PACTA SUNT SERVANDA
Seguradora não tem de indenizar por alagamento em indústria se não há previsão contratual

Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A companhia de seguros não tem obrigação de cobrir todos os riscos que venham a causar danos ao segurado, em caso de sinistro. Apenas aqueles elencados expressamente na apólice, aceitos por ambas as partes.

Por isso, a Décima Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) negou apelação da Topping Indústria e Comércio de Acessórios Ltda., inconformada por perder a ação de cobrança securitária movida contra a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros.

A empresa reivindicava indenização de R$ 531 mil após ter o seu parque industrial atingido por alagamento ocorrido no município de Nova Friburgo, fruto de vendavais e temporais que castigaram duramente a Região Serrana do Rio de Janeiro em 12 de janeiro de 2011. A perda de estoques e de maquinário foi estimada em R$ 1,5 milhão.

Nos dois graus de jurisdição da Justiça Comum estadual, ficou claro que a empresa autora celebrou contrato de seguro empresarial com a ré, no qual consta, entre outras, a cláusula de coberturas contratadas, que prevê, expressamente: incêndio, raio, explosão, vendaval, fumaça, danos elétricos e roubo. O limite de cobertura máximo: R$ 550 mil.

Para o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo, a seguradora não pode ser obrigada a pagar por algo que não foi contratado, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. ‘‘Em suma, não havendo cobertura para os danos reclamados nesta ação, de rigor a improcedência da ação, ainda que aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC)’’, resume a sentença.

A relatora da apelação no TJRJ, desembargadora Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello, disse que o evento narrado pela parte segurada na petição inicial não atende aos critérios estabelecidos para caracterização de sinistro coberto nos termos da cláusula contratual. Tampouco dá margem para se considerar ambiguidade ou obscuridade no contrato, cuja redação se apresenta clara quanto aos limites da cobertura.

A julgadora ressaltou que poderia ter sido prevista cobertura ampla para eventos naturais de proporções gravosas – o que não ocorreu no caso dos autos. Ou seja, o contrato de cobertura securitária, assinado de livre e espontânea vontade, especificou claramente os riscos cobertos.

‘‘A propósito, a mitigação do pacta sunt servanda [do latim, ‘os pactos devem ser cumpridos’] nas relações de consumo, que permite o reconhecimento da nulidade de cláusulas abusivas, ocorre quando estas impõem ao consumidor desvantagem exagerada que comprometa o cumprimento da obrigação, o que não é a hipótese em questão. Forçoso, pois, concluir, que o autor celebrou o contrato de livre e espontânea vontade, tendo pleno conhecimento das respectivas cláusulas, a elas anuindo. Não se pode conceber que, após o sinistro, venha opor-se a estipulações contratuais aceitas’’, definiu a relatora.

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0003282-95.2021.8.19.0037 (Nova Friburgo-RJ)

A tragédia da Região Serrana do Rio, no G1

 

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AMIZADE
Influencer que divulgava loja em redes sociais tem vínculo de emprego negado em SC

Reprodução TRT-12

Um influencer que divulgava ocasionalmente uma loja de roupas em suas redes sociais teve o pedido de vínculo de emprego negado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina). No entendimento unânime do colegiado, a atividade era pontual e não demonstrava requisitos legais da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como habitualidade ou jornada fixa de trabalho.

O caso aconteceu em Itajaí, município no Litoral Norte de Santa Catarina. No processo, o autor afirmou ter sido contratado como vendedor, com salário mensal de R$ 2,5 mil. Disse também cumprir horários e receber ordens, mas sem registro em carteira, motivo pelo qual pediu o reconhecimento do vínculo e o pagamento das verbas rescisórias.

Defesa

No entanto, a empresa negou ter feito a contratação. De acordo com relatos de testemunhas, o autor seria amigo do proprietário e frequentava a loja como cliente, não como vendedor.

Ao conjunto de relatos, somaram-se os materiais anexados ao processo, entre eles um vídeo em que o autor aparecia divulgando produtos da loja em suas redes sociais.

Também foram juntadas conversas de WhatsApp que indicam uma proposta do proprietário para enviar mercadorias ao autor como forma de compensação pelos serviços prestados, em vez de pagamento em dinheiro.

A defesa acrescentou ainda que o influencer chegou a atuar como DJ (profissional responsável por conduzir a música) em duas ocasiões no estabelecimento.

Quadro de amizade

No primeiro grau, o juiz Alessandro Friedrich Saucedo, responsável pelo caso na 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, negou o pedido do autor. De acordo com ele, a situação representava, na verdade, ‘‘um quadro de amizade entre as partes, sem qualquer relação empregatícia’’.

Influencer

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o autor recorreu ao tribunal. No recurso, sustentou que caberia à loja, e não a ele, comprovar a ausência de vínculo de emprego.

A 4ª Turma do TRT-SC, porém, não acolheu o pedido para reformar a sentença. Ao analisar o recurso, a relatora, juíza convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, destacou que o conjunto de provas reproduzido pela ré demonstrava satisfatoriamente a inexistência de vínculo.

Ainda segundo a magistrada, a interação entre as partes refletia a ‘‘forma que é feita normalmente com influencers, que divulgam as lojas em troca de pagamentos em produtos’’. A relatora acrescentou que o vídeo anexado ao processo, em que o autor divulgava o estabelecimento, também representava conduta típica de influenciadores digitais.

Maria Aparecida Jerônimo concluiu afirmando que, pela falta de elementos como habitualidade, jornada fixa de trabalho e pagamento de salário, conforme estabelece a CLT, o vínculo de emprego não poderia ser reconhecido.

Não houve recurso da decisão. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12

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ATSum 0001528-59.2024.5.12.0005 (Itajaí-SC)

FUNÇÃO SOCIAL
Arrendatário sem perfil de homem do campo não tem direito de preferência sobre imóvel

Foto ilustrativa: PointImages/Agência Brasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que não há direito de preferência para a aquisição de imóvel rural por parte dos arrendatários quando eles não atendem aos requisitos do Estatuto da Terra, que exige a exploração direta e familiar da atividade agrícola.

Na origem, uma empresa em recuperação judicial solicitou autorização para vender uma fazenda, com o objetivo de pagar os credores. O juízo autorizou a venda, mas, durante o procedimento, três membros de uma família alegaram que ocupam o imóvel por meio de contrato de arrendamento rural e, por isso, teriam direito de preferência na compra, conforme previsto no artigo 92, parágrafos 3º e 4º, do Estatuto da Terra.

Eles apresentaram proposta equivalente à da compradora e afirmaram que não foram notificados sobre a alienação.

Por sua vez, a empresa em recuperação alegou que o único contrato de arrendamento do imóvel já havia se encerrado meses antes da alienação, o que afastaria qualquer direito de preferência.

Diante de decisão contrária a seus interesses em primeira e segunda instâncias, os supostos arrendatários recorreram ao STJ.

Exploração da propriedade rural deve ser direta e familiar

O relator na Terceira Turma, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que o STJ já decidiu no sentido de que a existência de arrendamento rural não implica necessariamente o reconhecimento do direito de preferência para o arrendatário. Conforme salientou, o Estatuto da Terra restringe esse direito ao chamado homem do campo; ou seja, àquele que cultiva a terra, fazendo cumprir a sua função social.

Esse entendimento tem por base o artigo 38 do Decreto 59.566/1966, que regulamentou o Estatuto da Terra e estabeleceu que seus benefícios devem ser destinados apenas aos que exploram a atividade rural de forma pessoal e direta, usando a terra de maneira eficiente e correta.

De acordo com o relator, o Estatuto da Terra tem como finalidade proteger o trabalhador que exerce a atividade rural de forma direta e familiar, sendo necessário verificar, portanto, se o arrendatário atende a esses requisitos para que possa exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel.

No caso em análise – apontou o ministro –, os autos demonstraram que os recorrentes não residem no imóvel e que um deles possui outros imóveis, sendo considerados empresários do ramo agrícola, o que descaracteriza o perfil típico de homem do campo e afasta o direito de preferência.

‘‘Inexistindo o direito de preferência, fica estabelecida a concorrência entre os proponentes, de modo que aquele que oferecer o maior preço em benefício da recuperação judicial deverá ficar com o imóvel’’, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2140209

EMPREGADO DE CONFIANÇA
Criar negócio no mesmo nicho do ex-empregador não presume concorrência desleal

Divulgação/Vision Protect

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O simples fato de um ex-empregado, após seu desligamento, passar a atuar no mesmo segmento mercadológico do empregador não caracteriza, por si só, concorrência desleal. A livre iniciativa e a livre concorrência, princípios insculpidos no artigo 170, inciso IV, da Constituição, permitem que profissionais utilizem sua experiência, conhecimento técnico e contatos adquiridos ao longo da carreira para prosseguir em sua atividade econômica.

O fundamento lapidar partiu da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao fulminar apelação da Vision Protect Sistema de Segurança Ltda. (ME), inconformada com a concorrência da empresa Fguard Monitoramento e Equipamentos de Segurança Ltda. (ME), fundada em junho de 2024 por um ex-funcionário e administrada pela esposa dele. Ambas têm sede em Marília (SP).

Ação indenizatória por concorrência desleal

Diante da Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São José do Rio Preto (SP), o ex-empregador alegou que o ex-empregado se valeu da sua função de confiança, aproveitando as informações privilegiadas das quais tinha acesso, para desviar os clientes da empresa. Por isso, pediu o pagamento de indenização em razão da concorrência desleal – danos materiais e morais –, bem como a imposição de obrigação de não fazer, para que o réu cesse as suas atividades concorrentes.

Em defesa, o ex-empregado afirmou que as partes ajustaram acordo consensual para encerrar o vínculo trabalhista. Contudo, após o seu retorno das férias, foi surpreendido com a demissão por justa causa – conduta questionada em ação trabalhista. Disse que não usou informações privilegiadas para a captação de clientes, já que a atividade desenvolvida por ambas as empresas é comum, diferenciando-se, apenas, quanto ao preço e à qualidade do serviço.

Sustentou, em síntese, que a perda de clientes decorre do atendimento prestado de forma ineficaz pela parte autora, sendo que alguns migraram para empresas concorrentes e outros para a sua empresa – o que afasta a tese de concorrência desleal.

Dever de confidencialidade

O juiz Paulo Roberto Zaidan Maluf explicou, inicialmente, que o dever de confidencialidade não engloba todo conhecimento e informação obtidos pelo empregado em sua atividade. É que, no curso do contrato, em anos de experiência, o empregado também desenvolve know-how decorrente da especialidade a que se dedica.

Tomando como base os fundamentos do artigo 195, inciso III, da Lei de Propriedade Industrial (LPI), o julgador disse que o direcionamento de clientes para a empresa concorrente, realizado por empregado no curso da relação de trabalho, configura desvio ilícito de clientela. Tal se traduz em ato de concorrência desleal.

Entretanto, no caso dos autos, entendeu que a parte autora não comprovou tal ato de deslealdade. Destacou que as negociações ocorridas durante a relação de trabalho não são suficientes para a tipificação da conduta desleal, pois as partes já tinham acordado a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa.

Patrimônio intelectual lícito

‘‘Na expectativa criada para a sua rescisão, durante o período de férias, foram realizadas conversas com clientes diversos e foi aberta a empresa Fguard em nome da esposa do réu Fábio. Não houve aliciamento de clientes. Não houve difamação da empresa autora. Não houve uso indevido de informações sigilosas’’, cravou na sentença, julgando improcedente a ação.

Por fim, Zaidan Maluf pontuou que a empresa autora da ação não provou que desenvolve atividade singular no seu nicho de mercado, nem demonstrou qualquer expertise ou diferencial na comparação com empresas concorrentes.

Desembargador Azuma Nishi foi o relator
Foto: José Luis da Conceição/OAB-SP

‘‘A atuação no ramo indicado não envolve técnica inovadora ou direito patenteado capaz de justificar a abstenção de seus ex-empregados de se valerem de seus conhecimentos técnicos (expertise) na cadeia produtiva de outra empresa, inserindo-se como patrimônio intelectual lícito. Por óbvio, o conhecimento em vendas detido pelo réu também não se qualifica como segredo de indústria’’, finalizou.

TJSP também não viu ilicitude da conduta do ex-empregado

A sentença da Vara Empresarial de São José do Rio Preto acabou integralmente confirmada pelo TJSP. O relator da apelação, desembargador Azuma Nishi, observou que, antes das férias, já havia ‘‘desinteligência entre as partes’’, que sinalizava a ruptura do vínculo empregatício.

Quanto às alegadas ‘‘informações confidenciais’’ (prazos contratuais, protocolos de atendimento e multas), não restou demonstrada a sua obtenção por meios ilegais. Ao contrário, tais dados estavam ao alcance do empregado em razão das funções que desempenhava, de modo que se confundem com sua própria experiência profissional.

‘‘O art. 195, XI e XII, da LPI, prevê que somente a utilização indevida de informação verdadeiramente sigilosa, obtida de forma ilícita ou fraudulenta, caracteriza concorrência desleal. Não é o que se verifica nos autos, já que sequer se cogita de qualquer ‘segredo industrial’ violado, já que o ramo de atuação da apelante é de prestação de serviços em segurança patrimonial, de vigilância, portaria e afins. Além disso, a migração de clientela decorreu de escolha espontânea dos clientes, que optaram por manter os serviços com Fguard, em razão de sua preferência’’, complementou, negando a apelação.

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1014805-39.2024.8.26.0344 (São José do Rio Preto-SP)

 

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EXECUÇÃO FISCAL
Penhora de hotel tradicional deve incluir valor do fundo de comércio, decide TRF-4

Hotel Renar, em Fraiburgo (SC)/Divulgação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O fundo de comércio não se confunde com o mero imóvel onde determinada atividade econômica é exercida, nem com os bens individualmente considerados que o compõem. Trata-se, antes, de um complexo de bens organizado, corpóreos e incorpóreos, que o empresário reúne para o exercício de sua empresa.

Em face do fundamento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acolheu recurso do tradicional Hotel Renar, que pedia a impugnação da reavaliação do prédio que seria levado à penhora, para quitar dívidas fiscais. A reavaliação do imóvel – cartão postal da cidade de Fraiburgo (SC), a Terra da Maçã – não levou em consideração o valor correspondente ao fundo de comércio.

A relatora do recurso de agravo de instrumento, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, citou o artigo 1.142 do Código Civil (CC). Em síntese, o dispositivo diz que estabelecimento (fundo de comércio) é ‘‘todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária’’.

Conforme a julgadora, embora a penhora tenha recaído formalmente apenas sobre o imóvel, a realidade fática demonstra que, no caso de um hotel em pleno funcionamento, o imóvel e o fundo de comércio estão intrinsecamente ligados e são funcionalmente indivisíveis.

‘‘O ponto comercial, um dos elementos essenciais do fundo de comércio, está diretamente atrelado ao local físico, e alienar o imóvel sem considerar o valor do fundo de comércio é, na prática, alienar um complexo econômico único’’, escreveu no acórdão

Pontuou que uma nova avaliação, que inclua o valor do fundo de comércio, permitirá que o bem seja leiloado por um valor mais justo, condizente com sua real capacidade de geração de valor. Também garantirá que o produto da alienação seja o mais próximo possível do valor de mercado do complexo que efetivamente será transferido.

‘‘A execução fiscal deve buscar a satisfação do crédito da União (art. 797 do CPC), mas sempre com a menor onerosidade possível ao devedor e garantindo a correta avaliação dos bens para evitar perdas desproporcionais ou ganhos indevidos por terceiros’’, cravou no acórdão.

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Execução fiscal 5004280-50.2015.4.04.7211/SC

 

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