AÇÃO ANULATÓRIA
TJRJ não reconhece como sociedade uniprofissional a consultoria Bernhoeft para efeitos de recolhimento diferenciado de ISS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Uma grande estrutura de consultoria jurídico-contábil não tem o direito de recolher o Imposto Sobre Serviços (ISS) como se operasse na qualidade de sociedade uniprofissional, pelo regime de valores fixos. Ou seja, não pode desfrutar do benefício disposto no artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/68, recepcionado pela Lei Complementar 116/2003, que estabeleceu o regime especial de apuração do ISS relativamente aos serviços prestados por sociedades uniprofissionais.

A decisão é da Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao manter sentença da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que validou auto de infração lavrado pelo Município do Rio de Janeiro (MRJ) contra a consultoria Bernhoeft (razão social BAS Auditores Associados), que contava, ao início do processo, com quase 500 profissionais.

O lançamento do crédito tributário de ISS, contestado na ação anulatória de débito fiscal, ajuizada pela megaconsultoria, se refere ao período de agosto de 2010 a maio de 2014.

A empresa vinha alegando que o simples fato de uma sociedade simples, não empresária, adotar a forma de responsabilidade limitada, ou distribuir lucros de forma proporcional à participação de cada sócio no capital social, não autoriza o desenquadramento do regime das sociedades uniprofissionais. O argumento estaria amparado na jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o EAREsp 31084 em 24 de março de 2021.

No entanto, nos dois graus de jurisdição, os julgadores entenderam que a condição de uma sociedade não se dá pela mera averiguação do tipo societário, mas pela natureza das atividades exercidas e sua efetiva remuneração.

Falta de pessoalidade na prestação dos serviços

Assim, uma vez constatado que o profissional autônomo ou a sociedade uniprofissional presta serviços com caráter empresarial, fica afastado o regime diferenciado, sob pena de se tolerar que estes profissionais usufruam de tratamento privilegiado em face das demais sociedades empresárias que prestam os mesmos serviços, nas mesmas condições, e recolhem o imposto com base no preço do serviço.

A relatora das apelações no TJRJ, desembargadora Maria Teresa Pontes Gazineu, disse que ficou clara a existência de impessoalidade na prestação dos serviços. É que o próprio site da empresa admitiu, na época da interposição do recurso administrativo, em 2014, que possuía em seus quadros 280 profissionais – número que saltaria para mais de 450 no curso do processo judicial.

‘‘Uma vez que a hipótese de incidência tributária ou fato gerador é a prestação de serviços através da pessoa jurídica, constituída sob a forma de sociedade limitada, sujeita-se a sociedade apelante à tributação do ISSQN sob os moldes tradicionais’’, definiu a julgadora no acórdão.

Em fecho, a relatora ressaltou que a empresa não aportou aos autos da ação anulatória documentos de suas atividades no período de lavratura do auto de infração, ‘‘nem ao menos o contrato social vigente à época dos fatos, inviabilizando um exame mais aprofundado de suas alegações sobre o tipo de serviço efetivamente prestado’’.

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0175950-83.2021.8.19.0001 (Rio de Janeiro)

 

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DANO MORAL TRABALHISTA
Condomínio responde por ofensas contra porteiro disparadas por morador

Condomínio equipara-se a empregador, conforme o artigo 2º da CLT, tornando-se responsável pelos atos praticados pelos condôminos que causem danos a seus empregados. Assim, se algum condômino gera problemas por seu comportamento antissocial e o condomínio não o pune, resta caracterizada conduta omissiva.

Movida por este entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10 ª Região (TRT-10, Distrito Federal e Tocantins) reformou, no aspecto, sentença da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF) que negou o pagamento de reparação moral a um porteiro de um condomínio residencial localizado em Águas Claras (DF).

O trabalhador, que foi ofendido e ameaçado por um morador, conquistou o direito de receber R$ 5 mil a título de danos morais, já que o condomínio falhou ao não punir o morador ou adotar medidas eficazes para evitar que a situação ocorresse.

Ao analisar o caso, o relator do recurso ordinário no TRT-10, desembargador Brasilino Santos Ramos, deu razão ao trabalhador. Segundo o magistrado, houve omissão por parte do condomínio. Em voto, o relator destacou que o condomínio pode ser equiparado ao empregador, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e que, por isso, tem a obrigação de zelar pela segurança dos trabalhadores.

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

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ATOrd 0000457-76.2024.5.10.0102  (Taguatinga-DF)

EXECUÇÃO TRABALHISTA
Doméstica consegue penhorar parte da aposentadoria de familiar de contratante que se beneficiou do seu trabalho

Foto ilustrativa/Licia Rubinstein/Agência IBGE

A Lei Complementar 150/2015 prevê que, no contrato de trabalho doméstico, empregador não é apenas a pessoa contratante, mas todo o conjunto familiar que se beneficia com a força de trabalho.

Por isso, a Seção Especializada (SE) do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) determinou a penhora de 30% do valor acima do teto dos proventos do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) do cônjuge da mulher que assinou o contrato de trabalho de uma empregada doméstica de Campo Largo. O julgamento ocorreu em novembro de 2024.

A relação de emprego perdurou de fevereiro de 2012 a março de 2015. Após ser dispensada, a empregada ajuizou ação, pleiteando verbas não pagas, pedido deferido pelo juízo de primeira instância.

A patroa, entretanto, não quitou o valor devido e, durante a execução, houve a inclusão do cônjuge da executada apenas como terceiro interessado para fins de pesquisa patrimonial. Eles são casados em comunhão de bens. No processo de execução trabalhista, diversos convênios para localização de bens já foram utilizados, mas sem sucesso.

Diante do impasse, a trabalhadora pediu a penhora dos proventos de aposentadoria do cônjuge da patroa, o que foi indeferido pelo juízo de origem, por considerar absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria, conforme consta no artigo 833, do Código de Processo Civil (CPC).

Decisão reformada na Seção Especializada do TRT

A decisão foi contestada, tendo sido submetida à Seção Especializada. Inicialmente, o colegiado ressaltou a legitimidade de incluir o cônjuge no polo passivo da execução. Salientou que o artigo 1º da Lei Complementar 150/2015, que disciplina o contrato de trabalho doméstico, autoriza reconhecer como empregador doméstico não apenas a pessoa, mas também a família – ou o conjunto familiar – que se beneficia com a força de trabalho.

‘‘Considerando que, em regra, a entidade familiar se beneficia dos serviços prestados pelo trabalhador doméstico, e que somente uma pessoa assina o contrato de trabalho, pois a entidade familiar não detém personalidade jurídica, não se pode afastar a possibilidade de reconhecer a responsabilidade solidária do cônjuge que se beneficiou dos serviços, pelo cumprimento das obrigações decorrentes do vínculo de emprego. O fato de o esposo da executada não constar no título exequendo não impede que a execução lhe seja direcionada, dado o reconhecimento do conjunto familiar como empregador, que decorre da Lei Complementar 150/2015 e o torna responsável solidário como membro”, explicou a relatora do acórdão, desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu. Redação Painel de Riscos com texto de Gilberto Bonk Junior/Ascom TRT-PR

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ATOrd 0000896-57.2015.5.09.0029 (Campo Largo-PR)

INDENIZAÇÃO DE SINISTRO
Seguradora não tem prerrogativas processuais do consumidor em ação regressiva, decide STJ

Ministra Nancy Andrighi, Foto: Agência CNJ

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.282), fixou a tese segundo a qual ‘‘o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva’’.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso repetitivo, enfatizou que a seguradora não pode se sub-rogar nas prerrogativas processuais, uma vez que tais benefícios são exclusivos da condição personalíssima do consumidor.

‘‘Muito embora a sub-rogação seja a regra nos contratos de seguro, existem limitações acerca de direitos, ações, privilégios e garantias em que se sub-roga o novo credor’’, afirmou.

Sub-rogação se restringe à transferência de direitos de natureza material

A relatora destacou que, ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a sub-rogação se restringe à transferência de direitos de natureza material, não alcançando prerrogativas processuais vinculadas a condições personalíssimas do credor.

Nancy Andrighi apontou que, como consequência desse entendimento, o novo credor pode exercer os direitos materiais que caberiam ao credor original, tais como garantias reais, garantias fidejussórias ou pessoais, juros e poderes formativos inerentes ao crédito.

No entanto, a relatora ponderou que não é possível a sub-rogação da seguradora em normas de natureza exclusivamente processual que decorrem de um benefício conferido pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, conforme previsto nos artigos 6º, inciso VIII, e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Seguradora não está em posição de vulnerabilidade na relação de consumo

A ministra enfatizou que o artigo 101, inciso I, do CDC, que assegura ao consumidor o direito de escolher o foro de seu domicílio, não pode ser estendido à seguradora, pois esta não ocupa posição de vulnerabilidade na relação de consumo. A relatora destacou que essa regra processual tem o propósito de equilibrar as relações de consumo, garantindo ao consumidor um acesso mais fácil à Justiça.

‘‘Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à Justiça do indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. Trata-se, portanto, de norma processual que decorre de condição pessoal (consumidor) e que deve ser examinada em cada relação jurídica, não podendo ser objeto de sub-rogação, nos termos do artigo 379 do Código Civil’’, disse.

Além disso, Nancy Andrighi afastou a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da seguradora, destacando que esse benefício, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é exclusivo do consumidor e não pode ser objeto de sub-rogação, pois decorre diretamente de sua condição na relação de consumo.

A ministra destacou que eventual inversão do ônus da prova poderá ocorrer com fundamento nas normas gerais do Código de Processo Civil (CPC) e na aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, quando cabível.

‘‘Assim, conclui-se que a sub-rogação transfere ao novo credor direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à obrigação de direito material, contra o devedor principal e os fiadores, não sendo admissível a sub-rogação nos direitos processuais decorrentes de condição personalíssima de consumidor, como o é a faculdade de promover a ação no foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do CDC) e a possibilidade de inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSJ.

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REsp 2092308

COLCHÕES TERAPÊUTICOS
Ex-distribuidor vai pagar dano moral por utilizar marca registrada de concorrente em seus produtos

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A empresa que detém marca registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) pode impedir a oferta de produtos/serviços idênticos, semelhantes ou afins, tendo em vista a possibilidade de induzir o consumidor em erro ou de associação com marca distinta. Ou seja, tem o direito de agir – como prevê o inciso XIX do artigo 124 da Lei 9.279/96 – para evitar o desvio ilegal de clientela, elemento caracterizador da concorrência desleal.

Assim, a maioria dos integrantes da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento à apelação da Kenko Premium Comércio de Colchões e Produtos Térmicos, condenada judicialmente por utilizar a expressão ‘‘Photon’’ em seus produtos.

A marca foi registrada originalmente pela Photon Training Produtos Terapêuticos Ltda. e serve para identificar diversos produtos terapêuticos, especialmente colchões/assentos/travesseiros eletromagnéticos destinados a tratamento de coluna, diminuição de tensão e melhoria da circulação sanguínea.

A maioria do colegiado prestigiou a solução posta na sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Sorocaba (SP) que, ao julgar o mérito da ação indenizatória proposta pela Photon, condenou a Kenko a retirar a expressão de seus produtos, sob pena de multa diária de R$ 500; e, ainda, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

O desembargador Sérgio Shimura, voto condutor neste julgamento, observou que ambas as empresas trabalharam juntas de 2008 a 2014, distribuindo os produtos da marca ‘‘Photon’’, quando, após, ‘‘cada uma seguiu o seu caminho’’.

‘‘Ao que consta, após a extinção do contrato de distribuição, o Sr. DANIEL JUNQUEIRA KROMBAUER, filho do Sr. JUNQUEIRA (sócio administrador da então distribuidora dos colchões com a marca ‘PHOTON’), fundou a empresa KENKO PREMIUM para continuar vendendo produtos terapêuticos, invocando em seus anúncios a marca ‘PHOTON’, em evidente prática de concorrência desleal em detrimento da autora’’, elucidou.

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1000364-65.2018.8.26.0602 (Sorocaba-SP)

 

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