IRDR
Salário não pode ser penhorado para pagamento de dívida trabalhista, decide TRT-SC

Sessão do Tribunal Pleno do TRT-SC
Foto: Priscila Tavares/Secom/TRT-12

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12,  Santa Catarina) aprovou, em sessão judiciária do Pleno realizada na última segunda-feira (30/9), uma nova tese jurídica que veda o bloqueio do salário de uma pessoa, mesmo parcial, para pagar dívida trabalhista gerada por ela.

O texto aprovado pelo Tribunal Pleno passa a orientar todos os julgamentos de juízes e órgãos colegiados da Justiça do Trabalho catarinense, de forma a garantir que pedidos semelhantes recebam uma mesma decisão judicial.

O debate girou em torno do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC). De acordo com o dispositivo (inciso IV), o salário e suas diferentes formas (vencimento, remuneração, subsídio etc.) é impenhorável. O mesmo vale para quem tem dinheiro na poupança, até o limite de 40 salários mínimos (inciso X). Ou seja, estes valores estão a salvo da execução judicial.

Contudo, o parágrafo segundo do mesmo artigo abre uma exceção a esta regra ao permitir que haja a penhora parcial quando o pagamento for relativo à prestação alimentícia.

Des. Roberto Guglielmetto foi o relator do IRDR
Foto: Priscila Tavares/Secom/TRT-12

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que deu origem à discussão foi suscitado pelo desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, relator do agravo de petição (AP) interposto no processo referência.

A medida foi tomada após o magistrado identificar várias decisões divergentes entre as cinco turmas recursais que compõem o TRT-SC. Isso porque alguns magistrados consideram que, por terem natureza alimentar, as dívidas trabalhistas estariam acolhidas pela exceção, o que validaria a penhora do salário.

Entendimento

Durante a sessão, Guglielmetto votou no sentido da impossibilidade de penhora. Dentre os 14 desembargadores que acompanharam o relator, o argumento principal tratou da distinção entre ‘‘prestação alimentícia’’ – geralmente relacionada a obrigações familiares – e os créditos trabalhistas, que, embora tenham ‘‘natureza alimentar’’, não se enquadram na mesma categoria mencionada no CPC. Em outras palavras, os magistrados da corrente predominante deram uma interpretação restritiva à norma.

Por outro lado, quatro desembargadores defenderam um ponto de vista diferente da maioria. O argumento, em essência, é de que a penhora parcial dos salários, desde que respeitados os limites previstos em lei, não implica necessariamente inviabilizar a ‘‘sobrevivência’’ do devedor, permitindo que viva com dignidade ao mesmo tempo que quita a sua dívida.

Como resultado dos votos, a nova tese jurídica terá o seguinte texto aprovado durante a sessão:

Tese jurídica nº 20

CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2o do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Reconhecimento de ilícito em sentença trabalhista não embasa condenação por sonegação tributária, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Funtrab/Divulgação

A sentença trabalhista é apta a reconhecer a existência de crédito tributário. Entretanto, para fins penais, a consumação do delito de sonegação só ocorre após a constituição definitiva do crédito tributário, apurado por meio do competente procedimento administrativo-fiscal.

Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), literalmente, enterrou ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o dono de uma escola de idiomas em Ponta Grossa (PR), denunciado pelos crimes de falsidade documental e sonegação de contribuição previdenciária (capitulados, respectivamente, nos artigos 297 e 337-A do Código Penal).

Ilícitos reconhecidos em sentenças trabalhistas

Os delitos que lastrearam a ação penal foram reconhecidos como ilícitos trabalhistas no desfecho de 10 ações reclamatórias ajuizadas contra a escola que tramitaram pelas Varas do Trabalho de Ponta Grossa (PR).

Restou provado, naqueles processos, que o empresário não só informava incorretamente as datas do contrato de trabalho como lançava informação falsa nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPSs), registrando valores inferiores aos que eram efetivamente pagos aos funcionários. Tal prática, por reduzir a base de cálculo da contribuição previdenciária, caracteriza sonegação de tributos – crime federal.

O juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa julgou procedente a ação penal, condenando o empresário às penas de dois anos e quatro meses de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa. Na dosimetria, a pena privativa de liberdade acabou substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor dois salários mínimos.

Juíza federal Bianca Arenhart foi a relatora Reprodução YouTube

Virada no TRF-4

Em sede de apelação criminal, a 8ª Turma do TRF-4, em votação unânime, deu solução diferente à denúncia-crime do MPF, ressaltando especialmente a questão da sonegação de contribuição previdenciária. É que os tribunais superiores entendem que a sentença trabalhista não basta para atestar a materialidade desse crime.

‘‘Isso porque a constituição do crédito na Justiça do Trabalho se dá com base em regramentos atinentes ao âmbito processual trabalhista, os quais, embora sejam válidos naquela esfera, mostram-se insuficientes para amparar a materialidade delitiva na seara criminal’’, expressou, no voto, a relatora da apelação, juíza federal convocada Bianca Georgia Cruz Arenhart.

Ela citou um julgado de 2017 da relatoria do desembargador Márcio Antônio Rocha, à época na 7ª Turma – apelação criminal 5010551-67.2013.4.04.7107 –, que bem resumiu a controvérsia: ‘‘se, naquele âmbito [processo trabalhista], a dúvida se resolve em favor do empregado, neste [processo penal], ela se resolve em favor do réu’’.

‘‘Tal entendimento baseia-se, sobretudo, na Súmula Vinculante 24, a exigir que a persecução criminal nas infrações contra a ordem tributária (art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/1990) somente se inicie após a constituição definitiva do crédito tributário (entendimento que alcança também o delito previsto no art. 337-A do Código Penal, delito material, que demanda lançamento definitivo)’’, complementou a relatora.

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5010454-31.2017.4.04.7009 (Ponta Grossa-PR)

 

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ARENA DO GRÊMIO
Juízo da recuperação judicial não é competente para habilitar crédito sem liquidez

Arena do Grêmio/Reprodução

Com respaldo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera o juízo da recuperação judicial incompetente para habilitar crédito sem liquidez, o ministro Raul Araújo cassou decisão da Justiça Comum paulista que havia admitido no processo de soerguimento da construtora OAS, como crédito do Município de Porto Alegre, a obrigação de realizar determinadas obras.

Segundo o relator, as partes devem ser remetidas para a instância comum, que vai decidir sobre o inadimplemento do acordo entre elas, liquidar a obrigação em perdas e danos e executar o crédito daí decorrente.

No curso de uma ação civil pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, foi assinado acordo de repactuação das cláusulas de um termo de compromisso celebrado entre o Município de Porto Alegre e a OAS, a qual assumiu a obrigação de realizar obras de caráter urbanístico e ambiental no entorno do Complexo Arena do Grêmio.

Todavia, a construtora teve sua recuperação deferida pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo. Como o pacto não havia sido cumprido, o administrador judicial habilitou a obrigação de fazer as obras no plano de recuperação, com a natureza concursal e quirografária, o que levou o Município de Porto Alegre a apresentar impugnação de crédito, sustentando que a obrigação seria extraconcursal, de natureza tributária.

O juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações declarou a natureza fiscal e extraconcursal da obrigação, excluindo-a dos efeitos da recuperação, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a classificação quirografária.

Ministro Raul Araújo
Foto: Sérgio Amaral/STJ

Obrigações ilíquidas são de competência do juízo comum

Ao analisar três recursos especiais (REsps) interpostos contra a decisão do TJSP, o ministro Raul Araújo destacou que o juízo da recuperação deixou de considerar a falta de liquidez da obrigação e não remeteu os autos para a instância comum, competente para julgar esse caso. Conforme explicou, apenas com a remessa dos autos ao juízo comum seria possível, após as fases do processo de conhecimento, surgir eventual crédito líquido.

Ao cassar o acórdão do TJSP, Raul Araújo enfatizou que nem a Lei de Recuperação Judicial e Falências nem a jurisprudência do STJ admite a habilitação de obrigações ilíquidas em procedimento de recuperação judicial.

Para o ministro, caberá à parte credora ajuizar ação de conhecimento perante o juízo comum para obrigar a ré e suas sucessoras a cumprir as obrigações assumidas no acordo.

Em caso de inadimplemento obrigacional, o ministro apontou que, a partir de então, haverá a constituição de créditos de natureza não tributária, viabilizando-se sua execução direta, em executivo fiscal, caso sejam inscritos em dívida ativa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1784428

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Justiça do Trabalho gaúcha extingue processo por tentativa de fraude e multa empresa e empregado

Fachada do TRT-RS, em Porto Alegre
Foto: Secom/TRT-4

Evidenciada a existência de conluio entre as partes, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, assim como cabe a condenação das partes ao pagamento pela litigância de má-fé, conforme os ditames dos artigos 80 e 142 do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Firme neste fundamento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reconheceu, em julgamento unânime, a existência de lide simulada – quando as partes fingem um conflito – em um processo, determinando sua extinção sem resolver o mérito da ação reclamatória.

Além disso, tanto o trabalhador reclamante quanto a empresa reclamada, Danisul Equipamentos Pneumáticos Ltda, de Novo Hamburgo (RS), foram condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé; ou seja, pela tentativa de enganar o Poder Judiciário.

Na peça inicial da ação reclamatória, o trabalhador alegava ter recebido parte de seu salário ‘‘por fora’’ durante a vigência do contrato de trabalho.

Segundo ele, essa prática teria prejudicado a concessão de seus benefícios previdenciários. Além disso, o trabalhador também reivindicava o pagamento de horas extras supostamente não registradas.

A empresa admitiu o vínculo empregatício. Também confirmou o pagamento de valores extrafolha.

Na sentença, o juiz Tiago dos Santos Pinto da Motta, da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, entendeu que não ficaram demonstrados os pagamentos ‘‘por fora’’, além daqueles registrados nos recibos. Por isso, indeferiu a pretensão indenizatória.

Inconformado, o trabalhador ingressou com recurso ordinário no TRT-RS, na intenção de reformar o julgado.

Conforme o desembargador André Reverbel Fernandes, relator do acórdão na 4ª Turma do TRT gaúcho, os indícios mencionados na sentença ‘‘apontam a existência de lide simulada, no intuito da obtenção de fim vedado por lei’’.

A 4ª Turma decidiu extinguir o processo, sem resolução de mérito, em razão da ‘‘existência de conluio entre as partes’’. Trabalhador e empresa foram condenados ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.

O colegiado expediu ofícios ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RS), informando sobre os fatos.

Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e o juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta.

Ainda cabe recurso do acórdão. Redação Painel de Riscos com informações de Eduardo Matos (Secom/TRT-4)

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ATOrd 0020519-52.2022.5.04.0304 (Novo Hamburgo-RS)

DESCONFORTO PSICOLÓGICO
TRT-GO anula sentença que aplicou confissão ficta a empresária que faltou à audiência por crise de pânico

O parágrafo 1º do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) diz que, na ocorrência de ‘‘fato relevante’’, o juiz poderá suspender o julgamento, designando nova audiência. E o tal ‘‘motivo relevante’’ pode ser aferível de diversas formas pelo julgador – e não exclusivamente por meio de atestado médico.

Com isso, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) reconheceu que houve cerceamento de defesa e anulou sentença da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia que havia aplicado a confissão ficta a uma empresária em razão de ter faltado à audiência em que deveria depor.

O caso será remetido à origem para designação de uma nova audiência de instrução, após a comprovação de que a sócia-proprietária da empresa não pôde comparecer à audiência devido a uma crise de pânico no caminho para o Tribunal.

Crises de choro, ansiedade e medo

Consta nos autos que, no dia seguinte à audiência, a defesa da parte reclamada apresentou atestado emitido por uma psicóloga no qual declara que a empresária apresentava sintomas de ‘‘síndrome do pânico e medo e crise de choro, bem como ansiedade’’.

No entanto, o juiz Helvan Domingos Prego aplicou a Súmula 122 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que exige a apresentação de atestado médico que declare expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador. Dessa forma, ao considerar que a ausência não foi devidamente justificada, aplicou a confissão ficta – quando uma parte não comparece a uma audiência, não apresenta defesa nem impugna os fatos narrados pela parte reclamante.

Desa. Kathia Albuquerque foi a relatora
Foto: Comunicação/TRT-18

Princípio da Primazia da Realidade

Após analisar os recursos ordinários, a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, ponderou que, apesar de questionável se o atestado psicológico teria a mesma validade legal que o atestado médico para justificar a ausência da sócia-proprietária da empresa à audiência, os documentos apresentados pela defesa, incluindo laudos médicos e outros diagnósticos de profissionais de saúde, confirmam a justificativa apresentada.

Além disso, a desembargadora observou que, no momento da crise, não havia tempo hábil para que outro sócio da empresa pudesse substituir a sócia-proprietária na audiência.

Kathia Albuquerque esclareceu que, no processo do trabalho, vigora o Princípio da Primazia da Realidade, pelo qual as situações fáticas prevalecem sobre as formalidades documentais, como a exigência de atestado médico.

‘‘Saliento ainda que não há necessidade de possuir formação na área médica ou de Psicologia para entender que uma pessoa com ‘síndrome de pânico e medo e crise de choro, bem como ansiedade’, com agravamento do quadro no transcurso para a unidade judiciária, não tem condições de participar de uma audiência’’, ressaltou a desembargadora.

Os demais desembargadores da 2ª Turma acompanharam o entendimento da relatora. Redação Painel de Riscos com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.

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ATOrd 0011606-60.2023.5.18.0012 (Goiânia)