NORMA COLETIVA
Shopping de Porto Alegre pode substituir instalação de creche por pagamento de auxílio

Reprodução internet /Canva

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que afastou a obrigação de o Condomínio Shopping Center Iguatemi Porto Alegre fornecer creche para os filhos das empregadas das lojas. A decisão segue a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), de que cabe ao lojista contratar creches para as suas próprias funcionárias.

O colegiado também validou a norma coletiva que permite o pagamento de auxílio em lugar da instalação de creches.

CLT prevê fornecimento de creches

De acordo com o artigo 389 da CLT, estabelecimentos em que trabalham, pelo menos, 30 mulheres com mais de 16 anos de idade devem ter local apropriado para que elas possam guardar seus filhos sob vigilância e dar assistência a eles no período da amamentação.

A exigência pode ser suprida por meio de creches mantidas diretamente ou mediante convênios com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do Sesi, do Sesc, da LBA ou de entidades sindicais.

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) pretendia que o condomínio fosse responsável por essa obrigação para suas próprias empregadas e para as trabalhadoras das lojas instaladas no local, em razão da união de interesses entre o shopping, as empresas terceirizadas e os lojistas.

Obrigação é do empregador

O juízo de primeiro grau deferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) retirou a condenação, por entender que o shopping seria responsável apenas por suas empregadas, e não pelas comerciárias contratadas diretamente pelos lojistas, com as quais o shopping não tem vínculo de emprego.

A ministra Morgana de Almeida Richa, relatora do recurso de revista do MPT, observou que o TST tinha pacificado o entendimento de que, como responsável pelas áreas de uso comum, competiria ao shopping center assegurar, diretamente ou por outros meios, o local apropriado para a guarda dos filhos das empregadas do local.

Contudo, o STF reformou a decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do TST, ao afastar a obrigação por falta de previsão legal, com o entendimento de que o shopping não pode ser equiparado ao empregador.

Substituição por auxílio-creche é válida

O MPT também questionava a norma coletiva que permitia ao shopping substituir a oferta de creche às suas próprias empregadas pelo pagamento de auxílio-creche. A relatora também seguiu o entendimento do STF (Tema 1.046) sobre a constitucionalidade de normas coletivas que limitam ou afastam direitos, desde que eles não sejam indisponíveis.

‘‘Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva’’, concluiu. Com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-20340-39.2018.5.04.0020

LIMITAÇÃO PRESUMIDA
Escola pagará pensão vitalícia a aluno que perdeu a visão de um olho em acidente

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Colégio Triângulo, com sede em Brasília, deverá pagar pensão vitalícia, no valor de um salário mínimo, a um aluno que perdeu a visão do olho esquerdo devido a acidente ocorrido dentro da instituição, quando ele tinha 14 anos. A Turma também manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos.

Ao reformar parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o colegiado reafirmou o entendimento segundo o qual deve ser presumida a limitação ou a perda da capacidade de trabalho futura quando o dano se verifica em idade escolar, sendo cabível, nesses casos, a pensão vitalícia.

A ação foi proposta pela vítima depois que uma colega de classe arremessou uma lapiseira em sua direção, causando a lesão permanente. Na primeira instância, o juízo entendeu que houve omissão dos funcionários da escola, que não prestaram os primeiros socorros nem providenciaram encaminhamento para atendimento médico adequado.

Ao manter a sentença, o TJDFT negou o direito à pensão vitalícia sob o fundamento de que a vítima não estaria impossibilitada de exercer atividades profissionais. Para o tribunal, sua pretensão declarada de exercer a profissão de bombeiro militar – o que se tornou incompatível com a lesão sofrida – refletiria apenas uma expectativa, não havendo nenhuma certeza de que viria a exercer a profissão.

Em recurso especial, o autor da ação reiterou que a pensão vitalícia seria devida porque sua capacidade de trabalho diminuiu em razão da negligência da escola. Ele buscou ainda a majoração dos valores da condenação por danos extrapatrimoniais.

Pensão vitalícia exige apenas redução de capacidade de trabalho

Segundo o ministro João Otávio de Noronha, relator na Quarta Turma, a posição adotada pelo TJDFT quanto ao pedido de pensão vitalícia contraria a jurisprudência do STJ. Citando diversos precedentes, ele destacou que esse direito está previsto no Código Civil e exige somente a comprovação da redução da capacidade de trabalho, independentemente do exercício de atividade remunerada à época do acidente.

Nos casos de evento danoso ocorrido em idade escolar – prosseguiu –, a limitação ou a perda da capacidade laborativa deve ser presumida.

‘‘Independentemente do reexame de provas, é cediço que a instância ordinária decidiu que o acidente causou a perda da visão do olho esquerdo do demandante que, à época dos fatos, estava em idade escolar, motivo pelo qual, nos termos da jurisprudência desta corte, fixa-se o pensionamento vitalício em um salário mínimo’’, determinou o ministro.

Instâncias ordinárias estabeleceram indenização de forma correta

Sobre o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, Noronha apontou que a quantia definida pelas instâncias ordinárias só pode ser revista no STJ quando se mostra irrisória ou exorbitante, a ponto de se afastar da adequada prestação jurisdicional.

De acordo com o ministro, o tribunal de origem, ao analisar as provas, concluiu que os valores de R$ 20 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos foram fixados com moderação, sem gerar enriquecimento indevido da vítima e coerentes com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e a condição econômica do responsável.

‘‘Uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula 7 desta corte’’, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1993028

CONDUTA DESLEAL
TJSP mantém exclusão de sócio que fazia concorrência com a própria empresa

Reprodução/Store EA

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Sócio que vende produtos ou serviços para outro empreendimento, em aberta concorrência à sociedade empresária que o abriga, comete grave deslealdade, além de concorrência desleal. Logo, desde que cumpridos os requisitos do artigo 1.085 do Código Civil (CC), pode ser excluído da sociedade.

A decisão é da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao reconhecer como válido o ato de deliberação societária que excluiu o sócio minoritário de uma escola de skate da capital paulista.

O sócio excluído divulgava artigos esportivos de empresa concorrente, promovia pacotes de viagem de aprendizado técnico aos Estados Unidos e ainda usava as dependências da escola para ministrar aulas particulares – serviço oferecido por meio de suas redes sociais.

Na primeira instância, a 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo (Foro João Mendes) havia julgado improcedente a ação anulatória de alteração contratual manejada pelo sócio minoritário, após a sua exclusão, na vã tentativa de permanecer na sociedade.

O juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes disse que os autos do processo não trazem nenhum documento (mensagens ou emails) que prove ter havido ciência e/ou autorização para realização das aulas particulares. Nem indicam a existência de um ‘‘acordo informal’’ entre os sócios que permitisse tal conduta. Além disso, não há necessidade de previsão de obrigação de exclusividade no contrato social para impedir a concorrência por seus próprios sócios.

‘‘Como sociedade limitada, caracteriza-se por ser uma sociedade de pessoas, em que as características pessoais de seus sócios prevalecem, e não uma sociedade de capital, como é o caso das sociedades anônimas. Considerando se tratar de sociedade de pessoas e, inclusive, com apenas 2 (dois) sócios, a atuação do autor em sociedade concorrente e o oferecimento de aulas particulares (sem o repasse de valores à sociedade, mesmo usando as instalações da pessoa jurídica) configura a prática de falta grave diante da concorrência praticada’’, escreveu no acórdão.

No TJSP, o entendimento acabou referendado pelo relator da apelação, desembargador Azuma Nishi. ‘‘Consigne-se que o interesse social deve pautar a atuação dos sócios, especialmente nas sociedades limitadas, que, por sua natureza, são sociedades de pessoas, caracterizadas pela prevalência das qualidades pessoais dos sócios e pela existência do vínculo de confiança mútua, representado pelo affectio societatis, a vontade comum de constituir e manter a sociedade em cooperação. Este vínculo impõe o dever de lealdade e comprometimento com os objetivos sociais, muitas vezes exigindo o sacrifício de interesses individuais em prol da realização da finalidade comum’’.

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TESE JURÍDICA
Ação de produção antecipada de provas não depende de pedido extrajudicial

Foto: Clayton Wosgrau/Secom/TRT-12

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) aprovou, na sessão judiciária de segunda-feira (15/12), nova tese jurídica que permite ajuizar ação de produção antecipada de prova (PAP) sem necessidade de pedido anterior feito diretamente à empresa. O entendimento passa a orientar decisões futuras sobre o tema em todo o Regional.

A tese foi fixada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001186-29.2025.5.12.0000, de relatoria do desembargador Wanderley Godoy Júnior.

A discussão foi motivada pela existência de decisões divergentes nas turmas recursais do Tribunal quanto à condição para pedir a PAP; ou seja, quando alguém vai ao Judiciário apenas para obter documentos antes de entrar com o processo principal.

Des. Godoy Junior foi o relator/Secom/TRT-12

Origem

A controvérsia teve origem na ação 0000109-95.2025.5.12.0028, em que o trabalhador pediu a produção de provas a fim de propor ação contra uma fabricante de fixadores. A 3ª Vara do Trabalho de Joinville, porém, negou o pedido, sob o entendimento de que ele deveria, antes, comprovar que a empresa se recusou a fornecer os documentos.

O autor, então, recorreu ao segundo grau do TRT-SC, onde foi instaurado o IRDR.

Uniformização

A uniformização pelo TRT-SC veio durante a sessão de segunda-feira (15/12), a última do ano. Por 11 votos a seis, prevaleceu o entendimento de mérito do relator.

Godoy Junior defendeu que, na Justiça do Trabalho, a PAP não depende de demonstração de negativa de fornecimento ou de qualquer dificuldade na obtenção dos documentos diretamente com a empregadora.

Entre os que divergiram do entendimento esteve o desembargador Marcos Vinicio Zanchetta. Segundo ele, o requerimento extrajudicial prévio teria o papel de ‘‘incentivar que as partes resolvam seus litígios antes de acionar o Poder Judiciário’’; portanto, deveria ser de comprovação obrigatória.

Conforme prevê o Regimento Interno, apesar da divergência no mérito, os desembargadores que compõem o Pleno aprovaram de forma unânime o texto para a nova tese jurídica do TRT-SC, proposta por Godoy Junior e adaptada por Reinaldo Branco de Moraes:

Tese jurídica nº 25

‘‘PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DOCUMENTAL. FRUSTRAÇÃO DE REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉVIO. DESNECESSIDADE. Para o ajuizamento de produção antecipada de prova documental, nos termos dos arts. 381 e 382 do Código de Processo Civil, não há necessidade de comprovar a frustração de requerimento extrajudicial prévio, como pressuposto processual (interesse de agir).’’

Súmulas canceladas

Na mesma sessão, o Pleno também analisou propostas relacionadas ao cancelamento de súmulas do TRT-SC, em razão de novos entendimentos consolidados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em temas semelhantes.

Foram canceladas as Súmulas nº 68 e nº 70. Já a nº 103 foi cancelada com a ressalva de que a perda de eficácia considerada como fundamento se dá a partir de 11 de novembro de 2017, data de entrada em vigor da Reforma Trabalhista.

Em sentido contrário, a Súmula nº 106 foi mantida. Já a proposta de cancelamento da Súmula nº 108 foi retirada de pauta para melhor análise do Pleno.

Confira o texto das súmulas canceladas:

SÚMULA N.º 68 – ‘‘INTERVALO INTRAJORNADA. I – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7o, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva, mesmo no período de vigência da Portaria n.º 42/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego. II – O desrespeito ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora torna devido o tempo em sua integralidade, e não somente o tempo suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, possuindo natureza jurídica salarial, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais (Súmula nº 437, itens I e III, do TST).’’

SÚMULA N.º 70 – ‘‘JORNADA DE 12X36. I – A habitual prestação de horas extras, desrespeitada a tolerância do § 1º do art. 58 da CLT, descaracteriza o regime de compensação de jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, atraindo o pagamento da hora mais o adicional para labor prestado além da carga horária semanal normal e, quanto às horas destinadas à compensação, o pagamento de somente o adicional das horas extras, na forma consubstanciada no item IV da Súmula n.º 85 do TST. II – Consoante entendimento consubstanciado na Súmula no 444 do TST, a compensação existente na jornada de 12×36 não abrange os feriados laborados, assegurando-se ao trabalhador o pagamento em dobro do respectivo dia, salvo se outorgada folga substitutiva, não sendo válida norma coletiva que disponha em sentido contrário.’’

SÚMULA N.º 103 – ‘‘HORAS IN ITINERE. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. SEDE DA EMPRESA. O local de difícil acesso, para que as horas in itinere sejam computadas na jornada de trabalho, é o da sede da empresa, e não onde reside o empregado.’’

Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12

FRANQUIAS
TJSP não vê motivos para manter segredo de justiça do litígio entre locadoras alemãs e brasileira

Reprodução Site Sixt.De

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A regra do sistema é a publicidade dos atos processuais, de acordo com os artigos 5º, inciso LX, e 93, inciso IX, da Constituição. Qualquer norma infraconstitucional que limite a aplicação da regra geral de publicidade, tal como o artigo 189 do Código de Processo Civil (CPC), deve ser interpretada restritivamente.

A decisão partiu da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), após negar provimento a agravo de instrumento manejado pelas locadoras de carros alemãs Sixt GmbH & Co. Autovermietung KG contra decisão que manteve o levantamento do segredo de justiça numa ação de franquia com a brasileira PJP Locações e Serviços Ltda.

Os alemães se mostraram insatisfeitos com a decisão do juiz Sang Duk Kim, proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença, de remover a ‘‘tarja de segredo de justiça’’ do processo, que tramita na 7ª Vara Cível da Comarca de São Paulo.

Em síntese, as empresas recorrentes – provedores de serviços de mobilidade com franquia em mais de 100 países – sustentam que o sigilo havia sido assegurado há quase 10 anos, já que se discute na lide informações empresariais protegidas pelo direito à intimidade. Explicam que a existência de mídia depositada em cartório não descaracteriza a confidencialidade, pois os dados continuam sendo estratégicos e altamente sensíveis.

Lembram, por fim, que a proteção ao sigilo das informações empresariais é garantida pelo ordenamento jurídico, tendo em vista os riscos de ‘‘comprometimento da competitividade no mercado’’ e o de ‘‘exploração indevida por concorrentes e terceiros’’.

O relator do agravo de instrumento no TJSP, desembargador Azuma Nishi, pontuou que a regra geral é a da ‘‘inteira publicidade dos atos processuais’’, uma vez que as lides forenses interessam não somente às partes envolvida no litígio, como a terceiros que com elas mantêm relações jurídicas.

‘‘A restrição ao princípio geral da publicidade deve sempre vir calcada em fatos graves e objetivos, violadores de direitos das partes e que justifiquem a medida excepcional do segredo de justiça, não sendo a hipótese dos autos’’, escreveu no acórdão.

Em fecho, o desembargador-relator destacou, com base nas informações do juízo de origem, que ‘‘as informações que a executada alega serem confidenciais não estão disponibilizadas nos autos, mas em CD depositado em cartório, de forma que não há amplo acesso de terceiros e não têm o condão de revelar detalhes sensíveis da atividade empresarial’’.

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0007848-92.2024.8.26.0100 (São Paulo)

 

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