CEF (Caixa Econômica Federal) e ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), para adoção das medidas que entenderem cabíveis.

Danos morais

A condenação envolveu ainda uma indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. ‘‘Isso porque restou apurada a irregularidade na anotação do contrato de emprego e a ausência de pagamento do acerto rescisório, o que certamente lhe gerou constrangimentos, já que foi impedida de honrar compromissos financeiros assumidos, para sua sobrevivência e de sua família’’, registrou o magistrado.

Já ocorreu o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes, homologado pelo juiz de primeiro grau. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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0010361-25.2024.5.03.0035 (Juiz de Fora-MG)