FIEL DEPOSITÁRIO
Empresário que não entrega bem penhorado não comete o crime de apropriação indébita

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Reprodução GuardiaoDepositario.Com.Br

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o HC 203217/SC, decidiu que o sócio de empresa que deixa de repassar à Justiça parte do faturamento bruto, por ser fiel depositário numa execução, não comete o crime de apropriação indébita – ‘‘Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção’’, segundo o caput do artigo 168 do Código Penal (CP).

Valendo-se do ‘‘espírito’’ deste precedente, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) absolveu o sócio de uma pequena empresa do Paraná, denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) após não explicar satisfatoriamente o sumiço de um bem que havia sido penhorado para pagar dívidas trabalhista – do qual era fiel depositário. A absolvição se deu com base no inciso III do artigo 386 do Código de Processo Penal (CPP) – o fato não constitui infração penal.

Para o relator da apelação criminal, desembargador federal Loraci Flores de Lima, não é razoável atribuir o status de ‘‘coisa alheia’’ aos bens pertencentes à empresa cuja propriedade pertence ao acusado. Assim, a conduta descrita nos autos não se amolda à tipificação do crime de apropriação indébita.

Desembargador Loraci Flores de Lima
Reprodução de vídeo

‘‘Entendo, também, ser inviável no caso dos autos a desclassificação para o delito previsto no art. 179 do CP (fraude à execução), porquanto não descritas as respectivas elementares na peça incoativa, sob pena de violação ao princípio da correlação/congruência’’, fulminou no acórdão que acolheu a apelação do empresário.

A denúncia do MPF

O Ministério Público Federal do Paraná (MPF-PR) ofereceu denúncia contra o empresário Etison Edevino Rodrigues, sócio-administrador da Etison Empresa de Construção Civil Pré-Fabricados e Metalurgia, sediada na cidade de Marechal Cândido Rondon (PR), pela prática do crime de apropriação indébita. A conduta criminosa está descrita no artigo 168, parágrafo 1º, inciso II, do Código Penal (CP).

Segundo o denunciante, o empresário, de ‘‘modo consciente e voluntário’’, apropriou-se indevidamente de uma ‘‘carretinha de duas rodas’’, bem de que tinha posse na condição de depositário judicial, em razão da penhora realizada no bojo dos autos de reclamatória trabalhista ajuizada por ex-empregada. O bem foi penhorado no dia 17 de agosto de 2018, para garantir a execução trabalhista.

Em 5 de novembro de 2020, o bem foi arrematado por uma cirurgiã-dentista pelo valor de R$ 750. Em 1º de junho de 2021, decorreu o prazo legal para que o fiel depositário comprovasse a entrega à arrematante. E, finalmente, em 9 de junho, decorreu o prazo de 10 dias para que o depositário comprovasse o depósito judicial do equivalente em dinheiro – o que não foi feito.

Citado pela 1ª Vara Federal de Guaíra, o réu alegou, em síntese, que a ‘‘carretinha’’ foi furtada da empresa, sem que tenha interferido para o seu desaparecimento. Como o equipamento estava do lado de fora da sede da empresa, provavelmente algum coletor de material reciclado o tenha levado. Disse que, pelo baixo valor, nem se deu ao trabalho de fazer um boletim de ocorrência (B.O.) na Polícia. Pediu a aplicação do princípio da insignificância, em razão do valor da arrematação (R$ 750), ou, alternativamente, a possibilidade de depositar o valor, como forma de extinção da punibilidade.

Sentença condenatória

Em análise de mérito, o juiz federal Gustavo Chies Cignachi acolheu a denúncia e julgou procedente a ação penal. O empresário acabou condenado à pena privativa de liberdade de três anos e quatro meses, para cumprimento em regime semiaberto, além do pagamento de multa: 282 dias-multa, cada qual no valor de um vigésimo do salário-mínimo vigente em maio de 2021. E sem direito a substituição por penas restritivas de direitos.

Na fundamentação, o julgador citou a jurisprudência do TRF-4, que, nos vários precedentes, toma como culpado pelo delito de apropriação indébita quem continua ‘‘na posse de coisa alheia móvel’’ – da qual era depositário fiel – após o bem ter sido arrematado em hasta pública.

Para o julgador, mesmo tendo assumido a condição de fiel depositário, o acusado não cuidou da conservação do equipamento, visto que assumiu que este foi colocado para fora da empresa e levado por terceiro desconhecido. Assim, não procede a alegação de furto, ante à ausência de formalização de B.O. Era o mínimo que se espera de alguém que tem o encargo de fiel depositário.

‘‘Em síntese, o acusado não cumpriu a obrigação assumida. Além disso, foi devidamente intimado para comprovar o depósito judicial do equivalente em dinheiro, na forma do art. 161 do CPC, mas deixou de cumprir a obrigação, revelando descaso com a situação’’, cravou na sentença condenatória.

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5001645-86.2021.4.04.7017 (Guaíra-PR)

 

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DISCURSO DE SOLIDARIEDADE
Gilmar Mendes se manifesta sobre ameaça de descumprimento de decisões do STF por Elon Musk

Ministro Gilmar Mendes
Foto: Carlos Moura/STF

Na abertura da sessão plenária desta quarta-feira (10/4), o decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, se manifestou, em nome da Corte, sobre recentes declarações do dono da rede social X (antigo Twitter), Elon Musk, sobre a atuação do ministro Alexandre de Moraes e a possibilidade de a plataforma deixar de cumprir decisões do Tribunal.

Para o decano, é preciso rechaçar ‘‘com absoluta veemência’’ declarações que têm como propósito insuflar o não cumprimento de determinações judiciais. Ele ressaltou que, no Brasil, como em qualquer democracia moderna, decisões judiciais podem ser analisadas e criticadas, mas jamais podem ser descumpridas dolosamente.

Mendes afirmou que as manifestações veiculadas no X comprovam a necessidade de que o Brasil regulamente, de forma mais precisa, o ambiente virtual. ‘‘O Marco Civil da Internet atualmente em vigor tem se revelado muitas vezes inábil a impedir abusos de toda a sorte’’, ponderou.

Segundo o ministro, apenas com a elaboração de uma nova legislação será possível estabelecer com mais segurança os direitos e deveres de todos aqueles que se disponham a atuar na Internet, ‘‘sem que haja espaço para agressões, mentiras, golpismos e outros males que têm assolado o País nos últimos anos’’.

Ele lembrou, ainda, que em inúmeras manifestações o STF tem reforçado que a liberdade de manifestação não se confunde com libertinagem, nem permite veiculação de discursos de ódio, intencionalmente propagadores de fake news e que, muitas vezes, visam ‘‘minar a própria estabilidade institucional da Nação brasileira, pondo em xeque pilares básicos de nossa democracia’’.

Orgulho do Brasil

Gilmar Mendes encerrou o pronunciamento com uma mensagem de apoio ao ministro Alexandre de Moraes. ‘‘Vossa Excelência enche de orgulho a nação brasileira, demonstrando, ao mesmo tempo, prudência e assertividade na condução dos múltiplos procedimentos adotados para a defesa da democracia em nossa pátria. Tenho certeza de que, nos dias atuais, o Supremo Tribunal Federal, mais uma vez, não faltará ao País’’, concluiu.

Desafio

O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, lamentou que, atualmente, o mundo inteiro viva um momento de tensão trazida pela desinformação. “Desafortunadamente, o ódio, a mentira e os ataques às instituições trazem mais engajamento, infelizmente, do que o discurso moderado, e do que a notícia verdadeira. Esse é o drama que todos estamos enfrentando. No mundo de hoje, os incentivos para a difusão do mal são comercialmente mais interessantes do que a divulgação da verdade. ”

Agradecimento

O ministro Alexandre de Moraes agradeceu as palavras de apoio recebidas no Plenário e reiterou a posição manifestada anteriormente. ‘‘Tenho absoluta convicção de que a população brasileira sabe que liberdade de expressão não é liberdade de agressão, não é liberdade para a proliferação do ódio, do racismo, da misoginia, da homofobia. A liberdade de expressão não é liberdade de defesa da tirania.’’

Moraes enfatizou, ainda, que talvez alguns estrangeiros não saibam, mas passaram a aprender e tomaram conhecimento da coragem e seriedade do Poder Judiciário brasileiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a íntegra do pronunciamento

CASO ELON MUSK
STF nega pedido da X Brasil para se eximir de responsabilidade quanto às ordens do Tribunal

Banco de Imagens STF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido da empresa X Brasil Internet Ltda, feito no Inquérito (INQ) 4874, para que novas ordens judiciais envolvendo a plataforma X (antigo Twitter) sejam endereçadas diretamente à X Corp, estabelecida nos Estados Unidos.

De acordo com o ministro, embora a X Brasil tenha alegado não ter responsabilidade pela gestão e administração da plataforma, não podendo garantir o cumprimento efetivo e apropriado das determinações judiciais, seu contrato social revela que a empresa é ‘‘elo indispensável’’ para que a rede social, desenvolvida no exterior, atinja adequadamente seus objetivos no Brasil.

Em sua decisão, o ministro do STF afirma que a X Brasil atua na exposição e divulgação da rede social, o que inclui as mensagens objeto do inquérito das milícias digitais, bem como no retorno financeiro que ela proporciona. Para o ministro, está evidente que foi por meio da X Brasil que a rede social buscou se adequar ao ordenamento jurídico brasileiro para alcançar seus objetivos, especialmente os financeiros.

O ministro afirmou que, ao pretender se eximir de responsabilidade pelo cumprimento das ordens expedidas pelo STF, utilizando o argumento de que o poder de decisão pertence às corporações internacionais que criaram a rede social, a X Brasil revela ‘‘certo cinismo, já que, conforme consta no Contrato Social a que já se fez referência, uma das chamadas operadoras internacionais do X nada mais é do que a principal sócia da empresa brasileira, detendo a absoluta maioria do capital social’’.

Marco Civil da Internet

O ministro acrescentou que o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) prevê, como princípio da disciplina do uso da Internet no Brasil, a responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, fazendo com que a X Brasil tenha inequívoca responsabilidade civil e penal em relação à rede social X.

‘‘Como reflexo disso, as consequências de eventual obstrução da Justiça, ou de desobediência à ordem judicial, serão suportadas pelos administradores da referida sociedade empresária’’, explicou.

Na petição, a X Brasil afirmou que a rede social é operada por duas empresas: a X Corp, estabelecida nos Estados Unidos, que atende ao público norte-americano e de países não integrantes da União Europeia; e a Twitter International Company, sediada na Irlanda, que responde pelos usuários dos demais países.

Acrescentou que não tem qualquer relação com a gestão, a operacionalização e a administração do X, já que sua atividade limita-se à comercialização, monetização e promoção da rede de informação, além da veiculação de materiais de publicidade na internet e de outros serviços e negócios relacionados. Mas se colocou disponível para cooperar com o encaminhamento de eventuais ordens do STF às operadoras do X.

O ministro Alexandre de Moraes considerou que o pedido feito pela X Brasil beira a litigância de má-fé, por meio de um comportamento contraditório e inesperado, especialmente porque foi apresentado depois de anos de cooperação, tanto com o STF quanto o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), envolvendo a instrumentalização criminosa das redes sociais no processo eleitoral e a remoção de conteúdo, ‘‘sem que a empresa jamais tenha alegado que não possui poder decisório para tanto’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a íntegra da decisão

INQ 4874/DF

DANO MATERIAL
Lucros cessantes não são presumidos quando comprador de imóvel pede rescisão do contrato por atraso

Reprodução Portal.Loft.Com.Br

​O dano que poderia justificar a indenização por lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega de imóvel não é presumível, caso o comprador, em razão da demora, tenha pedido a rescisão contratual. Foi o que decidiu, por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ao dar provimento ao recurso de uma construtora, o colegiado estabeleceu uma distinção entre o caso sob análise e a jurisprudência da Corte, que admite a presunção de lucros cessantes em razão do descumprimento do prazo para entrega de imóvel, nos casos em que o comprador deseja manter o vínculo contratual – circunstância em que ele não precisa provar os lucros cessantes, pois estes são presumidos.

‘‘Como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel’’, afirmou a ministra Isabel Gallotti, autora do voto que foi acompanhado pela maioria da turma julgadora.

Recorrentes alegam que deixaram de lucrar com aluguel do imóvel

Ministra Isabel Gallotti foi o voto vencedor
Foto: Sérgio Amaral/STJ

Na origem do caso, os sucessores do comprador acionaram a Justiça buscando a rescisão do contrato, além de perdas e danos, em função do atraso na entrega do imóvel vendido na planta pela construtora.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização por lucros cessantes. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entretanto, reformou a decisão para reconhecer que não seria possível acumular essa indenização com o pedido de rescisão contratual.

Ao STJ, os autores da ação defenderam o direito à indenização, alegando que o atraso da obra impediu que eles lucrassem com o aluguel do imóvel. Amparado pela jurisprudência da corte, o relator, ministro Marco Buzzi, em decisão monocrática, restabeleceu a condenação da construtora, sob o fundamento de que os lucros cessantes seriam presumidos no caso de atraso na entrega de imóvel.

Caso difere de precedentes do STJ

No colegiado, porém, prevaleceu o voto divergente da ministra Isabel Gallotti, no sentido de distinguir o caso dos precedentes julgados pelo tribunal. De acordo com a magistrada, a situação na qual o adquirente busca a resolução do contrato é diferente daquela em que ele ainda espera receber o imóvel comprado na planta.

Nessa última hipótese, detalhou a ministra, a presunção de lucros cessantes ocorre de acordo com a regra do artigo 475 do Código Civil, pois o comprador se viu privado da posse do bem na data combinada e, por isso, precisou custear outra moradia, ou deixou de alugar o imóvel durante o período de atraso.

‘‘Neste caso, a jurisprudência do STJ é firme em estabelecer que são presumidos os lucros cessantes, pois esses abrangeriam o ‘interesse positivo’ ao trazer ao compromissário a mais-valia do negócio’’, explicou.

Resolução contratual repõe o patrimônio do comprador

No entanto, Isabel Gallotti explicou que, se o credor opta pela resolução do contrato, ele tem direito à restituição integral do valor corrigido e aos juros aplicáveis – o que corresponderia à reposição de seu patrimônio caso não tivesse efetivado o negócio.

Dessa forma, prosseguiu a ministra, os prejuízos materiais decorrentes seriam sanados pela devolução de toda a quantia com os encargos legais, o que torna indevida a indenização por aluguéis desse mesmo imóvel, afastando-se a presunção de prejuízo.

Assim, de acordo com Gallotti, os lucros cessantes – na hipótese de interesse contratual negativo – não são presumidos, devendo ser cabalmente demonstrados se houver a alegação de que a devolução integral da quantia paga, com os encargos legais, não é suficiente para recompor a situação patrimonial do credor caso o negócio não houvesse existido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1881482

NORMA ESTADUAL
STF derruba exigência de licença ambiental para instalação de estações de telefonia celular na Bahia

Banco de Imagens do STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas do Estado da Bahia que exigiam licença ambiental para a instalação de estações rádio-base de telefonia celular. Por unanimidade, os ministros entenderam que as regras violam a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, prevista na Constituição Federal.

A decisão se deu na sessão virtual finalizada no dia 3 de abril, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7509, ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel).

Segundo a entidade, as normas questionadas (decreto estadual e resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente), além de prever a necessidade de licenciamento ambiental para instalação dessas estruturas de telecomunicações, inserem a atividade no campo de competência dos municípios. Assim, vários municípios baianos, como Salvador, Lauro de Freitas e Simões Filho, estão se valendo dessas normas para legislar, fiscalizar e punir operadoras.

A Acel sustentou que as normas estaduais violam a competência constitucional privativa da União para explorar e organizar os serviços de telecomunicações, bem como para legislar sobre a matéria. Argumentou, ainda, que a situação tem acarretado impactos para a organização e exploração desse serviço público federal.

Legislação nacional

Ministra Cármen Lúcia foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

Em voto que conduziu o julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, concordou com os argumentos apresentados pela autora da ação, pois a Constituição estabelece que a matéria se encontra na competência privativa da União.

A ministra explicou que a questão está regulamentada por normas nacionais, como a Lei 9.472/1997, que fixa a atribuição da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para regulamentar a implantação, o funcionamento e a interconexão das redes de telecomunicações.

A Lei 11.934/2009, que também trata da matéria, adota os limites recomendados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação.

Por fim, a Lei 13.116/2015 estabelece normas gerais sobre o processo de licenciamento, instalação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações, vedando aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal a imposição de condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados.

Segundo a relatora, a competência legislativa dos estados, mesmo que desempenhada para a preservação do meio ambiente, ‘‘não pode se incompatibilizar com o modelo de distribuição de competências definido na Constituição da República’’.

A ministra Cármen Lúcia lembrou, ainda, que no julgamento da ADI 3110, que tratou de tema semelhante, foi declarada a inconstitucionalidade de lei estadual de São Paulo que estabelecia condições para instalações de antenas transmissoras de telefonia celular. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7509