EPISÓDIO DE PRODIGALIDADE
Contrato de corretagem assinado por consumidor com surto compulsivo não tem valor jurídico

Residencial Allegrare, em Cotia (SP)
Foto: Divulgação
Quem assina um contrato na fase maníaca e compulsiva da doença psiquiátrica não está condições de avaliar racionalmente as consequências dos seus atos, face à ausência de capacidade plena de discernimento. Logo, o negócio jurídico é nulo.
Assim, a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 1ª Vara Cível de Cotia que anulou contrato de corretagem e suspendeu a exigibilidade de prestações vencidas e vincendas relativas à comissão, em razão da incapacidade relativa da compradora.
A imobiliária também deverá restituir R$ 1,2 mil já quitados, nos termos da decisão do juiz Rodrigo Aparecido Bueno de Godoy.
Segundo os autos, a autora da ação adquiriu um imóvel no Residencial Allegrare com a intermediação da GVR Negócios Imobiliários. O laudo pericial, entretanto, confirmou que ela apresentava diversos transtornos mentais e, no momento da compra, encontrava-se em estado de vulnerabilidade emocional, sem pleno controle de suas decisões.
A relatora do recurso, desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, ressaltou que ‘‘a incapacidade relativa para a prática de determinado ato ou negócio jurídico decorrente de problema de saúde mental pode ser reconhecida mesmo sem que tenha havido interdição ou curatela formalmente decretada’’.
A julgadora destacou as robustas e inequívocas provas da incapacidade no momento da assinatura do ato de compra, que ocorreu durante uma fase maníaca daautora, caracterizada por impulsividade nas compras e perda de julgamento crítico.
‘‘Embora seja desejoso evitar a insegurança e instabilidade no comércio jurídico, resguardando os interesses daquele que de boa-fé negocia com pessoa com problema de saúde mental não interditada ou curatelada, especialmente se não se pôde identificá-la prontamente, os próprios prejuízos causados neste caso à autora, tanto envolvendo sua própria saúde mental quanto em relação à questão econômico-patrimonial por ela enfrentada, impunham mesmo a anulação do negócio”, escreveu no acórdão do TJSP.
A relatora salientou, entretanto, que a corretora atuou apenas como intermediária e não responde pela restituição de outros valores, que competem à vendedora do imóvel – GER Empreendimento Imobiliários ltda. –, que não integrou o polo passivo desta ação. Ou seja, o direito da autora à restituição deve limitar-se à comissão de corretagem.
Participaram do julgamento os desembargadores Vianna Cotrim e Morais Pucci.
A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.
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1004914-22.2023.8.26.0152 (Cotia-SP)

A 7ª Vara do Trabalho de Santos (SP) condenou a Álya Construtora S. A. a pagar indenização de R$ 10 mil – a título de danos morais – por dispensa discriminatória de um operador de máquina pesada que se encontra em tratamento de câncer de próstata. O ex-empregado também receberá indenização correspondente a 12 salários pelo período de afastamento, na forma da Lei 9.029/1995.
Se o médico concluiu que a cirurgia robótica é a mais indicada ao paciente – menos invasiva, com menores cortes e de recuperação mais rápida –, o plano de saúde não pode negar a cobertura a este procedimento sob a alegação de que a técnica não se encontra prevista no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). Afinal, o plano de saúde não pode intervir no tipo de tratamento a ser utilizado no paciente.








