NATUREZA DISTINTA
FGTS não pode ser penhorado para pagamento de honorários advocatícios

Reprodução STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não pode ser bloqueado para o pagamento de créditos relacionados a honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, em razão da impenhorabilidade absoluta estabelecida pelo artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.036/1990.

No entendimento do colegiado, os honorários advocatícios, embora reconhecidos como créditos de natureza alimentar, não têm o mesmo grau de urgência e essencialidade que os créditos alimentícios tradicionais, o que justifica o tratamento diferenciado.

O caso teve origem em cumprimento de sentença requerido por uma advogada que cobrava de ex-cliente o pagamento de cerca de R$ 50 mil, referente a honorários contratuais. Após o pedido de desbloqueio integral dos valores penhorados para pagamento da dívida, o juízo de primeiro grau limitou a constrição a 30% dos vencimentos do executado e determinou o bloqueio de eventual saldo disponível em conta do FGTS, até o limite do débito.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que endossou a validade das medidas com base na natureza alimentar dos honorários advocatícios.

No recurso ao STJ, o executado pediu que fosse reconhecida a impenhorabilidade dos salários e da conta de FGTS. Em relação ao Fundo, alegou, entre outros pontos, que a Lei 8.036/1990 reconhece a sua impenhorabilidade absoluta.

Penhora do FGTS é admitida para garantir subsistência do alimentando

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial (REsp), explicou que a jurisprudência da corte estabelece uma distinção entre prestações alimentares e verbas de natureza alimentar. Segundo o magistrado, isso ocorre para que o ordenamento jurídico possa adotar uma ordem de relevância de cada bem, com as prestações alimentícias ocupando o topo dessa escala.

O entendimento consolidado, prosseguiu, é de que o FGTS pode ser alvo de restrição em situações que envolvam a própria subsistência do alimentando, nas quais prevalecem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e o direito à vida.

Desse modo, de acordo com o ministro, a penhora do FGTS é permitida para garantir o pagamento de prestações alimentícias, mas essa mesma medida não pode ser aplicada em relação à dívida de honorários advocatícios, que são considerados créditos de natureza alimentar.

Penhora para pagamento de honorários desvirtua função do FGTS

Antonio Carlos Ferreira lembrou que o FGTS foi criado com a finalidade de proteger o trabalhador em situações de vulnerabilidade, oferecendo segurança financeira em momentos críticos como o desemprego involuntário, a aposentadoria e a ocorrência de doenças graves.

Dessa forma, o relator apontou que permitir a penhora do FGTS para o pagamento de dívida de honorários advocatícios comprometeria a função protetiva desse Fundo. ‘‘Penhorá-lo desvirtuaria seu propósito original, colocando o trabalhador em risco de desamparo financeiro em eventual circunstância de vulnerabilidade social’’, refletiu.

‘‘Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar o bloqueio do saldo da conta de FGTS do executado e ordenar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que avalie se, após a penhora de 30% dos vencimentos líquidos, o valor restante é suficiente para garantir uma subsistência digna para o devedor e sua família’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1913811

RACISMO E SEXISMO
Chamada de ‘‘preta burra’’ e rebaixada de cargo em razão de gravidez, operadora de caixa deve ser indenizada no RS

Reprodução DepositPhotos/Secom/TRT-4

Uma operadora de caixa que sofria assédio por ser negra e estar grávida deve ser indenizada em R$ 24,7 mil por danos morais. Ela também ganhou direito à rescisão indireta do contrato de trabalho, além de indenização pelo período de estabilidade gestacional. Somando-se tudo, o valor provisório da condenação é R$ 60 mil.

A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), que manteve a sentença do juiz Valtair Noschang, da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS).

As ofensas partiam do gerente da loja em que ela trabalhava. Segundo as duas testemunhas, a trabalhadora era xingada em frente a outros empregados, e a situação piorou após ela ter comunicado a gravidez. ‘‘Preta burra’’ e ‘‘que não prestava para nada’’ eram alguns dos frequentes termos. Além das ofensas, ao cientificar a empresa sobre a gestação, a trabalhadora foi rebaixada de chefe de caixa para auxiliar de caixa, com perda salarial de 30%.

Uma das depoentes, que também engravidou no curso do contrato, informou que também foi rebaixada de posto. Ela afirmou que o gerente dizia que ‘‘essa gente não faz nada direito’’. O chefe ainda espalhou que a autora foi rebaixada de cargo por ter praticado furto de valores do caixa. O fato nunca foi provado.

Boletim de ocorrência

Após registrar um boletim de ocorrência em razão das constantes ofensas, a empregada afastou-se para tratamento de saúde. O abalo psíquico resultou na concessão de um benefício previdenciário. Ao pedir ajuda ao setor de recursos humanos e ao dono da empresa, a empregada foi informada que eles não poderiam fazer nada, pois o ‘‘gerente dava lucro à empresa’’.

A loja se defendeu, alegando que o rebaixamento do cargo poderia ocorrer a qualquer momento, pois se tratava de livre deliberação do empregador. Afirmou, ainda, que não houve qualquer prova de racismo e de tratamento abusivo.

Flagrante desrespeito

Para o juiz Valtair, a prova demonstrou flagrante desrespeito aos direitos da trabalhadora e do bebê. Ele ressaltou que as testemunhas foram unânimes em afirmar que o gerente tinha um comportamento áspero e uma conduta inadequada com as empregadas gestantes, além de confirmarem a discriminação racial.

‘‘A forma de tratamento do superior hierárquico em face da autora e das demais colegas gestantes demonstrou a ocorrência de fatos graves, aptos a caracterizar assédio moral. A ré, enquanto beneficiária dos serviços prestados pela demandante, não tomou as providências mínimas necessárias a amparar a trabalhadora em estado gestacional’’, afirmou o magistrado.

As partes recorreram ao TRT-RS. Por unanimidade, os desembargadores aumentaram o valor da indenização por danos morais, de R$ 16,5 mil para R$ 24,7 mil, e rejeitaram o pedido da empresa para afastar a condenação.

O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, aplicou ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No entendimento do magistrado, os graves atos de racismo e sexismo causaram danos morais passíveis de indenização.

‘‘A autora foi atingida em sua dignidade como trabalhadora preta, mulher e gestante. Sofreu discriminação, perseguição e assédio moral pelo gerente que tratava as empregadas mulheres com xingamentos e desprezo em razão de estarem grávidas e, de forma tão ou mais repugnante, pela cor da pele, com atos de racismo. A reclamada, mesmo ciente dos fatos, omitiu-se. Além disso, há prova do rebaixamento de função da reclamante em razão de sua gravidez’’, concluiu o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos. Cabe recurso da decisão.

Rescisão indireta

Também conhecida como justa causa do empregador, a rescisão indireta garante à trabalhadora as mesmas verbas da despedida sem justa causa: saldo de salários, aviso-prévio proporcional, com a projeção legal, férias proporcionais com abono de um terço, 13º salário proporcional, liberação de saque do FGTS com multa de 40% e liberação das guias do seguro-desemprego. Com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020313-11.2023.5.04.0334 (São Leopoldo-RS)

CLÁUSULAS CONTRADITÓRIAS
Em processo sobre indenização securitária, cabe à seguradora provar situação que exclui a cobertura

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que, nas demandas sobre indenização securitária, deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, recaindo sobre a seguradora o ônus de comprovar as causas excludentes da cobertura.

A BSM Engenharia S. A. (em recuperação judicial) ajuizou ação contra a Fator Seguradora S. A. após ter negada a indenização pelo incêndio de um guindaste na rodovia BR-316. O guindaste havia percorrido 870 quilômetros sem problemas, mas, depois de uma parada para reabastecimento, foi detectada contaminação no diesel. Após ficar dois dias parado, o guindaste voltou a funcionar normalmente. No entanto, cerca de uma hora e meia após a retomada da viagem, o equipamento pegou fogo e teve perda total.

Informada do sinistro, a seguradora negou a indenização com base em duas justificativas: a existência de cláusula que excluía a cobertura para equipamentos com placas para transitar em vias públicas e a inexistência de causa externa para o incêndio.

Insatisfeita com a negativa de indenização, a empresa ajuizou a ação, mas teve seu pedido indeferido nas instâncias ordinárias. Em primeiro grau, prevaleceu a tese da exclusão de cobertura para veículos licenciados para circulação. Já no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a seguradora obteve nova vitória, com o entendimento de que a falta de prova de causa externa para o incêndio afastava a obrigação de indenizar.

No recurso especial (REsp) ao STJ, a empresa segurada contestou a decisão que lhe impôs o ônus de comprovar a causa externa do incêndio, mesmo havendo relatório da fabricante atestando a impossibilidade de identificar a causa exata devido à destruição total do equipamento.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ

Contrato tinha cláusulas contraditórias

A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp, observou que, conforme o artigo 765 do Código Civil (CC), o contrato de seguro deve seguir o princípio da boa-fé, que exige que ambas as partes ajam com veracidade e clareza durante a elaboração e execução do ajuste. Ela apontou que a seguradora deve atender às justas expectativas do segurado em relação à cobertura e às exclusões, assegurando a proteção do seu interesse legítimo, e tais expectativas devem ser levadas em conta na interpretação das cláusulas contratuais.

Segundo a relatora, a clara definição da cobertura contratual é essencial para evitar a frustração das expectativas do segurado e garantir que a seguradora assuma os riscos predeterminados. Nesse contexto, Nancy Andrighi afirmou que as cláusulas ambíguas ou contraditórias, comuns em contratos de adesão, devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado, como previsto no artigo 423 do CC.

‘‘A primeira tese defensiva foi expressamente rechaçada pelo acórdão recorrido, visto que subsistem cláusulas contraditórias no contrato. Como consequência, aplicou-se a regra do artigo 423 do Código Civil, a fim de favorecer o aderente (segurado) nos contratos de adesão’’, disse.

 Seguradora deve provar que causa do acidente não foi externa

A ministra também destacou que, em demandas de indenização securitária nas quais não há partes vulneráveis nem dificuldades excepcionais na obtenção de provas (parágrafos 1º e 3º do artigo 373 do Código de Processo Civil – CPC), deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu compete demonstrar a existência de fatos que impeçam, modifiquem ou extingam esse direito.

Para a relatora, embora o laudo da fabricante não fosse conclusivo sobre a origem exata do fogo, ele indicou de forma suficiente que o incêndio foi desencadeado por fatores externos – qual seja, a manutenção corretiva realizada no guindaste. Com isso, de acordo com a ministra, cabia à seguradora provar que o sinistro ocorreu por uma falha interna do equipamento, o que não foi feito.

‘‘Não é o segurado que deve comprovar a origem externa do acidente, mas a seguradora que deve comprovar que a causa do acidente não seria externa (ou seja, que o sinistro derivou de causa interna), porque se trata de fato extintivo do direito do autor e, por isso, é ônus imputado ao réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC’’, concluiu ao dar provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2150776

CONDUTA ANTISSINDICAL
CSN vai pagar R$ 60 mil por impedir trabalhadores de participar de assembleia sindical

Impedir a participação de empregados numa assembleia do sindicato da categoria viola não apenas o direito à liberdade sindical, garantido no artigo 8º da Constituição, mas se enquadra como conduta antissindical tipificada no parágrafo 6º do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ensejando o dever de reparação.

Por isso, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) manteve, no aspecto, sentença da Vara do Trabalho de Congonhas (MG) que condenou a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) a indenizar em danos morais quatro ex-empregados que foram impedidos de participar de uma assembleia sindical da categoria. Cada trabalhador vai receber o valor de R$ 15 mil em função do dano moral vivenciado.

A mineradora argumentou que não há prova de ofensa à liberdade sindical. Ressaltou ainda que os reclamantes na ação não provaram qualquer impedimento de participação em assembleia sindical.

Dados do processo apontaram que, em 24/10/2014, os empregados foram convocados para uma assembleia pelo sindicato profissional, que pretendia ser reconhecido como ente sindical representativo. E a ex-empregadora desviou a rota do ônibus que conduzia os empregados, para impedir a realização do evento na portaria da prestadora de serviço.

Segundo consta do processo, os trabalhadores comunicaram, então, aos demais colegas pelos celulares, gerando uma insatisfação generalizada. Houve uma paralisação das atividades no trabalho, posteriormente retomadas. No dia seguinte, a empresa fez a dispensa por justa causa de vários empregados, entre eles os quatro autores, que ingressaram na Justiça do Trabalho e conseguiram a reversão da penalidade aplicada.

Testemunha ouvida no processo confirmou o incidente ocorrido naquele dia, com o desvio da rota dos ônibus dos empregados para impedir a participação em assembleia sindical. ‘‘O veículo foi desviado por um caminho alternativo até a barragem, onde permaneceu por 1h30min’’, disse.

Para o desembargador relator da Primeira Turma do TRT-MG, Emerson José Alves Lage, a conduta da empresa se revestiu de nítida prática antissindical, na medida em que impôs obstáculos ao livre exercício da associação sindical. Segundo o julgador, outro fato agravante foi a empresa ter dispensado os empregados que participaram do movimento no dia seguinte do incidente, reforçando a intenção antissindical adotada.

‘‘No aspecto, destaque-se o disposto no § 6º do artigo 543 da CLT, segundo o qual a empresa, que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado, fica sujeita à penalidade prevista na letra ‘a’ do artigo 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado’’, ressaltou o magistrado.

Segundo o relator, o exercício do direito à associação sindical é assegurado ao trabalhador de forma ampla e irrestrita, como preceito fundamental da ordem constitucional brasileira, compondo os direitos sociais previstos no artigo 8º da Constituição. ‘‘E qualquer ato do empregador que importe violação ou restrição desse direito configura abuso de direito passível de reparação’’, ponderou.

No julgamento do colegiado, os desembargadores mantiveram a condenação, apenas aumentando o valor imposto na sentença pelo juízo da Vara do Trabalho de Congonhas, de R$ 2 mil para R$ 15 mil, para cada empregado. No voto, o relator levou em consideração a capacidade econômica das partes, o grau de culpa da empresa, a extensão da lesão, os elementos da responsabilidade civil e o caráter pedagógico da reparação.

A empresa tentou levar o caso à reapreciação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o recurso de revista (RR) acabou barrado na fase admissibilidade. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0012480-77.2016.5.03.0054 (Congonhas-MG)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
TRT-15 condena Petrobras a pagar dano moral coletivo por prática de atos antissindicais

Sede do TRT-15, em Campinas (SP)

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região  (TRT-15, Campinas-SP)  julgou improcedente recurso interposto pela Petrobras, condenada a pagar R$ 30 mil por dano moral coletivo em virtude da prática de atos antissindicais, apurados em ação civil pública movida pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refino de Petróleo de São José dos Campos e Região.

Pela ACP, a empresa foi acusada de praticar, por meio de um de seus gerentes ‘‘atos antissindicais não apenas em face da entidade, mas também diretamente às pessoas físicas de seus dirigentes’’. Um advogado da empresa também foi acusado de criar um grupo de WhatsApp com mais de 200 pessoas, que recebiam essas mensagens.

Segundo afirmou o Sindicato, em 15/3/2015, um gerente da empresa ‘‘elaborou um boletim intitulado ‘Brocha’, que seria um trocadilho maldoso com o nome do boletim editado semanalmente pelo Sindicato autor chamado ‘Tocha’, remetendo artigos por e-mail em nome da empresa para diversos empregados, com o intuito de difamar e ridicularizar a entidade e seus dirigentes sindicais’’.

A empresa não negou a ocorrência dos fatos imputados ao gerente, porém argumentou que a conduta, ainda que reprovável no âmbito cível, não é punível no âmbito da relação de trabalho, uma vez que se trata de ato praticado fora do ambiente laboral e sem o conhecimento, participação ou autorização do empregador.

A empresa também pediu que fosse aplicada a prescrição trienal quanto aos danos morais coletivos, destacando que os fatos narrados quanto ao ‘‘folhetim’’ remontam ao ano de 2015, sendo que a presente ação foi proposta apenas em abril de 2019.

A relatora do acórdão, a juíza convocada Camila Ceroni Scarabelli, afirmou que, ‘‘de fato, como decidido na Origem, o prazo a ser considerado para a prescrição das pretensões formuladas na ACP é o de cinco anos, previsto na Lei nº 4.717/65, nos termos, aliás, do entendimento consolidado no TST’’. Ressaltou que ‘‘não é possível se acolher a tese de que a atitude do emitente, seu funcionário, se deu inteiramente desvinculada do trabalho, mas verdadeiramente em razão dele, para prejudicar a entidade sindical e seus dirigentes, os desmoralizando’’.

O acórdão destacou que ‘‘aquela atitude, absolutamente temerária, com grande potencial de prejudicar a atividade da entidade de classe, cumulou-se com a comprovação de criação de grupo de WhatsApp, pelo advogado da empresa, intentando prejudicar o dirigente do sindicato-autor, como apurou-se na audiência’’. Foi apurado nos autos que ‘‘o grupo de WhatsApp tinha mais de duzentas pessoas, de diversos setores, do que se infere ter havido amplitude na comunicação nas frases ali exteriorizadas’’, salientou o acórdão.

A empresa se defendeu, mais uma vez, afirmando ter tomado conhecimento dos dizeres do panfleto denominado ‘Brocha’ por intermédio de outros empregados da equipe da refinaria, encaminhados para cerca de 20 a 25 pessoas, para os seus e-mails particulares, e que, verificando que tal folhetim/panfleto ‘Brocha’ provinha do seu gerente, deslocou-o para outra área, administrativa, com menor salário, e sem muito contato com o sindicato.

O colegiado concluiu, assim, que nesse contexto, ‘‘é evidente que a empresa deve ser responsabilizada, com fulcro no art. 186 do CC, art. 927 do CC e art. 932, III do CC, pelos atos praticados por funcionários seus, em razão do trabalho, não podendo dissociar a conduta daquelas pessoas de seu labor’’, e que ‘‘o ato de retirada do cargo não isenta a empregadora da sua responsabilidade civil pelos atos daquele que elege como seus empregados e prepostos’’. Soma-se a isso o fato de que os funcionários colocados em cargo de gerência ‘‘são de inteira confiança da empresa, muitas vezes agindo em seu nome e cujas ações influenciam uma vasta quantidade de empregados’’ e, por isso, ‘ ‘‘não há como escusar a empresa dos atos em questão’’. Com informações da Comunicação Social do TRT-15.

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ACPCiv 0010368-26.2019.5.15.0013 (S. José dos Campos-SP)