DESCUMPRIMENTO DE NORMAS FISCAIS
Seguro-garantia de crédito tributário pode ser cobrado após fim do contrato principal, diz STJ

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a possibilidade de exigir a indenização do seguro-garantia, destinado a assegurar o pagamento de crédito tributário, não está vinculada estritamente à vigência do contrato principal, mas à vigência da própria apólice do seguro. Assim, o colegiado entendeu que a cobrança é válida mesmo que o auto de infração tenha sido lavrado posteriormente.

Com esse entendimento, o STJ deu provimento a um recurso especial para permitir que o Estado de São Paulo receba a indenização do seguro-garantia contratado pela Citrosuco S. A. Agroindústria. A apólice tinha como finalidade garantir o pagamento de um débito fiscal e viabilizar a inclusão da empresa no regime especial para apropriação de crédito acumulado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

No entanto, durante a vigência desse regime, a empresa descumpriu as normas, o que resultou na lavratura do auto de infração e na configuração do risco segurado, caracterizando-se o sinistro.

A Fazenda Pública, então, ajuizou ação para obter a indenização do seguro-garantia no valor de R$ 11,2 milhões. Em primeira instância, o juízo julgou o pedido improcedente, entendendo que o débito tributário estava com exigibilidade suspensa devido a um recurso administrativo e que o regime especial havia sido revogado em 2017. Nesse contexto, a sentença concluiu que a garantia vinculada ao contrato principal não poderia ser utilizada para cobrir um auto de infração lavrado em 2018. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

Ministro Francisco Falcão foi o relator
Foto Luiz Antônio/STJ

Cobertura contratual de seguro garantia deve considerar a boa-fé das partes

O ministro Francisco Falcão, relator do recurso do fisco estadual, afirmou que a cobrança da indenização do seguro-garantia destinado a assegurar o pagamento de crédito tributário não pode estar vinculada exclusivamente ao prazo de vigência do contrato principal. Se fosse assim – comentou o magistrado – e houvesse uma infração no último dia de vigência do regime especial, o fisco não poderia lavrar o auto de infração no dia seguinte para receber a indenização securitária.

‘‘A cobertura contratual de seguro-garantia deve considerar a boa-fé das partes, que devem cumprir a avença com probidade. Caso a inadimplência do tomador perante a obrigação garantida tenha ocorrido durante a vigência da apólice, a caracterização do sinistro (sua comprovação) pode ocorrer fora do prazo de vigência da apólice. Esse entendimento é refletido na Circular 662/2022 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), autarquia reguladora do mercado de seguros’’, disse.

Quanto ao recurso administrativo do contribuinte, o magistrado apontou que, embora suspenda a exigibilidade do crédito tributário conforme o artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), não deve extinguir a ação judicial, mas apenas suspender seu andamento até a resolução da questão na esfera administrativa.

‘‘Ainda que se trate de ação de cobrança, pela natureza do objeto segurado, deve ser aplicada a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, tem o condão somente de obstar o curso do processo, e não de extingui-lo’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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AREsp 2678907

MANDADO DE SEGURANÇA
Contribuinte com câncer também está isento de imposto de renda sobre resgate de valores da previdência complementar

Juiz federal Tiago Scherer, convocado no TRF-4/ Reprodução/Instagram

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A isenção de imposto de renda (IR) a portadores de doenças graves, elencadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88, deve ser estendida a saques de valores depositados no Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e no Plano Gerador de Benefício Livre (PGBV). É que o benefício da isenção legal se destina aos proventos de aposentadoria, sem distinguir se é pública ou complementar – ou se o saque é único ou diferido.

Na prevalência deste entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), por maioria, manteve sentença da 13ª Vara Federal de Porto Alegre que reconheceu o direito de um contribuinte diagnosticado com câncer de resgatar valores de sua conta de previdência complementar junto ao BrasilPrev Seguros e Previdência/VGBL sem a incidência de IR.

O redator do acórdão e voto vencedor nesse julgamento, juiz federal convocado Tiago Scherer, pontuou que o contribuinte – autor do mandado de segurança em face da delegada da Receita Federal na Capital gaúcha – já havia obtido o reconhecimento do direito à isenção tributário sobre os proventos de aposentadorias.

O fulcro da discussão posta nos autos, então, segundo o julgador, seria saber se tal isenção se aplicaria no caso de resgate antecipado (integral ou parcial) de valores referentes a plano de previdência privada complementar.

Cotejando a jurisprudência da Corte regional e a do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria, entendeu que a resposta é afirmativa, pois o dispositivo que concede a referida isenção inclui a previdência complementar.

Como ilustração, Scherer destacou o desfecho do julgamento do agravo de instrumento em mandado de segurança 5053994-05.2020.4.04.0000, julgado pelo desembargador Roger Raupp Rios em março de 2021. O excerto da ementa daquele acórdão, no ponto que interessa: ‘‘A isenção do imposto de renda para pessoas com doenças graves (inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88) abrange também os casos de resgate da reserva matemática de planos de previdência privada (PGBL)’’.

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MS 5075537-02.2023.4.04.7100 (Porto Alegre)

 

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À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Bancária receberá horas extras por cursos fora do expediente, decide TST

O período destinado à realização de cursos obrigatórios de aperfeiçoamento, quando ultrapassa o limite máximo da jornada, deve ser remunerado como trabalho extraordinário. Por isso, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Banco Bradesco S.A. a pagar horas extras a uma bancária que teve de participar de cursos online fora do horário de expediente.

Bancária fez 210 cursos

Empregada do Bradesco de 1997 a 2014 em Goiânia, a bancária foi admitida como escriturária e exerceu cargos de gerência. Ela alegou, na ação, que era obrigada a participar de cursos ‘‘Treinet’’ fora do horário de trabalho. Segundo ela, os empregados eram avaliados pela quantidade de cursos que faziam e repreendidos quando não atingiam a meta imposta, pois afetava a meta da agência. Ela disse ter feito 210 cursos, com carga horária média de 12 horas.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de horas extras, porque, segundo testemunhas, não havia punição para quem não participasse dos cursos. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (tTRT-18, Goiás) manteve a sentença, por entender que o tempo despendido serviria para o aperfeiçoamento profissional, tornando a trabalhadora mais atualizada e competitiva no mercado de trabalho.

Contudo, o TRT goiano confirmou que, até 2012, os cursos eram feitos fora da agência, porque não havia tempo de fazê-los durante o horário de expediente.

Curso obrigatório ultrapassou limite da jornada

O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista (RR) da trabalhadora, assinalou que o TST já firmou o entendimento de que o período destinado a cursos obrigatórios de aperfeiçoamento, quando ultrapassa o limite máximo da jornada, deve ser remunerado como trabalho extraordinário, por se tratar de tempo à disposição do empregador.

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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ARR-10604-29.2016.5.18.0003 

RECURSOS REPETITIVOS
Aviso prévio indenizado não conta como tempo de serviço para fins previdenciários

Ministro Gurgel de Faria foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

O período do aviso prévio indenizado (pago ao empregado demitido sem que ele precise trabalhar) não conta como tempo de serviço para aposentadoria e outros fins previdenciários. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.238)

Com a definição da tese – fixada por maioria –, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

O ministro Gurgel de Faria, cujo voto prevaleceu no julgamento, afirmou que o aviso prévio indenizado não conta como tempo de serviço para a aposentadoria e outros fins previdenciários porque tem natureza indenizatória, e não salarial.

Como não há serviço prestado, não se pode computar o período

Em seu voto, o relator para acórdão ressaltou que a questão em análise vinha sendo decidida de forma divergente pelas turmas da Primeira Seção.

O ministro explicou que a interpretação adotada pela Primeira Turma – na mesma linha do que foi decidido pela Seção de Direito Público – decorre da tese fixada no Tema 478 dos recursos repetitivos.

Nesse julgamento, definiu-se que não incide contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado, uma vez que essa verba é de natureza não salarial. Em razão desse entendimento, o ministro comentou que não há respaldo legal para considerar o período do aviso indenizado como tempo de contribuição.

O magistrado explicou que esse posicionamento predominante na Primeira Turma se sustenta em dois aspectos principais: a natureza meramente reparatória do aviso prévio indenizado e a ausência de trabalho durante o período, fatores que inviabilizam sua contagem para fins previdenciários.

Trabalho é o fato gerador da contribuição previdenciária

Gurgel de Faria lembrou que o fato gerador da contribuição previdenciária é o desempenho de atividade laborativa, especialmente no caso do segurado empregado, de modo que, na ausência de trabalho, não há pagamento de salário nem recolhimento de contribuição. E, sendo assim, não é possível contabilizar o período como tempo de contribuição, devido à falta de custeio.

Para o ministro, a verba tem natureza indenizatória; ou seja, constitui verba reparatória, sobre a qual não incide contribuição previdenciária. E, como também não há prestação de serviço durante o período do aviso prévio indenizado, não é possível computá-lo como tempo de contribuição. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2068311

PROTEÇÃO FLEXIBILIZADA
PT contesta no STF novas regras para licenciamento ambiental no Estado do Paraná

Ministro Edson Fachin é o relator
Foto: Carlos Moura/SCO/STF

O Partido dos Trabalhadores (PT) apresentou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) que questiona dispositivos da Lei 22.252, de 12 de dezembro de 2024, do Estado do Paraná, que trata de normas gerais relativas ao licenciamento ambiental.

Para o PT, a nova lei flexibiliza excessivamente a legislação e regulamenta a proteção ao meio ambiente de forma menos efetiva que as regras federais.

De acordo com a ação, foram promovidas alterações substanciais nas normas estaduais, com a criação de modalidades de licenciamento como Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), Licença de Instalação de Regularização (LIR) e Licença de Operação de Regularização (LOR).

Segundo o partido, estas alterações tornarão mais frágeis e ineficazes a fiscalização e o controle da administração pública sobre empreendimentos e atividades potencialmente danosas ao meio ambiente.

O partido argumenta que a lei retira poderes deliberativos do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Cema), colegiado paritário entre representantes da sociedade civil e do governo, o que compromete a participação democrática na gestão ambiental.

Também contesta a delegação ao governador da regulamentação dos prazos de validade, renovação e prorrogação dos atos administrativos referentes ao licenciamento ambiental.

O relator da ADI 7786, ministro Edson Fachin, decidiu que o STF deve decidir a questão de forma definitiva, sem análise prévia de liminar, e deu prazo de 10 dias para que o governador do Paraná, a Assembleia Legislativa e o Ibama, que emitiu notas ambientais durante a tramitação do projeto de lei, se manifestem.

Em seguida, o advogado-geral da União e o procurador-geral da República terão prazo de cinco dias para manifestação. Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADI 7786