SUCUMBÊNCIA
STJ reforma acórdão que não admitiu ação autônoma de honorários em caso de omissão

Por entender que a ação autônoma para fixar e cobrar honorários de sucumbência é cabível se houver omissão na decisão transitada em julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) e determinou o pagamento da verba sucumbencial pela parte vencida.

Para a turma julgadora, a corte estadual não observou o disposto no artigo 85, parágrafo 18, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que admite expressamente a utilização da ação autônoma na hipótese de omissão quanto ao direito aos honorários e ao seu valor.

No processo original, um escritório de advocacia conseguiu excluir um dos litisconsortes que entraram na Justiça contra seu cliente. O juízo, porém, não fixou os honorários advocatícios decorrentes dessa decisão, e o processo seguiu até transitar em julgado.

Diante da falta de manifestação sobre a verba sucumbencial na sentença, os advogados ajuizaram ação autônoma de cobrança, a qual foi declarada improcedente. O juízo de primeiro grau rejeitou a possibilidade de fixação de honorários em decisão interlocutória que define a exclusão de litisconsorte – entendimento mantido pelo TJRO.

Instâncias ordinárias se basearam em súmula parcialmente superada

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do escritório de advocacia na Terceira Turma, a Súmula 453 do STJ – editada ainda na vigência do CPC/1973 – estabeleceu que os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou ação própria.

No entanto, a ministra explicou que esse entendimento foi significativamente alterado pela redação do CPC/2015, o qual permite no artigo 85, parágrafo 18, o ajuizamento da ação autônoma diante da omissão judicial.

‘‘Como consequência, o entendimento sumulado se encontra parcialmente superado, sendo cabível ação autônoma para cobrança e definição de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa’’, observou Nancy Andrighi.

É possível cobrança de honorários por decisão que exclui litisconsorte

Em relação à decisão interlocutória que exclui litisconsorte por ilegitimidade ativa, a relatora se amparou na jurisprudência da Corte para afirmar que a parte excluída pode ser condenada ao pagamento de honorários proporcionais, admitindo-se valores inferiores ao mínimo previsto no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.

Por fim, Nancy Andrighi lembrou que o caso ocorreu já sob a vigência do CPC/2015 e, mesmo assim, ‘‘as instâncias ordinárias rejeitaram a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios ao recorrente por meio de ação autônoma e aplicaram a Súmula 453’’.

Ao dar provimento ao recurso especial, a relatora condenou o litisconsorte excluído da ação original a pagar honorários de 5% sobre a metade do valor atualizado da causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2098934

DOCUMENTOS EXTRAVIADOS
Dificuldade para registro de transferência de imóvel justifica ação de usucapião, diz TJSC

Quando a regularização do imóvel tem origem em relação jurídica direta com o proprietário registral do bem, a ação de usucapião não é meio idôneo, sob pena de configurar atalho. Entretanto, quando demonstrada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade no registro da propriedade com base no instrumento contratual apresentado, cabe, excepcionalmente, a propositura de ação de usucapião.

Este foi o entendimento firmado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ao reformar sentença que extinguiu uma ação de usucapião proposta pela Sociedade Musical Rio Negrinho, sediada na cidade do mesmo nome, por falta de interesse processual.

Uso do imóvel desde 2000

Na ação, a parte autora explicou que utiliza o imóvel em questão como seu desde o ano 2000, realizando, nesse período, várias construções e melhorias no local. Esclareceu, ainda, que havia um contrato de compra e venda e três recibos no valor de R$ 10 mil cada um, totalizando R$ 30 mil pagos pelo imóvel. Os referidos documentos, no entanto, foram perdidos após diversas enchentes no município de Rio Negrinho.

No primeiro grau da Justiça estadual catarinense, o juízo da 2ª Vara da Comarca de Rio Negrinho entendeu que os documentos necessários para o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória não mais existem. Assim, a ação de usucapião não seria a forma adequada de regularizar o imóvel.

Impossibilidade da ação de adjudicação

No segundo grau, o relator da apelação, desembargador Sílvio Dagoberto Orsatto, disse que ficou demonstrada nos autos a presença dos requisitos para o reconhecimento da usucapião, bem como a impossibilidade de ajuizamento da ação de adjudicação compulsória em razão do extravio do contrato de compra e venda entabulado entre as partes.

‘‘Portanto, no caso concreto, é praticamente impossível aos apelantes [sociedade musical] promoverem o simples registro da transferência do imóvel na matrícula imobiliária, o que autoriza o manejo da ação de usucapião’’, conclui.

O voto também apresenta decisões prévias da 6ª e da 8ª Câmaras de Direito Civil do TJSC, que seguiram esse mesmo entendimento. Os demais integrantes da câmara acompanharam o voto do relator.

O recurso de apelação foi conhecido e provido, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do processo de usucapião sob essa ótica. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TJSC.

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5001268-92.2020.8.24.0055 (Rio Negrinho-SC) 

DANOS MORAIS
Empregada que caiu na ‘‘malha fina’’ por culpa do empregador será indenizada em SP

Reprodução TST

Uma promotora de vendas residente em São Paulo vai receber indenização de R$ 3 mil porque a empresa Galícia Investimentos Ltda, onde trabalhava, não entregou a declaração de seu Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à Receita Federal. A decisão é da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou ter havido ofensa à dignidade da trabalhadora, por ter o seu nome incluído na ‘‘malha’’ fina.

Restituição

Na reclamatória trabalhista, a empregada disse que a conduta da empresa de não informar o imposto retido gerou inconsistências em sua declaração anual ao fisco federal. Além de sua restituição ter ficado retida, ela caiu na ‘‘malha fina’’ e não pôde realizar nenhum negócio que dependesse do documento.  A seu ver, tratou-se de ato ilícito que deveria ser punido, por ter causado danos à sua honra e à sua imagem.

Equívoco

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra (SP) condenou a Galícia a pagar indenização de R$ 3 mil, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), que afastou a gravidade do fato.

Segundo a decisão de segundo grau, qualquer pessoa pode passar por processo de fiscalização tributária sem que isso implique atingir seus direitos de personalidade. O TRT observa ainda que o equívoco da empresa foi prontamente corrigido sem que gerasse maiores desconfortos à empregada.

Omissão

No TST, por unanimidade, prevaleceu o voto do ministro Sérgio Pinto Martins, relator, para restabelecer a condenação imposta no primeiro grau da Justiça do Trabalho. Segundo ele, o empregador cometeu ato ilícito por deixar de cumprir corretamente uma obrigação e causou dano à empregada.

‘‘Por omissão da empresa, a trabalhadora foi autuada pela Receita Federal e foi alçada à condição de devedora do Fisco’’, concluiu.

A decisão foi unânime. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

RR-1001569-67.2015.5.02.0501

CONCEITO DE REGIÕES
Plano de saúde deve custear transporte se município ou cidades vizinhas não oferecem atendimento

O plano de saúde deve custear o transporte de ida e volta para cidade que ofereça o serviço médico necessário, independentemente de ser o prestador do serviço credenciado ou não pelo plano. Desde, é claro, que não haja a possibilidade de atendimento do beneficiário no município ou limítrofe de onde surgiu a demanda.

A decisão foi tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial (REsp) interposto pela Unimed Tatuí Cooperativa de Trabalho Médico.

As regiões de saúde, nos termos do artigo 2º do Decreto 7.508/2011, são áreas geográficas formadas por agrupamentos de municípios limítrofes, organizados com a finalidade de integrar o planejamento e a execução de serviços de saúde – tanto os prestados pelas operadoras de saúde suplementar quanto os do Sistema Único de Saúde (SUS).

De acordo com a Terceira Turma, se não existir prestador de serviço credenciado na cidade em que houve a demanda de saúde do beneficiário, a operadora deverá garantir o atendimento em: a) prestador não integrante da rede de assistência no município da demanda; b) prestador integrante ou não da rede de assistência, em município limítrofe ao da demanda; c) prestador integrante ou não da rede de assistência, em município não limítrofe ao da demanda, mas que pertença à mesma região de saúde – garantindo, nesse caso, o transporte do beneficiário; d) prestador integrante ou não da rede de assistência, em município que não pertença à mesma região de saúde – também custeando o transporte de ida e volta.

O entendimento foi estabelecido pela turma julgadora ao manter decisão da Justiça de São Paulo que condenou uma operadora a fornecer transporte a um beneficiário do plano, morador de Tatuí, para o tratamento em hospital de Sorocaba. A condenação foi fixada em primeira instância e mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Em recurso especial, a operadora sustentou que não estaria obrigada a custear ou reembolsar as despesas de transporte, porque já garantia ao beneficiário o atendimento em hospital que não ficava na cidade onde ele morava, embora pertencesse à mesma região de saúde.

Organização das regiões de saúde não pode prejudicar coberturas contratadas no plano

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi explicou que a Resolução Normativa 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) prevê que a operadora deve garantir o atendimento integral das coberturas contratadas no plano de saúde, no município em que o beneficiário as demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência do plano.

Contudo, diante da impossibilidade de que as operadoras mantenham, em todos os municípios brasileiros, todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelos beneficiários, a ministra apontou que a saúde suplementar – assim como o SUS – trabalha com o conceito de regiões de saúde.

Nancy Andrighi afirmou que o conceito de região de saúde é dirigido às operadoras ‘‘com a única finalidade de permitir-lhes integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde que prestam’’. Portanto, segundo ela, esse conceito ‘‘não pode ser utilizado como um mecanismo que dificulta o acesso do beneficiário às coberturas de assistência à saúde contratadas’’.

A relatora também destacou que, nos termos do artigo 4º, parágrafo 2º, da Resolução Normativa 566/2022 da ANS, caso não exista prestador de saúde habilitado (integrante ou não da rede de assistência) no mesmo município ou nas cidades limítrofes, a operadora deve garantir o transporte do beneficiário até a localidade apta a realizar o atendimento, assim como o seu retorno ao local de origem.

Na avaliação de Nancy Andrighi, apesar de a norma da ANS prever distinções sobre a responsabilidade pelo transporte do beneficiário fora do município da demanda nas hipóteses de indisponibilidade e de inexistência de prestador no local, ‘‘não há como adotar soluções jurídicas distintas para a situação do beneficiário’’.

Região de saúde de Sorocaba tem cidades separadas por mais de 300km

A título ilustrativo, a relatora citou que a distância entre os municípios integrantes da região de saúde de Sorocaba pode passar de 300km. Nancy Andrighi considerou desproporcional que o beneficiário seja obrigado a custear o deslocamento para receber tratamento em cidade que, embora faça parte da mesma região de saúde, seja distante do local em que a demanda deveria ter sido atendida.

‘‘A operadora tem a obrigação de custear o transporte sempre que, por indisponibilidade ou inexistência de prestador no município de demanda, pertencente à área geográfica de abrangência do produto, o beneficiário for obrigado a se deslocar para município não limítrofe àquele para a realização do serviço ou procedimento de saúde contratado’’, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2112090

PRÊMIO DE INCENTIVO
É manifestamente ilegal vincular remuneração a idas ao banheiro, decide TST

Reprodução TST

Em julgamento realizado na quarta-feira (10/4), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reprovou a conduta ilegal de algumas empresas de vincularem a ida de trabalhadores ao banheiro a cálculo do Prêmio de Incentivo Variável (PIV).

A discussão ocorreu no julgamento do recurso de uma teleatendente da Telefônica Brasil S.A., de Araucária (PR), indenizada em R$ 10 mil por dano moral. Para o relator, ministro Alberto Balazeiro, a prática representa abuso de poder e ofende a dignidade da trabalhadora.

Pressão

Na ação trabalhista ajuizada em novembro de 2020 contra a operadora de telefonia, a teleatendente disse que seu supervisor controlava ‘‘firmemente’’ as pausas para idas ao banheiro e que elas afetavam o cálculo do prêmio. Segundo a reclamante, o PIV do supervisor depende diretamente da produção de seus subordinados e, dessa forma, havia muita pressão, humilhação e constrangimento para manter a produtividade.

‘‘Para manter a premiação, os supervisores impediam os empregados de irem ao banheiro conforme suas necessidades.” A trabalhadora afirmou que não era raro o supervisor ir até o banheiro buscar o empregado.

PIV

No regulamento da empresa, o prêmio é assim definido: ‘‘O PIV (Programa de Incentivo Variável) tem como objetivo incentivar e reconhecer o desempenho do colaborador em relação aos resultados, através de uma remuneração variável mensal paga em função do atingimento de metas, conforme os critérios e condições definidos na presente política’’.

Tempo real

Ainda de acordo com a teleatendente, o sistema da empresa indica, em tempo real, as pausas que os subordinados fazem, também sinalizando, imediatamente, o chamado ‘‘estouro de pausa’’. Quando isso acontecia, o supervisor encaminhava um e-mail com relatório de produtividade e de estouro de pausas para toda a equipe, o que ocasionava assédio e exclusão pelos demais empregados.  Com isso, a teleatendente disse que se considerava uma ‘‘trava’’ da produtividade da equipe, gerando atrito entre os empregados.

Alegações da Telefônica

A Telefônica rechaçou todas as alegações, alegando que o único objetivo da trabalhadora com a ação é ganhar dinheiro e manchar a imagem da empresa perante a Justiça. Disse que sempre tratou a atendente e toda a equipe com profissionalismo e polidez e que ‘‘não há controle de tempo na utilização do banheiro, mas, evidentemente, há uma organização mínima do trabalho a fim de garantir o atendimento ao cliente’’.

Banheiro

A defesa afirmou que o tempo gasto no banheiro pela empregada jamais foi considerado para fins de pagamento da parcela variável ou como forma de pressão para o atingimento de metas. ‘‘O fato de a variável do supervisor receber influência da atuação de sua equipe, por si só, não comprova a ocorrência de dano moral ou que os limites do poder diretivo foram extrapolados’’, alegou a empresa.

Sentença

Para a 16ª Vara do Trabalho de Curitiba, a conduta mais gravosa da Telefônica decorre da fórmula de cálculo de prêmios. ‘‘Adotando o PIV como complemento de remuneração, calculado sobre produtividade do empregado, a empresa acabou por criar uma corrente vertical de assédio. Isso porque o PIV do supervisor depende diretamente da produção de seus subordinados’’.

Repercussão negativa

Entendimento contrário teve o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná), que, apesar de acolher a tese de que as idas ao banheiro afetavam ‘‘indiretamente’’ o PIV, declarou que não havia repercussão negativa na avaliação funcional da atendente ou no pagamento de salários.

Ministro Alberto Balazeiro foi o relator
Foto: Secom/TST

Para o TRT-9, não houve prova de proibição para que a empregada fizesse suas necessidades fisiológicas além das pausas previstas. ‘‘A própria autora informou em seu depoimento que podia ir ao banheiro’’, ressalta a decisão.

Ilegal

Durante o julgamento nessa quarta-feira, o ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso da atendente, disse que a conduta reiterada das empresas em relacionar as idas ao banheiro ao cálculo do PIV tem gerado grande quantidade de processos sobre a matéria. ‘‘A política é manifestamente ilegal.’’ Segundo ele, não há dúvidas de que havia essa vinculação, prática que representa abuso de poder diretivo.

O ministro prosseguiu, afirmando que o empregado ou a empregada não tem condições de programar as idas ao banheiro e, ao evitar a satisfação de necessidades fisiológicas por causa de repercussão em sua remuneração, pode desenvolver problemas sérios de saúde. ‘‘Ninguém tem controle por se tratar de natureza fisiológica’’, concluiu.

O voto do ministro foi seguido por unanimidade pela Turma. A Telefônica ainda pode recorrer contra a decisão.

O colegiado ainda não disponibiliza o acórdão. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

TST-RR-992-38.2020.5.09.0016