SÚMULA 443 DO TST
Técnico de enfermagem com HIV dispensado no fim contrato de experiência deverá ser indenizado

Em se tratando de empregado portador do vírus HIV, presume-se discriminatória a sua dispensa, nos termos da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), especialmente se o empregador já tinha conhecimento de que o empregado estava contaminado.

Amparada nessa jurisprudência superior, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reformou sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, que não reconhecia a conduta discriminatória do empregador – o Hospital Geral da Fundação Universidade de Caxias do Sul (UCS) – contra um técnico de enfermagem.

O trabalhador foi dispensado ao término de seu contrato de experiência, 60 dias após a empregadora tomar conhecimento de que ele era portador do vírus HIV.

Como desfecho do acolhimento do recurso ordinário pelo TRT-RS, o reclamante vai receber indenização por danos morais – no valor de R$ 15 mil – e pagamento em dobro dos salários referentes ao período entre o afastamento e a decisão judicial.

Para o colegiado, a dispensa do empregado foi discriminatória, uma vez que não houve justificativa legal para o seu desligamento.

Contrato de experiência

O caso teve início durante o contrato de experiência, quando o técnico sofreu um acidente de trabalho envolvendo material biológico. Ele foi submetido a exames no laboratório do Hospital, que confirmaram a presença do vírus HIV. Após o fim do período de experiência, o contrato não foi renovado.

No processo, uma testemunha que era gestor da unidade onde o técnico trabalhava declarou que ele foi chamado para uma conversa sobre falhas técnicas e comportamentais observadas no trabalho. Além disso, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) avaliou que o empregado deveria agir com mais atenção e calma ao executar procedimentos.

Com base nesses relatos, o juiz de primeiro grau concluiu que o desempenho insatisfatório durante o contrato de experiência justificava a não renovação, considerando que a decisão estava dentro do direito potestativo da empregadora e não configurava discriminação.

Presunção de discriminação

No entanto, ao recorrer ao TRT-RS, o técnico obteve decisão favorável. O relator do caso, desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, afirmou que, em situações envolvendo portadores do vírus HIV, presume-se que a dispensa seja discriminatória, conforme a Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O relator do recurso ordinário destacou que a alegação da defesa, de que a dispensa ocorreu apenas pelo término do contrato, não descaracteriza a discriminação, já que a Lei 9.029/95 exige justificativa por motivo justo para que o desligamento seja válido.

Com isso, a Turma determinou o pagamento em dobro dos salários referentes ao período de afastamento até o julgamento, conforme o artigo 4º, inciso II, da Lei 9.029/95. Também condenou a empregadora ao pagamento de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais.

Além do relator, participaram do julgamento a desembargadora Carmen Gonzalez e o desembargador Manuel Cid Jardon.

Ainda cabe recurso de revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0020831-88.2023.5.04.0402 (Caxias do Sul-RS)

AÇÃO RENOVATÓRIA
Juros sobre diferença de aluguéis incidem após intimação do locatário para pagar

Ministra Nancy Andrighi, Foto: Agência CNJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre as diferenças de aluguéis vencidos e apurados em ação renovatória de locação comercial é a data da intimação do locatário na fase de cumprimento definitivo de sentença.

Uma empresa locatária ajuizou ação buscando a renovação compulsória do contrato de locação, e o juízo, ao julgar o pedido parcialmente procedente, renovou o aluguel e fixou seu novo valor.

O tribunal de segundo grau, além de reduzir o valor, decidiu que o termo inicial dos juros de mora sobre a diferença dos aluguéis vencidos deveria ser a data da intimação das partes quanto ao conteúdo da sentença, por entender que nesse momento já existe o valor líquido que o locatário deve suportar.

No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, a locatária sustentou que os juros de mora deveriam incidir a partir da sua intimação na fase de cumprimento definitivo de sentença.

Valor fixado na sentença pode mudar em julgamento de recurso

A relatora do REsp, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que não é possível considerar que o valor estabelecido para o aluguel na sentença tenha liquidez, pois ele pode ser alterado em grau recursal, já que a ação ainda está na fase de conhecimento.

‘‘Somente com o trânsito em julgado da definição desse montante é que seria possível constituir o devedor em mora’’, enfatizou.

A ministra reconheceu que a intenção do tribunal de origem foi evitar a procrastinação por parte da locatária, que poderia adiar ao máximo o pagamento de um aluguel mais caro. Todavia, ela observou que essa preocupação também seria válida em relação ao locador, que poderia demorar para apresentar os cálculos do valor que entende ser devido, já que, no caso, houve a redução do aluguel.

Nancy Andrighi lembrou que, em situações similares, o STJ entendeu que a diferença entre o antigo e o novo valor do aluguel depende da formação do título executivo judicial para ser exigido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2125836

HÉRNIA DE DISCO
Rede de varejo indenizará motorista que carregava mercadorias de mais de 60kg 

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aumentou de R$ 2 mil para R$ 20 mil a indenização a ser paga pela Nova Casa Bahia S.A., do Rio de Janeiro, a um motorista que carregava mercadorias com mais de 60kg e desenvolveu hérnia de disco. Ele também receberá pensão mensal vitalícia em razão da doença ocupacional.

Empregado descarregava geladeiras e móveis

Contratado em 2000, o motorista contou na ação trabalhista que, em razão da hérnia discal, diagnosticada em 2008, teve de submeter a vários tratamentos e cirurgia, sem sucesso. Por isso, teve de se afastar das atividades e receber auxílio-doença acidentário pelo INSS.

Segundo o trabalhador, apesar de ser motorista, ele tinha de ajudar a descarregar mercadorias pesadas, como geladeiras, fogões e móveis, com esforço físico intenso, sem mecanismos auxiliares, como carrinhos, alças ou elevadores.

Ele alegou que não tinha nenhuma doença ao ser admitido e que a perícia concluiu que o problema pode ter sido agravado por suas atividades no trabalho.

Atividade contribuiu para a doença

A 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro rejeitou os pedidos de indenização, levando em conta a conclusão do laudo pericial de que o motorista teria doenças de origem degenerativa ou relacionada à idade. A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, RJ), que entendeu que a atividade exercida por ele era, por sua própria natureza, de risco acentuado.

A empresa foi então condenada a complementar a diferença entre o benefício previdenciário e o salário, durante o período de afastamento. O TRT ainda fixou a indenização por danos morais em R$ 2 mil.

Particularidades do caso justificaram aumento da condenação

Para a ministra Morgana Richa, relatora do recurso de revista do trabalhador, o valor da reparação fixado pelo TRT foi irrisório e desproporcional, considerando as particularidades do caso, como o exercício da função por mais de oito anos. Por isso, propôs a majoração para R$20 mil.

Quanto à pensão mensal, ela ressaltou que o empregado está permanentemente incapacitado para as funções para as quais foi inicialmente contratado, embora tenha sido readaptado em outra função. A ministra explicou que a pensão visa reparar o ato ilícito sofrido, enquanto o salário é contraprestação pelo trabalho; ou seja, são parcelas de natureza diversa.

Por isso, condenou a empresa a pagar pensão mensal vitalícia de 100% do último salário do empregado, sem a possibilidade de compensação com o benefício previdenciário.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-108800-21.2009.5.01.0078

RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Honorários periciais trabalhistas não podem originar créditos extraconcursais

Reprodução Coname

Os créditos decorrentes de honorários periciais, estabelecidos em uma ação trabalhista quando a empresa devedora estava em recuperação judicial e antes da decretação de sua falência, não podem ser classificados como extraconcursais.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O autor da ação atuou como perito trabalhista pela ré, sociedade empresária que se encontrava em recuperação judicial, e tinha honorários a receber. Ele pediu ao juízo da falência a declaração de extraconcursalidade do seu crédito.

O juízo determinou que o valor objeto da cobrança fosse incluído no quadro geral de credores, na classe de créditos trabalhistas – decisão mantida em segunda instância.

No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, o autor sustentou que o crédito foi constituído durante o processo de recuperação da devedora e, por esse motivo, deveria ser classificado como extraconcursal, de acordo com o artigo 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

Crédito não submetido à recuperação não é necessariamente extraconcursal

A relatora do REsp, ministra Nancy Andrighi, explicou que a submissão de determinado crédito ao procedimento recuperacional é estabelecida pelo artigo 49 da Lei 11.101/2005, enquanto o reconhecimento de sua extraconcursalidade, para a classificação desse crédito no processo de falência do devedor, está previsto no artigo 84 da mesma lei.

A ministra ressaltou que ‘‘o reconhecimento de que determinado crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial não conduz, obrigatoriamente, à conclusão de que ele, na hipótese de o processo ser convolado em falência, seja classificado como extraconcursal’’.

Segundo a relatora, ‘‘os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial serão classificados como extraconcursais’’, o que significa que eles estão sujeitos ao concurso especial (artigo 84) e devem ser pagos antes daqueles submetidos ao concurso geral (artigo 83 da Lei 11.101/2005).

Crédito não contribuiu para continuidade das atividades empresariais

Por outro lado, Nancy Andrighi reconheceu que, no caso em análise, o crédito tem como fato gerador uma decisão judicial proferida antes da mudança da recuperação para falência, não se tratando, portanto, de obrigação contraída durante o processo de recuperação judicial (artigo 67 da Lei 11.101/2005), tampouco de obrigação resultante de atos jurídicos praticados durante a recuperação (artigo 84, inciso I-E).

Por esse motivo, a ministra explicou que a atividade desenvolvida pelo perito não pode ser equiparada à dos credores que continuaram provendo condições materiais para evitar a paralisação da empresa recuperanda.

‘‘O objetivo do legislador ao conferir tratamento diferenciado aos titulares dos créditos listados nos artigos 67 e 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005, foi mitigar os riscos daqueles que contratam com o devedor durante o processo de soerguimento’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2.133.917

LEI 9.029/95
TRT-RS condena empresa de cobrança por dispensa discriminatória de trabalhadora que ajuizou ação trabalhista

O ajuizamento de ação trabalhista é direito constitucionalmente garantido, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição. Assim, configura despedida discriminatória aquela que tem por objeto punir o trabalhador por apenas lançar mão de exercício regular de um direito.

Por isso, uma negociadora, dispensada após ingressar com ação trabalhista contra a Zanc Assessoria de Cobrança (Em Recuperação Judicial), deverá receber indenização por danos morais e remuneração em dobro do período de afastamento até a data da sentença.

A decisão foi proferida pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), que considerou a demissão discriminatória.

O colegiado destacou que a dispensa ocorreu logo após a empresa tomar ciência da ação trabalhista movida pela empregada, configurando retaliação. Com base no artigo 4º da Lei nº 9.029/95, os desembargadores entenderam que a conduta justificava a reparação por danos morais. A decisão unânime reformou parte da sentença da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Pedido de reconhecimento como financiária

Em junho de 2021, a trabalhadora ingressou com ação reclamatória contra a empresa de cobrança financeira, pleiteando o reconhecimento como financiária, o enquadramento sindical, o pagamento de salários e vantagens previstos em normas coletivas, e a rescisão indireta do contrato de trabalho. No entanto, em 20 de outubro do mesmo ano, após retornar de um afastamento por covid-19, ela foi dispensada sem justa causa.

A negociadora alegou que outros nove colegas de trabalho também haviam sido despedidos após ajuizarem ações trabalhistas contra a empresa, reforçando a alegação de prática discriminatória.

O juízo de primeiro grau não entendeu ser discriminatória a despedida, com base na Lei 9.029/95. Segundo a juíza do trabalho Luciana Bohm Stahnke, a covid-19 não é uma doença que causa estigma ou preconceito. Além disso, a magistrada argumentou que a reclamante postulava a rescisão indireta do contrato de trabalho na ação trabalhista.

‘‘Veja-se  que  na  ação  anterior  a  autora  pleiteou  a  rescisão indireta do contrato, e diante da posterior dispensa imotivada, caso não tivesse sido postulada a  desistência  do  pedido  naqueles  autos,  ter-se-ia  a  perda  do  objeto  do pedido’’, concluiu a magistrada.

Para o TRT-RS, trata-se de conduta retaliatória

Inconformada, a negociadora recorreu ao TRT-RS. A relatora do recurso ordinário trabalhista (ROT) na 6ª Turma, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, entendeu que havia provas suficientes para demonstrar a conduta retaliatória da empresa. O desligamento de outros empregados em situações semelhantes e os depoimentos de testemunhas reforçaram essa conclusão.

‘‘Embora o empregador tenha o direito de dispensar empregados sem justa causa, essa prerrogativa não pode ser exercida de forma arbitrária, devendo respeitar a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho’’, afirmou a desembargadora. Ela também ressaltou que a empresa deveria ter buscado um acordo judicial ou extrajudicial ou, ao menos, informado o motivo da dispensa.

Nesse panorama, a desembargadora entendeu aplicável a Lei 9.029/95, que veda qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho. Em decorrência, condenou a financeira ao pagamento de indenização equivalente à remuneração, em dobro, do período de afastamento, considerado o período a contar da data da despedida até a data de prolação da sentença. Além disso, aplicou à empregadora uma indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil.

Também participaram do julgamento a desembargadora Beatriz Renck e o desembargador Luiz Fernando de Moura Cassal.

Do decidido no acórdão, cabe recurso revista (RR) para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0020077-95.2022.5.04.0010 (Porto Alegre)