PODER DIRETIVO
A definição de rotinas para uso do banheiro não causa dano moral, define TRT-SP

A organização da rotina de trabalho dos empregados, inclusive o revezamento e as pausas para uso do banheiro, faz parte do poder de direção do empregador.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve sentença que negou indenização por dano moral a uma ex-empregada da empresa de teleatendimento Atento Brasil S. A., que reclamou de limitação do uso do banheiro no ambiente laboral.

Na peça inicial da ação reclamatória, a trabalhadora afirmou que era impedida de utilizar o banheiro, só podendo se dirigir ao local no intervalo definido, com autorização de supervisores – o que por diversas vezes teria sido negado. Pediu R$ 15 mil pela alegada situação vexatória e de ofensa à intimidade.

Citando literatura médica na defesa, a empresa afirmou que a média de uso do sanitário é de duas a três vezes em jornada de seis horas diárias, salvo uso em frequência maior em caso de necessidade específica, o que não foi informado.

O cálculo utilizado considera o tempo médio do ciclo digestivo das pessoas, apontando surgimento de necessidade fisiológica de duas a três horas após a alimentação.

A Atento ressaltou, ainda, que organização não se confunde com impedimento do acesso à toalete. E, segundo prova oral, a regra vale para qualquer profissional da companhia.

No acórdão, a desembargadora-relatora Dulce Maria Soler Gomes Rijo pontuou que o fato de haver controle pelo empregador de eventuais afastamentos dos empregados do local de serviço, como nas idas ao banheiro, não constitui constrangimento capaz de justificar o pagamento de indenização por dano moral.

‘‘Para a caracterização de dano moral, tem-se por necessária a demonstração de dano e prejuízo à honra, dignidade, imagem ou qualquer outro bem jurídico de ordem extrapatrimonial, a teor do artigo 5º, inciso V e X da Constituição Federal, o que não restou consolidado nos autos’’, registrou o acórdão.

A reclamante tentou levar o caso para reapreciação ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas a Vice-Presidência Judicial do TRT-SP barrou recurso de revista (RR) na fase de admissibilidade. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

Clique aqui para ler a decisão que inadmitiu o recurso ao TST

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 1000489-53.2022.5.02.0071(São Paulo)

RECLAMAÇÃO
STF mantém decisão que reconheceu vínculo de emprego de entregador de comida

Reprodução Site IFoodNews

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), com sede no Rio de Janeiro, que reconheceu o vínculo de emprego entre um entregador e a empresa RSCH Entregas, que prestava serviços terceirizados para a plataforma IFood. O caso foi discutido na sessão da última terça-feira (6/9), no julgamento da Reclamação (RCL) 66341.

Para o TRT-1, ficou comprovada a subordinação hierárquica, pois a RSCH estabelecia jornada de trabalho regular e exigia exclusividade do entregador, que usava sua bicicleta para fazer as entregas. Esses fatos, de acordo com a decisão do STF, descaracterizam a prestação de serviços de forma eventual.

Na Reclamação endereçada ao STF, a empresa alegava que o TRT-1 teria descumprido a decisão da Corte que admite a contratação de trabalhadores em outros formatos além do regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O relator, ministro Cristiano Zanin, observou que o STF tem afastado decisões trabalhistas que reconhecem vínculo de emprego entre entregadores e plataformas. Mas, a seu ver, esse caso é diferente.

Ele destacou que o trabalhador não era cadastrado diretamente no IFood, mas recebia comandos por meio RSCH, que exigia horário fixo, estabelecia salário fixo e descanso semanal e proibia o entregador de se cadastrar em outras plataformas.

O TRT-1 também reconheceu a responsabilidade subsidiária da plataforma pelo pagamento dos créditos trabalhistas; ou seja, a obrigação de pagar as parcelas caso a prestadora de serviços não o faça. Sobre esse ponto, Zanin destacou que a RSCH tinha contrato de exclusividade com o IFood, que não recorreu da decisão.

Ficou vencido o ministro Luiz Fux. Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF.

(RCL) 66341

ASSIMETRIA TÉCNICA
Cabe inverter ônus da prova em ação que discute vícios construtivos em imóvel para baixa renda

Foto ilustrativa: Tomaz Silva/Agência Brasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é cabível a inversão do ônus da prova em ação que discute vícios na construção de imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). O colegiado considerou haver evidente assimetria técnica, informacional e econômica entre as partes – um condomínio e o banco que financiou a construção.

Um condomínio residencial composto por beneficiários do PMCMV, destinado a pessoas de baixa renda, ingressou com ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF), pedindo indenização de danos materiais por causa de vícios de construção nas áreas comuns do imóvel. Na ação, o condomínio solicitou a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando hipossuficiência financeira e técnica para arcar com a produção da prova.

Nas instâncias ordinárias, o pedido foi negado sob a justificativa de que a inversão do ônus probatório não é automática nas relações de consumo, devendo ser analisada diante do caso concreto. Considerou-se que a prova pretendida pelo condomínio não seria inacessível ou de difícil obtenção, a ponto de justificar a inversão.

Hipóteses para a inversão do ônus da prova

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a inacessibilidade ou dificuldade em se obter a prova não são as únicas hipóteses para a inversão do ônus probatório, podendo ocorrer também, conforme descrito no artigo 373, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil (CPC), quando houver maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.

Como o condomínio é integrado por beneficiários do PMCMV, a ministra considerou evidente a dificuldade econômica para arcar com os custos de uma perícia técnica ou de outros meios de prova que demonstrem os vícios na construção. De acordo com a relatora, além da vantagem financeira, a CEF detém conhecimentos técnicos que facilitariam provar o fato contrário ao alegado pelo condomínio, ou seja, que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, sem vícios construtivos.

Para Nancy Andrighi, a inversão do ônus da prova em favor do condomínio se justifica tanto à luz do artigo 373, parágrafo 1º, do CPC, devido à maior facilidade em se obter o fato contrário, quanto em razão do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, devido à hipossuficiência do condomínio. A ministra destacou, entretanto, que a inversão não significa que a CEF deverá custear os encargos da perícia solicitada; significa apenas que não cabe à parte autora a produção da prova. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2097352

SEGREDO INDUSTRIAL
TST confirma reversão de justa causa de pintor que usou documentos sigilosos em ação 

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da Amsted-Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S.A., de Cruzeiro (SP), contra a reversão da dispensa por justa causa de um pintor que anexou na sua reclamação trabalhista documentos sigilosos para comprovar insalubridade.

De acordo com a decisão do colegiado, com entendimento unânime, o empregado não havia sido instruído sobre a necessidade de sigilo do método de trabalho aplicado à sua função.

Documentos foram copiados sem autorização

Em uma ação reclamatória apresentada em 2016, o profissional juntou ao processo documentos que demonstrariam contato com produtos químicos. Segundo ele, eram instruções de pintura que indicavam o tipo de tinta a ser usada e como aplicá-la.

Pouco depois, ele foi dispensado por justa causa, porque as informações dos documentos configurariam segredo industrial. A empresa alegou que os documentos tinham um carimbo de advertência de ‘‘cópia controlada’’ e que ele teria feito as cópias sem autorização da chefia.

Para TRT, não houve intenção de divulgar segredo industrial

Para reverter a justa causa, o pintor ajuizou uma nova ação, em que a medida foi revertida e a empresa condenada a pagar as verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas/SP), a cópia da documentação foi, de fato, irregular, e poderia ter sido obtida judicialmente. Contudo, a conduta não teve a intenção de prejudicar a empresa.

‘‘Dado o grau de instrução do trabalhador, não é possível exigir que ele tivesse conhecimento do procedimento próprio para tanto nem de que a juntada delas [cópias] aos autos poderia acarretar a divulgação de segredos industriais’’, frisou o acórdão do Regional.

Outro aspecto considerado foi que não houve prova de que o pintor tenha sido orientado para manter sigilo sobre seu método de trabalho.

TST não reexamina provas

A empresa tentou rediscutir o caso no TST, insistindo que o trabalhador teria tornado público o conteúdo ao juntá-lo a um processo que não estava protegido por sigilo.

O relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que o TRT, a quem compete analisar provas, registrou que o pintor não teve intenção de prejudicar a empregadora, mas apenas de instruir o processo, e que ele não fora orientado para a importância do segredo industrial. A análise da tese da empresa exigiria o reexame de fatos e provas, incabível no TST (Súmula 126). Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

AIRR-11134-03.2016.5.15.0040

RECURSOS REPETITIVOS
Incide contribuição previdenciária patronal sobre adicional de insalubridade, decide STJ

Ministro Herman Benjamin foi o relator
Foto: Imprensa/TSE

No julgamento do Tema 1.252, sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual ‘‘incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória’’.

O relator, ministro Herman Benjamin, mencionou que a contribuição previdenciária devida pela empresa está prevista no artigo 195, inciso I, letra ‘‘a’’, da Constituição Federal, que também estabelece que ‘‘os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei’’ (artigo 201, parágrafo 11).

Já a Lei 8.212/1991, em seu artigo 22, inciso I, estabelece que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é de 20% sobre o total das remunerações pagas durante o mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços, destinadas a retribuir seu trabalho.

O ministro lembrou que o STJ consolidou jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária ‘‘as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador’’.

‘‘Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição’’, acrescentou.

Adicional de insalubridade possui natureza remuneratória

Herman Benjamin observou que o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define os requisitos para que uma atividade seja considerada insalubre, sendo orientação pacífica das duas turmas de direito público do STJ que o respectivo adicional tem natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária patronal.

O ministro também ressaltou que o adicional de insalubridade não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição (parágrafo 9° do artigo 28 da Lei 8.212/1991) – devidas ao empregado e trabalhador avulso –, uma vez que não é importância recebida de forma eventual, mas sim habitual.

‘‘Em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.050.498

REsp 2050498

REsp 2050837

REsp 2052982