EPISÓDIO DE PRODIGALIDADE
Contrato de corretagem assinado por consumidor com surto compulsivo não tem valor jurídico

Residencial Allegrare, em Cotia (SP)
Foto: Divulgação

Quem assina um contrato na fase maníaca e compulsiva da doença psiquiátrica não está condições de avaliar racionalmente as consequências dos seus atos, face à ausência de capacidade plena de discernimento. Logo, o negócio jurídico é nulo.

Assim, a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 1ª Vara Cível de Cotia que anulou contrato de corretagem e suspendeu a exigibilidade de prestações vencidas e vincendas relativas à comissão, em razão da incapacidade relativa da compradora.

A imobiliária também deverá restituir R$ 1,2 mil já quitados, nos termos da decisão do juiz Rodrigo Aparecido Bueno de Godoy.

Segundo os autos, a autora da ação adquiriu um imóvel no Residencial Allegrare com a intermediação da GVR Negócios Imobiliários. O laudo pericial, entretanto, confirmou que ela apresentava diversos transtornos mentais e, no momento da compra, encontrava-se em estado de vulnerabilidade emocional, sem pleno controle de suas decisões.

A relatora do recurso, desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, ressaltou que ‘‘a incapacidade relativa para a prática de determinado ato ou negócio jurídico decorrente de problema de saúde mental pode ser reconhecida mesmo sem que tenha havido interdição ou curatela formalmente decretada’’.

A julgadora destacou as robustas e inequívocas provas da incapacidade no momento da assinatura do ato de compra, que ocorreu durante uma fase maníaca daautora, caracterizada por impulsividade nas compras e perda de julgamento crítico.

‘‘Embora seja desejoso evitar a insegurança e instabilidade no comércio jurídico, resguardando os interesses daquele que de boa-fé negocia com pessoa com problema de saúde mental não interditada ou curatelada, especialmente se não se pôde identificá-la prontamente, os próprios prejuízos causados neste caso à autora, tanto envolvendo sua própria saúde mental quanto em relação à questão econômico-patrimonial por ela enfrentada, impunham mesmo a anulação do negócio”, escreveu no acórdão do TJSP.

A relatora salientou, entretanto, que a corretora atuou apenas como intermediária e não responde pela restituição de outros valores, que competem à vendedora do imóvel – GER Empreendimento Imobiliários ltda. –, que não integrou o polo passivo desta ação. Ou seja, o direito da autora à restituição deve limitar-se à comissão de corretagem.

Participaram do julgamento os desembargadores Vianna Cotrim e Morais Pucci.

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

1004914-22.2023.8.26.0152 (Cotia-SP)

NOVEMBRO AZUL
Construtora vai pagar dano moral por dispensa discriminatória de empregado com câncer de próstata

A 7ª Vara do Trabalho de Santos (SP) condenou a Álya Construtora S. A. a pagar indenização de R$ 10 mil – a título de danos morais – por dispensa discriminatória de um operador de máquina pesada que se encontra em tratamento de câncer de próstata. O ex-empregado também receberá indenização correspondente a 12 salários pelo período de afastamento, na forma da Lei 9.029/1995.

‘‘A dispensa durante tratamento médico, por si só, resulta em sofrimento e angústia em período tão delicado’’, escreveu na sentença o juiz Phelippe Henrique Cordeiro Garcia, justificando a reparação moral.

De acordo com os autos, o reclamante estava afastado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) desde outubro de 2023 e retornou às atividades em 5 de agosto de 2024, tendo sido dispensado, sem justa causa, quatro dias depois, em 9 de agosto.

O empregador argumentou que o empregado estava afastado por auxílio-doença comum, tendo retomado as atividades após exame médico que o avaliou apto para a função e que a dispensa se deu por redução do quadro de funcionários e não pela condição de saúde do profissional.

Com base na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e em dispositivos legais, o prolator da sentença presumiu discriminatória a dispensa aplicada. Ele considerou, também, depoimento do representante do empregador, que confessou ter ciência da grave enfermidade que acometeu o reclamante.

Garcia acrescentou que o TST já pacificou entendimento de que neoplasia maligna (câncer) enquadra-se na hipótese de doença grave que suscita estigma ou preconceito. Por isso, o empregador deveria comprovar que o desligamento se deu por razões alheias à patologia.

‘‘A reclamada, porém, não se desincumbiu do seu ônus, pois não apresentou qualquer comprovação de que a dispensa teria sido em razão do suposto encerramento da frente de trabalho ou em conjunto com outros empregados, conforme alegado em defesa – fatos estes que teriam, em tese, o potencial de afastar o teor discriminatório da dispensa.

Para o juiz sentenciante, a construtora não demonstrou motivo técnico, econômico ou financeiro específico, individualizado e comprovado para o encerramento do contrato no exato retorno do afastamento, reforçando o nexo entre o desligamento e a condição de saúde do profissional. ‘‘É flagrante o ato ilícito patronal, o dano ao trabalhador e o nexo causal, sendo nula a dispensa, por discriminatória’’, constatou.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 1000704-60.2025.5.02.0447 (Santos-SP)

DIREITOS VIOLADOS
TRT-RJ determina reembolso de despesas com cirurgia robótica e reparação moral a aposentado com câncer de próstata

Se o médico concluiu que a cirurgia robótica é a mais indicada ao paciente – menos invasiva, com menores cortes e de recuperação mais rápida –, o plano de saúde não pode negar a cobertura a este procedimento sob a alegação de que a técnica não se encontra prevista no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). Afinal, o plano de saúde não pode intervir no tipo de tratamento a ser utilizado no paciente.

Este, em síntese, é o fundamento expresso pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) ao reformar sentença que negou pedido de ressarcimento de despesas com a realização de cirurgia robótica na próstata, feito por um aposentado da Petrobras.

Com o acolhimento do recurso ordinário trabalhista (ROT), a petrolífera e a Associação Petrobras de Saúde (APS) foram condenadas, solidariamente, ao pagamento do reembolso das despesas (R$ 31,8 mil, em outubro de 2024) e de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil.

Juiz  convocado André Villela foi o relator
Foto: Imprensa/Amatra I

O relator do recurso, juiz do trabalho convocado André Gustavo Bittencourt Villela, disse que a conduta dos réus violou os direitos da personalidade do aposentado, deixando-o desamparado em um momento de vulnerabilidade.

‘‘Registre-se ainda, por oportuno, que o caso dos autos se insere na hipótese disposta no inciso I, § 13, artigo 10 da Lei de nº 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/22, pois além do relatório médico que indica a eficácia da cirurgia robótica, a Resolução CFM nº 2.311/2022, respaldadas em evidências científicas, reforça as vantagens da técnica robótica, tanto para o paciente, quanto para o médico’’, registrou o relator no acórdão.

Segundo o relator, ‘‘negar autorização para a realização de procedimento de saúde prescrito por profissional habilitado fere a finalidade básica do contrato, impossibilitando o contratante de usufruir o que foi contratado, aumentando o risco à sua vida ou fazendo com que seu tratamento ocorra em condições extremamente gravosas’’.

Indicação médica

O autor da ação, aposentado e beneficiário do programa de assistência médica oferecido pela empresa, foi diagnosticado com câncer de próstata e recebeu indicação médica para realização de cirurgia robótica – técnica minimamente invasiva e associada a menor tempo de internação e menores riscos.

Diante da negativa da operadora do plano de saúde, sob alegação de ausência do procedimento no rol da ANS, o paciente custeou a cirurgia em clínica particular. Assim, após a cirurgia, ajuizou ação trabalhista na 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, pedindo o reembolso dos valores e indenização por danos morais.

Em defesa, as reclamadas alegaram que não houve negativa indevida de cobertura, sustentando que o procedimento de cirurgia robótica não possuía cobertura obrigatória. Argumentaram que o método não estava incluído no rol de procedimentos da ANS, nem no regulamento do plano, e que, por se tratar de modalidade de autogestão, o contrato não se sujeitaria ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Enfatizaram, ainda, que o método convencional de cirurgia estava disponível ao beneficiário, o que afastaria qualquer ilícito ou dano moral.

No primeiro grau, a juíza do trabalho Najla Rodrigues Abbude julgou improcedente os pedidos do aposentado, entendendo que o procedimento robótico não estava no rol da ANS e que o plano oferecia método alternativo eficaz. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-RJ.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

0101472-89.2024.5.01.0021 (Rio de Janeiro)

TRANSPORTE DE NUMERÁRIO
Rede de farmácias é condenada por mandar farmacêutica realizar depósitos em dinheiro

Foto ilustrativa gerada por IA/ Secom/TRT-12

Uma farmacêutica que realizava depósitos bancários para a Farmácias Clamed, embora não tivesse qualquer treinamento ou habilitação para transporte de valores, deverá receber R$ 3 mil de indenização a título de danos morais.

A decisão, proferida pela Vara do Trabalho de Navegantes, município no Litoral Norte de Santa Catarina, considerou que a empregada foi exposta a uma atividade de risco vedada pela legislação, violando direitos da direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição – privacidade, intimidade, honra e imagem.

A Cia. Latino Americana de Medicamentos (Clamed) é a razão social da rede de farmácias que opera com os nomes fantasia de Farmácia Preço PopularDrogaria Catarinense e Farmagora. A sede principal fica em Joinville (SC).

Habitualidade

De acordo com o relatado no processo, a farmacêutica deslocava-se com frequência ao banco para realizar depósitos financeiros da empresa.

Uma testemunha confirmou a rotina e acrescentou que, em algumas dessas idas, ela solicitava a companhia de uma atendente, por receio de fazer o trajeto sozinha. Outra testemunha confirmou que os depósitos eram feitos ‘‘pelo gerente e pelos farmacêuticos’’, o que incluía a reclamante.

Juiz Daniela Lisbôa, da VT de Navegantes
Banco de Imagens/Secom/TRT-12

Falta de treinamento

O juiz Daniel Lisbôa, que proferiu a sentença na VT de Navegantes, reconheceu o direito da autora à indenização diante da prática adotada pela empresa. Ele explicou que a atividade de transporte de numerário é regulamentada pela Lei 7.102/83, que exige treinamento, aprovação em curso específico e estrutura adequada de segurança para quem realiza a operação.

O magistrado complementou, ainda, que a norma não estabelece valores mínimos ou máximos em dinheiro para caracterizar ilegalidade – basta o ato de transportar numerário sem habilitação, como no caso da autora da ação.

Tema 61 do TST

Daniel Lisbôa também fundamentou a sentença com base em entendimento recente do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 61), segundo o qual o ‘‘transporte de valores por empregado sem treinamento habilitador configura prática ilícita patronal e enseja dano moral’’.

A análise do conjunto de elementos levou o juiz a fixar em R$ 3 mil o valor da indenização a ser paga à trabalhadora.

Adoecimento no trabalho

No mesmo processo, em decorrência de outro pedido embutido na peça inicial, a VT de Navegantes também avaliou relatos de adoecimento por estresse ligado ao ambiente de trabalho. Uma testemunha descreveu episódios de impaciência e grosseria por parte do gerente, citando episódio em que ele ‘‘começou a bater gavetas’’ e culpou a reclamante pelo sumiço de um carregador de celular.

Na sentença, o juiz registrou que, durante a audiência, o preposto – o próprio gerente apontado – exibiu ‘‘expressões de deboche e sorrisos irônicos’’ enquanto a testemunha narrava os fatos. Ainda segundo o magistrado, essa postura era compatível com o perfil descrito na peça inicial da ação reclamatória e reforçava a credibilidade do relato.

Indenização adicional

‘‘A testemunha […], indicada pela ré, embora procurasse minimizar os excessos, acabou por confirmar elementos essenciais. Afirmou que se espera ‘firmeza’ do gestor, mas reconheceu que […] é impaciente, fazendo tal declaração ao lado do próprio gerente, o que constitui forte indício de que houve embrutecimento das posições de gestão a partir da naturalização, na estrutura organizacional da ré, de que rispidez e grosseria são necessárias à liderança. Tal circunstância evidencia um ambiente funcional permissivo, que tende a tolerar e, em certa medida, reproduzir posturas inadequadas, favorecendo o surgimento de abusos no tratamento e excesso de cobranças’’, escreveu o juiz na sentença.

Como consequência, Lisbôa reconheceu que o adoecimento da autora teve relação com o trabalho e fixou indenização adicional de R$ 10 mil por dano moral.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina). Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0000148-08.2025.5.12.0056 (Navegantes-SC)

CONTRAFAÇÃO
Empresa britânica será indenizada por microempresa que vendia estampas da Peppa Pig sem autorização

Reprodução Youtube

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O uso indevido de marca registrada em atividade mercadológica concorrente gera presunção de prejuízo material, sendo desnecessária a sua demonstração concreta, pois incide a norma do artigo 210 da Lei de Propriedade Industrial (LPI). Tal fundamento, na mesma situação fática, vale para o pleito de dano moral, já que a empresa prejudicada pela concorrência desleal não precisa provar lesão ao seu bom nome para ter direito à reparação, sendo presumível.

Com este entendimento, a Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) acolheu apelação da empresa britânica Entertainment One UK Limited (eOne UK) para reconhecer danos morais e materiais pelo uso não autorizado de estampas dos personagens ‘‘Peppa Pig Família e Amigos’’ e ‘‘PJ Masks’’ por uma microempresa de Nilópolis (RJ). A empresa brasileira comercializava os itens contrafeitos – decorações para festas de aniversário e canecas personalizadas – nas plataformas de e-commerce.

Com a reforma da sentença, o colegiado condenou a ré ao pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, e de indenização pelos danos morais, no valor de R$ 10 mil.

A relatora da apelação, desembargadora Fernanda Fernandes Coelho Arrábida Paes, citou excerto da ementa de acórdão do REsp 1.327.773/MG, julgado em 28 de novembro de 2017 pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ponto: ‘‘A reputação, a credibilidade e a imagem da empresa acabam atingidas perante todo o mercado (clientes, fornecedores, sócios, acionistas e comunidade em geral), além de haver o comprometimento do prestígio e da qualidade dos produtos ou serviços ofertados, caracterizando evidente menoscabo de seus direitos, bens e interesses extrapatrimoniais’’.

Derrota da OneK na primeira instância

No primeiro grau da justiça fluminense, a 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis, em julgamento de mérito, confirmou a decisão liminar que proibiu a empresa Encanto Personalizados (Jessica Chrys Leal Alves Tibeiro – ME) de continuar o fabrico e a comercialização das estampas com personagens protegidos por registros de propriedade intelectual. No entanto, apesar de salvaguardar os direitos da parte autora, o juízo negou os pedidos indenizatórios por danos materiais (lucros cessantes) e morais.

Para o juiz Leandro Loyola de Abreu, é certo que a Encanto Personalizados obteve algum tipo de vantagem econômica com a contrafação – reprodução e venda não autorizadas de personagens protegidos. Entretanto, o volume de produção destes itens – ressaltou – é desconhecido, e a autora da ação indenizatória não buscou esta apuração. Noutras palavras, a autora não teria demonstrado, de forma concreta, a relevância econômica dos lucros obtidos pela parte ré – o que inviabilizaria o deferimento dos danos materiais.

‘‘Pontuo, ademais, a desproporção evidente entre a grandeza financeira e a capacidade organizacional da empresa autora e a modesta atividade comercial desempenhada pela parte, cuja operação, informal e de natureza quase doméstica, não permite supor um lucro expressivo, razão pela qual indefiro o pedido mencionado’’, cravou na sentença.

O pedido de danos morais teve a mesma sorte: ‘‘saliento que, tratando-se de pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação de lesão à sua imagem no mercado, sendo essa a única hipótese que poderia ensejar o reconhecimento de danos não patrimoniais’’.

Clique aqui para ler o acórdão

0002900-71.2022.8.19.0036 (Nilópolis-RJ)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br