FIM DA DISCUSSÃO
Segurado não pode escolher cálculo mais vantajoso para benefício previdenciário, define STF

Banco de Imagens/STF

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da edição da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória.

Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.

Também por maioria, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas.

A decisão foi tomada na quinta-feira (21/3) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2110, apresentada pelo Partido Comunista Brasileiro (PCdoB), Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista (PDT) e Partido Socialista Brasileiro (PSB), e da ADI 2111, ajuizada pela Confederação Nacional do Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). As ações questionavam alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) inseridas pela Lei 9.876/1999.

Fator previdenciário

A regra original da Lei de Benefícios da Previdência previa que o valor da aposentadoria seria obtido pela média aritmética das 36 últimas contribuições. Com a criação do fator previdenciário, o cálculo passou a levar em conta a idade do trabalhador, o tempo de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a expectativa de vida do segurado na data do pedido.

Transição

Contudo, a lei também criou uma regra de transição, prevendo que, para os segurados filiados antes da edição da norma, o cálculo abrangeria apenas 80% das maiores contribuições posteriores a julho de 1994, período do lançamento do Plano Real, que controlou a hiperinflação. Já a regra definitiva, para os que se filiaram após a lei, leva em consideração 80% dos salários de contribuição de todo o período contributivo.

Obrigatoriedade

A proposta de tornar obrigatória a aplicação da regra de transição foi apresentada pelo ministro Cristiano Zanin. Ele considerou que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.

O entendimento de Zanin foi seguido pelos ministros Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso (presidente) e pelo ministro Nunes Marques (relator), que reajustou o voto para estabelecer a obrigatoriedade da aplicação da regra.

Salário-maternidade

Em relação ao salário-maternidade, prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin. Ele considerou que a exigência de cumprimento de carência para concessão do benefício apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia.

Aderiram a esta corrente os ministros Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Confira o resumo do julgamento.

ADI 2110

ADI 2111

INCLUSÃO SOCIAL
Servidora da USP trabalhará meia jornada, sem reduzir salário, para atender filha com síndrome de down

Uma auxiliar de enfermagem da Universidade de São Paulo (USP) obteve concessão de tutela antecipada para trabalhar em horário especial, a fim de prestar melhor assistência à filha que tem síndrome de down, associada a doenças congênitas como cardiopatia e hipotireoidismo.

De acordo com a sentença proferida pela 12ª Vara do Trabalho de São Paulo, a redução em 50% da jornada se dará sem compensação ou redução remuneratória.

Segundo os autos, a instituição de ensino já havia deferido, administrativamente, diminuição do expediente em 25%. No entanto, o benefício foi autorizado por tempo determinado e com desconto no valor pago a título de vale-alimentação.

Com isso, verifica-se que há reconhecimento do direito à redução da jornada, existindo discordância somente quanto ao percentual de redução e cessação de benefício.

Para a juíza Marcela Aied Moraes, o pedido é ‘‘plausível’’, pois possibilita que a trabalhadora acompanhe dependente menor com deficiência, sendo possível o acesso a tratamentos e terapias indicados em quaisquer dias do mês.

Direitos fundamentais dos deficientes

A julgadora pontuou, também, que a medida prestigia a inclusão social e a proteção aos direitos fundamentais da pessoa com deficiência. Além de proporcionar à USP adoção de ações positivas, ‘‘como zelar por um ambiente de trabalho sadio e equilibrado, sem discriminações, constrangimentos de ordem moral, sem preconceitos, perseguições ou abalos psicológicos’’.

Na decisão, a magistrada menciona trechos da Constituição Federal que tratam dos direitos que devem ser assegurados às crianças, aos adolescentes e jovens pelo estado. Traz ainda a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário. Também citou a Lei 8.112/90, que prevê concessão de horário especial ao servidor público federal portador de deficiência.

Citando precedente de uma servidora do Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa), do governo paulista, a julgadora entendeu que a flexibilização prevista nessa lei se aplica analogicamente à reclamante. ‘‘Empregada estadual deve desfrutar de direito semelhante em caso  semelhante,  sob  pena  de  configurar-se  tratamento  desigual,  vedado  pela Constituição Federal e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 7º, 27 e 28), além de tratar-se de medida proporcional e razoável’’.

A sentença desafia recurso ordinário trabalhista (ROT) junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo).

Dia Mundial da Síndrome de Down

Comemorado em 21 de março, o ‘‘Dia Mundial da Síndrome de Down” objetiva uma conscientização global para celebrar a vida das pessoas com a alteração genética e para garantir que elas tenham as mesmas liberdades e oportunidades que todo mundo. A data escolhida representa a triplicação (trissomia) do 21º cromossomo, que causa a síndrome.

Importante destacar que a síndrome de down não é uma doença, mas condição genética inerente à pessoa e presente na espécie humana desde sua origem. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

 

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ATOrd 1000713-37.2023.5.02.0012 (São Paulo)

 

TELEMARKETING
Representante de vendas que trabalha em ambiente análogo a call center tem direito à jornada reduzida

O exercício de atividade preponderante de operador de telemarketing garante ao empregado o direito à jornada de trabalho de seis horas diárias, ainda que eventualmente realize outras tarefas. É a aplicação, por analogia, do artigo 227 da CLT e a exegese da Súmula 178 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A conclusão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) ao reformar sentença da Vara do Trabalho de Guaíba que, no aspecto, julgou improcedente o pedido de recebimento de horas extras e reflexos, decorrente do pleito de aplicação da jornada reduzida.

O ex-empregado da Dell realizava suas tarefas por meio de ligações telefônicas, utilizando headset, embora também desenvolvesse outras funções durante a jornada de trabalho.

Nesses fundamentos, a decisão da Turma acolheu o pedido de enquadramento na jornada especial de seis horas diárias e 36 horas semanais.

Telemarketing vai além da venda por telefone

O relator do caso na 8ª Turma, desembargador Luiz Alberto de Vargas, destacou que as atividades extras realizadas pelo vendedor, como envio de e-mails e ajuda direta (quando um vendedor senta ao lado do representante de vendas para auxiliá-lo), não descaracterizam a sua função principal, de televendas.

Além disso, segundo o relator, não prospera o argumento da empregadora de que o artigo 227 da CLT somente regraria atividades específicas, nas quais não se enquadraria a empresa. Nessa linha, o magistrado argumenta que a definição de telemarketing vai além de realizar vendas por telefone.

‘‘Qualquer operação comercial realizada por meio do telefone é considerada telemarketing, desde o pré e pós-venda, passando por cobranças, suporte técnico e atendimento ao cliente’’, pontuou o relator no acórdão que acolheu o recurso do trabalhador.

O desembargador destacou, ainda, que a utilização de headset é indispensável para a realização do serviço, sob pena de não ser possível ouvir o interlocutor, já que o trabalho acontecia em uma sala coletiva.

Também participaram do julgamento o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso e a desembargadora Luciane Cardoso Barzotto. Cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0021354-03.2019.5.04.0221 (Guaíba-RS)

RESCISÃO INDIRETA
Alteração de escala que beneficia o trabalhador não caracteriza falta grave do empregador

A alteração da escala 12×36 para a 6×1, na perspectiva da saúde e segurança no trabalho, é benéfica ao trabalhador, está abrangida pelo jus variandi patronal, não implica violação ao artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, portanto, não caracteriza falta grave a ensejar a rescisão indireta.

O entendimento levou a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) a confirmar sentença que julgou improcedente um pedido de rescisão indireta manejado contra o Hospital Santa Isabel, na capital paulista.

A reclamante, que trabalhava no setor de limpeza, alegou ser ilícita alteração unilateral feita na escala de trabalho. Ela disse que a alteração de jornada promovida unilateralmente pelo Hospital lhe trouxe perda financeira, porque a mudança inviabilizou contrato mantido com outro empregador.

Prejuízo financeiro

Segundo a reclamante, a mudança na escala 12×36 para 6×1 atingiu todos os profissionais da área, e ela não atuou sob a nova modalidade em razão do outro posto, de conhecimento da chefia.

No primeiro grau, o juízo da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo ressaltou o poder diretivo do empregador, nesse quesito, e considerou que o pedido de demissão se deu por escolha da trabalhadora. Ou seja, não houve falta grave da empresa que justificasse um pedido de rescisão indireta – o empregado ‘‘demitindo’’ o empregador.

Já no segundo grau, o desembargador-relator do recurso ordinário da reclamante, Antero Arantes Martins, disse que a CLT considera a jornada 12×36 excepcional, uma vez que gera prejuízos à pessoa trabalhadora.

Prejuízo do descanso

A razão é que o indivíduo sob essa modalidade acaba assumindo outros trabalhos nos períodos que deveriam ser de descanso, ‘‘implicando labor alternado de 12 horas diárias para um empregador e de pelo menos 8 horas diárias para outro empregador’’, pontuou o magistrado.

A reclamante não se conformou com a decisão do TRT e tentou levar o caso para reapreciação no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Entretanto, o recurso de revista (RR) não foi admitido pela Vice-Presidência Judicial do TRT-2, por não prequestionar a matéria, como preconiza o artigo 896, parágrafo 1º-A, inciso I, da CLT.

‘‘Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do inconformismo do recorrente’’, cravou na decisão que negou segmento ao recurso o vice-presidente judicial da Corte, desembargador Marcelo Freire Gonçalves.

Rescisão indireta

Nos termos do artigo 483, alínea ‘‘d’’, da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato.

O descumprimento das obrigações contratuais, idôneo a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, está relacionado com as obrigações principais assumidas pelo empregador, as quais dizem com o pagamento do salário e a atribuição de tarefas a serem cumpridas pelo empregado. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATSum 1000288-27.2023.5.02.0071 (São Paulo)

CONDUTA ANTIÉTICA
Advogado não consegue validar ‘‘compra’’ de crédito de ação de motorista que ficou paraplégico

Reprodução Site do TST

Não há como atribuir validade a negócio jurídico firmado por advogado cuja conduta atenta contra a honra, nobreza e dignidade da profissão. Assim, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao recurso de um advogado de Curitiba que pretendia comprovar a legalidade da compra de créditos da ação de um cliente.

Paraplégico

O caso tem início em ação trabalhista ajuizada, em novembro de 2006, por um ex-motorista da Oca Locações e Logística Ltda., com pedido de indenização por danos morais, patrimoniais e estéticos em razão de acidente de trabalho que o deixara paraplégico. Na época, ele constituiu o advogado e cedeu a ele todos os direitos presentes e futuros provenientes da ação.

Poderes

Todavia, o empregado faleceu no curso do processo, em janeiro de 2009, ficando a esposa e a filha como representantes do espólio. Em fevereiro de 2019, na fase de execução, foi liberado o valor de R$ 33 mil de depósitos recursais.

Um ano depois, a esposa informou no processo que não havia recebido o valor liberado e, no mesmo dia, anexou a procuração nomeando nova advogada, revogando os poderes antes conferidos ao primeiro.

Acordo

A esposa do empregado também apresentou um acordo firmado com a OCA para encerrar a ação, mediante recebimento de R$ 700 mil.

Escritura

Ao saber do fato, o advogado requereu, em caráter de urgência, que fosse reconhecida a escritura pública de cessão de direitos creditórios firmada com o casal um ano antes da liberação do valor. Segundo ele, o trabalhador havia vendido o crédito da ação por R$ 17 mil, alegando dificuldades financeiras. Dessa forma, entendeu que não teria de repassar os R$ 33 mil dos depósitos e pediu para suspender a homologação do acordo com a empresa até a decisão de mérito.

Prática antiética

Contudo, a cessão de direitos foi anulada pelo juízo de execução, que considerou a compra de créditos prática antiética, ‘‘moralmente condenável, ao permitir a sobreposição dos interesses do advogado aos do cliente’’.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) manteve a decisão, com aplicação de multa por litigância de má-fé, além de instauração de processo administrativo perante a OAB, para apuração da conduta do advogado.

Amparo legal

Ministro Agra Belmonte foi o relator
Foto: Secom/TST

No recurso ao TST, o advogado disse que a lei não proíbe a cessão de direitos creditórios nem sua aquisição pelo procurador do credor. Sustentou que o procedimento tem amparo nos artigos 286 e seguintes do Código Civil e que o contrato fora firmado por meio de escritura pública, com fé pública, em ato conduzido por tabelião.

Produção de provas

Ainda, segundo ele, a questão referente a eventual ilicitude demandaria produção de provas, não podendo ser presumida ou declarada de ofício. Disse ainda que teria comprado os créditos apenas para ajudar financeiramente o motorista.

Ética profissional

Para o relator do caso no TST, ministro Agra Belmonte, não há como atribuir validade a um negócio jurídico firmado por advogado cuja conduta está em desacordo com o Código de Ética e Disciplina e com o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94).

Segundo Belmonte, ainda que a cessão de crédito esteja prevista no Código Civil, o exame da validade do negócio jurídico não exclui a avaliação da ética do profissional.

‘‘A postura não se restringe apenas à advocacia trabalhista, mas a todos os advogados, dado o dever geral de preservação da honra, da conduta, da nobreza e da dignidade da profissão’’, concluiu no voto. Redação Painel de Riscos com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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TST-RRAg – 219600-49.2007.5.09.0245