ATIVO ECONÔMICO
Uso de água mineral retirada do subsolo para processos industriais depende de autorização federal

Ministro Paulo Sérgio Domingues
Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é indispensável a autorização federal para utilização de água mineral obtida diretamente do solo como insumo em processo industrial, ainda que esta não seja destinada ao consumo humano.

O entendimento foi fixado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, confirmando sentença de improcedência de ação popular, considerou suficiente a autorização do poder público estadual para o uso de água termomineral por uma indústria de café.

Segundo o TRF-4, não há obrigatoriedade de prévia autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) – substituído pela Agência Nacional de Mineração (ANM) – para uso da água retirada do solo em processos industriais, pois a permissão seria necessária apenas nas hipóteses de extração para consumo humano ou para fins balneários.

Relator do recurso especial (REsp) do Ministério Público Federal, o ministro Paulo Sérgio Domingues lembrou que o artigo 20, inciso IX, da Constituição Federal prevê que são bens da União os recursos minerais, inclusive aqueles depositados no subsolo.

O ministro também explicou que, conforme definido no artigo 1º do Decreto-Lei 7.841/1945, águas minerais são aquelas oriundas de fontes naturais ou fontes artificialmente captadas que possuam composição química distinta das águas comuns, com características que lhes confiram ação medicamentosa.

Caracterização da água como mineral não advém de sua destinação

Para Paulo Sérgio Domingues, diferentemente do entendimento do TRF-4, o que caracteriza a água como mineral – e, por consequência, define a necessidade de autorização e fiscalização federais para sua exploração – é a composição química, e não a finalidade para a qual será destinada (industrial ou consumo humano, por exemplo).

O relator reforçou que a legislação brasileira protege o possível interesse da União por um ativo econômico natural do poder público, de forma que o recurso não poderia ser explorado sem a autorização federal.

‘‘A fiscalização e a análise da água pelo DNPM, hoje realizadas pela ANM, não têm como objetivo somente a verificação de suas propriedades para fins de saúde da população que pode vir a consumi-la. É uma atividade que visa o resguardo dos interesses da União no bem natural, respeitando imperativos de predominância do interesse público sobre o particular e de desenvolvimento no interesse nacional’’, concluiu o ministro ao julgar procedente a ação popular. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1490603

PESSOALIDADE
Manicure que trabalhava para plataforma de serviços tem vínculo de emprego reconhecido

Foto: Facebook Beca Beleza em Casa

Uma manicure que trabalhava para a plataforma digital Beca (Beleza em Casa Portal de Internet Ltda.) teve o vínculo de emprego reconhecido pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), após o colegiado confirmar, no aspecto, sentença proferida pela juíza Anne Schwanz Sparremberger, da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A reclamante relata que trabalhou para plataforma digital por dois anos como manicure e pedicure, em média seis dias por semana. E que após esse período, antes do desligamento, teve seu acesso ao aplicativo suspenso, em razão de ter recebido avaliação baixa por parte de uma cliente. Sustenta que a empresa estava formalizando um novo tipo de contrato com suas funcionárias e, por ser da chamada ‘‘leva contratual antiga’’, teve seu contrato encerrado por motivos de ‘‘baixa avaliação’’. Alega que a dispensa ocorreu sem justa causa e sem o pagamento das verbas rescisórias.

Em sua defesa, a empresa alega que a trabalhadora sempre foi uma prestadora de serviços autônoma, que se utilizou da plataforma de intermediação para prestar serviços de manicure e pedicure para suas clientes.

Diz que o trabalho decorreu da relação comercial mantida entre as partes. Destaca que que não havia todos os elementos essenciais ao contrato para caracterizar o vínculo: trabalho prestado por pessoa física, pessoalidade, trabalho não eventual, onerosidade e subordinação.

Na sentença, a juíza Anne Schwanz Sparremberger reconheceu o vínculo de emprego por um ano e meio, relatando que os elementos essenciais caracterizadores da relação empregatícia se encontravam presentes.

‘‘Com relação à contraprestação recebida, deverá ser observada a média dos valores recebidos pela autora (…), a ser apurada em liquidação. Isto posto, e somado à presunção favorável ao empregado em razão do princípio da continuidade do vínculo empregatício (Súmula 212 do TST), reconheço que a dispensa ocorreu de forma imotivada, sem justa causa da autora’’, justifica na sentença.

A magistrada determinou o pagamento das seguintes parcelas trabalhistas: aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas do 1/3 constitucional, depósitos de FGTS com acréscimo de 40% referente a todo o período trabalhado, multa do artigo 477 da CLT, anotação do contrato de trabalho na carteira profissional (CTPS) e salário a ser fixado em liquidação de sentença a partir da média dos valores recebidos pela autora.

Também foi deferido o pagamento de dano moral à trabalhadora, no valor de R$ 4 mil, pelo fato de ter ficado um ano e meio sem vínculo de emprego firmado.

Desa. Beatriz Renck foi a relatora
Foto: Secom/TRT-4

As partes ingressaram com recursos ordinários junto ao TRT-4. A trabalhadora defendendo o vínculo por dois anos e não por um ano e meio. E a empresa contestando o vínculo de emprego e o dano moral.

Em relação ao vínculo de emprego, a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, manteve a decisão de primeiro grau. A magistrada aponta que os elementos essenciais desse tipo de contrato estavam caracterizados. Sobre a pessoalidade, por exemplo, afirma: ‘‘A pessoalidade está presente, porque a autora precisava cadastrar-se e atender a determinados requisitos, o que inibia sua substituição por terceira pessoa dentro do seu cadastro. É certo que o cadastro somente podia ser utilizado pela autora’’, destaca Beatriz.

Competência da Justiça do Trabalho

A empresa sustenta, no recurso ordinário, que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho que reconhecem vínculo de emprego entre trabalhador autônomo e plataformas digitais de intermediação de serviços, em virtude de posicionamento sedimentado na Corte quanto à possibilidade de contratos distintos da relação de emprego regida pela CLT.

Porém, em seu voto, a desembargadora Beatriz aponta que a competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114 da Constituição Federal abrange as ações oriundas da relação de trabalho e outras controvérsias decorrentes dessa relação (incisos I e IX). ‘‘Com efeito, é da Justiça do Trabalho a competência material para examinar demanda que visa ao reconhecimento da relação de emprego, como é o caso dos autos.’’

Para a magistrada, quando há alegação de exercício abusivo da contratação com a intenção de fraudar a existência de vínculo empregatício e os direitos trabalhistas, como no caso em questão, não há como afastar a competência da Justiça do Trabalho. “Entender pela incompetência da Justiça do Trabalho, além de implicar em um descarte da possibilidade de se admitir a formação de vínculo, importa em proceder a tanto sob o único fundamento de que a atividade contratada via plataforma tem natureza indiscutivelmente comercial, mesmo que a ocorrência de fraude esteja sendo alegada’’, sublinha.

A decisão foi unânime na 6ª Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Maria Cristina Schaan Ferreira.

Do acórdão do TRT-RS, cabe recurso de revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Eduardo Matos (Secom/TRT-4)

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ATOrd 0020645-91.2021.5.04.0028 (Porto Alegre)

DIREITO DISPONÍVEL
Sindicato e empresa podem acordar desconto salarial de banco de horas negativo, diz TST

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a validade de uma norma coletiva que autoriza o desconto de banco de horas negativo ao final de cada período de 12 meses ou nas verbas rescisórias em casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa. De acordo com o colegiado, essa disposição normativa não trata de direito absolutamente indisponível assegurado pela Constituição e tratados internacionais ou em normas de saúde e segurança no trabalho. O direito, portanto, pode ser limitado por meio de negociação coletiva.

Banco de horas                                

Os acordos coletivos de trabalho firmados entre 2012 e 2014 entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Londrina e Região e a PZL Indústria Eletrônica Ltda. previam que o período de apuração dos créditos e dos débitos do banco de horas seria de 12 meses. Caso houvesse débito, as horas seriam descontadas como faltas, e os créditos seriam pagos como horas extras. Caso o empregado fosse dispensado pela empresa, o saldo negativo seria abonado. Se pedisse demissão ou fosse demitido por justa causa, haveria desconto.

Ação civil pública

Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) argumentou, entre outros pontos, que não havia autorização legal para os descontos e que as cláusulas violariam direito indisponível e trariam prejuízos aos empregados, pois transferiam a eles os riscos da atividade econômica.

Ministra Maria Helena Mallmann foi a relatora
Foto: Secom/TST

As pretensões MPT foram rejeitadas nas instâncias inferiores da Justiça do Trabalho do Paraná. O entendimento firmado foi de que o conteúdo da convenção coletiva não tratava de direito indisponível nem era abusivo, uma vez que também criava o dever da empresa de pagar adicional de 50% sobre as horas de um eventual saldo positivo no banco de horas.

Transferência do risco

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista (RR) do MPT, observou que a jurisprudência anterior do TST era de que a dispensa da prestação de serviços, mesmo que solicitada pelo empregado, atende aos interesses do setor econômico. Portanto, a falta de compensação dessas horas ao longo de um ano e os possíveis prejuízos resultantes deveriam ser assumidos pelo empregador, não pelo empregado.

Tese de repercussão geral do STF

Entretanto, Mallmann destacou que essa interpretação foi alterada. Após a tese vinculante de repercussão geral fixada pelo STF (Tema 1.046), apenas os direitos absolutamente indisponíveis garantidos pela Constituição Federal, tratados internacionais ou normas de saúde e segurança no trabalho não podem ser reduzidos por negociação coletiva. No caso, ela concluiu que a implementação do banco de horas nesses termos não envolve direito irrenunciável e, portanto, é válida a convenção coletiva firmada entre o sindicato e a empresa.

A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-116-23.2015.5.09.0513

DEPÓSITO JUDICIAL
Valor da causa em ação monitória não embargada pode ser alterado só até expedição do mandado

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ

Nos processos de conhecimento pelo rito da ação monitória, nos casos em que não houver a oposição de embargos monitórios, o juízo só pode alterar o valor da causa de ofício ou por arbitramento até a expedição do mandado de pagamento, decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Após a publicação da sentença, o juízo pode modificar o valor da causa apenas para corrigir – de ofício ou a requerimento da parte – imprecisões materiais ou erros de cálculo, ou, ainda, em decisão em embargos de declaração, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil (CPC).

O entendimento reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) segundo o qual seria dever do juízo, caso constate que o conteúdo patrimonial em discussão não corresponde ao valor atribuído à ação monitória, corrigir de ofício o valor da causa, na forma do artigo 292 do CPC.

De acordo com os autos, a ré da ação monitória fez o depósito judicial do valor que constava tanto da petição inicial quanto do mandado de pagamento expedido pelo juízo. Após a quitação, contudo, a autora da ação impugnou a quantia e requereu o aditamento da petição inicial para retificação do valor da causa.

Em primeiro grau, o juízo entendeu que a autora comprovou a ocorrência de erro material e, assim, autorizou a correção do valor da causa, determinando que a ré complementasse o montante depositado judicialmente. A decisão foi mantida pelo TJDFT.

Sem os embargos, decisão que expede o mandado tem eficácia de sentença condenatória

A relatora do recurso especial (REsp), ministra Nancy Andrighi, explicou que, na ação de conhecimento pelo rito da monitória, quando não há oposição dos embargos monitórios, a decisão que determina a expedição do mandado de pagamento tem eficácia de sentença condenatória e faz coisa julgada, tendo como resultado ou a formação do título executivo judicial ou o cumprimento do mandado de pagamento pelo réu antes da constituição do título executivo.

Em relação ao valor da causa, a ministra comentou que a correção do montante indicado na petição inicial, quando ele não corresponder ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico buscado, pode ser feita pelo juízo até a prolação da sentença – ou seja, até a decisão que determina a expedição do mandado de pagamento, caso não tenha havido oposição de embargos.

‘‘Após a publicação da sentença, o juiz apenas poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou por meio de embargos de declaração, nos termos do artigo 494 do CPC’’, completou.

Na hipótese dos autos, Nancy Andrighi entendeu que, como a correção do valor da causa ocorreu após a expedição do mandado de pagamento, a determinação violou o princípio da inalterabilidade das decisões judiciais.

‘‘Por se tratar de ação com rito monitório em que não houve oposição de embargos, a decisão que expediu o mandado de pagamento teve eficácia de sentença condenatória. Com o cumprimento do mandado de pagamento pela recorrente, a sentença fez coisa julgada, de forma que o juiz não poderia ter alterado o valor da causa após o depósito judicial’’, apontou.

Ao dar provimento ao recurso para manter o valor inicial da causa, a relatora disse que o caso dos autos não envolveu simples erro material, pois a suposta incorreção decorreu de falta de diligência da parte autora. Adicionalmente, a ministra considerou que, caso houvesse a correção do valor da causa após o pagamento do montante indicado no mandado, haveria efetivo prejuízo à parte ré. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2038384

RISCO NORMAL
Transportar valores oriundos de vendas em caminhão com cofre não presume dano moral

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Divulgação

A Lei 7.102/83 dispõe de normas de segurança apenas para estabelecimentos financeiros e para empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores. Assim, não pode ser invocada para regular a atividade de motorista-entregador de vendas, que faz da coleta e guarda de dinheiro a rotina do seu dia a dia.

Na prevalência desse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) reformou sentença que, no aspecto, havia condenado a empresa Refrescos Bandeirantes Ind. e Com. (representante oficial da Coca-Cola em Goiás) a indenizar em R$ 5 mil um motorista-entregador. Ele movimentava diariamente, entre boletos, dinheiro e cheques, cerca de R$ 15 mil, guardados no cofre boca-de-lobo.

No primeiro grau da Justiça Trabalhista, a 17ª Vara do Trabalho de Goiânia deferiu o pedido de pagamento de dano moral, por entender que o motorista reclamante teve, sim, a sua dignidade ferida (violação da intimidade, vida privada, honra e a imagem das pessoas, conforme o inciso X do artigo 5º da Constituição), pois era obrigado a transportar valores sem o devido aparato de segurança que o protegesse dos riscos. Ademais, os caminhões eram equipados com cofre, o que atrairia a aplicação da Lei 7.102/83.

Perigo de vida

Para a juíza Girlene de Castro Araújo Almeida, mesmo sem histórico de assaltos, é inegável que o reclamante correu perigo de vida. ‘‘A violência urbana é certamente um problema de segurança pública, mas a empregadora, no caso, expôs o autor a um risco maior ao fazê-lo recebedor de quantias de clientes, transportadas no próprio veículo, sem nenhuma segurança específica’’, anotou na sentença, acolhendo o pedido.

No segundo grau, entretanto, a maioria dos integrantes da Primeira Turma do TRT-GO teve entendimento diferente do juízo originário, dando provimento ao recurso ordinário trabalhista (ROT) interposto pela empresa, no aspecto – a inicial reclamatória embutia vários pedidos do trabalhador.

O relator do recurso ordinário, desembargador Gentil Pio de Oliveira, afirmou que a atividade coletar e guardar dinheiro da venda de mercadorias, por si só, não é capaz de causar abalo moral. Afinal, o recebimento de quantias ‘‘faz parte da dinâmica laboral’’ desse tipo de trabalho.

Sem histórico de assalto

Para o relator, exigir do empregador que disponibilize vigilância ostensiva para todos os seus motoristas e ajudantes de motoristas torna a atividade empresarial inviável. Além disso, não foi comprovado no processo que o reclamante tenha sofrido assalto ou vivenciado qualquer situação de risco decorrente do transporte dos valores que recebia dos clientes.

‘‘Ademais, com o avanço dos meios de pagamentos eletrônicos nos últimos anos, é cada vez menor a utilização de dinheiro em espécie por parte dos comerciantes, o que reduziu a quantia transportada pelos motoristas da reclamada. Logo, o atual entendimento desta Turma Regional é de que, nesses casos, não há se falar em direito à reparação por danos morais, porquanto não houve a prática de ato ilícito pela reclamada’’, fulminou no acórdão.

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ATOrd 0011043-85.2022.5.18.0017 (Goiânia-GO)

 

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