CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE
Lei das S.A. rege apenas relações intersocietárias, decide STJ

Reprodução CNJ

​Ao discutir o regime de nulidades das deliberações da assembleia nas sociedades por ações, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a legislação específica – Lei 6.404/1976, a chamada Lei das S.A. – se aplica prioritariamente às relações intersocietárias – entre os acionistas ou entre estes e a própria sociedade. Assim, o Código Civil (CC) vale apenas para as situações em que os efeitos das deliberações da assembleia alcancem a esfera jurídica de terceiros.

No caso em julgamento, às vésperas da assembleia geral de aprovação de contas, um sócio administrador transferiu a totalidade de sua participação acionária para uma sociedade empresária da qual detinha, juntamente com a esposa, a totalidade do capital social, e que votou de maneira determinante para a aprovação das contas, configurando vício do voto.

Regime especial de invalidades das deliberações assembleares

Ministro Antonio Carlos Ferreira foi o relator
Foto: Sandra Fado/Imprensa/ STJ

O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que há uma aparente incompatibilidade entre o artigo 286 da Lei das S.A. e a disciplina das nulidades dos negócios jurídicos em geral, prevista no Código Civil. No primeiro, esclareceu, a sanção é em regra a anulabilidade, que permite convalidação do ato; já no regime civil, a sanção prevista depende da gradação do vício previsto em lei.

Na sua avaliação, uma primeira solução para esse conflito é o critério da especialidade, segundo o qual prevalece a norma especial (Lei das S.A.) sobre a geral (Código Civil). Contudo, o relator destacou que há divergências na doutrina sobre a forma de aplicar cada um desses regimes: enquanto alguns defendem o uso exclusivo da lei especial, outros sustentam a aplicação do regime geral de invalidades a todas as relações jurídicas obrigacionais, e uma terceira corrente prega a aplicação do regime especial de nulidades com uso do sistema civil, a depender do interesse violado.

Para o ministro, diante desse regime especial de invalidade das deliberações da assembleia, o uso das normas gerais do direito civil deve ocorrer com prudência, ‘‘sendo possível desde que haja omissão e seja substancialmente compatível com a disciplina especial, partindo-se, em princípio, da previsão de sanção de anulabilidade aos vícios e considerando-se como referência fundamental o interesse violado’’.

Fraude a votos em assembleia atinge interesses da empresa e é causa de anulabilidade

Antonio Carlos Ferreira verificou que, no caso julgado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu pela nulidade da assembleia, ao fundamento que houve fraude à Lei das S.A., que veda ao administrador votar nas deliberações da assembleia geral relativas à aprovação de suas contas (artigo 115, parágrafo 1º). Esse vício, entendeu o tribunal paulista, causa a nulidade do ato, segundo o Código Civil (artigo 166, inciso VI).

Segundo o relator, contudo, embora essa proibição imposta ao acionista administrador tenha significativo fundamento ético, ela envolve interesses dos acionistas e da própria companhia, mas não interesses da coletividade ou de terceiros.

Desse modo, afirmou, a questão é de anulabilidade da deliberação, e não de nulidade. ‘‘Embora a proibição legal não possa ser desconsiderada pelas partes interessadas – notadamente sócios e a própria sociedade –, é possível sua convalidação, seja por nova deliberação assemblear livre do vício (sem o voto do sócio administrador) ou pelo transcurso do tempo necessário à ocorrência da extinção, pela decadência, do direito formativo à decretação de sua nulidade’’, esclareceu.

Por fim, o ministro lembrou que a jurisprudência do STJ exige a prévia desconstituição da decisão que aprovou as contas para o ajuizamento da ação de responsabilização e, como os acionistas minoritários não haviam ajuizado aquela ação, a ação de responsabilidade foi extinta sem resolução do mérito.

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REsp 2095475

TRABALHO INFANTIL
Construtora é condenada em dano moral coletivo por contratar menor em atividades insalubres

Uma construtora sediada na capital mineira foi condenada a pagar indenização de R$ 20 mil, por danos morais coletivos, por contratar menor de 18 anos em trabalho prejudicial à saúde e à segurança dele, em atividades de construção civil e pesada, restauração, reforma e demolição.

As atividades fazem parte da lista das piores formas de trabalho infantil (Lista TIP), prevista no Decreto Federal 6.481/2008. O valor da indenização será revertido em favor de fundo ou instituição sem fins lucrativos específica de proteção aos direitos da criança e do adolescente.

A decisão é do juiz Marco Tulio Machado Santos, titular da 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, nos autos da ação civil pública de autoria do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a empresa.

Ação civil pública

O MPT instaurou inquérito civil em que se constatou que a empresa estava contratando menores para atividades listadas como as piores formas de trabalho infantil (Lista TIP). Mesmo após ser notificada e ter duas oportunidades de corrigir sua conduta, por meio da assinatura do Termo de Ajuste de Conduta (TAC), a empresa não se manifestou.

Diante das evidências de violações às leis trabalhistas e da recusa implícita da empresa em corrigir sua conduta, o Ministério Público do Trabalho ingressou com a ação civil pública. A construtora, apesar de notificada, não compareceu à audiência, sendo considerada confessa quanto aos fatos alegados pelo MPT.

Lista das piores formas de trabalho infantil

O magistrado ressaltou que a atividade desenvolvida pela empresa se insere na lista do anexo do Decreto Federal nº 6.481/2008, sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, como trabalho prejudicial à saúde e à segurança (construção civil e pesada, incluindo construção, restauração, reforma e demolição).

Na sentença, o julgador manteve decisão que havia concedido liminar ao MPT, para evitar a continuação da ilegalidade trabalhista. Na liminar, ele determinou que a empresa se abstivesse de contratar menores de 16 anos, exceto na condição de aprendiz a partir dos 14 anos, e de contratar menores de 18 anos em atividades insalubres, perigosas, noturnas ou integrantes da lista das piores formas de trabalho infantil, prevista no Decreto Federal n. 6.481/2008. Em caso de descumprimento, a construtora estaria sujeita ao pagamento de multa no valor de R$ 10 mil, a cada constatação de descumprimento e por criança ou adolescente em situação irregular.

Dano moral coletivo

A conduta da empresa foi considerada grave violação às leis trabalhistas e aos valores morais da sociedade, resultando em dano moral coletivo. ‘‘O dano moral coletivo consiste na lesão cuja ofensa atinge valores extrapatrimoniais de determinada coletividade ou até mesmo de toda a sociedade, em decorrência de descumprimento da ordem jurídica e dos princípios constitucionais que norteiam o Estado Democrático de Direito, perturbando a paz e a harmonia social, gerando repulsa na comunidade’’destacou o magistrado.

De acordo com o juiz, a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo não se reveste de caráter punitivo, mas reparativo, preventivo e pedagógico, objetivando desestimular a prática de ilícitos dessa natureza.

O valor da indenização, fixado em R$ 20 mil, foi considerado razoável e proporcional aos fins repressivo e pedagógico. A quantia será revertida em favor de fundo ou instituição sem fins lucrativos que, de forma específica, assegure proteção aos direitos da criança e do adolescente.

Não houve recurso, e a sentença transitou em julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3. 

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ACPCiv 0010783-66.2023.5.03.0186

TERMO DE AUTORIZAÇÃO
TRT-RS nega reparação moral para estoquista que fazia ‘‘dancinhas’’ para loja em redes sociais

Foto: Secom/TRT-RS

A mera participação do empregado em vídeos promocionais da empregadora, envolvendo danças e/ou manifestações corporais afins, não configura, por si só, ato ilícito. Para caracterizar assédio moral, é necessário que essa participação seja vexaminosa e fira a dignidade do trabalhador reiteradamente, atentando contra a sua honra, intimidade ou imagem, como sinalizam os incisos V e X do artigo 5º da Constituição.

Em face do fundamento, o estoquista de uma loja de utilidades domésticas de Lajeado (RS) teve pedido de indenização por assédio moral negado pelos desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), após repisar a alegação de que era obrigado a fazer ‘‘dancinhas’’ para vídeos promocionais divulgados nas redes sociais do empregador.

O relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, destaca que o reclamante assinou termo de autorização do uso de imagem. Acrescenta que não há, no processo, prova de que a empresa tenha exercido arbitrariamente o direito sobre o uso da imagem do trabalhador, ‘‘já que não há notícia de que o conteúdo dos referidos vídeos promocionais tivesse caráter vexatório’’.

A decisão do colegiado, que foi unânime, manteve íntegra a sentença proferida pelo juiz Rodrigo Machado Jahn, da 1ª Vara do Trabalho de Lajeado.

Alegações do trabalhador

Na peça inicial da ação reclamatória, o trabalhador diz que foi vítima de assédio moral no trabalho por parte do empregador, alegando que era obrigado a participar da gravação de vídeos, fazendo ‘‘dancinhas’’ e ‘‘roteiros de historinhas’’. O conteúdo era divulgado nas redes sociais da loja. Ele afirma ter avisado o chefe de que era tímido e que não tinha interesse em gravar os vídeos. Acrescentou, no entanto, que foi obrigado a participar da produção de vídeos.

Em contestação, a empresa juntou ao processo o termo de autorização do uso de imagem assinado pelo estoquista. Sustenta que nunca obrigou o trabalhador a participar das gravações. Sustenta que não há qualquer abuso do poder diretivo do empregador, bem como qualquer ofensa à dignidade, à intimidade, à imagem e à honra do trabalhador.

Na sentença, o juiz Rodrigo Machado Jahn cita que o trabalhador assinou o termo de autorização do uso de imagem. Com base nos depoimentos das testemunhas, entendeu que não estava configurado o assédio moral.

Autorização de uso de imagem

‘‘O reclamante assinou termo de autorização de uso de imagem, não havendo prova de que tenha firmado tal documento sob vício de vontade. Assim, não há ilicitude no uso da imagem do trabalhador nos vídeos promovidos pela ré, como depreendo do artigo 20 do Código Civil’’, revela um trecho da sentença.

O magistrado também cita que a participação nos vídeos, embora fosse incentivada pela empresa, não era obrigatória, tanto é que outros colegas não participavam.

Da decisão, cabe recurso de revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Eduardo Matos (Secom/TRT-4)

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ATOrd 0020345-60.2023.5.04.0772 (Lajeado-RS)

ESTELIONATO DEMOCRÁTICO
Um homem sangrou a engrenagem do mundo

Por Félix Soibelman

Uma comissão parlamentar brasileira, de intelectualidade macarrônica, vai ao Congresso dos Estados Unidos para tentar ‘‘desderramar’’ o leite derramado. Depois que o rei ficou nu, o mundo viu o führer depilado.

Tentando ‘‘desderramar’’ o leite ou ‘‘desquebrar’’ o copo, para fazer frente às denúncias das circunstâncias ditatoriais denunciadas por Elon Musk, a esquerda americana que integra o mesmo contexto de luta contra o fascismo imaginário para pretextar o cerceamento da liberdade de expressão –, cultivando a histeria e alarmismo sobre ‘‘discurso de ódio’’, assim como outros elementos fundamentais da atual psicose política contemporânea –, tenta contrarrestar o efeito devastador de Musk, que deixou os reis nus.

A dimensão das denúncias de Musk significam, analogamente à história de Hans Christian Andersen, ‘‘A roupa nova do rei’’, que se quebraram para sempre, perante o mundo, as versões de defesa da democracia secundadas por mídia e demais Big Techs.

Eles fingiram e induziram todos a fingir, e de aí a acreditarem na própria mentira, que havia um combate contra o golpismo e defesa da democracia mesmos nas mais desabridas violações de direitos, até que veio um gigante e despertou do sono dogmático da hipocrisia a vasta humanidade que se havia deixado tomar pelo conto no qual estava mergulhada.

Ao esfregar os olhos que mal se entreabriram, viu um louco servindo a uma suprema corte cooptada, que formou a primeira juristocracia totalitária nascida no mundo livre, e, ficando nu o rei, todos enxergaram o führer depilado…

Como chegamos a isso, como prosperou tudo isso na notável construção do mundo novo, onde, por anos a fio, as maiores manifestações ocorreram em torno de um presidente e foram tratadas pela mídia como se não existissem?

Parlamentares foram cassados por palavras ou tiveram suas palavras banidas, o sistema acusatório foi minado, pessoas foram presas sem acesso às acusações, críticas às instituições transformaram-se em ataque do Estado Democrático de Direito. E tudo convergiu para o poder de um homem que despedaçou o sistema democrático, servindo-se, paradoxalmente, do epíteto de ‘‘defesa da democracia’’, numa precariedade cultural de infantilismo atroz, em que, pasme-se, via-se toda uma sociedade, inclusive juristas da USP, sendo saturada por este universo infantil e malconcebido.

Não é só no Brasil. O mundo inteiro se viu retratado na longa hibernação da razão, lubrificada pelo sangue dos perseguidos, até que Musk sangrou a engrenagem de modo irrecuperável para a narrativa, da qual, em vão, tentam agora os atingidos juntar os pedaços.

Folha, Estadão, UOL, e, quem diria, o New York Times, publicaram matérias; até a Rede Globo mostrou a manifestação de Bolsonaro na Avenida Atlântica, Copacabana, Rio de Janeiro. O mundo voltou a si perante a sanha da ditadura. Foram mais de 1.500 publicações, e a justiça brasileira, inelutavelmente, passou a ocupar um lugar de desonra no panteão da liberdade – o que não se apagará dos currículos de seus ministros.

Há relutância e resiliência daqueles que sempre cultivaram o medo e os assassinatos em massa no fundo de seu DNA inconfesso, somados aos tipos mais desvalorizados moralmente, que são os adeptos do denuncismo. Todos experimentam, agora, um sentimento de orfandade da sua perfídia, pois, fingindo virtude, agitavam a bandeirinha da democracia. Estes não se contentam com o desabamento de seu disfarce, da sua hipocrisia.

Entre estes, vemos, e é hilário, uma comissão de parlamentares brasileiros serem chamados ao Congresso americano para tentar ser a contrapartida do depoimento de Musk. Como se pudesse fazer retornar o estado de coisas anterior, sem entender a profundidade do divisor de águas instaurado.

Para meu conforto, vejo que entre os convidados a irem ter com o Congresso americano está a senadora Eliziane Gama (PSD-AM). Ora, deveriam logo chamar o senador Otto Alencar (PSD-BA) e todo o naipe da ‘‘comédia macarrônica’’, sem recursos intelectuais, para uma tarefa restauradora do mal como essa. Se não vislumbrarmos resultados, teremos, em contrapartida, uma saborosa comédia digna de ser assistida com todo o acessório blockbuster – pipoca e coca-cola – e muitas risadas, o que nos fará lembrar do inglês divertido do ex-presidente José Sarney.

Não obstante, alguns cegos, entre esses muitas das pessoas mais inteligentes que conheço, não conseguiram entender até hoje que o Brasil é uma parte mínima na luta pela sobrevivência ocidental que se desata a partir do episódio suscitado por Musk. Certamente, no Congresso americano, principia a redação do epitáfio do estelionato democrático contra a democracia.

Félix Soibelman é advogado no Rio de Janeiro

ACIDENTE DE TRAJETO
Atendente que usava bicicleta e recebia vale-transporte não será indenizada por atropelamento

Foto Ilustrativa
Arquivo/Agência Brasil

O empregador não pode ser responsabilizado civilmente por acidente de trajeto se paga regularmente o vale-transporte e o empregado, por sua conta e risco, decide fazer o percurso casa-trabalho-casa com outro meio de transporte, mais inseguro nas condições de trânsito.

Por isso, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) afastou a responsabilidade civil de uma sanduicheria de Cubatão (SP) pelo acidente de bicicleta sofrido por uma de suas atendentes, em deslocamento para o local de trabalho.

Tal como o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão, o colegiado entendeu que a reclamante alterou a sua forma de locomoção ao trabalho por vontade própria, já que recebia vale-transporte para utilizar transporte público. Assim, negou o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, confirmando sentença de improcedência proferida na origem.

Atropelamento

No processo, a trabalhadora argumenta, entre outros pontos, que, por ter sido requisitada a iniciar a jornada uma hora antes do habitual, decidiu sair de bicicleta, porém, foi atropelada no caminho.

O ocorrido gerou afastamento do trabalho por seis meses, com recebimento de auxílio-acidentário. Alega ter sofrido um segundo acidente, ao escorregar e cair na cozinha da empresa, com consequências que se somaram às anteriores e demandaram cirurgia, fisioterapia, gerando dificuldades de locomoção. Em depoimento, a atendente confessou receber vale-transporte pago em dinheiro (três vezes ao mês).

Juíza do trabalho Erotilde Minharro
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Em defesa, o empregador negou que tenha pedido à empregada para iniciar o turno mais cedo no dia do atropelamento e comprovou que, na data do suposto acidente na cozinha, ela estava de folga.

Além disso, afirmou que a escolha do meio de locomoção individual (bicicleta, em vez de transporte público) se deu sem sua participação, além de ter prestado auxílio à reclamante após o ocorrido.

Vulnerabilidade do ciclista

O acórdão, de relatoria da juíza convocada Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro, destaca a vulnerabilidade do ciclista em comparação ao passageiro de um transporte público regular, especialmente em cidades sem ciclovias e ciclofaixas, como é o caso de Cubatão.

‘‘É evidente que o acidente, da forma como aconteceu, não teria ocorrido se a reclamante houvesse na ocasião utilizado o transporte público propiciado pelo fornecimento de vale-transporte’’, afirma a magistrada.

Amparada em jurisprudência, a relatora ressalta que o acidente de trajeto equipara-se ao acidente de trabalho para fins previdenciários e de estabilidade provisória, porém, não se confunde com responsabilidade civil do empregador, já que esta exige prova de culpa da empresa, o que não houve no caso. A julgadora também não reconheceu o segundo acidente por falta de comprovação. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1000797-22.2022.5.02.0255 (Cubatão-SP)